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Jornal Oficial da União Europeia, L 29, 03 de Fevereiro de 2007


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
3 de Fevreiro de 2007


Índice

 

Página

 

*

Aviso aos leitores

1

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006)

3

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 405 de 30.12.2006)

10

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1933/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia (JO L 405 de 30.12.2006)

14

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006)

16

 

*

Rectificação à Acção Comum 2006/998/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 405 de 30.12.2006)

23

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


AVISO AOS LEITORES

BG:

Настоящият брой на Официален вестник е публикуван на испански, чешки, датски, немски, естонски, гръцки, английски, френски, италиански, латвийски, литовски, унгарски, малтийски, нидерландски, полски, португалски, словашки, словенски, фински и шведски език.

Поправката, включена в него, се отнася до актове, публикувани преди разширяването на Европейския съюз от 1 януари 2007 г.

CS:

Tento Úřední věstník se vydává ve španělštině, češtině, dánštině, němčině, estonštině, řečtině, angličtině, francouzštině, italštině, lotyštině, litevštině, maďarštině, maltštině, nizozemštině, polštině, portugalštině, slovenštině, slovinštině, finštině a švédštině.

Oprava zde uvedená se vztahuje na akty uveřejněné před rozšířením Evropské unie dne 1. ledna 2007.

DA:

Denne EU-Tidende offentliggøres på dansk, engelsk, estisk, finsk, fransk, græsk, italiensk, lettisk, litauisk, maltesisk, nederlandsk, polsk, portugisisk, slovakisk, slovensk, spansk, svensk, tjekkisk, tysk og ungarsk.

Berigtigelserne heri henviser til retsakter, som blev offentliggjort før udvidelsen af Den Europæiske Union den 1. januar 2007.

DE:

Dieses Amtsblatt wird in Spanisch, Tschechisch, Dänisch, Deutsch, Estnisch, Griechisch, Englisch, Französisch, Italienisch, Lettisch, Litauisch, Ungarisch, Maltesisch, Niederländisch, Polnisch, Portugiesisch, Slowakisch, Slowenisch, Finnisch und Schwedisch veröffentlicht.

Die darin enthaltenen Berichtigungen beziehen sich auf Rechtsakte, die vor der Erweiterung der Europäischen Union am 1. Januar 2007 veröffentlicht wurden.

EL:

Η παρούσα Επίσημη Εφημερίδα δημοσιεύεται στην ισπανική, τσεχική, δανική, γερμανική, εσθονική, ελληνική, αγγλική, γαλλική, ιταλική, λεττονική, λιθουανική, ουγγρική, μαλτέζικη, ολλανδική, πολωνική, πορτογαλική, σλοβακική, σλοβενική, φινλανδική και σουηδική γλώσσα.

Τα διορθωτικά που περιλαμβάνει αναφέρονται σε πράξεις που δημοσιεύθηκαν πριν από τη διεύρυνση της Ευρωπαϊκής Ένωσης την 1η Ιανουαρίου 2007.

EN:

This Official Journal is published in Spanish, Czech, Danish, German, Estonian, Greek, English, French, Italian, Latvian, Lithuanian, Hungarian, Maltese, Dutch, Polish, Portuguese, Slovak, Slovenian, Finnish and Swedish.

The corrigenda contained herein refer to acts published prior to enlargement of the European Union on 1 January 2007.

ES:

El presente Diario Oficial se publica en español, checo, danés, alemán, estonio, griego, inglés, francés, italiano, letón, lituano, húngaro, maltés, neerlandés, polaco, portugués, eslovaco, esloveno, finés y sueco.

Las correcciones de errores que contiene se refieren a los actos publicados con anterioridad a la ampliación de la Unión Europea del 1 de enero de 2007.

ET:

Käesolev Euroopa Liidu Teataja ilmub hispaania, tšehhi, taani, saksa, eesti, kreeka, inglise, prantsuse, itaalia, läti, leedu, ungari, malta, hollandi, poola, portugali, slovaki, sloveeni, soome ja rootsi keeles.

Selle parandustega viidatakse aktidele, mis on avaldatud enne Euroopa Liidu laienemist 1. jaanuaril 2007.

FI:

Tämä virallinen lehti on julkaistu espanjan, tšekin, tanskan, saksan, viron, kreikan, englannin, ranskan, italian, latvian, liettuan, unkarin, maltan, hollannin, puolan, portugalin, slovakin, sloveenin, suomen ja ruotsin kielellä.

Lehden sisältämät oikaisut liittyvät ennen Euroopan unionin laajentumista 1. tammikuuta 2007 julkaistuihin säädöksiin.

FR:

Le présent Journal officiel est publié dans les langues espagnole, tchèque, danoise, allemande, estonienne, grecque, anglaise, française, italienne, lettone, lituanienne, hongroise, maltaise, néerlandaise, polonaise, portugaise, slovaque, slovène, finnoise et suédoise.

Les rectificatifs qu'il contient se rapportent à des actes publiés antérieurement à l'élargissement de l'Union européenne du 1er janvier 2007.

HU:

Ez a Hivatalos Lap spanyol, cseh, dán, német, észt, görög, angol, francia, olasz, lett, litván, magyar, máltai, holland, lengyel, portugál, szlovák, szlovén, finn és svéd nyelven jelenik meg.

Az itt megjelent helyesbítések elsősorban a 2007. január 1-jei európai uniós bővítéssel kapcsolatos jogszabályokra vonatkoznak.

IT:

La presente Gazzetta ufficiale è pubblicata nelle lingue spagnola, ceca, danese, tedesca, estone, greca, inglese, francese, italiana, lettone, lituana, ungherese, maltese, olandese, polacca, portoghese, slovacca, slovena, finlandese e svedese.

Le rettifiche che essa contiene si riferiscono ad atti pubblicati anteriormente all'allargamento dell'Unione europea del 1o gennaio 2007.

LT:

Šis Oficialusis leidinys išleistas ispanų, čekų, danų, vokiečių, estų, graikų, anglų, prancūzų, italų, latvių, lietuvių, vengrų, maltiečių, olandų, lenkų, portugalų, slovakų, slovėnų, suomių ir švedų kalbomis.

Čia išspausdintas teisės aktų, paskelbtų iki Europos Sąjungos plėtros 2007 m. sausio 1 d., klaidų ištaisymas.

LV:

Šis Oficiālais Vēstnesis publicēts spāņu, čehu, dāņu, vācu, igauņu, grieķu, angļu, franču, itāļu, latviešu, lietuviešu, ungāru, maltiešu, holandiešu, poļu, portugāļu, slovāku, slovēņu, somu un zviedru valodā.

