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Jornal Oficial da União Europeia, L 159, 22 de Junho de 2005


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 941/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 942/2005 da Comissão, de 21 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 944/2005 da Comissão, de 21 de Junho de 2005, que suspende a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 331/2005

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.3431 — Sonoco/Ahlstrom) [notificada com o número C(2004) 3678]

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (CE) N.o 941/2005 DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho (2) fixa, no n.o 1 do seu artigo 2.o, os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 é necessário proceder à repartição dos contingentes trienais pelos Estados-Membros produtores com base no relatório da Comissão ao Conselho. Deverão ser tidos em conta, por um lado, as evoluções recentes da política agrícola comum e da produção nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004. Enquanto se aguardam os primeiros efeitos no sector, os contingentes existentes deverão, por isso, ser renovados durante a campanha de 2004/2005 por mais dois anos.

(3)

Os Estados-Membros produtores deverão repartir o seu contingente, para o período de dois anos entre todas as empresas produtoras de fécula (fecularias), com base nos contingentes fixados para a campanha de 2004/2005.

(4)

As quantidades utilizadas pelas fecularias para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2004/2005 devem ser deduzidas na campanha de 2005/2006, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1868/94 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité Económico e Social Europeu deu o seu parecer (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   São atribuídos contingentes para os Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de 2005/2006 e 2006/2007 em conformidade com o anexo.

2.   Cada Estado-Membro produtor abrangido pelo anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007, com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2004/2005, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo.

Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de 2005/2006 serão corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2004/2005, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 3.o

1.   O mais tardar em 30 de Setembro de 2006, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório tem em conta as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido.

2.   O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, o Conselho, nos termos do artigo 37.o do Tratado e com base no relatório previsto no n.o 1 do presente artigo, decide sobre as propostas adequadas da Comissão.

3.   O mais tardar em 31 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros notificam os interessados das modalidades adoptadas para o sector.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 11 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  Parecer emitido em 9 de Março de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO

CONTINGENTES PARA AS CAMPANHAS DE 2005/2006 E 2006/2007

(em toneladas)

República Checa

33 660

Dinamarca

168 215

Alemanha

656 298

Estónia

250

Espanha

1 943

França

265 354

Letónia

5 778

Lituânia

1 211

Países Baixos

507 403

Áustria

47 691

Polónia

144 985

Eslováquia

729

Finlândia

53 178

Suécia

62 066

Total

1 948 761


22.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/4


REGULAMENTO (CE) N.o 942/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

52,7

204

35,2

999

44,0

0707 00 05

052

87,7

999

87,7

0709 90 70

052

92,6

999

92,6

0805 50 10

388

55,4

528

59,8

624

69,7

999

61,6

0808 10 80

388

93,7

400

110,9

404

90,8

508

80,1

512

66,9

528

62,0

720

99,5

804

90,9

999

86,9

0809 10 00

052

204,5

624

189,0

999

196,8

0809 20 95

052

305,8

400

399,2

999

352,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

173,1

999

173,1

0809 40 05

052

130,1

624

165,3

999

147,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/6


REGULAMENTO (CE) N.o 943/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2005

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A utilização da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões (desmamados) e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2374/98 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(11)

A avaliação daqueles pedidos revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos para proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É autorizada por um período ilimitado a utilização como aditivo na alimentação animal da preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo I e nas condições nele estabelecidas.

Artigo 2.o

É autorizada por um período ilimitado a utilização como aditivo na alimentação animal das preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como especificadas no anexo II e nas condições nele estabelecidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 do Conselho (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.

(4)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(5)  JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.

(6)  JO L 295 de 4.11.1998, p. 3.

(7)  JO L 183 du 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 du 31.10.2003. p. 1).


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1705

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium com um mínimo de:

 

Forma microencapsulada: 1,0 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma granulada: 3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

Frangos de engorda

0,3 × 109

2,8 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos permitidos: diclazuril, halofuginona, maduramicina de amónio, monensina de sódio, robenidina, salinomicina de sódio.

Período ilimitado

Suínos de engorda

0,35 × 109

1,0 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1604

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 2 000 U (1)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 400 U (2)/g

 

Forma líquida:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U/ml

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 350 U/ml

Galinhas poedeiras

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 30 % de cevada ou 20 % de trigo.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

Perus de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U .

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 30 % de cevada ou 20 % de trigo.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

E 1613

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta: 70 000 IFP (3)/g

 

Forma líquida: 7 000 IFP/ml

Perus de engorda

1 400 IFP

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 1 400 IFP.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 38 % de trigo.

