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Document L:2006:061:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 61, 02 de Março de 2006


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 61

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
2 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 361/2006 da Comissão, de 1 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 362/2006 da Comissão, de 1 de Março de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção britânico

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 363/2006 da Comissão, de 1 de Março de 2006, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates)

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 364/2006 da Comissão, de 1 de Março de 2006, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 2 de Março de 2006

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.3099 — Areva/Urenco) [notificada com o número C(2004) 3676]

11

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.3178 — Bertelsmann/Springer/EC) [notificada com o número C(2005) 1368]  ( 1 )

17

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/172/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que dá execução à Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (CE) N.o 361/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

86,5

204

42,4

212

139,7

624

92,6

999

90,3

0707 00 05

052

122,1

068

138,2

204

68,2

628

155,5

999

121,0

0709 10 00

220

57,6

999

57,6

0709 90 70

052

132,8

204

57,4

999

95,1

0805 10 20

052

56,9

204

44,8

212

45,1

220

39,4

400

61,8

624

58,4

999

51,1

0805 50 10

052

49,2

624

67,2

999

58,2

0808 10 80

388

115,2

400

134,0

404

105,3

528

89,4

720

89,3

999

106,6

0808 20 50

220

60,6

388

76,0

400

77,1

512

65,7

528

72,5

720

45,0

999

66,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/3


REGULAMENTO (CE) N.o 362/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção britânico

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação do mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 29 361 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção britânico.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção britânico procede a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, salvo disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 29 361 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 9 de Março de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção britânico, cujos meios de contacto são os seguintes:

Rural Payment Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne NE4 7YH

Tel.: 0191 226 58 82

Fax: 0191 226 58 24

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão desse facto sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda da cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção britânico deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção Britânico

[Regulamento (CE) n.o 362/2006]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

(toneladas)

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 362/2006

:

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 362/2006

:

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 362/2006

:

em alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 362/2006

:

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 362/2006

:

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 362/2006

:

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 362/2006

:

em francês

:

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 362/2006

:

em italiano

:

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 362/2006

:

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 362/2006

:

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 362/2006

:

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 362/2006/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 362/2006

:

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 362/2006

:

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 362/2006

:

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 362/2006

:

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 362/2006

:

em finlandês

:

Interventioohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 362/2006

:

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 362/2006.


ANEXO III

Concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção britânico

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 362/2006]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/9


REGULAMENTO (CE) N.o 363/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2006

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e nomeadamente o n.o 6 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2044/2005 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos tomates, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos tomates exportados após 2 de Março de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos tomates, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2044/2005, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 2 e antes de 17 de Março de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 54.


2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/10


REGULAMENTO (CE) N.o 364/2006 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2006

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 2 de Março de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 289 488 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, excluídos os certificados de importação de arroz Basmati, para o período de 1 de Setembro de 2005 a 28 de Fevereiro de 2006. O direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20 que não o arroz Basmati deve, portanto, ser alterado.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 65 euros por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.3099 — Areva/Urenco)

[notificada com o número C(2004) 3676]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/170/CE)

Em 6 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html

I.   PEDIDO CONJUNTO DE REMESSA NOS TERMOS DO ARTIGO 22.o DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

(1)

Em 8 e 26 de Abril de 2004, a Comissão recebeu um pedido conjunto de remessa das autoridades da França, Suécia e Alemanha, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (2) (o «Regulamento das Concentrações»), para investigar um projecto de concentração através da qual a empresa Société de participations du Commissariat à l'Energie Atomique SA («Areva», França) adquire o controlo conjunto da Enrichment Technology Company Limited («ETC», Reino Unido), anteriormente controlada em exclusivo pela empresa Urenco Limited («Urenco», Reino Unido).

II.   AS PARTES

(2)

A Areva é controlada pelo Commissariat à l’Energie Atomique («CEA») que, por seu turno, é controlado pelo Estado francês. A Areva actua em três áreas principais: a) em todas as fases da produção de energia nuclear, b) no sector dos conectores e c) no transporte e distribuição de electricidade. Desenvolve actividades, nomeadamente, no mercado dos serviços de enriquecimento de urânio, através da sua filial Eurodif, sendo proprietária da maior fábrica de enriquecimento da Europa. Esta fábrica está envelhecida e usa a difusão gasosa, tecnologia antiquada e cara. A Eurodif tem uma capacidade nominal de 10,8 milhões de unidades de trabalho de separação (UTS) por ano e em 2002 forneceu cerca de 9 milhões de UTS.

(3)

A Urenco Limited foi criada ao abrigo do Tratado de Almelo, concluído no início dos anos setenta entre a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido a fim de desenvolver e explorar a tecnologia da centrifugação para enriquecimento de urânio. A Urenco é a sociedade gestora de participações sociais do grupo Urenco, que inclui duas empresas principais, a Uranium Enrichment Company («UEC») e a Enrichment Technology Company («ETC»). A UEC actua a nível mundial na prestação de serviços de enriquecimento de urânio com a tecnologia de centrifugação moderna e eficiente. A ETC está envolvida no desenvolvimento, concepção e fabrico de centrifugadores para enriquecimento de urânio. Os accionistas da Urenco incluem a British Nuclear Fuels, a RWE e a EON.

III.   A CONCENTRAÇÃO

(4)

A operação proposta consiste na aquisição pela Areva de uma participação de 50 % da ETC, que se tornará numa empresa comum entre a Areva e a Urenco. As actividades da ETC limitar-se-ão à investigação e desenvolvimento a montante e à concepção e fabrico de equipamento de centrifugação, enquanto a Areva e a Urenco continuarão as suas actividades de urânio a jusante no mercado de enriquecimento.

(5)

A Urenco transferiu para a ETC todos os recursos necessários para a concepção e fabrico de equipamento de centrifugação, incluindo instalações de produção, tecnologia (direitos de propriedade intelectual), recursos financeiros e pessoal. Por conseguinte, a empresa comum foi colocada numa posição em que pode executar todas as funções relacionadas com a sua actividade económica.

