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Document L:1990:021:TOC
Official Journal of the European Communities, L 21, 26 January 1990
Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 21, 26 de janeiro de 1990
Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 21, 26 de janeiro de 1990
Jornal Oficial |
Edição em língua portuguesa | Legislação | |||
Índice | I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade | |||
Regulamento (CEE) nº 173/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio | ||||
Regulamento (CEE) nº 174/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte | ||||
Regulamento (CEE) nº 175/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores mínimos na importação de azeite assim como os direitos niveladores na importação de outros produtos do sector do azeite | ||||
Regulamento (CEE) nº 176/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos | ||||
Regulamento (CEE) nº 177/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, no mercado interno, de 45 000 toneladas de trigo mole detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido | ||||
Regulamento (CEE) nº 178/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 3993/89 e que eleva para 150 000 toneladas o concurso permanente para a revenda de cevada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido | ||||
Regulamento (CEE) nº 179/90 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que rectifica o Regulamento (CEE) nº 53/90, que fixa o montante de que deve ser deduzido o elemento móvel do direito nivelador aplicável às sêmeas e farelos originários da Argélia, de Marrocos e da Tunísia | ||||
Regulamento (CEE) nº 180/90 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que rectifica o Regulamento (CEE) nº 54/90, que fixa o montante de que deve ser deduzido o elemento móvel do direito nivelador aplicável às sêmeas e farelos originários do Egipto | ||||
Regulamento (CEE) nº 181/90 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que rectifica o Regulamento (CEE) nº 55/90, que fixa o montante de que deve ser deduzido o elemento móvel do direito nivelador aplicável às sêmeas e farelos originários da Argentina | ||||
Regulamento (CEE) nº 182/90 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que rectifica o Regulamento (CEE) nº 56/90, que fixa o montante de que deve ser deduzido o direito nivelador aplicável ao arroz importado da República Árabe do Egipto | ||||
* | REGULAMENTO (CEE) N* 183/90 DA COMISSAO de 25 de Janeiro de 1990 que fixa as quantidades de queijos originarios e provenientes da Suiça que podem ser importados em Espanha no ano de 1990 | |||
Regulamento (CEE) nº 184/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores específicos aplicáveis à carne de bovino proveniente de Portugal | ||||
Regulamento (CEE) nº 185/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores na importação de bovinos vivos bem como de carnes de bovinos não congeladas | ||||
Regulamento (CEE) nº 186/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores na importação de carnes de bovinos congeladas | ||||
Regulamento (CEE) nº 187/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores na importação de ovinos e de caprinos vivos bem como de carnes de ovino e de caprino não congeladas | ||||
Regulamento (CEE) nº 188/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores na importação de carnes de ovino e caprino congeladas | ||||
Regulamento (CEE) nº 189/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas | ||||
Regulamento (CEE) nº 190/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que revoga o Regulamento (CEE) nº 1277/88 relativo à aplicação do direito da pauta aduaneira comum às importações de limões originários de Israel | ||||
Regulamento (CEE) nº 191/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto | ||||
Regulamento (CEE) nº 192/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que altera o montante de base do direito nivelador à importação para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar | ||||
Regulamento (CEE) nº 193/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que institui uma taxa compensatória na importação de alfaces repolhudas originárias dos Estados Unidos da América | ||||
Regulamento (CEE) nº 194/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio | ||||
Regulamento (CEE) nº 195/90 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1990, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais | ||||
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade | ||||
Conselho | ||||
90/37/CEE: | ||||
* | DECISAO DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 que autoriza a prorrogaçao expressa ou tacita de certos acordos comerciais celebrados pelos Estados-membros com paises terceiros | |||
Comissão | ||||
90/38/CEE: | ||||
* | Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE (IV/32.026 - Bayo-n-ox) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) | |||
90/39/CEE: | ||||
Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 1990, relativa aos pedidos de certificados de importação de arroz Basmati apresentados durante os cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 1990, no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3877/86 do Conselho | ||||
90/40/CEE: | ||||
Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 1990, respeitante a certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botswana, de Madagáscar, do Quénia, da Suazilândia e do Zimbabwe |
PT | Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. |