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Document L:2006:009:FULL
Official Journal of the European Union, L 9, 13 January 2006
Jornal Oficial da União Europeia, L 9, 13 de Janeiro de 2006
Jornal Oficial da União Europeia, L 9, 13 de Janeiro de 2006
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Parlamento Europeu |
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* |
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005 |
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Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005 |
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* |
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2005 |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Parlamento Europeu
13.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005
(2006/3/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),
Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2005, de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 92 880 830 euros para conceder uma ajuda financeira à Suécia, Estónia, Letónia e Lituânia pelos graves prejuízos provocados pela grande intempérie de 8 de Janeiro de 2005,
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 8 de Setembro de 2005,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005, estabelecido pelo Conselho em 7 de Novembro de 2005,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 17 de Novembro de 2005,
Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005 está definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 17 de Novembro de 2005.
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
(4) JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 7: Juros de mora e multas
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de receitas
— Título 7: Juros de mora e multas
— Mapa de despesas
— Título 13: Política regional
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2005, nos termos do disposto no artigo 1o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2005 (1) |
Orçamento 2004 (2) |
Variação (em %) |
1. Agricultura |
49 114 850 000 |
43 993 285 000 |
+11,64 |
2. Acções estruturais |
32 396 027 704 |
34 522 302 882 |
–6,16 |
3. Políticas internas |
8 016 662 269 |
7 510 377 641 |
+6,74 |
4. Acções externas |
5 476 162 603 |
4 950 907 978 |
+10,61 |
5. Administração |
6 292 367 368 |
6 121 983 823 |
+2,78 |
6. Reservas |
446 000 000 |
442 000 000 |
+0,90 |
7. Estratégia de pré-adesão |
3 286 990 000 |
2 856 200 000 |
+15,08 |
8. Compensações |
1 304 988 996 |
1 409 545 056 |
–7,42 |
Total das despesas (3) |
106 334 048 940 |
101 806 602 380 |
+4,45 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2005 (4) |
Orçamento 2004 (5) |
Variação (em %) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 118 591 135 |
1 116 573 265 |
+0,18 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
2 736 707 563 |
5 469 843 706 |
–49,97 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
525 961 402 |
223 160 000 |
+ 135,69 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
p.m. |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
4 381 260 100 |
6 809 576 971 |
–35,66 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
13 644 000 000 |
12 406 875 000 |
+9,97 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
15 556 051 275 |
13 579 913 763 |
+14,55 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios «RNB», quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
72 752 737 565 |
69 010 236 646 |
+5,42 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o daDecisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
101 952 788 840 |
94 997 025 409 |
+7,32 |
Receitas totais (7) |
106 334 048 940 |
101 806 602 380 |
+4,45 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base«IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
2 999 949 000 |
50 |
1 499 974 500 |
1 254 705 000 |
|
República Checa |
560 815 000 |
916 397 000 |
50 |
458 198 500 |
458 198 500 |
República Checa |
Dinamarca |
792 702 000 |
2 022 089 000 |
50 |
1 011 044 500 |
792 702 000 |
|
Alemanha |
9 540 668 000 |
22 180 375 000 |
50 |
11 090 187 500 |
9 540 668 000 |
|
Estónia |
51 716 000 |
89 699 000 |
50 |
44 849 500 |
44 849 500 |
Estónia |
Grécia |
1 011 895 000 |
1 769 605 000 |
50 |
884 802 500 |
884 802 500 |
Grécia |
Espanha |
5 112 185 000 |
8 433 060 000 |
50 |
4 216 530 000 |
4 216 530 000 |
Espanha |
França |
8 088 935 000 |
16 934 865 000 |
50 |
8 467 432 500 |
8 088 935 000 |
|
Irlanda |
732 980 000 |
1 320 647 000 |
50 |
660 323 500 |
660 323 500 |
Irlanda |
Itália |
6 065 590 000 |
13 876 282 000 |
50 |
6 938 141 000 |
6 065 590 000 |
|
Chipre |
102 605 000 |
128 291 000 |
50 |
64 145 500 |
64 145 500 |
Chipre |
Letónia |
52 031 000 |
117 078 000 |
50 |
58 539 000 |
52 031 000 |
|
Lituânia |
122 072 000 |
191 345 000 |
50 |
95 672 500 |
95 672 500 |
Lituânia |
Luxemburgo |
162 296 000 |
241 530 000 |
50 |
120 765 000 |
120 765 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
373 191 000 |
840 930 000 |
50 |
420 465 000 |
373 191 000 |
|
Malta |
34 775 000 |
44 002 000 |
50 |
22 001 000 |
22 001 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
4 727 070 000 |
50 |
2 363 535 000 |
2 307 490 000 |
|
Áustria |
1 046 035 000 |
2 390 495 000 |
50 |
1 195 247 500 |
1 046 035 000 |
|
Polónia |
1 248 087 000 |
2 254 154 000 |
50 |
1 127 077 000 |
1 127 077 000 |
Polónia |
Portugal |
907 620 000 |
1 370 760 000 |
50 |
685 380 000 |
685 380 000 |
Portugal |
Eslovénia |
150 320 000 |
273 908 000 |
50 |
136 954 000 |
136 954 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
154 290 000 |
365 439 000 |
50 |
182 719 500 |
154 290 000 |
|
Finlândia |
672 680 000 |
1 551 535 000 |
50 |
775 767 500 |
672 680 000 |
|
Suécia |
1 234 471 000 |
2 983 416 000 |
50 |
1 491 708 000 |
1 234 471 000 |
|
Reino Unido |
9 055 542 000 |
17 664 045 000 |
50 |
8 832 022 500 |
8 832 022 500 |
Reino Unido |
Total |
50 835 696 000 |
105 686 966 000 |
|
52 843 483 000 |
48 931 509 500 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
|
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha = 9 540 668 000 / (48 931 509 500 – 8 832 022 500) × 1/4 × 5 185 683 679 = 308 450 868 |
||
|
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = [5 185 683 679 – (308 450 868 + 74 601 411 + 33 818 429 + 39 910 586)] / [48 931 509 500 – (8 832 022 500 + 9 540 668 000 + 2 307 490 000 + 1 046 035 000 + 1 234 471 000)] |
||
Taxa congelada = 0,182085195550907 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,182085195550907 % = 0,317914804449093 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
0,50 |
0,317914804 |
398 889 295 |
República Checa |
458 198 500 |
0,50 |
0,317914804 |
145 668 087 |
Dinamarca |
792 702 000 |
0,50 |
0,317914804 |
252 011 701 |
Alemanha |
9 540 668 000 |
0,50 |
0,317914804 |
3 033 119 602 |
Estónia |
44 849 500 |
0,50 |
0,317914804 |
14 258 320 |
Grécia |
884 802 500 |
0,50 |
0,317914804 |
281 291 814 |
Espanha |
4 216 530 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 340 497 310 |
França |
8 088 935 000 |
0,50 |
0,317914804 |
2 571 592 189 |
Irlanda |
660 323 500 |
0,50 |
0,317914804 |
209 926 616 |
Itália |
6 065 590 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 928 340 859 |
Chipre |
64 145 500 |
0,50 |
0,317914804 |
20 392 804 |
Letónia |
52 031 000 |
0,50 |
0,317914804 |
16 541 425 |
Lituânia |
95 672 500 |
0,50 |
0,317914804 |
30 415 704 |
Luxemburgo |
120 765 000 |
0,50 |
0,317914804 |
38 392 981 |
Hungria |
373 191 000 |
0,50 |
0,317914804 |
118 642 944 |
Malta |
22 001 000 |
0,50 |
0,317914804 |
6 994 444 |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
0,50 |
0,317914804 |
733 585 232 |
Áustria |
1 046 035 000 |
0,50 |
0,317914804 |
332 550 012 |
Polónia |
1 127 077 000 |
0,50 |
0,317914804 |
358 314 464 |
Portugal |
685 380 000 |
0,50 |
0,317914804 |
217 892 449 |
Eslovénia |
136 954 000 |
0,50 |
0,317914804 |
43 539 704 |
Eslováquia |
154 290 000 |
0,50 |
0,317914804 |
49 051 075 |
Finlândia |
672 680 000 |
0,50 |
0,317914804 |
213 854 931 |
Suécia |
1 234 471 000 |
0,50 |
0,317914804 |
392 456 607 |
Reino Unido |
8 832 022 500 |
0,50 |
0,317914804 |
2 807 830 706 |
Total |
48 931 509 500 |
|
|
15 556 051 275 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 999 949 000 |
|
2 065 103 300 |
República Checa |
916 397 000 |
|
630 828 881 |
Dinamarca |
2 022 089 000 |
|
1 391 964 553 |
Alemanha |
22 180 375 000 |
|
15 268 514 771 |
Estónia |
89 699 000 |
|
61 746 950 |
Grécia |
1 769 605 000 |
|
1 218 159 751 |
Espanha |
8 433 060 000 |
|
5 805 145 367 |
França |
16 934 865 000 |
|
11 657 613 381 |
Irlanda |
1 320 647 000 |
|
909 106 281 |
Itália |
13 876 282 000 |
|
9 552 147 639 |
Chipre |
128 291 000 |
|
88 312 890 |
Letónia |
117 078 000 |
0,6883795 (9) |
80 594 092 |
Lituânia |
191 345 000 |
|
131 717 970 |
Luxemburgo |
241 530 000 |
|
166 264 293 |
Hungria |
840 930 000 |
|
578 878 947 |
Malta |
44 002 000 |
|
30 290 073 |
Países Baixos |
4 727 070 000 |
|
3 254 017 938 |
Áustria |
2 390 495 000 |
|
1 645 567 679 |
Polónia |
2 254 154 000 |
|
1 551 713 334 |
Portugal |
1 370 760 000 |
|
943 603 041 |
Eslovénia |
273 908 000 |
|
188 552 644 |
Eslováquia |
365 439 000 |
|
251 560 705 |
Finlândia |
1 551 535 000 |
|
1 068 044 840 |
Suécia |
2 983 416 000 |
|
2 053 722 323 |
Reino Unido |
17 664 045 000 |
|
12 159 565 922 |
Total |
105 686 966 000 |
|
72 752 737 565 |
QUADRO 4
Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2o e artigo 6o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
Reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
Reserva para ajudas de emergência |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
Bélgica |
6 329 907 |
6 329 907 |
2 052 443 486 |
2 065 103 300 |
República Checa |
1 933 602 |
1 933 602 |
626 961 677 |
630 828 881 |
Dinamarca |
4 266 617 |
4 266 617 |
1 383 431 319 |
1 391 964 553 |
Alemanha |
46 800 697 |
46 800 697 |
15 174 913 377 |
15 268 514 771 |
Estónia |
189 265 |
189 265 |
61 368 420 |
61 746 950 |
Grécia |
3 733 875 |
3 733 875 |
1 210 692 001 |
1 218 159 751 |
Espanha |
17 793 797 |
17 793 797 |
5 769 557 773 |
5 805 145 367 |
França |
35 732 646 |
35 732 646 |
11 586 148 089 |
11 657 613 381 |
Irlanda |
2 786 571 |
2 786 571 |
903 533 139 |
909 106 281 |
Itália |
29 279 021 |
29 279 021 |
9 493 589 597 |
9 552 147 639 |
Chipre |
270 695 |
270 695 |
87 771 500 |
88 312 890 |
Letónia |
247 035 |
247 035 |
80 100 022 |
80 594 092 |
Lituânia |
403 739 |
403 739 |
130 910 492 |
131 717 970 |
Luxemburgo |
509 629 |
509 629 |
165 245 035 |
166 264 293 |
Hungria |
1 774 366 |
1 774 366 |
575 330 215 |
578 878 947 |
Malta |
92 844 |
92 844 |
30 104 385 |
30 290 073 |
Países Baixos |
9 974 140 |
9 974 140 |
3 234 069 658 |
3 254 017 938 |
Áustria |
5 043 956 |
5 043 956 |
1 635 479 767 |
1 645 567 679 |
Polónia |
4 756 276 |
4 756 276 |
1 542 200 782 |
1 551 713 334 |
Portugal |
2 892 310 |
2 892 310 |
937 818 421 |
943 603 041 |
Eslovénia |
577 947 |
577 947 |
187 396 750 |
188 552 644 |
Eslováquia |
771 078 |
771 078 |
250 018 549 |
251 560 705 |
Finlândia |
3 273 746 |
3 273 746 |
1 061 497 348 |
1 068 044 840 |
Suécia |
6 295 022 |
6 295 022 |
2 041 132 279 |
2 053 722 323 |
Reino Unido |
37 271 219 |
37 271 219 |
12 085 023 484 |
12 159 565 922 |
Total |
223 000 000 |
223 000 000 |
72 306 737 565 |
72 752 737 565 |
Percentagem de «1 % RNB» |
0,0021 |
0,0021 |
0,6842 |
0,6884 |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
17,8653 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9423 |
|
3. (1) – (2) |
9,9229 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 293 901 043 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 716 810 015 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 577 091 028 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 932 026 743 |
8. Vantagem para o Reino Unido (12) |
|
725 367 786 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 206 658 957 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (13) |
|
20 975 278 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
5 185 683 679 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais do Reino Unido relativamente a 2001 ao abrigo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
19,1829 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
8,5584 |
|
3. (1) – (2) |
10,6245 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
73 627 809 571 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
0 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
73 627 809 571 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 162 886 020 |
8. Vantagem para o Reino Unido (16) |
|
212 371 624 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
4 950 514 396 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (17) |
|
54 179 356 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
4 896 335 040 |
Nota: A diferença de 130 672 532 euros entre o montante definitivo da correcção britânica 2001 (4 896 335 040 euros, de acordo com os cálculos referidos) e o montante previamente orçamentado da correcção britânica 2001 (5 027 007 572 euros, inscritos no ORS 3/2002) é financiado no capítulo 3 5 do AOR 5/2005. Este impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção britânica. O capítulo 3 5 do AOR 5/2005 financia igualmente uma correcção adicional, para atender ao chamado «efeito indirecto» da correcção britânica sobre a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA. Este «efeito indirecto» ascende a 2 620 769 euros no que respeita ao Reino Unido, motivo pelo qual o montante total inscrito no capítulo 3 5 do AOR 5/2005 relativamente ao Reino Unido se eleva a 133 293 301 euros.
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 185 683 679 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,84 |
3,41 |
5,38 |
|
1,48 |
4,89 |
253 499 702 |
República Checa |
0,87 |
1,04 |
1,64 |
|
0,45 |
1,49 |
77 436 772 |
Dinamarca |
1,91 |
2,30 |
3,63 |
|
1,00 |
3,30 |
170 869 224 |
Alemanha |
20,99 |
25,20 |
0,00 |
–18,90 |
0,00 |
6,30 |
326 677 437 |
Estónia |
0,08 |
0,10 |
0,16 |
|
0,04 |
0,15 |
7 579 685 |
Grécia |
1,67 |
2,01 |
3,17 |
|
0,87 |
2,88 |
149 533 989 |
Espanha |
7,98 |
9,58 |
15,13 |
|
4,16 |
13,74 |
712 604 846 |
França |
16,02 |
19,24 |
30,38 |
|
8,36 |
27,60 |
1 431 018 736 |
Irlanda |
1,25 |
1,50 |
2,37 |
|
0,65 |
2,15 |
111 596 437 |
Itália |
13,13 |
15,76 |
24,89 |
|
6,85 |
22,61 |
1 172 564 383 |
Chipre |
0,12 |
0,15 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
10 840 761 |
Letónia |
0,11 |
0,13 |
0,21 |
|
0,06 |
0,19 |
9 893 248 |
Lituânia |
0,18 |
0,22 |
0,34 |
|
0,09 |
0,31 |
16 168 908 |
Luxemburgo |
0,23 |
0,27 |
0,43 |
|
0,12 |
0,39 |
20 409 608 |
Hungria |
0,80 |
0,96 |
1,51 |
|
0,41 |
1,37 |
71 059 709 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 718 228 |
Países Baixos |
4,47 |
5,37 |
0,00 |
–4,03 |
0,00 |
1,34 |
69 621 326 |
Áustria |
2,26 |
2,72 |
0,00 |
–2,04 |
0,00 |
0,68 |
35 207 736 |
Polónia |
2,13 |
2,56 |
4,04 |
|
1,11 |
3,67 |
190 479 027 |
Portugal |
1,30 |
1,56 |
2,46 |
|
0,68 |
2,23 |
115 831 053 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,49 |
|
0,14 |
0,45 |
23 145 592 |
Eslováquia |
0,35 |
0,42 |
0,66 |
|
0,18 |
0,60 |
30 880 084 |
Finlândia |
1,47 |
1,76 |
2,78 |
|
0,77 |
2,53 |
131 106 782 |
Suécia |
2,82 |
3,39 |
0,00 |
–2,54 |
0,00 |
0,85 |
43 940 406 |
Reino Unido |
16,71 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,51 |
27,51 |
100,00 |
5 185 683 679 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estados-Membros |
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB», reservas |
Correcção a favor do Reino Unido |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção britânica para 2001 |
Total dos recursos próprios (18) |
Contribuição para o financiamento total (%) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
Bélgica |
11 600 000 |
44 700 000 |
1 342 900 000 |
1 399 200 000 |
398 889 295 |
2 052 443 486 |
12 659 814 |
253 499 702 |
–25 912 108 |
4 090 780 189 |
4,01 |
República Checa |
2 800 000 |
8 600 000 |
134 000 000 |
145 400 000 |
145 668 087 |
626 961 677 |
3 867 204 |
77 436 772 |
0 |
999 333 740 |
0,98 |
Dinamarca |
16 900 000 |
25 700 000 |
230 400 000 |
273 000 000 |
252 011 701 |
1 383 431 319 |
8 533 234 |
170 869 224 |
–22 231 358 |
2 065 614 120 |
2,03 |
Alemanha |
124 000 000 |
215 000 000 |
2 302 600 000 |
2 641 600 000 |
3 033 119 602 |
15 174 913 377 |
93 601 394 |
326 677 437 |
43 247 740 |
21 313 159 550 |
20,90 |
Estónia |
500 000 |
0 |
15 200 000 |
15 700 000 |
14 258 320 |
61 368 420 |
378 530 |
7 579 685 |
0 |
99 284 955 |
0,10 |
Grécia |
7 900 000 |
10 400 000 |
188 100 000 |
206 400 000 |
281 291 814 |
1 210 692 001 |
7 467 750 |
149 533 989 |
–7 296 005 |
1 848 089 549 |
1,81 |
Espanha |
40 800 000 |
21 500 000 |
1 008 000 000 |
1 070 300 000 |
1 340 497 310 |
5 769 557 773 |
35 587 594 |
712 604 846 |
–27 475 803 |
8 901 071 720 |
8,73 |
França |
63 200 000 |
205 300 000 |
960 600 000 |
1 229 100 000 |
2 571 592 189 |
11 586 148 089 |
71 465 292 |
1 431 018 736 |
–1 102 158 |
16 888 222 148 |
16,56 |
Irlanda |
400 000 |
6 400 000 |
133 700 000 |
140 500 000 |
209 926 616 |
903 533 139 |
5 573 142 |
111 596 437 |
–4 635 083 |
1 366 494 251 |
1,34 |
Itália |
63 200 000 |
72 400 000 |
1 271 500 000 |
1 407 100 000 |
1 928 340 859 |
9 493 589 597 |
58 558 042 |
1 172 564 383 |
–64 555 999 |
13 995 596 882 |
13,73 |
Chipre |
2 000 000 |
0 |
35 800 000 |
37 800 000 |
20 392 804 |
87 771 500 |
541 390 |
10 840 761 |
0 |
157 346 455 |
0,15 |
Letónia |
400 000 |
800 000 |
17 600 000 |
18 800 000 |
16 541 425 |
80 100 022 |
494 070 |
9 893 248 |
0 |
125 828 765 |
0,12 |
Lituânia |
1 300 000 |
1 300 000 |
29 800 000 |
32 400 000 |
30 415 704 |
130 910 492 |
807 478 |
16 168 908 |
0 |
210 702 582 |
0,21 |
Luxemburgo |
100 000 |
0 |
13 100 000 |
13 200 000 |
38 392 981 |
165 245 035 |
1 019 258 |
20 409 608 |
– 530 540 |
237 736 342 |
0,23 |
Hungria |
3 400 000 |
7 000 000 |
116 900 000 |
127 300 000 |
118 642 944 |
575 330 215 |
3 548 732 |
71 059 709 |
0 |
895 881 600 |
0,88 |
Malta |
1 300 000 |
0 |
8 600 000 |
9 900 000 |
6 994 444 |
30 104 385 |
185 688 |
3 718 228 |
0 |
50 902 745 |
0,05 |
Países Baixos |
182 400 000 |
50 100 000 |
1 136 800 000 |
1 369 300 000 |
733 585 232 |
3 234 069 658 |
19 948 280 |
69 621 326 |
–14 562 204 |
5 411 962 292 |
5,31 |
Áustria |
4 300 000 |
20 400 000 |
165 600 000 |
190 300 000 |
332 550 012 |
1 635 479 767 |
10 087 912 |
35 207 736 |
5 119 497 |
2 208 744 924 |
2,17 |
Polónia |
22 400 000 |
40 900 000 |
202 700 000 |
266 000 000 |
358 314 464 |
1 542 200 782 |
9 512 552 |
190 479 027 |
0 |
2 366 506 825 |
2,32 |
Portugal |
21 400 000 |
2 800 000 |
89 500 000 |
113 700 000 |
217 892 449 |
937 818 421 |
5 784 620 |
115 831 053 |
–5 879 918 |
1 385 146 625 |
1,36 |
Eslovénia |
100 000 |
600 000 |
28 600 000 |
29 300 000 |
43 539 704 |
187 396 750 |
1 155 894 |
23 145 592 |
0 |
284 537 940 |
0,28 |
Eslováquia |
700 000 |
6 900 000 |
42 900 000 |
50 500 000 |
49 051 075 |
250 018 549 |
1 542 156 |
30 880 084 |
0 |
381 991 864 |
0,37 |
Finlândia |
3 200 000 |
4 700 000 |
95 900 000 |
103 800 000 |
213 854 931 |
1 061 497 348 |
6 547 492 |
131 106 782 |
–4 450 593 |
1 512 355 960 |
1,48 |
Suécia |
9 400 000 |
11 600 000 |
308 900 000 |
329 900 000 |
392 456 607 |
2 041 132 279 |
12 590 044 |
43 940 406 |
–3 028 769 |
2 816 990 567 |
2,76 |
Reino Unido |
235 700 000 |
36 700 000 |
2 151 100 000 |
2 423 500 000 |
2 807 830 706 |
12 085 023 484 |
74 542 438 |
–5 185 683 679 |
133 293 301 |
12 338 506 250 |
12,10 |
Total |
819 400 000 |
793 800 000 |
12 030 800 000 |
13 644 000 000 |
15 556 051 275 |
72 306 737 565 |
446 000 000 |
0 |
0 |
101 952 788 840 |
100,00 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
18 000 000 |
|
18 000 000 |
7 1 |
COIMAS |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
118 000 000 |
92 880 830 |
210 880 830 |
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
Observações
Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o
Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:
— |
n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62), |
— |
n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63), |
— |
(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49), |
nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17 foi alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).
Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o
Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações entre empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
18 000 000 |
|
18 000 000 |
7 1 |
COIMAS |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
118 000 000 |
92 880 830 |
210 880 830 |
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
100 000 000 |
92 880 830 |
192 880 830 |
Bases jurídicas
Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o
Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:
— |
n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62), |
— |
n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63), |
— |
(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49), |
nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17/62 foi alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 de 10 de Junho de 1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).
Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o
Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
452 732 509 |
462 854 009 |
|
|
452 732 509 |
462 854 009 |
02 |
EMPRESA |
393 303 419 |
399 288 419 |
|
|
393 303 419 |
399 288 419 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
88 839 252 |
88 839 252 |
|
|
88 839 252 |
88 839 252 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 577 354 556 |
9 058 458 825 |
|
|
11 577 354 556 |
9 058 458 825 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
53 722 123 633 |
52 484 803 811 |
|
|
53 722 123 633 |
52 484 803 811 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
1 413 397 334 |
1 346 158 134 |
|
|
1 413 397 334 |
1 346 158 134 |
07 |
AMBIENTE |
322 320 776 |
319 290 776 |
|
|
322 320 776 |
319 290 776 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
3 299 731 056 |
2 525 607 306 |
|
|
3 299 731 056 |
2 525 607 306 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO |
1 335 651 319 |
1 181 111 319 |
|
|
1 335 651 319 |
1 181 111 319 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
366 422 464 |
348 310 914 |
|
|
366 422 464 |
348 310 914 |
11 |
PESCA |
1 029 744 589 |
927 155 514 |
|
|
1 029 744 589 |
927 155 514 |
12 |
MERCADO INTERNO |
73 349 263 |
72 749 263 |
|
|
73 349 263 |
72 749 263 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
27 109 374 825 |
20 916 865 535 |
92 880 830 |
92 880 830 |
27 202 255 655 |
21 009 746 365 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
119 785 688 |
114 301 688 |
|
|
119 785 688 |
114 301 688 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
941 251 284 |
869 019 404 |
|
|
941 251 284 |
869 019 404 |
16 |
IMPRENSA E COMUNICAÇÃO |
185 012 786 |
176 001 686 |
|
|
185 012 786 |
176 001 686 |
17 |
SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES |
513 511 715 |
516 164 510 |
|
|
513 511 715 |
516 164 510 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
578 452 580 |
566 255 804 |
|
|
578 452 580 |
566 255 804 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 076 836 673 |
3 281 150 276 |
|
|
3 076 836 673 |
3 281 150 276 |
20 |
COMÉRCIO |
76 234 391 |
77 254 391 |
|
|
76 234 391 |
77 254 391 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 235 215 936 |
1 315 772 436 |
|
|
1 235 215 936 |
1 315 772 436 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 853 819 158 |
2 681 549 158 |
|
|
1 853 819 158 |
2 681 549 158 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
513 098 157 |
515 460 657 |
|
|
513 098 157 |
515 460 657 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
61 395 038 |
58 235 038 |
|
|
61 395 038 |
58 235 038 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
209 126 692 |
207 311 692 |
|
|
209 126 692 |
207 311 692 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO |
647 663 022 |
647 663 022 |
|
|
647 663 022 |
647 663 022 |
27 |
ORÇAMENTO |
1 385 620 356 |
1 385 620 356 |
|
|
1 385 620 356 |
1 385 620 356 |
28 |
AUDITORIA |
10 602 470 |
10 602 470 |
|
|
10 602 470 |
10 602 470 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
131 296 575 |
126 078 575 |
|
|
131 296 575 |
126 078 575 |
30 |
PENSÕES |
899 771 000 |
899 771 000 |
|
|
899 771 000 |
899 771 000 |
31 |
RESERVAS |
557 192 789 |
325 722 789 |
|
|
557 192 789 |
325 722 789 |
|
Despesas D — Total |
114 180 231 305 |
103 905 428 029 |
92 880 830 |
92 880 830 |
114 273 112 135 |
103 998 308 859 |
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
90 055 412 |
90 055 412 |
|
|
90 055 412 |
90 055 412 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS |
21 365 268 846 |
17 126 810 123 |
|
|
21 365 268 846 |
17 126 810 123 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
|
|
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
13 05 |
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
521 950 000 |
700 000 000 |
|
|
521 950 000 |
700 000 000 |
13 06 |
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
13 49 |
DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 13 — Total |
27 109 374 825 |
20 916 865 535 |
92 880 830 |
92 880 830 |
27 202 255 655 |
21 009 746 365 |
CAPÍTULO 13 06 —
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 06 |
||||||||
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
||||||||
13 06 01 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros |
3 |
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
|
Artigo 13 06 01 — Subtotal |
|
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
13 06 02 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação |
7.5 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 06 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 06 — Total |
|
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
5 667 578 |
p.m. |
92 880 830 |
92 880 830 |
98 548 408 |
92 880 830 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar |
p.m. |
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2004 |
20 955 775 |
p.m. |
20 955 775 |
|
|
|
Dotações 2005 |
98 548 408 |
p.m. |
98 548 408 (19) |
|
|
|
Total |
119 504 183 |
p.m. |
119 504 183 |
|
|
|
Observações
Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Actos de referência
Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 283 de 20.11.2002, p. 1).
(1) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(4) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2005.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53, de 28.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(6) Os recursos próprios para o orçamento 2005 são determinados com base nas previsões orçamentais adoptadas na 133a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, efectuada em 8 de Abril de 2005.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cáculo da taxa: (72 752 737 565) / (105 686 966 000) = 0,688379469281009 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde aos pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no âmbito das dotações 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento assim permaneçam após o alargamento.
(12) A «vantagem do RU» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) é nulo no que respeita à correcção britânica 2001.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e à introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (101 952 788 840) / (10 568 696 600 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
(19) dos quais 5 667 578 euros serão inscritos futuramente.
13.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/27 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005
(2006/4/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 5 de Setembro de 2005,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2005, estabelecido pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005,
Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício 2005, secção IV — Tribunal de Justiça — Instituição do Tribunal da Função Pública,
Tendo em conta a sua alteração de 25 de Outubro de 2005 ao projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício 2005,
Tendo em conta a rejeição pelo Conselho, em 21 de Novembro de 2005, da alteração aprovada pelo Parlamento ao projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício 2005,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 1 de Dezembro de 2005,
Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2005 está definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 7 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos comunitários
C. Pessoal
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção IV: Tribunal de Justiça
— Mapa de receitas
— Título 4: Receitas próprias
— Mapa de despesas
— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2005, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2005 (1) |
Orçamento 2004 (2) |
Variação (em %) |
1. Agricultura |
49 114 850 000 |
43 993 285 000 |
+11,64 |
2. Acções estruturais |
32 396 027 704 |
34 522 302 882 |
–6,16 |
3. Políticas internas |
8 016 662 269 |
7 510 377 641 |
+6,74 |
4. Acções externas |
5 476 162 603 |
4 950 907 978 |
+10,61 |
5. Administração |
6 292 367 368 |
6 121 983 823 |
+2,78 |
6. Reservas |
446 000 000 |
442 000 000 |
+0,90 |
7. Estratégia de pré-adesão |
3 286 990 000 |
2 856 200 000 |
+15,08 |
8. Compensações |
1 304 988 996 |
1 409 545 056 |
–7,42 |
Total das despesas (3) |
106 334 048 940 |
101 806 602 380 |
+4,45 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2005 (4) |
Orçamento 2004 (5) |
Variação (em %) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 118 797 135 |
1 116 573 265 |
+0,20 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
2 736 707 563 |
5 469 843 706 |
–49,97 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
525 961 402 |
223 160 000 |
+ 135,69 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
p.m. |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
4 381 466 100 |
6 809 576 971 |
–35,66 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
13 644 000 000 |
12 406 875 000 |
+9,97 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
15 556 051 275 |
13 579 913 763 |
+14,55 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios «RNB», quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
72 752 531 565 |
69 010 236 646 |
+5,42 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
101 952 582 840 |
94 997 025 409 |
+7,32 |
Total das receitas (7) |
106 334 048 940 |
101 806 602 380 |
+4,45 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
2 999 949 000 |
50 |
1 499 974 500 |
1 254 705 000 |
|
República Checa |
560 815 000 |
916 397 000 |
50 |
458 198 500 |
458 198 500 |
República Checa |
Dinamarca |
792 702 000 |
2 022 089 000 |
50 |
1 011 044 500 |
792 702 000 |
|
Alemanha |
9 540 668 000 |
22 180 375 000 |
50 |
11 090 187 500 |
9 540 668 000 |
|
Estónia |
51 716 000 |
89 699 000 |
50 |
44 849 500 |
44 849 500 |
Estónia |
Grécia |
1 011 895 000 |
1 769 605 000 |
50 |
884 802 500 |
884 802 500 |
Grécia |
Espanha |
5 112 185 000 |
8 433 060 000 |
50 |
4 216 530 000 |
4 216 530 000 |
Espanha |
França |
8 088 935 000 |
16 934 865 000 |
50 |
8 467 432 500 |
8 088 935 000 |
|
Irlanda |
732 980 000 |
1 320 647 000 |
50 |
660 323 500 |
660 323 500 |
Irlanda |
Itália |
6 065 590 000 |
13 876 282 000 |
50 |
6 938 141 000 |
6 065 590 000 |
|
Chipre |
102 605 000 |
128 291 000 |
50 |
64 145 500 |
64 145 500 |
Chipre |
Letónia |
52 031 000 |
117 078 000 |
50 |
58 539 000 |
52 031 000 |
|
Lituânia |
122 072 000 |
191 345 000 |
50 |
95 672 500 |
95 672 500 |
Lituânia |
Luxemburgo |
162 296 000 |
241 530 000 |
50 |
120 765 000 |
120 765 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
373 191 000 |
840 930 000 |
50 |
420 465 000 |
373 191 000 |
|
Malta |
34 775 000 |
44 002 000 |
50 |
22 001 000 |
22 001 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
4 727 070 000 |
50 |
2 363 535 000 |
2 307 490 000 |
|
Áustria |
1 046 035 000 |
2 390 495 000 |
50 |
1 195 247 500 |
1 046 035 000 |
|
Polónia |
1 248 087 000 |
2 254 154 000 |
50 |
1 127 077 000 |
1 127 077 000 |
Polónia |
Portugal |
907 620 000 |
1 370 760 000 |
50 |
685 380 000 |
685 380 000 |
Portugal |
Eslovénia |
150 320 000 |
273 908 000 |
50 |
136 954 000 |
136 954 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
154 290 000 |
365 439 000 |
50 |
182 719 500 |
154 290 000 |
|
Finlândia |
672 680 000 |
1 551 535 000 |
50 |
775 767 500 |
672 680 000 |
|
Suécia |
1 234 471 000 |
2 983 416 000 |
50 |
1 491 708 000 |
1 234 471 000 |
|
Reino Unido |
9 055 542 000 |
17 664 045 000 |
50 |
8 832 022 500 |
8 832 022 500 |
Reino Unido |
Total |
50 835 696 000 |
105 686 966 000 |
|
52 843 483 000 |
48 931 509 500 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
|
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha = 9 540 668 000 / (48 931 509 500 – 8 832 022 500) × 1/4 × 5 185 683 679 = 308 450 868 |
||
|
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = [5 185 683 679 – (308 450 868 + 74 601 411 + 33 818 429 + 39 910 586)] / [48 931 509 500 – (8 832 022 500 + 9 540 668 000 + 2 307 490 000 + 1 046 035 000 + 1 234 471 000)] |
||
Taxa congelada = 0,182085195550907 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,182085195550907 % = 0,317914804449093 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
0,50 |
0,317914804 |
398 889 295 |
República Checa |
458 198 500 |
0,50 |
0,317914804 |
145 668 087 |
Dinamarca |
792 702 000 |
0,50 |
0,317914804 |
252 011 701 |
Alemanha |
9 540 668 000 |
0,50 |
0,317914804 |
3 033 119 602 |
Estónia |
44 849 500 |
0,50 |
0,317914804 |
14 258 320 |
Grécia |
884 802 500 |
0,50 |
0,317914804 |
281 291 814 |
Espanha |
4 216 530 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 340 497 310 |
França |
8 088 935 000 |
0,50 |
0,317914804 |
2 571 592 189 |
Irlanda |
660 323 500 |
0,50 |
0,317914804 |
209 926 616 |
Itália |
6 065 590 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 928 340 859 |
Chipre |
64 145 500 |
0,50 |
0,317914804 |
20 392 804 |
Letónia |
52 031 000 |
0,50 |
0,317914804 |
16 541 425 |
Lituânia |
95 672 500 |
0,50 |
0,317914804 |
30 415 704 |
Luxemburgo |
120 765 000 |
0,50 |
0,317914804 |
38 392 981 |
Hungria |
373 191 000 |
0,50 |
0,317914804 |
118 642 944 |
Malta |
22 001 000 |
0,50 |
0,317914804 |
6 994 444 |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
0,50 |
0,317914804 |
733 585 232 |
Áustria |
1 046 035 000 |
0,50 |
0,317914804 |
332 550 012 |
Polónia |
1 127 077 000 |
0,50 |
0,317914804 |
358 314 464 |
Portugal |
685 380 000 |
0,50 |
0,317914804 |
217 892 449 |
Eslovénia |
136 954 000 |
0,50 |
0,317914804 |
43 539 704 |
Eslováquia |
154 290 000 |
0,50 |
0,317914804 |
49 051 075 |
Finlândia |
672 680 000 |
0,50 |
0,317914804 |
213 854 931 |
Suécia |
1 234 471 000 |
0,50 |
0,317914804 |
392 456 607 |
Reino Unido |
8 832 022 500 |
0,50 |
0,317914804 |
2 807 830 706 |
Total |
48 931 509 500 |
|
|
15 556 051 275 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 999 949 000 |
|
2 065 097 453 |
República Checa |
916 397 000 |
|
630 827 094 |
Dinamarca |
2 022 089 000 |
|
1 391 960 611 |
Alemanha |
22 180 375 000 |
|
15 268 471 537 |
Estónia |
89 699 000 |
|
61 746 775 |
Grécia |
1 769 605 000 |
|
1 218 156 302 |
Espanha |
8 433 060 000 |
|
5 805 128 930 |
França |
16 934 865 000 |
|
11 657 580 372 |
Irlanda |
1 320 647 000 |
|
909 103 707 |
Itália |
13 876 282 000 |
|
9 552 120 592 |
Chipre |
128 291 000 |
|
88 312 640 |
Letónia |
117 078 000 |
0,6883775 (9) |
80 593 863 |
Lituânia |
191 345 000 |
|
131 717 597 |
Luxemburgo |
241 530 000 |
|
166 263 822 |
Hungria |
840 930 000 |
|
578 877 308 |
Malta |
44 002 000 |
|
30 289 988 |
Países Baixos |
4 727 070 000 |
|
3 254 008 724 |
Áustria |
2 390 495 000 |
|
1 645 563 020 |
Polónia |
2 254 154 000 |
|
1 551 708 941 |
Portugal |
1 370 760 000 |
|
943 600 369 |
Eslovénia |
273 908 000 |
|
188 552 110 |
Eslováquia |
365 439 000 |
|
251 559 993 |
Finlândia |
1 551 535 000 |
|
1 068 041 816 |
Suécia |
2 983 416 000 |
|
2 053 716 508 |
Reino Unido |
17 664 045 000 |
|
12 159 531 493 |
Total |
105 686 966 000 |
|
72 752 531 565 |
QUADRO 4
Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
Reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
Reserva para ajudas de emergência |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
Bélgica |
6 329 907 |
6 329 907 |
2 052 437 639 |
2 065 097 453 |
República Checa |
1 933 602 |
1 933 602 |
626 959 890 |
630 827 094 |
Dinamarca |
4 266 617 |
4 266 617 |
1 383 427 377 |
1 391 960 611 |
Alemanha |
46 800 697 |
46 800 697 |
15 174 870 143 |
15 268 471 537 |
Estónia |
189 265 |
189 265 |
61 368 245 |
61 746 775 |
Grécia |
3 733 875 |
3 733 875 |
1 210 688 552 |
1 218 156 302 |
Espanha |
17 793 797 |
17 793 797 |
5 769 541 336 |
5 805 128 930 |
França |
35 732 646 |
35 732 646 |
11 586 115 080 |
11 657 580 372 |
Irlanda |
2 786 571 |
2 786 571 |
903 530 565 |
909 103 707 |
Itália |
29 279 021 |
29 279 021 |
9 493 562 550 |
9 552 120 592 |
Chipre |
270 695 |
270 695 |
87 771 250 |
88 312 640 |
Letónia |
247 035 |
247 035 |
80 099 793 |
80 593 863 |
Lituânia |
403 739 |
403 739 |
130 910 119 |
131 717 597 |
Luxemburgo |
509 629 |
509 629 |
165 244 564 |
166 263 822 |
Hungria |
1 774 366 |
1 774 366 |
575 328 576 |
578 877 308 |
Malta |
92 844 |
92 844 |
30 104 300 |
30 289 988 |
Países Baixos |
9 974 140 |
9 974 140 |
3 234 060 444 |
3 254 008 724 |
Áustria |
5 043 956 |
5 043 956 |
1 635 475 108 |
1 645 563 020 |
Polónia |
4 756 276 |
4 756 276 |
1 542 196 389 |
1 551 708 941 |
Portugal |
2 892 310 |
2 892 310 |
937 815 749 |
943 600 369 |
Eslovénia |
577 947 |
577 947 |
187 396 216 |
188 552 110 |
Eslováquia |
771 078 |
771 078 |
250 017 837 |
251 559 993 |
Finlândia |
3 273 746 |
3 273 746 |
1 061 494 324 |
1 068 041 816 |
Suécia |
6 295 022 |
6 295 022 |
2 041 126 464 |
2 053 716 508 |
Reino Unido |
37 271 219 |
37 271 219 |
12 084 989 055 |
12 159 531 493 |
Total |
223 000 000 |
223 000 000 |
72 306 531 565 |
72 752 531 565 |
Percentagem de «1 % RNB» |
0,0021 |
0,0021 |
0,6842 |
0,6884 |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
17,8653 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9423 |
|
3. (1) – (2) |
9,9229 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 293 901 043 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 716 810 015 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 577 091 028 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 932 026 743 |
8. Vantagem para o Reino Unido (12) |
|
725 367 786 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 206 658 957 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (13) |
|
20 975 278 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
5 185 683 679 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais do Reino Unido relativamente a 2001 ao abrigo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
19,1829 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
8,5584 |
|
3. (1) – (2) |
10,6245 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
73 627 809 571 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
0 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
73 627 809 571 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 162 886 020 |
8. Vantagem para o Reino Unido (16) |
|
212 371 624 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
4 950 514 396 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (17) |
|
54 179 356 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
4 896 335 040 |
Nota: A diferença de 130 672 532 euros entre o montante definitivo da correcção britânica 2001 (4 896 335 040 euros, de acordo com os cálculos referidos) e o montante previamente orçamentado da correcção britânica 2001 (5 027 007 572 euros, inscritos no ORS 3/2002) é financiado no capítulo 3 5 do AOR 5/2005. Este impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção britânica. O capítulo 3 5 do AOR 5/2005 financia igualmente uma correcção adicional, para atender ao chamado «efeito indirecto» da correcção britânica sobre a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA. Este «efeito indirecto» ascende a 2 620 769 euros no que respeita ao Reino Unido, motivo pelo qual o montante total inscrito no capítulo 3 5 do AOR 5/2005 relativamente ao Reino Unido se eleva a 133 293 301 euros.