(6)

Durante um certo tempo, a empresa comum concentrar-se-á na venda de equipamento de centrifugação às suas empresas-mãe. Contudo, tendo em consideração os prazos de execução especialmente longos da indústria nuclear, isso pode considerar-se como uma fase inicial, após a qual outros operadores poderão tornar-se clientes da ETC. A Comissão considera, por conseguinte, que a empresa comum irá desempenhar, numa base duradoura, todas as funções de uma entidade económica autónoma na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações e que, portanto, a operação proposta constitui uma concentração. Esta opinião é corroborada pelas autoridades alemãs e francesas.

IV.   COMPETÊNCIA

(7)

A concentração não atinge o nível de volume de negócios previsto no artigo 1.o do Regulamento das Concentrações, pelo que não tem dimensão comunitária. As partes notificaram a concentração às autoridades nacionais de concorrência do Reino Unido, França, Alemanha e Suécia. O Reino Unido decidiu que, segundo os seus procedimentos, a concentração não reunia os requisitos para ser investigada, mas os outros três Estados-Membros solicitaram conjuntamente à Comissão que investigasse a concentração ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações. Os três Estados-Membros em causa crêem que a concentração ameaça criar ou reforçar uma posição dominante, mediante a criação de uma ligação estrutural entre os dois principais fornecedores europeus de serviços de enriquecimento de urânio e que, como se considera que os mercados geográficos têm, no mínimo, a dimensão do EEE, a concentração teria efeitos no comércio entre Estados-Membros. A Comissão constatou que o pedido de remessa conjunto cumpre os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações e, por conseguinte, aceitou exercer a sua jurisdição sobre este caso.

V.   MERCADOS RELEVANTES

Mercados do produto relevantes

(8)

A produção de combustível nuclear decorre em três fases: conversão, enriquecimento e fabrico do combustível. A produção de energia em reactores nucleares resulta da cisão ou da fissão dos átomos de U-235, um processo que liberta energia sob a forma de calor. O U-235 é o principal isótopo cindível de urânio. O enriquecimento é a fase mais dispendiosa do fabrico do combustível nuclear. O enriquecimento de urânio consiste no aumento da percentagem de isótopos cindíveis de U-235 no urânio, relativamente aos isótopos de U-238. Para a geração de energia eléctrica nuclear civil, o urânio é enriquecido a um nível de 3 % a 5 % e é chamado urânio fracamente enriquecido (LEU — Low Enriched Uranium ). Na maioria dos casos, a empresa de enriquecimento fornece serviços de enriquecimento ou urânio enriquecido a empresas de produção de electricidade mediante a transformação do urânio fornecido pelo cliente em LEU que respeita as normas internacionais aceites. Contudo, nalguns casos o LEU é simplesmente vendido aos clientes, em vez de ser enriquecido por sua conta (fornecimento de LEU).

(9)

Há duas formas de fornecer serviços de enriquecimento de urânio: o enriquecimento de urânio em centrifugadores ou instalações de difusão gasosa ou o empobrecimento de urânio altamente enriquecido («HEU — Highly Enriched Uranium») (3) resultante do desmantelamento das armas nucleares russas, em que o HEU é diluído para produzir LEU. O inquérito de mercado da Comissão mostrou claramente que, do lado de procura, o empobrecimento de HEU e o urânio natural enriquecido são substituíveis.

(10)

O urânio para combustível pode ser dividido em três tipos de LEU: urânio natural enriquecido (ENU — enriched natural uranium), urânio reprocessado enriquecido (ERU — enriched reprocessed uranium) e mistura de óxidos (MOX — mixed oxide). O inquérito de mercado confirmou que estes produtos não são permutáveis e constituem mercados distintos.

(11)

Pode concluir-se que o mercado dos produtos inclui o urânio natural enriquecido, o urânio empobrecido enriquecido e o HEU empobrecido com um teor de 3 % a 6 % de U-235. Com base nas suas diferentes características, o urânio reprocessado enriquecido e o combustível de óxido misto não devem ser incluídos no mercado do produto relevante.

Mercados geográficos relevantes

(12)

Há algumas indicações de que se trata de um mercado à escala europeia, nomeadamente porque: i) as quotas de mercado são estáveis — no decurso dos últimos treze anos as duas empresas europeias de enriquecimento dividiram, de forma constante, cerca de 80 % do mercado europeu; ii) os fornecedores locais das diferentes regiões do mundo consumidoras de LEU têm posições fortes nos seus mercados nacionais (Rússia, EUA e Ásia), enquanto na UE a soma das quotas de mercado das empresas de enriquecimento asiáticas e dos EUA foram bastante inferiores a 5 % ao longo desse período; iii) há um condicionalismo limitado dos fornecedores de países terceiros, nomeadamente devido à chamada «declaração de Corfu», que tem como objectivo a segurança do abastecimento pelas empresas de enriquecimento europeias e limitar as importações da Rússia a um máximo de 20 %.

(13)

Contudo, a Comissão encontrou igualmente indicações de que o fornecedor russo Tenex pode exercer uma certa pressão concorrencial sobre as partes e que, previsivelmente, no futuro as condições concorrenciais podem modificar-se, pois a USEC poderá reorientar alguma da sua capacidade para a Europa. Em todo o caso, para efeitos da presente decisão, o âmbito do mercado geográfico pode ser deixado em aberto, uma vez que os compromissos apresentados pelas partes em 20 de Agosto de 2004 afastam as dúvidas sérias da Comissão relativamente à compatibilidade da concentração proposta com o mercado comum, quer se trate de um mercado à escala europeia, quer seja mais vasto.

VI.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

(14)

Do ponto de vista da concorrência, as preocupações resultantes da operação proposta podem ser agrupadas nos seguintes elementos principais:

a)

A empresa comum permite a cada uma das partes controlar as decisões da outra sobre o aumento da capacidade de enriquecimento;

b)

O controlo dos níveis de capacidade é susceptível de provocar preços mais elevados na UE e, em menor medida, no resto do mundo (coordenação explícita a nível da capacidade); e

c)

A empresa comum facilita a coordenação tácita a nível do abastecimento da UE.

(15)

Controlo das decisões relativas à capacidade. De acordo com a operação notificada, nem a Areva nem a Urenco poderiam comprar centrifugadores à ETC sem a aprovação explícita prévia da outra empresa-mãe. Por outras palavras, ambas as partes poderão impedir o aumento de capacidade da outra. Assim, a empresa comum oferece a cada uma das partes a capacidade de controlar a capacidade da outra.

