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Document L:1994:189:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 189, 23 de julho de 1994


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 189
37.o ano
23 de Julho de 1994



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

Regulamento (CE) nº 1798/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Eslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Checa e da Roménia, bem como às modalidades de adaptação desses contingentes (1994/1997)

1

 

*

Regulamento (CE) nº 1799/94 do Conselho de 18 de Julho de 1994 relativo ao regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha para o ano de 1994

17

 

*

REGULAMENTO (CE) Nº 1800/94 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, novilhas e vacas, com exclusão das destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

20

 

*

REGULAMENTO (CE) Nº 1801/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que prorroga pela última vez os Regulamentos (CEE) nº 1652/92, (CEE) nº 3779/91 e (CEE) nº 3685/92 no que diz respeito às restituições à exportação relativas ao tabaco embalado das colheitas de 1990, 1991 e 1992

25

 

*

REGULAMENTO (CE) Nº 1802/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que aplica limites quantitativos definitivos sobre as importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão

26

 

*

REGULAMENTO (CE) Nº 1803/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo a pagar aos produtores para os figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos

28

 

*

REGULAMENTO (CE) Nº 1804/94 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate

30

  

Regulamento (CE) nº 1805/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, relativo ao fornecimento de produtos lácteos a título de ajuda alimentar

33

  

Regulamento (CE) nº 1806/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, relativo a diversas entregas de açúcar branco a título de ajuda alimentar

42

  

Regulamento (CE) nº 1807/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Julho de 1994 ao abrigo do regime previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a Roménia e a Bulgária

49

  

Regulamento (CE) nº 1808/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de concessão de certificados de importação, apresentados no mês de Julho de 1994, para determinados produtos do sector da carne de suíno

52

  

Regulamento (CE) nº 1809/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Julho de 1994 ao abrigo do regime previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com Bulgária e a Roménia

53

  

Regulamento (CE) nº 1810/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Julho de 1994 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca

55

  

Regulamento (CE) nº 1811/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Julho de 1994 ao abrigo do regime previsto nos acordos bilaterais agrícolas concluídos entre, por um lado, a Comunidade, por outro, a Áustria e a Finlândia

57

  

Regulamento (CE) nº 1812/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que determina a medida em que podem ser aceites os pedidos de certificados de importação, apresentados em Julho de 1994, para determinados queijos, no âmbito do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Románia

59

  

Regulamento (CE) nº 1813/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Julho de 1994 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

60

  

Regulamento (CE) nº 1814/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que fixa o montante da ajuda relativa ao algodão

62

  

Regulamento (CE) nº 1815/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

63

  

Regulamento (CE) nº 1816/94 da Comissão, de 22 de Julho de 1994, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

65

 

*

Directiva 94/29/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e dos géneros alimentícios de origem animal

67

 

*

Directiva 94/30/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê uma lista dos seus teores máximos

70

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Comissão

  

94/458/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 1994, relativa à gestão administrativa da cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

84

  

94/459/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão de 6 de Julho de 1994 que altera a Decisão 89/471/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na República Federal da Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

86

  

94/460/CE:

 
 

*

Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1994 que convida a República Helénica a suspender a adopção do seu projecto de regulamentação relativo à rotulagem dos géneros alimentícios que contenham edulcorantes (Apenas faz fé o texto em língua grega)

87

  

94/461/CE:

 
 

*

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1994 que altera as decisões 94/143/CE, 94/187/CE, 94/309/CE, 94/344/CE, 94/446/CE e 94/435/CE que estabelecem as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de certos produtos referidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (1)

88

  

94/462/CE:

 
 

*

DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1994 que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga a Decisão 94/178/CE

89

 
  

Rectificações

 
 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (JO nº L 156 de 23.6.1994)

91

 
 

(1)

Texto relevante para efeitos do EEE

 



PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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