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Document L:2006:250:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 250, 14 de Setembro de 2006


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
14 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1347/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1348/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1349/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 990/2006 no que se refere às quantidades abrangidas pelos concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1350/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1351/2006 da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de milho, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

34

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2005 (JO L 298 de 15.11.2005)

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

78,3

999

78,3

0707 00 05

052

89,0

999

89,0

0709 90 70

052

100,0

999

100,0

0805 50 10

388

70,1

524

48,9

528

54,9

999

58,0

0806 10 10

052

70,4

220

135,2

400

177,1

624

118,8

804

95,7

999

119,4

0808 10 80

388

86,0

400

91,7

508

75,9

512

81,8

800

133,7

804

96,4

999

94,3

0808 20 50

052

115,4

388

96,0

720

60,3

999

90,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

115,4

999

115,4

0809 40 05

052

86,8

066

51,0

098

37,5

624

127,2

999

75,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


14.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da antiga República jugoslava da Macedónia (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da antiga República jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006, pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4343.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros, se for caso disso, de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 a 8 de Setembro de 2006, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.

(4)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 26.


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malawi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

100

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido

Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 


Campanha 2006

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 4 a 8 de Setembro de 2006

Limite

09.4327

Antiga República Jugoslava da Macedónia

100

 


14.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1349/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 990/2006 no que se refere às quantidades abrangidas pelos concursos permanentes para a exportação de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 990/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a exportação dos cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

(2)

As propostas aceites para alguns destes concursos tiveram como consequência esgotar, em certos Estados-Membros, a quase totalidade das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Tendo em conta a procura verificada nas últimas semanas e a situação do mercado, é conveniente disponibilizar novas quantidades nos Estados-Membros interessados, autorizando os organismos de intervenção em causa a aumentar as quantidades postas a concurso para fins de exportação. Esses aumentos são os seguintes:

para o trigo mole, de 300 000 toneladas na Hungria,

para a cevada, de 41 294 toneladas na República Checa, de 20 636 toneladas na Eslováquia e de 17 997 toneladas na Hungria.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 990/2006 deve ser alterado em conformidade.

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 990/2006 é substituído pelo texto em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2006 da Comissão (JO L 205 de 27.7.2006, p. 15).


ANEXO

«ANEXO I

LISTA DE CONCURSOS

Estado-Membro

Quantidades colocadas à disposição para venda nos mercados externos

(toneladas)

Organismo de intervenção

Nome, morada e contactos

Trigo mole

Cevada

Centeio

Belgique/België (Bélgica)

0

0

Bureau d'intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

Tel.: (32-2) 287 24 78

Fax: (32-2) 287 25 24

e-mail: webmaster@birb.be

Česká republika (República Checa)

65 863

191 294

Statní zemědělský intervenční fond

Odbor Rostlinných Komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Praha 1

Tel.: (420) 222 87 16 67 – 222 87 14 03

Fax: (420) 296 80 64 04

e-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

Danmark (Dinamarca)

0

0

Direktoratet for FødevareErhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tel.: (45) 33 95 88 07

Fax: (45) 33 95 80 34

e-mail: mij@dffe.dk e pah@dffe.dk

Deutschland (Alemanha)

0

0

300 000

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Tel.: (49-228) 6845-3704

Fax 1(49-228) 6845-3985

Fax 2: (49-228) 6845-3276

e-mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

Eesti (Estónia)

0

30 000

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt. 3, 51009 Tartu

Tel.: (372) 7371 200

Fax: (372) 7371 201

e-mail: pria@pria.ee

Elláda (Grécia)

Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων

Προσανατολισμού και Εγγυήσεων (Ο.Π.Ε.Κ.Ε.Π.Ε.)

Αχαρνών 241

GR-104 46 Αθήνα

Tel.: (30-210) 212 47 87 e 212 47 54

Fax: (30-210) 212 47 91

e-mail: ax17u073@minagric.gr

España (Espanha)

S. Gral. Intervención de Mercados (FEGA)

C/Almagro 33 — 28010 Madrid — España

Tel.: (34-91) 347 47 65

Fax: (34-91) 347 48 38

e-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

France (França)

0

0

Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC)

21, avenue Bosquet

F-75326 Paris Cedex 07

Tel.: (33-1) 44 18 22 29 e 23 37

Fax: (33-1) 44 18 20 08 e 44 18 20 80

e-mail: m.meizels@onigc.fr e f.abeasis@onigc.fr

Ireland (Irlanda)

0

Intervention Operations, OFI, Subsidies and Storage Division, Department of Agriculture and Food

Johnstown Castle Estate, County Wexford

Tel.: (353-53) 916 34 00

Fax: (353-53) 914 28 43

Italia (Itália)

Agenzia per le erogazioni in agricoltura — AGEA

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Tel.: (39) 06 49 49 97 55

Fax: (39) 06 49 49 97 61

e-mail: d.spampinato@agea.gov.it

Kypros/Kibris (Chipre)

 

Latvija (Letónia)

0

0

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2,

Rīga, LV-1981

Tel.: (371) 702 78 93

Fax: (371) 702 78 92

e-mail: lad@lad.gov.lv

Lietuva (Lituânia)

0

50 000

The Lithuanian Agricultural and Food

Products Market regulation Agency

L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9-12,

Vilnius, Lithuania

Tel.: (370-5) 268 50 49

Fax: (370-5) 268 50 61

e-mail: info@litfood.lt

Luxembourg (Luxemburgo)

Office des licences

21, rue Philippe II

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tel.: (352) 478 23 70

Fax: (352) 46 61 38

Telex:2 537 AGRIM LU

Magyarország (Hungria)

1 300 000

97 997

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési

Hivatal

Soroksári út 22–24.