Šeit minētie labojumi attiecas uz tiesību aktiem, kas publicēti pirms Eiropas Savienības paplašināšanās 2007. gada 1. janvārī.

MT:

Dan il-Ġurnal Uffiċjali hu ppubblikat fil-ligwa Spanjola, Ċeka, Daniża, Ġermaniża, Estonjana, Griega, Ingliża, Franċiża, Taljana, Latvjana, Litwana, Ungeriża, Maltija, Olandiża, Pollakka, Portugiża, Slovakka, Slovena, Finlandiża u Żvediża.

Il-corrigenda li tinstab hawnhekk tirreferi għal atti ppubblikati qabel it-tkabbir ta' l-Unjoni Ewropea fl-1 ta' Jannar 2007.

NL:

Dit Publicatieblad wordt uitgegeven in de Spaanse, de Tsjechische, de Deense, de Duitse, de Estse, de Griekse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Letse, de Litouwse, de Hongaarse, de Maltese, de Nederlandse, de Poolse, de Portugese, de Slowaakse, de Sloveense, de Finse en de Zweedse taal.

De rectificaties in dit Publicatieblad hebben betrekking op besluiten die vóór de uitbreiding van de Europese Unie op 1 januari 2007 zijn gepubliceerd.

PL:

Niniejszy Dziennik Urzędowy jest wydawany w językach: hiszpańskim, czeskim, duńskim, niemieckim, estońskim, greckim, angielskim, francuskim, włoskim, łotewskim, litewskim, węgierskim, maltańskim, niderlandzkim, polskim, portugalskim, słowackim, słoweńskim, fińskim i szwedzkim.

Sprostowania zawierają odniesienia do aktów opublikowanych przed rozszerzeniem Unii Europejskiej dnia 1 stycznia 2007 r.

PT:

O presente Jornal Oficial é publicado nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca.

As rectificações publicadas neste Jornal Oficial referem-se a actos publicados antes do alargamento da União Europeia de 1 de Janeiro de 2007.

RO:

Prezentul Jurnal Oficial este publicat în limbile spaniolă, cehă, daneză, germană, estonă, greacă, engleză, franceză, italiană, letonă, lituaniană, maghiară, malteză, olandeză, polonă, portugheză, slovacă, slovenă, finlandeză şi suedeză.

Rectificările conţinute în acest Jurnal Oficial se referă la acte publicate anterior extinderii Uniunii Europene din 1 ianuarie 2007.

SK:

Tento úradný vestník vychádza v španielskom, českom, dánskom, nemeckom, estónskom, gréckom, anglickom, francúzskom, talianskom, lotyšskom, litovskom, maďarskom, maltskom, holandskom, poľskom, portugalskom, slovenskom, slovinskom, fínskom a švédskom jazyku.

Korigendá, ktoré obsahuje, odkazujú na akty uverejnené pred rozšírením Európskej únie 1. januára 2007.

SL:

Ta Uradni list je objavljen v španskem, češkem, danskem, nemškem, estonskem, grškem, angleškem, francoskem, italijanskem, latvijskem, litovskem, madžarskem, malteškem, nizozemskem, poljskem, portugalskem, slovaškem, slovenskem, finskem in švedskem jeziku.

Vsebovani popravki se nanašajo na akte, objavljene pred širitvijo Evropske unije 1. januarja 2007.

SV:

Denna utgåva av Europeiska unionens officiella tidning publiceras på spanska, tjeckiska, danska, tyska, estniska, grekiska, engelska, franska, italienska, lettiska, litauiska, ungerska, maltesiska, nederländska, polska, portugisiska, slovakiska, slovenska, finska och svenska.

Rättelserna som den innehåller avser rättsakter som publicerades före utvidgningen av Europeiska unionen den 1 januari 2007.


Rectificações

3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.O 1931/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A necessidade de adoptar regras sobre o pequeno tráfego fronteiriço tendo em vista a consolidação do quadro jurídico comunitário relativo às fronteiras externas foi salientada na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia». O Conselho de 13 de Junho de 2002 confirmou esta necessidade com a aprovação do «Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia», que foi por sua vez apoiado pelo Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002.

(2)

É do interesse da Comunidade alargada assegurar que as suas fronteiras com os países vizinhos não constituam um obstáculo às trocas comerciais, ao intercâmbio social e cultural ou à cooperação regional. Deverá, por conseguinte, ser criado um regime eficaz para o pequeno tráfego fronteiriço.

(3)

O regime de pequeno tráfego fronteiriço constitui uma excepção às normas gerais que regem o controlo das pessoas que atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras de Schengen) (2).

(4)

A Comunidade deverá estabelecer os critérios e as condições a respeitar para simplificar a travessia, pelos residentes fronteiriços, de uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço. Tais critérios e condições deverão assegurar um equilíbrio entre, por um lado, a simplificação da travessia das fronteiras pelos residentes fronteiriços de boa fé que tenham razões legítimas para atravessar frequentemente uma fronteira terrestre externa e, por outro, a necessidade de prevenir a imigração ilegal e potenciais ameaças à segurança resultantes de actividades criminosas.

(5)

Regra geral, e a fim de evitar situações abusivas, a autorização de pequeno tráfego fronteiriço deverá ser concedida apenas às pessoas que residam legalmente numa zona fronteiriça há pelo menos um ano. Os acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros vizinhos podem prever um período de residência superior. Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, nomeadamente relacionados com menores, alterações do estado civil ou herança de bens imóveis, os referidos acordos bilaterais podem estabelecer um período de residência inferior.

(6)

A concessão da autorização de pequeno tráfego fronteiriço aos residentes fronteiriços deverá ser independente do facto de estes estarem ou não sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3). Consequentemente, o presente regulamento deverá ser conjugado com o Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001, destinado a isentar da obrigação de visto os residentes fronteiriços beneficiários do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento só poderá entrar em vigor em conjugação com esse regulamento de alteração.

(7)

A Comunidade deverá estabelecer os critérios e as condições específicos para a emissão de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço a favor dos residentes fronteiriços. Estes critérios e condições deverão estar em consonância com as condições de entrada impostas aos residentes fronteiriços que atravessam uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço.

(8)

O direito de livre circulação de que beneficiam os cidadãos da União e os membros da sua família e os direitos equivalentes de que beneficiam os nacionais de países terceiros e os membros da sua família por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, não deverão ser afectados pelo estabelecimento, a nível comunitário, de regras relativas ao pequeno tráfego fronteiriço. Todavia, sempre que a travessia das fronteiras for simplificada ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço para os residentes fronteiriços, e isso implique um controlo menos sistemático, a travessia das fronteiras deverá ser simplificada de facto, para qualquer beneficiário do direito comunitário à livre circulação que resida numa zona fronteiriça.

