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Document L:2004:250:FULL
Official Journal of the European Union, L 250, 24 July 2004
Jornal Oficial da União Europeia, L 250, 24 de Julho de 2004
Jornal Oficial da União Europeia, L 250, 24 de Julho de 2004
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
096 |
42,5 |
999 |
42,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
73,0 |
999 |
73,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
74,2 |
999 |
74,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
65,1 |
382 |
58,2 |
|
388 |
57,0 |
|
508 |
39,2 |
|
524 |
54,5 |
|
528 |
49,4 |
|
999 |
53,9 |
|
0806 10 10 |
052 |
156,6 |
220 |
117,9 |
|
616 |
105,2 |
|
624 |
130,4 |
|
800 |
116,7 |
|
999 |
125,4 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
82,8 |
400 |
110,3 |
|
404 |
127,3 |
|
508 |
79,1 |
|
512 |
89,7 |
|
524 |
56,0 |
|
528 |
80,1 |
|
720 |
80,8 |
|
804 |
88,7 |
|
999 |
88,3 |
|
0808 20 50 |
052 |
136,3 |
388 |
98,0 |
|
512 |
88,2 |
|
999 |
107,5 |
|
0809 10 00 |
052 |
183,0 |
092 |
189,7 |
|
094 |
69,5 |
|
999 |
147,4 |
|
0809 20 95 |
052 |
257,8 |
400 |
294,4 |
|
616 |
183,0 |
|
999 |
245,1 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
152,0 |
999 |
152,0 |
|
0809 40 05 |
512 |
91,6 |
624 |
149,8 |
|
999 |
120,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o
Considerando o seguinte:
Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Julho de 2004 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 5 e 6, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Julho de 2004, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).
ANEXO I. A
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4590 |
1,0000 |
09.4599 |
1,0000 |
09.4591 |
— |
09.4592 |
1,0000 |
09.4593 |
— |
09.4594 |
1,0000 |
09.4595 |
0,0077 |
09.4596 |
1,0000 |
ANEXO I.B
5. Produtos originários da Roménia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4758 |
0,3598 |
6. Produtos originários da Bulgária
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4660 |
1,0000 |
09.4675 |
— |
ANEXO I. C
Produtos originários dos países ACP
Número de contingente |
Coeficiente de atribuiçaõ |
09.4026 |
— |
09.4027 |
— |
ANEXO I. D
Produtos originários da Turquia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4101 |
— |
ANEXO I. E
Produtos originários da África do Sul
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4151 |
1,0000 |
ANEXO I. F
Produtos originários da Suíça
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4155 |
1,0000 |
09.4156 |
1,0000 |
ANEXO I. G
Produtos originários da Jordânia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4159 |
— |
ANEXO I. H
Produtos originários da Noruega
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4781 |
1,0000 |
09.4782 |
0,9517 |
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção. |
(2) |
A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1317/2004 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Itália em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1317/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1317/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2004 (JO L 235 de 6.7.2004, p. 4).
(3) JO L 245 de 17.7.2004, p. 9.
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1349/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a República da Bulgária e a Roménia (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2004, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito até ao limite das quantidades seguintes:
a) |
8,3333 % das quandidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 originários da Bulgária; |
b) |
100 % das quandidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201, 0202, 1602 50, 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 e 0210 99 51 originários da Roménia. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/8 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1350/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1143/98 relativo à importação de vacas e de novilhas de determinadas raças de montanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros e altera o Regulamento (CE) n.o 1012/98 (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98 prevê que as quantidades reservadas aos importadores ditos tradicionais serão atribuídas proporcionalmente às importações realizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004. |
(2) |
No que diz respeito aos operadores referidos no n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento, a repartição das quantidades disponíveis será efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas. Dado que as quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis, é necessário fixar uma percentagem única de redução, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de direito de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1143/98, é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:
a) |
100 % das quantidades importadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2004 no que respeita aos importadores referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98; |
b) |
23,7020 % das quantidades pedidas pelos operadores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 159 de 3.6.1998, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1351/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Julho de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),
Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Julho de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2296/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 35).