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção britânica no valor de –5 185 683 679 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,84 |
3,41 |
5,38 |
|
1,48 |
4,89 |
253 499 702 |
República Checa |
0,87 |
1,04 |
1,64 |
|
0,45 |
1,49 |
77 436 772 |
Dinamarca |
1,91 |
2,30 |
3,63 |
|
1,00 |
3,30 |
170 869 224 |
Alemanha |
20,99 |
25,20 |
0,00 |
–18,90 |
0,00 |
6,30 |
326 677 437 |
Estónia |
0,08 |
0,10 |
0,16 |
|
0,04 |
0,15 |
7 579 685 |
Grécia |
1,67 |
2,01 |
3,17 |
|
0,87 |
2,88 |
149 533 989 |
Espanha |
7,98 |
9,58 |
15,13 |
|
4,16 |
13,74 |
712 604 846 |
França |
16,02 |
19,24 |
30,38 |
|
8,36 |
27,60 |
1 431 018 736 |
Irlanda |
1,25 |
1,50 |
2,37 |
|
0,65 |
2,15 |
111 596 437 |
Itália |
13,13 |
15,76 |
24,89 |
|
6,85 |
22,61 |
1 172 564 383 |
Chipre |
0,12 |
0,15 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
10 840 761 |
Letónia |
0,11 |
0,13 |
0,21 |
|
0,06 |
0,19 |
9 893 248 |
Lituânia |
0,18 |
0,22 |
0,34 |
|
0,09 |
0,31 |
16 168 908 |
Luxemburgo |
0,23 |
0,27 |
0,43 |
|
0,12 |
0,39 |
20 409 608 |
Hungria |
0,80 |
0,96 |
1,51 |
|
0,41 |
1,37 |
71 059 709 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 718 228 |
Países Baixos |
4,47 |
5,37 |
0,00 |
–4,03 |
0,00 |
1,34 |
69 621 326 |
Áustria |
2,26 |
2,72 |
0,00 |
–2,04 |
0,00 |
0,68 |
35 207 736 |
Polónia |
2,13 |
2,56 |
4,04 |
|
1,11 |
3,67 |
190 479 027 |
Portugal |
1,30 |
1,56 |
2,46 |
|
0,68 |
2,23 |
115 831 053 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,49 |
|
0,14 |
0,45 |
23 145 592 |
Eslováquia |
0,35 |
0,42 |
0,66 |
|
0,18 |
0,60 |
30 880 084 |
Finlândia |
1,47 |
1,76 |
2,78 |
|
0,77 |
2,53 |
131 106 782 |
Suécia |
2,82 |
3,39 |
0,00 |
–2,54 |
0,00 |
0,85 |
43 940 406 |
Reino Unido |
16,71 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,51 |
27,51 |
100,00 |
5 185 683 679 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estados-Membros |
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB», reservas |
Correcção a favor do Reino Unido |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção britânica 2001 |
Total dos recursos próprios (18) |
Contribuição para o financiamento total (%) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
Bélgica |
11 600 000 |
44 700 000 |
1 342 900 000 |
1 399 200 000 |
398 889 295 |
2 052 437 639 |
12 659 814 |
253 499 702 |
–25 912 108 |
4 090 774 342 |
4,01 |
República Checa |
2 800 000 |
8 600 000 |
134 000 000 |
145 400 000 |
145 668 087 |
626 959 890 |
3 867 204 |
77 436 772 |
0 |
999 331 953 |
0,98 |
Dinamarca |
16 900 000 |
25 700 000 |
230 400 000 |
273 000 000 |
252 011 701 |
1 383 427 377 |
8 533 234 |
170 869 224 |
–22 231 358 |
2 065 610 178 |
2,03 |
Alemanha |
124 000 000 |
215 000 000 |
2 302 600 000 |
2 641 600 000 |
3 033 119 602 |
15 174 870 143 |
93 601 394 |
326 677 437 |
43 247 740 |
21 313 116 316 |
20,90 |
Estónia |
500 000 |
0 |
15 200 000 |
15 700 000 |
14 258 320 |
61 368 245 |
378 530 |
7 579 685 |
0 |
99 284 780 |
0,10 |
Grécia |
7 900 000 |
10 400 000 |
188 100 000 |
206 400 000 |
281 291 814 |
1 210 688 552 |
7 467 750 |
149 533 989 |
–7 296 005 |
1 848 086 100 |
1,81 |
Espanha |
40 800 000 |
21 500 000 |
1 008 000 000 |
1 070 300 000 |
1 340 497 310 |
5 769 541 336 |
35 587 594 |
712 604 846 |
–27 475 803 |
8 901 055 283 |
8,73 |
França |
63 200 000 |
205 300 000 |
960 600 000 |
1 229 100 000 |
2 571 592 189 |
11 586 115 080 |
71 465 292 |
1 431 018 736 |
–1 102 158 |
16 888 189 139 |
16,56 |
Irlanda |
400 000 |
6 400 000 |
133 700 000 |
140 500 000 |
209 926 616 |
903 530 565 |
5 573 142 |
111 596 437 |
–4 635 083 |
1 366 491 677 |
1,34 |
Itália |
63 200 000 |
72 400 000 |
1 271 500 000 |
1 407 100 000 |
1 928 340 859 |
9 493 562 550 |
58 558 042 |
1 172 564 383 |
–64 555 999 |
13 995 569 835 |
13,73 |
Chipre |
2 000 000 |
0 |
35 800 000 |
37 800 000 |
20 392 804 |
87 771 250 |
541 390 |
10 840 761 |
0 |
157 346 205 |
0,15 |
Letónia |
400 000 |
800 000 |
17 600 000 |
18 800 000 |
16 541 425 |
80 099 793 |
494 070 |
9 893 248 |
0 |
125 828 536 |
0,12 |
Lituânia |
1 300 000 |
1 300 000 |
29 800 000 |
32 400 000 |
30 415 704 |
130 910 119 |
807 478 |
16 168 908 |
0 |
210 702 209 |
0,21 |
Luxemburgo |
100 000 |
0 |
13 100 000 |
13 200 000 |
38 392 981 |
165 244 564 |
1 019 258 |
20 409 608 |
– 530 540 |
237 735 871 |
0,23 |
Hungria |
3 400 000 |
7 000 000 |
116 900 000 |
127 300 000 |
118 642 944 |
575 328 576 |
3 548 732 |
71 059 709 |
0 |
895 879 961 |
0,88 |
Malta |
1 300 000 |
0 |
8 600 000 |
9 900 000 |
6 994 444 |
30 104 300 |
185 688 |
3 718 228 |
0 |
50 902 660 |
0,05 |
Países Baixos |
182 400 000 |
50 100 000 |
1 136 800 000 |
1 369 300 000 |
733 585 232 |
3 234 060 444 |
19 948 280 |
69 621 326 |
–14 562 204 |
5 411 953 078 |
5,31 |
Áustria |
4 300 000 |
20 400 000 |
165 600 000 |
190 300 000 |
332 550 012 |
1 635 475 108 |
10 087 912 |
35 207 736 |
5 119 497 |
2 208 740 265 |
2,17 |
Polónia |
22 400 000 |
40 900 000 |
202 700 000 |
266 000 000 |
358 314 464 |
1 542 196 389 |
9 512 552 |
190 479 027 |
0 |
2 366 502 432 |
2,32 |
Portugal |
21 400 000 |
2 800 000 |
89 500 000 |
113 700 000 |
217 892 449 |
937 815 749 |
5 784 620 |
115 831 053 |
–5 879 918 |
1 385 143 953 |
1,36 |
Eslovénia |
100 000 |
600 000 |
28 600 000 |
29 300 000 |
43 539 704 |
187 396 216 |
1 155 894 |
23 145 592 |
0 |
284 537 406 |
0,28 |
Eslováquia |
700 000 |
6 900 000 |
42 900 000 |
50 500 000 |
49 051 075 |
250 017 837 |
1 542 156 |
30 880 084 |
0 |
381 991 152 |
0,37 |
Finlândia |
3 200 000 |
4 700 000 |
95 900 000 |
103 800 000 |
213 854 931 |
1 061 494 324 |
6 547 492 |
131 106 782 |
–4 450 593 |
1 512 352 936 |
1,48 |
Suécia |
9 400 000 |
11 600 000 |
308 900 000 |
329 900 000 |
392 456 607 |
2 041 126 464 |
12 590 044 |
43 940 406 |
–3 028 769 |
2 816 984 752 |
2,76 |
Reino Unido |
235 700 000 |
36 700 000 |
2 151 100 000 |
2 423 500 000 |
2 807 830 706 |
12 084 989 055 |
74 542 438 |
–5 185 683 679 |
133 293 301 |
12 338 471 821 |
12,10 |
Total |
819 400 000 |
793 800 000 |
12 030 800 000 |
13 644 000 000 |
15 556 051 275 |
72 306 531 565 |
446 000 000 |
0 |
0 |
101 952 582 840 |
100,00 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
819 400 000 |
|
819 400 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
793 800 000 |
|
793 800 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA B), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
12 030 800 000 |
|
12 030 800 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA C), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
15 556 051 275 |
|
15 556 051 275 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
72 752 737 565 |
– 206 000 |
72 752 531 565 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
101 952 788 840 |
– 206 000 |
101 952 582 840 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva de ajuda de emergência |
72 306 737 565 |
– 206 000 |
72 306 531 565 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
223 000 000 |
— |
223 000 000 |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
223 000 000 |
— |
223 000 000 |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
72 752 737 565 |
– 206 000 |
72 752 531 565 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
72 752 737 565 |
– 206 000 |
72 752 531 565 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva de ajuda de emergência
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
72 306 737 565 |
– 206 000 |
72 306 531 565 |
Observações
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o n.o 1, alínea d), do artigo 2.o
A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva de ajuda de emergência, a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício eleva-se a 0,6842 %.
Estados-Membros |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novos montantes |
Bélgica |
2 052 443 486 |
–5 847 |
2 052 437 639 |
República Checa |
626 961 677 |
–1 787 |
626 959 890 |
Dinamarca |
1 383 431 319 |
–3 942 |
1 383 427 377 |
Alemanha |
15 174 913 377 |
–43 234 |
15 174 870 143 |
Estónia |
61 368 420 |
– 175 |
61 368 245 |
Grécia |
1 210 692 001 |
–3 449 |
1 210 688 552 |
Espanha |
5 769 557 773 |
–16 437 |
5 769 541 336 |
França |
11 586 148 089 |
–33 009 |
11 586 115 080 |
Irlanda |
903 533 139 |
–2 574 |
903 530 565 |
Itália |
9 493 589 597 |
–27 047 |
9 493 562 550 |
Chipre |
87 771 500 |
– 250 |
87 771 250 |
Letónia |
80 100 022 |
– 229 |
80 099 793 |
Lituânia |
130 910 492 |
– 373 |
130 910 119 |
Luxemburgo |
165 245 035 |
– 471 |
165 244 564 |
Hungria |
575 330 215 |
–1 639 |
575 328 576 |
Malta |
30 104 385 |
–85 |
30 104 300 |
Países Baixos |
3 234 069 658 |
–9 214 |
3 234 060 444 |
Áustria |
1 635 479 767 |
–4 659 |
1 635 475 108 |
Polónia |
1 542 200 782 |
–4 393 |
1 542 196 389 |
Portugal |
937 818 421 |
–2 672 |
937 815 749 |
Eslovénia |
187 396 750 |
– 534 |
187 396 216 |
Eslováquia |
250 018 549 |
– 712 |
250 017 837 |
Finlândia |
1 061 497 348 |
–3 024 |
1 061 494 324 |
Suécia |
2 041 132 279 |
–5 815 |
2 041 126 464 |
Reino Unido |
12 085 023 484 |
–34 429 |
12 084 989 055 |
Total do número 1 4 0 0 |
72 306 737 565 |
– 206 000 |
72 306 531 565 |
TÍTULO 4
RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
4 0 |
IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS |
485 656 655 |
169 000 |
485 825 655 |
4 1 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES |
303 221 244 |
37 000 |
303 258 244 |
4 2 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES |
9 376 460 |
|
9 376 460 |
|
Título 4 — Total |
798 254 359 |
206 000 |
798 460 359 |
CAPÍTULO 4 0 —
IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
4 0 |
||||
IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS |
||||
4 0 0 |
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão |
461 932 052 |
160 000 |
462 092 052 |
|
Artigo 4 0 0 — Subtotal |
461 932 052 |
160 000 |
462 092 052 |
4 0 3 |
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 4 0 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
4 0 4 |
Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo |
23 724 603 |
9 000 |
23 733 603 |
|
Artigo 4 0 4 — Subtotal |
23 724 603 |
9 000 |
23 733 603 |
|
Capítulo 4 0 — Total |
485 656 655 |
169 000 |
485 825 655 |
4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
461 932 052 |
160 000 |
462 092 052 |
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.
Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o
Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 840/95 (JO L 85 de 19.4.1995, p. 10).
A partir do mês de Julho de 2000, o Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento decidiu aplicar a indexação específica do banco exclusivamente aos salários e manter a indexação, decidida pelo Conselho da União Europeia, aplicável a todas as outras instituições, aos escalões de rendimentos para efeitos de aplicação do imposto comunitário.
Parlamento |
|
39 554 444 |
Conselho |
|
25 492 435 |
Comissão |
|
331 902 271 |
— administração |
(274 448 000) |
|
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
(39 368 860) |
|
— Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia de Reconstrução |
(859 361) |
|
— Agência Europeia da Segurança da Aviação |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
(211 722) |
|
— Agência Europeia da Segurança Marítima |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia do Ambiente |
(793 235) |
|
— Agência Europeia dos Medicamentos |
(2 011 729) |
|
— Agência de Execução para a Energia Inteligente |
(p.m.) |
|
— Agência Ferroviária Europeia |
(p.m.) |
|
— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
(p.m.) |
|
— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia |
(727 243) |
|
— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças |
(p.m.) |
|
— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
(500 292) |
|
— Academia Europeia de Polícia |
(p.m.) |
|
— Eurojust |
(79 002) |
|
— Fundação Europeia para a Formação |
(694 660) |
|
— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
(589 819) |
|
— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
(423 840) |
|
— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia |
(213 228) |
|
— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
(234 148) |
|
— Agência de Execução para a Educação e a Cultura |
(729 000) |
|
— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública |
(74 000) |
|
— Autoridade Supervisora do Galileo |
(p.m.) |
|
— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais |
(765 000) |
|
— Instituto de Harmonização no Mercado Interno |
(2 469 132) |
|
— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal |
(263 000) |
|
— Serviço das Publicações |
(2 080 000) |
|
— Organismo Europeu de Luta Antifraude |
(2 471 000) |
|
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas |
(983 000) |
|
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo |
(913 000) |
|
Tribunal de Justiça |
|
17 922 000 |
Tribunal de Contas |
|
7 606 000 |
Comité Económico e Social Europeu |
|
4 082 724 |
Comité das Regiões |
|
2 193 373 |
Provedor de Justiça Europeu |
|
464 181 |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
384 624 |
Banco Europeu de Investimento |
|
22 100 000 |
Banco Central Europeu |
|
10 000 000 |
Fundo Europeu de Investimento |
|
390 000 |
|
Total |
462 092 052 |
4 0 4
Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
23 724 603 |
9 000 |
23 733 603 |
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.
Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 840/95 (JO L 85 de 19.4.1995, p. 10).
Parlamento |
|
7 917 222 |
Conselho |
|
1 979 555 |
Comissão |
|
11 397 598 |
— administração |
(7 536 000) |
|
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
(3 026 095) |
|
— Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia de Reconstrução |
(36 707) |
|
— Agência Europeia da Segurança da Aviação |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
(9 592) |
|
— Agência Europeia da Segurança Marítima |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia do Ambiente |
(26 121) |
|
— Agência Europeia dos Medicamentos |
(55 382) |
|
— Agência de Execução para a Energia Inteligente |
(p.m.) |
|
— Agência Ferroviária Europeia |
(p.m.) |
|
— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
(p.m.) |
|
— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia |
(30 668) |
|
— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças |
(p.m.) |
|
— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
(23 103) |
|
— Academia Europeia de Polícia |
(p.m.) |
|
— Eurojust |
(2 413) |
|
— Fundação Europeia para a Formação |
(15 793) |
|
— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
(19 926) |
|
— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
(20 780) |
|
— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia |
(8 105) |
|
— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
(6 557) |
|
— Agência de Execução para a Educação e a Cultura |
(34 000) |
|
— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública |
(3 000) |
|
— Autoridade Supervisora do Galileo |
(p.m.) |
|
— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais |
(13 000) |
|
— Instituto de Harmonização no Mercado Interno |
(92 356) |
|
— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias |
(1 000) |
|
— Serviço das Publicações |
(273 000) |
|
— Organismo Europeu de Luta Antifraude |
(124 000) |
|
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas |
(2 000) |
|
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo |
(38 000) |
|
Tribunal de Justiça |
|
1 218 000 |
Tribunal de Contas |
|
700 000 |
Comité Económico e Social Europeu |
|
363 392 |
Comité das Regiões |
|
112 571 |
Provedor de Justiça Europeu |
|
25 255 |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
20 010 |
|
Total |
23 733 603 |
CAPÍTULO 4 1 —
CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
4 1 |
||||
CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES |
||||
4 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
238 024 244 |
37 000 |
238 061 244 |
|
Artigo 4 1 0 — Subtotal |
238 024 244 |
37 000 |
238 061 244 |
4 1 1 |
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal |
65 097 000 |
|
65 097 000 |
|
Artigo 4 1 1 — Subtotal |
65 097 000 |
|
65 097 000 |
4 1 2 |
Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões |
100 000 |
|
100 000 |
|
Artigo 4 1 2 — Subtotal |
100 000 |
|
100 000 |
|
Capítulo 4 1 — Total |
303 221 244 |
37 000 |
303 258 244 |
Observações
Novo capítulo
4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
238 024 244 |
37 000 |
238 061 244 |
Observações
Antigo artigo 4 0 1
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.
Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).
Parlamento |
|
36 545 900 |
Conselho |
|
17 375 917 |
Comissão |
|
163 614 086 |
— administração |
(120 470 000) |
|
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
(27 295 195) |
|
— Agência Comunitária de Controlo das Pescas |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia de Reconstrução |
(596 148) |
|
— Agência Europeia da Segurança da Aviação |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
(162 003) |
|
— Agência Europeia da Segurança Marítima |
(p.m.) |
|
— Agência Europeia do Ambiente |
(443 207) |
|
— Agência Europeia dos Medicamentos |
(1 135 928) |
|
— Agência de Execução para a Energia Inteligente |
(p.m.) |
|
— Agência Ferroviária Europeia |
(p.m.) |
|
— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
(p.m.) |
|
— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia |
(679 488) |
|
— Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças |
(p.m.) |
|
— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
(423 884) |
|
— Academia Europeia de Polícia |
(p.m.) |
|
— Eurojust |
(53 095) |
|
— Fundação Europeia para a Formação |
(493 412) |
|
— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
(404 174) |
|
— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência |
(346 751) |
|
— Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia |
(152 432) |
|
— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
(156 237) |
|
— Agência de Execução para a Educação e a Cultura |
(567 000) |
|
— Agência de Execução do Programa de Saúde Pública |
(58 000) |
|
— Autoridade Supervisora do Galileo |
(p.m.) |
|
— Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais |
(807 000) |
|
— Instituto de Harmonização no Mercado Interno |
(2 374 132) |
|
— Serviço Europeu de Selecção de Pessoal |
(251 000) |
|
— Serviço das Publicações |
(2 792 000) |
|
— Organismo Europeu de Luta Antifraude |
(2 032 000) |
|
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas |
(1 043 000) |
|
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo |
(878 000) |
|
Tribunal de Justiça |
|
10 155 000 |
Tribunal de Contas |
|
4 900 000 |
Comité Económico e Social Europeu |
|
3 190 793 |
Comité das Regiões |
|
1 963 277 |
Provedor de Justiça Europeu |
|
266 170 |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
50 101 |
|
Total |
238 061 244 |
C. PESSOAL
Pessoal autorizado
Instituições |
2005 |
2004 |
||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Parlamento Europeu |
4 696 |
901 |
4 512 |
808 |
Conselho |
3 234 |
46 |
3 140 |
46 |
Comissão: |
|
|
|
|
— funcionamento |
17 591 |
366 |
16 982 |
406 |
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
3 705 |
50 |
3 622 |
50 |
— Serviço das Publicações |
635 |
— |
536 |
— |
— Organismo Europeu de Luta Antifraude |
201 |
146 |
183 |
146 |
— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias |
111 |
1 |
92 |
1 |
— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais |
280 |
— |
308 |
— |
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas |
550 |
— |
589 |
— |
— Serviço das Infra-estruturas e de Logística do Luxemburgo |
205 |
— |
224 |
2 |
Tribunal de Justiça |
1 332 |
411 |
1 248 |
393 |
Tribunal de Contas |
642 |
135 |
601 |
135 |
Comité Económico e Social Europeu |
607 |
29 |
594 |
24 |
Comité das Regiões |
396 |
32 |
382 |
26 |
Provedor de Justiça Europeu |
13 |
38 |
16 |
22 |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
19 |
— |
15 |
— |
Total |
34 217 |
2 155 |
33 044 |
2 059 |
A repartição destes agentes por categoria e por grau deve ser mantida nos limites fixados pelos quadros de pessoal das páginas seguintes.