(9)

Para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter ou a celebrar, se necessário, acordos com os países terceiros vizinhos, desde que tais acordos respeitem as regras estabelecidas no presente regulamento.

(10)

O presente regulamento não afecta os acordos específicos vigentes em Ceuta e Melilha referidos na Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Acta final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (5).

(11)

Em caso de utilização abusiva do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo presente regulamento, os Estados-Membros deverão impor aos residentes fronteiriços as sanções previstas no direito nacional.

(12)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(13)

O presente regulamento respeita os direitos e as liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a definição dos critérios e condições de estabelecimento de um regime de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas, afecta directamente o acervo comunitário relativo às fronteiras externas, pelo que não poderá ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido, e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(16)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

(18)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE (10) e com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE (11).

(20)

A alínea b) do artigo 4.o e a alínea c) do artigo 9.o do presente regulamento constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen ou estão de algum modo com ele relacionadas, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um regime de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e introduz, para esse efeito, uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

2.   O presente regulamento autoriza os Estados-Membros a celebrarem ou a manterem acordos bilaterais com países terceiros vizinhos para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço por ele instituído.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento não afecta as disposições de direito comunitário e de direito interno aplicáveis aos nacionais de países terceiros relativas a:

a)

Estadas de longa duração;

b)

Acesso a actividades económicas e seu exercício;

c)

Questões aduaneiras e fiscais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Fronteira terrestre externa», a fronteira terrestre comum entre um Estado-Membro e um país terceiro vizinho;

2.

«Zona fronteiriça», uma zona que não se estende por mais de 30 quilómetros a partir da fronteira. Os Estados-Membros em causa especificam nos seus acordos bilaterais referidos no artigo 13.o os territórios administrativos que devem ser considerados como zona fronteiriça. No caso de uma parte desses territórios se situar entre 30 e 50 quilómetros a partir da linha da fronteira, considera-se que faz parte da zona fronteiriça;

3.

«Pequeno tráfego fronteiriço», a travessia regular de uma fronteira terrestre externa por residentes fronteiriços, para uma estada na zona fronteiriça motivada, por exemplo, por razões sociais, culturais ou económicas comprovadas, ou por razões familiares, por um período cuja duração não seja superior à fixada no presente regulamento;

4.

«Beneficiários do direito comunitário à livre circulação»:

i)

Os cidadãos da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como os nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União que exerça o seu direito à livre circulação e ao qual seja aplicável a Directiva 2004/38/CE (12);

ii)

Os nacionais de países terceiros e os membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, que, por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes ao direito de livre circulação dos cidadãos da União;

5.

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia nem seja abrangida pelo ponto 4;

6.

«Residentes fronteiriços», os nacionais de países terceiros que residam legalmente na zona fronteiriça de um país vizinho de um Estado-Membro por um período fixado nos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o, que será no mínimo de um ano. Em casos excepcionais devidamente justificados, previstos nesses acordos bilaterais, pode ser considerado adequado um período de residência inferior a um ano;

7.

«Autorização de pequeno tráfego fronteiriço», o documento específico, previsto no capítulo III, que autoriza um residente fronteiriço a atravessar uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço;

8.

«Convenção de Schengen», a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (13).

CAPÍTULO II

REGIME DE PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

Artigo 4.o

Condições de entrada

Os residentes fronteiriços podem atravessar a fronteira terrestre externa de um Estado-Membro vizinho ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço, desde que:

a)

Sejam titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço e, se tal for exigido pelo acordo bilateral relevante referido no artigo 13.o, de um ou vários documentos de viagem válidos;

b)

Não estejam indicados no Sistema de Informação de Schengen (SIS) para efeitos de não admissão;

c)

Não sejam considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro e, em especial, não estejam indicados, para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Duração da estada na zona fronteiriça

Os acordos bilaterais referidos no artigo 13.o fixam a duração máxima permitida de cada estada ininterrupta ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço, a qual não pode exceder três meses.

Artigo 6.o

Controlos de entrada e de saída

1.   Os Estados-Membros efectuam controlos de entrada e de saída aos residentes fronteiriços, a fim de assegurar que estes preenchem as condições estabelecidas no artigo 4.o

2.   Não são apostos carimbos de entrada ou saída na autorização de pequeno tráfego fronteiriço ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço.

3.   O n.o 1 não prejudica o artigo 15.o

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

Artigo 7.o

Criação de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço

1.   É criada uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

2.   A validade territorial da autorização de pequeno tráfego fronteiriço fica limitada à zona fronteiriça do Estado-Membro que a tiver emitido.

3.   A autorização de pequeno tráfego fronteiriço deve ostentar a fotografia do seu titular e conter, pelo menos, os seguintes dados:

a)

Nome(s) próprio(s), apelido(s), data de nascimento, nacionalidade e local de residência do titular da autorização;

b)

Autoridade emissora, data de emissão e prazo de validade;

c)

Zona fronteiriça no interior da qual o titular da autorização é autorizado a circular;

d)

Número(s) do documento ou dos documentos de viagem válidos, referidos na alínea a) do artigo 9.o, que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas.

A autorização deve mencionar claramente que o seu titular não é autorizado a deslocar-se fora da zona fronteiriça e que qualquer abuso fica sujeito às sanções previstas no artigo 17.o

Artigo 8.o

Características de segurança e especificações técnicas da autorização de pequeno tráfego fronteiriço

1.   As características de segurança e as especificações técnicas da autorização de pequeno tráfego fronteiriço devem ser conformes com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (14).

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros o modelo de autorização de pequeno tráfego fronteiriço elaborado nos termos do n.o 1.

Artigo 9.o

Condições de emissão

A autorização de pequeno tráfego fronteiriço pode ser concedida aos residentes fronteiriços que:

a)

Sejam titulares de um ou vários documentos de viagem válidos, referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de Schengen, que os autorizem a atravessar as fronteiras externas;

b)

Apresentem documentos comprovativos do seu estatuto de residente fronteiriço e da existência de razões legítimas para atravessar frequentemente uma fronteira terrestre externa ao abrigo do regime de pequeno tráfego fronteiriço;

c)

Não estejam indicados no SIS para efeitos de não admissão;

d)

Não sejam considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro e, em especial, não estejam indicados, para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Validade

A autorização de pequeno tráfego fronteiriço tem uma validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.