ANEXO
Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Julho de 2004 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:
a) Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30
Origem |
Percentagem de redução em relação à fracção de Julho de 2004 |
Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t) |
Estados Unidos da América |
0 (1) |
4 550,994 |
Tailândia |
0 (1) |
2 917,934 |
Austrália |
0 (1) |
252 |
Outras origens |
— |
— |
b) Arroz descascado do código NC 1006 20
Origem |
Percentagem de redução em relação à fracção de Julho de 2004 |
Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t) |
Estados Unidos da América |
0 (1) |
390 |
Tailândia |
0 (1) |
5,023 |
Austrália |
0 (1) |
10 083 |
Outras origens |
— |
— |
(1) Emissão para a quantidade constante do pedido.
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1352/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/200 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que fixa as restituições a exportação de azeite
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2004
que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, em Chipre
[notificada com o número C(2004) 2123]
(Apenas fazem fé os textos em língua grega)
(2004/560/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, ao Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e ao Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais é promover a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais. |
(2) |
A Comissão e os Estados-Membros esforçam-se por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, que estabelece o limite máximo de população para a ajuda relativa a Chipre em 31 % da população das regiões NUTS II não abrangidas pelo objectivo n.o 1, o limite da população abrangida é de 213 000 habitantes. |
(4) |
A Comissão, com base nas propostas dos Estados-Membros e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 tendo em devida conta as prioridades nacionais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais em Chipre são, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as que constam do anexo.
Artigo 2.o
Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão.
ANEXO
Lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 em Chipre
Período de 2004 a 2006
Região NUTS III |
Zona abrangida |
População da região de nível NUTS III nas zonas abrangidas (em habitantes) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Toda a região de nível NUTS III, excepto |
Apenas as seguintes zonas da região de nível NUTS III |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas que satisfazem o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chipre |
|
Municípios (código nacional):
|
47 731 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas que satisfazem o disposto no n.o 9, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chipre |
|
Municípios (código nacional):
|
56 446 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas que satisfazem o disposto no n.o 9, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chipre |
|
Municípios (código nacional):
|
108 150 |
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2004
que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia
[notificada com o número C(2004) 2762]
(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)
(2004/561/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunica r-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4). |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão. |
(3) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a suprimir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 2 de Abril de 2004 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 3).
(4) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45 Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).
ANEXO
CORRECÇÕES TOTAIS
Sector |
Estado-Membro |
Rubrica orçamental |
Motivo |
Moeda Nacional |
Despesas a excluir do financiamento |
Deduções já efectuadas |
Impacto financ. desta decisão |
Exercício |
Auditoria financeira |
BE |
1800 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 12 546,82 |
– 12 546,82 |
0,00 |
2002 |
|
Total BE |
|
|
|
– 12 546,82 |
– 12 546,82 |
0,00 |
|
Auditoria financeira |
DE |
2124, 2125, 2128 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 2 201 556,70 |
– 2 201 556,70 |
0,00 |
2002 |
|
Total DE |
|
|
|
– 2 201 556,70 |
– 2 201 556,70 |
0,00 |
|
Frutas e prod. hort. |
GR |
1512 |
Correcção — recusa da despesa — incumprimento dos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 504/97 — incumprimento do preço mínimo e correcção forfetária de 2 % — reembolso insuficiente dos custos de transporte: transformação de pêssego |
EUR |
– 13 666 570,48 |
0,00 |
– 13 666 570,48 |
2000-2001 |
Frutas e prod. hort. |
GR |
1511 |
Correcção pontual — pagamentos directos aos produtores e correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave: transformação de tomate |
EUR |
– 11 327 825,25 |
0,00 |
– 11 327 825,25 |
1999-2002 |
Frutas e prod. hort. |
GR |
1511 |
Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave: tomate transformado entregue pelo Serviço de Processamento GR |
EUR |
– 366 752,30 |
0,00 |
– 366 752,30 |
2002-2003 |
Prémios «animal» |
GR |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 25 % sobre os montantes líquidos de 2,2 % ausência de controlos-chave: base de dados I&R não operacional e deficiências nos controlos no local |
EUR |
– 15 616 929,93 |
0,00 |
– 15 616 929,93 |
2000-2001 |
Prémios «animal» |
GR |
2220, 2222 |
Impacto financeiro da correcção imposta nas despesas declaradas no exercício de 2002 relativamente aos exercícios de 1999-2000 (Decisão n.o 2003/536/CE da Comissão) |
EUR |
– 43 594,40 |
0,00 |
– 43 594,40 |
2002 |
Prémios «animal» |
GR |
2540, 2320 |
Correcção: sobre-declaração das despesas do FEOGA, inclusão de IVA não elegível — produção e comercialização de mel |
EUR |
– 83 730,89 |
0,00 |
– 83 730,89 |
1999-2002 |
|
Total GR |
|
|
|
– 41 105 403,25 |
0,00 |
– 41 105 403,25 |
|
Prémios «animal» |
ES |
2220, 2221 |
Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave e controlos anciliares: prémios aos ovinos |
EUR |
– 893 597,52 |
0,00 |
– 893 597,52 |
2000-2002 |
Auditoria financeira |
ES |
1049, 1055, 1210, 1400, 1402, 1515, 1610, 1800, 2124, 2125, 2320 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 11 491 292,34 |
– 11 835 994,73 |
344 702,39 |
2002 |
|
Total ES |
|
|
|
– 12 384 889,86 |
– 11 835 994,73 |
– 548 895,13 |
|
Auditoria financeira |
FI |
2124, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 58 459,31 |
– 58 459,31 |
0,00 |
2002 |
|
Total FI |
|
|
|
– 58 459,31 |
– 58 459,31 |
0,00 |
|
Prémios «animal» |
FR |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção das despesas totais — Alta Córsega — prémios aos bovinos |
EUR |
– 22 639 501,84 |
0,00 |
– 22 639 501,84 |
2001–2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2120, 2122,2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave devido à falta de operacionalidade das bases de dados: prémios aos bovinos |
EUR |
– 28 134 491,21 |
0,00 |
– 28 134 491,21 |
2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2220, 2222 |
Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave |
EUR |
– 1 934 036,76 |
0,00 |
– 1 934 036,76 |
2001-2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2220, 2222 |
Correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave — Alta Córsega — prémios aos ovinos |
EUR |
– 386 031,63 |
0,00 |
– 386 031,63 |
2000-2002 |
Auditoria financeira |
FR |
1210, 1611, 1612, 2124, 2125, 2128 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 10 297 687,75 |
– 10 297 687,75 |
0,00 |
2002 |
|
Total FR |
|
|
|
– 63 391 749,19 |
– 10 297 687,75 |
– 53 094 061,44 |
|
Auditoria financeira |
IE |
1049, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 53 301,01 |
– 75 116,75 |
21 815,74 |
2002 |
|
Total IE |
|
|
|
– 53 301,01 |
– 75 116,75 |
21 815,74 |
|
Prémios «animal» |
IT |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 10 % — controlos-chave ineficazes: base de dados I&R não totalmente operacional, correcção forfetária de 5 % e 2 %: ausência ou deficiências de controlo e administração do sistema e dos controlos no local |
EUR |
– 21 098 010,70 |
0,00 |
– 21 098 010,70 |
1999-2001 |
Desenvolvimento rural |
IT |
4051, 4072 |
Correcção — corrigenda à decisão ad-hoc n.o 15 — correcção forfetária de 2 % e de 5 % por deficiências do sistema de administração e controlo |
EUR |
– 40 000,00 |
0,00 |
– 40 000,00 |
2001-2002 |
|
Total IT |
|
|
|
– 21 138 010,70 |
0,00 |
– 21 138 010,70 |
|
Auditoria financeira |
LU |
1051, 2124 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 132 220,46 |
– 132 220,46 |
0,00 |
2002 |
|
Total LU |
|
|
|
– 132 220,46 |
– 132 220,46 |
0,00 |
|
Rest. à exportação |
NL |
2100-013 a 016 |
Correcção forfetária de 10 % e de 5 % — Não execução e deficiências dos controlos-chave — incumprimento das disposições da Directiva 91/628/CEE e do Regulamento (CE) n.o 615/98 — restituições à exportação de gado vivo |
EUR |
– 1 064 627,33 |
0,00 |
– 1 064 627,33 |
1999-2001 |
Auditoria financeira |
NL |
2120, 2124, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 470 165,16 |
– 470 165,16 |
0,00 |
2002 |
|
Total NL |
|
|
|
– 1 534 792,49 |
– 470 165,16 |
– 1 064 627,33 |
|
Auditoria financeira |
PT |
1050, 1610, 1800 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 44 704,67 |
– 44 704,67 |
0,00 |
2002 |
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Total PT |
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|
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– 44 704,67 |
– 44 704,67 |
0,00 |
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Auditoria financeira |
UK |
1054, 1060, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
GBP |
– 1 118 369,01 |
– 1 118 369,01 |
0,00 |
2002 |
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Total UK |
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– 1 118 369,01 |
– 1 118 369,01 |
0,00 |
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