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Document L:2004:174:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, L 174, 08 de Maio de 2004


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    ISSN 1725-2601

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 174

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    47.o ano
    8 de Maio de 2004


    Índice

     

    I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

    Página

     

     

    Regulamento (CE) n.o 952/2004 da Comissão, de 7 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    1

     

     

    Regulamento (CE) n.o 953/2004 da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004

    3

     

     

     

    *

    Aviso aos leitores

    s3

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


    I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

    8.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 952/2004 DA COMISSÃO

    de 7 de Maio de 2004

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

    (2)

    Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 7 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    052

    110,9

    204

    65,7

    212

    110,8

    999

    95,8

    0707 00 05

    052

    94,6

    999

    94,6

    0709 90 70

    052

    93,7

    204

    51,3

    999

    72,5

    0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

    052

    42,8

    204

    42,6

    220

    36,2

    400

    42,3

    624

    58,4

    999

    44,5

    0805 50 10

    388

    67,9

    528

    68,5

    999

    68,2

    0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

    388

    82,0

    400

    110,4

    404

    104,6

    508

    72,5

    512

    76,4

    524

    72,1

    528

    73,0

    720

    79,7

    804

    105,6

    999

    86,3


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


    8.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 953/2004 DA COMISSÃO

    de 7 de Maio de 2004

    relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 3 e 4 de Maio de 2004, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

    (2)

    Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 3 e 4 de Maio de 2004 transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I.

    Artigo 2.o

    No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004, apresentados após 4 de Maio de 2004 e antes da data constante do anexo II.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.


    ANEXO I

    Origem dos produtos

    Percentagens de atribuição

    China

    Países terceiros com excepção da China e da Argentina

    Argentina

    importadores tradicionais

    [alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    14,418 %

    100,000 %

    X

    novos importadores

    [alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    0,795 %

    9,376 %

    X

    «X»

    :

    No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

    «—»

    :

    Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    ANEXO II

    Origem dos produtos

    Datas

    China

    Países terceiros com excepção da China e da Argentina

    Argentina

    importadores tradicionais

    [alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    31.8.2004

    novos importadores

    [alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

    31.8.2004

    5.7.2004


    8.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/s3


    AVISO AOS LEITORES

    Vai ser publicada uma edição especial do Jornal Oficial da União Europeia, em checo, eslovaco, esloveno, estónio, húngaro, letão, lituano, maltês e polaco, com os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão. Os volumes desta edição estarão disponíveis progressivamente entre 1 de Maio e o final do ano de 2004.

    Nestas condições e enquanto se aguarda a publicação dos referidos volumes, pode ser consultada a versão electrónica dos textos em questão na base EUR-Lex.

    Endereço do sítio Web da base EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/accession.html


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