H-1095 Budapest

Tel.: (36-1) 219 45 76

Fax: (36-1) 219 89 05

e-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Malta

 

Nederland (Países Baixos)

Dienst Regelingen Roermond

Postbus 965

6040 AZ Roermond

Nederland

Tel.: (31) 475 35 54 86

Fax: (31) 475 31 89 39

e-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

Österreich (Áustria)

0

0

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Tel.:

(43-1) 33151 258

(43-1) 33151 328

Fax:

(43-1) 33151 4624

(43-1) 33151 4469

e-mail: referat10@ama.gv.at

Polska (Polónia)

400 000

100 000

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel.: (48) 22 661 78 10

Fax: (48) 22 661 78 26

e-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

Portugal

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

Rua Castilho, n.o 45-51,

1269-163 Lisboa

Tel.:

(351) 217 51 85 00

(351) 213 84 60 00

Fax:

(351) 213 84 61 70

e-mail:

inga@inga.min-agricultura.pt

edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

Slovenija (Eslovénia)

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160, 1000 Ljubljana

Tel.: (386) 1 580 76 52

Fax: (386) 1 478 92 00

e-mail: aktrp@gov.si

Slovensko (Eslováquia)

66 487

20 636

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: (421-2) 58 243 271

Fax: (421-2) 53 412 665

e-mail: jvargova@apa.sk

Suomi/Finland (Finlândia)

0

200 000

Maa- ja metsätalousministeriö (MMM)

Interventioyksikkö – Intervention Unit

Malminkatu 16, Helsinki PL 30

FIN-00023 Valtioneuvosto

Tel.:

(358-9) 16001

Fax:

(358-9) 16 05 27 72

(358-9) 16 05 27 78

e-mail: intervention.unit@mmm.fi

Sverige (Suécia)

0

0

Statens jordbruksverk

S-551 82 Jönköping

Tel.: (46-3) 615 50 00

Fax: (46-3) 619 05 46

e-mail: jordbruksverket@sjv.se

United Kingdom (Reino Unido)

0

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE4 7YH

Tel.: (44-191) 226 58 82

Fax: (44-191) 226 58 24

e-mail: cerealsintervention@rpa.gov.uk

:

nenhuma existência de intervenção deste cereal nesse Estado-Membro.»


14.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1350/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o artigo 9.o e os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início

(1)

Em 4 de Novembro de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») por Eurometaux («autor da denúncia») em nome de um produtor que representa uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de certos eléctrodos de tungsténio.

(2)

A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito a certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China («RPC»), bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 17 de Dezembro de 2005, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o outro produtor comunitário, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes da RPC. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

O produtor autor da denúncia, o outro produtor comunitário, os produtores-exportadores, os importadores e uma associação de exportadores apresentaram observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados. Duas empresas solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou um tratamento individual, caso o inquérito viesse a concluir que não reuniam as condições necessárias para a concessão do primeiro tipo de tratamento. Duas outras empresas solicitaram unicamente um tratamento individual.

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer ao método de amostragem relativamente aos exportadores-produtores da RPC. Onze empresas manifestaram a sua vontade de ser incluídas na amostra. Contudo, dado que apenas quatro empresas solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, decidiu-se não recorrer à amostragem.

(8)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de um produtor comunitário, de três importadores independentes, de quatro produtores-exportadores da RPC, de 13 empresas coligadas da Comunidade e de um produtor do país análogo, os Estados Unidos da América («EUA»).

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor comunitário

Plansee Metall GmbH, Reutte, Áustria;

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd., Zibo,

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd., Baoji,

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd, Pequim,

Beijing Tungsten & Molybdenum Material Factory, Pequim;

c)

Empresas coligadas da República Popular da China

Weldstone (Shanghai) Industrial Products Co. Ltd., Xangai,

Beijing Advanced Materials Co. Ltd, Pequim,

Beijing General Mining & Metallurgical Corporation, Pequim;

d)

Empresas coligadas da Comunidade

Weldstone GmbH, Wilnsdorf, Alemanha,

Alexander Binzel Schweisstechnik GmbH & Co. KG, Buseck, Alemanha,

Binzel Benelux B.V.B.A., Gand, Bélgica,

Binzel France S.A.R.L., Estrasburgo, França,

Alexander Binzel (UK) Ltd., Warrington, Reino Unido.

(10)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo — neste caso, os EUA — nas instalações da seguinte empresa:

Produtor no país análogo, EUA

Osram Sylvania, Towanda.

3.   Período de inquérito

(11)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(12)

Certos eléctrodos de tungsténio («ET»), incluindo as barras e varetas de tungsténio, excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, são o produto em causa. O produto é normalmente classificado nos códigos NC ex 8101 95 00 e ex 8515 90 90.

(13)

O produto em causa é utilizado em soldadura e processos similares, incluindo soldadura em atmosfera inerte com eléctrodo de tungsténio, soldadura e corte a plasma e projecção térmica. Os ET são utilizados numa série de sectores industriais — construção civil e naval, fabrico de automóveis, engenharias marítima, química e nuclear, indústria aeroespacial, bem como em oleodutos e gasodutos. Com base nas características físicas e na substituibilidade dos diferentes tipos do produto na perspectiva do utilizador, todos os ET são considerados como um único produto para efeitos do processo.

2.   Produto similar

(14)

O inquérito revelou que as características químicas, físicas e técnicas de base dos ET produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos ET produzidos e vendidos no mercado interno chinês e dos ET importados da RPC para a Comunidade, bem como dos ET produzidos e vendidos nos EUA, são as mesmas e que estes produtos têm a mesma utilização.

(15)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(16)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(17)

Resumidamente, e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

1)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado.

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos.

3)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada.

4)

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídica.

5)

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(18)

Dois produtores-exportadores da RPC solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo enviado à Comissão os formulários relativos a pedidos nesse sentido dentro do prazo estabelecido. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas em questão, todas as informações consideradas necessárias apresentadas nesses pedidos.

(19)

O inquérito revelou que o pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado tinha de ser rejeitado no caso de uma empresa. O exame da situação da empresa em causa em relação a cada um dos cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base revelou que a empresa não preenchia o segundo dos referidos critérios. As contas da empresa não reflectiam a verdadeira situação financeira, uma vez que algumas transacções tinham sido registadas segundo o princípio da especialização de exercícios, enquanto outras não. Esta situação, conjugada com o facto de os auditores da empresa não terem expressado quaisquer reservas sobre as práticas identificadas, constitui uma clara violação das normas internacionais de contabilidade.

(20)

Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas. Foram recebidas observações de um produtor-exportador que solicitou o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(21)

Com base no que precede, foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado a um produtor-exportador de ET da RPC:

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

2.   Tratamento individual

(22)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, relativamente aos países abrangidos por aquele artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, nomeadamente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas, são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas aos níveis do mercado e que a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de os exportadores beneficiarem da aplicação de taxas dos direitos diferentes.

(23)

O produtor-exportador ao qual não pôde ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado solicitou igualmente o tratamento individual, na eventualidade de não lhe ser concedido o primeiro tipo de tratamento. Com base nas informações disponíveis, foi estabelecido que a empresa em causa preenchia todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(24)

Dois outros produtores-exportadores, que não haviam solicitado o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, solicitaram somente um tratamento individual. Ambas as empresas efectuaram vendas a clientes independentes na Comunidade durante o período de inquérito e colaboraram no inquérito. O inquérito revelou que uma empresa preenchia todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, ao passo que a outra empresa não preenchia o terceiro critério para aquele tratamento, dado ter-se constatado que a mesma é totalmente propriedade do Estado, pelo que não é livre de tomar as suas decisões, incluindo a determinação dos preços e quantidades de exportação sem interferência do Estado.