(16)

Coordenação a nível da capacidade. No campo de tecnologia de centrifugação, há uma forte ligação entre os níveis de capacidade e a produção total. De um ponto de vista técnico, a tecnologia exige que quando os centrifugadores começam a girar, não devem ser desligados durante a totalidade do seu tempo de vida útil ([…]). Desligar e voltar a ligar os centrifugadores aumenta significativamente o risco de avarias. Além disso, a indústria do enriquecimento tem uma elevada intensidade de capital e custos marginais muito baixos. Em virtude destes condicionalismos tecnológicos e comerciais, a produção dos centrifugadores está muitas vezes próxima do nível máximo de capacidade.

(17)

Os níveis de capacidade (produção) estão entre os principais elementos que determinam os preços no mercado do enriquecimento. Em consequência da operação, os dois principais concorrentes no mercado do enriquecimento de urânio (a Areva e a Urenco são as duas empresas de enriquecimento europeias que tiveram cerca de 80 % do mercado europeu durante os últimos treze anos e cerca de 40 % a nível mundial) poderão estabelecer uma coordenação perfeita a nível das decisões de capacidade. Isso é susceptível de provocar pressão no sentido de um aumento dos preços na UE e no resto do mundo.

(18)

Coordenação tácita a nível do abastecimento da UE. Para além do provável impacto negativo sobre os preços resultante da coordenação das decisões de capacidade, a operação pode igualmente facilitar a coordenação tácita do abastecimento da UE. Em vez de uma coordenação tácita directa dos preços, que parece ser difícil neste mercado, é possível coordenar o abastecimento mediante a manutenção de uma divisão genérica das quotas de mercado na UE. Em última análise, tal coordenação do abastecimento produzirá o efeito de fazer subir o nível dos preços no mercado (ou impedi-lo de descer, no contexto da diminuição de custos da Areva).

(19)

Os factores que tornam a coordenação do abastecimento mais provável após a operação do que eram anteriormente são: i) a centralização das decisões de capacidade na ETC, ii) a ligação estrutural à ETC e iii) maior possibilidade de intercâmbio de informações.

—   Alcançar um entendimento comum

(20)

Partindo do princípio que existe um mercado comunitário, deve notar-se que tem de ser alcançado um entendimento comum entre os dois únicos intervenientes no mercado, a Areva e a Urenco. A USEC não deverá constituir, num futuro próximo, uma ameaça concorrencial e a Tenex enfrenta condicionalismos regulamentares para fornecer a UE.

(21)

A coordenação do abastecimento não é, em si mesmo, muito complicada, pois o número de clientes no mercado comunitário é limitado. A não apresentação de uma proposta para um determinado contrato, ou a apresentação de uma proposta com condições pouco atractivas, é uma forma de oferecer um cliente (ou uma oportunidade de negócio) à outra parte, por forma a manter uma divisão genérica das quotas de mercado na UE. Só há 13 empresas europeias (na UE-15) que operam centrais de energia nuclear. O número de oportunidades de abastecimento, tais como os concursos para o abastecimento (parcial) das empresas europeias, ou de oportunidades para prorrogar contratos é igualmente algo limitado, cerca de 10 a 20 por ano.

—   Transparência

(22)

O grau de transparência deste mercado parece ser suficiente para manter a coordenação do abastecimento do mercado europeu. Conforme se referiu, há poucos clientes europeus e poucas oportunidades de abastecimento por ano. E, sobretudo, para tanto basta apenas a coordenação de dois intervenientes, a Areva e a Urenco.

(23)

O controlo conjunto da ETC pela Areva e pela Urenco aumentará a transparência entre as partes relativamente às perspectivas de cada uma a nível de capacidade e de outros parâmetros concorrenciais. Isso deve-se principalmente à passagem de informação da ETC para os seus accionistas e, em especial, ao papel decisivo do conselho de administração da ETC, que é nomeado pela Areva e pela Urenco.

—   Mecanismos disciplinadores

(24)

A margem de manobra para desviar e aumentar as vendas na UE pode ser limitada. Se uma das partes desrespeitar o entendimento comum entre ambas, isso poderia provocar uma retaliação temporária e o regresso a uma concorrência intensa. Além disso, o facto de cada parte estar dependente da outra relativamente a decisões estratégicas essenciais, tais como as decisões a nível de capacidade, aumenta a probabilidade de as empresas aderirem a um entendimento comum.

—   Reacções de concorrentes ou clientes

(25)

Num hipotético mercado comunitário, os terceiros, concorrentes ou clientes, poderão não conseguir contrariar a coordenação do abastecimento pelas duas principais empresas de enriquecimento da UE. Os dois únicos possíveis concorrentes significativos, a Tenex e a USEC, podem não estar em posição de desestabilizar um entendimento comum entre as duas partes.

(26)

De igual forma, não se pode considerar que os clientes estejam em posição de impedir a coordenação do abastecimento pelas duas partes. A única excepção, a existir, poderá ser a EDF. Em virtude da sua dimensão, deve considerar-se que esta será capaz de, pelo menos, manter um certo grau de concorrência entre as duas partes. Contudo, quando houver pouca margem de manobra a nível da capacidade total de ambas as partes, é provável que o efeito de alavanca da EDF seja inferior.

(27)

Conclusão. Perante o exposto, a Comissão teve sérias dúvidas e considerou que a operação proposta levaria provavelmente à criação de uma posição dominante conjunta da Areva e da Urenco num eventual mercado comunitário do enriquecimento, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações.

(28)

Dadas as possibilidades acrescidas de coordenação a jusante da capacidade de enriquecimento e produção no mercado europeu proporcionadas às partes pela empresa comum ETC, tal coordenação teria uma relação causal com a criação desta empresa. Por conseguinte, a Comissão considerou que a participação da Areva na empresa comum é igualmente susceptível de, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, em conjugação com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações, limitar consideravelmente a concorrência no mercado europeu ou mundial. Não se pode concluir com certeza suficiente que estão reunidas as condições para uma isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Nomeadamente, não há indicações de que qualquer coordenação entre a Areva e a Urenco seria susceptível de beneficiar o consumidor, nem que as restrições impostas pelos acordos que regem a operação proposta são indispensáveis.