Período ilimitado

E 1630

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Subtilisina

CE 3.4.21.62

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,4-beta-xilanase 5 000 U (4)/g

 

Subtilisina: 1 600 U (5)/g

Frangos de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 500 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 500-2 500 U

 

Subtilisina: 160-800 U

3.

Para utilização em alimentos compostos; por exemplo, que contenham mais de 65 % de trigo.

Período ilimitado

Subtilisina: 160 U

E 1631

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta- xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 300 U (6)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U (7)/g

Frangos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 300 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 300 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 300 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de cevada.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U

E 1632

3-Fitase

CE 3.1.3.8

Preparação de 3-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000 PPU (8)/g

 

Forma líquida: 5 000 PPU/g

Leitões (desmamados)

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 250-750 PPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Para leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

Suínos de engorda

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 250-750 PPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Período ilimitado


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,5 e 50 °C.

(3)  1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.

(6)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(7)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(8)  1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfatos inorgânicos por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5 e 37 °C.


22.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/12


REGULAMENTO (CE) N.o 944/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2005

que suspende a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 331/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 331/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de contratos de armazenagem privada previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 331/2005 atingiram 110 000 toneladas.

(2)

Dado que essa condição está cumprida, deve, por conseguinte, ser suspensa a aplicação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 331/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 331/2005 é suspensa a partir de 23 de Junho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 53 de 26.2.2005, p. 15.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

22.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

(Processo COMP/M.3431 — Sonoco/Ahlstrom)

[notificada com o número C(2004) 3678]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(2005/452/CE)

Em 7 de Janeiro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão sobre uma operação de concentração ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), nomeadamente do n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento. Pode ser consultada uma versão completa não confidencial da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão no sítio internet da Direcção Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html

I.   DESCRIÇÃO

(1)

A empresa americana Sonoco e a empresa finlandesa Ahlstrom notificaram à Comissão a sua intenção de criar uma empresa comum, para a qual pretendiam contribuir com as suas respectivas actividades na Europa no sector do cartão para mandris e dos mandris de cartão. Os mandris são tubos fabricados com cartão. São normalmente utilizados como suporte à volta do qual se enrolam vários produtos, tais como papel, película e fio.

(2)

A investigação identificou problemas graves nos mercados dos mandris de papelaria de gama alta e dos mandris de gama menos elevada em algumas regiões do norte da Europa. As partes apresentaram soluções para resolver esses problemas na primeira fase. Propuseram a alienação da fábrica de Sveberg na Noruega, que fabrica ambos os produtos afectados.

(3)

A solução suprime, quase completamente, o aumento das quotas de mercado causado pela concentração. Contudo, a investigação de mercado realizada na primeira fase revelou que os operadores no mercado manifestavam dúvidas quanto à solução, principalmente no que diz respeito à sua má localização geográfica e à viabilidade das actividades alienadas. Uma vez que esta solução não eliminava, por conseguinte, nesta fase as sérias dúvidas suscitadas, a Comissão deu início à segunda fase do procedimento em 5 de Julho de 2004.

(4)

Durante a segunda fase, as partes conseguiram eliminar as dúvidas quanto à localização da fábrica de Sveberg, apresentando elementos de prova convincentes relativamente aos custos de transporte. Além disso, ofereceram uma solução provisória («fix-it-first»), para que a Comissão pudesse garantir que encontraria um comprador adequado antes de as partes poderem completar a sua operação. Esta medida assegurou a viabilidade das actividades. Tal foi confirmado pela segunda investigação de mercado.

II.   OS MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES

(5)

Cartão para mandris é um material de papel/cartão utilizado essencialmente para o fabrico de mandris de cartão. A principal característica do cartão para mandris é a sua capacidade de resistência à exfoliação, que é medida em Joules por metro quadrado (J/m2). A substituibilidade do lado da procura e da oferta é muito limitada. Os fabricantes de produtos de elevada qualidade (resistência à exfoliação > 375 J/m2) podem facilmente mudar para a produção de qualidade inferior (resistência à exfoliação < 375 J/m2), os produtores de qualidade inferior necessitam de realizar importantes investimentos para fabricar cartão de qualidade superior. Tendo em conta o que precede, pode considerar-se que o cartão de alta qualidade e o cartão de baixa qualidade constituem os mercados do produto relevantes do cartão.