Artigo 11.o

Taxas de emissão

As taxas correspondentes às despesas administrativas de tramitação do pedido da autorização de pequeno tráfego fronteiriço não devem ser superiores às taxas cobradas pela tramitação de pedidos de vistos de curta duração para entradas múltiplas.

A autorização de pequeno tráfego fronteiriço pode ser emitida gratuitamente.

Artigo 12.o

Modalidades de emissão

1.   A autorização de pequeno tráfego fronteiriço pode ser emitida quer pelos consulados quer por qualquer autoridade administrativa local dos Estados-Membros designada nos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o

2.   Cada Estado-Membro deve manter um registo central das autorizações de pequeno tráfego fronteiriço requeridas, emitidas, prorrogadas anuladas ou revogadas, e designar um ponto de contacto nacional encarregado de fornecer sem demora, a pedido de outros Estados-Membros, informações sobre as autorizações inscritas nesse registo.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO DO REGIME DE PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

Artigo 13.o

Acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros vizinhos

1.   Para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço, os Estados-Membros são autorizados a celebrar acordos bilaterais com países terceiros vizinhos em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento.

Os Estados-Membros podem igualmente manter acordos bilaterais já celebrados com países terceiros vizinhos sobre pequeno tráfego fronteiriço. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente regulamento, os Estados-Membros em causa devem alterá-los, a fim de suprimir as incompatibilidades identificadas.

2.   Antes de celebrarem ou alterarem qualquer acordo bilateral relativo ao pequeno tráfego fronteiriço com os países terceiros vizinhos, os Estados-Membros em causa devem consultar a Comissão quanto à compatibilidade do acordo com o presente regulamento.

Se a Comissão considerar que o acordo não é compatível com o presente regulamento, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. Este deve tomar as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável, a fim de suprimir as incompatibilidades identificadas.

3.   Caso não exista um acordo geral de readmissão celebrado pela Comunidade ou pelo Estado-Membro em causa com um país terceiro, os acordos bilaterais relativos ao pequeno tráfego fronteiriço celebrados com esse país terceiro devem incluir disposições destinadas a facilitar a readmissão de pessoas que tenham utilizado abusivamente o regime de pequeno tráfego estabelecido pelo presente regulamento.

Artigo 14.o

Comparabilidade de tratamento

Nos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o, os Estados-Membros devem assegurar que os países terceiros em causa concedam aos beneficiários do direito comunitário à livre circulação e aos nacionais de países terceiros que residam legalmente na zona fronteiriça do Estado-Membro em causa um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos residentes fronteiriços do país terceiro em causa.

Artigo 15.o

Simplificação da travessia das fronteiras

1.   Os acordos bilaterais referidos no artigo 13.o podem conter disposições destinadas à simplificação da travessia das fronteiras que permitam aos Estados-Membros:

a)

Estabelecer pontos especiais de passagem das fronteiras reservados aos residentes fronteiriços;

b)

Reservar corredores especiais para residentes fronteiriços nos pontos normais de passagem das fronteiras; ou

c)

Tendo em conta as circunstâncias locais e quando excepcionalmente existirem exigências de natureza especial, autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras terrestres externas em pontos definidos, distintos dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura previstas.

2.   Quando um Estado-Membro decidir simplificar a travessia das suas fronteiras para os residentes fronteiriços ao abrigo do n.o 1, deve simplificá-la de facto para qualquer beneficiário do direito comunitário à livre circulação que resida na zona fronteiriça em causa.

3.   Nos pontos de passagem das fronteiras referidos na alínea a) do n.o 1, bem como nos corredores referidos na alínea b) do n.o 1, as pessoas que atravessem regularmente uma fronteira terrestre externa e que, devido à sua travessia frequente da mesma, forem bem conhecidas dos guardas de fronteira, apenas são, regra geral, submetidas a controlos aleatórios.

Estas pessoas são objecto de controlos rigorosos esporádicos, sem aviso e a intervalos irregulares.

4.   Quando um Estado-Membro decidir simplificar a travessia das fronteiras para os residentes fronteiriços ao abrigo da alínea c) do n.o 1:

a)

Além dos dados exigidos pelo n.o 3 do artigo 7.o, a autorização de pequeno tráfego fronteiriço deve incluir pormenores sobre o local e as circunstâncias em que a fronteira terrestre externa pode ser atravessada;

b)

O Estado-Membro em questão deve efectuar controlos aleatórios e uma vigilância regular, a fim de evitar travessias de fronteira não autorizadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Ceuta e Melilha

As disposições do presente regulamento não afectam as normas especiais vigentes aplicáveis a Ceuta e Melilha referidas na Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Acta final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 17.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de sanções, nos termos previstos no direito nacional, em caso de utilização abusiva do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido no presente regulamento e aplicado pelos acordos bilaterais referidos no artigo 13.o

2.   Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, e incluir a possibilidade de anular e revogar a autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

3.   Os Estados-Membros devem manter um registo de todos os casos de abuso do regime de pequeno tráfego fronteiriço e das sanções impostas nos termos do n.o 1. Estas informações são enviadas semestralmente aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 18.o

Relatório sobre o regime de pequeno tráfego fronteiriço

Até 19 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento do regime de pequeno tráfego fronteiriço, tal como estabelecido pelo presente regulamento e aplicado pelos acordos bilaterais celebrados ou mantidos em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se necessário, das propostas legislativas adequadas.

Artigo 19.o

Notificação de acordos bilaterais

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de todos os acordos bilaterais referidos no artigo 13.o, bem como da denúncia ou alteração dos mesmos.

2.   A Comissão disponibiliza as informações notificadas nos termos do n.o 1 aos Estados-Membros e ao público, mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 20.o

Alteração das disposições da Convenção de Schengen

O n.o 3 do artigo 136.o da Convenção de Schengen passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O disposto no n.o 2 não é aplicável aos acordos bilaterais relativos ao pequeno tráfego fronteiriço, referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (15).

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Outubro de 2006.

(2)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(4)  Ver a página 10 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 69.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. Decisão alterada pela Decisão 2004/926/CE (JO L 395, 31.12.2004, p. 70).

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(11)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(12)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77). Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

(13)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(14)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(15)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 3


3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/10


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1932/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.O 1932/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2), ponto i) da alínea b), do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A composição das listas de países terceiros que constam dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001 (1), deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no considerando 5 desse regulamento. Afigura-se necessário proceder a transferências de países terceiros de um anexo para o outro, tendo em consideração em especial a imigração clandestina e a ordem pública.