VII.   COMPROMISSOS PROPOSTOS PELAS PARTES

(29)

Em 20 de Agosto de 2004, as partes apresentaram um pacote de compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações. Estes foram alterados pelas partes em 3 de Setembro de 2004. A Comissão entende que os compromissos abordam e resolvem de forma satisfatória as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela concentração.

Sumário dos compromissos assumidos pelas partes

(30)

Os compromissos propostos consistem nos seguintes elementos-chave: i) a eliminação do direito de veto das partes sobre aumentos de capacidade; ii) o reforço das barreiras que impedem a transferência de informações entre as partes e entre a empresa comum e as partes e iii) o fornecimento de informações à Agência de Aprovisionamento Euratom (AAE) para lhe permitir acompanhar a evolução dos preços do enriquecimento e a permissão de que esta, se necessário, tome medidas correctivas, por exemplo, mediante o aumento das importações de terceiros.

i)   Eliminação do direito de veto sobre aumentos de capacidade

(31)

O acordo inicial dos accionistas relativo à empresa comum previa que o abastecimento de centrifugadores à Areva ou à Urenco, quer enquanto elemento do plano de negócios/orçamento da empresa comum, quer não, exigiria a aprovação unânime da administração da ETC. Dado que os membros da administração são nomeados em igual número pela Areva e pela Urenco, ambas estariam em posição de impedir os aumentos de capacidade da outra para além do que está previsto no plano de negócios actual.

(32)

A fim de eliminar as preocupações da Comissão, as partes comprometeram-se a alterar o acordo de accionistas de modo a que, quando uma das partes propuser um novo acordo de fornecimento de centrifugadores à empresa comum, tal decisão não exigirá a aprovação da administração, competindo a decisão aos directores executivos, desde que: a) os termos não sejam mais favoráveis do que os de outros contratos celebrados com a Areva ou a Urenco; b) os contratos sejam condicionados à aprovação do comité misto e do comité quadripartido, ou à obtenção da aprovação ou ao cumprimento das condições previstas por quaisquer outros requisitos regulamentares governamentais aplicáveis e c) a despesa de investimento adicional proposta não exceda [< 20] milhões.

(33)

A eliminação dos direitos de veto relativos ao fornecimento de centrifugadores excluirá a possibilidade de uma parte vetar o aumento de capacidade da outra. Os directores executivos, que não são membros da administração, responderão a quaisquer encomendas das empresas-mãe unicamente com base nos interesses económicos da empresa comum. Além disso, os auditores independentes da empresa comum apresentam regularmente relatórios à Comissão sobre o cumprimento deste elemento dos compromissos.

ii)   Barreiras de protecção e compromissos conexos

(34)

A fim de eliminar a preocupação da Comissão de que a criação da empresa comum facilitaria a coordenação entre a Areva e a Urenco dado o aumento das possibilidades de intercâmbio de informações através da ETC, as partes comprometeram-se a reforçar as barreiras existentes entre si e entre ambas e a ETC.

(35)

O mecanismo de barreiras de protecção envolve alguns aspectos específicos com o objectivo de diminuir o intercâmbio de informações entre a ETC e as empresas-mãe e vice-versa. Inclui uma disposição segundo a qual a Areva e a Urenco não terão acesso a informação comercial sensível relativa ao grupo ETC e vice-versa, não serão envolvidas na sua gestão quotidiana e a estrutura de gestão da ETC será independente das partes. Prevê igualmente obrigações específicas para os membros do conselho de administração da ETC, que não podem ter responsabilidades a nível comercial no domínio do enriquecimento de urânio de qualquer das partes. Nenhum membro do conselho de administração da ETC pode solicitar ou receber qualquer informação comercial sensível não relacionada com as questões reservadas à administração, nem utilizará ou fará circular informação comercial sensível com outro objectivo, nenhum membro da administração será envolvido na negociação de quaisquer contratos com accionistas ou terceiros e nenhuma informação sobre tais acordos individuais será divulgada aos accionistas. O do conselho de administração da ETC receberá apenas a informação necessária para permitir aos seus membros exercer os seus deveres. Além disso, os auditores independentes da empresa comum apresentarão regularmente relatórios à Comissão sobre o cumprimento deste elemento dos compromissos.

iii)   Controlo pela Agência de Aprovisionamento Euratom

(36)

Por forma a aumentar o papel de controlo da AAE, as partes comprometeram-se igualmente a fornecer-lhe todos os elementos relevantes dos contratos de enriquecimento. Esta informação inclui os preços e condições de pagamento, bem como toda a restante informação relevante sobre os preços pedida pela AAE em relação aos contratos com os clientes de enriquecimento, sejam estes da UE ou não. Isso permitirá à AAE acompanhar de perto a evolução dos preços do urânio enriquecido cobrados por cada uma das partes. Se, no futuro, os preços forem aumentados pelas partes, esta informação servirá de base à AAE para tomar medidas correctivas a nível da sua política de abastecimento, aumentando as importações de urânio enriquecido não europeu para neutralizar qualquer aumento de preços injustificado praticado pelas partes. A Comissão considera que a AAE já tem o poder de controlar os preços dos contratos de enriquecimento e tem o poder discricionário de adaptar a sua política de abastecimento. A AAE confirmou que está preparada para assumir esse papel de controlo.

Avaliação dos compromissos oferecidos pelas partes

(37)

A eliminação dos direitos de veto relativos ao fornecimento de centrifugadores excluirá a possibilidade de uma parte vetar o aumento de capacidade da outra. Os directores executivos, que não são membros do conselho de administração, responderão a quaisquer encomendas das empresas-mãe unicamente com base nos interesses económicos da empresa comum. A Comissão considera que este compromisso afasta as preocupações relativas à coordenação entre as partes relativamente aos aumentos de capacidade com base nos direitos do conselho de administração.

(38)

A Comissão considera que o mecanismo reforçado de barreiras diminuirá significativamente a transferência de informação entre as partes, diminuindo assim a transparência resultante da propriedade conjunta da ETC.