(25)

Concluiu-se, por conseguinte, que deve ser concedido um tratamento individual aos dois seguintes produtores-exportadores da RPC:

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.,

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

3.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador da RPC que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(26)

A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por determinar, em relação ao produtor-exportador em causa, se o volume total das respectivas vendas de ET no mercado interno era representativo comparativamente com o respectivo volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno são consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador representar, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(27)

Dado que o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador era representativo, a Comissão identificou em seguida os tipos de ET vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(28)

Para cada um desses tipos do produto, procurou-se averiguar se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(29)

A Comissão examinou igualmente se as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa a clientes independentes no mercado interno.

(30)

Averiguou-se que o volume das vendas rentáveis de todos os tipos de ET representou menos de 10 % do volume total das vendas desses tipos, pelo que se considerou que esses tipos haviam sido vendidos em quantidades insuficientes para o preço no mercado interno constituir uma base adequada para a determinação do valor normal.

(31)

Assim, como os preços de todos os tipos vendidos pelo produtor-exportador em causa no mercado interno não puderam ser utilizados, foi necessário recorrer a um valor normal calculado.

(32)

Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportado pelo produtor-exportador um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem de lucro. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os dados relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais suportados pelo produtor-exportador em causa no mercado interno eram representativos.

(33)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivos no mercado interno foram considerados fiáveis, uma vez que o volume total das vendas no mercado interno efectuadas pela empresa em questão foi considerado representativo em comparação com o volume das exportações para a Comunidade. Relativamente aos lucros, nenhum dos tipos exportados do produto em causa foi vendido no mercado interno no decurso de operações comerciais normais e o produtor-exportador em causa não produz quaisquer outros produtos para além de ET. Também não foi possível utilizar dados de outros produtores chineses porque nenhum outro produtor da RPC beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Por conseguinte, o lucro teve de ser determinado em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, deve notar-se que os ET são produzidos por muito poucos países. Não se encontrava disponível qualquer informação dos produtores japoneses, tanto sobre o produto em causa como produtos similares, e também não foi possível utilizar um valor correspondente do produtor dos EUA. Na ausência de qualquer outra base razoável, foi decidido utilizar a margem de lucro realizada no passado pela indústria comunitária, antes do impacto das importações chinesas no mercado. Acessoriamente, é de salientar que este lucro está igualmente em consonância com o lucro médio do produto em causa realizado por um dos produtores-exportadores que beneficia de um tratamento individual.

b)   Determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores da RPC que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

i)   País análogo

(34)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado tem de ser estabelecido com base nos preços ou no valor normal calculado num país análogo.

(35)

No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a República Popular da China, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Nenhuma parte interessada levantou objecções a esta proposta.

(36)

Excluindo a CE e a RPC, o produto em causa é produzido apenas por alguns produtores nos EUA e no Japão. Por conseguinte, a Comissão procurou obter a colaboração dos produtores conhecidos no Japão e do único produtor nos EUA.

(37)

Apenas o produtor dos EUA aceitou colaborar. Foi, consequentemente, enviado um questionário a este produtor, tendo os dados constantes da sua resposta sido verificados mediante visitas às suas instalações. Verificou-se que o produtor em questão tinha vendas para o mercado interno e que havia importações substanciais de produtos chineses e muito poucas importações de produtos japoneses no mercado dos EUA. É, pois, evidente que os produtos americanos e chineses concorrem entre si no mercado americano.

(38)

Atendendo ao que precede, conclui-se provisoriamente que os EUA são o país análogo mais adequado e razoável na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

ii)   Valor normal

(39)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo.

(40)

A Comissão examinou se cada tipo do produto em causa vendido em quantidades representativas no mercado interno do país análogo podia ser considerado como vendido no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para tal estabeleceu-se para cada tipo do produto a proporção das vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(41)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(42)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo.

(43)

Quando o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do volume total de vendas desse tipo, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

(44)

Desse modo, para cerca de 90 % dos tipos do produto, o valor normal foi determinado com base nos preços das vendas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país análogo.

(45)

Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico do produto vendido pelo produtor no país análogo para determinar o valor normal, houve que aplicar outro método. Neste sentido, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto vendidos pelo produtor um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram utilizados os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais relativos a todas as vendas do produto similar efectuadas pelo próprio produtor no mercado interno, e a margem de lucro utilizada foi a margem de lucro média ponderada das vendas no mercado interno realizadas no decurso de operações comerciais normais.

(46)

Este valor normal foi ajustado quando necessário para ter em conta as diferenças nos custos de transporte, crédito e embalagem, de modo a assegurar uma comparação equitativa com os ET exportados para a Comunidade pelos produtores da RPC em causa.

4.   Preços de exportação

(47)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(48)

Em relação à empresa que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, todas as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de um importador coligado e revendidas posteriormente a empresas coligadas e independentes na Comunidade. O preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais das empresas coligadas. A margem de lucro foi estabelecida com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

5.   Comparação

(49)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, diferenças que afectavam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguros, movimentação e despesas acessórias, embalagem, crédito e encargos bancários.

6.   Margens de dumping

a)   Para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e ao qual foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(50)

Relativamente à empresa à qual foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(51)

Desta forma, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

25,9 %

b)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido um tratamento individual

(52)

Para as empresas que beneficiaram de um tratamento individual, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(53)

As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

138,6 %

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

128,4 %

c)   Para todos os restantes produtores-exportadores

(54)

A fim de calcular o direito à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores da RPC, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. A este respeito, recorde-se que 11 produtores-exportadores da RPC manifestaram a vontade de ser incluídos na amostra apresentando dados, nomeadamente, sobre exportações para a Comunidade do produto em causa. Recorde-se igualmente que ambos os códigos da NC indicados no aviso de início são códigos ex, pelo que também incluem outros produtos para além do produto em causa. Além disso, o inquérito mostrou que a maioria dos exportadores da RPC que colaboraram declarou exportações de ET sob um código aduaneiro chinês que também inclui muitos outros produtos. Considerou-se, por conseguinte, que na ausência de estatísticas de importação exactas, os dados apresentados nos questionários de amostragem constituiriam factos disponíveis mais apropriados no que se refere às importações para a Comunidade do produto em causa originário da RPC. Procedeu-se a uma comparação entre as quantidades exportadas totais indicadas nas 11 respostas aos questionários de amostragem e a estimativa apresentada na denúncia e verificou-se que o volume de importações indicado nos questionários de amostragem era mais elevado. Assim, o nível de colaboração foi considerado elevado.