(2)

A Bolívia deverá ser transferida para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A data de aplicação da obrigação de visto em relação aos nacionais bolivianos deverá permitir aos Estados-Membros denunciar a tempo os acordos bilaterais que os vinculem à Bolívia e tomar todas as disposições administrativas e orgânicas necessárias para introduzir a obrigação de visto em questão.

(3)

Antígua e Barbuda, as Bahamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Nevis e as Seicheles devem ser transferidas para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

A isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não deverá começar a ser aplicada antes da celebração de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão.

(4)

Os dois anexos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverão ser exaustivos. Para o efeito, convém aditar a cada um dos dois anexos desse regulamento uma rubrica que permita fixar o regime de visto que os Estados-Membros devem aplicar a certas categorias de pessoas que até agora estavam sujeitas à obrigação de visto por certos Estados-Membros e isentas desta obrigação por outros. É oportuno aditar ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 diversas categorias de «britânicos» que não são nacionais do Reino Unido na acepção do direito comunitário e, por outro lado, aditar ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 os nacionais britânicos (territórios ultramarinos).

(5)

Os Estados-Membros podem prever isenções à obrigação de visto para os titulares de certos passaportes que não sejam passaportes ordinários. É necessário clarificar as denominações desses passaportes. Além disso, é necessário fazer referência no Regulamento (CE) n.o 539/2001 aos procedimentos aplicáveis em caso de recurso a estas isenções.

(6)

Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido, todos os apátridas, tanto os que estão ao abrigo da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954, como os não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como os estudantes que participem numa viagem escolar, quando as pessoas destas categorias residam num país terceiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

Já existe uma isenção total da obrigação de visto para estas três categorias de pessoas que residem no espaço Schengen quando nele entram ou reentram; deve ser introduzida uma isenção geral que permita a entrada ou reentrada no território de qualquer Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen das pessoas destas categorias que residam num Estado-Membro que não, ou ainda não, faça parte desse espaço.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen (2), faz com que seja necessário prever uma nova isenção da obrigação de visto para os titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

(8)

O regime de possibilidades de isenção da obrigação de visto deve reflectir integralmente a realidade prática. Certos Estados-Membros isentam da obrigação de visto nacionais de países terceiros constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 que são membros das forças armadas que se deslocam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte ou da Parceria para a Paz. Estas isenções, baseadas em obrigações internacionais alheias ao direito comunitário, deverão contudo ser objecto de uma referência nesse regulamento, por razões de segurança jurídica.

(9)

As sucessivas alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 539/2001 justificam que se melhore a sua estrutura e legibilidade através de uma reformulação a que se deverá proceder posteriormente.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se integra no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(11)

O Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados ao Regulamento (CE) n.o 539/2001. Por conseguinte, não participam na aprovação do presente regulamento, não ficando a ele vinculados, nem sujeitos à sua aplicação.

(12)

No que se refere à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangido pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 passa a ter a seguinte redacção:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo das obrigações que decorrem do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, são isentos da obrigação de estar munidos de um visto:

os nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento que sejam titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen (6), sempre que os titulares de tal autorização exerçam o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço,

os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e residentes num Estado-Membro que aplique a Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base na alínea b) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro (7), quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento,

os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não tenham a nacionalidade de nenhum país, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

2.

É revogado o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001;

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (8);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto:

a)

Os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e que residam num país terceiro que conste da lista do anexo II, na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

b)

Os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros constantes do anexo II;

c)

Os membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados partes no Tratado da Organização do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.»;

4.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1:

i)

é inserida uma menção à Bolívia;

ii)

as menções a Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles são suprimidas;

iii)

a menção «East Timor» é substituída pela menção «Timor Leste»;

iv)

a menção «República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)» é substituída pelas menções «Sérvia» e «Montenegro»;

v)

a menção «Samoa Ocidental» é substituída pela menção «Samoa»;

b)

É aditada a seguinte parte:

«3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

 

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos que não tenham direito de residência no Reino Unido

 

Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

 

Súbditos britânicos que não tenham direito de residência no Reino Unido

 

Pessoas protegidas pelo Reino Unido»;

5.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1:

i)

a menção à Bolívia é suprimida;

ii)

são inseridas as seguintes menções:

 

«Antígua e Barbuda (*)

 

Bahamas (*)

 

Barbados (*)

 

Maurícia (*)

 

São Cristóvão e Nevis (*)

 

Seicheles (*)»;

iii)

é inserida a seguinte nota de rodapé:

«(*)

A isenção da obrigação de visto aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade Europeia.»

iv)

a menção «Brunei» é substituída pela menção «Brunei Darussalam»;

b)

É aditada a seguinte parte:

«3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros aplicam a obrigação de visto em relação aos nacionais bolivianos a partir de 1 de Abril de 2007.

Os Estados-Membros aplicam a isenção da obrigação de visto em relação aos nacionais de Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles a partir da data de entrada em vigor do acordo de isenção de vistos celebrado pela Comunidade Europeia com o país terceiro em causa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(2)  Ver a página 3 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(6)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.;»

(8)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. Regulamento alterado pela Decisão 2004/927/CE (JO L 396 de 31.12.2004, p. 45).»;


3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/14


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1933/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1933/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) n.o 1933/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005, a República da Bielorrússia («Bielorrússia») é um país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas.

(2)

Em 29 de Janeiro de 2003, a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL), a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a Confederação Mundial do Trabalho (CMT) apresentaram à Comissão um pedido conjunto de inquérito, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (2), sobre alegadas violações da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva na Bielorrússia.

(3)

A Comissão examinou o pedido, após consulta ao Comité das Preferências Generalizadas, e, por decisão de 29 de Dezembro de 2003 (3), decidiu dar início a um inquérito. Às partes interessadas foram pedidas informações através da publicação de um aviso (4).

(4)

As autoridades da Bielorrússia foram formalmente notificadas da abertura do inquérito. Negaram qualquer violação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.o 87 (sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical) e n.o 98 (sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva).

(5)

A informação recolhida pela Comissão no decurso do inquérito conduzido em consulta com o Comité das Preferências Generalizadas corroborou, porém, a existência de violações graves e sistemáticas da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva ao abrigo das Convenções n.os 87 e 98 da OIT. Entre outras coisas, a Comissão teve conhecimento de que a OIT havia examinado a situação na Bielorrússia no que respeita às duas convenções e dado início à sua própria investigação em Novembro de 2003. O relatório resultante da Comissão de Inquérito da OIT, de Julho de 2004, continha 12 recomendações para medidas específicas com vista a melhorar a situação na Bielorrússia. A Bielorrússia foi instada a implementar essas recomendações até 1 de Junho de 2005, o que se não verificou. Com base nesta informação e na sua própria análise, a Comissão considerou que se justificava uma suspensão temporária do regime preferencial.

