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Document JOL_2012_191_R_0102_01
2012/374/EU: Council Decision of 14 May 2012 on the conclusion of a Voluntary Partnership Agreement between the European Union and the Central African Republic on forest law enforcement, governance and trade in timber and derived products to the European Union (FLEGT)#Voluntary Partnership Agreement between the European Union and the Central African Republic on forest law enforcement, governance and trade in timber and derived products to the European Union (FLEGT)
2012/374/UE: Decisão do Conselho, de 14 de maio de 2012 , relativa à celebração de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
2012/374/UE: Decisão do Conselho, de 14 de maio de 2012 , relativa à celebração de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
JO L 191 de 19.7.2012, p. 102–256
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/102 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de maio de 2012
relativa à celebração de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(2012/374/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a) v), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em maio de 2003, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): Proposta de plano de ação da UE» que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação foram adotadas em outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005 (2). |
(2) |
Em conformidade com a Decisão 2011/790/UE do Conselho (3), o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) («Acordo») foi assinado em 28 de novembro de 2011, sob reserva da sua celebração. |
(3) |
É conveniente celebrar o Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) («Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação, em conformidade com o artigo 30.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada.
Artigo 3.o
No comité misto de execução do Acordo criado nos termos do artigo 19.o do Acordo, a União é representada por representantes da Comissão.
Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do comité misto de execução do Acordo na qualidade de membros da Delegação da União.
Artigo 4.o
Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo e nos termos do respetivo artigo 26.o, n.o 3, a Comissão está autorizada a aprovar essas alterações, em nome da União, segundo o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (4).
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO C 157E de 6.7.2006, p. 482.
(3) JO L 320 de 3.12.2011, p. 2.
(4) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO
entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,
por um lado,
e
A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA, a seguir designada «a RCA»,
por outro,
a seguir denominadas conjuntamente «as Partes»,
TENDO EM CONTA as relações estreitas de cooperação entre a União e a RCA, nomeadamente no âmbito do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), revisto no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, a seguir designado «o Acordo de Cotonu»;
TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (2);
CONSIDERANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de ação da União Europeia para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) (3) é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;
REFERINDO-SE à Declaração Ministerial de Yaoundé, de 16 de outubro de 2003, sobre a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal;
REFERINDO-SE à Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, de 1992, e a recente adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não vinculativos para todos os tipos de florestas (4);
CONSCIENTES da importância dos princípios de gestão sustentável da floresta expostos na Declaração do Rio de janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da gestão sustentável das florestas e, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;
REFERINDO-SE à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) e, nomeadamente, a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes para os espécimes de espécies dos anexos I, II ou III sejam emitidas unicamente sob certas condições, nomeadamente a de que estes espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;
RESOLVIDAS a esforçar-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades locais e indígenas e para as populações pobres que poderiam decorrer diretamente da aplicação do presente acordo;
REAFIRMANDO a importância atribuída pelas Partes aos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;
REAFIRMANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e às regras que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e as obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais do Anexo 1A do Acordo de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, que instituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC), e à necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;
CONSIDERANDO a vontade da RCA de trabalhar para a gestão sustentável dos seus recursos florestais em conformidade com os objetivos da Parceria para as florestas da bacia do Congo de que é membro, iniciada em janeiro de 2003, no seguimento da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002, os estados gerais das águas, florestas, caça e pesca de setembro de 2003, os acordos e tratados internacionais, nomeadamente o Tratado de 5 de fevereiro de 2005 relativo à conservação e à gestão sustentável dos ecossistemas florestais que institui a Comissão das Florestas da África Central, as disposições da Lei 08.022, de 17 de outubro de 2008, relativa ao código florestal da RCA;
CONSIDERANDO que o sistema Centro-Africana de verificação da legalidade da madeira e dos produtos de madeira se aplica a todas as exportações e não apenas às que se destinam à União,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objeto
O objeto do presente acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerir de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que toda a madeira e produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo, objeto de importação na União a partir da RCA, foram produzidos ou adquiridos legalmente, e, nesse contexto, promover o comércio dessa madeira e produtos de madeira.
O presente acordo proporciona também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover a sua execução integral e de reforçar a aplicação da legislação e a governação no setor florestal.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Importação na União», a introdução em livre prática de madeira e produtos de madeira na União, na aceção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e que não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de caráter comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6); |
b) |
«Exportação», a saída ou remoção efetiva do território da RCA de madeira e produtos de madeira produzidos ou adquiridos na RCA, à exceção da madeira e produtos de madeira em trânsito no território centro-africano sob controlo das autoridades aduaneiras da RCA; |
c) |
«Madeira e produtos de madeira», os produtos enumerados no Anexo I; |
d) |
«Código SH», um código de quatro ou seis algarismos definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas, em conformidade com as nomenclaturas combinadas da União Europeia e da Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC); |
e) |
«Licença FLEGT», uma licença referente a uma expedição de madeira ou produtos de madeira produzidos legalmente; |
f) |
«Autoridade de licenciamento», a autoridade designada pela RCA para emitir e validar as licenças FLEGT; |
g) |
«Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT; |
h) |
«Expedição», uma quantidade de madeira ou de produtos de madeira coberta por uma licença FLEGT enviada por um expedidor e apresentada numa estância aduaneira para introdução em livre prática na União; |
i) |
«Madeira produzida ou adquirida legalmente», a madeira e produtos de madeira obtidos a partir de madeira abatida ou importada e produzida em conformidade com a legislação indicada no Anexo II. |
Artigo 3.o
Regime de licenciamento FLEGT
1. É estabelecido entre as Partes no presente acordo um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (a seguir designado «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que a madeira e os produtos de madeira expedidos para a União são produzidos ou adquiridos legalmente. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2173/2005, a União só aceita essas expedições da RCA para importação na União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.
2. O regime de licenciamento FLEGT aplica-se à madeira e aos produtos de madeira enumerados no Anexo I.
3. As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do presente acordo.
Artigo 4.o
Autoridade de licenciamento
1. A RCA designa a autoridade de licenciamento e notifica os dados referentes a essa autoridade à Comissão Europeia. Estas informações serão publicadas por ambas as Partes.
2. A autoridade de licenciamento verifica se a madeira e produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente, em conformidade com a legislação identificada no Anexo II. Emite licenças FLEGT que cubram as expedições de madeira e produtos de madeira produzidos ou adquiridos legalmente na RCA e que se destinam à exportação para a União, bem como, se for caso disso, a documentação necessária relativa à madeira e produtos de madeira em trânsito no território centro-africano sob controlo das autoridades aduaneiras da RCA
3. A autoridade de licenciamento não emite licenças FLEGT para a madeira e produtos de madeira que são compostos ou incluem madeira e produtos de madeira importados para a RCA a partir de um país terceiro sob uma forma em que as leis desse país proíbem a exportação ou relativamente aos quais há provas de que essa madeira ou esses produtos de madeira foram produzidos ou adquiridos infringindo a legislação do país onde as árvores foram abatidas.
4. A autoridade de licenciamento manterá e colocará à disposição do público os seus procedimentos de emissão das licenças FLEGT. Conserva igualmente os registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à proteção dos dados, comunica esses registos para fins de auditoria independente, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.
Artigo 5.o
Autoridades competentes da União
1. A Comissão Europeia comunica à RCA os dados referentes às autoridades competentes dos Estados-Membros da União e os respetivos âmbitos territoriais de competência.
2. As autoridades competentes devem verificar que cada expedição seja acompanhada por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática no interior da União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição pode ser retida em caso de dúvida quando à validade da licença FLEGT. Os procedimentos que regem a introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no Anexo III.
3. As autoridades competentes mantêm e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.
4. De acordo com a legislação nacional em matéria de proteção de dados, as autoridades competentes devem conceder às pessoas ou aos organismos designados pela RCA como auditor independente, o acesso aos documentos e dados pertinentes.
5. As autoridades competentes da União abstêm-se de executar a ação descrita no artigo 5.o, n.o 2, no que se refere à madeira e produtos de madeira provenientes das espécies enumeradas nos anexos à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), na medida em que esses produtos estejam cobertos pelas disposições em matéria de verificação previstas no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7). O regime de licenciamento FLEGT garante, todavia, a obtenção legal destes produtos.
Artigo 6.o
Licenças FLEGT
1. As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que a madeira e os produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente.
2. As licenças FLEGT são emitidas num formulário em língua francesa.
3. As Partes podem, de comum acordo, criar um sistema eletrónico de emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.
4. O procedimento de emissão das licenças FLEGT, bem como as especificações técnicas, são descritos no Anexo IV.
Artigo 7.o
Definição de madeira obtida legalmente
Para efeitos do presente acordo, consta do Anexo II uma definição de madeira produzida ou adquirida legalmente. O referido anexo apresenta a legislação nacional da RCA que deve ser respeitada para que a madeira e os produtos da madeira sejam objeto de uma licença FLEGT. Inclui igualmente documentação que apresenta os critérios, os indicadores e os verificadores destinados a comprovar a conformidade com a legislação, designada «grelha de avaliação da legalidade».
Artigo 8.o
Verificação da legalidade da madeira produzida ou adquirida
1. A RCA aplicará um ou mais sistemas destinados a verificar que a madeira e produtos de madeira para expedição foram produzidos ou adquiridos legalmente e que só são exportadas para a União expedições devidamente verificadas. Estes sistemas de verificação da legalidade devem incluir controlos da conformidade, a fim de garantir que a madeira e os produtos de madeira destinados a serem exportados para a União são produzidos ou adquiridos legalmente e que não foram emitidas licenças FLEGT para expedições de madeira e produtos de madeira que não foram produzidos ou adquiridos legalmente ou cuja origem é desconhecida. Os sistemas incluem igualmente procedimentos destinados a assegurar que a madeira de origem ilegal ou desconhecida não entre na cadeia de abastecimento.
2. Os sistemas utilizados para comprovar que as expedições de madeira e produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente são descritos no Anexo V.
Artigo 9.o
Consultas sobre a validade das licenças FLEGT
1. Em caso de dúvida quanto à validade de uma licença FLEGT, a autoridade competente em causa pode solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.
2. Se a autoridade de licenciamento não responder no prazo de vinte e um dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade competente age em conformidade com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença. Se as informações adicionais indicarem que as menções que constam da licença não correspondem à expedição, a autoridade competente age em conformidade com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença.
3. Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas sobre as licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao comité misto de execução do Acordo.
Artigo 10.o
Auditor independente
1. A RCA recorrerá aos serviços de um auditor independente em consulta com a União para o desempenho das funções enumeradas no Anexo VI.
2. O auditor independente é uma entidade que não apresente conflitos de interesses decorrentes de uma relação organizativa ou comercial com a União ou com as entidades reguladoras do setor florestal da RCA, a sua autoridade de licenciamento, qualquer organismo encarregado por esta última de verificar a legalidade da produção de madeira ou qualquer operador que exerça uma atividade comercial no seu setor florestal.
3. O auditor independente opera segundo uma estrutura de gestão documentada e de acordo com políticas, métodos e procedimentos publicados que correspondam às melhores práticas reconhecidas a nível internacional.
4. O auditor independente comunicará as queixas resultantes do seu trabalho ao comité misto de execução do Acordo.
5. O auditor independente elabora regularmente os relatórios completos e de síntese, mencionados no Anexo VI.
6. As Partes facilitam o trabalho do auditor independente, nomeadamente assegurando que este tenha acesso às informações necessárias ao desempenho das suas funções nos territórios respetivos das duas Partes. Em conformidade com as respetivas legislações nacionais em matéria de proteção de dados, as Partes podem, no entanto, abster-se de divulgar informações que não estejam autorizadas a comunicar.
Artigo 11.o
Irregularidades
As Partes informar-se-ão mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspetos:
a) |
À evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da RCA para a União através de um país terceiro, quando a operação tem provavelmente por objetivo evitar o pedido de licença; |
b) |
À emissão de licenças FLEGT para madeira e produtos de madeira que incluem importações de origens suspeitas provenientes de países terceiros; ou |
c) |
À fraude na obtenção ou na utilização de licenças FLEGT. |
Artigo 12.o
Data de entrada em vigor do regime de licenciamento FLEGT
1. As Partes informam-se mutuamente, por intermédio do comité misto de execução do Acordo, assim que considerem ter ultimado todos os preparativos necessários a uma aplicação plena do regime de licenciamento FLEGT.
2. As Partes, por intermédio do comité misto de execução do Acordo, encomendam uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT baseada nos critérios definidos no Anexo VII. A avaliação determina se o sistema de verificação da legalidade (SVL) subjacente ao regime de licenciamento FLEGT, tal como descrito no Anexo V, desempenha adequadamente as suas funções e se são aplicados na União os sistemas que permitem receber, verificar e aceitar as licenças FLEGT, tal como são descritos no artigo 5.o e no Anexo III.
3. Com base nas recomendações do comité misto de execução do Acordo, as duas Partes fixam de comum acordo uma data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT deverá ser totalmente aplicável.
4. As duas Partes analisarão a recomendação e notificar-se-ão mutuamente, por escrito, da sua concordância com a mesma.
Artigo 13.o
Aplicação do SVL à madeira e produtos de madeira não exportados para a União
A RCA utiliza o ou os sistemas de verificação da legalidade descritos no Anexo V para a madeira e produtos de madeira exportados para mercados situados fora da União.
Artigo 14.o
Calendário de execução do presente acordo
1. As Partes aprovam o calendário de execução que consta do Anexo VIII.
2. Por intermédio do comité misto de execução do Acordo, as Partes avaliam os progressos realizados na execução por referência ao calendário fixado no Anexo VIII.
Artigo 15.o
Medidas de acompanhamento
1. As Partes identificaram os domínios referidos no Anexo IX como sendo aqueles em que são necessários recursos técnicos e financeiros complementares para executar o presente acordo.
2. A disponibilização destes recursos complementares deve obedecer aos procedimentos normais de programação da ajuda à RCA na União e nos Estados-Membros da União, bem como aos procedimentos orçamentais da RCA.
3. As Partes consideram que serão necessárias disposições comuns de coordenação do financiamento e das contribuições técnicas da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da União destinados a apoiar estas medidas.
4. A RCA assegurará que o reforço da capacidade de execução do presente acordo seja tido em consideração nos instrumentos nacionais de planeamento, como as estratégias de redução da pobreza.
5. As Partes assegurarão que as atividades relacionadas com a execução do presente acordo sejam coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento pertinentes, atuais ou futuros.
6. A concessão destes recursos deve obedecer aos procedimentos que regem a ajuda da União, tal como previstos no Acordo de Cotonu, bem como aos procedimentos que regem a ajuda bilateral dos Estados-Membros da União à RCA.
Artigo 16.o
Participação das partes interessadas na execução do acordo
1. A RCA implica as parte interessadas na aplicação do presente acordo, em conformidade com as diretivas da Comissão das Florestas da África Central sobre a participação de organizações não governamentais, bem como das populações locais e indígenas.
2. A União consultará regularmente as partes interessadas sobre a execução do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
Artigo 17.o
Proteção social
1. A fim de minimizar eventuais efeitos negativos, as Partes acordam em promover uma melhor compreensão dos modos de vida das comunidades indígenas e locais potencialmente afetadas, incluindo as que estejam implicadas na exploração ilegal.
2. As Partes vigiarão os efeitos do presente acordo para estas comunidades, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes podem acordar medidas complementares para fazer face a esses efeitos negativos.
Artigo 18.o
Medidas de incentivo de mercado
Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União procurará promover um acesso favorável da madeira e dos produtos de madeira cobertos pelo presente acordo ao seu mercado. Estes esforços incluirão:
a) |
A promoção de políticas de compras públicas e privadas que reconheçam os esforços envidados para assegurar um abastecimento de produtos florestais de origem legal; e |
b) |
A promoção dos produtos que disponham de uma licença FLEGT no mercado da União. |
Artigo 19.o
Comité misto de execução do Acordo
1. As Partes criam um comité misto de execução do Acordo para facilitar o acompanhamento e a avaliação do presente acordo.
2. Cada uma das Partes nomeia os seus representantes no comité misto de execução do Acordo.
O comité toma as suas decisões por consenso.
3. O comité misto de execução do Acordo favorece um diálogo e um intercâmbio de informações eficazes e periódicas entre as Partes a fim de otimizar o funcionamento do presente acordo e pode examinar qualquer assunto relacionado com o funcionamento eficaz do mesmo. As funções do comité misto de execução do Acordo são descritas em pormenor no Anexo X.
4. O comité misto de execução do Acordo:
a) |
Reunirá pelo menos uma vez por ano numa data acordada pelas Partes; |
b) |
Elaborará de forma colegial o programa e o mandato das ações conjuntas; |
c) |
Estabelecerá o seu regulamento interno; |
d) |
Organizará a presidência das suas reuniões quer rotativamente, por representantes de cada uma das Partes, quer segundo um sistema de copresidência; |
e) |
Assegurará que os seus trabalhos sejam o mais transparentes possível e que as informações relativas aos seus trabalhos e às suas decisões sejam disponibilizadas ao público; |
f) |
Pode criar grupos de trabalho ou outros organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos. |
5. O comité misto de execução do Acordo publicará um relatório anual. O conteúdo deste relatório é especificado no Anexo XI.
6. No período que decorrer entre a rubrica do presente acordo e a sua entrada em vigor, será criado um mecanismo comum de concertação e acompanhamento, para facilitar a execução do presente acordo.
Artigo 20.o
Comunicações relativas à execução do presente acordo
1. Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente Acordo são:
a) |
Por parte da RCA: o Ministro responsável pelas águas, florestas, caça e pesca; |
b) |
Por parte da União: o Chefe da Delegação da União Europeia na RCA. |
2. As Partes comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias à execução do presente acordo.
Artigo 21.o
Relatórios e divulgação ao público
1. A divulgação ao público de informações é um dos elementos essenciais para promover a boa governação no presente acordo. A divulgação de informações facilita a execução e o acompanhamento do sistema, tornando-o mais transparente. A divulgação de informações permite também uma melhor prestação de contas e uma maior responsabilização da parte dos diferentes agentes implicados. As informações que serão divulgadas e colocadas à disposição do público são enumeradas no Anexo XI.
2. Cada Parte considerará os mecanismos mais adequados (órgãos de informação, documentos, Internet, workshops, relatórios anuais) de divulgação pública da informação. Nomeadamente, as Partes esforçar-se-ão por disponibilizar às diferentes partes interessadas associadas ao setor florestal informações fiáveis, pertinentes e em tempo real. Estes mecanismos são descritos no Anexo XI.
Artigo 22.o
Informações confidenciais
1. Cada Parte compromete-se a não divulgar, dentro dos limites prescritos pela respetiva legislação, as informações confidenciais trocadas no âmbito do presente acordo. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público e não permitirão que as suas autoridades divulguem informações trocadas no âmbito do presente acordo que constituam segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.
2. Sem prejuízo do n.o 1, não serão consideradas confidenciais as seguintes informações:
a) |
O número de licenças FLEGT emitidas pela RCA e recebidas pela União, bem como o volume de madeira e produtos de madeira exportados pela RCA e recebidos pela União; |
b) |
Os nomes e endereços dos titulares de licenças e dos importadores. |
Artigo 23.o
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado e, por outro, no território da RCA.
Artigo 24.o
Resolução de litígios
1. As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.
2. Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de três meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao comité misto de execução do Acordo, que se esforçará por resolvê-lo. O comité recolherá todas as informações pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, deverá examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.
3. Caso o comité misto de execução do Acordo não possa resolver o litígio, as Partes podem:
a) |
Solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte; |
b) |
Recorrer à arbitragem. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea a), qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro, no prazo de trinta dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro. As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro. As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e não são suscetíveis de recurso. |
4. O comité misto de execução do Acordo estabelece as modalidades da arbitragem.
Artigo 25.o
Suspensão
1. Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão serão notificadas por escrito à outra Parte.
2. As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação.
3. A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão já se não aplicam.
Artigo 26.o
Alterações
1. Qualquer das Partes que queira alterar o acordo apresentará a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do comité misto de execução do Acordo. Este último analisará a proposta e, em caso de consenso, formulará uma recomendação. Cada uma das Partes examinará a recomendação e, caso esteja de acordo, adotá-la-á segundo os seus próprios procedimentos.
2. Qualquer alteração assim aprovada pelas duas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. O comité misto de execução do Acordo pode adotar alterações aos anexos do presente acordo.