(55)

Por conseguinte, a margem de dumping foi fixada no nível determinado para a empresa que colaborou que não beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de um tratamento individual, ou seja, 204,9 %.

(56)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 204,9 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(57)

O inquérito revelou que o produto similar é fabricado por dois produtores na Comunidade. O produtor em nome do qual foi apresentada a denúncia colaborou plenamente no inquérito. O outro produtor manifestou-se a favor do processo e forneceu dados gerais sobre a produção e as vendas. Tendo em conta que apenas uma empresa respondeu cabalmente ao questionário, todos os dados referentes à indústria comunitária serão apresentados sob a forma de índice ou de intervalo para proteger a confidencialidade.

(58)

Daí que o volume da produção comunitária, para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, tivesse sido provisoriamente calculado adicionando a produção do produtor comunitário que colaborou plenamente com o volume de produção do outro produtor de acordo com os dados apresentados por este. Atendendo ao que precede, a produção comunitária total durante o PI situou-se entre 40 e 50 toneladas métricas.

2.   Definição da indústria comunitária

(59)

A produção do produtor comunitário que colaborou plenamente no inquérito representa mais de 50 % dos eléctrodos de tungsténio produzidos na Comunidade. Considera-se, por conseguinte, que esta empresa constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

3.   Consumo na Comunidade

(60)

O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume de vendas dos produtores conhecidos na Comunidade adicionado ao volume das importações. Relativamente ao período de 2001 a 2004, na ausência de estatísticas fiáveis para as importações, como já referido anteriormente, o volume das importações foi determinado com base na denúncia. Relativamente ao PI, o volume de importações foi determinado com base na quantidade exportada total dos 11 produtores-exportadores da RPC que apresentaram estes dados com vista a serem incluídos na amostra e poderá considerar-se que representa o total das exportações. As importações de outros países terceiros foram consideradas negligenciáveis. Os dados mostraram que a procura do produto em causa na Comunidade aumentou 50 % no período considerado.

 

2001

2002

2003

2004

PI

Consumo na Comunidade (kg)

107 000

120 000

116 000

135 000

161 000

Índice 2001 = 100

100

112

108

126

150

4.   Importações para a Comunidade originárias do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações em causa

(61)

O volume das importações chinesas foi determinado com base nos dados constantes da denúncia e nos questionários de amostragem para o PI, pelas razões referidas anteriormente.

(62)

Foi observada a seguinte evolução das importações, em termos de volume e de parte de mercado:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias da RPC (kg)

23 968

62 760

67 628

84 915

122 603

Índice 2001 = 100

100

262

282

354

512

Parte de mercado da RPC

22,4 %

52,3 %

58,3 %

62,9 %

76,2 %

(63)

O consumo de eléctrodos de tungsténio aumentou 50 % durante o período considerado, ao passo que as importações do país em causa aumentaram mais de 400 % durante o mesmo período. Consequentemente, a parte de mercado da RPC durante o período considerado aumentou de 22,4 % para 76,2 %.

b)   Preços das importações e subcotação dos preços

(64)

O quadro que se segue ilustra a evolução dos preços médios das importações provenientes da RPC. Durante o período considerado estes preços baixaram 12 %, apesar de uma subida em 2005, devido ao aumento do preço da matéria-prima principal.

 

2001

2002

2003

2004

PI

Preços de importação da RPC EUR/kg

37

37

28

24

33

Índice 2001 = 100

100

100

75

63

88

(65)

Relativamente ao preço de venda do produto em causa no mercado comunitário durante o PI, procedeu-se a uma comparação entre os preços praticados pela indústria comunitária e os preços praticados pelos produtores-exportadores da RPC. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Estes preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelos produtores-exportadores chineses, líquidos de descontos e ajustados, se necessário, aos preços CIF-fronteira comunitária, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação.

(66)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa importado foi vendido na Comunidade a preços que subcotavam em 40 % os preços praticados pela indústria comunitária.

5.   Situação da indústria comunitária

(67)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto sobre a indústria comunitária das importações objecto de dumping provenientes da RPC incluiu uma análise de todos os factores e índices económicos pertinentes para a situação da indústria comunitária entre 2001 e o PI. Tal como referido anteriormente, por razões de confidencialidade e dado que a análise diz respeito a apenas uma empresa, a maioria dos indicadores é apresentada sob a forma de índice ou de intervalo.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(68)

A evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada da indústria comunitária foi a seguinte:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Produção, 2001 = 100

100

83

75

59

40

Capacidade, 2001 = 100

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade, 2001 = 100

100

83

75

59

40

(69)

Não obstante uma procura crescente, a produção da indústria comunitária diminuiu fortemente — 60 % — entre 2001 e o PI.

(70)

A capacidade de produção permaneceu estável, o que significa que a utilização da capacidade instalada seguiu a mesma tendência de diminuição que a produção.

b)   Existências

(71)

Os valores apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume das existências no final de cada período:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Existências, 2001 = 100

100

116

127

137

131

(72)

As existências aumentaram 31 % durante o período considerado, reflectindo a dificuldade crescente da indústria em vender os seus produtos no mercado comunitário.

c)   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na Comunidade

(73)

Os valores a seguir apresentados representam as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas no mercado da CE, 2001 = 100

100

77

65

67

48

Parte de mercado, 2001 = 100

100

69

60

53

32

Preços médios de venda, 2001 = 100

100

87

76

85

113

(74)

Os volumes de vendas da indústria comunitária diminuíram mais de 50 % durante o período considerado. Entretanto, o consumo comunitário aumentou 50 % e a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu ainda mais — 70 % — durante os mesmos cinco anos.

(75)

Verificou-se, assim, que a indústria comunitária não pôde participar no crescimento do mercado que resultou do aumento do consumo comunitário.