(6)

Em 17 de Agosto de 2005, a Comissão decidiu proceder ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos no trabalho na Bielorrússia (5). O anúncio da abertura do período de seis meses para um tal acompanhamento e avaliação (6) incluía uma declaração de intenção de a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta para a suspensão temporária das preferências comerciais, a menos que, antes do termo desse período, a Bielorrússia assuma o compromisso de tomar as medidas necessárias para se conformar com os princípios referidos na Declaração de 1998 da OIT, relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, tal como expressos nas doze recomendações do relatório da Comissão de Inquérito da OIT de Julho de 2004. As autoridades da Bielorrússia foram formalmente notificadas da decisão e deste anúncio.

(7)

A Bielorrússia não assumiu o compromisso requerido neste período de acompanhamento e avaliação de seis meses, nem, como descrito mais adiante, nos meses seguintes. Em vez disso, em 30 de Março de 2006, as autoridades bielorrussas apresentaram à Comissão um relatório sobre a situação do direito à livre associação na Bielorrússia. A Comissão analisou este relatório, mas concluiu que não fornecia provas suficientes de compromisso.

(8)

Entretanto, o Conselho de Administração da OIT adoptou o relatório de acompanhamento da Comissão de Liberdade Sindical (CFA), em Março de 2006, no qual apontava para o agravamento real da situação dos direitos dos sindicatos na Bielorrússia e instava as autoridades bielorrussas a adoptarem imediatamente medidas concretas.

(9)

Com data de 16 de Maio de 2006, a Comissão recebeu, além disso, uma comunicação das autoridades bielorrussas sobre a situação da liberdade de associação na Bielorrússia. Tal como com o relatório de 30 de Março de 2006, após uma análise cuidadosa, a Comissão chegou à conclusão de que este relatório não continha nenhum sinal de compromisso ou uma indicação convincente de que a situação havia melhorado. Esta avaliação da situação na Bielorrússia foi partilhada pelo relatório de Junho de 2006 do Comité da OIT sobre a aplicação das normas da Conferência Internacional do Trabalho, que lamentou o incumprimento continuado das recomendações por parte do governo bielorrusso e sublinhou a necessidade de acções rápidas para alcançar progressos reais e palpáveis. Também a Conferência Internacional do Trabalho de Junho de 2006, organizada sob os auspícios da OIT, classificou a falta de implementação das 12 recomendações, que a Bielorrússia continuava a ignorar desde Julho de 2004, como um caso de incumprimento persistente. Esta classificação excepcional é utilizada apenas para casos muito graves e sistemáticos de não conformidade com uma convenção ratificada.

(10)

A Comissão analisou cuidadosamente os actuais desenvolvimentos na Bielorrússia, incluindo uma carta da Bielorrússia com data de 14 de Outubro de 2006 e transmitida à Comissão em 17 de Outubro de 2006. Em vez de aventar um compromisso efectivo ou provas claras de uma melhoria da situação, esta carta, mais uma vez, apresenta apenas declarações de intenção, sem quaisquer indicações de uma implementação efectiva dos princípios das Convenções n.o 87 e n.o 98 da OIT. As violações dos princípios estabelecidos nas Convenções n.o 87 e 98 da OIT subsistem.

(11)

Tendo em conta o que precede, o regime preferencial para produtos originários da Bielorrússia deve ser suspenso temporariamente, até se decidir que deixaram de existir os motivos que fundamentam a suspensão temporária.

(12)

O presente regulamento deve entrar em vigor seis meses após a sua adopção, a não ser que antes se tenha decidido que os motivos que o fundamentavam deixaram de existir,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O regime preferencial para os produtos originários da Bielorrússia previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005 é suspenso temporariamente.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve restabelecer o regime preferencial para produtos originários da Bielorrússia, se as violações da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva deixarem de existir na Bielorrússia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 980/2005.

(3)  Decisão 2004/23/CE da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que estabelece a abertura de um inquérito nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho em relação à violação da liberdade de associação na Bielorrússia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 90).

(4)  JO C 40 de 14.2.2004, p. 4.

(5)  Decisão 2005/616/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, relativa ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos do trabalho na Bielorrússia com vista à suspensão temporária das preferências comerciais (JO L 213 de 18.8.2005, p. 16).

(6)  JO C 240 de 30.9.2005, p. 41.


3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/16


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1934/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N. o 1934/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos dez anos, a Comunidade tem vindo a reforçar de forma sistemática as suas relações bilaterais com uma vasta gama de países e territórios industrializados e de outros países e territórios de elevado rendimento nas várias regiões do mundo, sobretudo na América do Norte, na Ásia Oriental e na Australásia, mas também no Sudeste Asiático e na região do Golfo. Além disso, essas relações têm-se desenvolvido, tendo passado a abarcar uma série cada vez mais ampla de assuntos e domínios da esfera económica e não só.

(2)

Interessa à Comunidade continuar a aprofundar as suas relações com os países e territórios industrializados, com os quais partilha muitas vezes estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes, e que constituem importantes parceiros bilaterais políticos e comerciais, bem como intervenientes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. O aprofundamento dessas relações será um factor importante no reforço do papel e do lugar da União Europeia no mundo, consolidando as instituições multilaterais e contribuindo para equilibrar e desenvolver a economia mundial e o sistema internacional.

(3)

A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares.

(4)

Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos bilaterais, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação contribuirão para reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivam o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de interacções entre uma gama diversificada de intervenientes de cada uma das partes.

(5)

A União Europeia funda-se nos princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais. A acção comunitária abrangida pelo presente regulamento deverá contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação desses princípios em países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

(6)

A promoção de iniciativas diversificadas de cooperação bilateral com países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento dentro de um único instrumento permitirá economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da acção comunitária.

(7)

Para atingir os objectivos do presente regulamento, é necessário prosseguir uma abordagem diferenciada e conceber a cooperação com os países parceiros tendo em conta os seus contextos socioeconómicos e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da Comunidade.

(8)

O presente regulamento torna necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1035/1999 (1).

(9)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, promover o reforço da cooperação entre a Comunidade e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no n.o 2 do artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O financiamento comunitário apoia a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento.