(39)

Tendo acesso à informação completa sobre o contrato, a AAE estará em posição de controlar a evolução dos preços praticados pelas partes e, se constatar que estes estão desfasados do desenvolvimento global do mercado do enriquecimento, a AAE poderá adoptar medidas correctivas, nomeadamente mediante o aumento da importação de urânio enriquecido da Rússia. A Comissão pensa que isso corrigirá o comportamento das partes em matéria de preços.

(40)

O teste de mercado indicou que, em termos gerais, salvo alguma alteração, os compromissos assumidos podem ser adequados para afastar as preocupações da Comissão. Nos compromissos revistos datados de 3 de Setembro de 2004, as partes comprometeram-se ainda a permitir que os auditores externos da ETC elaborem, no âmbito da sua auditoria anual normal, um relatório para a Comissão sobre o cumprimento dos diferentes elementos dos compromissos relativos à alteração do acordo e ao respeito das barreiras de protecção.

(41)

Em 23 de Setembro de 2004, o Comité consultivo em matéria de concentração de empresas emitiu um parecer favorável sobre o projecto de decisão e aprovou a sua adopção.

VIII.   CONCLUSÃO

(42)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os compromissos propostos pelas partes alteram a concentração notificada de forma a afastar as sérias dúvidas da Comissão relativamente à compatibilidade da operação com o mercado comum. Por conseguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, a operação proposta é considerada compatível com o mercado comum, desde que sejam respeitados os compromissos assumidos.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1 (versão rectificada — JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1) (versão rectificada — JO L 40 de 13.2.1998, p. 17).

(3)  No HEU o teor de U-235 é superior a 20 %, enquanto no urânio enriquecido utilizado em reactores nucleares civis o teor de U-235 é cerca de 3 % a 5 %.


2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2005

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.3178 — Bertelsmann/Springer/EC)

[notificada com o número C(2005) 1368]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/171/CE)

Em 3 de Maio de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma operação de concentração ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), nomeadamente, do n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento. No sítio Internet da Direcção Geral da Concorrência, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

(1)

A Comissão recebeu, em 4 de Novembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («o Regulamento das concentrações») através da qual as empresas alemãs Bertelsmann AG («Bertelsmann»), a sua filial controlada a 100 % Gruner+Jahr AG & Co. KG («G+J») e a Axel Springer AG («Springer») adquirem o controlo conjunto da empresa alemã NewCo («NewCo»), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. As empresas Bertelsmann (e G+J) e Springer são designadas colectivamente por «as partes».

(2)

Em 29 de Novembro de 2004, a autoridade de concorrência alemã, Bundeskartellamt, informou a Comissão de que o projecto de concentração era susceptível de afectar de modo significativo a concorrência no mercado alemão da impressão por rotogravura ou, em alternativa, no mercado alemão da impressão de publicações mais sensíveis ao factor tempo, como é o caso das revistas.

(3)

Por decisão de 23 de Dezembro de 2004, a Comissão considerou que a operação notificada suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE. Por conseguinte, a Comissão deu início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações e decidiu que, por força do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento das concentrações, deveria ser a própria Comissão a tratar das questões levantadas pela autoridade de concorrência alemã.

(4)

A Bertelsmann é uma empresa internacional do sector dos meios de comunicação. As suas actividades relacionadas com a impressão estão concentradas na sua filial Arvato AG («Arvato»), que controla, em Nuremberga, a gráfica alemã Maul-belser (de impressão por rotogravura), em Guetersloh, a gráfica Mohn Media (de impressão offset) e outras gráficas europeias, tais como as gráficas de impressão por rotogravura Eurogravure S.p.A., em Itália, e a Eurohueco S.A., em Espanha. Acrescente-se que a Arvato pretende lançar uma nova gráfica de impressão por rotogravura em Liverpool (Reino Unido) nos próximos dois anos. De referir ainda que a empresa G+J, ramo editor da Bertelsmann, controlada a 100 %, cuja actividade está ligada à edição, impressão e distribuição de jornais e revistas, é proprietária de duas gráficas de impressão por rotogravura na Alemanha, em Itzehoe (nas imediações de Hamburgo) e em Dresden.

(5)

A Springer desenvolve as suas actividades no sector da edição, impressão e distribuição de jornais e revistas e detém participações em diversos operadores de televisão e de rádio. Esta empresa gere duas gráficas de impressão por rotogravura na Alemanha, mais concretamente em Ahrensburg (nas imediações de Hamburgo) e em Darmstadt. Gere ainda três gráficas de impressão offset, onde se imprimem exclusivamente jornais.

(6)

A concentração consiste na transferência para a NewCo da Arvato, da G+J, das cinco gráficas de impressão por rotogravura da Springer e ainda da futura gráfica de impressão por rotogravura da Arvato no Reino Unido. Após esta operação, a Bertelsmann e a G+J deterão, cada uma, uma participação de 37,45 % na NewCo e a Springer deterá os restantes 25,1 %, com direito de veto em matéria de decisões estratégicas. A NewCo constitui uma empresa comum de pleno exercício e é controlada em conjunto pela Bertelsmann e pela Springer.

(7)

O Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas, na sua 131.a reunião, em 22 de Abril de 2005, concordou, por maioria, com a proposta da Comissão no sentido de adoptar uma decisão de autorização (2).

(8)

O Auditor, num relatório de 27 de Abril de 2005, considerou ter sido respeitado o direito a ser ouvido das partes (3).

I.   OS MERCADOS RELEVANTES

Mercados do produto relevantes

(9)

No que se refere aos mercados do produto relevantes, o estudo de mercado da Comissão incidiu sobre a possibilidade de as técnicas de impressão por rotogravura e de impressão offset serem permutáveis entre si e, em caso afirmativo, até que ponto o seriam; incidiu igualmente sobre a possibilidade de os diferentes tipos de publicação, nomeadamente revistas, catálogos e publicidade constituírem mercados do produto distintos.