(76)

Os preços médios de venda a compradores independentes no mercado comunitário seguiram uma tendência de baixa até 2003. Em seguida, sofreram um aumento de quase 12 % entre 2003 e 2004, verificando-se outro aumento de 30 % entre 2004 e 2005. A diminuição de preços até 2003 deve ser vista à luz das tentativas da indústria comunitária para competir com as importações objecto de dumping. Em 2003, os preços atingiram níveis insustentavelmente baixos e tiveram de ser aumentados em 2004. Além disso, a evolução dos preços da matéria-prima registou um aumento acentuado — mais de 100 % — entre 2004 e 2005, o que veio reforçar a necessidade de novo aumento de preços em 2005. Contudo, o aumento dos preços de venda da indústria comunitária apenas parcialmente reflectiu o aumento dos custos.

d)   Rentabilidade e cash flow

(77)

Os níveis dos lucros e do cash flow da venda de eléctrodos de tungsténio pela indústria comunitária são fortemente negativos. Os números são mostrados em intervalos por razões de confidencialidade:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Margem de lucro

0 % a – 10 %

0 % a – 10 %

– 10 % a – 20 %

– 10 % a – 20 %

– 10 % a – 20 %

(78)

A rentabilidade deteriorou-se significativamente durante o período considerado. Atingiu os níveis mais baixos em 2003 e melhorou ligeiramente a partir daí, o que se deve, em parte, aos esforços de racionalização da indústria comunitária e aos aumentos dos preços.

(79)

O cash flow também se deteriorou durante o período considerado, em consonância com a diminuição da rentabilidade. A diminuição em termos absolutos do cash flow negativo no final do período deve-se apenas à diminuição do volume de produção e das vendas:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Cash flow (milhares de EUR)

100 a 200

– 100 a 0

– 200 a – 300

– 200 a – 300

– 100 a – 200

e)   Investimentos, rentabilidade dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais

(80)

No início do período considerado, a indústria comunitária registou níveis de investimento significativos, destinado principalmente à compra de novas máquinas para optimizar a produção, e que se justificava pelo desempenho global satisfatório dos eléctrodos de tungsténio e de outros produtos de tungsténio até 2000/2001. Contudo, no final do período esse investimento tinha praticamente cessado.

 

2001

2002

2003

2004

PI

Investimentos, 2001 = 100

100

33

33

0

3

(81)

A rentabilidade do investimento na produção e nas vendas do produto similar, mostrada em intervalos por razões de confidencialidade, é negativa e diminuiu substancialmente no período considerado, reflectindo a tendência referida anteriormente para a rentabilidade das vendas:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Rentabilidade dos investimentos

20 % a 30 %

0 % a – 10 %

– 20 % a – 30 %

– 10 % a – 20 %

– 10 % a – 20 %

(82)

A capacidade da indústria comunitária para mobilizar capital não foi afectada significativamente no período considerado, dado que o produto similar representa apenas uma pequena fracção do volume de negócios total do grupo.

f)   Emprego, produtividade e salários

(83)

A evolução do emprego, da produtividade e do custo da mão-de-obra na indústria comunitária foi a seguinte:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Número de trabalhadores, 2001 = 100

100

91

64

45

32

Produtividade (TM/trabalhador) 2001 = 100

100

92

119

130

127

Custos da mão-de-obra por trabalhador, 2001 = 100

100

97

107

106

100

(84)

Entre 2001 e o período de inquérito, a indústria comunitária reduziu fortemente o número de trabalhadores. Tal redução foi o resultado da diminuição da produção e dos esforços da indústria comunitária para racionalizar a produção e aumentar a produtividade. Os resultados deste processo de racionalização na indústria comunitária reflectiram-se igualmente na produtividade, que ostenta uma considerável tendência ascendente durante o período considerado.

(85)

Os níveis salariais mantiveram-se estáveis durante o período considerado.

g)   Dimensão da margem de dumping efectiva e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(86)

As margens de dumping são indicadas na secção relativa ao dumping acima apresentada. As margens são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

(87)

A Comunidade não está a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções, dado não terem sido realizados quaisquer inquéritos anteriormente.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(88)

É de recordar que, entre 2001 e o PI, o volume de importações objecto de dumping do produto em causa originárias da RPC aumentou mais de 400 %, tendo atingido uma parte de mercado de 76,2 % no final do período considerado. Ademais, durante no período de inquérito, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados significativamente pelos das importações objecto de dumping do produto em causa. Com base numa média ponderada, a subcotação dos preços ascendeu a 40 %.

(89)

Concomitantemente, embora o consumo comunitário tenha aumentado 50 %, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu mais de 50 %. A sua parte de mercado caiu 68 % e não pôde repercutir a totalidade do aumento global dos preços da matéria-prima nos seus clientes, levando a uma situação de rentabilidade muito negativa.

(90)

Em consequência, no período considerado a situação da indústria comunitária deteriorou-se substancialmente. A produção diminuiu 60 %, o mesmo acontecendo à utilização da capacidade instalada, que atingiu um nível muito baixo no PI. Os níveis das existências aumentaram 31 %.

(91)

Apesar dos investimentos consideráveis da indústria comunitária na parte inicial do período considerado e dos seus esforços continuados para aumentar a produtividade e a competitividade, a rentabilidade, o cash flow e a rentabilidade dos investimentos também diminuíram drasticamente, atingindo níveis fortemente negativos.

(92)

A situação de deterioração da indústria comunitária no período considerado é confirmada igualmente pela evolução negativa do emprego e do investimento.

(93)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Observações preliminares

(94)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Impacto das importações originárias da RPC

(95)

O aumento brutal do volume de importações objecto de dumping da RPC — superior a 400 % entre 2001 e o PI — e da respectiva parte de mercado do mercado comunitário — de 22,4 % para 76,2 % — coincidiu com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. A produção e a utilização da capacidade instalada diminuíram de forma acentuada, enquanto as existências finais aumentaram 31 % no contexto de um mercado comunitário em crescimento. O volume de vendas e a parte de mercado da indústria comunitária diminuíram consideravelmente e, paralelamente, registou-se um aumento acentuado do volume das importações e da parte de mercado das importações objecto de dumping. Além disso, os preços das importações objecto de dumping subcotaram significativamente os da indústria comunitária, exercendo, assim, uma forte pressão descendente sobre os preços da indústria comunitária num momento em que o custo das matérias-primas aumentou significativamente — em mais de 100 %. O inquérito revelou que a indústria comunitária não estava em condições de repercutir quaisquer aumentos dos custos nos seus clientes devido à pressão feroz sobre os preços exercida pelos volumes significativos dos produtos objecto de dumping importados da RPC. Este estado de coisas levou a uma diminuição brusca da rentabilidade, da rentabilidade do investimento e do cash flow.

(96)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujo volume e parte de mercado aumentaram consideravelmente a partir de 2001 e que foram efectuadas a preços de dumping, teve um papel determinante na perda da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária e, consequentemente, na evolução negativa da sua rentabilidade.