4. A notificação das eventuais alterações será enviada aos depositários conjuntos do presente acordo.
Artigo 27.o
Anexos
Os anexos fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 28.o
Duração e prorrogação
O presente acordo permanecerá em vigor por um período de seis anos e será prorrogado em seguida por períodos sucessivos de seis anos, a menos que uma das Partes a tal renuncie, notificando por escrito a outra Parte pelo menos um ano antes da data de termo de vigência do presente acordo.
Artigo 29.o
Denúncia
Sem prejuízo do artigo 28.o, qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo por notificação à outra Parte. O presente acordo cessa de vigorar doze meses após a data da referida notificação.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito pelas Partes de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.
2. A notificação será dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Gabinete do Primeiro-Ministro da RCA, que são os depositários conjuntos do presente acordo.
Artigo 31.o
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua francesa.
Съставено в Брюксел на двадесет и осми ноември две хиляди и единадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintiocho de noviembre de dos mil once.
V Bruselu dne dvacátého osmého listopadu dva tisíce jedenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende november to tusind og elleve.
Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten November zweitausendelf.
Kahe tuhande üheteistkümnenda aasta novembrikuu kahekümne kaheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες έντεκα.
Done at Brussels on the twenty-eighth day of November in the year two thousand and eleven.
Fait à Bruxelles, le vingt-huit novembre deux mille onze.
Fatto a Bruxelles, addì ventotto novembre duemilaundici.
Briselē, divi tūkstoši vienpadsmitā gada divdesmit astotajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai vienuoliktų metų lapkričio dvidešimt aštuntą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenegyedik év november havának huszonnyolcadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tmienja u għoxrin jum ta' Novembru tas-sena elfejn u ħdax.
Gedaan te Brussel, de achtentwintigste november tweeduizend elf.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego ósmego listopada roku dwa tysiące jedenastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e oito de novembro de dois mil e onze.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și opt noiembrie două mii unsprezece.
V Bruseli dvadsiateho ôsmeho novembra dvetisícjedenásť.
V Bruslju, dne osemindvajsetega novembra leta dva tisoč enajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayksitoista.
Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde november tjugohundraelva.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sajungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Централноафриканската република
Por la República Centroafricana
Za Středoafrickou republiku
For Den Centralafrikanske Republik
Für die Zentralafrikanische Republik
Kesk-Aafrika Vabariigi nimel
Για την Κεντροαφρικανική Δημοκρατία
For the Central African Republic
Pour la République centrafricaine
Per la Repubblica centrafricana
Centrālāfrikas Republikas vārdā –
Centrinės Afrikos Respublikos vardu
A Közép-afrikai Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Ċentru-Afrikana
Voor de Centraal-Afrikaanse Republiek
W imieniu Republiki Środkowoafrykańskiej
Pela República Centro - Africana
Pentru Republica Centrafricană
Za Stredoafrickú republiku
Za Srednjeafriško republiko
Keski-Afrikan tasavallan puolesta
För Centralafrikanska republiken
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(3) COM (2003) 251 final, 21.5.2003.
(4) A/RES 62/98 de 31 de janeiro de 2008.
(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 38.
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(7) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO (APV)
4401 |
: |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. |
4403 |
: |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
4404 |
: |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
4406 |
: |
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes. |
4407 |
: |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
4408 |
: |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. |
4409 |
: |
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. |
4410 |
: |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
4411 |
: |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
4412 |
: |
Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
441400 |
: |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
4415 |
: |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. |
441600 |
: |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas. |
441700 |
: |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira. |
4418 |
: |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
441900 |
: |
Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha. |
9403 30 |
: |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios. |
9403 40 |
: |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas. |
9403 50 |
: |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir. |
9403 60 |
: |
Outros móveis de madeira. |
ANEXO II
DEFINIÇÃO DE MADEIRA PRODUZIDA LEGALMENTE
Introdução
A presente definição é apresentada sob a forma de uma grelha de avaliação da legalidade constituída por indicadores agrupados em torno de 10 princípios temáticos:
1. |
A empresa tem existência legal; |
2. |
Direitos legais de acesso aos recursos florestais na sua zona de intervenção; |
3. |
Respeito da legislação ambiental; |
4. |
Direitos dos trabalhadores, das comunidades locais e indígenas; |
5. |
Legislação sobre exploração florestal; |
6. |
Transformação dos produtos florestais; |
7. |
Fiscalidades geral e florestal; |
8. |
O transporte e a rastreabilidade dos produtos florestais lenhosos estão em conformidade com a legislação; |
9. |
Cumprimento das cláusulas contratuais; |
10. |
Relações com os subcontratantes em atividades não relacionadas com a produção de madeira. |
Os diversos títulos de exploração florestal na RCA abrangidos pela presente definição são os seguintes:
— |
as licenças de exploração e de ordenamento (PEA) que são atribuídas a sociedades legalmente estabelecidas na RCA para uma exploração industrial em conformidade com um plano de ordenamento, |
— |
as licenças de exploração dos perímetros de repovoamento florestal também designados por «plantações». |
Por outro lado, o código florestal centro-africano prevê outros títulos de exploração florestal:
— |
as licenças artesanais que são licenças para uma superfície inferior ou igual a 10 ha, previstas para serem atribuídas a pessoas singulares de nacionalidade centro-africana ou às comunidades de base, |
— |
as florestas comunitárias cuja superfície máxima unitária é fixada em cinco mil (5 000) ha, e que deverão ser objeto de uma convenção de gestão entre o ministério responsável pelas florestas e uma comunidade rural e/ou indígena organizada. |
As PEA, as licenças artesanais e as florestas comunitárias são atribuídas na floresta de produção do domínio florestal permanente do Estado, situada no sudoeste do país. As plantações situam-se potencialmente em todo o país.
Desde a promulgação do novo código florestal (Lei n.o 08.022 de 17 de outubro de 2008, relativa ao código florestal da República Centro-Africana), a madeira exportada pela RCA é proveniente, na sua maioria, das PEA. A esta é necessário juntar a madeira proveniente das licenças de exploração de antigas plantações de teca.
Devido às dificuldades práticas do início de exploração e de acompanhamento das florestas comunitárias e das licenças artesanais, a exploração destes títulos não está ainda operacional na República Centro-Africana. Em 2010, não existe um título relativo às florestas comunitárias ou às licenças artesanais.
Consequentemente, a grelha de avaliação da legalidade utilizada no âmbito do presente acordo só se aplica aos títulos que se encontram atualmente em exploração, ou seja, as PEA e as plantações. A definição da legalidade será completada a fim de ter em conta as florestas comunitárias e as licenças artesanais nas condições indicadas no Anexo V relativo ao sistema de verificação da legalidade, n.os 1.2 e 2.1.
A vontade de preparar a negociação do APV segundo uma abordagem participativa traduz-se no respeito por todos os interlocutores que intervieram nos debates. Assim, foram constituídos três colégios de intervenientes, a saber, o setor público, o setor privado e a sociedade civil.
A fim de melhorar a compreensão gradual do processo FLEGT e melhorar a formulação das propostas com vista à negociação, a consulta sobre a grelha realizou-se em duas fases distintas: a consulta pelo colégio de intervenientes e a consulta conjunta dos três colégios. A consulta pelo colégio de intervenientes realizou-se a nível interno entre os intervenientes. A consulta conjunta dos três colégios permitiu confrontar as posições de cada um dos colégios com o objetivo de definir uma posição nacional, que serviu de base à equipa de negociação com a União Europeia.
Tendo em conta que a grelha de avaliação da legalidade deve servir de suporte operacional para uma abordagem que visa a emissão das licenças FLEGT, a RCA e a União acordaram na necessidade de testar a aplicabilidade e a pertinência do projeto da grelha de avaliação da legalidade no terreno antes da sua aplicação no âmbito do APV. É nesta ótica que, no decurso das negociações, a organização internacional «The Forest Trust» foi encarregada pelo European Forest Institut (EFI) de dirigir o teste no terreno com a contribuição de representantes centro-africanos.
Considerando que a madeira extraída de plantações de teca é atualmente exportada para o mercado da União sob a forma de toros, a tomada em consideração na grelha de avaliação da legalidade destes produtos provenientes das plantações afigura-se indispensável. A legislação aplicável às plantações está menos desenvolvida. Esta grelha foi elaborada a partir de textos regulamentares existentes. Posteriormente serão elaborados outros textos a fim de melhorar a legislação referente às plantações, devendo a definição da legalidade ser adaptada em conformidade.
Precisão relativa aos indicadores da grelha
Certos indicadores não têm referência regulamentar. Estes indicadores são inscritos sob reserva da publicação e do conteúdo das referências necessárias. Por este motivo, as referências a criar são mencionadas no anexo sobre as medidas de acompanhamento da aplicação do acordo (Anexo IX). Os textos legais que serão finalmente adotados poderão implicar alterações à atual formulação desses indicadores.
Certos indicadores aplicam-se a todos os carregamentos, independentemente da origem da madeira. Outros aplicam-se unicamente aos carregamentos provenientes de PEA ou aos carregamentos provenientes da autorização de exploração do perímetro de repovoamento florestal do Estado (plantações do Estado) ou aos carregamentos provenientes da autorização para explorar um domínio privado (plantação das coletividades ou dos particulares). A última coluna «Títulos afetados» precisa os títulos de origem dos carregamentos a que é aplicável o indicador: todos, PEA, plantações (abrangendo as licenças do perímetro de repovoamento florestal, as denominadas plantações do Estado e as licenças de repovoamento florestal privadas para as coletividades ou particulares, denominadas plantações privadas).
PRINCÍPIO 1: A EMPRESA TEM EXISTÊNCIA LEGAL |
|||||||||||||
|
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Indicador |
Verificadores |
Texto legislativo ou regulamentar |
Títulos afetados |
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|
|
Ordem n.o 83.083 de 31.12.1983 (artigos 7.o e 8.o) |
Todos (PEA e Plantações) |
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|
Decreto n.o 83.550 de 31.12.1983 (artigos 1.o a 7.o) |
||||||||||||
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 176.o) |
|||||||||||||
|
|
Guia do registo |
Todos |
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|
Código Geral dos Impostos edição 2009 (art. 334.o) |
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Despacho n.o 004/MEFPCI/DFB/CAB/SGF/DGID sobre a obrigação da utilização do NIF (artigos 1.o e 2.o) |
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 06.035 de 28.12.2006 relativa ao Código da Segurança Social (art. 31.o) |
Todos |
||||||||||
Decreto n.o 09.116 de 27.4.2009 |
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 31.o) |
PEA |
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|
Decreto n.o 09.118 de 28.4.2009 (art.17.o, n.o 6) |
||||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
Ordem n.o 83.083 de 31.12.1983 (art.12.o) |
Todos |
||||||||||
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 93.o) |
||||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 09.004 relativa ao código de trabalho (art. 331.o) |
Todos |
||||||||||
|
|
Remissão para o Anexo IX: referência legal por criar |
Todos |
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|
|
Lei n.o 99.008 de 19.5.1999 (artigos 1.o a 7.o) |
Todos |
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|
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|
|
Cópia dos recibos do pagamento das quotizações |
Todos |
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|
|
Decreto n.o 00.068 que fixa o regime da contribuição patronal para a ACFPE (artigos 2.o e 4.o) |
Todos |
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|
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|
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|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 209.o e art. 204.o, n.o 2) |
Todos |
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|
Despacho n.o 09.020 de 30.4.2009 (art. 92.o, n.o 2, e art. 93.o) |
||||||||||||
|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 204.o, n.o 2) |
|
||||||||||
|
Despacho n.o 09.020 de 30.4.2009 (art. 92.o, n.o 2, e art. 93.o) |
||||||||||||
Lei n.o 07.018 de 28 de dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (art. 114.o) |
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 208.o a 233.o) |
Todos |
||||||||||
Lei n.o 07.018 de 28 de dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (artigos 114.o a 143.o) |
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PRINCÍPIO 2: DIREITOS LEGAIS DE ACESSO AOS RECURSOS FLORESTAIS NA SUA ZONA DE INTERVENÇÃO |
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|
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|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 31.o, 41.o e 48.o) |
PEA |
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|
Decreto 09.118 de 28.4.2009 (art.17.o, n.o 6) |
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|
Despacho n.o 019 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) |
||||||||||||
|
Despacho n.o 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
||||||||||||
|
Decreto n.o 09.118 (artigos 13.o a 17.o) |
||||||||||||
|
|
Decreto n.o 09.118 de 28.4.2009 (art. 22.o e 44.o) |
PEA |
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|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 179.o a 189.o) |
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|
|||||||||||||
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|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 131.o) |
Plantações privadas |
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|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 107.o, art. 109.o, art. 110.o e art. 114.o) |
PEA |
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|
Decreto n.o 09.118 de 28.4.2009 (art.17.o, n.o 4) |
||||||||||||
|
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|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 62.o e 64.o) |
Plantações |
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Despacho n.o 09.021 de 30 de abril de 2009 (artigos 72.o a 75.o) |
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|
Remissão para o Anexo IX: o caderno de encargos está por criar |
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|
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|
|
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 131.o) |
Plantações privadas |
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|
Remissão para o Anexo IX: o caderno de encargos está por criar |
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|
|||||||||||||
|
|
Despacho n.o 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
PEA |
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PRINCÍPIO 3: RESPEITO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL |
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|
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|
|
Lei n.o 07.018 de 28 de dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (artigos 87.o e 93.o, n.o 2) |
PEA |
||||||||||
|
Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adotar. |
||||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 07.018 de 28 de dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (art. 87.o) |
PEA |
||||||||||
Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adotar. |
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|
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|
|
Lei n.o 07.018 de 28 de dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (artigos 3.o, 19.o, 20.o e 43.o a 45.o) |
PEA |
||||||||||
Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adotar. |
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|
|
Lei n.o 07.018 de 28 de dezembro de 2007 relativa ao código do ambiente (artigos 15.o, 102.o e 106.o, n.o 2) |
PEA |
||||||||||
Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adotar. |
|||||||||||||
PRINCÍPIO 4: DIREITOS DOS TRABALHADORES, DAS COMUNIDADES LOCAIS E INDÍGENAS |
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|
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|
Lei n.o 09.004 de 29.1.2009 relativa ao código do trabalho (artigos 12.o, 17.o, 18.o, 30.o, 31.o e 33.o) |
Todos |
||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 09.004 de 29.1.2009 relativa ao código do trabalho (artigos 58.o, 60.o e 67.o) |
Todos |
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|
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 09.004 de 29.1.2009 relativa ao código do trabalho (artigos 63.o e 129.o) |
Todos |
||||||||||
|
A convenção coletiva do setor da exploração florestal na República Centro-Africana (art. 10.o, n.o 4) |
||||||||||||
|
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|
|||||||||||||
|
|
Lei n.o 09.004 relativa ao código do trabalho (artigos 197.o a 201.o e 331.o) |
Todos |
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|
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|
|
Lei n.o 09.004 relativa ao código do trabalho (artigos 221.o a 230.o e 94.o a 99.o) |
Todos |
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|
Convenção coletiva do setor da exploração florestal |
||||||||||||
|
|
Lei n.o 09.004 relativa ao código de trabalho (artigos 82.o a 87.o) |
Todos |
||||||||||
|
Despacho 005/MFPESSFP/CAB/DGTEFP de 11 de julho de 2004 relativo à instituição e funcionamento dos comités de higiene e segurança na República Centro-Africana (artigos 1.o a 3.o e art. 9.o a 17.o) |
||||||||||||
Convenção coletiva do setor da exploração florestal |
|||||||||||||
Repartição Internacional do Trabalho, Convenção C155 sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981 (art. 12.o, alíneas a) e b), art. 16.o) ratificada em 5.6.2006 pela RCA |
|||||||||||||
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|
Lei n.o 09.004 relativa ao código de trabalho (artigos 247.o a 251.o) |
Todos |
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|||||||||||||
|
|
Lei n.o 09.004 relativa ao código de trabalho (artigos 247.o a 249.o e art. 97.o) |
Todos |
||||||||||
Convenção coletiva do setor da exploração florestal |
|||||||||||||
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Despacho n.o 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) |
PEA |
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Despacho n.o 09.26 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 14.o a 22.o e 107.o) |
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Decreto 09.118 de 28.4.2009 (art.17.o, n.os 4 e 5) |
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Despacho 005/ Ministério do Desenvolvimento Rural de 9 de julho de 1973 |
PEA |
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PRINCÍPIO 5: LEGISLAÇÃO SOBRE EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 14.o) |
PEA |
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Despacho n.o 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 102.o e 107.o) |
PEA |
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Convenção provisória de ordenamento |
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Despacho n.o 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 102.o a 105.o e art. 107.o) |
PEA |
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Convenção provisória de ordenamento – exploração |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 103.o) |
PEA |
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Despacho n.o 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) |
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Despacho n.o 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 94.o, 103.o e 114.o) |
PEA |
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Despacho n.o 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) |
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Despacho n.o 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
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Despacho n.o 0.19 de 5.7.2006 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 1) |
PEA |
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Despacho n.o 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 94.o, 103.o e 114.o) |
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Artigo 64.o da Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal da RCA |
Plantações |
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Artigos 72.o a 75.o do Despacho n.o 09.021 de 30 de abril de 2009 |
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Remissão para o Anexo IX: os textos de aplicação estão por adotar. |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 105.o) |
PEA |
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Despacho n.o 09.026 de 28.7.2009 que aprova as normas nacionais de elaboração dos planos de ordenamento (Volume 2) |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 94.o, 103.o e 114.o) |
PEA |
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Convenção provisória de exploração |
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Convenção definitiva |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 105.o) |
PEA |
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Convenção definitiva de exploração |
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Convenção provisória de exploração |
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Decreto n.o 09.021 de 30.4.09 (art. 53.o) |
PEA |
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Convenção definitiva |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 186.o e 190.o) |
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Convenção definitiva de exploração |
PEA |
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Convenção provisória de exploração |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 201.o, 202.o e 204.o) |
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PRINCÍPIO 6: TRANSFORMAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 39.o) |
PEA |
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Convenção provisória de exploração e de ordenamento |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 44.o) |
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Referência a criar: Remissão para o Anexo IX |
PEA |
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Referência a criar: Remissão para o Anexo IX |
PEA |
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PRINCÍPIO 7: FISCALIDADE GERAL E FLORESTAL |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 190.o) |
Todos |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 190.o) |
Todos |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 190.o) |
Todos |
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|
A lei das finanças de cada exercício orçamental |
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Decreto 86.328 de 20 de novembro de 1986 (art. 2.o) |
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A lei das finanças de cada exercício orçamental |
Todos |
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Código geral dos impostos (artigos 120.o, 125.o, 140.o, 204.o, 247.o, 248.o e 257.o) |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 179.o a 193.o) |
PEA |
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A lei das finanças de cada exercício orçamental |
Todos |
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|
Todos |
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|
Todos |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativo ao código florestal (art. 198.o) |
Todos |
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|
A lei das finanças de cada exercício orçamental |
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Ato n.o 1/92-UDEAC-CD-SE1 |
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Artigos 12.o e 22.o do código aduaneiro da CEMAC |
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Ato n.o1/93-UDEAC-573-CD-SE1 |
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Ato n.o 7/93-UDEAC-556-CD-SE1 |
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Ato n.o 16/96-UDEAC-556-CD-57 |
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Ato n.o 5/89-UDEAC-491 |
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|
A lei das finanças de cada exercício orçamental |
Todos |
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|
Ato n.o 1/92-UDEAC-CD-SE1 |
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Artigos 12.o e 22.o do código aduaneiro da CEMAC |
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Ato n.o 1/93-UDEAC-573-CD-SE1 |
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Ato n.o 7/93-UDEAC-556-CD-SE1 |
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|
Ato n.o 16/96-UDEAC-556-CD-57 |
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|
Ato n.o 5/89-UDEAC-491 |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativo ao código florestal (art. 200.o) |
Todos |
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PRINCÍPIO 8: O TRANSPORTE E A RASTREABILIDADE DOS PRODUTOS FLORESTAIS LENHOSOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO |
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Todos |
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No caso do transporte de produtos florestais para exportação existe uma referência suplementar: Decreto n.o 90.043 de maio de 1990 que organiza os transportes rodoviários na RCA |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 93.o) |
Todos |
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Código aduaneiro da CEMAC (artigos 133.o e 134.o) |
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Decreto n.o 90.043 de maio de 1990 que organiza os transportes rodoviários na RCA |
Todos |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 93.o e 96.o) |
Todos |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 93.o e 96.o) |
Todos |
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Despacho interministerial n.o 82 de 13.2.2004 |
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Remissão para o Anexo IX: referência a criar para o Sistema Nacional de Rastreabilidade |
Todos |
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Despacho interministerial n.o 82 de 13.2.2004 |
Todos |
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PRINCÍPIO 9: CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 177.o a 192.o) |
PEA |
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Referência a completar: despacho que valida as normas de gestão florestal em curso de elaboração, remissão para o Anexo IX |
PEA |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (artigos 50.o e 51.o) |
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Referência a completar: despacho que valida as normas de gestão florestal em curso de elaboração, remissão para o Anexo IX |
PEA |
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Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal (art. 90.o) |
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Código de proteção da fauna |
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Ordem n.o 84.045 de 27 de julho de 1984 (artigos 34.o, 111.o e 112.o) |
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PRINCÍPIO 10: RELAÇÕES COM OS SUBCONTRATANTES EM ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE MADEIRA. |
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Código dos direitos de registo, do imposto de selo e da curadoria (artigos 2.o e 13.o) |
Todos |
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Código Civil (art. 1101.o e seguintes) |
Todos |
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Reportório das leis, principais textos regulamentares, acordos regionais e acordos internacionais tidos em conta na verificação da legalidade florestal
Os textos visados no âmbito desta grelha única são os seguintes:
— |
Ordens (83.083 de 31.12.1983; 84.045 de 27.7.1984); |
— |
Lei n.o 08.022 de 17.10.2008 relativa ao código florestal da República Centro-Africana e diferentes diplomas de aplicação: decretos, despachos, decisões e notas de serviço; |
— |
Lei n.o 07.018 de 28.12.2007 relativa ao código do ambiente; |
— |
Lei n.o 09.004 relativa ao código do trabalho; |
— |
Lei relativa ao código civil da RCA; |
— |
Lei relativa ao código geral dos impostos (incluindo a lei relativa ao código de registo do imposto de selo e da curadoria); |
— |
Lei das finanças de cada exercício orçamental; |
— |
Lei n.o 06.035 de 28.12.2006 relativa ao código da segurança social; |
— |
Lei n.o 99.008 de 19.5.1999; |
— |
Código dos seguros da CIMA; |
— |
Código aduaneiro da CEMAC, atos que estabelece o código aduaneiro da CEMAC:
|
— |
As convenções (convenção coletiva das explorações florestais na RCA, Repartição Internacional do Trabalho, Convenção C155, 1981, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, convenção definitiva de exploração e de ordenamento, convenção provisória de exploração e de ordenamento); |
— |
Código de proteção da fauna, Ordem n.o 84.045 de 27 de julho de 1984; |
— |
Código de registo do imposto de selo e da curadoria; |
— |
Código civil; |
— |
Decretos:
|
— |
Despachos ministeriais e interministeriais:
|
— |
Guia de registo |
ANEXO III
Condições para a introdução em livre prática na União Europeia de madeira e produtos de madeira exportados de um país parceiro e cobertos por uma licença FLEGT
ENQUADRAMENTO GERAL
O Regulamento (CE) n.o 2173/2005, e o Regulamento (CE) n.o 1024/2008 da Comissão (1), de 17 de outubro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 regem as condições de entrada no mercado da União da madeira e produtos de madeira provenientes da RCA e cobertos por uma licença FLEGT. Os procedimentos definidos nesses regulamentos preveem uma eventual adaptação às condições nacionais dos Estados-Membros e, nomeadamente, a possibilidade de que as autoridades competentes responsáveis pela aceitação das licenças FLEGT por ocasião da entrada no mercado da União sejam as autoridades aduaneiras ou outra administração. Por esta razão, na descrição do processo são previstas duas etapas de verificação: (1) controlo documental da licença e (2) controlo da conformidade da expedição com as informações fornecidas na licença correspondente.
