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Document L:1992:220:TOC

    Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 220, 5 de agosto de 1992


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    Jornal Oficial
    das Comunidades Europeias

    ISSN 1012-9219

    L 220
    35.o ano
    5 de Agosto de 1992



    Edição em língua portuguesa

     

    Legislação

      

    Índice

     

    Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

     
      

    Regulamento (CEE) nº 2263/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

    1

      

    Regulamento (CEE) nº 2264/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

    3

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2265/92 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 que revoga o Regulamento (CEE) no 942/92 relativo à suspensão da pesca de biqueirão por navios arvorando pavilhão de França #

    5

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2266/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 8516 50 00, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho #

    6

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2267/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 3903, ex 3915 e ex 3920, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho #

    7

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2268/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3503 00 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho #

    8

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2269/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 28 (número de ordem 40.0280) originários do Paquistão beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho #

    9

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2270/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 21 (número de ordem 40.0210), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho #

    11

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2271/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 5 (número de ordem 40.0050), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho #

    13

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2272/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 90 e 100 (números de ordem 40.0900 e 40.1000), originários da Coreia do Sul, beneficiários da preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho #

    15

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2273/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 20 (número de ordem 40.0200), originários do Sri Lanka, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho #

    17

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2274/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 35 (número de ordem 40.0350) originários do Paquistão e da China beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho #

    18

     

    *

    REGULAMENTO (CEE) No 2275/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 41 (número de ordem 40.0410), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho #

    20

     

    *

    Regulamento (CEE) nº 2276/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que fixa determinadas normas de execução do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

    22

      

    Regulamento (CEE) nº 2277/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    24

      

    Regulamento (CEE) nº 2278/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    27

      

    Regulamento (CEE) nº 2279/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que altera os direitos niveladores aplicáveis à importação de produtos transformados à base de cereais e de arroz

    29

      

    Regulamento (CEE) nº 2280/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1835/92 o qual institui um direito de compensação na importação de limões frescos originários da Argentina

    31

      

    Regulamento (CEE) nº 2281/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que suprime o direito de compensação na importação de ameixas originárias dos Estados Unidos da América

    32

     
      

    II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

     
      

    Comissão

      

    92/397/CEE:

     
     

    *

    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1992 que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua italiana) #

    33

      

    92/398/CEE:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 1992, relativa à conformidade de certas tarifas aéreas com os requisitos previstos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2342/90 do Conselho

    35




    PT



    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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