3.   Efeitos de outros factores

a)   Importações originárias de outros países terceiros

(97)

Exceptuando a RPC, não houve exportadores significativos do produto similar para o mercado comunitário no período considerado. O inquérito confirmou que o principal mercado dos produtores japoneses e dos EUA era o respectivo mercado interno. É extremamente limitada a informação fiável sobre outras importações do produto similar, pelo que não é possível fazer uma estimação das quantidades vendidas no mercado comunitário. Na ausência de quaisquer elementos de prova da existência de importações de outros países terceiros, considera-se que esses volumes, a existirem, são negligenciáveis. Deste modo, considera-se que as importações originárias de outros países terceiros não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

b)   Resultados das exportações da indústria comunitária

(98)

Foi igualmente examinado se as exportações para países terceiros contribuíram ou não para o prejuízo sofrido durante o período considerado. As exportações para países terceiros representaram cerca de metade das vendas da indústria comunitária do produto similar durante o período considerado. Estas exportações diminuíram cerca de 66 % entre 2001 e o PI, e representaram 41 % das vendas totais da indústria no final do PI. A principal razão para a perda de mercados de exportação, em especial o mercado dos EUA, foi a concorrência crescente dos produtores chineses nos mercados a nível mundial. Neste contexto, deve frisar-se que, devido a um comportamento semelhante dos produtores chineses no mercado dos EUA, um dos dois produtores americanos de eléctrodos de tungsténio teve de cessar a sua produção:

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas nos mercados não CE, 2001 = 100

100

87

85

49

34

Preços médios de venda nos mercados não CE, 2001 = 100

100

83

71

93

120

(99)

Em termos dos indicadores, nos casos em que não foi possível distinguir entre os mercados comunitário e de exportação — produção, utilização da capacidade instalada, investimentos, emprego, etc. —, verificou-se que a sua evolução negativa excedeu claramente o que poderia ser atribuído a uma baixa dos resultados das exportações. Assim, a evolução negativa desses indicadores deve ser vista como consequência da diminuição das vendas no mercado comunitário e, em menor medida, da diminuição das vendas de exportação. Esta evolução deve ser analisada à luz do crescimento significativo do mercado comunitário ocorrido no período considerado.

(100)

Relativamente a rentabilidade, cash flow e rentabilidade dos investimentos, a sua evolução negativa resultou essencialmente de a indústria comunitária ter sido forçada a taxas de utilização da capacidade instalada muito baixas, devido à evolução negativa do volume de vendas nos mercados comunitário e de exportação já referida anteriormente. Além disso, os preços de venda da indústria comunitária sofreram a pressão das importações objecto de dumping, o que também contribuiu para o impacto negativo sobre estes indicadores. A este respeito, há que frisar que a evolução dos preços de venda unitários nos mercados de exportação foi muito mais favorável do que a dos preços na Comunidade. Com efeito, o preço médio de venda para os mercados de exportação aumentou 20 % no mesmo período, o que sugere que a pressão dos preços era nesses mercados inferior à do mercado comunitário. Verificou-se que a rentabilidade dessas exportações foi um pouco mais elevada, ainda que insuficiente, do que a das vendas efectuadas no mercado comunitário, apesar de as exportações terem sido afectadas pela descida dos preços e pela concorrência das exportações chinesas para mercados de países terceiros. Além disso, a indústria comunitária conseguiu controlar e mesmo reduzir os seus custos que não tinham a ver com as matérias-primas. Por conseguinte, os resultados das exportações da indústria comunitária parecem ter tido um impacto menor a nível de rentabilidade, cash flow e rentabilidade dos investimentos do que a evolução das partes de mercado e dos preços no mercado comunitário.

(101)

Assim, a Comissão não exclui a hipótese de que a evolução negativa das exportações tenha afectado a situação económica global da indústria comunitária. Contudo, a análise supra confirmou que a deterioração dos resultados das exportações não poderia por si só quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo estabelecido.

c)   Outros produtores comunitários

(102)

As vendas do outro produtor comunitário diminuíram fortemente — 54 % — entre 2001 e o PI. Com base na informação disponível, verificou-se que o outro produtor comunitário se encontra numa situação idêntica à da indústria comunitária. Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que essas vendas não poderiam causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d)   Aumento dos preços das matérias-primas

(103)

Um exportador alegou que o prejuízo tinha sido causado essencialmente pelo aumento do preço da matéria-prima de base, o paratungstato de amónio («APT»). Com efeito, os preços do APT aumentaram mais de 100 % no final do período considerado, ou seja, em 2005.

(104)

A este respeito, deve referir-se em primeiro lugar que a deterioração da situação da indústria comunitária coincidiu no tempo com o aumento súbito das importações chinesas, de 2001 a 2005, e não se registou apenas no final do período considerado.

(105)

Por outro lado, o aumento dos preços da matéria-prima ocorreu exclusivamente em 2005. Contudo, nesse mesmo ano, os preços da indústria comunitária aumentaram ligeiramente mais (33 %) do que o custo de produção (30 %):

 

2001

2002

2003

2004

PI

Preço unitário total por tonelada, 2001 = 100

100

95

88

97

126

Preço unitário de venda, 2001 = 100

100

87

76

85

113

(106)

Essas evoluções no tempo sugerem que, embora o aumento de preços da matéria-prima tenha contribuído para um aumento global dos custos superior ao aumento dos preços de venda durante o período considerado, a matéria-prima não foi o factor decisivo por detrás da deterioração da situação financeira da indústria comunitária. Esta deterioração deveu-se antes aos aumentos médios dos custos determinados pela perda de parte de mercado e consequente baixa utilização da capacidade instalada, tal como referido anteriormente.

(107)

Além disso, a indústria comunitária não poderia aumentar os respectivos preços de venda o suficiente para compensar o aumento dos custos. Esta inflexibilidade dos preços foi causada pelo aumento súbito das importações objecto de dumping da RPC, a preços significativamente subcotados em relação aos da indústria comunitária. Nestas circunstâncias, deve concluir-se que a indústria comunitária foi exposta a uma forte pressão de preços por parte destas importações objecto de dumping, pelo que apenas dispôs de uma possibilidade limitada para compensar o aumento dos custos através do aumento dos seus preços de venda.

(108)

Finalmente, deve referir-se que o aumento dos preços da matéria-prima afectou todos os operadores do mercado, incluindo os produtores-exportadores chineses, e não pode, pois, ser considerado um factor causal específico do prejuízo para a indústria comunitária.