Tribunal de Justiça
Categorias e graus |
Tribunal de Justiça |
|||||
2005 |
2004 |
|||||
Lugares permanentes |
|
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
|
Lugares temporários |
|
A*16 |
— |
|
— |
— |
|
— |
A*15 |
9 |
|
1 |
7 |
|
1 |
A*14 |
26 (19) |
|
41 (19) |
27 (19) |
|
39 (19) |
A*13 |
6 |
|
— |
— |
|
— |
A*12 |
136 (20) |
|
61 |
120 (20) |
|
59 |
A*11 |
104 |
|
69 |
87 |
|
66 |
A*10 |
103 |
|
23 |
142 |
|
22 |
A*9 |
4 |
|
1 |
— |
|
— |
A*8 |
59 |
|
1 |
63 |
|
1 |
A*7 |
200 |
|
24 |
200 |
|
24 |
A*6 |
25 |
|
— |
15 |
|
— |
A*5 |
38 |
|
— |
37 |
|
— |
Total |
710 |
|
221 |
698 |
|
212 |
B*11 |
1 |
|
— |
— |
|
— |
B*10 |
22 |
|
1 |
23 |
|
1 |
B*9 |
7 |
|
— |
— |
|
— |
B*8 |
28 |
|
5 |
27 |
|
5 |
B*7 |
28 |
|
26 |
29 |
|
26 |
B*6 |
21 |
|
24 |
24 |
|
24 |
B*5 |
38 |
|
42 |
42 |
|
40 |
B*4 |
— |
|
— |
— |
|
— |
B*3 |
88 |
|
7 |
53 |
|
— |
Total |
233 |
|
105 |
198 |
|
96 |
C*7 |
3 |
|
— |
— |
|
— |
C*6 |
70 |
|
— |
60 |
|
— |
C*5 |
51 |
|
— |
55 |
|
— |
C*4 |
38 |
|
63 |
38 |
|
63 |
C*3 |
30 |
|
1 |
34 |
|
1 |
C*2 |
27 |
|
1 |
32 |
|
1 |
C*1 |
120 |
|
— |
83 |
|
— |
Total |
339 |
|
65 |
302 |
|
65 |
D*5 |
2 |
|
— |
— |
|
— |
D*4 |
25 |
|
1 |
25 |
|
1 |
D*3 |
17 |
|
4 |
15 |
|
4 |
D*2 |
6 |
|
15 |
10 |
|
15 |
Total |
50 |
|
20 |
50 |
|
20 |
Subtotal |
1 332 (21) |
|
411 |
1 248 (21) |
|
393 |
Total geral |
1 743 (22) |
1 641 (22) |
SECÇÃO IV
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECEITAS
TÍTULO 4
RECEITAS PRÓPRIAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
4 0 |
ENCARGOS, IMPOSIÇOES E TAXAS COMUNITÁRIAS |
18 971 000 |
169 000 |
19 140 000 |
4 1 |
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES |
10 368 000 |
37 000 |
10 405 000 |
|
Título 4 — Total |
29 339 000 |
206 000 |
29 545 000 |
CAPÍTULO 4 0 —
ENCARGOS, IMPOSIÇOES E TAXAS COMUNITÁRIAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
4 0 |
||||
ENCARGOS, IMPOSIÇOES E TAXAS COMUNITÁRIAS |
||||
4 0 0 |
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão |
17 762 000 |
160 000 |
17 922 000 |
|
Artigo 4 0 0 — Subtotal |
17 762 000 |
160 000 |
17 922 000 |
4 0 3 |
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 4 0 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
4 0 4 |
Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo |
1 209 000 |
9 000 |
1 218 000 |
|
Artigo 4 0 4 — Subtotal |
1 209 000 |
9 000 |
1 218 000 |
|
Capítulo 4 0 — Total |
18 971 000 |
169 000 |
19 140 000 |
4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
17 762 000 |
160 000 |
17 922 000 |
Observações
Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o
Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).
4 0 4
Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 209 000 |
9 000 |
1 218 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA.
Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).
CAPÍTULO 4 1 —
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
4 1 |
||||
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES |
||||
4 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
10 118 000 |
37 000 |
10 155 000 |
|
Artigo 4 1 0 — Subtotal |
10 118 000 |
37 000 |
10 155 000 |
4 1 1 |
Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal |
250 000 |
|
250 000 |
|
Artigo 4 1 1 — Subtotal |
250 000 |
|
250 000 |
|
Capítulo 4 1 — Total |
10 368 000 |
37 000 |
10 405 000 |
4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
10 118 000 |
37 000 |
10 155 000 |
Observações
Novo artigo
Antigo artigo 4 0 1
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 |
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
191 659 972 |
0 |
191 659 972 |
2 |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO |
37 252 900 |
|
37 252 900 |
3 |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO |
40 000 |
|
40 000 |
10 |
OUTRAS DESPESAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Despesas D — Total |
228 952 872 |
0 |
228 952 872 |
TÍTULO 1
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 0 |
MEMBROS DA INSTITUIÇÃO |
23 968 000 |
172 000 |
24 140 000 |
1 1 |
PESSOAL NO ACTIVO |
155 321 022 |
– 172 000 |
155 149 022 |
1 2 |
SUBSÍDIOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À CESSAÇÃO DEFINITIVA DE FUNÇÕES |
p.m. |
|
p.m. |
1 3 |
DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO |
380 000 |
|
380 000 |
1 4 |
INFRA-ESTRUTURA DE CARÁCTER MÉDICO-SOCIAL |
160 000 |
|
160 000 |
1 6 |
SERVIÇO SOCIAL |
29 200 |
|
29 200 |
1 7 |
DESPESAS DE RECEPÇÃO E REPRESENTAÇÃO |
106 550 |
|
106 550 |
1 8 |
COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL |
11 695 200 |
|
11 695 200 |
|
Título 1 — Total |
191 659 972 |
0 |
191 659 972 |
CAPÍTULO 1 0 —
MEMBROS DA INSTITUIÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 0 |
|||||
MEMBROS DA INSTITUIÇÃO |
|||||
1 0 0 |
|||||
Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos |
|||||
1 0 0 0 |
Vencimentos de base |
5.4 |
12 846 000 |
396 000 |
13 242 000 |
1 0 0 1 |
Subsídios de residência |
5.4 |
1 922 000 |
60 000 |
1 982 000 |
1 0 0 2 |
Prestações familiares |
5.4 |
900 000 |
20 000 |
920 000 |
1 0 0 3 |
Subsídios de representação |
5.4 |
557 000 |
30 000 |
587 000 |
|
Artigo 1 0 0 — Subtotal |
|
16 225 000 |
506 000 |
16 731 000 |
1 0 1 |
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais |
5.4 |
720 000 |
20 000 |
740 000 |
|
Artigo 1 0 1 — Subtotal |
|
720 000 |
20 000 |
740 000 |
1 0 2 |
Subsídios transitórios |
5.4 |
1 840 000 |
|
1 840 000 |
|
Artigo 1 0 2 — Subtotal |
|
1 840 000 |
|
1 840 000 |
1 0 3 |
|||||
Pensões |
|||||
1 0 3 0 |
Pensões de aposentação |
5.4 |
2 335 000 |
– 400 000 |
1 935 000 |
1 0 3 1 |
Pensões de invalidez |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 0 3 2 |
Pensões de sobrevivência |
5.4 |
1 545 000 |
|
1 545 000 |
|
Artigo 1 0 3 — Subtotal |
|
3 880 000 |
– 400 000 |
3 480 000 |
1 0 4 |
Despesas de missões, de deslocações e outras despesas acessórias |
5.4 |
240 000 |
|
240 000 |
|
Artigo 1 0 4 — Subtotal |
|
240 000 |
|
240 000 |
1 0 5 |
|||||
Subsídios relativos à entrada em funções e à cessação de funções |
|||||
1 0 5 0 |
Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família) |
5.4 |
11 000 |
4 000 |
15 000 |
1 0 5 1 |
Subsídios de instalação e de reinstalação |
5.4 |
160 000 |
270 000 |
430 000 |
1 0 5 2 |
Despesas de mudança de residência |
5.4 |
96 000 |
80 000 |
176 000 |
|
Artigo 1 0 5 — Subtotal |
|
267 000 |
354 000 |
621 000 |
1 0 6 |
|||||
Cursos para os membros da instituição |
|||||
1 0 6 0 |
Cursos de línguas |
5.4 |
286 000 |
|
286 000 |
1 0 6 1 |
Cursos de informática |
5.4 |
42 000 |
|
42 000 |
|
Artigo 1 0 6 — Subtotal |
|
328 000 |
|
328 000 |
1 0 9 |
|||||
Adaptações do regime pecuniário |
|||||
1 0 9 0 |
Coeficientes correctores |
5.4 |
160 000 |
|
160 000 |
1 0 9 1 |
Dotação provisional destinada às eventuais adaptações do regime pecuniário |
5.4 |
308 000 |
– 308 000 |
0 |
|
Artigo 1 0 9 — Subtotal |
|
468 000 |
– 308 000 |
160 000 |
|
Capítulo 1 0 — Total |
|
23 968 000 |
172 000 |
24 140 000 |
1 0 0
Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos
1 0 0 0
Vencimentos de base
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
12 846 000 |
396 000 |
13 242 000 |
Observações
Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 4045/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que fixa o regime pecuniário do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 356 de 24.12.1988, p. 1).
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os vencimentos de base dos membros da instituição.
1 0 0 1
Subsídios de residência
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 922 000 |
60 000 |
1 982 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 4.o
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o subsídio de residência dos membros da instituição.
1 0 0 2
Prestações familiares
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
900 000 |
20 000 |
920 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 3.o
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as prestações familiares, que se subdividem em:
— |
abono de lar, |
— |
abono por filhos a cargo, |
— |
abono escolar, |
dos membros da instituição.
1 0 0 3
Subsídios de representação
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
557 000 |
30 000 |
587 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 4.o
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de representação e de funções dos membros da instituição.
1 0 1
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
720 000 |
20 000 |
740 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 11.o e 14.o
Esta dotação destina-se a cobrir:
— |
a contribuição patronal (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, |
— |
a contribuição patronal (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença, |
— |
o abono de nascimento, |
— |
os subsídios previstos em caso de morte de um membro da instituição. |
1 0 3
Pensões
1 0 3 0
Pensões de aposentação
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
2 335 000 |
– 400 000 |
1 935 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 18.o
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como com os coeficientes correctores dos seus países de residência.
1 0 5
Subsídios relativos à entrada em funções e à cessação de funções
1 0 5 0
Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
11 000 |
4 000 |
15 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo os membros das suas famílias) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções na instituição.
1 0 5 1
Subsídios de instalação e de reinstalação
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
160 000 |
270 000 |
430 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções.
1 0 5 2
Despesas de mudança de residência
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
96 000 |
80 000 |
176 000 |
Observações
Regime pecuniário dos membros da instituição, nomeadamente o artigo 5.o
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência dos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação de funções na instituição.
1 0 9
Adaptações do regime pecuniário
1 0 9 1
Dotação provisional destinada às eventuais adaptações do regime pecuniário
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
308 000 |
– 308 000 |
0 |
Observações
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.
Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 1 1 —
PESSOAL NO ACTIVO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 1 |
|||||
PESSOAL NO ACTIVO |
|||||
1 1 0 |
|||||
Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal |
|||||
1 1 0 0 |
Vencimentos de base |
5.4 |
111 633 022 |
404 000 |
112 037 022 |
1 1 0 1 |
Prestações familiares |
5.4 |
8 940 000 |
33 000 |
8 973 000 |
1 1 0 2 |
Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA) |
5.4 |
17 770 000 |
65 000 |
17 835 000 |
1 1 0 3 |
Subsídios fixos |
5.4 |
487 000 |
|
487 000 |
|
Artigo 1 1 0 — Subtotal |
|
138 830 022 |
502 000 |
139 332 022 |
1 1 1 |
|||||
Outros agentes |
|||||
1 1 1 0 |
Agentes auxiliares |
5.4 |
1 588 000 |
|
1 588 000 |
1 1 1 1 |
Intérpretes auxiliares |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 1 2 |
Agentes locais |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 1 3 |
Consultores especiais |
5.4 |
152 000 |
|
152 000 |
1 1 1 4 |
Tradutores auxiliares |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 1 5 |
Agentes contratados |
5.4 |
391 000 |
|
391 000 |
1 1 1 8 |
Peritos nacionais destacados |
5.4 |
514 000 |
|
514 000 |
|
Artigo 1 1 1 — Subtotal |
|
2 645 000 |
|
2 645 000 |
1 1 3 |
|||||
Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão |
|||||
1 1 3 0 |
Cobertura dos riscos de doença |
5.4 |
3 890 000 |
15 000 |
3 905 000 |
1 1 3 1 |
Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional |
5.4 |
1 027 000 |
4 000 |
1 031 000 |
1 1 3 2 |
Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários |
5.4 |
210 000 |
3 000 |
213 000 |
1 1 3 3 |
Constituição ou manutenção dos direitos a pensão para os agentes temporários |
5.4 |
84 000 |
|
84 000 |
|
Artigo 1 1 3 — Subtotal |
|
5 211 000 |
22 000 |
5 233 000 |
1 1 4 |
|||||
Abonos e subsídios diversos |
|||||
1 1 4 0 |
Subsídios de nascimento e por morte |
5.4 |
60 000 |
|
60 000 |
1 1 4 1 |
Despesas de viagens anuais do local de afectação para o local de origem |
5.4 |
1 620 000 |
|
1 620 000 |
1 1 4 2 |
Subsídios de habitação e de transporte |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 4 3 |
Subsídios fixos de funções |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 4 4 |
Subsídios fixos de deslocação |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 4 5 |
Abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 4 7 |
Subsídios por serviço contínuo ou por turnos, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio |
5.4 |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 4 9 |
Outros subsídios e reembolsos |
5.4 |
15 000 |
|
15 000 |
|
Artigo 1 1 4 — Subtotal |
|
1 695 000 |
|
1 695 000 |
1 1 5 |
Horas extraordinárias |
5.4 |
677 000 |
|
677 000 |
|
Artigo 1 1 5 — Subtotal |
|
677 000 |
|
677 000 |
1 1 8 |
|||||
Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências |
|||||
1 1 8 1 |
Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família) |
5.4 |
42 000 |
5 000 |
47 000 |
1 1 8 2 |
Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência |
5.4 |
1 170 000 |
83 000 |
1 253 000 |
1 1 8 3 |
Despesas de mudança de residência |
5.4 |
217 000 |
31 000 |
248 000 |
1 1 8 4 |
Ajudas de custo temporárias |
5.4 |
956 000 |
75 000 |
1 031 000 |
|
Artigo 1 1 8 — Subtotal |
|
2 385 000 |
194 000 |
2 579 000 |
1 1 9 |
|||||
Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes |
|||||
1 1 9 0 |
Coeficientes correctores |
5.4 |
1 905 000 |
|
1 905 000 |
1 1 9 1 |
Dotação provisional |
5.4 |
1 973 000 |
– 890 000 |
1 083 000 |
|
Artigo 1 1 9 — Subtotal |
|
3 878 000 |
– 890 000 |
2 988 000 |
|
Capítulo 1 1 — Total |
|
155 321 022 |
– 172 000 |
155 149 022 |
Observações
Foi aplicada às dotações deste capítulo uma redução fixa de 3 %.
1 1 0
Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal
1 1 0 0
Vencimentos de base
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
111 633 022 |
404 000 |
112 037 022 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 66.o
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os vencimentos de base dos funcionários permanentes e temporários.
1 1 0 1
Prestações familiares
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
8 940 000 |
33 000 |
8 973 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o, 67.o e 68.o, bem como a secção I do anexo VII.
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das prestações familiares, que incluem:
— |
abono de lar, |
— |
abono por filhos a cargo, |
— |
abono escolar, |
dos funcionários permanentes e temporários.
1 1 0 2
Subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro (incluindo o artigo 97.o do Estatuto CECA)
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
17 770 000 |
65 000 |
17 835 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 62.o e 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII.
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários permanentes e temporários.
1 1 3
Cobertura dos riscos de doença e de acidente e de doença profissional e cobertura do risco de desemprego e manutenção dos direitos a pensão
1 1 3 0
Cobertura dos riscos de doença
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
3 890 000 |
15 000 |
3 905 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 72.o
Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários comunitários, nomeadamente o artigo 23.o
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição patronal (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos agentes é de 1,7 % do vencimento de base.
1 1 3 1
Cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 027 000 |
4 000 |
1 031 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII.
Esta dotação destina-se a cobrir:
— |
a contribuição patronal para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidente (0,87 % do vencimento de base), |
— |
os encargos suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias na matéria. |
1 1 3 2
Cobertura do risco de desemprego dos agentes temporários
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
210 000 |
3 000 |
213 000 |
Observações
Condições de trabalho dos outros agentes das Comunidades, nomeadamente o artigo 28.oA.
Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de desemprego dos agentes temporários.
1 1 8
Subsídios e despesas relativas à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências
1 1 8 1
Despesas de viagem (incluindo as dos membros da família)
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
42 000 |
5 000 |
47 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 7.o do anexo VII.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros das suas famílias) por ocasião da sua entrada em funções ou da cessação das mesmas.
1 1 8 2
Subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 170 000 |
83 000 |
1 253 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o do anexo VII.
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir o pagamento dos subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade.
1 1 8 3
Despesas de mudança de residência
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
217 000 |
31 000 |
248 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o, e o artigo 9.o do anexo VII.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança de residência devidas aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade.
1 1 8 4
Ajudas de custo temporárias
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
956 000 |
75 000 |
1 031 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e o artigo 10.o do anexo VII.
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.
1 1 9
Adaptações das remunerações dos funcionários e outros agentes
1 1 9 1
Dotação provisional
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 973 000 |
– 890 000 |
1 083 000 |
Observações
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 65.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.
Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.
(1) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 7/2005.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53 de 23.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(4) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 7/2005.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53 de 23.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(6) Os recursos próprios para o orçamento 2005 são determinados com base nas previsões orçamentais adoptadas na 133a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, efectuada em 8 de Abril de 2005.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (72 752 531 565) / (105 686 966 000) = 0,688377520128641 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde aos pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no âmbito das dotações 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento assim permaneçam após o alargamento.
(12) A «vantagem do RU» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e da introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) é nulo no que respeita à correcção britânica 2001.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e da introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (101 952 582 840) / (10 568 696 600 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
(19) Dos quais 1 A*15 ad personam.
(20) Dos quais 1 A*14 ad personam.
(21) Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6 A*12, 6 A*11, 12 A*10, 8 B*6, 2 B*5, 3 C*6, 15 C*5, 15 C*4, 6 D*4 e 6 D*3).
(22) A ocupação a meio tempo de certos lugares pode ser compensada mediante a contratação de outros agentes, dentro do limite do saldo de lugares assim libertos por categoria.
13.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/73 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2005
(2006/5/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente, o artigo 177.o,
Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 8da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 5 de Outubro de 2005,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8da União Europeia para o exercício de 2005, estabelecido pelo Conselho em 1 de Dezembro de 2005,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 13 de Dezembro de 2005,
Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2005 está definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2005.