2.   O principal objectivo da cooperação com os países e territórios a que se refere o n.o 1 consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral para criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promover o diálogo, fomentando concomitantemente os interesses da Comunidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento visa estreitar os laços com os parceiros que partilham com a Comunidade estruturas e valores políticos, económicos e institucionais comuns, e que constituem parceiros e intervenientes bilaterais importantes nas instâncias internacionais e na governação mundial. A cooperação abrange igualmente países e territórios recentemente industrializados ou de elevado rendimento, com os quais a Comunidade tem interesse estratégico em promover ligações.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no anexo e são a seguir designados por «países parceiros». No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis países não incluídos no anexo, nos casos em que o projecto ou programa a executar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Podem ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o A Comissão altera a lista do anexo em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do OCDE/CAD e informa do facto o Conselho.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A União Europeia funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, procurando promover a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.

2.   Na execução do presente regulamento é perseguida uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, que tenha em conta os seus contextos socioeconómicos e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da Comunidade.

3.   As medidas financiadas a título do presente regulamento abrangem os domínios de cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros, bem como nos domínios que se inserem nos interesses específicos da Comunidade.

4.   Relativamente às medidas financiadas a título do presente regulamento, a Comunidade procura assegurar a coerência com os outros domínios da sua acção externa e bem assim com as outras políticas comunitárias pertinentes. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.

5.   As medidas financiadas a título do presente regulamento complementam e trazem valor acrescentado aos esforços envidados pelos Estados-Membros e organismos públicos comunitários, nomeadamente no domínio das relações comerciais.

Artigo 4.o

Domínios de cooperação

O financiamento comunitário apoia acções de cooperação em conformidade com o disposto no artigo 1.o e é consentâneo com a finalidade geral, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. Deve ser dada atenção específica às acções, que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:

1.

Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos da Comunidade e dos países parceiros;

2.

Fomento dos fluxos comerciais e de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral;

3.

Promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros;

4.

Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre culturas e civilizações;

5.

Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, a energia, os transportes e as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias e financeiras e qualquer outro tema de interesse mútuo para a Comunidade e os países parceiros;

6.

Incremento, junto dos países parceiros, da sensibilização para a União Europeia, do conhecimento acerca desta e da sua visibilidade;

7.

Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto ou projectos conjuntos destinados a responder de forma eficaz e flexível aos objectivos de cooperação ditados pela evolução das relações bilaterais da Comunidade com os países parceiros ou a impulsionar o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.

Artigo 5.o

Programação e afectação dos fundos

1.   As acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento são levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão elabora os programas plurianuais de cooperação e especifica o respectivo âmbito de aplicação.

2.   Os programas plurianuais de cooperação devem contemplar um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Devem apresentar os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os objectivos gerais e os resultados esperados. Devem apresentar também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa afectação financeira pode ser indicada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.

3.   Os programas plurianuais de cooperação e as eventuais revisões são aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 6.o

Execução

1.   A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o

2.   Os programas anuais de acção devem determinar, em relação a todos os países parceiros ou a alguns escolhidos de entre eles, os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Devem apresentar uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da sua execução.

3.   Os programas anuais de acção são aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento em montante inferior a 20 % do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao procedimento referido, desde que as alterações sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.

Artigo 7.o

Elegibilidade

São elegíveis para financiamento a título do presente regulamento, para efeitos da execução dos programas de acção previstos no artigo 6.o, as seguintes entidades:

a)

As entidades e os organismos seguintes situados nos Estados-Membros e nos países parceiros:

i)

os organismos públicos ou parapúblicos, as administrações ou autarquias locais e respectivos agrupamentos;

ii)

as sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados;

iii)

as organizações não governamentais; os grupos de iniciativa e as organizações sectoriais como os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações de consumidores ou as organizações de mulheres e de jovens; as organizações de ensino, de formação, de cultura, de comunicação social, de ciência e investigação; as universidades e outras instituições de ensino;

b)

Os países parceiros e as suas regiões, as suas instituições e os seus organismos descentralizados;

c)

As organizações internacionais, incluindo as regionais, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

d)

As pessoas singulares dos Estados-Membros e dos países parceiros ou de outros países terceiros, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

f)

As instituições e órgãos da Comunidade, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.o;

g)

As agências da União Europeia.

Artigo 8.o

Formas de financiamento

1.   Os projectos e programas de cooperação são financiados a partir do orçamento geral da União Europeia, na totalidade ou sob a forma de co-financiamento com outras fontes, tal como especificado no artigo 10.o

2.   O financiamento da execução dos programas de acção pode assumir, nomeadamente, as formas jurídicas seguintes:

a)

Convenções de subvenção (incluindo bolsas);

b)

Contratos de aquisição;

c)

Contratos de trabalho;

d)

Convenções de financiamento.

3.   Quando a execução dos programas de acção assumir a forma de convenções de financiamento com países parceiros, deve ficar estipulado que o financiamento comunitário não pode ser utilizado para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais nos países parceiros.

Artigo 9.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, inclusive nas suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas a título do presente regulamento.

2.   Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pelos programas plurianuais, pelo que podem ser financiadas fora do seu âmbito de aplicação.

3.   A Comissão adopta medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais, devendo informar do facto os Estados-Membros.

Artigo 10.o

Co-financiamento

1.   As medidas são elegíveis para co-financiamento, designadamente com:

a)

Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locais, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

Os países parceiros, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

As organizações internacionais e regionais, designadamente as instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

As sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados e outros intervenientes não estatais;

e)

Os países beneficiários dos fundos e outros organismos elegíveis para financiamento ao abrigo do artigo 7.o

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa deve ser dividido em várias acções claramente identificáveis, sendo cada uma das mesmas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de modo a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa deve ser repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

4.   A Comissão pode receber e gerir fundos destinados a projectos co-financiados em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para a execução de medidas conjuntas. Estes fundos são tratados como receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

Artigo 11.o

Modalidades de gestão

1.   As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, nomeadamente o título IV da parte II.

2.   A Comissão pode confiar atribuições de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Aos organismos a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do mesmo regulamento podem ser confiadas atribuições de poder público desde que aqueles tenham estatuto internacional reconhecido, respeitem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente reconhecidos e sejam controlados por autoridades públicas.

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Qualquer convenção resultante do presente regulamento deve incluir disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção ou quaisquer outras actividades ilícitas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (5), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6).