Este processo aplicado na União destina-se a reforçar os controlos criados pela RCA e a verificar que as licenças FLEGT apresentadas à entrada na União são efetivamente as que foram devidamente emitidas e registadas pela autoridade de licenciamento centro-africana e que cobrem as expedições, tal como previsto pelas autoridades centro-africanas. As autoridades competentes não estão mandatadas para pôr em causa o sistema centro-africano de verificação da legalidade e a validade da atribuição das licenças, questões que serão eventualmente tratadas pelo comité misto de execução do Acordo.
Artigo 1.o
Tratamento das licenças
1. A licença FLEGT (a seguir designada «licença») é apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro em que a expedição (2) coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática (3).
2. Imediatamente após a aceitação da licença, as autoridades competentes referidas no n.o 1 informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.
Artigo 2.o
Controlo documental das licenças
1. As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo de licença descrito no Anexo IV.
2. Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade indicada na licença.
3. Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.
4. A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.
5. Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.
Artigo 3.o
Pedido de informações adicionais
1. Em caso de dúvida quanto à validade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.
2. O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença, do duplicado ou da licença de substituição em causa.
Artigo 4.o
Verificação física
1. A verificação da conformidade da expedição com a licença correspondente é efetuada, se necessário, pelas autoridades competentes.
2. Se as autoridades competentes considerarem necessária uma verificação complementar da expedição, podem ser efetuados controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.
3. Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.
4. As despesas incorridas durante as verificações ficarão a cargo do importador, exceto nos casos em que a legislação nacional dos Estados-Membros envolvidos decidir em contrário.
Artigo 5.o
Verificação prévia
Uma licença apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta pode ser aceite se respeitar todas as exigências previstas no Anexo IV e se não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do presente anexo.
Artigo 6.o
Introdução em livre prática
1. O número da licença que cobre a madeira e os produtos de madeira sujeitos a uma declaração aduaneira de introdução em livre prática deve constar da casa 44 do Documento Administrativo Único em que esta declaração é efetuada.
Se a declaração aduaneira for efetuada por meios informáticos, a referência em questão deve ser indicada na casa adequada.
2. A madeira e os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão do procedimento descrito no presente anexo.
(1) JO L 277 de 18.10.2008, p. 23.
(2) Entende-se por expedição uma quantidade de produtos de madeira referidos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 coberta por uma licença FLEGT, enviada de um país parceiro por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira para introdução em livre prática na União Europeia.
(3) A introdução em livre prática é um regime aduaneiro da União Europeia. A introdução em livre prática implica: (1) a cobrança dos direitos de importação devidos; (2) a cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança; (3) a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior (no caso vertente, é no âmbito destas medidas que se insere a licença FLEGT); (4) o cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.
ANEXO IV
PROCESSO DE EMISSÃO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT
CAPÍTULO 1
FORMALIDADES DE PEDIDO DE LICENÇA FLEGT
Artigo 1.o
Qualquer empresa centro-africana do setor da madeira que queira exportar produtos provenientes da sua exploração, transformação ou atividades de negócio para a União Europeia deve dispor de uma licença FLEGT para cada carregamento de produtos de madeira e para cada destino na União Europeia. A licença FLEGT constitui a forma de certificar que a madeira e os produtos de madeira são produzidos legalmente.
Artigo 2.o
A emissão de uma licença fica sujeita a um pedido por escrito em suporte papel endereçado à autoridade de licenciamento. O pedido de licença deverá permitir preencher todas as informações e indicações inscritas no Apêndice I do presente anexo. O pedido de licença será efetuado utilizando um modelo de tipo único que será colocado em circulação pela administração florestal.
Artigo 3.o
A autoridade de licenciamento é um organismo designado pelo Ministro responsável pelas florestas e colocado sob a sua autoridade. O organismo fica dependente do gabinete do ministro, mas não constitui uma função delegada. Trata-se de uma estrutura de pleno direito.
A composição e as atribuições deste organismo de licenciamento serão definidas por despacho do ministro responsável pelas florestas a adotar durante a fase de execução do acordo.
Artigo 4.o
O pedido deve indicar a menção «pedido de licença FLEGT».
Deve incluir o nome do título, o número do título inscrito no registo florestal, a data do pedido e a assinatura do requerente. O requerente deve indicar expressamente se deseja receber a licença FLEGT em Douala.
Em relação aos toros, o requerente deve, além disso, indicar a unidade florestal de gestão.
O pedido deve definir claramente a natureza, a origem, o volume e o destino do produto em questão.
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos aduaneiros:
— |
Documento de especificação da estrutura de segurança das receitas de exportação (BIVAC); |
— |
Declaração de exportação comercial (DEC); |
— |
Formulário EUR.1; |
— |
Recibos do desalfandegamento (direitos de saída, imposto mínimo forfetário, taxa relativa ao equipamento informático das Finanças). |
O formulário de pedido de uma licença FLEGT será definido durante a fase de desenvolvimento do sistema de verificação da legalidade (SVL), sendo em seguida comunicado pela autoridade de licenciamento aos interessados, nomeadamente os exportadores, e publicado.
Artigo 5.o
As referências do pedido são registadas nos arquivos da empresa requerente e devem corresponder às que foram entregues no gabinete da autoridade de licenciamento.
Artigo 6.o
Os pedidos apresentados pelas empresas são registados pela autoridade de licenciamento que emite um aviso de receção.
Artigo 7.o
Os documentos apresentados pela empresa requerente (formulário do pedido corretamente preenchido e documentos aduaneiros referidos no artigo 4.o do presente anexo) são transmitidos à Inspeção central das águas e florestas (ICEF) que procede à verificação da legalidade do carregamento para o qual um pedido de licença foi apresentado emitindo um parecer relativo à conformidade. Os procedimentos de verificação utilizados são descritos no Anexo V. A verificação pela ICEF é obrigatória.
Artigo 8.o
Tendo em conta o parecer da ICEF, a autoridade de licenciamento emitirá:
— |
no caso de a licença ser enviada a Douala, um documento de parecer favorável prévio num prazo máximo reduzido, na ordem dos dois dias úteis a contar da data da receção do pedido, se o carregamento abrangido pela licença for considerado legal, de acordo com o procedimento descrito no Anexo V; |
— |
no caso de a licença ser enviada a Bangui, a licença num prazo máximo reduzido, na ordem dos dois dias úteis a contar da data da receção do pedido, se o carregamento abrangido pela licença for considerado legal, de acordo com o procedimento descrito no Anexo V; |
O procedimento utilizado em caso de não conformidade é descrito pormenorizadamente no Anexo V.
O resultado da verificação é comunicado à empresa e arquivado pelo Centro de dados florestais (CDF) juntamente com as cópias das licenças emitidas. Para esse efeito, deve ser mantido um registo pela autoridade de licenciamento.
As formalidades correspondentes aos pedidos de licença serão pormenorizadas durante a fase de desenvolvimento do SVL, sendo em seguida comunicadas pela autoridade de licenciamento aos interessados, nomeadamente aos exportadores potenciais, e publicadas.
CAPÍTULO 2
EXIGÊNCIAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT
Artigo 9.o
A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou por via eletrónica.
A licença deve conter as informações previstas no Apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no Apêndice 2.
Artigo 10.o
A licença FLEGT é válida a partir da data da sua emissão.
O prazo de validade da licença FLEGT é de seis meses. A data de caducidade é indicada na licença.
Depois de caducada, a licença será considerada nula. Em caso de força maior devidamente comprovada, é apresentado um novo pedido à autoridade de licenciamento FLEGT.
Em caso de destruição dos produtos de madeira em causa, a licença FLEGT caduca e deve ser devolvida à autoridade emissora.
Artigo 11.o
As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no Apêndice 1.
Artigo 12.o
O papel a utilizar pesa 120 gramas/m2.
O seu formato é de 21/29 cm (A4).
O papel utilizado no formulário deve ter as seguintes cores:
— |
branco para o formulário n.o 1, o «original»; |
— |
amarelo para o formulário n.o 2, o «exemplar destinado aos serviços aduaneiros da União»; |
— |
verde para o formulário n.o 3, o «exemplar destinado aos serviços aduaneiros centro-africanos»; |
— |
azul para o formulário n.o 4, o «exemplar destinado à autoridade de licenciamento». |
Artigo 13.o
As licenças devem ser datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Devem ser assinadas à mão.
As marcas dos carimbos da autoridade de licenciamento serão apostas por meio de um carimbo metálico, de preferência de aço. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco, combinado com letras e algarismos obtidos por perfuração. A autoridade de licenciamento registará as quantidades atribuídas em letras e algarismos, através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
O formulário não deve conter rasuras ou emendas, salvo se tiverem sido validadas pelo carimbo e pela assinatura da autoridade de licenciamento.
As licenças são impressas e preenchidas em francês.
Artigo 14.o
A licença é emitida em quatro exemplares, dois dos quais são entregues ao requerente.
Após ter sido preenchida, visada, assinada e datada pela autoridade de licenciamento:
— |
o primeiro exemplar, com a menção «original», é entregue ao requerente, para ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro da União onde a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática, |
— |
o segundo exemplar, com a menção «cópia destinada às autoridades europeias», é entregue ao requerente, para ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro da União Europeia onde a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática, |
— |
o terceiro exemplar, com a menção «cópia destinada às autoridades aduaneiras centro-africanas», é remetido ao serviço aduaneiro da RCA, |
— |
o quarto exemplar, com a menção «cópia destinada à autoridade de licenciamento», é arquivada pela autoridade de licenciamento no CDF. |
CAPÍTULO 3
LICENÇA FLEGT EXTRAVIADA, ROUBADA OU DESTRUÍDA
Artigo 15.o
Em caso de extravio, roubo ou destruição do «original» e/ou do «exemplar destinado às autoridades aduaneiras da União», o titular da licença ou o seu representante autorizado podem solicitar à autoridade de licenciamento que emita um ou vários documentos de substituição, com base no(s) documento(s) que mantém na sua posse ou submetido(s) aquando do seu pedido da licença FLEGT.
Em caso de extravio, roubo ou destruição do «exemplar destinado às autoridades aduaneiras centro-africanas», o titular pode solicitar à autoridade de licenciamento que lhe emita um documento de substituição.
A autoridade de licenciamento emitirá o(s) documento(s) de substituição no prazo de 24 horas a contar da receção do pedido do titular da licença.
Os documentos de substituição incluem todas as indicações e as menções que constavam na licença que substituem, incluindo o número da licença.
O(s) documento(s) de substituição deve(m) conter a menção «Duplicado».
Em caso de extravio, roubo ou destruição do documento de substituição, não será emitido nenhum outro documento de substituição.
Se o documento extraviado ou roubado for encontrado, passa a ser um documento caducado e deve ser enviado à autoridade de licenciamento.
CAPÍTULO 4
DÚVIDAS QUANTO À VALIDADE DA LICENÇA FLEGT
Artigo 16.o
Em caso de dúvida quanto à validade da licença ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar verificações complementares à autoridade de licenciamento.
Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento pode pedir às autoridades competentes que enviem uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.
Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento retirará a licença e emitirá um exemplar corrigido com a menção «Duplicado», autenticado pelo carimbo, que transmitirá às autoridades competentes.
Se a validade da licença for confirmada, a autoridade de licenciamento informará as autoridades competentes, de preferência por via eletrónica, e devolverá os exemplares da licença. Os exemplares devolvidos conterão a menção validada/autenticada pelo carimbo «Validado em …».
Se a licença posta em causa não for válida, a autoridade de licenciamento informará as autoridades competentes, de preferência por via eletrónica.
Apêndices
1. |
Formulário da licença |
2. |
Notas explicativas |
Apêndice 1
Modelo de licença FLEGT
Apêndice 2
Notas explicativas
Generalidades
— |
Preencher os formulários em maiúsculas. |
— |
Quando são referidos, os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países. |
Casa 1 |
Organismo emissor |
Indicar o nome e o endereço da autoridade de licenciamento. |
Casa 2 |
País de origiem: República Centro-Africana |
[Natureza do título, Operador, n.o do(s) título(s), Unidade florestal de gestão, n.o Contrato, n.o E101] |
Casa 3 |
Número da autorização FLEGT |
Indicar o número de emissão. |
Casa 4 |
Data de expiração |
Prazo de validade da licença. |
Casa 5 |
País de exportação |
País parceiro a partir do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE. |
Casa 6 |
Código ISO |
Indicar o código de duas letras do país parceiro referido na casa 5. |
Casa 7 |
Meio de transporte |
Indicar o meio de transporte a partir do ponto de exportação. |
Casa 8 |
Titular da autorização |
Indicar o nome e o endereço do exportador. |
Casa 9 |
Designação comercial da madeira e produtos de madeira |
Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira. |
Casa 10 |
Posição do SH |
Indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. |
Casa 11 |
Nomes comuns ou científicos |
Indicar o nome comum ou científico da categoria de madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma categoria. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias cuja identidade não possa ser conhecida. |
Casa 12 |
País de abate |
Indicar os países onde foi abatida a madeira da categoria referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias cuja identidade não possa ser conhecida. |
Casa 13 |
Código ISO |
Indicar os códigos ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas categorias cuja identidade não possa ser conhecida, por exemplo painéis de partículas. |
Casa 14 |
Volume(s) (m3) |
Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido. |
Casa 15 |
Peso líquido |
Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, etiquetas, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 14 não o tiver sido. |
Casa 16 |
Número de unidades |
Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida. |
Casa 17 |
Marcas distintivas |
Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida. |
Casa 18 |
Assinatura e carimbo do organismo emissor |
A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o local e a data. |
ANEXO V
SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE (SVL)
I. INTRODUÇÃO
1.1. Contexto
a) Apresentação do setor
O território da RCA tem uma superfície total de 623 000 km2 e está coberto de ecossistemas diversificados, dos quais 54 000 km2 são florestas densas repartidas em dois blocos: o maciço florestal do sudoeste que abrange 3 800 000 ha e o maciço do sudeste que abrange 1 600 000 ha. Apenas o maciço florestal do sudoeste é atualmente objeto de uma exploração industrial.
Onze empresas florestais estão presentemente operacionais com uma produção média anual de cerca de 600 000 m3 de toros e 200 000 m3 de madeira serrada (fontes: Anuários estatísticos do MEFCP).
Os principais destinos da madeira centro-africana são: a Europa, a Ásia, a América e a África;
b) As estruturas atualmente responsáveis pelo controlo
As estruturas de controlo que exercem efetivamente as funções de controlo nos diferentes serviços ministeriais, tanto a nível central, como a nível dos serviços descentralizados, são as seguintes:
— |
O Ministério das águas, florestas, caça e pesca |
A nível central: as verificações documentais fazem-se diariamente, enquanto os controlos no terreno são feitos a uma frequência variada (trimestral ou semestralmente):
— |
a Direção-Geral das águas, florestas, caça e pesca (DGEFCP) através de duas direções: a Direção das explorações e indústrias florestais (DEIF) e a Direção dos inventários e ordenamento florestal (DIAF), |
— |
a Inspeção central das águas e florestas (ICEF), |
— |
o Centro de dados florestais (CDF), |
— |
a Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) composta pelos seguintes elementos ministeriais:
|
— |
a Direção dos assuntos jurídicos e do contencioso (DAJC). |
A nível dos serviços descentralizados: os controlos a nível descentralizado não são tão regulamentados em termos de frequência. Podem ser trimestrais ou semestrais. Todavia, os controlos a nível dos postos fronteiriços são feitos diariamente, em cada passagem de um camião carregado:
— |
a Direção-Geral dos serviços regionais através das direções regionais das águas e florestas, as inspeções municipais e as inspeções nas fronteiras, |
— |
o Ministério do ambiente e da ecologia:
|
— |
o Ministério das finanças e do orçamento:
|
— |
o Ministério do comércio e da indústria:
|
— |
o Ministério da função pública, da segurança social e da inserção profissional dos jovens:
|
— |
Ministério do desenvolvimento rural e da agricultura, |
— |
Ministério da Justiça:
|
— |
o Ministério da segurança pública e da administração do território:
|
c) Identificação das áreas de melhoria
A execução do SVL necessita de melhorias nos domínios abaixo indicados:
— |
Quadro jurídico: vários textos regulamentares, sobretudo as leis sobre os vários códigos (Código do ambiente de dezembro de 2007, Código florestal de 2008) existentes na RCA no sentido de melhorar a governação do seu setor florestal. No entanto, o trabalho de análise e de preparação do acordo demonstrou que a legislação centro-africana aplicável ao setor florestal deveria ser completada. |
— |
Quadro institucional: o Ministério das águas e florestas que é o principal responsável pela gestão confronta-se com uma série de problemas para executar a sua política. Estas dificuldades explicam a irregularidade dos controlos:
|
Observação independente
A sociedade civil foi estruturada numa plataforma, mas as competências e os meios são atualmente limitados, não lhe permitindo realizar uma observação independente.
Auditoria independente
A República Centro-Africana não dispõe atualmente de um sistema de auditoria externo ou de escrutínio independente no seu sistema florestal.