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 8 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários
— Título 7: Juros de mora e multas
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de despesas
— Título 04: Emprego e assuntos sociais
— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural
— Título 11: Pesca
— Título 13: Política regional
— Título 17: Saúde e protecção dos consumidores
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2005, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2005 (1) |
Orçamento 2004 (2) |
Variação (em %) |
1. Agricultura |
48 464 850 000 |
43 993 285 000 |
+10,16 |
2. Acções estruturais |
32 396 027 704 |
34 522 302 882 |
–6,16 |
3. Políticas internas |
8 016 662 269 |
7 510 377 641 |
+6,74 |
4. Acções externas |
5 476 162 603 |
4 950 907 978 |
+10,61 |
5. Administração |
6 292 367 368 |
6 121 983 823 |
+2,78 |
6. Reservas |
446 000 000 |
442 000 000 |
+0,90 |
7. Estratégia de pré-adesão |
3 286 990 000 |
2 856 200 000 |
+15,08 |
8. Compensações |
1 304 988 996 |
1 409 545 056 |
–7,42 |
Total das despesas (3) |
105 684 048 940 |
101 806 602 380 |
+3,81 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2005 (4) |
Orçamento 2004 (5) |
Variação (em %) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 585 916 305 |
1 116 573 265 |
+42,03 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
2 736 707 563 |
5 469 843 706 |
–49,97 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
525 961 402 |
223 160 000 |
+ 135,69 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
2 451 315 772 |
p.m. |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
7 299 901 042 |
6 809 576 971 |
+7,20 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 10, 11 e 12) |
13 944 000 000 |
12 406 875 000 |
+12,39 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
15 556 051 275 |
13 579 913 763 |
+14,55 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios «RNB», quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
68 884 096 623 |
69 010 236 646 |
–0,18 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
98 384 147 898 |
94 997 025 409 |
+3,57 |
Total das receitas (7) |
105 684 048 940 |
101 806 602 380 |
+3,81 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
2 999 949 000 |
50 |
1 499 974 500 |
1 254 705 000 |
|
República Checa |
560 815 000 |
916 397 000 |
50 |
458 198 500 |
458 198 500 |
República Checa |
Dinamarca |
792 702 000 |
2 022 089 000 |
50 |
1 011 044 500 |
792 702 000 |
|
Alemanha |
9 540 668 000 |
22 180 375 000 |
50 |
11 090 187 500 |
9 540 668 000 |
|
Estónia |
51 716 000 |
89 699 000 |
50 |
44 849 500 |
44 849 500 |
Estónia |
Grécia |
1 011 895 000 |
1 769 605 000 |
50 |
884 802 500 |
884 802 500 |
Grécia |
Espanha |
5 112 185 000 |
8 433 060 000 |
50 |
4 216 530 000 |
4 216 530 000 |
Espanha |
França |
8 088 935 000 |
16 934 865 000 |
50 |
8 467 432 500 |
8 088 935 000 |
|
Irlanda |
732 980 000 |
1 320 647 000 |
50 |
660 323 500 |
660 323 500 |
Irlanda |
Itália |
6 065 590 000 |
13 876 282 000 |
50 |
6 938 141 000 |
6 065 590 000 |
|
Chipre |
102 605 000 |
128 291 000 |
50 |
64 145 500 |
64 145 500 |
Chipre |
Letónia |
52 031 000 |
117 078 000 |
50 |
58 539 000 |
52 031 000 |
|
Lituânia |
122 072 000 |
191 345 000 |
50 |
95 672 500 |
95 672 500 |
Lituânia |
Luxemburgo |
162 296 000 |
241 530 000 |
50 |
120 765 000 |
120 765 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
373 191 000 |
840 930 000 |
50 |
420 465 000 |
373 191 000 |
|
Malta |
34 775 000 |
44 002 000 |
50 |
22 001 000 |
22 001 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
4 727 070 000 |
50 |
2 363 535 000 |
2 307 490 000 |
|
Áustria |
1 046 035 000 |
2 390 495 000 |
50 |
1 195 247 500 |
1 046 035 000 |
|
Polónia |
1 248 087 000 |
2 254 154 000 |
50 |
1 127 077 000 |
1 127 077 000 |
Polónia |
Portugal |
907 620 000 |
1 370 760 000 |
50 |
685 380 000 |
685 380 000 |
Portugal |
Eslovénia |
150 320 000 |
273 908 000 |
50 |
136 954 000 |
136 954 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
154 290 000 |
365 439 000 |
50 |
182 719 500 |
154 290 000 |
|
Finlândia |
672 680 000 |
1 551 535 000 |
50 |
775 767 500 |
672 680 000 |
|
Suécia |
1 234 471 000 |
2 983 416 000 |
50 |
1 491 708 000 |
1 234 471 000 |
|
Reino Unido |
9 055 542 000 |
17 664 045 000 |
50 |
8 832 022 500 |
8 832 022 500 |
Reino Unido |
Total |
50 835 696 000 |
105 686 966 000 |
|
52 843 483 000 |
48 931 509 500 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
|
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] x 1/4 x correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha = 9 540 668 000 / (48 931 509 500 – 8 832 022 500) × 1/4 × 5 185 683 679 = 308 450 868 |
||
|
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = [5 185 683 679 – (308 450 868 + 74 601 411 + 33 818 429 + 39 910 586)] / [48 931 509 500 – (8 832 022 500 + 9 540 668 000 + 2 307 490 000 + 1 046 035 000 + 1 234 471 000)] |
||
Taxa congelada = 0,182085195550907 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,182085195550907 % = 0,317914804449093 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 254 705 000 |
0,50 |
0,317914804 |
398 889 295 |
República Checa |
458 198 500 |
0,50 |
0,317914804 |
145 668 087 |
Dinamarca |
792 702 000 |
0,50 |
0,317914804 |
252 011 701 |
Alemanha |
9 540 668 000 |
0,50 |
0,317914804 |
3 033 119 602 |
Estónia |
44 849 500 |
0,50 |
0,317914804 |
14 258 320 |
Grécia |
884 802 500 |
0,50 |
0,317914804 |
281 291 814 |
Espanha |
4 216 530 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 340 497 310 |
França |
8 088 935 000 |
0,50 |
0,317914804 |
2 571 592 189 |
Irlanda |
660 323 500 |
0,50 |
0,317914804 |
209 926 616 |
Itália |
6 065 590 000 |
0,50 |
0,317914804 |
1 928 340 859 |
Chipre |
64 145 500 |
0,50 |
0,317914804 |
20 392 804 |
Letónia |
52 031 000 |
0,50 |
0,317914804 |
16 541 425 |
Lituânia |
95 672 500 |
0,50 |
0,317914804 |
30 415 704 |
Luxemburgo |
120 765 000 |
0,50 |
0,317914804 |
38 392 981 |
Hungria |
373 191 000 |
0,50 |
0,317914804 |
118 642 944 |
Malta |
22 001 000 |
0,50 |
0,317914804 |
6 994 444 |
Países Baixos |
2 307 490 000 |
0,50 |
0,317914804 |
733 585 232 |
Áustria |
1 046 035 000 |
0,50 |
0,317914804 |
332 550 012 |
Polónia |
1 127 077 000 |
0,50 |
0,317914804 |
358 314 464 |
Portugal |
685 380 000 |
0,50 |
0,317914804 |
217 892 449 |
Eslovénia |
136 954 000 |
0,50 |
0,317914804 |
43 539 704 |
Eslováquia |
154 290 000 |
0,50 |
0,317914804 |
49 051 075 |
Finlândia |
672 680 000 |
0,50 |
0,317914804 |
213 854 931 |
Suécia |
1 234 471 000 |
0,50 |
0,317914804 |
392 456 607 |
Reino Unido |
8 832 022 500 |
0,50 |
0,317914804 |
2 807 830 706 |
Total |
48 931 509 500 |
|
|
15 556 051 275 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 999 949 000 |
|
1 955 291 032 |
República Checa |
916 397 000 |
|
597 284 432 |
Dinamarca |
2 022 089 000 |
|
1 317 946 567 |
Alemanha |
22 180 375 000 |
|
14 456 608 535 |
Estónia |
89 699 000 |
|
58 463 544 |
Grécia |
1 769 605 000 |
|
1 153 383 870 |
Espanha |
8 433 060 000 |
|
5 496 455 635 |
França |
16 934 865 000 |
|
11 037 717 527 |
Irlanda |
1 320 647 000 |
|
860 764 378 |
Itália |
13 876 282 000 |
|
9 044 210 334 |
Chipre |
128 291 000 |
|
83 616 835 |
Letónia |
117 078 000 |
0,6517748 (9) |
76 308 485 |
Lituânia |
191 345 000 |
|
124 713 841 |
Luxemburgo |
241 530 000 |
|
157 423 157 |
Hungria |
840 930 000 |
|
548 096 947 |
Malta |
44 002 000 |
|
28 679 393 |
Países Baixos |
4 727 070 000 |
|
3 080 984 902 |
Áustria |
2 390 495 000 |
|
1 558 064 299 |
Polónia |
2 254 154 000 |
|
1 469 200 676 |
Portugal |
1 370 760 000 |
|
893 426 766 |
Eslovénia |
273 908 000 |
|
178 526 320 |
Eslováquia |
365 439 000 |
|
238 183 916 |
Finlândia |
1 551 535 000 |
|
1 011 251 348 |
Suécia |
2 983 416 000 |
|
1 944 515 240 |
Reino Unido |
17 664 045 000 |
|
11 512 978 644 |
Total |
105 686 966 000 |
|
68 884 096 623 |
QUADRO 4
Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
Reserva empréstimos e garantia de empréstimos |
Reserva para ajudas de emergência |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
Bélgica |
6 329 907 |
6 329 907 |
1 942 631 218 |
1 955 291 032 |
República Checa |
1 933 602 |
1 933 602 |
593 417 228 |
597 284 432 |
Dinamarca |
4 266 617 |
4 266 617 |
1 309 413 333 |
1 317 946 567 |
Alemanha |
46 800 697 |
46 800 697 |
14 363 007 141 |
14 456 608 535 |
Estónia |
189 265 |
189 265 |
58 085 014 |
58 463 544 |
Grécia |
3 733 875 |
3 733 875 |
1 145 916 120 |
1 153 383 870 |
Espanha |
17 793 797 |
17 793 797 |
5 460 868 041 |
5 496 455 635 |
França |
35 732 646 |
35 732 646 |
10 966 252 235 |
11 037 717 527 |
Irlanda |
2 786 571 |
2 786 571 |
855 191 236 |
860 764 378 |
Itália |
29 279 021 |
29 279 021 |
8 985 652 292 |
9 044 210 334 |
Chipre |
270 695 |
270 695 |
83 075 445 |
83 616 835 |
Letónia |
247 035 |
247 035 |
75 814 415 |
76 308 485 |
Lituânia |
403 739 |
403 739 |
123 906 363 |
124 713 841 |
Luxemburgo |
509 629 |
509 629 |
156 403 899 |
157 423 157 |
Hungria |
1 774 366 |
1 774 366 |
544 548 215 |
548 096 947 |
Malta |
92 844 |
92 844 |
28 493 705 |
28 679 393 |
Países Baixos |
9 974 140 |
9 974 140 |
3 061 036 622 |
3 080 984 902 |
Áustria |
5 043 956 |
5 043 956 |
1 547 976 387 |
1 558 064 299 |
Polónia |
4 756 276 |
4 756 276 |
1 459 688 124 |
1 469 200 676 |
Portugal |
2 892 310 |
2 892 310 |
887 642 146 |
893 426 766 |
Eslovénia |
577 947 |
577 947 |
177 370 426 |
178 526 320 |
Eslováquia |
771 078 |
771 078 |
236 641 760 |
238 183 916 |
Finlândia |
3 273 746 |
3 273 746 |
1 004 703 856 |
1 011 251 348 |
Suécia |
6 295 022 |
6 295 022 |
1 931 925 196 |
1 944 515 240 |
Reino Unido |
37 271 219 |
37 271 219 |
11 438 436 206 |
11 512 978 644 |
Total |
223 000 000 |
223 000 000 |
68 438 096 623 |
68 884 096 623 |
Percentagem de «1 % RNB» |
0,0021 |
0,0021 |
0,6476 |
0,6518 |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
17,8653 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9423 |
|
3. (1) – (2) |
9,9229 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 293 901 043 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 716 810 015 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 577 091 028 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 932 026 743 |
8. Vantagem para o Reino Unido (12) |
|
725 367 786 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 206 658 957 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (13) |
|
20 975 278 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
5 185 683 679 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2001 ao abrigo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
19,1829 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
8,5584 |
|
3. (1) – (2) |
10,6245 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
73 627 809 571 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
0 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
73 627 809 571 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66 |
|
5 162 886 020 |
8. Vantagem para o Reino Unido (16) |
|
212 371 624 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
4 950 514 396 |
10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (17) |
|
54 179 356 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11) |
|
4 896 335 040 |
Nota: A diferença de 130 672 532 euros entre o montante definitivo da correcção britânica 2001 (4 896 335 040 euros, de acordo com os cálculos referidos) e o montante previamente orçamentado da correcção britânica 2001 (5 027 007 572 euros, inscritos no ORS 3/2002) é financiado no capítulo 3 5 do AOR 5/2005. Este impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção britânica. O capítulo 3 5 do AOR 5/2005 financia igualmente uma correcção adicional, para atender ao chamado «efeito indirecto» da correcção britânica sobre a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA. Este «efeito indirecto» ascende a 2 620 769 euros no que respeita ao Reino Unido, motivo pelo qual o montante total inscrito no capítulo 3 5 do AOR 5/2005 relativamente ao Reino Unido se eleva a 133 293 301 euros.
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção britânica no valor de –5 185 683 679 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,84 |
3,41 |
5,38 |
|
1,48 |
4,89 |
253 499 702 |
República Checa |
0,87 |
1,04 |
1,64 |
|
0,45 |
1,49 |
77 436 772 |
Dinamarca |
1,91 |
2,30 |
3,63 |
|
1,00 |
3,30 |
170 869 224 |
Alemanha |
20,99 |
25,20 |
0,00 |
–18,90 |
0,00 |
6,30 |
326 677 437 |
Estónia |
0,08 |
0,10 |
0,16 |
|
0,04 |
0,15 |
7 579 685 |
Grécia |
1,67 |
2,01 |
3,17 |
|
0,87 |
2,88 |
149 533 989 |
Espanha |
7,98 |
9,58 |
15,13 |
|
4,16 |
13,74 |
712 604 846 |
França |
16,02 |
19,24 |
30,38 |
|
8,36 |
27,60 |
1 431 018 736 |
Irlanda |
1,25 |
1,50 |
2,37 |
|
0,65 |
2,15 |
111 596 437 |
Itália |
13,13 |
15,76 |
24,89 |
|
6,85 |
22,61 |
1 172 564 383 |
Chipre |
0,12 |
0,15 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
10 840 761 |
Letónia |
0,11 |
0,13 |
0,21 |
|
0,06 |
0,19 |
9 893 248 |
Lituânia |
0,18 |
0,22 |
0,34 |
|
0,09 |
0,31 |
16 168 908 |
Luxemburgo |
0,23 |
0,27 |
0,43 |
|
0,12 |
0,39 |
20 409 608 |
Hungria |
0,80 |
0,96 |
1,51 |
|
0,41 |
1,37 |
71 059 709 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 718 228 |
Países Baixos |
4,47 |
5,37 |
0,00 |
–4,03 |
0,00 |
1,34 |
69 621 326 |
Áustria |
2,26 |
2,72 |
0,00 |
–2,04 |
0,00 |
0,68 |
35 207 736 |
Polónia |
2,13 |
2,56 |
4,04 |
|
1,11 |
3,67 |
190 479 027 |
Portugal |
1,30 |
1,56 |
2,46 |
|
0,68 |
2,23 |
115 831 053 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,49 |
|
0,14 |
0,45 |
23 145 592 |
Eslováquia |
0,35 |
0,42 |
0,66 |
|
0,18 |
0,60 |
30 880 084 |
Finlândia |
1,47 |
1,76 |
2,78 |
|
0,77 |
2,53 |
131 106 782 |
Suécia |
2,82 |
3,39 |
0,00 |
–2,54 |
0,00 |
0,85 |
43 940 406 |
Reino Unido |
16,71 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,51 |
27,51 |
100,00 |
5 185 683 679 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estados-Membros |
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB», reservas |
Correcção a favor do Reino Unido |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção britânica 2001 |
Total dos recursos próprios (18) |
Contribuição para o financiamento total (%) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
Bélgica |
15 847 010 |
44 700 000 |
1 342 900 000 |
1 403 447 010 |
398 889 295 |
1 942 631 218 |
12 659 814 |
253 499 702 |
–25 912 108 |
3 985 214 931 |
4,05 |
República Checa |
3 825 140 |
8 600 000 |
134 000 000 |
146 425 140 |
145 668 087 |
593 417 228 |
3 867 204 |
77 436 772 |
0 |
966 814 431 |
0,98 |
Dinamarca |
23 087 454 |
25 700 000 |
230 400 000 |
279 187 454 |
252 011 701 |
1 309 413 333 |
8 533 234 |
170 869 224 |
–22 231 358 |
1 997 783 588 |
2,03 |
Alemanha |
169 399 073 |
215 000 000 |
2 302 600 000 |
2 686 999 073 |
3 033 119 602 |
14 363 007 141 |
93 601 394 |
326 677 437 |
43 247 740 |
20 546 652 387 |
20,88 |
Estónia |
683 061 |
0 |
15 200 000 |
15 883 061 |
14 258 320 |
58 085 014 |
378 530 |
7 579 685 |
0 |
96 184 610 |
0,1 |
Grécia |
10 792 360 |
10 400 000 |
188 100 000 |
209 292 360 |
281 291 814 |
1 145 916 120 |
7 467 750 |
149 533 989 |
–7 296 005 |
1 786 206 028 |
1,82 |
Espanha |
55 737 759 |
21 500 000 |
1 008 000 000 |
1 085 237 759 |
1 340 497 310 |
5 460 868 041 |
35 587 594 |
712 604 846 |
–27 475 803 |
8 607 319 747 |
8,75 |
França |
86 338 882 |
205 300 000 |
960 600 000 |
1 252 238 882 |
2 571 592 189 |
10 966 252 235 |
71 465 292 |
1 431 018 736 |
–1 102 158 |
16 291 465 176 |
16,56 |
Irlanda |
546 449 |
6 400 000 |
133 700 000 |
140 646 449 |
209 926 616 |
855 191 236 |
5 573 142 |
111 596 437 |
–4 635 083 |
1 318 298 797 |
1,34 |
Itália |
86 338 882 |
72 400 000 |
1 271 500 000 |
1 430 238 882 |
1 928 340 859 |
8 985 652 292 |
58 558 042 |
1 172 564 383 |
–64 555 999 |
13 510 798 459 |
13,73 |
Chipre |
2 732 243 |
0 |
35 800 000 |
38 532 243 |
20 392 804 |
83 075 445 |
541 390 |
10 840 761 |
0 |
153 382 643 |
0,16 |
Letónia |
546 449 |
800 000 |
17 600 000 |
18 946 449 |
16 541 425 |
75 814 415 |
494 070 |
9 893 248 |
0 |
121 689 607 |
0,12 |
Lituânia |
1 775 958 |
1 300 000 |
29 800 000 |
32 875 958 |
30 415 704 |
123 906 363 |
807 478 |
16 168 908 |
0 |
204 174 411 |
0,21 |
Luxemburgo |
136 612 |
0 |
13 100 000 |
13 236 612 |
38 392 981 |
156 403 899 |
1 019 258 |
20 409 608 |
– 530 540 |
228 931 818 |
0,23 |
Hungria |
4 644 813 |
7 000 000 |
116 900 000 |
128 544 813 |
118 642 944 |
544 548 215 |
3 548 732 |
71 059 709 |
0 |
866 344 413 |
0,88 |
Malta |
1 775 958 |
0 |
8 600 000 |
10 375 958 |
6 994 444 |
28 493 705 |
185 688 |
3 718 228 |
0 |
49 768 023 |
0,05 |
Países Baixos |
249 180 571 |
50 100 000 |
1 136 800 000 |
1 436 080 571 |
733 585 232 |
3 061 036 622 |
19 948 280 |
69 621 326 |
–14 562 204 |
5 305 709 827 |
5,39 |
Áustria |
5 874 323 |
20 400 000 |
165 600 000 |
191 874 323 |
332 550 012 |
1 547 976 387 |
10 087 912 |
35 207 736 |
5 119 497 |
2 122 815 867 |
2,16 |
Polónia |
30 601 123 |
40 900 000 |
202 700 000 |
274 201 123 |
358 314 464 |
1 459 688 124 |
9 512 552 |
190 479 027 |
0 |
2 292 195 290 |
2,33 |
Portugal |
29 235 001 |
2 800 000 |
89 500 000 |
121 535 001 |
217 892 449 |
887 642 146 |
5 784 620 |
115 831 053 |
–5 879 918 |
1 342 805 351 |
1,36 |
Eslovénia |
136 612 |
600 000 |
28 600 000 |
29 336 612 |
43 539 704 |
177 370 426 |
1 155 894 |
23 145 592 |
0 |
274 548 228 |
0,28 |
Eslováquia |
956 285 |
6 900 000 |
42 900 000 |
50 756 285 |
49 051 075 |
236 641 760 |
1 542 156 |
30 880 084 |
0 |
368 871 360 |
0,37 |
Finlândia |
4 371 589 |
4 700 000 |
95 900 000 |
104 971 589 |
213 854 931 |
1 004 703 856 |
6 547 492 |
131 106 782 |
–4 450 593 |
1 456 734 057 |
1,48 |
Suécia |
12 841 543 |
11 600 000 |
308 900 000 |
333 341 543 |
392 456 607 |
1 931 925 196 |
12 590 044 |
43 940 406 |
–3 028 769 |
2 711 225 027 |
2,76 |
Reino Unido |
321 994 850 |
36 700 000 |
2 151 100 000 |
2 509 794 850 |
2 807 830 706 |
11 438 436 206 |
74 542 438 |
–5 185 683 679 |
133 293 301 |
11 778 213 822 |
11,97 |
Total |
1 119 400 000 |
793 800 000 |
12 030 800 000 |
13 944 000 000 |
15 556 051 275 |
68 438 096 623 |
446 000 000 |
0 |
0 |
98 384 147 898 |
100,00 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
819 400 000 |
300 000 000 |
1 119 400 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
793 800 000 |
|
793 800 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA B), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
12 030 800 000 |
|
12 030 800 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA C), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
15 556 051 275 |
|
15 556 051 275 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
72 752 531 565 |
–3 868 434 942 |
68 884 096 623 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
101 952 582 840 |
–3 568 434 942 |
98 384 147 898 |
CAPÍTULO 1 0 —
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
1 0 |
||||
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
||||
1 0 0 |
||||
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] |
||||
1 0 0 0 |
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] |
819 400 000 |
300 000 000 |
1 119 400 000 |
|
Artigo 1 0 0 — Subtotal |
819 400 000 |
300 000 000 |
1 119 400 000 |
|
Capítulo 1 0 — Total |
819 400 000 |
300 000 000 |
1 119 400 000 |
1 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]
1 0 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
819 400 000 |
300 000 000 |
1 119 400 000 |
Observações
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o
Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Estados-Membros |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novos montantes |
Bélgica |
11 600 000 |
4 247 010 |
15 847 010 |
República Checa |
2 800 000 |
1 025 140 |
3 825 140 |
Dinamarca |
16 900 000 |
6 187 454 |
23 087 454 |
Alemanha |
124 000 000 |
45 399 073 |
169 399 073 |
Estónia |
500 000 |
183 061 |
683 061 |
Grécia |
7 900 000 |
2 892 360 |
10 792 360 |
Espanha |
40 800 000 |
14 937 759 |
55 737 759 |
França |
63 200 000 |
23 138 882 |
86 338 882 |
Irlanda |
400 000 |
146 449 |
546 449 |
Itália |
63 200 000 |
23 138 882 |
86 338 882 |
Chipre |
2 000 000 |
732 243 |
2 732 243 |
Letónia |
400 000 |
146 449 |
546 449 |
Lituânia |
1 300 000 |
475 958 |
1 775 958 |
Luxemburgo |
100 000 |
36 612 |
136 612 |
Hungria |
3 400 000 |
1 244 813 |
4 644 813 |
Malta |
1 300 000 |
475 958 |
1 775 958 |
Países Baixos |
182 400 000 |
66 780 571 |
249 180 571 |
Áustria |
4 300 000 |
1 574 323 |
5 874 323 |
Polónia |
22 400 000 |
8 201 123 |
30 601 123 |
Portugal |
21 400 000 |
7 835 001 |
29 235 001 |
Eslovénia |
100 000 |
36 612 |
136 612 |
Eslováquia |
700 000 |
256 285 |
956 285 |
Finlândia |
3 200 000 |
1 171 589 |
4 371 589 |
Suécia |
9 400 000 |
3 441 543 |
12 841 543 |
Reino Unido |
235 700 000 |
86 294 850 |
321 994 850 |
Total do número 1 0 0 0 |
819 400 000 |
300 000 000 |
1 119 400 000 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1 da alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva de ajuda de emergência |
72 306 531 565 |
–3 868 434 942 |
68 438 096 623 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
223 000 000 |
|
223 000 000 |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
223 000 000 |
|
223 000 000 |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
72 752 531 565 |
–3 868 434 942 |
68 884 096 623 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
72 752 531 565 |
–3 868 434 942 |
68 884 096 623 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1 da alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva de ajuda de emergência
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
72 306 531 565 |
–3 868 434 942 |
68 438 096 623 |
Observações
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o n.o 1, alínea d), do artigo 2.o
A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajuda de emergência, a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados Membros para este exercício financeiro eleva-se a 0,6476 %.
