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Document L:2007:031:TOC

    Jornal Oficial da União Europeia, L 31, 06 de Fevereiro de 2007


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    ISSN 1725-2601

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 31

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    50.o ano
    6 de Fevreiro de 2007


    Índice

     

    I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

    Página

     

     

    REGULAMENTOS

     

     

    Regulamento (CE) n.o 106/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    1

     

     

    Regulamento (CE) n.o 107/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente aberto para o ano de 2007, com vista à importação de bovinos vivos com peso superior a 160 kg originários da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2172/2005

    3

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 108/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1356/2004 no que se refere às condições de autorização do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (1)

    4

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, relativo à autorização de monensina de sódio (Coxidin) como aditivo em alimentos para animais (1)

    6

     

     

    Regulamento (CE) n.o 110/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 704/2006

    9

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

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