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Document L:1988:038:TOC

    Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 38, 11 de fevereiro de 1988


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    Jornal Oficial
    das Comunidades Europeias

    ISSN 1012-9219

    L 38
    31.o ano
    11 de Fevereiro de 1988



    Edição em língua portuguesa

     

    Legislação

      

    Índice

     

    Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

     
      

    Regulamento (CEE) nº 375/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

    1

      

    Regulamento (CEE) nº 376/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

    3

      

    Regulamento (CEE) nº 377/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

    5

      

    Regulamento (CEE) nº 378/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) nº 1983/87 relativo à abertura de um concurso de restituição à exportação de cevada

    7

      

    Regulamento (CEE) nº 379/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de 30 000 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção irlandês

    8

     

    *

    Regulamento (CEE) nº 380/88 da Comissão de 10 de Fevereiro de 1988 que estabelece a lista das medidas que correspondem à noção de intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho

    10

     

    *

    Decisão n.° 381/88/CECA da Comissão de 10 de Fevereiro de 1988 que estabelece as condições e critérios de aplicação do artigo 7.° da Decisão n.° 194/88/CECA que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica

    18

      

    Regulamento (CEE) nº 382/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que altera determinados direitos niveladores à importação de bovinos vivos bem como de carne de bovino com excepção da carne congelada

    21

      

    Regulamento (CEE) nº 383/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o trigésimo nono concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CEE) nº 1092/87

    25

      

    Regulamento (CEE) nº 384/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto

    26

      

    Regulamento (CEE) nº 385/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que altera as restituições à exportação, tal qual para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

    28

      

    Regulamento (CEE) nº 386/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    30

      

    Regulamento (CEE) nº 387/88 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1988, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado

    32

     
      

    Rectificações

     
     

    *

    RECTIFICAÇÃO DE :# Regulamento (CEE) n.° 3747/87 do Conselho de 8 de Dezembro de 1987 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais

    34

     

    *

    RECTIFICAÇÃO DE :# 87/432/CEE: Directiva do Conselho de 3 de Agosto de 1987 que, pela oitava vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    34




    PT



    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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