O Anexo IX do presente acordo propõe nomeadamente medidas complementares a fim de resolver algumas destas constatações.
1.2. Cobertura do SVL
Os produtos abrangidos pelo SVL são estabelecidos no Anexo I.
O SVL aplica-se a todas as fontes atuais de madeira e produtos de madeira abertas à exportação. Em 2010, tratou-se:
— |
das licenças de exploração e de ordenamento (PEA), |
— |
das plantações (também conhecidas por «perímetros de repovoamento florestal». |
A madeira em trânsito e a madeira importada são tomadas em consideração pelo SVL. Este último é também utilizado para as madeiras e produtos exportados para os mercados fora da União.
Em contrapartida, o SVL não se aplica à madeira proveniente de:
— |
florestas comunitárias, e |
— |
licenças de exploração artesanal. |
Com efeito e até à data, se bem que estas disposições estejam previstas no código florestal, não existem ainda florestas comunitárias nem licenças de exploração artesanal na RCA. Estas fontes não são, por conseguinte, tidas em conta no que respeita ao SVL. No futuro, a madeira e os produtos de madeira provenientes de florestas comunitárias ou de licenças de exploração artesanal poderão tornar-se uma realidade e serem exportados para a União. Nessa altura serão tidas em conta no que respeita ao SVL.
O mercado nacional do consumo de madeira não está coberto pelo SVL descrito no presente acordo. As atividades locais que alimentam o consumo nacional de madeira e de produtos de madeira são regularmente controladas, em conformidade com outras disposições que não as do presente acordo. O SVL referido no acordo assegura que os produtos exportados não incluem produtos provenientes do mercado nacional.
2. DEFINIÇÃO DA LEGALIDADE E VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA MADEIRA
2.1. Grelhas de avaliação da legalidade
A RCA dispõe de textos legislativos (código florestal, código do ambiente, código aduaneiro da CEMAC, código geral dos impostos, código do trabalho e das leis sociais, etc.), bem como de vários textos de aplicação cujas disposições, relativas à atividade florestal, foram divididas em princípios, critérios e indicadores em duas grelhas de avaliação da legalidade (PEA e plantações) que figuram no Anexo II.
Alguns indicadores dessas grelhas não tinham referência jurídica na data em que o acordo foi rubricado. As referências jurídicas ou regulamentares adaptadas (incluindo as referidas no Anexo IX) serão criadas durante a fase de aplicação do acordo e antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA. As grelhas e, de um modo geral, o SVL serão atualizados em função da evolução do conteúdo da legislação. Os anexos do presente acordo serão modificados em conformidade mediante uma decisão do comité misto de execução do Acordo, em conformidade com o artigo 26.o do presente acordo.
Na RCA não foi atribuída nenhuma floresta comunitária ou licença artesanal. As grelhas relativas às florestas comunitárias e às licenças artesanais serão desenvolvidas aquando da aplicação do presente acordo, antes das primeiras atribuições destes títulos.
2.2. Verificação das grelhas de avaliação da legalidade
A verificação da legalidade envolve vários organismos ministeriais centralizados e descentralizados que poderão ser acompanhados nas suas tarefas por um observador independente da sociedade civil. Estes organismos ministeriais são as seguintes:
— |
a Direção-Geral das águas, florestas, caça e pesca (DGEFCP) através de duas direções: a Direção das explorações e indústrias florestais (DEIF) e a Direção dos inventários e do ordenamento florestal (DIAF) que asseguram as diferentes verificações a nível central, |
— |
a Direção-Geral dos serviços regionais (DGSR), através das direções regionais (DR), as inspeções municipais e os controlos nas fronteiras, que asseguram diferentes verificações a nível regional, |
— |
o CDF que recolhe, centraliza e processa os dados, no âmbito de um sistema de gestão de base de dados (SGBD), |
— |
a Inspeção central das águas e florestas (ICEF) que supervisiona e garante o bom funcionamento da verificação da legalidade, |
— |
a Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) que é responsável pelas missões de verificação espontâneas, |
— |
a Direção dos assuntos jurídicos e do contencioso do Ministério das águas e florestas que verifica o registo de infrações e as recuperações em matéria de transação, |
— |
as direções regionais do trabalho que verificam a conformidade em matéria de emprego e direitos sociais dos trabalhadores, |
— |
a Direção-Geral dos impostos que se assegura do registo fiscal (NIF) e do pagamento regular dos impostos, |
— |
a Direção-Geral do urbanismo e do habitat que intervém no processo de emissão do título de propriedade (respeitante às plantações), |
— |
o Presidente do Tribunal do Comércio que verifica que a empresa não foi objeto de uma condenação, |
— |
as secretarias do Tribunal do Comércio que verificam se a empresa está regularmente registada, |
— |
a Direção da cobrança, controlo e contencioso (da Caixa nacional de segurança social – CNSS) verifica a cobrança das contribuições sociais, |
— |
a Direção de estudos, planeamento e emprego verifica a atualização dos processos das entidades patronais. |
O observador independente da sociedade civil: é constituído por várias Organizações Não Governamentais (ONG) centro-africanas que compõem a plataforma da sociedade civil em relação à governação florestal. Desempenha um papel de apoio aos serviços ministeriais implicados na verificação.
O quadro abaixo apresenta as modalidades de verificação da legalidade das expedições de madeira e produtos de madeira.
Elementos explicativos do quadro:
1.a coluna: indicadores da grelha de avaliação da legalidade a preencher para que um carregamento seja considerado legal e para que possa ser emitida uma licença.
2.a coluna: verificadores que comprovam que o indicador está bem preenchido.
3.a e 4.a colunas: serviços e estruturas responsáveis pela verificação do indicador.
5.a coluna: metodologia da verificação que deverá ser confirmada durante a fase de aplicação do presente acordo.
6.a coluna: órgãos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo.
IND |
Indicadores (1) |
Verificadores (2) |
Departamentos (3) |
Estruturas de verificação (4) |
Metodologia de verificação (5) |
Órgãos responsáveis pelo controlo da verificação e metodologia de controlo (6) |
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1.1.1 |
Registo nas administrações económicas Ministério do comércio e da Indústria |
|
Ministério do comércio e da Indústria |
Direção-Geral do Comércio, da Concorrência e do Consumo/Direção da Concorrência/Serviço da Concorrência e Luta contra a Fraude |
Metodologia: |
Organismo responsável: |
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Inspeção central do Ministério do comércio |
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Serviço descentralizado do Ministério do comércio no balcão único |
A autorização comercial é concedida a título definitivo, regra geral o seu controlo é feito aquando da verificação do cartão de comerciante |
Inspeção central do Ministério das Florestas (ICEF) |
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Direção do comércio interno |
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Metodologia: |
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IC do Ministério do comércio |
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ICEF |
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Frequência: |
Frequência: |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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1.1.1.1: |
IC do Ministério do comércio |
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ICEF: |
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1.1.1.2 : |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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DGCC: |
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Envio anual de um relatório que apresenta a situação de conjunto das empresas do setor florestal à Inspeção Central do Comércio com cópia ao CDF por intermédio da ICEF (o formulário de troca de informações deve ser elaborado) |
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CDF: |
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1.1.2 |
Registo junto da administração fiscal (Ministério das finanças e do Orçamento, Direção-Geral dos Impostos) |
|
Ministério das águas, florestas, caça e pesca |
Centro de dados florestais (CDF) |
Metodologia: |
Organismo responsável: Inspeção central das águas e florestas |
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|
Ministro das Finanças e do Orçamento |
Serviço de registo fiscal, (Direção dos estudos, da legislação fiscal, do registo e do contencioso) |
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Metodologia: |
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Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Fluxo: Envio de uma versão papel da lista à ICEF |
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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1.1.3 |
Registo na Caixa Nacional de Segurança Social. |
|
Ministério do trabalho |
Direção da cobrança, do controlo e do contencioso/Serviço de cobrança |
Metodologia: |
Organismo responsável: ICEF |
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Metodologia: |
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NB: atualmente 48 h após o registo junto dos serviços fiscais, a CNSS procede automaticamente à abertura de um dossier do empregador recuperando diretamente as informações junto dos serviços dos impostos |
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Frequência: a cada registo |
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Ministério do trabalho |
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Informação do SGBD |
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Em caso de declaração falsa: |
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Ministério das florestas/CDF |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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1.1.4 |
Registo junto da administração responsável pelas florestas na sequência de um processo de atribuição válido. |
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Ministério das florestas |
Direção-Geral das águas e florestas, caça e pesca (DGEFCP) |
Metodologia: |
Organismo responsável: Inspeção central em matéria de águas, florestas, caça e pesca |
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Metodologia: |
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Para as empresas existentes em 2010 |
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Para as novas empresas |
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Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Informação do SGBD |
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Fluxo: DGEF para CDF e ICEF |
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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1.1.5 |
Registo junto das administrações judiciárias (Ministério da Justiça, tribunal de comércio |
|
Ministério da Justiça |
Secretaria do Tribunal de Comércio e presidente do Tribunal de Comércio |
|
Organismo responsável: Secretaria do Tribunal de Comércio e presidente do Tribunal de Comércio /ICEF |
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Metodologia: |
Metodologia: |
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Frequência: caso seja necessário: alteração do capital, cisão, mudança de gestor, atividades adicionais, etc. |
Frequência: caso seja necessário: alteração do capital, cisão, mudança de gestor, atividades adicionais, etc. |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Inscrição no «ficheiro nacional» |
Inscrição no «ficheiro nacional» |
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Informação do SGBD |
Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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1.1.6 |
Registo junto das administrações do trabalho e do emprego. |
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Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e da previdência social /Ministério das florestas |
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(Ministério do trabalho e do emprego, inspeção do trabalho) |
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Direção-Geral do trabalho e da previdência social |
Rubrica anual do registo do empregador |
Metodologia: |
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Ministério do trabalho |
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Ministério das florestas |
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Frequência: uma única vez para uma determinada empresa mas atualização anual |
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa mas atualização anual |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Ministério do trabalho |
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Relatório anual transmitido à Direção do trabalho e da previdência social (DTPS) |
Relatório anual transmitido à Direção-Geral do trabalho e da previdência social (DGTPS) |
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Ministério das florestas |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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Inspeção para DTPS |
DTPS para DGTPS e para CDF/ICEF |
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|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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1.1.7 |
Registo nas câmaras consulares: câmara do comércio e da indústria. |
|
Ministério das florestas |
Centro de dados florestais (CDF) |
|
Organismo responsável: Inspeção central das águas e florestas |
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Metodologia: |
Metodologia: |
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|
Ministério do comércio |
Serviço de registo das empresas (câmara do comércio) no balcão único |
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Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |
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|
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Informação do SGBD pelo CDF |
Informação SGBD |
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Arquivo (formato papel) |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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|
Envio de cópia do AC à ICEF |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
1.1.8 |
Registo na Agência Centro-Africana da Formação Profissional e do Emprego (ACFPE) |
|
Ministério do trabalho |
Direção-Geral da ACFPE: Direção dos assuntos financeiros (serviço de controlo do contencioso) |
Metodologia: |
Organismo responsável: |
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Inspeção regional do trabalho. |
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|
A verificação periódica pela ACFPE decorre ao mesmo tempo que as verificações da inspeção do trabalho competente e segundo os mesmos procedimentos |
Direção do trabalho e da previdência social/Direção-Geral da ACFPE |
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Propõe-se o seguinte: |
Metodologia |
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Ministério do trabalho |
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Ministério das florestas |
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|
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
Frequência: uma única vez para uma determinada empresa |
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|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
Informação do SGBD pelo CDF |
Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da verificação |
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|
Arquivo (formato papel) |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
Envio de uma versão papel da lista à ICEF |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
1.2.1 |
Pagamento das contribuições para a CNSS |
|
Ministério do trabalho |
Serviço de cobrança da Direção da cobrança, do controlo e do contencioso (DRCC) |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção da cobrança, controlo e contencioso/ Inspeção central das águas e florestas |
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|
Condições: |
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|
Os grandes empregadores (20 empregados ou mais) pagam as contribuições por mês e têm um mês para declarar o mês anterior |
Metodologia: |
||||||||||||
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|
Os pequenos empregadores (menos de 20 empregados) pagam as contribuições por trimestre e têm 15 dias para fazer o pagamento |
Direção da cobrança, controlo e contencioso |
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|
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|
|
Verificação periódica em caso de suspeição ou denúncia Elaboração de uma ata de controlo |
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ICEF
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|
|
Frequência: trimestral |
Frequência: trimestral |
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|
DRCC: caso seja necessário |
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|
|
|
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|
ICEF: mensal |
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|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
Ata de insistência (formato papel) |
DRCC: Relatório de controlo |
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|
|
Arquivo pelo CDF |
ICEF: Informação SGBD |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
Envio trimestral da lista das empresas e respetiva situação ao CDF por intermédio da ICEF (formato papel segundo um formulário a desenvolver) para informação do SGBD; o CDF informa o SGBD, envia uma cópia papel à ICEF e arquiva o documento (formato papel) |
DRCC envia os relatórios de controlo à ICEF que os transmite ao CDF para introdução de dados ICEF apresenta a situação de cada empresa ao organismo de licenciamento |
||||||||||||
1.2.2 |
Pagamento das quotizações ou contribuições junto da ACFPE |
|
Ministério do trabalho |
Direção dos estudos de planificação e do emprego (DEPE) |
Metodologia: |
Organismo responsável: |
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|
ACFPE |
|
Direção do trabalho e da previdência social |
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|
Direção administrativa e financeira (DAF) |
|
ICEF |
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|
Metodologia: |
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|
Inspeção regional competente |
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Ministério do trabalho |
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|
Frequência: |
Frequência:
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|
Trimestral |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Relatórios das missões |
Relatórios anuais |
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|
|
|
Relatórios trimestrais |
Informação SGBD |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
DEPE/DAF para CDF por intermédio da ICEF |
DGTPS para a ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF para organismo de licenciamento |
||||||||||||
1.3.1 |
As atividades da empresa não são suspensas na sequência de uma decisão judicial |
|
Ministério da Justiça |
As secretarias dos tribunais |
Metodologia: |
Organismo responsável: |
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|
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|
|
Secretarias dos tribunais: |
Ministério da Justiça: Tribunal de grande instância (TGI) |
||||||||||||
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|
|
Ministério das florestas |
Direção dos assuntos jurídicos e dos contenciosos do Ministério das florestas (DAJC) |
|
MEFCP: Direção-Geral dos serviços de apoio (DGSA) |
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|
|
|
|
|
Metodologia: |
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|
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|
Direção regional das águas e florestas (DR) |
|
TGI:
|
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|
|
DAJC: |
DGSA: |
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|
Controlo da manutenção regular do registo das infrações |
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|
CDF: |
ICEF: |
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|
|
|
Controlo da informação do SGBD pelo CDF |
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|
Arquivo do relatório |
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|
|
Frequência: |
Frequência: |
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|
|
|
|
a cada suspensão |
anual |
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|
|
Ministério das florestas |
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
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|
|
Secretarias dos tribunais: |
ICEF: |
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|
|
|
|
Inscrição no registo das sentenças do tribunal competente |
Informação do SGBD quanto ao resultado do controlo |
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|
Elaboração de um relatório arquivado em formato papel |
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|
DAJC: |
|
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|
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|
Manutenção de um registo das infrações |
|
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|
CDF: |
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|
|
|
Informação do SGBD |
|
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|
|
Arquivo em formato papel do relatório e da sentença |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
Tribunais municipais: |
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|
|
|
ICEF para organismo de licenciamento |
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|
Tribunais em Bangui: |
|
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1.3.2 |
As atividades da empresa não são suspensas na sequência de uma sanção administrativa |
|
Ministério das florestas |
Direção dos assuntos jurídicos e dos contenciosos do Ministério das florestas (DAJC) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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|
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|
Metodologia: |
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|
|
|
|
1.3.2.2: |
|
||||||||||||
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|
|
DGSA: Controlo da manutenção regular do registo das infrações |
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|
|
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|
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|
|
ICEF: Controlo da informação do SGBD pelo CDF |
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|
|
|
|
|
Frequência: a cada suspensão |
Frequência: anual |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
DAJC: |
ICEF: |
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|
|
Manutenção do registo das infrações |
Informação do SGBD quanto ao resultado do controlo |
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|
|
CDF: |
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|
|
|
|
|
Informação do SGBD |
|
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|
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|
Arquivo em formato papel do relatório e do despacho de suspensão |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
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|
|
DAJC para CDF por intermédio da ICEF |
ICEF para organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
1.4.1 |
A empresa está em dia quanto ao pagamento das multas e sanções a título das infrações constatadas |
|
Ministério das florestas |
DGEF, Brigada móvel de intervenção e verificação (BMIV) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Inspeção central das águas, florestas, caça e pesca |
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|
|
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|
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|
Metodologia: |
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|
|
Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |
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|
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|
Frequência: trimestral |
Frequência: semestral |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
Relatório de missão em formato papel e digital arquivado no CDF e na DGEF |
Informação do SGBD |
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|
Informação do SGBD |
|
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|
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|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
DGEF para CDF por intermédio da ICEF e para esta última |
ICEF para organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
2.1.1 |
Todas as etapas (informação da população; anúncio de concurso; pedido de título; comissão de atribuição com observador independente) do processo de atribuição dos títulos de exploração florestal, foram regularmente seguidas pela empresa dentro dos prazoslegais e regulamentares da República Centro-Africana, antes e depois da promulgação da Lei n.o 08.022 relativa ao código florestal |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Inspeção central das águas, florestas, caça e pesca |
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|
|
|
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|
|
Metodologia: |
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||||||||||||
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|
|
|
Frequência: uma única vez para uma determinada PEA |
Frequência: uma única vez para uma determinada PEA |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Introdução no SGBD dos dados chave |
Informação do SGBD |
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|
|
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|
Digitalização e inserção do decreto no SGBD |
|
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|
|
|
|
|
Arquivo em formato papel |
|
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|
|
Atualização das informações em caso de nova atribuição ou de retorno da exploração para o domínio do Estado |
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: DGEF para ICEF |
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
2.1.2 |
A empresa pagou todos os encargos correspondentes a cada etapa do processo de atribuição |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) |
Metodologia: |
Organismo responsável: Inspeção central das águas, florestas, caça e pesca |
||||||||||||
|
|
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|
|
|
Metodologia: |
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|
|
Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição |
Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Introdução de dados no SGBD |
Informação do SGBD |
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|
|
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|
|
Digitalização e inserção do decreto no SGBD |
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|
|
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|
Arquivo em formato papel |
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|
|
Atualização das informações em caso de nova atribuição ou retorno ao domínio do Estado |
|
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|
|
|
|
|
Fluxo: DGEF para ICEF |
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento |
||||||||||||
2.1.3 |
No caso de plantações pertencentes a particulares ou a uma coletividade, o particular ou a coletividade dispõe de um título de propriedade |
|
Ministério do urbanismo (cadastro), Ministério das finanças e do orçamento |
Direção-Geral do urbanismo Direção-Geral dos impostos e dos domínios (DGID) |
Metodologia: Verificação da existência da caderneta do título de propriedade fundiária Frequência: uma única vez Salvaguarda do resultado: Introdução no SGBD |
Organismo responsável: Inspeção central do urbanismo Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: Da Direção-Geral do urbanismo para a Direção-Geral dos impostos e dos domínios |
Fluxo: Da Inspeção-geral do urbanismo para a ICEF e da ICEF para o organismo de licenciamento |
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|
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|
|
Da Direção-Geral dos impostos para a DGEF |
|
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|
|
|
|
|
Da DGEF para a ICEF |
|
||||||||||||
2.2.1 |
A empresa apresenta uma autorização anual de abate regularmente emitida pela administração das florestas |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) |
Metodologia: |
Organismo responsável: ICEF |
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|
PEA em convenção definitiva
|
Metodologia: |
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|
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|
PEA em convenção provisória |
Verificação da existência da carta de aprovação do PG e do PAO e da ata da reunião |
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|
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|
|
|
A verificação já foi feita em 2.1.1 |
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: |
Frequência: |
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|
|
|
|
|
anual para o PAO e quinquenal para o PG |
anual para o PAO e quinquenal para o PG |
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|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
Arquivo da carta de aprovação do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos |
Informar o SGBD que o ponto foi verificado |
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|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
2.2.2 |
No caso de plantações pertencentes ao Estado, a empresa apresenta uma autorização do Ministério das florestas para explorar uma plantação |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) |
Metodologia 2.2.2.1 a 2.2.2.3: Pedido enviado ao Ministro responsável pelas florestas Autorização de prospeção dada pela DGEF Realização da prospeção pela empresa ou particular e entrega do relatório na DGEF Verificação documental e no terreno pela DGEF e concessão do acordo ministerial |
Organismo responsável: ICEF Metodologia: Verificação da existência do relatório de prospeção e do acordo ministerial |
||||||||||||
|
|
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|
|
Frequência: a cada pedido |
Frequência: trimestral |
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|
Salvaguarda: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
Arquivo em formato papel (DGEF e CDF) e digital (CDF) do pedido, da autorização de prospeção e do acordo ministerial |
Informar o SGBD que o ponto foi verificado |
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|
|
|
|
Fluxo: Do requerente para a DGEF |
Fluxo: Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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|
|
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|
|
Da DGEF para o requerente e a ICEF (CDF) |
|
||||||||||||
2.2.3 |
No caso das plantações pertencentes a um particular ou a uma coletividade, o operador dispõe de licenças de exploração |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) |
Metodologia 2.2.3.1: Pedido enviado ao Ministro responsável pelas florestas Autorização de prospeção dada pela DGEF Realização da prospeção pela empresa ou particular e entrega do relatório na DGEF Verificação documental e no terreno pela DGEF e concessão da autorização de abate |
Organismo responsável: ICEF Metodologia: Verificação da existência do relatório de prospeção e da autorização de abate |
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|
|
|
|
|
Frequência: a cada pedido |
Frequência: trimestral |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
Arquivo em formato papel (DGEF e CDF) et digital (CDF) do pedido, da autorização de prospeção e da autorização de abate |