(109)

Com base no que precede, conclui-se que o aumento dos preços da matéria-prima per se não quebra o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(110)

O prejuízo sofrido pela indústria comunitária materializa-se essencialmente na perda de volume de vendas e de parte de mercado, o que teve um impacto negativo sobre a rentabilidade. A depressão dos preços e a perda de economias de escala daí resultantes por força da baixa utilização da capacidade instalada conduziram a um nível insustentável de rentabilidade negativa, causando perdas financeiras significativas à indústria comunitária.

(111)

A deterioração da maioria dos indicadores do prejuízo da indústria comunitária coincidiu com um aumento acentuado dos volumes de importações e da parte de mercado da RPC e com uma subcotação substancial dos preços por estas importações.

(112)

Embora o inquérito tenha mostrado não poder excluir-se que a evolução negativa das exportações da indústria comunitária para países terceiros tenha podido contribuir para o prejuízo, o efeito potencial dessa evolução não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(113)

Além disso, embora os preços da matéria-prima tenham sofrido um aumento sem precedentes durante o PI, este factor afectou todos os operadores no mercado. Acresce que a evolução no tempo dos indicadores do prejuízo não sugerem que esta tenha sido a causa principal do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(114)

Por conseguinte, conclui-se que as importações objecto de dumping originárias da RPC provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Considerações gerais

(115)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade impor medidas anti-dumping contra as importações do país em causa. A Comissão enviou questionários a todos os importadores, operadores comerciais e utilizadores industriais referidos na denúncia. Foram recebidas respostas ao questionário da parte de três importadores.

(116)

Com base nas informações recebidas das partes que colaboraram no inquérito, a Comissão chegou às conclusões apresentadas adiante.

2.   Interesse da indústria comunitária

(117)

Recorde-se que a indústria comunitária é constituída por um produtor, com instalações de produção na Áustria, cuja rentabilidade se deteriorou significativamente durante o período considerado, com a consequente repercussão negativa nos níveis de emprego e investimento.

(118)

Se não forem impostas medidas, é provável que, na sequência da pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping, a falta de rentabilidade desta actividade force a indústria comunitária a cessar a produção de eléctrodos de tungsténio, a qual assume uma importância estratégica para uma série de sectores de alta tecnologia.

(119)

Deve referir-se que a linha de produção de eléctrodos de tungsténio foi utilizada igualmente para outros produtos redondos — varetas, fios e fios para pulverização, bem como eléctrodos para fusão de vidro, de molibdénio. Estes produtos partilharam com os eléctrodos de tungsténio alguns dos custos fixos do processo de produção. Como a produção de eléctrodos de tungsténio diminuiu 60 % durante o período considerado, houve um impacto negativo não apenas nos custos de produção dos eléctrodos de tungsténio, mas também dos outros produtos redondos produzidos pela indústria comunitária.

(120)

Estes factos devem ser vistos no contexto de uma procura mundial crescente do produto em causa, a qual, se fossem instituídas medidas, permitiria à indústria comunitária aumentar as vendas e melhorar a rentabilidade para atingir um nível mais sustentável, e assim assegurar a viabilidade económica desta indústria.

(121)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Concorrência e efeitos de distorção das trocas comerciais

(122)

Um produtor-exportador e uma associação de exportadores alegaram que, dada a ausência aparente de importações de outros países, os direitos conduziriam ao desaparecimento dos produtores-exportadores chineses do mercado comunitário, reduzindo, assim, consideravelmente a concorrência e aumentando a posição dominante já detida pela indústria comunitária.

(123)

Contudo, parece mais provável que, se as medidas forem instituídas, pelo menos alguns produtores-exportadores em causa continuem a vender o produto em causa na Comunidade, embora a preços não prejudiciais, dado possuírem uma base tecnológica sólida e uma posição forte no mercado comunitário. Por outro lado, caso as medidas anti-dumping não sejam instituídas, não se pode excluir a possibilidade de a indústria comunitária cessar a produção de eléctrodos de tungsténio na Comunidade, reforçando, assim, a posição dos produtores-exportadores deste produto e reduzindo consideravelmente a concorrência no mercado comunitário.

(124)

A este respeito, recorde-se que existem dois produtores comunitários, o que já garante uma certa concorrência no mercado comunitário e nos mercados de exportação.

(125)

Recorde-se ainda que o objectivo das medidas anti-dumping não é de forma alguma impedir o acesso dos exportadores de países terceiros ao mercado comunitário, mas restabelecer as condições equitativas que foram distorcidas por práticas comerciais desleais.

4.   Interesse dos utilizadores

(126)

Foram enviados questionários a todas as partes mencionadas como utilizadoras na denúncia dos sectores aeroespacial, nuclear, marítimo, automóvel, químico e da engenharia. A Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário de utilizadores interessados ou de associações representativas.

(127)

A soldadura a tungsténio é utilizada quando a qualidade das soldaduras é particularmente importante (em aeronaves, nas indústrias naval, nuclear e química, etc.). A informação disponível sugere que a qualidade e a fiabilidade são os critérios primordiais para os clientes e que o custo dos eléctrodos não é muito significativo quando comparado com o valor dos produtos finais.

(128)

Dado que os utilizadores do produto em causa não mostraram interesse durante o inquérito, pode provisoriamente concluir-se que a instituição de medidas anti-dumping não é susceptível de afectar gravemente a sua situação.

5.   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes na Comunidade

(129)

Um importador colaborou plenamente no inquérito enviando a resposta ao questionário, tendo dois outros colaborado parcialmente. Estes três importadores representam cerca de 30 % das importações totais do produto em causa para a Comunidade durante o PI. Para o importador que colaborou plenamente, o produto em causa representa cerca de 85 % do seu volume de negócios.

(130)

Se forem instituídas medidas anti-dumping, não é de excluir que o nível de importações originárias do país em causa possa diminuir, afectando, assim, a situação económica dos importadores. Contudo, o efeito sobre os importadores de um eventual aumento dos preços das importações do produto em causa deve apenas restabelecer a concorrência com os produtores comunitários e não deve impedir os importadores de vender o produto em causa. Além disso, a baixa proporção dos custos do produto em causa nos custos totais dos utilizadores deverá facilitar aos importadores a transferência de um eventual aumento dos preços para os utilizadores. Atendendo ao que precede, concluiu-se a título provisório que não é provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha consequências negativas graves para a situação dos importadores na Comunidade.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(131)

Pode esperar-se que a instituição das medidas dê à indústria comunitária a oportunidade de recuperar vendas e partes de mercado perdidas e de melhorar a sua rentabilidade. Atendendo à deterioração da situação da indústria comunitária, é elevado o risco de, na ausência de medidas, a indústria comunitária vir a encerrar as suas instalações de produção e despedir os seus trabalhadores. Dada a utilização do produto em causa em sectores de alta tecnologia onde o custo dos eléctrodos não é muito significativo quando comparado com o valor dos produtos finais, o impacto das medidas anti-dumping na situação dos importadores/operadores comerciais e utilizadores deve ser apenas marginal.

