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Document L:1990:082:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 82, 29 de março de 1990


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 82
33.o ano
29 de Março de 1990



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

1

 

*

REGULAMENTO (CEE) Nº 738/90 DO CONSELHO de 22 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 4047/89 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1990 e certas condições em que podem ser pescados #

7

  

Regulamento (CEE) nº 739/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

10

  

Regulamento (CEE) nº 740/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

12

  

Regulamento (CEE) nº 741/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

14

 

*

REGULAMENTO (CEE) Nº 742/90 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1990 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis #

16

 

*

REGULAMENTO (CEE) Nº 743/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos #

20

 

*

REGULAMENTO (CEE) Nº 744/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 183/90 que fixa as quantidades de queijos originários e provenientes da Suíça que podem ser importados em Espanha no ano de 1990 #

21

 

*

REGULAMENTO (CEE) Nº 745/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3990/89 que fixa, para 1990, os contingentes de leite e de produtos lácteos aplicáveis em Espanha à importação em proveniência dos países terceiros #

22

  

Regulamento (CEE) nº 746/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que estabelece uma derrogação do prazo de apresentação das propostas previsto pelo Regulamento (CEE) nº 859/89, relativo às regras de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino

23

 

*

REGULAMENTO (CEE) Nº 747/90 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3578/88, que estabelece as normas de execução do regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos #

24

  

Regulamento (CEE) nº 748/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o 47º concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CEE) nº 999/89

26

  

Regulamento (CEE) nº 749/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que fixa o direito nivelador à importação para o melaço

27

  

Regulamento (CEE) nº 750/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto

28

  

Regulamento (CEE) nº 751/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que altera o montante de base do direito nivelador à importação para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

30

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Conselho

  

90/153/CEE:

 
 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1990, relativa à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

32

  

Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

33




PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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