Informar o SGBD que o ponto foi verificado |
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|
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|
|
|
Fluxo: Do requerente para a DGEF |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Da DGEF para o requerente e a ICEF (CDF) |
Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
2.3.1 |
A empresa informa as populações locais e indígenas, as coletividades locais e todas as partes interessadas, da assinatura da convenção provisória e da abertura da base provisória de abate |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral dos serviços regionais (DGSR)/Diretor regional (DR) |
Metodologia: Verificação periódica da existência das atas pelas direções regionais competentes |
Organismo responsável: Diretor-Geral dos serviços regionais (DGSR) |
||||||||||||
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|
Metodologia: |
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|
Verificação da existência do relatório |
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|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Redação de um relatório de missão |
Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Transmissão do relatório à DGSR |
|
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|
|
|
|
|
Transmissão do relatório pela DGSR à DGEF e ao CDF |
|
||||||||||||
|
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|
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
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|
|
Das direções regionais para a DGSR |
Da ICEF para o organismo de licenciamento |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Do DGSR para a DGEF e para o CDF (ICEF) |
|
||||||||||||
3.1.1 |
Foram realizados os estudos de impacto sobre o ambiente |
|
Ministério do ambiente e da ecologia Ministério das florestas |
Direção-Geral do ambiente (DGE) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Direção da fiscalização ambiental (DSE) /ICEF Metodologia: DSE:
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
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|
||||||||||||
|
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ICEF: |
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|
Verificação da existência da carta de aprovação do EIE |
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|
|
|
Frequência: quinquenal |
Frequência: quinquenal |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Arquivo da carta de aprovação do EIE no SGBD pela DGE e em formato papel nos seus arquivos |
DSE: Arquivo do relatório de controlo ICEF: Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |
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|
|
Fluxo: Envio de uma carta de aprovação à empresa com cópia para o CDF e a ICEF |
Fluxo: Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
3.2.1 |
As medidas destinadas a proteger a biodiversidade contidas nos estudos de impacto aprovados são aplicadas |
|
Ministério do ambiente e da ecologia |
Direção da fiscalização ambiental (DSE) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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Metodologia: |
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|
Verificação da existência do relatório e da carta |
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Frequência: permanente (em função da natureza das medidas incluídas no EIE) |
Frequência: permanente (em função da natureza das medidas incluídas no EIE) |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Arquivo do relatório de avaliação e da carta nos arquivos da DSE |
Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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|
Envio de uma carta de aprovação à empresa com cópia para o CDF e a ICEF |
Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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3.3.1 |
Os resíduos (na aceção do artigo 3.o do código do ambiente da República Centro-Africana e dos decretos de aplicação) resultantes das atividades da empresa são tratados de acordo com as prescrições legais |
|
Ministério do ambiente e da ecologia (DGE) |
Direção da fiscalização ambiental |
Metodologia:
|
Organismo responsável: DGE Metodologia: Verificação da existência do relatório e da carta |
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|
Frequência: semestral |
Frequência: semestral |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Arquivo do relatório de avaliação e da carta nos arquivos da DSE |
Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
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|
|
Envio de uma carta de aprovação à empresa com cópia para o CDF e a ICEF |
Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
3.3.2 |
São respeitadas as disposições legais em matéria de poluição da água e do ar |
|
Ministério do ambiente e da ecologia |
Direção da fiscalização ambiental (DSE) |
Metodologia: |
Organismo responsável: DGE |
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|
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|
Metodologia: |
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|
Verificação da existência do relatório e da carta |
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|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
Arquivo do relatório de avaliação e da carta nos arquivos da DSE |
Informar a base de dados do resultado do controlo da verificação |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
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|
Da ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.1.1 |
Liberdade da atividade sindical no seio da empresa garantida |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego (DTE) |
||||||||||||
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|
Ministério das florestas |
BMIV |
|
Inspeção central das águas e das florestas |
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Metodologia: |
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|
DTE: |
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|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
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|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
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|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF (a desenvolver) |
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|
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|
NB: A Brigada móvel (BMIV) pode proceder à mesma verificação e enviar diretamente o resultado à ICEF (isto é válido para 4.1 e 4.2) |
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
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|
|
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|
ICEF |
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|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
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Frequência: anual |
Verifica a conformidade das empresas |
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|
|
Frequência: anual |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
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|
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|
|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
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|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
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|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
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|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.1.2 |
Os delegados do pessoal eleitos em conformidade com a legislação em vigor dispõem dos meios necessários para o exercício das suas funções |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego ICEF |
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|
|
|
|
|
|
Metodologia: DTE |
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|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
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|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
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|
|
|
|
|
|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
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|
|
|
|
|
|
ICEF |
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|
|
|
|
|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
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|
Verifica a conformidade das empresas |
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|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
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|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
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|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
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|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.1.3 |
Os trabalhadores da empresa são informados dos documentos relativos aos direitos laborais |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego (DTE) |
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|
|
|
|
|
|
ICEF |
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|
|
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|
Metodologia: DTE: |
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|
|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
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|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
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|
|
|
|
|
|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
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|
|
|
|
|
|
ICEF |
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|
|
|
|
|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
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|
Verifica a conformidade das empresas |
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|
|
|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
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|
|
|
|
|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
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|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
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|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.2.1 |
As relações entre a empresa e os seus trabalhadores estão formalizadas em conformidade com as disposições legais |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: |
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|
|
|
|
|
|
DTE |
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|
|
|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
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|
|
|
|
|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
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|
|
|
|
|
|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
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|
|
|
|
|
|
ICEF |
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|
|
|
|
|
|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Verifica a conformidade das empresas |
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|
|
|
|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
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|
|
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|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.2.2 |
Os trabalhadores da empresa são remunerados segundo a legislação em vigor referente ao seu setor de atividades e sem discriminação |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego (DTE) |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: DTE: |
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|
|
|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
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|
|
|
|
|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF: |
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|
|
|
|
|
|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
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|
|
|
|
|
|
Verifica a conformidade das empresas |
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|
|
|
|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.2.3 |
As condições de higiene e de segurança dos trabalhadores estão em conformidade com a legislação em vigor. |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego/ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
DTE |
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|
|
|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF |
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|
|
|
|
|
|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
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|
|
|
|
|
|
Verifica a conformidade das empresas |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio dos relatórios mensais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.2.4 |
Os horários de trabalho aplicados pela empresa estão em conformidade com as disposições legais |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: DTE |
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|
|
|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
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|
|
|
|
|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
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|
|
|
|
|
|
ICEF: Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Verifica a conformidade das empresas |
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|
|
|
|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.2.5 |
O recrutamento dos trabalhadores respeita as condições de idade fixadas pela legislação nacional e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) |
|
Ministério do trabalho |
Inspeção do trabalho competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção do trabalho e do emprego ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
DTE: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada inspeção regional |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese à Direção-Geral do trabalho e do emprego |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Envia uma síntese sobre as empresas do setor florestal ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas inspeções e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Verifica a conformidade das empresas |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório de missão arquivado na inspeção competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatório anual arquivado na inspeção competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DTE para CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção do trabalho |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.3.1 |
A empresa reconhece e respeita os direitos consuetudinários de acesso e de utilização das populações locais e indígenas nas concessões florestais |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral dos serviços regionais Direções regionais |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção-Geral dos serviços regionais ICEF e DGSR |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: DGSR |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada direção regional |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Examina os relatórios e envia uma síntese ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas direções regionais e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
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|
|
|
|
|
|
ICEF Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
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|
|
|
|
|
|
Verifica a conformidade das empresas |
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|
|
|
|
|
Frequência: pelo menos uma vez por ano |
Frequência: anual |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatórios de missão arquivados na direção regional competente |
A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio do relatório de missão à empresa |
DGSR para CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Envio dos relatórios anuais à Direção-Geral dos serviços regionais |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
4.3.2 |
Em caso de destruição pela empresa de bens pertencentes às populações locais e indígenas, as indemnizações são conformes com as regras em vigor |
|
Ministério das florestas |
Direção regional |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção-Geral dos serviços regionais (DGSR) ICEF Metodologia: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
DGSR |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Recebe os relatórios anuais de cada direção regional Examina os relatórios e envia uma síntese ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Pode efetuar um controlo de surpresa da verificação feita pelas direções regionais e redigir um relatório de que uma cópia é transmitida ao CDF por intermédio da ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Verifica que o CDF informa o SGBD anualmente |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Verifica a conformidade das empresas |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: pelo menos uma vez por ano |
Frequência: anual |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Relatórios de missão arquivados na direção regional competente |
O CDF informa o SGBD do resultado das verificações A ICEF informa o SGBD do controlo da verificação |
||||||||||||
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|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
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Envio do relatório de missão à empresa |
DGSR para CDF |
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Envio dos relatórios anuais à Direção-Geral dos serviços regionais |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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5.1.1 |
As populações locais, as coletividades locais, as ONG, as estruturas descentralizadas do Estado e os outros parceiros em matéria de desenvolvimento, interessados na gestão dos recursos florestais na área territorial em causa, são informados da atribuição da PEA |
|
Ministério das florestas |
DGEF |
Metodologia: Transmissão do relatório de informação assinado pelos intervenientes, dos quais um representante da empresa no CDF Informação da base de dados (cópia digitalizada) |
Organismo responsável: ICEF Metodologia: Verificação da informação ao SGBD |
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Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição de PEA |
Frequência: uma única vez para uma determinada atribuição de PEA |
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Salvaguarda do resultado: Informação da base de dados. Arquivo em formato papel |
Salvaguarda do resultado: Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo da introdução dos dados relativos a este documento |
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Fluxo: Envio de uma cópia à ICEF e ao CDF |
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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5.2.1 |
A empresa respeita as disposições da convenção provisória durante o seu período de validade (3 anos) |
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Ministério das florestas |
Direção regional competente, DGEF, Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) |
Metodologia
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Organismo responsável: ICEF |
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Metodologia: |
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Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |
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Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |
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Frequência: trimestral |
Frequência: semestral |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado ao ICEF |
Informação do SGBD |
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BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado ao ICEF |
Documento de controlo |
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DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |
|
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5.3.1 |
Os estudos prévios ao ordenamento foram realizados de acordo com as normas prescritas pela administração florestal |
de ordenamento |
Ministério das florestas |
DGEF |
Metodologia: Verificação e validação pela DGEF graças a uma grelha de avaliação a desenvolver |
Organismo responsável: ICEF |
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Ata da reunião de avaliação |
Metodologia: Verificação da existência da ata |
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Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão |
Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão |
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Salvaguarda: no SGBD |
Salvaguarda: Informação do SGBD |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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Da comissão de avaliação para DGEF |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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|
Da DGEF para a ICEF e o CDF |
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5.3.2 |
O plano de ordenamento foi realizado de acordo com as normas prescritas pela administração das florestas |
|
Ministério das florestas |
Direção dos inventários e do ordenamento florestal (DIAF) e BMIV, DR |
Metodologia: Verificação e validação pela DGEF graças a uma grelha de avaliação a desenvolver |
Organismo responsável: Direção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |
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Ata da reunião de avaliação |
Metodologia: Verificação da existência da ata |
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Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão |
Frequência: em cada período de ordenamento ou em cada revisão |
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|
Salvaguarda do resultado: salvaguarda no SGBD |
Salvaguarda do resultado: Informação do SGBD |
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Fluxo: Da comissão de avaliação para a DGEF |
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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|
|
Da DGEF para a ICEF e o CDF |
|
||||||||||||
5.3.3 |
O plano de gestão (PG) está em conformidade com as normas |
|
Ministro das florestas |
DGEF |
Metodologia: |
Organismo responsável: ICEF |
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|
Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PG e ata da reunião |
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|
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|
Frequência: quinquenal |
Frequência: quinquenal |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
Arquivo da carta de aprovação do PG no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos |
Informar o SGBD que o ponto foi verificado |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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5.3.4 |
O plano anual de operações, incluindo os mapas, está em conformidade com as normas |
|
Ministro responsável pelas florestas |
DGEF |
Metodologia: |
Organismo responsável: ICEF |
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|
Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PAO e da ata da reunião |
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|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
Arquivo da carta de aprovação do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos |
Informar o SGBD que o ponto foi verificado |
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|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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5.3.5 |
A plantação ou o perímetro de repovoamento florestal de uma área superior ou igual a 50 ha dispõe de um plano simples de gestão segundo a regulamentação em vigor |
|
Ministério responsável pelas florestas |
Direção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) |
Metodologia: Não existem neste momento plantações suscetíveis de serem exploradas de uma área superior ou igual a 50 ha, devendo por conseguinte a metodologia de verificação ser desenvolvida durante a fase de execução do acordo |
|
||||||||||||
5.4.1 |
Os limites da Base Anual de Abate ou das bases provisórias previstas nos mapas foram concretizados e respeitados de acordo com a regulamentação |
|
Ministro responsável pelas florestas |
Direção regional, DGEFCP, BMIV |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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|
Metodologia: Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |
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|
Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |
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|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Relatórios de verificação redigidos |
Informação SGBD |
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Arquivo papel pelo CDF |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
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|
Envio de uma cópia do relatório à ICEF e ao CDF |
ICEF para CDF e ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
5.5.1 |
A rede de acesso é planeada e realizada em conformidade com a regulamentação em vigor |
|
Ministério das florestas |
DGEF |
Metodologia: |
Organismo responsável: ICEF |
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|
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|
|
Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PAO e da ata da reunião |
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|
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|
Frequência: |
Frequência: |
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|
|
anual para cada PAO |
anual para cada PAO |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
Arquivo da carta de aprovação e do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel |
Informar o SGBD que o ponto foi verificado |
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|
Fluxo:
|
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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5.6.1 |
Durante as operações de abate, são respeitados os diâmetros mínimos de ordenamento (DMA) para as convenções definitivas ou os diâmetros mínimos de operabilidade administrativos (DME) para as convenções provisórias |
|
Ministério das florestas |
Direção regional, DGEFCP, BMIV |
Metodologia: Controlo dos registos de estaleiro e visita no terreno |
Organismo responsável: ICEF DSGR Metodologia: |
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|
Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |
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|
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|
|
Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |
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|
Frequência: Trimestral para as DR e semestral para a BMIV |
Frequência: semestral |
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|
Salvaguarda do resultado: Relatórios de controlo periódico |
Salvaguarda do resultado: Informação do SGBD Documento de controlo |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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|
BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado à ICEF |
Envio do documento de controlo ao CDF |
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|
|
|
|
|
DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |
|
||||||||||||
5.6.2 |
As espécies exploradas são autorizadas no plano de ordenamento, no PAO e no despacho de aplicação do código florestal |
|
Ministério das florestas |
Direção regional, DGEFCP, BMIV |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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|
|
|
|
|
Metodologia: |
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|
|
|
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|
|
Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |
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|
|
|
|
Frequência: trimestral |
Frequência: semestral |
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|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF |
Informação do SGBD |
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|
|
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|
BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado ao ICEF |
Documento de controlo |
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|
DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |
|
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|
|
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|
|
ICEF: Cópia de cada relatório e envio do original ao CDF para informação do SGBD e arquivo |
|
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|
|
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
Receção dos relatórios de verificação das três entidades anteriores |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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|
|
|
|
|
Transmissão à ICEF/CDF para informação do SGBD |
Envio do documento de controlo ao CDF |
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5.7.1 |
É respeitada a regulamentação em vigor em relação à madeira cortada e abandonada na floresta |
|
Ministério das florestas |
Direção regional competente, DGEF, BMIV |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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|
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|
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|
|
Metodologia: |
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|
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|
|
Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |
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|
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|
Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |
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|
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|
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|
|
|
|
Frequência: trimestral |
Frequência: semestral |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF |
Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
|
|
|
BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado à ICEF |
Documento de controlo |
||||||||||||
|
|
|
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|
DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF |
|
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|
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|
|
ICEF: Cópia de cada relatório e envio do original ao CDF para informação do SGBD e arquivo |
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
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|
|
Receção dos relatórios de verificação das três entidades anteriores |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Transmissão à ICEF/CDF para informação do SGBD |
Envio do documento de controlo ao CDF |
||||||||||||
6.1.1 |
A empresa dispõe de pelo menos uma unidade de transformação em conformidade com as disposições regulamentares, três anos após a atribuição da PEA |
|
Ministério das florestas |
DGEFCP |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF Metodologia: |
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|
|
|
|
|
|
Investigação no local Elaboração de um relatório de controlo com cópia ao CDF para arquivo Informação do SGBD |
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|
|
|
|
|
Frequência: uma única vez para uma determinada PEA |
Frequência: uma única vez para uma determinada PEA |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
|
|
|
Relatório de controlo |
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|
|
|
Informação do SGBD |
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|
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
DGEF para CDF e ICEF |
ICEF para CDF e organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