2.   As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a quaisquer adjudicatários ou sub-adjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da execução da cooperação devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas previstos no n.o 2 durante e após a sua execução.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente as acções e programas financiados a título do presente regulamento, se for caso disso mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Os resultados são tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

2.   A Comissão transmite, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao comité a que se refere o artigo 15.o

3.   A Comissão associa todas as partes interessadas relevantes, incluindo os intervenientes não estatais, à fase de avaliação da cooperação comunitária prevista ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. O relatório deve expor os resultados da execução do orçamento e apresentar as acções e programas financiados, e, na medida do possível, as principais consequências e incidências das acções e dos programas de cooperação.

Artigo 15.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 30 dias.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Disposições financeiras

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 172 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 17.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 382/2001 é revogado com efeitos a partir da última das seguintes datas:

1 de Janeiro de 2007,

a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O regulamento revogado continua a ser aplicável aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007. As referências feitas ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 18.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da execução do presente regulamento durante os primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que nele introduza as alterações necessárias.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA

ANEXO

Lista de países e territórios abrangidos pelo presente regulamento

1.

Austrália

2.

Barém

3.

Brunei

4.

Canadá

5.

Taipé Chinês (7)

6.

Hong Kong

7.

Japão

8.

República da Coreia

9.

Kuwait

10.

Macau

11.

Nova Zelândia

12.

Omã

13.

Qatar

14.

Arábia Saudita

15.

Singapura

16.

Emirados Árabes Unidos

17.

Estados Unidos da América


(1)  JO L 57 de 27.2.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2005 (JO L 303 de 22.11.2005, p. 22).

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(7)  Embora não existam relações diplomáticas ou políticas com o Taipé Chinês, existem efectivamente contactos intensos que devem prosseguir nos domínios da economia, do comércio, da ciência e tecnologia e da normalização, bem como sobre várias outras matérias.


3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/23


Rectificação à Acção Comum 2006/998/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

A Acção Comum 2006/998/PESC passa a ter a seguinte redacção:

ACÇÃO COMUM 2006/998/PESC DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (1).

(2)

Em 28 de Julho de 2006, o secretário-geral/alto representante, dando cumprimento ao disposto no artigo 22.o da referida acção comum, apresentou um relatório sobre a execução da mesma, com vista à sua eventual revisão.

(3)

A 22 de Setembro de 2006, o Comité Político e de Segurança (CPS), no quadro da supervisão política que lhe cabe exercer sobre as actividades do Centro, tomou nota daquele relatório e recomendou ao Conselho que introduzisse na supramencionada acção comum as alterações que se revelassem necessárias à luz do relatório.

(4)

A Acção Comum 2001/555/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2001/555/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Missão

1.   De harmonia com a Estratégia Europeia de Segurança (2), o Centro contribui para a tomada de decisões da União Europeia no domínio da PESC, nomeadamente da PESD, incluindo as operações de gestão de crises da União Europeia, fornecendo, se for caso disso, produtos resultantes da análise de imagens de satélite e dados colaterais, incluindo, nos casos pertinentes, imagens aéreas, bem como serviços afins, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o

2.   No quadro da presente missão, o secretário-geral/alto representante dá ao Centro, mediante pedido efectuado nesse sentido e se as capacidades do Centro o permitirem, instruções visando o fornecimento de produtos ou serviços:

i)

A um Estado-Membro ou à Comissão;

ii)

Aos países terceiros que tenham aceitado as disposições constantes do anexo sobre a associação de países terceiros às actividades do Centro;

iii)

Se o pedido for relevante para o domínio da PESC, nomeadamente da PESD, a organizações internacionais, tais como as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

2.

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O director nomeia o director adjunto do Centro, mediante aprovação do Conselho de Administração. O director adjunto é nomeado para um mandato de três anos, renovável por um único mandato de igual duração. O director é responsável pelo recrutamento de todo o restante pessoal do Centro.».

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Programa de trabalho

1.   Até 30 de Setembro de cada ano, o director elabora e apresenta ao Conselho de Administração um projecto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de um projecto de programa de trabalho a longo prazo que contenha perspectivas indicativas para mais dois anos.

2.   Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a longo prazo.».

4.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As receitas do Centro são constituídas por contribuições dos Estados-Membros, com excepção da Dinamarca, de acordo com o respectivo rendimento nacional bruto (RNB), por pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados e por receitas diversas.».

5.

O n.o 4 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os pedidos de execução de tarefas apresentados ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o podem ficar sujeitos às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação de custos em aplicação das directrizes estabelecidas no Regulamento Financeiro do Centro a que se refere o artigo 15.o».

6.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Processo orçamental

1.   Até 30 de Setembro de cada ano, o director apresenta ao Conselho de Administração um projecto de orçamento anual do Centro, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas para o exercício orçamental seguinte, bem como estimativas indicativas a longo prazo das despesas e receitas tendo em conta o projecto de programa de trabalho a longo prazo.

2.   Até 30 de Novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do Centro por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

3.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o director pode propor ao Conselho de Administração um projecto de orçamento rectificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova o projecto de orçamento rectificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.».

7.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Destacamentos

1.   Mediante acordo do director, podem ser destacados para o Centro, por um período determinado, peritos dos Estados-Membros, bem como funcionários das instituições e agências da UE, para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do Centro e/ou para executar tarefas e projectos específicos.

2.   Em situações de crise, o Centro pode ser reforçado com pessoal especializado, destacado pelos Estados-Membros, pela Comissão ou pelo Secretariado-Geral do Conselho. A necessidade e a duração desses destacamentos são determinados pelo secretário-geral/alto representante, em consulta com o director do Centro.

3.   As disposições relativas ao destacamento são adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director do Centro.

4.   Os membros do pessoal podem ser destacados por um período determinado, no interesse do serviço, para um lugar exterior ao Centro, em conformidade com as disposições respeitantes ao pessoal do Centro.».

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.oA

Associação da Comissão

A Comissão é plenamente associada aos trabalhos do Centro. O Centro estabelece os convénios administrativos e as relações de trabalho necessários com a Comissão, com vista a desenvolver ao máximo as sinergias e evitar duplicações desnecessárias, procedendo ao intercâmbio de conhecimentos especializados e ao aconselhamento nas áreas em que as actividades da Comunidade incidam nos domínios de competência do Centro e em que as actividades do Centro sejam relevantes para as comunitárias.».

9.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Relatórios

Até 31 de Julho de 2011, o secretário-geral/alto representante apresenta ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do Centro, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas com vista ao seu futuro desenvolvimento.».

10.

São suprimidos o n.o 3 do artigo 1.o, a segunda frase do n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 5 do artigo 12.o e os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 23.o

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 5

(2)  Uma Europa Segura num Mundo Melhor — A Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu, reunido em Bruxelas a 12 de Dezembro de 2003.».


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