Estados-Membros |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novos montantes |
Bélgica |
2 052 437 639 |
– 109 806 421 |
1 942 631 218 |
República Checa |
626 959 890 |
–33 542 662 |
593 417 228 |
Dinamarca |
1 383 427 377 |
–74 014 044 |
1 309 413 333 |
Alemanha |
15 174 870 143 |
– 811 863 002 |
14 363 007 141 |
Estónia |
61 368 245 |
–3 283 231 |
58 085 014 |
Grécia |
1 210 688 552 |
–64 772 432 |
1 145 916 120 |
Espanha |
5 769 541 336 |
– 308 673 295 |
5 460 868 041 |
França |
11 586 115 080 |
– 619 862 845 |
10 966 252 235 |
Irlanda |
903 530 565 |
–48 339 329 |
855 191 236 |
Itália |
9 493 562 550 |
– 507 910 258 |
8 985 652 292 |
Chipre |
87 771 250 |
–4 695 805 |
83 075 445 |
Letónia |
80 099 793 |
–4 285 378 |
75 814 415 |
Lituânia |
130 910 119 |
–7 003 756 |
123 906 363 |
Luxemburgo |
165 244 564 |
–8 840 665 |
156 403 899 |
Hungria |
575 328 576 |
–30 780 361 |
544 548 215 |
Malta |
30 104 300 |
–1 610 595 |
28 493 705 |
Países Baixos |
3 234 060 444 |
– 173 023 822 |
3 061 036 622 |
Áustria |
1 635 475 108 |
–87 498 721 |
1 547 976 387 |
Polónia |
1 542 196 389 |
–82 508 265 |
1 459 688 124 |
Portugal |
937 815 749 |
–50 173 603 |
887 642 146 |
Eslovénia |
187 396 216 |
–10 025 790 |
177 370 426 |
Eslováquia |
250 017 837 |
–13 376 077 |
236 641 760 |
Finlândia |
1 061 494 324 |
–56 790 468 |
1 004 703 856 |
Suécia |
2 041 126 464 |
– 109 201 268 |
1 931 925 196 |
Reino Unido |
12 084 989 055 |
– 646 552 849 |
11 438 436 206 |
Total do número 1 4 0 0 |
72 306 531 565 |
–3 868 434 942 |
68 438 096 623 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
3 262 668 965 |
|
3 262 668 965 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
400 012 558 |
400 012 558 |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
2 051 303 214 |
2 051 303 214 |
3 3 |
RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E DE ASSUNTOS INTERNOS COMUNITÁRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 3 — Total |
3 262 668 965 |
2 451 315 772 |
5 713 984 737 |
CAPÍTULO 3 1 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
3 1 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS n.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
400 012 558 |
400 012 558 |
|
Artigo 3 1 0 — Subtotal |
p.m. |
400 012 558 |
400 012 558 |
|
Capítulo 3 1 — Total |
p.m. |
400 012 558 |
400 012 558 |
3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
p.m. |
400 012 558 |
400 012 558 |
Observações
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o
Estados-Membros |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
23 921 370 |
23 921 370 |
República Checa |
p.m. |
2 388 058 |
2 388 058 |
Dinamarca |
p.m. |
1 422 690 |
1 422 690 |
Alemanha |
p.m. |
– 144 808 762 |
– 144 808 762 |
Estónia |
p.m. |
648 906 |
648 906 |
Grécia |
p.m. |
4 782 270 |
4 782 270 |
Espanha |
p.m. |
276 149 526 |
276 149 526 |
França |
p.m. |
83 894 151 |
83 894 151 |
Irlanda |
p.m. |
19 793 222 |
19 793 222 |
Itália |
p.m. |
75 452 340 |
75 452 340 |
Chipre |
p.m. |
–30 155 |
–30 155 |
Letónia |
p.m. |
469 857 |
469 857 |
Lituânia |
p.m. |
– 591 918 |
– 591 918 |
Luxemburgo |
p.m. |
– 668 442 |
– 668 442 |
Hungria |
p.m. |
–9 399 469 |
–9 399 469 |
Malta |
p.m. |
– 233 867 |
– 233 867 |
Países Baixos |
p.m. |
24 369 115 |
24 369 115 |
Áustria |
p.m. |
–6 270 054 |
–6 270 054 |
Polónia |
p.m. |
2 002 510 |
2 002 510 |
Portugal |
p.m. |
65 792 863 |
65 792 863 |
Eslovénia |
p.m. |
358 390 |
358 390 |
Eslováquia |
p.m. |
–3 509 596 |
–3 509 596 |
Finlândia |
p.m. |
274 339 |
274 339 |
Suécia |
p.m. |
–44 540 078 |
–44 540 078 |
Reino Unido |
p.m. |
28 345 292 |
28 345 292 |
Total do número 3 1 0 3 |
p.m. |
400 012 558 |
400 012 558 |
CAPÍTULO 3 2 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
3 2 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS n.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
2 051 303 214 |
2 051 303 214 |
|
Artigo 3 2 0 — Subtotal |
p.m. |
2 051 303 214 |
2 051 303 214 |
|
Capítulo 3 2 — Total |
p.m. |
2 051 303 214 |
2 051 303 214 |
3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 2 0 3
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
p.m. |
2 051 303 214 |
2 051 303 214 |
Observações
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o
Estados-Membros |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
53 532 433 |
53 532 433 |
República Checa |
p.m. |
11 116 828 |
11 116 828 |
Dinamarca |
p.m. |
–20 499 980 |
–20 499 980 |
Alemanha |
p.m. |
– 238 851 901 |
– 238 851 901 |
Estónia |
p.m. |
3 020 772 |
3 020 772 |
Grécia |
p.m. |
25 320 481 |
25 320 481 |
Espanha |
p.m. |
603 226 828 |
603 226 828 |
França |
p.m. |
442 609 402 |
442 609 402 |
Irlanda |
p.m. |
66 587 800 |
66 587 800 |
Itália |
p.m. |
88 842 148 |
88 842 148 |
Chipre |
p.m. |
– 140 377 |
– 140 377 |
Letónia |
p.m. |
5 841 756 |
5 841 756 |
Lituânia |
p.m. |
2 710 666 |
2 710 666 |
Luxemburgo |
p.m. |
–3 111 715 |
–3 111 715 |
Hungria |
p.m. |
–1 852 157 |
–1 852 157 |
Malta |
p.m. |
–1 088 693 |
–1 088 693 |
Países Baixos |
p.m. |
582 399 268 |
582 399 268 |
Áustria |
p.m. |
37 746 577 |
37 746 577 |
Polónia |
p.m. |
16 268 096 |
16 268 096 |
Portugal |
p.m. |
135 846 811 |
135 846 811 |
Eslovénia |
p.m. |
1 668 371 |
1 668 371 |
Eslováquia |
p.m. |
2 595 407 |
2 595 407 |
Finlândia |
p.m. |
4 635 321 |
4 635 321 |
Suécia |
p.m. |
31 934 284 |
31 934 284 |
Reino Unido |
p.m. |
200 944 788 |
200 944 788 |
Total do número 3 2 0 3 |
p.m. |
2 051 303 214 |
2 051 303 214 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
360 000 000 |
360 000 000 |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 6 — Total |
p.m. |
360 000 000 |
360 000 000 |
CAPÍTULO 6 1 —
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
6 1 |
||||
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
||||
6 1 1 |
||||
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros |
||||
6 1 1 2 |
Contribuições para as despesas administrativas a título da decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA — Receitas afectadas |
— |
|
— |
6 1 1 3 |
Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 1 4 |
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 2 |
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 3 |
Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 |
||||
Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial |
||||
6 1 4 0 |
Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 1 |
Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 2 |
Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos de demonstração no domínio agro-industrial, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas |
— |
|
— |
6 1 4 3 |
Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 |
||||
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas |
||||
6 1 5 0 |
Reembolso de contribuições não utilizadas do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola |
p.m. |
334 000 000 |
334 000 000 |
6 1 5 1 |
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 2 |
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 3 |
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 7 |
Reembolso de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão |
p.m. |
26 000 000 |
26 000 000 |
6 1 5 8 |
Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 9 |
Restituição de adiantamentos pelos beneficiários de ajudas comunitárias não reutilizadas |
— |
|
— |
|
Artigo 6 1 5 — Subtotal |
p.m. |
360 000 000 |
360 000 000 |
6 1 6 |
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 6 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 7 |
||||
Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros |
||||
6 1 7 0 |
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 7 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 |
||||
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar |
||||
6 1 8 0 |
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 1 |
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 8 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 9 |
||||
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros |
||||
6 1 9 1 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 9 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 6 1 — Total |
p.m. |
360 000 000 |
360 000 000 |
6 1 5
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas
6 1 5 0
Reembolso de contribuições não utilizadas do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
p.m. |
334 000 000 |
334 000 000 |
Observações
Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.
6 1 5 7
Reembolso de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
p.m. |
26 000 000 |
26 000 000 |
Observações
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).
Este número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) e do Fundo de Coesão.
Os montantes imputados ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão», se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
18 000 000 |
44 000 000 |
62 000 000 |
7 1 |
COIMAS |
192 880 830 |
63 119 170 |
256 000 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
210 880 830 |
107 119 170 |
318 000 000 |
CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
3 000 000 |
20 000 000 |
23 000 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
10 000 000 |
–7 000 000 |
3 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
13 000 000 |
13 000 000 |
26 000 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
5 000 000 |
31 000 000 |
36 000 000 |
|
Artigo 7 0 1 — Subtotal |
5 000 000 |
31 000 000 |
36 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
18 000 000 |
44 000 000 |
62 000 000 |
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
3 000 000 |
20 000 000 |
23 000 000 |
Observações
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Conselho |
|
p.m. |
Comissão |
|
23 000 000 |
|
Total |
23 000 000 |
7 0 0 1
Outros juros de mora
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
10 000 000 |
–7 000 000 |
3 000 000 |
Observações
Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:
— |
n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62), |
— |
n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63), |
— |
(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49). |
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o
Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
Regulamento (CEE) n.o 1865/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, relativo aos juros de mora a pagar em caso de reembolso tardio das contribuições dos fundos estruturais (JO L 170 de 3.7.1990, p. 35).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
5 000 000 |
31 000 000 |
36 000 000 |
Observações
Novo artigo
Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
192 880 830 |
43 119 170 |
236 000 000 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
192 880 830 |
43 119 170 |
236 000 000 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
20 000 000 |
20 000 000 |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
20 000 000 |
20 000 000 |
|
Capítulo 7 1 — Total |
192 880 830 |
63 119 170 |
256 000 000 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
192 880 830 |
43 119 170 |
236 000 000 |
Observações
Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o
Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:
— |
n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62), |
— |
n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63), |
— |
(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49), |
nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17 foi alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).
Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o
Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações entre empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
7 1 2
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
Orçamento 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
p.m. |
20 000 000 |
20 000 000 |
Observações
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
452 732 509 |
462 854 009 |
|
|
452 732 509 |
462 854 009 |
02 |
EMPRESA |
393 303 419 |
399 288 419 |
|
|
393 303 419 |
399 288 419 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
88 839 252 |
88 839 252 |
|
|
88 839 252 |
88 839 252 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 577 354 556 |
9 058 458 825 |
–2 000 000 |
525 789 520 |
11 575 354 556 |
9 584 248 345 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
53 722 123 633 |
52 484 803 811 |
– 616 200 000 |
–17 387 923 |
53 105 923 633 |
52 467 415 888 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
1 413 397 334 |
1 346 158 134 |
|
|
1 413 397 334 |
1 346 158 134 |
07 |
AMBIENTE |
322 320 776 |
319 290 776 |
|
|
322 320 776 |
319 290 776 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
3 299 731 056 |
2 525 607 306 |
|
|
3 299 731 056 |
2 525 607 306 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO |
1 335 651 319 |
1 181 111 319 |
|
|
1 335 651 319 |
1 181 111 319 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
366 422 464 |
348 310 914 |
|
|
366 422 464 |
348 310 914 |
11 |
PESCA |
1 029 744 589 |
927 155 514 |
|
– 842 500 |
1 029 744 589 |
926 313 014 |
12 |
MERCADO INTERNO |
73 349 263 |
72 749 263 |
|
|
73 349 263 |
72 749 263 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
27 202 255 655 |
21 009 746 365 |
|
–1 122 559 097 |
27 202 255 655 |
19 887 187 268 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
119 785 688 |
114 301 688 |
|
|
119 785 688 |
114 301 688 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
941 251 284 |
869 019 404 |
|
|
941 251 284 |
869 019 404 |
16 |
IMPRENSA E COMUNICAÇÃO |
185 012 786 |
176 001 686 |
|
|
185 012 786 |
176 001 686 |
17 |
SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES |
513 511 715 |
516 164 510 |
–35 000 000 |
–35 000 000 |
478 511 715 |
481 164 510 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
578 452 580 |
566 255 804 |
|
|
578 452 580 |
566 255 804 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 076 836 673 |
3 281 150 276 |
|
|
3 076 836 673 |
3 281 150 276 |
20 |
COMÉRCIO |
76 234 391 |
77 254 391 |
|
|
76 234 391 |
77 254 391 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 235 215 936 |
1 315 772 436 |
|
|
1 235 215 936 |
1 315 772 436 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 853 819 158 |
2 681 549 158 |
|
|
1 853 819 158 |
2 681 549 158 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
513 098 157 |
515 460 657 |
|
|
513 098 157 |
515 460 657 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
61 395 038 |
58 235 038 |
|
|
61 395 038 |
58 235 038 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
209 126 692 |
207 311 692 |
|
|
209 126 692 |
207 311 692 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO |
647 663 022 |
647 663 022 |
|
|
647 663 022 |
647 663 022 |
27 |
ORÇAMENTO |
1 385 620 356 |
1 385 620 356 |
|
|
1 385 620 356 |
1 385 620 356 |
28 |
AUDITORIA |
10 602 470 |
10 602 470 |
|
|
10 602 470 |
10 602 470 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
131 296 575 |
126 078 575 |
|
|
131 296 575 |
126 078 575 |
30 |
PENSÕES |
899 771 000 |
899 771 000 |
|
|
899 771 000 |
899 771 000 |
31 |
RESERVAS |
557 192 789 |
325 722 789 |
|
|
557 192 789 |
325 722 789 |
|
Despesas D — Total |
114 273 112 135 |
103 998 308 859 |
– 653 200 000 |
– 650 000 000 |
113 619 912 135 |
103 348 308 859 |
TÍTULO 04
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
Objectivos gerais
A política de emprego e assuntos sociais cobre as actividades que contribuem para o desenvolvimento de um modelo social europeu moderno, inovador e viável, com mais empregos e de melhor qualidade, numa sociedade abrangente e baseada na igualdade de oportunidades.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
107 853 180 |
107 853 180 |
–2 000 000 |
–2 000 000 |
105 853 180 |
105 853 180 |
04 02 |
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU |
11 334 743 376 |
8 815 117 645 |
|
527 789 520 |
11 334 743 376 |
9 342 907 165 |
04 03 |
ORGANIZAÇÕES LABORAIS E CONDIÇÕES DE TRABALHO |
74 920 000 |
72 900 000 |
|
|
74 920 000 |
72 900 000 |
04 04 |
PROMOÇÃO DE UMA SOCIEDADE INTEGRADORA |
47 738 000 |
50 488 000 |
|
|
47 738 000 |
50 488 000 |
04 05 |
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES |
12 100 000 |
12 100 000 |
|
|
12 100 000 |
12 100 000 |
04 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
04 50 |
MECANISMO DE DESEMPENHO PARA O SECTOR DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 04 — Total |
11 577 354 556 |
9 058 458 825 |
–2 000 000 |
525 789 520 |
11 575 354 556 |
9 584 248 345 |
CAPÍTULO 04 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
04 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
|||||
04 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais |
5 |
55 905 172 (19) |
|
55 905 172 (19) |
|
Artigo 04 01 01 — Subtotal |
|
55 905 172 |
|
55 905 172 |
04 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão no domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais |
|||||
04 01 02 01 |
Pessoal externo |
5 |
9 035 033 |
|
9 035 033 |
04 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5 |
7 778 033 (20) |
|
7 778 033 (20) |
|
Artigo 04 01 02 — Subtotal |
|
16 813 066 |
|
16 813 066 |
04 01 03 |
Imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais |
5 |
15 319 942 |
|
15 319 942 |
|
Artigo 04 01 03 — Subtotal |
|
15 319 942 |
|
15 319 942 |
04 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais |
|||||
04 01 04 01 |
Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa |
2.1 |
13 225 000 |
–2 000 000 |
11 225 000 |
04 01 04 02 |
Relações laborais e diálogo social — Despesas de gestão administrativa |
3 |
750 000 |
|
750 000 |
04 01 04 04 |
Eures (European Employment Services) — Despesas de gestão administrativa |
3 |
500 000 |
|
500 000 |
04 01 04 05 |
Estratégia comunitária de igualdade entre homens e mulheres — Despesas de gestão administrativa |
3 |
400 000 |
|
400 000 |
04 01 04 06 |
Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família — Despesas de gestão administrativa |
3 |
400 000 |
|
400 000 |
04 01 04 07 |
Acções para combater e prevenir a exclusão — Despesas de gestão administrativa |
3 |
600 000 |
|
600 000 |
04 01 04 08 |
Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa |
3 |
640 000 |
|
640 000 |
04 01 04 09 |
Protecção da saúde, higiene e segurança nos locais de trabalho, incluindo uma subvenção ao gabinete técnico sindical europeu — Despesas de gestão administrativa |
3 |
100 000 |
|
100 000 |
04 01 04 10 |
Mercado de trabalho — Despesas de gestão administrativa |
3 |
2 000 000 |
|
2 000 000 |
04 01 04 12 |
Acções para combater e prevenir a discriminação — Despesas de gestão administrativa |
3 |
1 200 000 |
|
1 200 000 |
04 01 04 13 |
Ano Europeu das Pessoas com Deficiências — Despesas de gestão administrativa |
3 |
— |
|
— |
|
Artigo 04 01 04 — Subtotal |
|
19 815 000 |
–2 000 000 |
17 815 000 |
|
Capítulo 04 01 — Total |
|
107 853 180 |
–2 000 000 |
105 853 180 |
04 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»
04 01 04 01
Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
13 225 000 |
–2 000 000 |
11 225 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, financiadas pelo FSE. A assistência técnica cobre as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias à implementação do FSE pela Comissão. Esta dotação pode ser especialmente utilizada para financiar:
— |
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões, traduções), |
— |
despesas relativas a informação e publicações, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
contratos relativos a prestadores de serviços, |
— |
despesas relativas a agentes temporários (peritos nacionais, peritos individuais, auxiliares, temporários, agentes locais) até ao limite máximo de 4 700 000 euros. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).
CAPÍTULO 04 02 —
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU |
||||||||
04 02 01 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 |
2.1 |
6 330 986 284 |
4 274 382 477 |
|
400 228 264 |
6 330 986 284 |
4 674 610 741 |
|
Artigo 04 02 01 — Subtotal |
|
6 330 986 284 |
4 274 382 477 |
|
400 228 264 |
6 330 986 284 |
4 674 610 741 |
04 02 02 |
Programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e as regiões fronteiriças da Irlanda |
2.1 |
19 500 000 |
38 798 654 |
|
|
19 500 000 |
38 798 654 |
|
Artigo 04 02 02 — Subtotal |
|
19 500 000 |
38 798 654 |
|
|
19 500 000 |
38 798 654 |
04 02 03 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
77 894 000 |
|
|
p.m. |
77 894 000 |
|
Artigo 04 02 03 — Subtotal |
|
p.m. |
77 894 000 |
|
|
p.m. |
77 894 000 |
04 02 04 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 |
2.1 |
398 600 121 |
446 315 020 |
|
–20 000 000 |
398 600 121 |
426 315 020 |
|
Artigo 04 02 04 — Subtotal |
|
398 600 121 |
446 315 020 |
|
–20 000 000 |
398 600 121 |
426 315 020 |
04 02 05 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
40 497 000 |
|
|
p.m. |
40 497 000 |
|
Artigo 04 02 05 — Subtotal |
|
p.m. |
40 497 000 |
|
|
p.m. |
40 497 000 |
04 02 06 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 |
2.1 |
3 911 064 342 |
3 452 614 538 |
|
127 385 462 |
3 911 064 342 |
3 580 000 000 |
|
Artigo 04 02 06 — Subtotal |
|
3 911 064 342 |
3 452 614 538 |
|
127 385 462 |
3 911 064 342 |
3 580 000 000 |
04 02 07 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
52 515 000 |
|
|
p.m. |
52 515 000 |
|
Artigo 04 02 07 — Subtotal |
|
p.m. |
52 515 000 |
|
|
p.m. |
52 515 000 |
04 02 08 |
Equal |
2.1 |
615 029 882 |
330 110 956 |
|
20 000 000 |
615 029 882 |
350 110 956 |
|
Artigo 04 02 08 — Subtotal |
|
615 029 882 |
330 110 956 |
|
20 000 000 |
615 029 882 |
350 110 956 |
04 02 09 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
36 690 000 |
|
|
p.m. |
36 690 000 |
|
Artigo 04 02 09 — Subtotal |
|
p.m. |
36 690 000 |
|
|
p.m. |
36 690 000 |
04 02 10 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras |
2.1 |
28 562 747 |
36 000 000 |
|
|
28 562 747 |
36 000 000 |
|
Artigo 04 02 10 — Subtotal |
|
28 562 747 |
36 000 000 |
|
|
28 562 747 |
36 000 000 |
04 02 11 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
900 000 |
|
175 794 |
p.m. |
1 075 794 |
|
Artigo 04 02 11 — Subtotal |
|
p.m. |
900 000 |
|
175 794 |
p.m. |
1 075 794 |
04 02 12 |
Eures (European Employment Services) |
3 |
17 000 000 |
14 400 000 |
|
|
17 000 000 |
14 400 000 |
|
Artigo 04 02 12 — Subtotal |
|
17 000 000 |
14 400 000 |
|
|
17 000 000 |
14 400 000 |
04 02 13 |
Projectos de acções inovadoras nos mercados de trabalho dos Estados-Membros |
3 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 04 02 13 — Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
04 02 15 |
Mercado de trabalho |
3 |
14 000 000 |
14 000 000 |
|
|
14 000 000 |
14 000 000 |
|
Artigo 04 02 15 — Subtotal |
|
14 000 000 |
14 000 000 |
|
|
14 000 000 |
14 000 000 |
04 02 16 |
Medidas preparatórias da acção local para o emprego |
3 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 04 02 16 — Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Capítulo 04 02 — Total |
|
11 334 743 376 |
8 815 117 645 |
|
527 789 520 |
11 334 743 376 |
9 342 907 165 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1) nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
04 02 01
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 330 986 284 |
4 274 382 477 |
|
400 228 264 |
6 330 986 284 |
4 674 610 741 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 1 para as autorizações do período de programação 2000-2006.
Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições dos Tratados e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).
04 02 04
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
398 600 121 |
446 315 020 |
|
–20 000 000 |
398 600 121 |
426 315 020 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 2 para as autorizações do período de programação 2000-2006.
Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).
04 02 06
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 911 064 342 |
3 452 614 538 |
|
127 385 462 |
3 911 064 342 |
3 580 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 3 para as autorizações do novo período de programação 2000-2006.
Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).
04 02 08
Equal
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
615 029 882 |
330 110 956 |
|
20 000 000 |
615 029 882 |
350 110 956 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções da iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e as desigualdades de todo o tipo ligadas ao mercado do trabalho.
Um montante indicativo representando no máximo 2 % da dotação orçamental da iniciativa será reservado ao financiamento da assistência técnica. Se estas medidas de assistência técnica fossem efectuadas por iniciativa da Comissão, poderiam ser financiadas até 100 % do seu custo total.
Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Uma parte significativa desta dotação será consagrada ao combate às discriminações de que as mulheres são alvo em matéria de acesso ao mercado de trabalho.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).
Actos de referência
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho (JO C 127 de 5.5.2000, p. 2).
04 02 11
Conclusão dos programas anteriores
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
900 000 |
|
175 794 |
p.m. |
1 075 794 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no decurso dos períodos de programação anteriores pelo FSE, a título das acções inovadoras ou a título das medidas de preparação, de acompanhamento ou de avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção similares de assistência técnica previstas pelos regulamentos.
Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos fundos.
Esta dotação será também utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do FSE para intervenções em relação a que as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem são previstas na programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 85/68/CEE (JO L 370 de 31.12.1985, p. 40).
Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CEE) n.o 3823/85 (JO L 370 de 31.12.1985, p. 23) e (CEE) n.o 3824/85 (JO L 370 de 31.12.1985, p. 25).
Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2084/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 39).
Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Objectivos gerais
Os objectivos da política agrícola comum (PAC) decorrem directamente do Tratado e consistem especialmente em estabilizar os mercados, garantir um nível de vida justo na comunidade agrícola e garantir a segurança dos fornecimentos.
Desde a sua introdução, a PAC foi já por diversas vezes objecto de reformas, a última das quais na sequência do acordo ocorrido em Junho de 2003 no Luxemburgo. Esta reforma visava principalmente, como no âmbito da Agenda 2000, aumentar a orientação da economia agrícola para o mercado por forma a tornar o sector agrícola mais competitivo. Reflectindo os objectivos múltiplos da actividade agrícola, a PAC deve também ser plenamente compatível com o desenvolvimento sustentável, em especial promovendo métodos de produção respeitadores do ambiente e a utilização eficaz dos recursos. O desenvolvimento rural, o segundo pilar da PAC, visa intensificar a competitividade de zonas rurais e preservar o ambiente e o património rural, no intuito de assegurar o futuro de zonas rurais e promover a manutenção e a criação de emprego.
O ano 2005 será marcado pela prossecução das prioridades de 2004, nomeadamente no que respeita à realização das reformas decididas em 2003 e 2004, à aplicação do acervo nos novos países aderentes e às negociações no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC). Estas prioridades vêm juntar-se às actividades regulares de gestão da PAC.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA |
149 945 773 |
149 945 773 |
–1 200 000 |
–1 200 000 |
148 745 773 |
148 745 773 |
05 02 |
PRODUTOS VEGETAIS |
29 134 620 000 |
29 134 620 000 |
|
|
29 134 620 000 |
29 134 620 000 |
05 03 |
PRODUTOS ANIMAIS |
13 683 780 000 |
13 683 780 000 |
– 446 000 000 |
– 446 000 000 |
13 237 780 000 |
13 237 780 000 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
10 771 477 860 |
9 194 072 038 |
|
598 812 077 |
10 771 477 860 |
9 792 884 115 |
05 05 |
INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD |
248 800 000 |
577 500 000 |
|
|
248 800 000 |
577 500 000 |
05 06 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
5 270 000 |
5 270 000 |
|
|
5 270 000 |
5 270 000 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS |
– 374 085 000 |
– 362 785 000 |
– 169 000 000 |
– 169 000 000 |
– 543 085 000 |
– 531 785 000 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA |
102 315 000 |
102 401 000 |
|
|
102 315 000 |
102 401 000 |
05 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 05 — Total |
53 722 123 633 |
52 484 803 811 |
– 616 200 000 |
–17 387 923 |
53 105 923 633 |
52 467 415 888 |
CAPÍTULO 05 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
05 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA |
|||||
05 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Agricultura |
5 |
91 684 482 (21) |
|
91 684 482 (21) |
|
Artigo 05 01 01 — Subtotal |
|
91 684 482 |
|
91 684 482 |
05 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Agricultura |
|||||
05 01 02 01 |
Pessoal externo |
5 |
9 610 245 |
|
9 610 245 |
05 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5 |
12 938 220 (22) |
|
12 938 220 (22) |
|
Artigo 05 01 02 — Subtotal |
|
22 548 465 |
|
22 548 465 |
05 01 03 |
Imóveis e despesas diversas do domínio de intervenção Agricultura |
5 |
25 117 826 |
|
25 117 826 |
|
Artigo 05 01 03 — Subtotal |
|
25 117 826 |
|
25 117 826 |
05 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Agricultura |
|||||
05 01 04 01 |
Acções de controlo e prevenção — Pagamentos directos pela Comunidade Europeia — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
4 275 000 |
|
4 275 000 |
05 01 04 02 |
Rede de informação contabilística agrícola (RICA) — Despesas de gestão administrativa |
3 |
p.m. |
|
p.m. |
05 01 04 03 |
Instrumento de pré-adesão Sapard — Despesas de gestão administrativa |
7.1 |
1 500 000 |
|
1 500 000 |
05 01 04 04 |
Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação — Assistência técnica não operacional |
2.1 |
3 600 000 |
–1 200 000 |
2 400 000 |
05 01 04 05 |
Recursos genéticos vegetais e animais — Despesas de gestão administrativa |
3 |
220 000 |
|
220 000 |
05 01 04 06 |
Projecto-piloto relativo à promoção da qualidade — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
500 000 |
|
500 000 |
|
Artigo 05 01 04 — Subtotal |
|
10 095 000 |
–1 200 000 |
8 895 000 |
05 01 06 |
Despesas relativas às análises e inspecções agrícolas e ao órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA-Garantia |
5 |
500 000 |
|
500 000 |
|
Artigo 05 01 06 — Subtotal |
|
500 000 |
|
500 000 |
|
Capítulo 05 01 — Total |
|
149 945 773 |
–1 200 000 |
148 745 773 |
05 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Agricultura»
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).
05 01 04 04
Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação — Assistência técnica não operacional
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
3 600 000 |
–1 200 000 |
2 400 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir medidas de assistência técnica como as previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, financiadas pelo FEOGA. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEOGA, secção Orientação, pela Comissão. Neste contexto, a dotação pode, nomeadamente, ser utilizada para cobrir:
— |
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções), |
— |
despesas de informação e de publicação, |
— |
despesas com tecnologia da informação e de telecomunicações, |
— |
contratos de prestação de serviços, |
— |
despesas de pessoal temporário (agentes contratuais, peritos nacionais, outros peritos, auxiliares, temporários) até um máximo de 1 200 000 euros. |
CAPÍTULO 05 03 —
PRODUTOS ANIMAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
05 03 |
|||||
PRODUTOS ANIMAIS |
|||||
05 03 01 |
|||||
Leite e produtos lácteos |
|||||
05 03 01 01 |
Restituições para o leite e produtos lácteos |
1.1 |
1 247 460 000 |
–51 000 000 |
1 196 460 000 |
05 03 01 02 |
Intervenção sob a forma de armazenamento de leite em pó desnatado |
1.1 |
50 000 000 |
|
50 000 000 |
05 03 01 03 |
Ajuda para o escoamento de leite desnatado |
1.1 |
556 000 000 |
|
556 000 000 |
05 03 01 04 |
Intervenção sob a forma de armazenamento de manteigas e natas |
1.1 |
79 000 000 |
|
79 000 000 |
05 03 01 05 |
Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas |
1.1 |
346 000 000 |
–60 000 000 |
286 000 000 |
05 03 01 06 |
Intervenção sob a forma de armazenamento de queijo |
1.1 |
36 000 000 |
|
36 000 000 |
05 03 01 07 |
Imposição suplementar paga pelos produtores de leite |
1.1 |
– 166 000 000 |
– 280 000 000 |
– 446 000 000 |
05 03 01 08 |
Leite para as escolas |
1.1 |
85 000 000 |
|
85 000 000 |
05 03 01 09 |
Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1 (leite e manteiga) |
1.1 |
186 000 000 |
–30 000 000 |
156 000 000 |
05 03 01 10 |
Prémio aos produtos lácteos |
1.1 |
959 000 000 |
|
959 000 000 |
05 03 01 11 |
Pagamentos adicionais aos produtores de leite |
1.1 |
431 000 000 |
|
431 000 000 |
05 03 01 99 |
Outras medidas para o leite e os produtos lácteos |
1.1 |
–5 000 000 |
|
–5 000 000 |
|
Artigo 05 03 01 — Subtotal |
|
3 804 460 000 |
– 421 000 000 |
3 383 460 000 |
05 03 02 |
|||||
Carne de bovino |
|||||
05 03 02 01 |
Restituições para a carne de bovino |
1.1 |
233 000 000 |
|
233 000 000 |
05 03 02 02 |
Intervenções sob a forma de armazenamento de carne de bovino |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 03 02 03 |
Prémios por vaca em aleitamento |
1.1 |
1 993 925 000 |
|
1 993 925 000 |
05 03 02 04 |
Prémios complementares à vaca em aleitamento |
1.1 |
98 000 000 |
|
98 000 000 |
05 03 02 05 |
Prémios especiais |
1.1 |
1 972 925 000 |
|
1 972 925 000 |
05 03 02 06 |
Prémios à dessazonalização |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 03 02 07 |
Prémios ao abate |
1.1 |
1 764 000 000 |
|
1 764 000 000 |
05 03 02 08 |
Prémios à extensificação |
1.1 |
1 001 000 000 |
|
1 001 000 000 |
05 03 02 09 |
Medidas excepcionais de apoio |
1.1 |
252 000 000 |
|
252 000 000 |
05 03 02 10 |
Programa de abate obrigatório |
1.1 |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
05 03 02 11 |
Pagamentos suplementares |
1.1 |
484 000 000 |
|
484 000 000 |
05 03 02 12 |
Outras intervenções |
1.1 |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
05 03 02 13 |
Restituições para os bovinos vivos |
1.1 |
77 000 000 |
|
77 000 000 |
05 03 02 99 |
Outras medidas para a carne de bovino |
1.1 |
–8 000 000 |
|
–8 000 000 |
|
Artigo 05 03 02 — Subtotal |
|
7 887 850 000 |
|
7 887 850 000 |
05 03 03 |
|||||
Carnes de ovino e de caprino |
|||||
05 03 03 01 |
Intervenções sob a forma de armazenamento de carnes de ovino e de caprino |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 03 03 02 |
Prémios por ovelha e por cabra |
1.1 |
1 325 470 000 |
|
1 325 470 000 |
05 03 03 03 |
Prémio forfetário por ovelha e por cabra nas zonas desfavorecidas e de montanha |
1.1 |
398 000 000 |
|
398 000 000 |
05 03 03 04 |
Pagamentos complementares no sector das carnes de ovino e de caprino |
1.1 |
72 000 000 |
|
72 000 000 |
05 03 03 99 |
Outras medidas para as carnes de ovino e de caprino |
1.1 |
–1 000 000 |
|
–1 000 000 |
|
Artigo 05 03 03 — Subtotal |
|
1 794 470 000 |
|
1 794 470 000 |
05 03 04 |
|||||
Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais |
|||||
05 03 04 01 |
Restituições para a carne de suíno |
1.1 |
66 000 000 |
–25 000 000 |
41 000 000 |
05 03 04 02 |
Intervenções para a carne de suíno |
1.1 |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
05 03 04 03 |
Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 03 04 04 |
Restituições para os ovos |
1.1 |
8 000 000 |
|
8 000 000 |
05 03 04 05 |
Restituições para a carne de aves de capoeira |
1.1 |
91 000 000 |
|
91 000 000 |
05 03 04 06 |
Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1 (ovos) |
1.1 |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
05 03 04 07 |
Ajuda especial à apicultura |
1.1 |
23 000 000 |
|
23 000 000 |
05 03 04 08 |
Medidas excepcionais de apoio para os ovos |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 03 04 99 |
Outras medidas para os produtos animais |
1.1 |
–1 000 000 |
|
–1 000 000 |
|
Artigo 05 03 04 — Subtotal |
|
197 000 000 |
–25 000 000 |
172 000 000 |
05 03 99 |
Restituições |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 03 99 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 05 03 — Total |
|
13 683 780 000 |
– 446 000 000 |
13 237 780 000 |
05 03 01
Leite e produtos lácteos
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).
05 03 01 01
Restituições para o leite e produtos lácteos
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
1 247 460 000 |
–51 000 000 |
1 196 460 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
05 03 01 05
Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
346 000 000 |
–60 000 000 |
286 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas para usos específicos, em aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
05 03 01 07
Imposição suplementar paga pelos produtores de leite
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
– 166 000 000 |
– 280 000 000 |
– 446 000 000 |
Observações
Esta imposição, a cargo dos produtores ou compradores de leite de vaca, é fixada no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123).
05 03 01 09
Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1 (leite e manteiga)
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
186 000 000 |
–30 000 000 |
156 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as restituições:
— |
às mercadorias resultantes da transformação de leite desnatado, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93, |
— |
às mercadorias resultantes da transformação de manteiga, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
05 03 04
Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
05 03 04 01
Restituições para a carne de suíno
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
66 000 000 |
–25 000 000 |
41 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.
CAPÍTULO 05 04 —
DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 04 |
||||||||
DESENVOLVIMENTO RURAL |
||||||||
05 04 01 |
||||||||
Desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA, secção Garantia |
||||||||
05 04 01 01 |
Investimentos nas explorações agrícolas |
1.2 |
247 000 000 |
247 000 000 |
|
|
247 000 000 |
247 000 000 |
05 04 01 02 |
Instalação dos jovens agricultores |
1.2 |
134 000 000 |
134 000 000 |
|
|
134 000 000 |
134 000 000 |
05 04 01 03 |
Formação |
1.2 |
36 000 000 |
36 000 000 |
|
|
36 000 000 |
36 000 000 |
05 04 01 04 |
Reforma antecipada — Regime anterior |
1.2 |
113 000 000 |
113 000 000 |
|
|
113 000 000 |
113 000 000 |
05 04 01 05 |
Reforma antecipada — Novo regime |
1.2 |
120 000 000 |
120 000 000 |
|
|
120 000 000 |
120 000 000 |
05 04 01 06 |
Zonas desfavorecidas |
1.2 |
843 000 000 |
843 000 000 |
|
|
843 000 000 |
843 000 000 |
05 04 01 07 |
Medidas agro-ambientais — Anterior regime |
1.2 |
87 000 000 |
87 000 000 |
|
|
87 000 000 |
87 000 000 |
05 04 01 08 |
Medidas agro-ambientais — Novo regime |
1.2 |
1 981 000 000 |
1 981 000 000 |
|
|
1 981 000 000 |
1 981 000 000 |
05 04 01 09 |
Melhoria da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas |
1.2 |
195 000 000 |
195 000 000 |
|
|
195 000 000 |
195 000 000 |
05 04 01 10 |
Silvicultura — Anterior regime |
1.2 |
104 000 000 |
104 000 000 |
|
|
104 000 000 |
104 000 000 |
05 04 01 11 |
Silvicultura — Novo regime |
1.2 |
372 000 000 |
372 000 000 |
|
|
372 000 000 |
372 000 000 |
05 04 01 12 |
Promoção da adaptação e desenvolvimento das zonas rurais |
1.2 |
631 000 000 |
631 000 000 |
|
|
631 000 000 |
631 000 000 |
05 04 01 13 |
Outras medidas de desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA-Garantia |
1.2 |
47 000 000 |
47 000 000 |
|
|
47 000 000 |
47 000 000 |
05 04 01 99 |
Outros |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 01 — Subtotal |
|
4 910 000 000 |
4 910 000 000 |
|
|
4 910 000 000 |
4 910 000 000 |
05 04 02 |
||||||||
Desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA, secção Orientação |
||||||||
05 04 02 01 |
Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 |
2.1 |
3 524 726 690 |
2 571 398 641 |
|
388 750 731 |
3 524 726 690 |
2 960 149 372 |
05 04 02 02 |
Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda |
2.1 |
p.m. |
9 671 332 |
|
– 332 |
p.m. |
9 671 000 |
05 04 02 03 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 |
2.1 |
p.m. |
60 000 000 |
|
86 314 253 |
p.m. |
146 314 253 |
05 04 02 04 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b |
2.1 |
p.m. |
10 830 000 |
|
|
p.m. |
10 830 000 |
05 04 02 05 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 |
2.1 |
p.m. |
30 000 000 |
|
30 230 600 |
p.m. |
60 230 600 |
05 04 02 06 |
Leader |
2.1 |
401 691 170 |
196 452 665 |
|
73 216 825 |
401 691 170 |
269 669 490 |
05 04 02 07 |
Conclusão dos programas anteriores (iniciativas comunitárias) |
2.1 |
p.m. |
18 000 000 |
|
20 300 000 |
p.m. |
38 300 000 |
05 04 02 08 |
Conclusão dos programas anteriores (medidas inovadoras) |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 09 |
Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional |
2.1 |
300 000 |
100 000 |
|
|
300 000 |
100 000 |
|
Artigo 05 04 02 — Subtotal |
|
3 926 717 860 |
2 896 452 638 |
|
598 812 077 |
3 926 717 860 |
3 495 264 715 |
05 04 03 |
||||||||
Outros |
||||||||
05 04 03 01 |
Silvicultura (fora do FEOGA) |
3 |
500 000 |
16 969 400 |
|
|
500 000 |
16 969 400 |
05 04 03 02 |
Recursos genéticos vegetais e animais |
3 |
3 260 000 |
1 250 000 |
|
|
3 260 000 |
1 250 000 |
|
Artigo 05 04 03 — Subtotal |
|
3 760 000 |
18 219 400 |
|
|
3 760 000 |
18 219 400 |
05 04 04 |
Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA-Garantia para os novos Estados-Membros |
1.2 |
1 931 000 000 |
1 369 400 000 |
|
|
1 931 000 000 |
1 369 400 000 |
|
Artigo 05 04 04 — Subtotal |
|
1 931 000 000 |
1 369 400 000 |
|
|
1 931 000 000 |
1 369 400 000 |
|
Capítulo 05 04 — Total |
|
10 771 477 860 |
9 194 072 038 |
|
598 812 077 |
10 771 477 860 |
9 792 884 115 |
05 04 02
Desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA, secção Orientação
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas na rubrica 6 5 0 0 do mapa das receitas. Essas receitas podem dar origem à abertura de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nos casos especiais em que se revelem necessárias para cobrir riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas na rubrica 6 1 5 7 do mapa das receitas, dão origem à abertura de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas adoptadas no Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 158.o, 159.o e 161.o
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
05 04 02 01
Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 524 726 690 |
2 571 398 641 |
|
388 750 731 |
3 524 726 690 |
2 960 149 372 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, a título do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações do período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
05 04 02 02
Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
9 671 332 |
|
– 332 |
p.m. |
9 671 000 |
Observações
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando.
Actos de referência
Conclusões da reunião do Conselho Europeu realizada em 24 e 25 de Março de 1999, em Berlim, e nomeadamente a alínea b) do seu n.o 44.