6.1.2 |
A empresa dispõe de provas de que foi respeitada a quota mínima anual de transformação (70 %) fixada pelo Estado |
|
Ministério das florestas |
Centro de dados florestais (CDF) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Direção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Verificação anual, o mais tardar em 30 de janeiro em relação ao ano anterior, da conformidade das empresas no SGBD após exame do relatório do CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Informação do SGBD de que o ponto de verificação foi controlado |
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
6.2.1 |
Os toros e produtos de madeira importados para transformação são registados segundo as disposições regulamentares |
|
Receita principal das alfândegas e do BARC (Gabinete de frete rodoviário centro-africano) |
Ministério das finanças |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Direção-Geral das alfândegas e impostos indiretos (DGDDI) Direção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |
||||||||||||
|
|
|
Direção das explorações e indústrias florestais (DEIF), Brigada móvel de intervenção e de verificação (BMIV) |
Ministro responsável pelas florestas |
|
Metodologia: Verificação mensal dos volumes importados e reconciliação dos dados tendo em conta a produção própria da empresa exportadora |
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|
|
|
|
|
|
Elaboração de um relatório de controlo para arquivo no CDF |
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|
|
|
|
|
|
Enviar um pedido de explicação à empresa |
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|
|
|
|
|
Frequência: a cada importação |
Frequência: mensal |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Informação do SGBD |
Informação do SGBD |
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|
|
|
|
|
Fluxo: Posto fronteiriço para CDF por intermédio da ICEF |
Fluxo: ICEF para empresa (pedido de explicação) |
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|
|
|
|
|
|
ICEF para CDF (relatório de controlo) |
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|
|
|
|
|
|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
6.2.2: |
Os toros e produtos de madeira comprados, incluindo os importados, para transformação são de origem conhecida e legal |
|
Ministério das finanças e do Orçamento |
Direção-Geral das alfândegas e impostos indiretos (DGDDI) |
Metodologia:
|
Organismo responsável:
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: Verificação mensal dos volumes importados e reconciliação dos dados tendo em conta a produção própria da empresa exportadora |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Elaboração de um relatório de controlo para arquivo no CDF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Enviar um pedido de explicação à empresa |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: a cada importação |
Frequência: mensal |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Informação do SGBD |
Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Posto fronteiriço para CDF por intermédio da ICEF |
ICEF para empresa (pedido de explicação) |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF para CDF (relatório de controlo) |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
7.1.1 |
A declaração sobre a produção de madeira respeita as disposições regulamentares do código florestal |
|
Ministério das florestas |
Centro de dados florestais (CDF) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Direção-Geral das águas, florestas, caça e pesca |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Metodologia: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: mensal |
Frequência: mensal |
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|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Arquivo das fichas «Transporte de madeira» pelo CDF |
Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Informação do SGBD |
|
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|
|
|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
Empresa para CDF |
ICEF para organismo de controlo |
||||||||||||
|
|
|
|
|
CDF Empresa |
|
||||||||||||
7.1.2 |
A declaração sobre a transformação da madeira está em conformidade com as fichas de «Transporte de madeira» |
|
Ministério das florestas |
DGEFCP |
Metodologia: Verificação dos dados relacionados com a produção em relação às fichas «Transporte de madeira» declaradas |
Organismo responsável: ICEF Metodologia: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Investigação documental dos relatórios da DGEF |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: Uma vez por ano para uma dada unidade de transformação |
Elaboração de um relatório de controlo com cópia ao CDF para arquivo |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
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|
|
|
Frequência: Uma vez por ano para uma dada unidade de transformação |
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|
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
Relatório de controlo |
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|
|
|
|
|
Fluxo: |
Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
|
|
|
DGEF para CDF e ICEF |
Fluxo: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
ICEF para CDF e organismo de licenciamento FLEGT |
||||||||||||
7.1.3 |
As declarações sobre a comercialização da madeira e a exportação dos produtos respeitam as disposições regulamentares |
|
Ministério das finanças e do Orçamento |
Direção regional das alfândegas |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Direção-Geral das alfândegas e dos impostos indiretos (DGDDI/Direção dos inquéritos, da intervenção e da luta contra a fraude / Serviço de controlo a posteriori) |
||||||||||||
|
|
|
Ministério do comércio |
Direção-Geral das alfândegas |
|
Metodologia: |
||||||||||||
|
|
|
|
Direção-Geral do comércio |
|
Controlo documental a posteriori sobre a natureza dos documentos e respetivo conteúdo |
||||||||||||
|
|
|
|
Direção da legislação aduaneira /Serviço das isenções e das franquias |
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
Frequência: a cada declaração |
Frequência: em caso de suspeição |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Base de dados das alfândegas locais (formato digital e papel)/SYDONIA (nível central) Arquivo manual |
Alfândegas: Elaboração de um auto (sobre o local, verificação da infração, apreensão) Inscrição no registo do contencioso |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Informação do SGBD |
Informação do SGBD |
||||||||||||
|
|
|
|
|
Fluxo contínuo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Envio dos dados numéricos à Direção das estatísticas |
|
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7.1.4 |
As declarações fiscais e aduaneiras respeitam as disposições regulamentares |
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Ministério das finanças |
Direção do imposto de selo |
Metodologia: 7.1.4.1: |
Organismo responsável: DGEFCP e DGID (Direção-Geral dos impostos e dos domínios) |
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Metodologia: |
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Respeito dos procedimentos de desalfandegamento e de inscrição no registo do NIF |
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Frequência: |
Frequência: |
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Idem |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Fluxo contínuo: |
Fluxo: |
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7.2.1 |
Todos os impostos e taxas florestais são pagos nos prazos fixados |
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Ministério das finanças |
DGEFCP DGID (Direção-Geral dos impostos e dos domínios) |
Metodologia:
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Organismo responsável: Inspeção central em matéria de águas, florestas, caça e pesca |
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Ministério das florestas |
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Inspeção central das finanças |
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Prazos da declaração: Imposto de abate e de repovoamento florestal: Atualmente: Elaboração e envio mensal (num prazo de 21 dias em relação ao mês anterior) das fichas do «Transporte de madeira» |
Metodologia: Inspeção central das finanças
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No quadro do Sistema nacional de rastreabilidade (SNT): Intercâmbio permanente dos dados de exploração entre as empresas e a administração florestal, segundo um procedimento a definir, o que implica uma diminuição deste prazo |
ICEF
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Renda: Pagamento durante o mês de janeiro de cada ano com base na área útil; o valor por ha do imposto é fixado pela Lei das finanças anual |
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Frequência: |
Frequência: |
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Renda: anualmente |
Inspeção central das finanças |
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Repovoamento florestal e abate: trimestral |
Permanente em caso de suspeição |
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ICEF |
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Renda: anualmente |
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Repovoamento florestal e abate: trimestral |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Inscrição no sistema de identificação fiscal (SYSTEMIF) |
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Informação do SGBD Arquivo anual |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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Da IC Finanças para CDF por intermédio da ICEF |
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Da ICEF para organismo de controlo |
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7.2.2 |
Todos os direitos e impostos relacionados com a exportação da madeira são pagos atempadamente |
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Ministério das finanças |
Direção regional das alfândegas Estrutura responsável pela garantia das receitas à exportação |
Metodologia: |
Organismo responsável: Direção-geral das alfândegas e impostos indiretos (DGDDI) |
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|
Ministério das florestas |
Direção-Geral dos impostos e dos domínios (DGID) |
Verificação pela Receita principal da estação rodoviária em Bangui ou pelas direções regionais das alfândegas nas províncias: |
Inspeção central das águas, florestas, caça e pesca (ICEF) |
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Metodologia: |
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DGDDI: Verificação a posteriori sistemática da declaração |
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ICEF: Controlo da informação do SGBD pelo CDF |
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Frequência: A cada exportação |
Frequência: contínua |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Inscrição na base SYDONIA |
Inscrição na base SYDONIA |
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Arquivo em formato papel dos documentos de declaração |
Produção de relatório de atividades e ata |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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Da Receita principal e das DR para a ICEF/CDF |
DGDDI para ICEF/CDF segundo um procedimento a definir |
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ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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7.2.3 |
Todos os direitos e impostos relativos à importação dos equipamentos utilizados pela empresa (outros produtos) são pagos antes do BAE |
|
Ministério das finanças |
Receita principal e da estação rodoviária e direção regional Direção-geral dos impostos e dos domínios (DGID) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: DGDDI Inspeção central das águas, florestas, caça e pesca |
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Ministério das florestas |
DGEFCP |
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Metodologia: |
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Verificação a posteriori sistemática da declaração |
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Frequência: a cada declaração |
Frequência: contínua |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Inscrição na base SYDONIA |
Inscrição na base SYDONIA |
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Arquivo em formato papel dos documentos de declaração |
Produção de relatório de atividades e ata |
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Fluxo: Da Receita principal e das DR para a ICEF/CDF |
Fluxo: DGDDI para ICEF/CDF segundo um procedimento a definir ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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7.2.4 |
A empresa repatriou os valores «free on truck» (FOT), dos produtos declarados para exportação fora da CEMAC para um banco local no prazo de 30 dias após a data limite estipulada no contrato |
|
Ministério das finanças |
Célula responsável pelo controlo do repatriamento das receitas de exportação (CCCRRE) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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Ministério das florestas |
ICEF/CDF |
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Metodologia: |
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Controlo da informação do SGBD pelo CDF |
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Frequência: anual |
Frequência: anual |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Informação do SGBD quanto aos resultados do controlo |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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A empresa envia a declaração sobre a fiscalidade (DSF) à Célula impostos-alfândegas |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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A Célula impostos-alfândegas envia relatório anual ao CDF por intermédio da ICEF |
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8.1.1 |
Os camiões e outros veículos de transporte de produtos florestais estão corretamente registados e matriculados |
|
Ministério da Defesa Ministério do Território |
Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas |
Metodologia: Apresentação dos documentos às formalidades rodoviárias |
Organismo responsável: Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas O controlo da verificação é efetuado pelas mesmas entidades em pontos geográficos diferentes (diferentes pontos de controlo) |
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|
Ministro das Finanças e do Orçamento |
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Metodologia: Idem |
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|
Frequência: A cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) |
Frequência: A cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Auto em papel em caso de infração |
Auto em papel em caso de infração |
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|
Relatórios segundo um procedimento a desenvolver |
Relatórios segundo um procedimento a desenvolver |
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|
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|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
|
|
|
Procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa |
Procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa |
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8.1.2 |
Os documentos relativos ao transporte de madeira e produtos de madeira para exportação estão em conformidade com a regulamentação em vigor |
|
Ministério dos Transportes |
Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas/BARC/EF |
Metodologia: |
Organismo responsável: Guarda/Polícia das fronteiras/Alfândegas/BARC (Gabinete de frete rodoviário centro-africano)/EF |
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|
|
|
Ministério das florestas Ministério do comércio |
|
Apresentação dos documentos às formalidades florestais e aduaneiras antes da partida e às formalidades rodoviárias e nas fronteiras |
Metodologia: Apresentação dos documentos às formalidades florestais e aduaneiras antes da partida e às formalidades rodoviárias e nas fronteiras |
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|
|
|
Ministério das finanças |
|
Frequência: À partida e a cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) |
Frequência: À partida e a cada ponto de controlo para um determinado carregamento (camião) |
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|
Salvaguarda do resultado: Auto em papel em caso de infração |
Salvaguarda do resultado: Auto em papel em caso de infração |
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|
Fluxo: |
Fluxo: |
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|
Verificação pelos agentes de departamento das EF: Envio mensal de um relatório à ICEF |
Verificação pelos agentes de departamento das EF: Envio mensal de um relatório à ICEF |
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|
|
Agentes de outros departamentos: procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa |
Agentes de outros departamentos: procedimento de intercâmbio de informações a desenvolver após concertação entre os departamentos em causa |
||||||||||||
8.1.3 |
A empresa toma medidas no que diz respeito à aplicação da proibição do transporte das pessoas |
|
Ministério das florestas |
Direção regional competente, DGEF, BMIV |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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Metodologia: Controlo de que a verificação foi feita |
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Informação do SGBD |
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Frequência: anual |
Frequência: anual |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Relatório de verificação arquivado e informação do SGBD |
Informação do SGBD |
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Fluxo: Relatórios para a ICEF/CDF |
Fluxo: ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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8.2.1 |
Os toros e os cepos das árvores abatidas são marcados de acordo com os requisitos legais |
|
Ministério das florestas |
Direção regional (DR), DGEFCP, BMIV |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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Metodologia: |
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Verificação da informação do SGBD pelo CDF e informação do SGBD sobre o resultado da verificação |
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Controlo da verificação das diferentes entidades com base numa amostragem |
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|
Frequência: trimestral |
Frequência: trimestral |
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Salvaguarda do resultado: DR: Relatório de controlo transmitido à DGSR e alargado à ICEF BMIV: Relatório de controlo transmitido ao Gabinete e alargado à ICEF DGEF: Relatório de controlo transmitido à DG e alargado à ICEF/CDP |
Salvaguarda do resultado: |
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8.2.2 |
A nível dos parques florestais os toros são marcados de acordo com as regras em vigor |
|
Ministério das florestas |
Direção regional competente |
Metodologia: |
Organismo responsável: |
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DGEFCP |
Verificação da conformidade com o sistema nacional de rastreabilidade (SNT) |
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BMIV |
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Metodologia: |
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Documento de controlo |
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Informação do SGBD |
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ICEF/CDF: exame documental, information do SGBD e arquivo |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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|
Receção dos relatórios de verificação das três entidades anteriores |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT Envio do documento de controlo à ICEF/CDF |
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|
Transmissão à ICEF/CDF para informação do SGBD |
|
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8.2.3 |
Os documentos referentes ao transporte dos toros são preenchidos antes da sua saída do estaleiro |
|
Ministério das Florestas |
Direção regional |
Metodologia: |
Organismo responsável: Inspeção central em matéria de águas, florestas, caça e pesca |
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|
NB: em 2010, este controlo não é sistemático e quase não existe, a DGEF deve desenvolver um procedimento para o efeito |
Metodologia |
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Frequência: |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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8.2.4 |
Os documentos referentes ao transporte dos toros e volumes são preenchidos antes da saída do depósito de toros e da fábrica |
|
Ministério das florestas/Ministério das finanças |
|
Metodologia:
|
Organismo responsável: Direção-Geral das alfândegas e impostos indiretos (DGDDI) ICEF |
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Metodologia: DGDDI: controlo da verificação pelas alfândegas após a declaração aduaneira |
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ICEF |
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|
Frequência: a cada declaração |
Frequência: a cada declaração |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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9.1.1 |
As quotas afetadas ao orçamento dos municípios são regularmente pagas pela empresa |
|
Ministério das florestas |
Inspetor central/Administração e finanças (MEFCP) |
Metodologia: |
Organismo responsável: ICEF |
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|
Envio de uma cópia das ordens de receitas pela DGEF ao CDF |
Metodologia: |
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Envio sistemático de uma cópia dos recibos de pagamento ao CDF por intermédio da ICEF para arquivo e informação do SGBD |
Verificação da introdução das informações pelo CDF Verificação da conformidade dos recibos com as ordens de receitas correspondentes |
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|
Introdução do resultado do controlo |
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|
Frequência: mensal |
Frequência: mensal |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Arquivo das ordens de receitas e das cópias dos recibos pelo CDF após informação do SGBD |
Informação do SGBD |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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|
DGEF para CDF Empresa para ICEF/CDF |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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9.1.2 |
Realização das ações sociais programadas pela empresa e que figuram no PAO e no PG ou nas convenções provisórias |
|
Ministério das florestas |
Direção-Geral das águas e das florestas (DGEFCP) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: Inspeção central das águas, florestas, caça e pesca (ICEF) |
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|
Metodologia: Verificação da existência da carta de aprovação do PG e do PAO e da ata da reunião |
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|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Arquivo da carta de aprovação do PAO no SGBD pela DGEF e em formato papel nos arquivos |
Informar o SGBD que o ponto foi verificado |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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|
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|
|
|
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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9.2.1 |
Respeito dos compromissos assumidos pela empresa no âmbito do PG, do caderno de encargos, do PAO ou da convenção provisória para contribuir para a luta contra a caça furtiva e o abate ilegal de árvores no seu território de intervenção |
|
Ministério das Florestas |
Direção-Geral das águas e florestas (DGEFCP) Direção regional |
Metodologia: Não se procede à verificação deste ponto em 2010, é importante que seja integrada num manual de procedimentos de verificação a desenvolver pela DGEF |
Organismo responsável: Inspeção central das águas, florestas, caça e pesca (ICEF) |
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Metodologia: |
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Frequência: |
Frequência: |
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|
Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
|
|
Fluxo: |
Fluxo: |
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10.1.1 |
A empresa (e, no caso das plantações privadas, o particular ou a coletividade) garante que todos os seus subcontratantes e fornecedores dispõem de uma autorização para exercer a sua atividade |
|
Ministério do comércio |
Serviço das formalidades (balcão único) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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|
Ministério das florestas |
Centro de dados florestais (CDF) |
Informação do SGBD |
Metodologia: Verificação da introdução dos dados |
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|
Informação do SGBD quanto ao resultado do controlo deste ponto |
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|
Frequência: contínua, em função da evolução da lista de cada fornecedor |
Frequência: Após cada atualização pelo CDF |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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Informação do SGBD |
Informação do SGBD |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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Empresa para CDF |
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CDF para o Comércio (balcão único) |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
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Comércio para CDF |
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10.2.1 |
A empresa (e, no caso das plantações privadas, o particular ou a coletividade) paga o montante da prestação prevista no contrato |
|
Ministério das florestas |
Direção dos assuntos jurídicos e dos contenciosos do Ministério das florestas (DAJC) |
Metodologia:
|
Organismo responsável: ICEF |
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|
Metodologia: Controlo da manutenção regular do registo das infrações Controlo da informação do SGBD |
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|
Frequência: anual |
Frequência: anual |
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Salvaguarda do resultado: |
Salvaguarda do resultado: |
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|
Relatório anual |
Informação do SGBD quanto aos resultados deste ponto de controlo |
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|
Inscrição no registo das infrações do Ministério das florestas |
|
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Informação do SGBD |
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Fluxo: |
Fluxo: |
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Secretarias dos tribunais para DAJC DAJC para ICEF/CDF |
ICEF para o organismo de licenciamento FLEGT |
2.3. Reconhecimento dos dispositivos de certificação florestal
Atualmente não existe nenhuma empresa com certificação florestal privada na RCA.
O SVL deverá ter em conta a coordenação entre os sistemas de certificação privados e o SVL e promover sinergias, nomeadamente a fim de evitar controlos desnecessários. Neste contexto, o reconhecimento dos certificados privados de legalidade e de gestão sustentável será prestado pelo Ministério das florestas, sujeito a um controlo dos resultados da auditoria da certificação privada pela ICEF. Os resultados da auditoria da certificação privada devem ser transmitidos à ICEF. Deverá ser adotado um texto regulamentar pelo Ministério das florestas a fim de clarificar os fluxos de informação relativos à certificação.
2.4. Casos de não conformidade com as exigências legais
No âmbito do SVL, os casos de não conformidade serão tratados de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor na RCA.
No contexto da emissão das licenças FLEGT, um manual de procedimentos relativo à gestão dos casos de não conformidade e às sanções destinado ao reforço do sistema de controlo será desenvolvido durante a fase de aplicação do presente acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.
3. SISTEMA DE RASTREABILIDADE DA MADEIRA E CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO
3.1. Exigências operacionais da rastreabilidade
Atualmente não existe qualquer sistema nacional de rastreabilidade. No entanto, existem sistemas desenvolvidos internamente por cada sociedade florestal. Os documentos de transporte para efeitos de exportação estão previstos por lei, mas a nível nacional e nos estaleiros não estava em vigor em 2010 qualquer texto regulamentar. Consequentemente, durante o período de execução e antes da emissão da primeira licença, um texto regulamentar deverá precisar as disposições relativas ao sistema nacional de rastreabilidade e ao transporte de madeira e de produtos de madeira.
A gestão da cadeia de rastreabilidade será efetuada através da criação de um sistema nacional de rastreabilidade (SNT), cujos dados serão centralizados ao nível de um sistema de gestão de base de dados (SGBD) gerido pelo Centro de dados florestais (que depende institucionalmente da ICEF), que será alimentado pelas empresas florestais e pela estrutura responsável pela segurança das receitas aduaneiras (atualmente o BIVAC). Será adotado um sistema nacional de numeração para codificar cada produto.
Diversos organismos participarão no sistema de rastreabilidade. Estes organismos são:
— |
as empresas que são responsáveis por todas as atividades desde o inventário de exploração até à exportação da madeira em bruto e transformada, |
— |
o Ministério das águas e florestas que assegura a verificação e o controlo da verificação dos trabalhos de exploração e de transformação em toda a cadeia de abastecimento através dos seus serviços centralizados (DGEF, DGSR, ICEF e CDF e BMIV), |
— |
a estrutura responsável pela segurança das receitas aduaneiras (atualmente o BIVAC) que assegura a verificação das especificações, a identificação das espécies e a determinação dos volumes. Assegura igualmente a emissão da declaração de importação comercial para as madeiras importadas para transformação, |
— |
o Ministério do comércio que é responsável pela contra-assinatura da declaração de importação comercial (DIC) para a madeira importada para transformação e a declaração de exportação comercial (DEC), |
— |
o Ministério das finanças através dos serviços aduaneiros centralizados e descentralizados que asseguram a verificação dos desalfandegamentos, a emissão dos recibos do pagamento dos direitos e impostos cobrados e o registo no caso da madeira em trânsito, |
— |
os inspetores nas fronteiras do Ministério das águas e florestas que controlam os documentos de transporte. |
3.1.1. Caso da madeira e dos produtos de madeira oriundos das PEA e das plantações
O quadro seguinte apresenta os princípios e exigências da cadeia de rastreabilidade para a madeira e produtos de madeira oriundos das PEA. As exigências específicas às plantações florestais são igualmente indicadas.
O quadro seguinte apresenta as exigências da cadeia de rastreabilidade:
1.a coluna: descreve as etapas da cadeia de abastecimento,
2.a coluna: descreve as responsabilidades e as atividades de cada interveniente,
3.a coluna: descreve os dados úteis e as modalidades de recolha,
4.a coluna: precisa as estruturas de verificação e a metodologia utilizada por cada estrutura para validar ou reconciliar os dados.
Estes princípios e exigências serão eventualmente ajustados no momento da aplicação do presente acordo, sem que os ajustamentos diminuam a qualidade da cadeia de rastreabilidade.