(10)

O estudo de mercado demonstrou que a impressão por rotogravura não pode, de maneira geral, ser substituída pela impressão offset. O método de impressão por rotogravura é utilizado principalmente em trabalhos de grande tiragem, ou seja, trabalhos com um elevado número de cópias e páginas, enquanto o método de impressão offset se limita normalmente a tiragens mais reduzidas. Os custos do processo de impressão diferem claramente, conforme se trate de impressão por rotogravura ou impressão offset, dependendo do volume do trabalho a imprimir. Se por um lado, as prensas de rotogravura se caracterizam por terem custos fixos comparativamente mais elevados, têm, por outro, maior capacidade e melhor desempenho, podendo, deste modo, processar um maior número de páginas de forma mais rápida e mais rentável. Além disso, as prensas offset apresentam mais limitações em termos da quantidade de páginas diferentes que são capazes de imprimir numa só tiragem (máximo de 72 páginas comparativamente com 192 páginas para a impressão por rotogravura). O estudo de mercado permitiu confirmar que a impressão offset não exerce qualquer pressão concorrencial sobre a impressão por rotogravura de revistas com mais de 64 páginas e com uma tiragem superior a 360 000 cópias, nem sobre a impressão de catálogos e material publicitário com mais de 64 páginas e mais de 450 000 cópias.

(11)

Uma prensa de impressão por rotogravura pode imprimir revistas, publicidade e catálogos. Existe, no entanto, um mercado de produto distinto pelo menos para as revistas. Estas são normalmente mais sensíveis ao factor tempo do que a publicidade ou os catálogos devido à actualidade do seu conteúdo e aos prazos para a inserção de publicidade. Além disso, a impressão de revistas implica maiores exigências no que se refere ao acabamento, nomeadamente em relação à inserção de suplementos e amostras de produtos. As máquinas de acabamento encontram-se habitualmente no próprio local de impressão ou nas imediações, permitindo assim um acabamento atempado das revistas, enquanto o acabamento dos catálogos é frequentemente executado por terceiros. Além disso, o sistema de distribuição das revistas funciona de forma substancialmente diferente do sistema de distribuição de catálogos e publicidade, devendo assim o processo de impressão ser adaptado às exigências específicas das revistas. No que diz respeito aos catálogos e à publicidade, pode ser deixada em aberto a questão de saber se constituem um único mercado ou dois mercados de produto distintos, uma vez que, seja qual for a definição do mercado, não se verificam quaisquer preocupações em matéria de concorrência.

Mercados geográficos relevantes

(12)

Pelo menos no que se refere à Alemanha, tem de assumir-se a existência de um mercado geográfico nacional de impressão de revistas. No que diz respeito ao restante EEE, a definição do mercado geográfico da impressão de revistas pode ser deixada em aberto uma vez que, mesmo que seja utilizada a definição de mercado mais restrita (os mercados nacionais), não se verificam quaisquer preocupações em matéria de concorrência.

(13)

Quase todas as revistas alemãs são impressas exclusivamente na Alemanha. Um dos motivos pelos quais esta situação se verifica prende-se com o facto de as revistas serem sensíveis ao factor tempo, uma vez que o risco de atrasos na entrega aumenta com a distância entre o local de impressão e a área de distribuição. Além disso, muitas gráficas estrangeiras registam actualmente dificuldades para fornecer as editoras alemãs. O sistema de distribuição de revistas na Alemanha é, devido à sua estrutura descentralizada, comparativamente mais complexo (contrariamente ao francês, por exemplo, no qual Paris funciona como o núcleo central de distribuição). De notar ainda que as editoras dividem a Alemanha em áreas distintas, as denominadas «áreas Nielsen», que correspondem a diferentes grupos-alvo em termos de publicidade. O processo de impressão deve ser adaptado em conformidade, o que se revela uma tarefa difícil para as gráficas situadas fora do território alemão.

(14)

No que se refere aos catálogos, o estudo de mercado demonstrou que as encomendas de impressão são habitualmente divididas por várias gráficas, por forma a garantir a segurança do fornecimento e uma entrega atempada dos grandes volumes exigidos. Foi possível confirmar de modo geral, não só que existem clientes estrangeiros de catálogos que importam serviços de impressão sobretudo da Alemanha, mas também que os clientes alemães consideram as gráficas estrangeiras como uma alternativa viável. O mercado geográfico relevante dos catálogos corresponde à Alemanha e países vizinhos (França, Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, Suiça, Áustria, República Checa, Polónia e Dinamarca), bem como Itália e Eslováquia, abrangendo, nas áreas mencionadas, as grandes gráficas estrangeiras, como por exemplo, a Quebecor, a RotoSmeets, a Mondadori, a Ilte, a Rotocalcografica e a Ringier.

(15)

Grande parte da impressão de publicidade para clientes alemães parece ser feita em solo alemão. No entanto, apesar de a percentagem de material publicitário impresso fora da Alemanha ser inferior à dos catálogos, os clientes alemães podem facilmente recorrer a gráficas estrangeiras de qualidade. A impressão de material publicitário não acarreta nenhum tipo de dificuldade específica comparável às dificuldades registadas no mercado de impressão de revistas como, por exemplo, exigências especiais em termos de acabamento ou ainda um método de distribuição específico. Além disso, a publicidade é, de um modo geral, menos sensível ao factor tempo do que as revistas. Tendo em conta que a maior parte das editoras dos principais catálogos também publica material publicitário, as editoras poderão facilmente utilizar os seus contactos com as gráficas estrangeiras também para trabalhos de publicidade. Deste modo, o âmbito geográfico do mercado da impressão por rotogravura de publicidade é o mesmo que o da impressão de catálogos, ou seja, inclui a Alemanha e países vizinhos e ainda a Itália e a Eslováquia.

No que diz respeito ao restante EEE, a definição do mercado geográfico de impressão de catálogos e/ou publicidade pode ser deixada em aberto, uma vez que, mesmo que seja utilizada a definição de mercado mais restrita (os mercados nacionais), não se verificam quaisquer preocupações em matéria de concorrência.

II.   APRECIAÇÃO

(16)

A empresa comum projectada irá exercer as suas actividades nos mercados da impressão por rotogravura de revistas, catálogos e publicidade em diversos países pertencentes ao EEE. As consequências mais graves do projecto de concentração vão fazer-se sentir na Alemanha, devido à localização das cinco gráficas já existentes que foram transferidas para a empresa comum.