05 04 02 03
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
60 000 000 |
|
86 314 253 |
p.m. |
146 314 253 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.os 1 e 6.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44).
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
05 04 02 05
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
30 000 000 |
|
30 230 600 |
p.m. |
60 230 600 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objectivo n.o 5a, a partir do FEOGA, secção Orientação.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44).
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
05 04 02 06
Leader
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
401 691 170 |
196 452 665 |
|
73 216 825 |
401 691 170 |
269 669 490 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções da iniciativa comunitária Leader+ relativa ao desenvolvimento rural.
Um montante indicativo representando no máximo 2 % da dotação orçamental da iniciativa será reservado ao financiamento da assistência técnica. Se estas medidas de assistência técnica fossem efectuadas por iniciativa da Comissão, poderiam ser financiadas até 100 % do seu custo total.
A presente dotação destina-se igualmente a financiar um novo projecto para acelerar o processo de reforço da sociedade civil e do espírito empresarial em toda a Europa rural mediante a atribuição de subvenções, empréstimos e garantias. Um fundo para um maior investimento em iniciativas sociais e privadas na Europa rural (SPIRE) irá receber contribuições da União Europeia, dos Estados-Membros e de fundações e empresas privadas. O fundo funcionará numa base transnacional, será gerido por fundações experientes sob a supervisão de um Conselho de Administração, o qual representa todos aqueles que para ele contribuam e que definirão as grandes linhas do seu trabalho. Este fundo será utilizado para apoiar a criação de organizações da sociedade civil aos níveis local e regional na Europa rural, redes nacionais e multinacionais que visam o reforço da sociedade civil nas zonas rurais, programas para o reforço de capacidades e apoio a empresários individuais, grupos de caução mútua, estruturas de tipo mutualista e outras formas institucionais de apoio ao espírito empresarial individual e colectivo, bem como a criação de fundos regionais de investimento para responder às necessidades em matéria de capital de risco das empresas rurais nas zonas rurais.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
Actos de referência
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5).
05 04 02 07
Conclusão dos programas anteriores (iniciativas comunitárias)
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
18 000 000 |
|
20 300 000 |
p.m. |
38 300 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44).
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
Actos de referência
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).
Nota à atenção dos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].
CAPÍTULO 05 07 —
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 07 |
||||||||
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS |
||||||||
05 07 01 |
||||||||
Controlo das despesas agrícolas |
||||||||
05 07 01 01 |
Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros |
1.1 |
16 000 000 |
16 000 000 |
|
|
16 000 000 |
16 000 000 |
05 07 01 02 |
Acções de controlo e de prevenção: pagamentos directos pela Comunidade Europeia |
1.1 |
9 100 000 |
9 100 000 |
|
|
9 100 000 |
9 100 000 |
05 07 01 05 |
Controlo da aplicação da regulamentação agrícola |
3 |
815 000 |
12 115 000 |
|
|
815 000 |
12 115 000 |
05 07 01 06 |
Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a |
1.1 |
–70 000 000 |
–70 000 000 |
|
|
–70 000 000 |
–70 000 000 |
05 07 01 07 |
Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a |
1.1 |
– 330 000 000 |
– 330 000 000 |
– 169 000 000 |
– 169 000 000 |
– 499 000 000 |
– 499 000 000 |
05 07 01 08 |
Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos relativos ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 07 01 09 |
Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 07 01 — Subtotal |
|
– 374 085 000 |
– 362 785 000 |
– 169 000 000 |
– 169 000 000 |
– 543 085 000 |
– 531 785 000 |
05 07 02 |
Resolução de litígios |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 07 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 05 07 — Total |
|
– 374 085 000 |
– 362 785 000 |
– 169 000 000 |
– 169 000 000 |
– 543 085 000 |
– 531 785 000 |
05 07 01
Controlo das despesas agrícolas
05 07 01 07
Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
– 330 000 000 |
– 169 000 000 |
– 499 000 000 |
Observações
Este número destina-se a cobrir a aplicação do artigo 154.o do Regulamento Financeiro e os resultados da decisão referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 14.o, que estipula que em caso de desrespeito manifesto da regulamentação, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros, sem prejuízo das decisões tomadas no âmbito do apuramento das contas.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
TÍTULO 11
PESCA
Objectivos gerais
Este domínio inclui todas as actividades cobertas pela política comum da pesca (PCP) da exclusiva competência da Comunidade. Refere-se a todas as actividades da pesca, bem como ao processamento e comercialização destes produtos.
Também se assegura de que as disposições relevantes do direito comunitário são correctamente aplicadas ao sector da pesca.
Este domínio cobre cinco actividades operacionais: medidas específicas de apoio à PCP (incluindo a protecção dos recursos haliêuticos, o controlo e o diálogo com o sector da pesca), relações e acordos com países terceiros e organizações internacionais, organização comum do mercado da pesca, investigação no domínio da pesca e medidas estruturais para o sector da pesca através do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).
O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) conta com 60 % das dotações. No entanto, as operações no âmbito do IFOP são principalmente executadas pelos Estados-Membros a título de gestão descentralizada.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
11 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO PESCA |
40 939 816 |
40 939 816 |
|
|
40 939 816 |
40 939 816 |
11 02 |
MERCADOS DA PESCA |
33 200 000 |
33 200 000 |
|
|
33 200 000 |
33 200 000 |
11 03 |
PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR |
171 816 000 |
176 631 000 |
|
|
171 816 000 |
176 631 000 |
11 04 |
GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA |
3 264 000 |
3 264 000 |
|
|
3 264 000 |
3 264 000 |
11 05 |
INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DA PESCA |
16 300 000 |
28 550 000 |
|
|
16 300 000 |
28 550 000 |
11 06 |
INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS EM MATÉRIA DE PESCA |
680 489 373 |
556 036 583 |
|
– 842 500 |
680 489 373 |
555 194 083 |
11 07 |
CONSERVAÇÃO, CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DA PESCA |
83 735 400 |
88 335 400 |
|
|
83 735 400 |
88 335 400 |
11 49 |
DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
198 715 |
|
|
— |
198 715 |
11 50 |
MECANISMO DE DESEMPENHO PARA O SECTOR DAS PESCAS |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 11 — Total |
1 029 744 589 |
927 155 514 |
|
– 842 500 |
1 029 744 589 |
926 313 014 |
CAPÍTULO 11 06 —
INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS EM MATÉRIA DE PESCA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 06 |
||||||||
INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS EM MATÉRIA DE PESCA |
||||||||
11 06 01 |
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1 |
2.1 |
498 625 711 |
328 283 779 |
|
|
498 625 711 |
328 283 779 |
|
Artigo 11 06 01 — Subtotal |
|
498 625 711 |
328 283 779 |
|
|
498 625 711 |
328 283 779 |
11 06 02 |
Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda |
2.1 |
p.m. |
747 918 |
|
|
p.m. |
747 918 |
|
Artigo 11 06 02 — Subtotal |
|
p.m. |
747 918 |
|
|
p.m. |
747 918 |
11 06 03 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
3 000 000 |
|
|
p.m. |
3 000 000 |
|
Artigo 11 06 03 — Subtotal |
|
p.m. |
3 000 000 |
|
|
p.m. |
3 000 000 |
11 06 04 |
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) (extra Objectivo n.o 1) |
2.1 |
180 026 162 |
217 957 386 |
|
|
180 026 162 |
217 957 386 |
|
Artigo 11 06 04 — Subtotal |
|
180 026 162 |
217 957 386 |
|
|
180 026 162 |
217 957 386 |
11 06 05 |
Conclusão dos programas IFOP anteriores (extra Objectivo n.o 1) |
2.1 |
p.m. |
2 170 000 |
|
|
p.m. |
2 170 000 |
|
Artigo 11 06 05 — Subtotal |
|
p.m. |
2 170 000 |
|
|
p.m. |
2 170 000 |
11 06 06 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 11 06 06 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 07 |
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras |
2.1 |
1 837 500 |
3 877 500 |
|
– 842 500 |
1 837 500 |
3 035 000 |
|
Artigo 11 06 07 — Subtotal |
|
1 837 500 |
3 877 500 |
|
– 842 500 |
1 837 500 |
3 035 000 |
11 06 08 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 11 06 08 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 09 |
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 11 06 09 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 10 |
Medida comunitária de emergência para a demolição dos navios de pesca |
2.1 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 11 06 10 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Capítulo 11 06 — Total |
|
680 489 373 |
556 036 583 |
|
– 842 500 |
680 489 373 |
555 194 083 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não conduz a uma redução da participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções de luta contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
11 06 07
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 837 500 |
3 877 500 |
|
– 842 500 |
1 837 500 |
3 035 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as acções inovadoras e as medidas de assistência técnica financiadas pelo IFOP previstas nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do IFOP no âmbito da Comissão. Neste contexto, as dotações podem ser especialmente utilizadas para financiar:
— |
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões), |
— |
despesas relativas a informação e publicações, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação às telecomunicações, |
— |
contratos relativos a prestadores de serviços, |
— |
subsídios. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49).
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
90 055 412 |
90 055 412 |
|
|
90 055 412 |
90 055 412 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS |
21 365 268 846 |
17 126 810 123 |
|
– 222 559 097 |
21 365 268 846 |
16 904 251 026 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
|
– 900 000 000 |
5 126 432 989 |
2 100 000 000 |
13 05 |
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
521 950 000 |
700 000 000 |
|
|
521 950 000 |
700 000 000 |
13 06 |
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
98 548 408 |
92 880 830 |
|
|
98 548 408 |
92 880 830 |
13 49 |
DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 13 — Total |
27 202 255 655 |
21 009 746 365 |
|
–1 122 559 097 |
27 202 255 655 |
19 887 187 268 |
CAPÍTULO 13 03 —
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS |
||||||||
13 03 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 |
2.1 |
16 878 716 322 |
12 726 961 549 |
|
– 150 000 000 |
16 878 716 322 |
12 576 961 549 |
|
Artigo 13 03 01 — Subtotal |
|
16 878 716 322 |
12 726 961 549 |
|
– 150 000 000 |
16 878 716 322 |
12 576 961 549 |
13 03 02 |
Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda |
2.1 |
30 500 000 |
51 672 096 |
|
|
30 500 000 |
51 672 096 |
|
Artigo 13 03 02 — Subtotal |
|
30 500 000 |
51 672 096 |
|
|
30 500 000 |
51 672 096 |
13 03 03 |
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 1 |
2.1 |
p.m. |
72 000 000 |
|
–20 798 474 |
p.m. |
51 201 526 |
|
Artigo 13 03 03 — Subtotal |
|
p.m. |
72 000 000 |
|
–20 798 474 |
p.m. |
51 201 526 |
13 03 04 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 |
2.1 |
3 145 689 964 |
3 435 789 185 |
|
|
3 145 689 964 |
3 435 789 185 |
|
Artigo 13 03 04 — Subtotal |
|
3 145 689 964 |
3 435 789 185 |
|
|
3 145 689 964 |
3 435 789 185 |
13 03 05 |
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 2 |
2.1 |
p.m. |
18 000 000 |
|
–8 000 000 |
p.m. |
10 000 000 |
|
Artigo 13 03 05 — Subtotal |
|
p.m. |
18 000 000 |
|
–8 000 000 |
p.m. |
10 000 000 |
13 03 06 |
Urban |
2.1 |
131 887 810 |
63 328 096 |
|
|
131 887 810 |
63 328 096 |
|
Artigo 13 03 06 — Subtotal |
|
131 887 810 |
63 328 096 |
|
|
131 887 810 |
63 328 096 |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias |
2.1 |
p.m. |
30 000 000 |
|
|
p.m. |
30 000 000 |
|
Artigo 13 03 07 — Subtotal |
|
p.m. |
30 000 000 |
|
|
p.m. |
30 000 000 |
13 03 08 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — assistência técnica e medidas inovadoras |
2.1 |
53 511 147 |
124 000 000 |
|
–43 760 623 |
53 511 147 |
80 239 377 |
|
Artigo 13 03 08 — Subtotal |
|
53 511 147 |
124 000 000 |
|
–43 760 623 |
53 511 147 |
80 239 377 |
13 03 09 |
Conclusão dos programas anteriores — Assistência técnica e medidas inovadoras |
2.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 03 09 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 10 |
Conclusão das outras acções de carácter regional |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 13 03 10 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
13 03 11 |
Programa para a modernização da indústria dos têxteis e do vestuário em Portugal |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 13 03 11 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
13 03 12 |
Contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda |
3 |
15 000 000 |
6 000 000 (23) |
|
|
15 000 000 |
6 000 000 (23) |
|
Artigo 13 03 12 — Subtotal |
|
15 000 000 |
6 000 000 |
|
|
15 000 000 |
6 000 000 |
13 03 13 |
Iniciativa comunitária Interreg III |
2.1 |
1 109 963 603 |
581 274 945 |
|
|
1 109 963 603 |
581 274 945 |
|
Artigo 13 03 13 — Subtotal |
|
1 109 963 603 |
581 274 945 |
|
|
1 109 963 603 |
581 274 945 |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos |
2.1 |
p.m. |
17 784 252 |
|
|
p.m. |
17 784 252 |
|
Artigo 13 03 14 — Subtotal |
|
p.m. |
17 784 252 |
|
|
p.m. |
17 784 252 |
|
Capítulo 13 03 — Total |
|
21 365 268 846 |
17 126 810 123 |
|
– 222 559 097 |
21 365 268 846 |
16 904 251 026 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1) nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/1999.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 158.o, 159.o e 161.o
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
13 03 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
16 878 716 322 |
12 726 961 549 |
|
– 150 000 000 |
16 878 716 322 |
12 576 961 549 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações do período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).
13 03 03
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 1
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
72 000 000 |
|
–20 798 474 |
p.m. |
51 201 526 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FEDER das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.o 1 e n.o 6.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).
13 03 05
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 2
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
18 000 000 |
|
–8 000 000 |
p.m. |
10 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelos três fundos (FEDER, FSE e FEOGA, secção Orientação) das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.o 2 e n.o 5b).
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).
Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).
13 03 08
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — assistência técnica e medidas inovadoras
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
53 511 147 |
124 000 000 |
|
–43 760 623 |
53 511 147 |
80 239 377 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as acções inovadoras e as medidas de assistência técnica financiadas pelo FEDER, conforme previstas pelos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:
— |
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões), |
— |
despesas relativas a informação e publicações, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
contratos relativos a prestadores de serviços, |
— |
bolsas. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).
CAPÍTULO 13 04 —
FUNDO DE COESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
||||||||
FUNDO DE COESÃO |
||||||||
13 04 01 |
Fundo de Coesão |
2.2 |
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
|
– 900 000 000 |
5 126 432 989 |
2 100 000 000 |
|
Artigo 13 04 01 — Subtotal |
|
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
|
– 900 000 000 |
5 126 432 989 |
2 100 000 000 |
|
Capítulo 13 04 — Total |
|
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
|
– 900 000 000 |
5 126 432 989 |
2 100 000 000 |
Observações
O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não conduz a uma redução da participação do fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
13 04 01
Fundo de Coesão
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
5 126 432 989 |
3 000 000 000 |
|
– 900 000 000 |
5 126 432 989 |
2 100 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do Fundo de Coesão, quer se trate das operações anteriores ao exercício 2000 quer das do novo período.
As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1264/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 57).
Actos de referência
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 158.o e 161.o
TÍTULO 17
SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
Objectivos gerais
Este domínio visa assegurar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores, assim como a sua segurança e interesses económicos, e a saúde pública a nível da União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
17 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES |
118 905 937 |
118 905 937 |
|
|
118 905 937 |
118 905 937 |
17 02 |
POLÍTICA DOS CONSUMIDORES |
19 077 778 |
20 000 000 |
|
|
19 077 778 |
20 000 000 |
17 03 |
SAÚDE PÚBLICA |
70 453 000 |
71 048 000 |
|
|
70 453 000 |
71 048 000 |
17 04 |
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS |
305 075 000 |
306 000 000 |
–35 000 000 |
–35 000 000 |
270 075 000 |
271 000 000 |
17 49 |
DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RELATIVAS A PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
210 573 |
|
|
— |
210 573 |
|
Título 17 — Total |
513 511 715 |
516 164 510 |
–35 000 000 |
–35 000 000 |
478 511 715 |
481 164 510 |
CAPÍTULO 17 04 —
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
PF |
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 04 |
||||||||
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS |
||||||||
17 04 01 |
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo |
1.1 |
203 500 000 |
203 500 000 |
|
|
203 500 000 |
203 500 000 |
|
Artigo 17 04 01 — Subtotal |
|
203 500 000 |
203 500 000 |
|
|
203 500 000 |
203 500 000 |
17 04 02 |
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública |
1.1 |
10 000 000 |
10 000 000 |
|
|
10 000 000 |
10 000 000 |
|
Artigo 17 04 02 — Subtotal |
|
10 000 000 |
10 000 000 |
|
|
10 000 000 |
10 000 000 |
17 04 03 |
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública |
1.1 |
48 000 000 |
48 000 000 |
–35 000 000 |
–35 000 000 |
13 000 000 |
13 000 000 |
|
Artigo 17 04 03 — Subtotal |
|
48 000 000 |
48 000 000 |
–35 000 000 |
–35 000 000 |
13 000 000 |
13 000 000 |
17 04 04 |
Intervenções fitossanitárias |
1.1 |
3 000 000 |
3 000 000 |
|
|
3 000 000 |
3 000 000 |
|
Artigo 17 04 04 — Subtotal |
|
3 000 000 |
3 000 000 |
|
|
3 000 000 |
3 000 000 |
17 04 05 |
Outras medidas |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 17 04 05 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 04 06 |
Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário |
3 |
— |
1 725 000 |
|
|
— |
1 725 000 |
|
Artigo 17 04 06 — Subtotal |
|
— |
1 725 000 |
|
|
— |
1 725 000 |
17 04 07 |
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas |
1.1 |
3 875 000 |
3 875 000 |
|
|
3 875 000 |
3 875 000 |
|
Artigo 17 04 07 — Subtotal |
|
3 875 000 |
3 875 000 |
|
|
3 875 000 |
3 875 000 |
17 04 08 |
||||||||
Despesas relativas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
||||||||
17 04 08 01 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção aos títulos 1 e 2 |
3 |
22 800 000 |
22 800 000 |
|
|
22 800 000 |
22 800 000 |
17 04 08 02 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção ao título 3 |
3 |
13 900 000 |
13 100 000 |
|
|
13 900 000 |
13 100 000 |
|
Artigo 17 04 08 — Subtotal |
|
36 700 000 |
35 900 000 |
|
|
36 700 000 |
35 900 000 |
17 04 09 |
Questões internacionais no âmbito da segurança dos alimentos, sanidade animal, bem-estar dos animais e fitossanidade |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 17 04 09 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 17 04 — Total |
|
305 075 000 |
306 000 000 |
–35 000 000 |
–35 000 000 |
270 075 000 |
271 000 000 |
17 04 02
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a comparticipação comunitária nas acções destinadas a eliminar os obstáculos à livre circulação das mercadorias nestes sectores, assim como nas acções de apoio e de enquadramento veterinários.
Uma acção importante consiste em conceder apoio financeiro às operações dos laboratórios comunitários de referência designados na legislação comunitária. Estas operações contribuem para melhorar o controlo das doenças animais, prevenir e reduzir tanto quanto possível os riscos, bem como proteger a saúde pública mediante a melhoria das condições de vigilância dos perigos biológicos e químicos.
Esta dotação cobre igualmente as despesas aferentes ao controlo do respeito das disposições relativas à protecção dos animais aquando do transporte de animais destinados ao abate.
As dotações desta rubrica podem também ser usadas para a criação e manutenção de um sistema de alerta rápido para a notificação de um risco directo ou indirecto para a saúde humana, decorrente dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais
Destina-se ainda a financiar o desenvolvimento de vacinas marcadoras ou de testes que permitam distinguir animais doentes e animais vacinados.
Cobre também as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, por exemplo, a vigilância da Campylobacter em frangos de carne na Suécia.
Bases jurídicas
Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
Artigo 50.o do Regulamento (EC) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, 1.2.2002, p. 1).
17 04 03
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública
Dotações 2005 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
48 000 000 |
–35 000 000 |
13 000 000 |
Observações
O aparecimento de determinadas doenças animais na Comunidade é susceptível de ter um impacto significativo sobre o funcionamento do mercado interno, assim como sobre as relações comerciais da Comunidade com países terceiros. Neste contexto, quando os Estados-Membros aplicam os instrumentos comunitários de luta contra as epizootias, importa contribuir, através de uma participação financeira da Comunidade, para a erradicação tão rápida quanto possível de qualquer foco de doenças contagiosas graves.
Bases jurídicas
Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(1) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53 de 23.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(4) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53 de 23.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.
(6) Os recursos próprios para o orçamento 2005 são determinados com base nas previsões orçamentais adoptadas na 133a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, efectuada em 8 de Abril de 2005.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (68 884 096 623) / (105 686 966 000) = 0,651774757381151 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde aos pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no âmbito das dotações 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento assim permaneçam após o alargamento.
(12) A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e da introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) é nulo no que respeita à correcção britânica 2001.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e da introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (98 384 147 898) / (10 568 696 600 000) = 0,93 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
(19) Uma dotação de 103 674 euros está inscrita no artigo 31 01 40.
(20) Uma dotação de 2 015 324 euros está inscrita no artigo 31 01 40.
(21) Uma dotação de 170 026 euros está inscrita no artigo 31 01 40.
(22) Uma dotação de 1 025 037 euros está inscrita no artigo 31 01 40.
(23) Uma dotação de 9 000 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.