(132)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(133)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(134)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter globalmente um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 8 % do volume de negócios, com base nos lucros registados antes da existência de importações objecto de dumping. Nesta base, calculou-se um preço não prejudicial para a indústria comunitária do produto similar. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando aos custos de produção a margem de lucro de 8 % acima referida. Um tipo do produto exportado da RPC no PI não foi produzido e vendido pela indústria comunitária durante o PI. Ao calcular o nível suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, foi tida em conta a relação, em termos de preço, entre este tipo e outros tipos exportados por exportadores chineses.

(135)

O aumento de preços necessário foi então determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado e o preço não prejudicial médio ponderado do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário.

(136)

Ao efectuar esta comparação, foi introduzido um ajustamento para as funções desempenhadas pelos importadores — embalagem, armazenamento, controlo de qualidade, estratégia de marca e, em alguns casos, processamento físico dos eléctrodos —, de molde a tornar as importações comparáveis às vendas da indústria comunitária.

(137)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação.

(138)

As margens de prejuízo médias ponderadas calculadas, a título provisório, para as empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado ou um tratamento individual são as seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo provisória

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

53,0 %

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

46,9 %

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

35,0 %

(139)

A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo a nível nacional para todos os outros exportadores da RPC, deve recordar-se que o nível de colaboração foi elevado. Por conseguinte, a margem de dumping foi calculada ao nível da eliminação do prejuízo determinado para a empresa que colaborou que não beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de um tratamento individual, ou seja, 86,8 %.

2.   Medidas provisórias

(140)

Tendo em conta o que precede, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(141)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(142)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

(143)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

25,9 %

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

46,9 %

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

35,0 %

Todas as outras empresas

86,8 %

3.   Vigilância especial

(144)

A fim de minimizar os riscos de evasão devidos à elevada diferença nas taxas do direito, e em especial pelo facto de se ter verificado que um dos produtores-exportadores da RPC que colaborou no inquérito, e para o qual é proposto um direito individual, exporta igualmente para a Comunidade eléctrodos de tungsténio produzidos por uma empresa estatal que colaborou, mas à qual não pôde ser concedido o tratamento individual, considera-se que são necessárias medidas especiais neste caso para garantir a aplicação correcta dos direitos anti-dumping. Apenas as importações do produto em causa fabricado pelo respectivo produtor-exportador podem beneficiar da margem de dumping específica calculada para o produtor em causa. Nestas medidas especiais incluem-se, designadamente:

(145)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todas as outras empresas.

(146)

Recorde-se que no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento de volume poderá ser considerado per se uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(147)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio (incluindo barras e varetas de tungsténio para eléctrodos), excepto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, originários da República Popular da China, declarados nos códigos NC ex 8101 95 00 e ex 8515 90 90 (códigos Taric 8101950010 e 8515909010).

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional Taric

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co. Ltd.

25,9 %

A754

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co. Ltd.

46,9 %

A755

Beijing Advanced Metal Materials Co. Ltd.

35,0 %

A756

Todas as outras empresas

86,8 %

A999

3.   A aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping às empresas especificamente mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 322 de 17.12.2005, p. 12.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de eléctrodos de tungsténio vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional Taric] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».

Data e assinatura


14.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1351/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2006

que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de milho, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 573/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 573/2003 abriu um contingente pautal anual de 149 000 toneladas de milho (número de ordem 09.4767) para a campanha de 2006/2007.

(2)

As quantidades pedidas na segunda-feira 11 de Setembro de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, importa determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando um coeficiente de atribuição único a aplicar às quantidades solicitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente de milho «Roménia», apresentado e comunicado à Comissão na segunda-feira 11 de Setembro de 2006, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, é satisfeito até 2,85706 % das quantidades pedidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1024/2006 (JO L 184 de 6.7.2006, p. 7).


Rectificações

14.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/35


Rectificação à alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 298 de 15 de Novembro de 2005 )

No artigo 1.o:

a)

no ponto 5) (artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo):

em vez de

:

«Pelas mesmas razões, o Tribunal pode, a todo o prazo, (…).»,

deve ler-se

:

«Pelas mesmas razões, o Tribunal pode, a qualquer momento, (…).»;

b)

no ponto 6) b) (artigo 43.o, n.o 7):

em vez de

:

«(…) Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da Comunidade Europeia.»,

deve ler-se

:

«(…) Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»;

c)

no ponto 11) (artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo):

em vez de

:

«Se o Tribunal, reunido em sessão plenária ou em grande secção decidir (…).»,

deve ler-se

:

«Se o Tribunal, reunido em sessão plenária ou em grande secção, decidir (…).»;

d)

no ponto 17) (artigo 138.o, n.o 3):

em vez de

:

«Se o recurso não respeitar o n.o 3 do artigo 44.o, ou ao (…)»,

deve ler-se

:

«Se o recurso não respeitar o n.o 3 do artigo 44.o ou o (…)»;

e)

no ponto 17) [artigo 142.o, n.o 1, alínea b)]:

em vez de

:

«b)

O provimento (…)»

,

deve ler-se

:

«b)

Que seja dado provimento (…)»

;

f)

no ponto 17) (artigo 144.o):

em vez de

:

«Sem prejuízo dos artigos seguintes, do n.o 2 do artigo 48.o (…)»,

deve ler-se

:

«Sem prejuízo dos artigos seguintes, o n.o 2 do artigo 48.o (…)»;

g)

no ponto 17) (artigo 146.o):

em vez de

:

«Após a apresentação dos articulados previstos no n.o 1, artigo 141.o, e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2, artigo 143.o (…)»,

deve ler-se

:

«Após a apresentação dos articulados previstos no n.o 1 do artigo 141.o, e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2 do artigo 143.o (…)»;

h)

no ponto 17) (artigo 147.o):

em vez de

:

«O relatório prévio (…)»,

deve ler-se

:

«O relatório preliminar (…)»;

i)

nos pontos 1), 3), 5), 6) b), 7) b), 8) b), 9), 10), 11), 12) c), 13), 14), 16) e 17):

a palavra «parágrafo» é eliminada, devendo considerar-se apenas o número correspondente, seguido de um ponto.


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