1.   Mercado da impressão de catálogos e publicidade por rotogravura

(17)

A Comissão considerou que no mercado da impressão de catálogos e publicidade por rotogravura as quotas de mercado da NewCo deverão atingir os [20-25] % (4) num mercado que inclui a Alemanha e países vizinhos e ainda a Itália e a Eslováquia, de acordo com as estimativas das partes baseadas nos volumes para 2003. Com base em mercados distintos de catálogos e de publicidade, a empresa comum deteria uma quota de mercado de [15-20] % (4) no mercado de impressão de catálogos e uma quota de [20-25] % (4) no mercado da impressão de publicidade. No que diz respeito às actividades de impressão por rotogravura da Bertelsmann que permanecem fora da empresa comum, deverá ser acrescentada uma percentagem de [0-5] % (4) a cada uma destas quotas de mercado. No que se refere aos mercados de impressão de catálogos e de publicidade, considerados separadamente ou em conjunto, a Schlott e a Quebecor ocupariam uma posição próxima, com quotas de mercado entre [10-15] % (4) e [10-15] % (4) enquanto a TSB teria aproximadamente [10-15] % (4). Assim, neste mercado, não se colocam preocupações em matéria de concorrência, nem relativamente a um mercado conjunto da impressão de catálogos e de publicidade, nem relativamente a mercados distintos. Acrescente-se ainda que em todos os outros mercados geográficos possíveis do EEE, as quotas de mercado da empresa comum não suscitam quaisquer preocupações em matéria de concorrência (5).

2.   Mercado de impressão de revistas por rotogravura

(18)

A quota de mercado da empresa comum no mercado concorrencial alemão da impressão de revistas por rotogravura será de aproximadamente [0-50] % (4). As empresas que se seguem são a TSB e a Schlott, com aproximadamente [20-25] % (4) cada uma, e a Burda com uma quota de [0-5] % (4). As importações correspondem a [0-5] % (4) e são, em grande medida, produzidas nas gráficas da Burda em Vieux-Thann/França e Bratislava/Eslováquia. Para além destas importações, existe apenas uma única revista alemã impressa no estrangeiro, pela gráfica holandesa RotoSmeets. No que se refere a outros mercados nacionais afectados no EEE, as quotas de mercado da empresa comum não suscitam quaisquer preocupações em matéria de concorrência. Por este motivo, a Comissão analisou apenas o mercado alemão.

(19)

No mercado alemão da impressão de revistas por rotogravura, os clientes (editoras) poderiam ser prejudicados na eventualidade de a NewCo conseguir aumentar os preços e os clientes não poderem, por falta de capacidade disponível, recorrer a outras gráficas para fazer face a tal aumento de preços. Em 2003, as quantidades fornecidas pelas partes ao mercado concorrencial ascenderam a [150-200 kt] (4) ([100-150 kt] (4) para a Bertelsmann; [45-50 kt] (4) para a Springer) e, desde então, [10-15 kt] (4) dessas quantidades ficaram cativas devido à aquisição de empresas editoras pelas partes. Tomando este facto em consideração, as quantidades fornecidas pelas partes ao mercado concorrencial atingiram um total de [100-150 kt] (4).

(20)

A Comissão analisou a possibilidade de: 1) os concorrentes disporem actualmente de uma capacidade não utilizada suficiente para substituírem em grande parte estas vendas; 2) os concorrentes disponibilizarem tal capacidade, deslocando a capacidade de que dispõem para a impressão de revistas; 3) os aumentos de capacidade previstos criarem capacidades suplementares; e de 4) os concorrentes potenciais proporcionarem uma capacidade adicional para a impressão de revistas, na eventualidade de um aumento de preços.

(21)

Actual capacidade não utilizada: a utilização da capacidade neste sector tem sido bastante elevada nos últimos anos. Com base numa abordagem cautelosa de uma utilização máxima de capacidade de 95 % e nos dados apresentados para 2003, parecer seguro pressupor que os concorrentes alemães dispõem de uma capacidade não utilizada de 17 kt no que se refere à impressão de revistas.

(22)

Alternância da capacidade: a possibilidade de as gráficas de impressão por rotogravura alternarem a sua capacidade, passando da impressão de catálogos e publicidade para a impressão de revistas é apenas limitada. Esta situação deve-se em especial às diferenças em termos de periodicidade, de tempo de impressão e de quantidade dos diferentes tipos de publicação. As revistas são impressas periodicamente (semanal, quinzenal ou mensalmente). Devido ao facto de serem publicadas a longo prazo e periodicamente, as revistas constituem a base da carga de trabalho de uma gráfica, mantendo as prensas ocupadas o ano inteiro. Em contrapartida, os catálogos das empresas de venda por correspondência ou dos operadores turísticos são normalmente publicados apenas duas vezes por ano, com tiragens muito elevadas (em termos de número de cópias e de páginas) e tempos de impressão mais longos (podendo durar várias semanas). São normalmente impressos em Maio/Junho e de Outubro a Dezembro, constituindo o «pico» da carga de trabalho das prensas. O terceiro tipo de publicação, o material publicitário, é usado essencialmente para ocupar a capacidade de impressão fora das épocas em que se imprimem os catálogos e nos dias da semana em que são impressas menos revistas. Devido a estas características em termos de prazos, a maioria das empresas gráficas indicou que não seria viável uma alternância ilimitada entre a impressão de catálogos/publicidade e a impressão de revistas.

(23)

Em consequência da situação acima descrita, os concorrentes que responderam ao estudo de mercado da Comissão apresentando dados numéricos, indicaram taxas de alternância entre a impressão de publicidade e catálogos e a impressão de revistas de, no máximo, [15-20] % (4) da sua capacidade total. Uma das gráficas alemãs não apresentou quaisquer dados numéricos; com base numa abordagem cautelosa e de acordo com os outros resultados do estudo de mercado, a Comissão presumiu que a gráfica em questão, que detém actualmente uma quota de impressão de revistas comparativamente mais baixa, poderia atribuir mais [10-15] % (4) da sua capacidade à impressão de revistas. Deste modo, as três gráficas alemãs em conjunto poderiam disponibilizar aproximadamente 130 kt para a impressão de revistas, o que representaria uma importante percentagem da capacidade total utilizada pelas partes para a impressão de revistas de terceiros ([150-200 kt] (4) em 2003). A impressão de revistas é, de um modo geral, mais rendível do que a impressão de publicidade e a combinação da impressão de publicidade e catálogos. Assim, os concorrentes teriam não só a possibilidade, mas também um incentivo, para deslocar a sua capacidade para a impressão de revistas.