INVENTÁRIO
Etapa ou cadeia de abastecimento |
Responsabilidade e atividades |
Dados úteis e modo de recolha |
Verificação |
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Validação |
Reconciliação |
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INVENTÁRIO DE EXPLORAÇÃO |
Responsável: EMPRESA Atividades:
NB: Para as plantações:
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Documento declarativo: Plano anual de operações (PAO) Dados:
Fluxo: Informação do SGBD (formato eletrónico a integrar no Volume 3 das normas de ordenamento) |
Metodologia: A coordenação das seis entidades seguintes é assegurada pela ICEF:
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|
EXPLORAÇÃO
Etapa ou cadeia de abastecimento |
Responsabilidade e atividades |
Dados úteis e modo de recolha |
Verificação |
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Validação |
Reconciliação |
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ABATE |
Responsável: EMPRESA Atividades:
NB: Para as plantações de mais de 50 ha:
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Documento declarativo:
Dados:
Fluxo:
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Metodologia:
NB: Para a verificação nas plantações: Reconciliação pela DGEF dos volumes abatidos e dos volumes declarados no inventário pelo operador em relação a uma mesma parcela. Não existe rastreabilidade individual até aos cepos. |
CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível dos inventários de exploração e ii) as informações disponíveis a nível do abate (exploração) As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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EXTRAÇÃO E PREPARAÇÃO NO PARQUE FLORESTAL |
Responsável: EMPRESA Atividades:
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Documento declarativo:
Dados:
Fluxo:
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Metodologia:
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CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível dos dados de produção e ii) as informações recolhidas a montante da cadeia As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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PREPARAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DOS TOROS |
Responsáveis: EMPRESA Atividades:
Responsável: Serviço mandatado pela administração Atividades: Colocação das placas/códigos de barras |
Documento declarativo:
Dados
Fluxo:
|
Metodologia:
|
CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível do «transporte de madeira» e ii) as informações disponíveis a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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PREPARAÇÃO PARA A TRANSFORMAÇÃO DOS TOROS |
Responsável: EMPRESA Atividades:
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Documento declarativo: Ficha de inventário do parque «serração/fábrica» Dados:
Fluxo: Relatório de preparação transmitido ao CDF. |
Metodologia:
|
CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre i) as informações disponíveis a nível dos dados de transformação e ii) as informações recolhidas a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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TRANSFORMAÇÃO
Etapa ou cadeia de abastecimento |
Responsabilidade e atividades |
Dados úteis e modo de recolha |
Verificação |
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Validação |
Reconciliação |
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TRANSFORMAÇÃO DOS TOROS PARA EXPORTAÇÃO |
Responsável: EMPRESA Atividades: À entrada da linha de transformação: Introdução dos números dos toros/segmentos de toros Introdução dos volumes dos toros/segmentos de toros à entrada da fábrica por número e por espécie À saída da linha de transformação: Medição e cubicagem dos volumes de madeira esquadriada (ou outros produtos transformados) Numeração dos volumes por contrato Cálculo do rendimento da serração Responsável: Serviço mandatado pela administração. Atividades: Marcação dos produtos transformados (etiquetas). |
Documento declarativo:
Dados:
Fluxo:
|
Metodologia:
Registos das infrações se necessário ICEF: Verificação SGBD |
CDF: Encarregado de supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível i) do «Transporte de madeira» e ii) das etapas precedentes a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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TRANSFORMAÇÃO PARA O MERCADO LOCAL |
Responsável: EMPRESA Atividades: À entrada da linha de produção: Introdução dos números dos segmentos de toros Introdução dos volumes dos segmentos de toros por espécie À saída da linha de produção:
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Documento declarativo:
Dados:
Fluxo: Transmissão pela empresa:
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Metodologia: Direção das explorações e indústrias florestais (DEIF) e Direção regional das águas e florestas: Verificação dos documentos de venda. BMC:
ICEF: Verificação SGBD. |
CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível das declarações de vendas locais e das etapas a montante da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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EXPORTAÇÃO
Etapa ou cadeia de abastecimento |
Responsabilidade e atividades |
Dados úteis e modo de recolha |
Verificação |
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Validação |
Reconciliação |
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EXPORTAÇÃO DOS TOROS, DA MADEIRA SERRADA E OUTROS |
Responsável: EMPRESA Atividades:
Responsável: Serviço mandatado pela administração Atividades: Colocação das placas/códigos de barras |
Documento declarativo:
Dados:
Fluxo:
|
Metodologia:
|
Inspeção central das águas e florestas – CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível do «transporte de madeira», as exportações e as informações disponíveis nas etapas anteriores da cadeia. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
Organismo de licenciamento FLEGT: Responsável por supervisionar a reconciliação entre as informações declaradas i) no pedido de licença FLEGT, ii) na autorização provisória, iii) a nível das verificações físicas efetuadas na fronteira, iv) a nível das verificações físicas efetuadas em Douala. |
IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO
Etapa ou cadeia de abastecimento |
Responsabilidade e atividades |
Dados úteis e modo de recolha |
Verificação |
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Validação |
Reconciliação |
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IMPORTAÇÃO DA MADEIRA PARA TRANSFORMAÇÃO |
Responsável: EMPRESA Atividades:
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Documento declarativo:
Dados:
Fluxo:
|
Metodologia:
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ICEF/CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível do «transporte de madeira» e as informações recolhidas pelas alfândegas. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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TRÂNSITO DA MADEIRA PELO TERRITÓRIO CENTRO-AFRICANO |
Responsável: ALFÂNDEGAS Atividades:
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Documento declarativo:
Dados:
Fluxo: Transmissão do relatório sobre os produtos em trânsito ao CDF. |
Metodologia:
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ALFÂNDEGAS: CDF: Responsável por supervisionar a reconciliação a nível do SGBD entre as informações disponíveis a nível da entrada dos produtos e a sua saída do território centro-africano. As informações a reconciliar nesta fase devem incluir pelo menos:
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3.1.2. Sistema de rastreabilidade física e método de controlo da coerência dos volumes
Será criado um sistema nacional único de identificação alfanumérica para o conjunto das empresas florestais, desde o inventário de exploração, durante a fase de execução do acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.
O SNT permite reconciliar:
— |
as unidades (árvores em pé, toros, segmentos de toros, volumes de produtos transformados) nas diferentes fases da cadeia de controlo, |
— |
os volumes produzidos por grupo de unidade nas diferentes fases da cadeia (à escala da PEA, UFG, AAC, etc.). |
Para os produtos transformados, será criado um sistema de reconciliação dos dados a nível da entrada e da saída das linhas de produção no âmbito das instalações de transformação durante a fase de execução do presente acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA. Este sistema tem igualmente em conta os volumes à entrada e à saída da fábrica (incluindo o depósito de toros da fábrica). O quadro apresentado no ponto 3.1.1 inclui os pontos relativamente aos quais serão efetuadas reconciliações sobre os volumes.
3.1.3. Método de identificação dos produtos
O método atual de identificação é o das placas de duas cores (azul e vermelho). Será desenvolvido um método de código de barras no quadro da execução do presente acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.
3.1.4. Controlo e aprovação das tarefas delegadas em operadores
A inspeção de toda a madeira à exportação é delegada num operador privado que é atualmente a sociedade BIVAC Export. As atividades deste operador são auditadas pela administração. Na perspetiva da execução do acordo, será de prever uma atualização da relação contratual com um operador privado de inspeção da madeira à exportação.
No quadro do SVL, a sociedade encarregada da inspeção da madeira à exportação transmitirá o resultado dos seus controlos à ICEF que informará desse facto a autoridade de licenciamento. As modalidades de transmissão da informação serão definidas durante a fase de execução do presente acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.
3.1.5. Caso de não conformidade em matéria de cadeia de abastecimento
Os diferentes casos de não conformidade serão tratados segundo as disposições legais e regulamentares em vigor na RCA.
Em caso de não conformidade que dê origem a correções fiscais, estas são efetuadas pela administração das finanças a partir do relatório de inspeção da sociedade encarregada da inspeção das madeiras à exportação ou por inspetores de fronteiras e dos serviços descentralizados da administração florestal.
No contexto da emissão das licenças FLEGT, um manual de procedimentos relativo à gestão dos casos de não conformidade e às sanções para reforçar o sistema de controlo será desenvolvido durante a fase de execução do presente acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.
3.2. Verificação das exigências relativas à cadeia de abastecimento
a) Inspeções
Os diferentes níveis de responsabilidade, a frequência e os métodos utilizados para o controlo da cadeia de abastecimento são definidos no sistema nacional de rastreabilidade apresentado no quadro da secção 3.1.1.
Os intercâmbios de dados entre os operadores e o sistema de gestão de base de dados (estabelecido e gerido pelo Centro de dados florestais) devem ser efetuados com uma frequência a definir.
A verificação das exigências relativas à cadeia de abastecimento é efetuada para cada pedido de licença FLEGT em função dos relatórios e atas dos serviços implicados.
b) Gestão e análise dos dados de verificação
A gestão e análise dos dados na cadeia de abastecimento é assegurada através de um sistema de gestão de base de dados (SGBD) centralizado a nível do Centro dos dados florestais (CDF). Esta gestão implica:
— |
o desenvolvimento de software de gestão da informação adaptado às exigências de rastreabilidade, |
— |
a ligação Internet que dê um acesso à rede a todos os intervenientes implicados, com condições de segurança garantidas. |
A gestão dos dados será definida durante a fase de execução do presente acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.
4. EMISSÃO DAS LICENÇAS FLEGT
A autoridade de licenciamento FLEGT é um organismo designado pelo Ministro das águas e das florestas e dependente do seu gabinete. É portanto uma verdadeira estrutura que funciona de forma autónoma mas que é responsável perante o Ministro das águas e florestas.
A emissão de uma licença FLEGT a um operador que deseje exportar os seus produtos, exige a apresentação de um pedido por escrito em suporte papel endereçado à autoridade de licenciamento. Este pedido deverá permitir fornecer todas as informações e indicações inscritas no Apêndice I do Anexo IV. A licença é emitida através de um modelo único que será elaborado e distribuído pela administração responsável pelas florestas durante a fase de execução do presente acordo, antes da emissão da primeira licença FLEGT pela RCA.
Quando recebe um pedido de licença, a autoridade de licenciamento contacta a inspeção central das água e florestas e o Centro de dados florestais para efeitos de verificação dos aspetos relacionados com a legalidade da empresa e dos produtos destinados à exportação, graças ao sistema de gestão de base de dados. Este sistema é alimentado pelo conjunto dos serviços implicados, responsáveis pela verificação e controlo da verificação dos aspetos relacionados com a legalidade das empresas e das suas operações. Estes serviços serão assistidos nas suas funções pelas organizações da sociedade civil que asseguram a observação independente do sistema enquanto o seu bom funcionamento é avaliado, regularmente, por um auditor externo cujas funções são descritas na secção 5 do presente anexo.
A inspeção central, tendo em conta as informações fornecidas pelo CDF, responde favoravelmente à autoridade de licenciamento se a empresa e os produtos declarados forem conformes com as exigências do SVL.
Dois casos são então possíveis: emissão da licença em Bangui ou emissão da licença em Douala. Com efeito, certos carregamentos, nomeadamente os carregamentos de toros, só são conhecidos no ponto de embarque, ou seja, em Douala. Nesse caso, o operador não conhece portanto o carregamento à partida da RCA. Os produtos abandonam a RCA em diversos camiões que constituirão um único e mesmo carregamento em Douala. A Parte centro-africana concebeu um dispositivo específico para este caso. O operador indica no seu pedido se a licença deve ser emitida em Bangui ou em Douala.
Quando a licença é emitida em Douala
Neste caso, um documento que formaliza o parecer favorável prévio é dado à empresa pela autoridade de licenciamento. Este documento é emitido para cada camião que transporta toda ou parte da carga, permitindo assim o controlo nas fronteiras de cada um dos camiões. É entregue na RCA (Bangui ou outros locais a definir, por exemplo, Berberati) pela autoridade de licenciamento. Uma cópia do parecer favorável é transmitida ao serviço de licenciamento baseado em Douala, que é uma antena deslocalizada da autoridade de licenciamento.
A autoridade de licenciamento conserva, após parecer, todos os documentos que justificaram a decisão de emissão ou não da licença FLEGT. Estes documentos permanecem arquivados por um período de pelo menos cinco anos.
O operador munido do documento que formaliza o parecer favorável emitido pelo organismo de licenciamento pode enviar os produtos em causa para o porto de Douala para exportação. Os produtos são inspecionados de novo no porto de Douala pelo serviço de licenciamento FLEGT que assegura a coerência entre os pareceres favoráveis recebidos da autoridade de licenciamento e os produtos que chegaram a Douala. Este serviço transmite o resultado da sua verificação por via eletrónica à autoridade de emissão que lhe envia em retorno o seu parecer definitivo pela mesma via. Após receção deste parecer, o serviço de emissão emite uma autorização assinada, após reconciliação do volume, antes do embarque. O diagrama apresentado descreve o procedimento de pedido e emissão das licenças FLEGT.
Quando a licença é emitida em Bangui
No caso de os produtos saírem através de um porto de embarque diferente de Douala, as verificações da legalidade são feitas (ver etapas 1 a 7 do diagrama) e a autorização é emitida em Bangui (em vez da etapa 8 do diagrama). Serviços de controlo sob a égide da inspeção central das águas e florestas serão instalados nas diferentes saídas do país a fim de controlar a conformidade da carga com a licença FLEGT e de comunicar a sua conformidade à autoridade de licenciamento.
Em caso de recusa por não conformidade com as exigências do SVL, será transmitido à empresa um parecer desfavorável num prazo razoável.
As informações relativas ao número de autorizações emitidas em função da natureza e do destino dos produtos serão publicadas regularmente. Estão informações são públicas, em conformidade com as disposições do Anexo X. O Anexo IV descreve, de forma mais pormenorizada, os procedimentos de emissão e as especificações técnicas das licenças FLEGT.
Figura 1
Diagrama descritivo do processo de emissão de licenças FLEGT e dos fluxos de dados entre os serviços de controlo e de verificação
Descrição do diagrama do processo de emissão de licenças FLEGT em Douala
N.o seta |
Descrição |
Localização |
a, b, e |
Intercâmbios de informações e de dados entre a ICEF (CDF/SGBD) e os serviços implicados e as empresas florestais na verificação da legalidade e da rastreabilidade |
Bangui e províncias |
c, d |
Intercâmbios de informações entre a ICEF e o CDF: a ICEF transmite os dados de que dispõe; o CDF alimenta e gere o SGBD e transmite o conteúdo à ICEF para cada pedido de licença FLEGT |
Bangui |
1 |
Com a ajuda da especificação, a empresa envia um pedido de declaração de exportação comercial (DEC) à estrutura responsável pela segurança fiscal (BIVAC) |
Bangui |
2 |
Emissão da DEC à empresa florestal, DEC validada pelo Ministério do comércio |
Bangui |
3 |
Declaração aduaneira pela sociedade |
Bangui |
4 |
Emissão dos recibos de desalfandegamento (direitos de saída+imposto mínimo forfetário+taxa relativa ao equipamento informático das finanças) pelas alfândegas |
Bangui |
5 |
Pedido de licença FLEGT pela empresa florestal através do formulário |
Bangui |
6 |
O organismo de licenciamento FLEGT contacta a ICEF para a verificação da conformidade da carga |
Bangui |
7 |
Parecer da ICEF ao organismo de licenciamento FLEGT |
Bangui |
8 |
Notificação do parecer favorável à empresa |
Bangui ou outras (Berberati, na fronteira) |
9 |
Transmissão do parecer favorável ao serviço de licenciamento na antena de Douala |
Bangui para Douala |
10 |
Transmissão pelo serviço de licenciamento em Douala ao organismo de licenciamento do resultado da verificação física e documental |
Douala para Bangui |
11 |
Ordem de emissão da licença FLEGT dada ao serviço de licenciamento em Douala |
Bangui para Douala |
12 |
Emissão da licença FLEGT pelo serviço de licenciamento (antena de Douala) |
Douala |
13 |
Transmissão das cópias da autorização pelo serviço de licenciamento ao organismo de licenciamento |
Douala para Bangui |
14 |
Transmissão de uma cópia da autorização pelo organismo de licenciamento à ICEF para arquivo |
Bangui |
5. AUDITORIA INDEPENDENTE DO SVL
A auditoria independente do sistema (AIS) tem por objetivo dar a todas as partes interessadas, garantias de fiabilidade e de credibilidade das licenças FLEGT emitidas na RCA.
As funções da AIS são as seguintes:
1) |
Avaliar periodicamente o bom funcionamento de todos os aspetos do SVL, nomeadamente:
|
2) |
Avaliar a adequação dos sistemas de gestão de dados nos quais se baseia o SVL; |
3) |
Identificar as deficiências e falhas do sistema (a proposta de ações corretivas é da competência do comité misto); |
4) |
Verificar, se necessário, a execução de ações corretivas, adotadas pelo comité misto, na sequência das deficiências e das falhas identificadas, e avaliar a sua eficácia; |
5) |
Verificar a utilização das licenças FLEGT, aquando da introdução em livre prática no território da União Europeia, de produtos de madeira provenientes da República Centro-Africana; |
6) |
Elaborar e apresentar um relatório ao comité misto após cada auditoria. |
O Anexo VI define o mandato da AIS.
ANEXO VI
MANDATO DA AUDITORIA INDEPENDENTE DO SISTEMA (AIS)
I. CONTEXTO E JUSTIFICAÇÃO
A auditoria independente do SVL tem por objetivo dar a todas as partes interessadas, garantias de fiabilidade e de credibilidade das licenças FLEGT emitidas na RCA.
II. MISSÕES
A AIS tem as seguintes missões gerais:
1) |
Avaliar periodicamente o bom funcionamento de todos os aspetos do sistema de verificação da legalidade (SVL), nomeadamente:
|
2) |
Avaliar a adequação dos sistemas de gestão de dados nas quais se baseia o SVL; |
3) |
Identificar as deficiências e falhas do sistema (a proposta de ações corretivas é da competência do comité misto); |
4) |
Verificar, se necessário, a execução de ações corretivas, adotadas pelo comité misto, na sequência das deficiências e das falhas identificadas, e avaliar a sua eficácia; |
5) |
Verificar a utilização das licenças FLEGT, aquando da introdução em livre prática no território da União Europeia, de produtos de madeira provenientes da República Centro-Africana; |
6) |
Elaborar e apresentar um relatório ao comité misto após cada auditoria. |
III. QUALIFICAÇÕES NECESSÁRIAS
A AIS é um organismo independente da administração centro-africana, do setor privado centro-africano, das ONG locais e da União.
A AIS pode ser um gabinete de estudos, um consórcio de gabinetes de estudo, uma sociedade, um gabinete u uma organização reconhecida internacionalmente pela sua experiência e credibilidade nas missões de auditoria.
A entidade deve dispor de uma equipa multidisciplinar composta por peritos especialistas no domínio da auditoria e possuir um bom conhecimento do funcionamento das explorações florestais, das empresas florestais, dos procedimentos de exportação de madeira dos países da sub-região da África Central. A estrutura deve igualmente dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
Os prestadores de serviços comerciais ao abrigo de contratos com o Governo Centro-Africano para a prestação de outros serviços de gestão, de controlo dos recursos florestais ou de todas as atividades que apresentem ou que coloquem o prestador em situação de conflito de interesses não são elegíveis para as atividades de auditoria.
Os critérios de recrutamento da AIS são os seguintes:
— |
conhecimentos especializados comprovados no setor florestal na sub-região da África Central, |
— |
um bom conhecimento da legislação florestal, fiscal, ambiental, social e comercial dos países da sub-região da África Central. Possuir um conhecimento da legislação florestal da RCA constitui um elemento preferencial, |
— |
pelo menos, dez anos de experiência adquirida na avaliação da gestão florestal e a verificação da cadeia de controlo nos países da sub-região da África Central, |
— |
a capacidade para produzir relatórios de auditoria, em conformidade com as normas internacionais, |
— |
a independência e a credibilidade internacional da AIS. |
IV. METODOLOGIA
A AIS deve abranger todo o processo que conduz à concessão de licenças FLEGT, de acordo com o manual de procedimentos, que deve elaborar e apresentar para aprovação ao comité misto no prazo de três meses após a sua contratação.
A metodologia da AIS deve abranger todos os pontos apresentados na Secção II, relativa às missões.
A AIS trabalha segundo um procedimento documentado com base na existência de provas. Para este efeito, todos os documentos destinados à emissão de uma licença FLEGT devem ser controlados a partir de várias fontes cruzadas, sempre que possível, com base em amostragens e em atividade de verificação no terreno para completar e cruzar as informações resultantes dos controlos documentais. A AIS pode iniciar inquéritos com base em denúncias ou observações recebidas pelo Comité misto de execução do Acordo.
No início da aplicação do presente acordo, a frequência das intervenções da AIS é de três vezes por ano no primeiro ano, de duas vezes por ano no segundo e no terceiro ano e, posteriormente, uma vez por ano, a partir do quarto ano. A pedido do comité misto, a AIS poderá realizar auditorias complementares.