(6)

Mandris de cartão são tubos produzidos com cartão através de processos de enrolamento em espiral ou em paralelo, normalmente utilizados como suporte em torno do qual se enrolam vários produtos (por exemplo, papel, película, fita adesiva, tecidos e fios). A substituibilidade do lado da procura apresenta claras limitações, apesar de alguns mandris poderem servir para várias aplicações. A investigação de mercado confirmou que, especialmente no que se refere à produção de produtos de alto valor, tais como os mandris de papelaria de gama alta e as bobinas para fios, são necessários saber-fazer e maquinaria específicos. Existe um grau suficiente de substituibilidade do lado da oferta entre os mandris menos sofisticados. Todavia, o revestimento dos mandris exige alguns investimentos adicionais.

(7)

Consequentemente, podem distinguir-se três mercados do produto diferentes: um mercado dos mandris de papelaria de gama alta, um mercado das bobinas para fios, e um outro dos mandris de baixo valor, deixando em aberto a questão de saber se os mandris revestidos para película estão incluídos ou constituem um mercado do produto distinto, uma vez que tal não influencia a apreciação em termos de concorrência.

III.   OS MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES

(8)

Cartão para mandris. Apesar de a investigação de mercado ter indicado que os fornecedores se centravam em certa medida em regiões vastas, os mercados do cartão para mandris têm, no entanto, uma dimensão a nível do EEE. Os produtores de cartão para mandris possuem entre uma e três fábricas no EEE, a partir das quais fornecem cartão para toda a Europa.

(9)

Mandris de cartão. As partes propuseram um mercado geográfico a nível do EEE para todos os mandris. Contudo, reconheceram também que em certas regiões do EEE existem fluxos comerciais de mandris particularmente intensos, que poderiam possivelmente conduzir a mercados geográficos relevantes regionais. Estas regiões são: i) a Europa continental (2); ii) os países escandinavos (3); iii) a Finlândia; e iv) o Reino Unido e a Irlanda.

(10)

Mandris de papelaria de gama alta. As partes vendem [80-100 %] (4) do seu volume de vendas total a clientes que se situam no máximo a 500 km da fábrica de abastecimento. Na Europa continental observam-se inúmeros fluxos comerciais, enquanto entre esta região e a Escandinávia, a Finlândia ou o Reino Unido/Irlanda se verificam apenas fluxos comerciais de menor importância.

(11)

Em resultado da investigação de mercado foram identificados quatro mercados geográficos: i) a Europa continental (deixando em aberto a questão de saber se é apropriado proceder a uma nova subdivisão numa parte norte e numa parte sul, tal como sugeriram alguns inquiridos); ii) os países escandinavos (deixando em aberto a questão de saber se a Dinamarca devia ser incluída ou não); iii) a Finlândia; e iv) o Reino Unido/Irlanda. A divisão do mercado continental e a questão de saber se a Dinamarca devia ser incluída no mercado escandinavo pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se altera.

(12)

Bobinas para fios. Neste caso, a questão de saber se o mercado devia ser definido de acordo com as regiões supramencionadas ou como um mercado a nível do EEE pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação final em termos de concorrência é a mesma com qualquer das duas definições.

(13)

Mandris de baixo valor. A investigação de mercado não confirmou a definição de mercado a nível do EEE proposta pelas partes. A maior parte dos clientes que respondeu ao inquérito de mercado definiu mercados regionais e indicou mesmo que adquire mandris de baixo valor a nível nacional.

(14)

Tal como em relação aos mandris de papelaria de gama alta, a região continental regista comparativamente actividades comerciais intensas. Por conseguinte, podem ser definidos os seguintes mercados: i) Reino Unido/Irlanda; ii) Finlândia; iii) Europa continental, incluindo a Dinamarca, deixando em aberto a questão de saber se deve ser dividido numa parte norte e numa ou em várias partes sul; e iv) Noruega e Suécia, deixando em aberto a questão de saber se constituem mercados nacionais ou um mercado regional combinado. A definição pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência é a mesma com qualquer das duas definições.

IV.   MERCADOS AFECTADOS

(15)

A operação notificada pressupõe riscos para os mercados afectados no mercado escandinavo dos mandris de papelaria de gama alta, nos eventuais mercados regionais ou nos mercados a nível do EEE das bobinas para fios e no mercado norueguês ou num mercado de mandris de baixo valor que abranja a Noruega e a Suécia.