(24)

Aumentos de capacidade previstos: os três grandes concorrentes das partes na Alemanha, a Schlott, a TSB e a Burda, planeiam aumentar a sua capacidade líquida em pelo menos 50 kt durante os próximos dois a três anos. Além disso, estas empresas poderiam aumentar ainda mais a sua capacidade líquida, pelo menos temporariamente, deferindo o já projectado desmantelamento gradual de prensas mais antigas mas que ainda se encontram em funcionamento.

(25)

Concorrência potencial: a probabilidade de um aumento de preços no mercado alemão da impressão de revistas é ainda limitada pela presença de vários concorrentes potenciais credíveis, nomeadamente a RotoSmeets (Países Baixos), a Quebecor (França), a Mondadori (Itália) e, em menor grau, a Ringier (Suiça) que têm gráficas relativamente perto da fronteira alemã. Em consequência desta situação, as gráficas em causa estariam aptas a dar resposta às exigências de tempo impostas pela impressão de revistas, pelo menos no que se refere às instalações mais próximas da fronteira alemã. As diferenças em termos do sistema de distribuição e dos métodos de acabamento requerem alguma adaptação à realidade alemã por parte das gráficas estrangeiras, além de uma estreita colaboração com os clientes alemães. O exemplo da Roto Smeets, que é actualmente a única gráfica estrangeira a imprimir uma revista alemã, mostra que o processo de adaptação é possível. A RotoSmeets, a Quebecor e a Mondadori têm actualmente pelo menos 32 kt de capacidade livre que poderia ser atribuída de imediato às editoras de revistas alemãs. Poderia ser rapidamente fornecida capacidade suplementar na sequência dos aumentos de capacidade previstos e de alterações no perfil de produção.

(26)

É teoricamente possível que, para além das considerações em matéria de capacidade, se verifique uma outra distorção da concorrência devido à eliminação de um concorrente na sequência da concentração. Esta irá provocar o desaparecimento da Springer enquanto concorrente independente. Contudo, mesmo considerando apenas as gráficas alemãs de impressão por rotogravura, os clientes podem ainda recorrer aos serviços de três outras empresas importantes, com grande capacidade instalada, a Schlott, a TSB e a Burda. Além disso, conforme referido anteriormente, poderão entrar no mercado outros concorrentes potenciais credíveis.

(27)

Com base nos cálculos acima apresentados, as três concorrentes alemãs mais importantes, ou seja, a Schlott, a TSB e a Burda, poderiam oferecer aproximadamente 197 kt adicionais (17 kt de capacidade não utilizada, 130 kt resultantes da alternância da produção, 50 kt de aumento da capacidade líquida) em termos de impressão de revistas, como resposta a uma eventual subida de preços da impressão de revistas alemãs, enquanto o volume das partes no mercado concorrencial equivale a [100-150 kt] (4). Acrescente-se ainda que a RotoSmeets, a Quebecor e a Mondadori podem ser consideradas concorrentes potenciais credíveis a que os clientes de revistas alemães poderão recorrer na eventualidade de a empresa comum decidir aumentar os preços.

3.   Coordenação no mercado da publicação de revistas

(28)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações, a Comissão considerou também a possibilidade de a criação da empresa comum provocar uma coordenação do comportamento concorrencial da Bertelsmann (G+J incluída) e da Springer no mercado a jusante da publicação de revistas. A Comissão concluiu que a coordenação seria improvável em termos da publicação de revistas, tendo em conta a reduzida percentagem dos custos de impressão nos custos totais de uma revista e ainda a notória importância das actividades de impressão de revistas das partes comparativamente com o seu sector de impressão por rotogravura.

III.   CONCLUSÃO

(29)

Pelas razões acima expostas, a Comissão concluiu que o projecto de concentração não restringe de modo significativo a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, em especial na sequência da criação ou reforço de uma posição dominante, e não restringe a concorrência, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações e do artigo 81.o do Tratado. A concentração deve, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e com o Acordo EEE nos termos do artigo 57.o deste acordo.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 52 de 2.3.2006, p. 2.

(3)  JO C 52 de 2.3.2006, p. 3.

(4)  Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes são inseridas dentro de parênteses rectos e assinaladas com um asterisco.

(5)  Na eventualidade da existência de um mercado nacional alemão dos catálogos e/ou publicidade, a empresa comum atingiria quotas de mercado da ordem dos 22 % a 35 % mas seria, ainda assim, mais pequena do que a líder nestes mercados — a Schlott.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

2.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/21


DECISÃO 2006/172/PESC DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que dá execução à Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/852/PESC, de 13 de Dezembro de 2004 (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim para dar execução às medidas impostas pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a seguir designada «Resolução 1572 (2004) do CSNU», contra a Costa do Marfim.

(2)

Em 7 de Fevereiro de 2006, o Comité instituído pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU aprovou a lista de pessoas visadas pelas medidas impostas pelos pontos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004) do CSNU e prorrogadas pelo ponto 1 da Resolução 1643 (2005) do CSNU.

(3)

Importa completar em conformidade o anexo da Posição Comum 2004/852/PESC,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do anexo da presente decisão é inserida no anexo da Posição Comum 2004/852/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2006/30/PESC (JO L 19 de 24.1.2006, p. 36).


ANEXO

Lista de pessoas a que se refere o artigo 1.o

«1.

Apelido, nome próprio: BLÉ GOUDÉ, Charles

Função: Dirigente do COJEP (“Jovens Patriotas”)

Data de nascimento: 1.1.1972

N.o de passaporte ou BI: PD. AE/088 DH 12

Nacionalidade: costa-marfinense

2.

Apelido, nome próprio: DJUÉ, Eugène Ngoran Kouadio

Data de nascimento: 20.12.1969 ou 1.1.1966

Nacionalidade: costa-marfinense

3.

Apelido, nome próprio: FOFIE, Martin Kouakou

Função: Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo

Data de nascimento: 1.1.1968

Nacionalidade: costa-marfinense»


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