V.   APRECIAÇÃO

(16)

Mandris de papelaria de gama alta. No mercado escandinavo, a Ahlstrom é de longe o principal fornecedor com uma quota de mercado de [70-80 %] *. A Sonoco ([0-10] % *), contudo, é um fornecedor relativamente pequeno comparável à Corenso e Paul. Em resultado da concentração, uma das até agora quatro possibilidades de fornecimento existentes no que diz respeito aos mandris de papelaria de gama alta é eliminada nesta região. Devido às exigências de elevada qualidade neste mercado do produto, não se prevê a entrada de novos operadores a curto prazo. Temia se que com o seu poder crescente, a Sonoco/Ahlstrom se tornasse mais imprescindível para os grandes clientes e tivesse, por conseguinte, poder para comprimir os fornecedores mais pequenos.

(17)

Bobinas para fios. A única região em que podem surgir problemas importantes é a Finlândia (Ahlstrom [60-70] % *, Sonoco [20-30] % *). O mercado finlandês é limitado em dimensão a menos de 0,5 % do mercado europeu. Os concorrentes reais e potenciais dispõem de importantes excessos de capacidade, que lhes permitiriam satisfazer qualquer nova procura na Finlândia. A investigação de mercado não suscitou quaisquer preocupações significativas em relação a este produto.

(18)

Mandris de baixo valor. A operação dá origem a preocupações no mercado que inclui Noruega-Suécia (Ahlstrom: [40-50] % *, Sonoco: [10-20] % *) e no eventual mercado nacional da Noruega (Ahlstrom: [30-40] % *, Sonoco: [40-50 %] *). A diferença entre os operadores mais pequenos e os maiores já é importante e aumentará de forma significativa devido à concentração. A investigação de mercado identificou preocupações a nível dos aumentos de preços nestes mercados devido à concentração.

(19)

A concentração notificada suscitou sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum no que diz respeito aos mercados dos mandris de papelaria de gama alta na Escandinávia e dos mandris de baixo valor no eventual mercado nacional da Noruega e num mercado que compreende a Noruega e a Suécia.

VI.   COMPROMISSOS OFERECIDOS PELAS PARTES

(20)

Na segunda fase, as partes propuseram de novo a alienação da fábrica de produção de mandris da Ahlstrom situada em Sveberg, Noruega, a um comprador conhecido antes da realização da operação («up-front buyer») (5). As principais questões que levaram a Comissão a recusar a alienação de Sveberg a primeira vez na primeira fase diziam respeito à sua localização geográfica isolada e à incerteza quanto à sua viabilidade financeira.

VII.   APRECIAÇÃO DOS COMPROMISSOS OFERECIDOS

(21)

As partes apresentaram elementos de prova credíveis, que demonstravam que a localização geográfica da fábrica não constitui um impedimento importante. Sveberg beneficia do fenómeno existente na Escandinávia, em que os preços dos fretes no sentido norte-sul são significativamente inferiores aos do sentido sul-norte. Tal é vantajoso para Sveberg, que está situada no norte da Noruega, uma vez que muitos clientes reais e potenciais estão localizados no sul. A alienação de Sveberg a um comprador adequado e independente, conhecido antes da realização da operação, a ser aprovado pela Comissão, garante que a Comissão assegurará a viabilidade da empresa. Na investigação de mercado da primeira fase, foi claramente rejeitada uma eventual solução que consistia na alienação de Sveberg e na sua exploração como empresa autónoma. Muitos dos inquiridos que se mostraram críticos indicaram, contudo, que seriam mais favoráveis à alienação de Sveberg se se pudesse encontrar um comprador adequado.

(22)

A alienação de Sveberg eliminaria o aumento das quotas de mercado em todos os mercados relativamente aos quais se levantaram dúvidas, à excepção do mercado norueguês/sueco dos mandris de baixo valor, em que o aumento seria reduzido de [10-20] % * para [0-10] % *, passando a entidade resultante da concentração a ter uma quota de mercado de [40-50] % *. Mesmo que o aumento não fosse totalmente eliminado, o compromisso permitiria a entrada de um novo operador no mercado Noruega-Suécia. A redução do número de operadores neste mercado seria assim compensada. Se um dos concorrentes mais pequenos já presente nos mercados comprasse a fábrica de Sveberg, o resultado seria uma estrutura de mercado mais equilibrada, que criaria restrições competitivas adequadas em relação à Sonoco/Ahlstrom.

(23)

Com base nos compromissos apresentados pelas partes, a concentração notificada não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o Acordo EEE. A decisão foi adoptada ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho e do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).

(2)  A Europa continental compreende: Alemanha, Áustria, França, Benelux, Itália, Espanha, Portugal e Grécia.

(3)  Dinamarca, Suécia e Noruega.

(4)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(5)  Deve ser concluído um contrato de compra e venda vinculativo para a venda de Sveberg com um adquirente adequado antes de a empresa comum poder ser criada.


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