Um calendário pormenorizado com as datas das missões e da apresentação dos relatórios correspondentes deve ser fornecido pela AIS, antes do início do seu mandato e deve ser aprovado pelo comité misto.
V. FONTES DE INFORMAÇÃO
A AIS deve ter livre acesso a todas as informações e fontes de informação que considere pertinentes. As partes devem facilitar o acesso à informação.
As principais fontes de informação da AIS junto dos intervenientes implicados no processo de licenciamento FLEGT são as seguintes:
— |
a autoridade de licenciamento (Ministério das águas e florestas), |
— |
a inspeção central das águas e florestas onde são realizadas as últimas verificações antes da emissão das licenças FLEGT, |
— |
o Centro de dados florestais onde são arquivadas as licenças FLEGT e os dados de exportação de cada empresa florestal, |
— |
a empresa de segurança das receitas de exportação (atualmente BIVAC), |
— |
as estruturas administrativas envolvidas na verificação do respeito dos indicadores de legalidade:
|
— |
as empresas florestais, os beneficiários de licenças artesanais, as florestas comunitárias em exploração e os operadores ou proprietários das plantações florestais, |
— |
todos os serviços implicados nos diferentes controlos: a Direção-Geral das águas e florestas, a Direção das explorações e indústrias florestais, a Direção dos inventários e ordenamento florestal, a Direção regional das águas e florestas, a Brigada móvel mista de intervenção e verificação, os serviços aduaneiros centro-africanos, os serviços fiscais, a Direção do ambiente, quadro de vida e planificação ambiental do Ministério do ambiente, a inspeção do trabalho, os serviços fitossanitários, o Gabinete de frete rodoviário centro-africano (BARC), os serviços do Ministério do comércio, os serviços do Ministério da justiça, |
— |
as autoridades competentes da União, |
— |
a sociedade de exploração dos parques florestais dos Camarões (Douala), |
— |
os membros da sociedade civil (ONG), |
— |
as populações vizinhas das PEA e outras licenças florestais, |
— |
pessoal de projetos de desenvolvimento ou de apoio relacionados com o desenvolvimento florestal, |
— |
quaisquer outras fontes que possam ser consideradas pertinentes. |
As queixas provenientes das partes interessadas no sistema de licenciamento FLEGT podem ser enviadas ao comité misto. Este pode colocá-las à disposição da AIS, podendo nesse caso constituir também uma fonte de informações para a AIS.
O acesso à informação deve inicialmente ser obtido através da colocação à disposição da AIS dos relatórios de controlo, dos autos resultantes dos controlos e dos relatórios de verificação do cumprimento dos indicadores de legalidade.
A AIS desloca-se aos diferentes locais, ao seu critério, a fim de obter as informações que considere pertinentes.
A AIS deve também consultar as principais bases de dados, como por exemplo, as do CDF e as das alfândegas centro-africanas.
VI. RELATÓRIOS
Os relatórios da AIS devem conter todas as informações pertinentes que chamaram a atenção dos auditores.
Um projeto de relatório de auditoria deve ser fornecido pela AIS, no âmbito dos seus procedimentos documentados e aprovados pelo comité misto.
Após cada auditoria, a AIS apresenta no prazo de três semanas um relatório provisório em francês, em oito exemplares: quatro exemplares são enviados ao Ministro responsável pelas florestas e os outros quatro à parte europeia, além da cópia eletrónica enviada às duas partes.
Verificando que todos os requisitos relacionados com o sistema de verificação da legalidade foram respeitados por todas as componentes do sistema, o relatório deve apresentar as análises de todos os elementos do sistema.
As observações das duas partes no que se refere ao relatório provisório, incluindo as queixas relativas à forma como o auditor desempenha a sua missão, devem ser analisadas pelo comité misto que depois as transmitirá à AIS para a elaboração do relatório final. O relatório final deverá conter a resposta da AIS aos comentários formulados pelo comité misto.
A AIS elaborará sistematicamente um relatório de síntese que deverá ser tornado público. O relatório deve resumir o relatório final e deverá abranger os principais resultados, as insuficiências e as falhas identificadas e as preocupações das partes interessadas.
Consoante o caso, a pedido do comité misto, a AIS elaborará igualmente um relatório específico complementar aquando da identificação de infrações graves ou de insuficiências graves do SVL.
VII. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO E ESTRUTURA INSTITUCIONAL
A AIS deve ser contratada através de um processo aberto aos candidatos nacionais e/ou internacionais na sequência de um concurso lançado pelo Ministro responsável pelas florestas por um período de três anos, renovável uma única vez, sob reserva da aprovação formal do comité misto.
Este concurso deverá ser divulgado em publicações nacionais e internacionais, bem como em sítios Internet.
O contrato de prestação de serviços assinado entre a AIS e o Ministro responsável pelas florestas prevê:
Para o Governo:
— |
a não ingerência nas atividades da AIS, |
— |
o acesso à informação do setor público e privado relacionada com o SVL nos termos da legislação nacional, |
— |
o acesso às explorações florestais e às instalações de transporte, de armazenagem, de transformação e de exportação de madeira, necessário para o sistema de verificação da legalidade, |
— |
o pagamento das faturas correspondentes às prestações da AIS deve ser efetuado independentemente das conclusões da auditoria. |
O Governo da República Centro-Africana facilitará a nível administrativo as deslocações da AIS no território centro-africano e garantirá a sua segurança aquando das deslocações no território nacional.
Para o prestador de serviços:
— |
um serviço de qualidade em conformidade com o mandato estabelecido, |
— |
garantias relativas à proteção e à utilização de informações confidenciais de caráter comercial. |
No contrato, serão igualmente especificadas as atividades a realizar pela AIS, as modalidades de pagamento e as responsabilidades respetivas dos signatários do contrato.
ANEXO VII
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO SISTEMA OPERACIONAL DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE NA RCA
O Acordo de Parceria voluntário (APV-FLEGT) entre a União e a RCA prevê a elaboração e a aplicação de um sistema de verificação da legalidade (SVL) destinado a garantir que toda a madeira e produtos de madeira especificados no acordo e exportados da RCA para a União foram legalmente produzidos. O SVL deve incluir: uma definição da madeira de origem legal que refira a legislação e textos a respeitar para que seja emitida uma licença; o controlo da cadeia de abastecimento, para acompanhar o percurso da madeira desde a floresta até ao ponto de exportação; a verificação da conformidade com todos os elementos de definição da legalidade e de controlo da cadeia de abastecimento; os procedimentos de emissão das licenças e a emissão das licenças FLEGT; e finalmente, a auditoria independente, a fim de garantir que o sistema funciona de acordo com o previsto.
Os resultados esperados da parte da União no que diz respeito ao SVL são apresentados em linhas gerais numa série de notas informativas redigidas por um grupo de peritos da Comissão (1).
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
O SVL será submetido a uma avaliação técnica independente antes de o regime de licenciamento se tornar plenamente operacional. As especificações do sistema serão aprovadas conjuntamente pelas Partes interessadas e pelo comité misto de execução do Acordo. Estes critérios de avaliação determinam os resultados que o SVL deverá produzir e estarão na base do mandato da avaliação. Esta última terá a finalidade de
i) |
rever a descrição do sistema, atribuindo especial atenção a possíveis revisões, a efetuar após a conclusão do APV-FLEGT, e |
ii) |
estudar o funcionamento do sistema na prática. |
PARTE 1: DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE
A madeira de origem legal deve ser definida com base na legislação e regulamentação em vigor na RCA. A definição utilizada deve ser inequívoca, objetivamente verificável e aplicável no plano operacional.
Além disso, deve integrar pelo menos a legislação que rege os seguintes domínios temáticos.
|
Direitos de abate: atribuição de direitos legais de abate da madeira nas zonas legalmente declaradas para o efeito. |
|
Operações florestais: observância das exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral. |
|
Direitos e impostos: observância das exigências legais relativas aos impostos, taxas e direitos diretamente relacionados com o abate da madeira e os direitos de abate. |
|
Outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes suscetíveis de serem afetadas pelos direitos de abate da madeira. |
|
Comércio e alfândegas: observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.
|
PARTE 2: CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO
Os sistemas destinados a controlar a cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de um carregamento de toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a floresta e o primeiro ponto onde são efetuadas as misturas (ex.: terminal de madeira ou unidade de transformação).
2.1. Direitos de exploração: as zonas onde foram atribuídos direitos sobre os recursos florestais e os detentores desses direitos devem ser claramente identificados.
a) |
O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento a madeira proveniente de uma zona florestal dotada de direitos de exploração válidos e aceitáveis? |
b) |
O sistema de controlo garante que as empresas que efetuam as operações de abate detêm efetivamente direitos de exploração adequados nas zonas de floresta em causa? |
c) |
Os procedimentos de atribuição de direitos de exploração e as informações sobre os direitos de exploração atribuídos e os respetivos detentores são divulgados publicamente? |
2.2. Sistemas de controlo da cadeia de abastecimento: existem mecanismos eficazes de rastreabilidade da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de exportação.
A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de etiquetas para identificação de artigos individuais até à consulta da documentação que acompanha um carregamento ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira ilegal ou não verificada.
a) |
Todas as cadeias de abastecimento possíveis são identificadas e descritas no sistema de controlo? |
b) |
Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo? |
c) |
São definidos e documentados métodos para identificar a origem do produto, por um lado, e para evitar, por outro, a mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento?
|
d) |
Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros recursos adequados para executarem eficazmente as atividades de controlo? |
2.3. Quantidades: existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente as estimativas fiáveis e exatas antes do início do abate, do volume de árvores não abatidas em cada uma das bases de abate.
O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e as saídas nas seguintes fases da cadeia de abastecimento?
— |
árvores em pé |
— |
toros no interior da floresta |
— |
madeira transportada e armazenada |
— |
chegada à fábrica |
— |
entrada nas linhas de produção/unidades de transformação |
— |
saída das linhas de produção/unidades de transformação |
— |
saída da fábrica |
— |
chegada ao ponto de exportação
|
2.4. Mistura de madeira legal verificada com madeira aprovada de outras formas: se é autorizada a mistura de toros ou de madeira proveniente de fontes legais verificadas com toros ou madeira de outras origens, é efetuado um número suficiente de controlos para excluir a madeira de origem desconhecida ou abatida sem direitos de exploração legais.
a) |
O sistema de controlo autoriza a mistura de madeira verificada com outra madeira aprovada (por exemplo: com madeira importada de um outro país ou madeira proveniente de uma zona florestal do país onde foram concedidos direitos de abate legais, mas que não está ainda coberta pelo sistema de verificação da legalidade descrito no presente acordo)? |
b) |
Que medidas de controlo são aplicadas nesses casos? Por exemplo, os controlos garantem que os volumes declarados das saídas verificadas não ultrapassam a soma dos volumes entrados, tal como foram verificados em cada etapa? |
c) |
O sistema de controlo permite a segregação estanque da madeira verificada em relação a outra madeira de origem ilegal ou abatida sem direitos de exploração legais? |
2.5. Produtos de madeira importados: existem controlos adequados para garantir que a madeira e os produtos de madeira foram legalmente importados.
a) |
Como é provada a legalidade das importações de madeira e produtos de madeira? (o sistema assegura que a madeira tenha sido importada legalmente?) |
b) |
Como é assegurada a rastreabilidade da madeira e produtos de madeira importados? A madeira e os produtos de madeira são identificados ao longo de toda a cadeia de abastecimento? |
c) |
Que elementos permitem provar que os produtos importados provêm de árvores abatidas legalmente num país terceiro? |
d) |
Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de origem, bem com o país de origem das componentes dos produtos compostos? |
PARTE 3: VERIFICAÇÃO
A verificação consiste em efetuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para que seja possível detetar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar oportunamente medidas corretivas.
3.1. Organização
A verificação é executada por um governo, uma organização terceira ou uma associação entre ambos que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos sólidos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.
a) |
O governo designou um ou vários organismos para assumirem as tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público? |
b) |
O organismo responsável pela verificação dispõe de recursos adequados para efetuar a verificação da definição de legalidade, bem como de sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira? |
c) |
O organismo responsável pela verificação dispõe de um sistema de gestão bem documentado:
|
3.2. Verificação por referência à definição de legalidade
Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na definição.
a) |
A metodologia de verificação abrange todos os elementos da definição de legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores especificados? |
b) |
A verificação exige
|
c) |
As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e aplicadas? |
d) |
Os resultados da verificação por referência à definição de legalidade são divulgados publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações? |
3.3. Verificação dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento
O âmbito de aplicação do sistema é claro, especificando o que deve ser verificado e abrangendo a totalidade da cadeia de abastecimento, desde o abate da madeira até à exportação. A metodologia de verificação está documentada; destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído no âmbito de aplicação e prevê cruzamentos regulares e imediatos dos dados em todas as etapas da cadeia.
a) |
As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e aplicadas? |
b) |
A metodologia de verificação abrange totalmente as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento? Esse aspeto está bem especificado na metodologia de verificação? |
c) |
Existe uma distinção clara no SVL entre os produtos provenientes das fontes (títulos florestais) incluídas na definição de legalidade e os provenientes de fontes não incluídas? |
d) |
Como se demonstra que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efetuada? |
e) |
Gestão dos dados:
|
3.4. Não conformidade
Existe um mecanismo operacional e eficaz para invocar e aplicar medidas corretivas adequadas quando são detetadas infrações.
a) |
O sistema de verificação define a exigência referida supra? |
b) |
Existe uma documentação especificando as disposições de gestão da não conformidade? |
c) |
Foram criados mecanismos de correção da não conformidade? São aplicados na prática? |
d) |
As infrações e as medidas corretivas tomadas são registadas adequadamente? É avaliada a eficácia das medidas corretivas? De que forma é assegurado o processo de acompanhamento das medidas corretivas? |
e) |
Que informações sobre as infrações detetadas são divulgadas publicamente? |
PARTE 4: LICENCIAMENTO
Cada expedição é acompanhada por uma licença FLEGT. A RCA é responsável pela emissão das licenças.
4.1. Organização
a) |
Qual é o organismo responsável pela emissão das licenças FLEGT? |
b) |
As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal foram claramente definidas e divulgadas publicamente? |
c) |
As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade de licenciamento? |
d) |
A autoridade de licenciamento foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções? |
4.2. Emissão das licenças
a) |
A autoridade de licenciamento aplica procedimentos documentados de emissão das licenças? Esses procedimentos são divulgados publicamente, incluindo os eventuais direitos a pagar? |
b) |
Existem provas documentadas de que esses procedimentos são aplicados? |
c) |
As licenças emitidas e as licenças recusadas são registadas adequadamente? Os registos indicam claramente os elementos justificativos com base nos quais são emitidas as licenças? |
4.3. Licenças emitidas
a) |
A concessão da licença baseia-se numa única expedição? |
b) |
A legalidade de uma expedição para exportação é provada através de sistemas de verificação e de rastreabilidade do governo? |
c) |
As condições que regulam a emissão das licenças são claramente definidas e comunicadas ao exportador e às outras partes interessadas? |
d) |
Que informações sobre as licenças atribuídas são divulgadas publicamente? |
PARTE 5: AUDITORIA INDEPENDENTE DO SISTEMA
A Auditoria Independente do Sistema (AIS) é uma função independente em relação aos organismos de regulamentação do setor florestal da RCA. Destina-se a manter a credibilidade do regime de licenciamento FLEGT, verificando que todos os aspetos do SVL da RCA funcionam de acordo com o previsto.
5.1. Disposições institucionais
5.1.1. Designação da autoridade
A RCA autorizou oficialmente a função de AIS e permite que funcione de forma eficaz e transparente.
5.1.2. Independência em relação aos outros elementos do SVL
É estabelecida uma distinção clara entre as organizações e as pessoas que participam na gestão ou na regulamentação dos recursos florestais e as que intervêm na auditoria independente.
a) |
O governo tem exigências documentadas em matéria de independência do auditor independente? |
b) |
Está previsto que as organizações ou as pessoas que detêm um interesse comercial ou funções institucionais no setor florestal centro-africano não sejam autorizadas a exercer as funções de auditor independente? |
5.1.3. Designação do auditor independente
O auditor independente foi designado através de um mecanismo transparente e a sua atuação está sujeita a regras claras e públicas.
a) |
O governo divulgou publicamente o mandato do auditor independente? |
b) |
O governo documentou os procedimentos de designação do auditor independente e divulgou-os publicamente? |
5.1.4. Criação de um mecanismo de gestão das queixas
Existe um mecanismo de gestão das queixas e litígios resultantes da auditoria independente. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.
a) |
Existe um mecanismo de tratamento das queixas documentado, que é disponibilizado a todas as partes interessadas? |
b) |
Sabe-se claramente como é que as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado? |
5.2. O auditor independente
5.2.1. Exigências organizacionais e técnicas
O auditor independente exerce uma função independente em relação aos outros elementos do SVL, desempenhando-a em conformidade com uma estrutura de gestão documentada, com uma atuação e com procedimentos que obedecem às boas práticas aprovadas a nível internacional.
O auditor independente exerce as suas funções em conformidade com um sistema de gestão documentado que satisfaz as exigências das normas ISO 62, 65 ou de normas semelhantes?
5.2.2. Metodologia da auditoria
A metodologia da auditoria independente baseia-se no fornecimento de elementos de prova e é efetuada a intervalos específicos e com frequência.
a) |
A metodologia da auditoria independente especifica que todos os resultados se baseiam em elementos de prova objetivos, no que se refere ao funcionamento do SVL? |
b) |
A metodologia especifica os intervalos máximos a que será verificado cada elemento do SVL? |
5.2.3. Âmbito de aplicação da auditoria
O auditor independente exerce as suas funções de acordo com um mandato que especifica claramente o que deve ser auditado e que inclui todas as exigências aprovadas em matéria de emissão das licenças FLEGT.
A metodologia da auditoria independente abrange todos os elementos do SVL e indica os principais testes de eficácia?
5.2.4. Exigências em matéria de relatórios
O auditor independente apresenta ao comité misto de execução do Acordo relatórios periódicos sobre a integridade do SVL, incluindo os incumprimentos e a avaliação das medidas corretivas tomadas para os corrigir.
O mandato do auditor independente especifica as exigências em matéria de apresentação de relatórios e de frequência desses relatórios?
(1) http://ec.europa.eu/development/policies/9interventionareas/environment/forest/forestry_intro_en.cfm
ANEXO VIII
CALENDÁRIO INDICATIVO DE EXECUÇÃO DO PRESENTE ACORDO
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2011 |
2012 |
2013 |
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2014-2017 |
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1.o trim. |
2.o trim. |
3.o trim. |
4.o trim. |
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ATIVIDADES |
SUBATIVIDADES |
FASE PREPARATÓRIA |
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FASE OPERACIONAL |
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ANEXO IX
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
I. TEXTOS LEGAIS E REGULAMENTARES
I.1. Textos relativos à definição de madeira legal
Considerando a definição de madeira produzida legalmente que figura no Anexo II, certas referências jurídicas e regulamentares devem ser completadas/revistas antes da data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT entrará plenamente em vigor. De entre estes textos pode referir-se:
a) |
MEFCP:
|
b) |
Ministério do ambiente e da ecologia:
|
c) |
Ministério da agricultura:
|
d) |
Ministério dos transportes:
|
e) |
Ministério do comércio e da indústria:
|
f) |
Ministério das finanças e do orçamento:
|
g) |
Ministério do interior e do território:
|
I.2. Legislação relativa ao SVL
Legislação que institui o sistema nacional de rastreabilidade:
— |
Diploma orgânico do Ministério das florestas adaptado em função das disposições adotadas no âmbito do FLEGT (clarificação dos papéis da ICEF, do CDF, da BMIV e das DR/IP, para a verificação e o controlo da verificação da legalidade, juntamente com o STP e o comité misto), |
— |
Despacho de designação da autoridade de licenciamento FLEGT, |
— |
Legislação que regulamenta o mercado local da madeira, |
— |
Legislação que especifica os procedimentos de verificação previstos no SVL no caso de empresas que tenham um sistema de certificação privada. |
I.3. Legislação relativa ao acompanhamento do presente acordo
— |
Diploma orgânico do Ministério das florestas adaptado em função das disposições tomadas no âmbito do FLEGT, |
— |
Legislação relativa ao comité misto, |
— |
Despacho que designa o secretariado técnico permanente: trata-se de uma instância centro-africana, que reunirá representantes das administrações, do setor privado e da sociedade civil; |
— |
Legislação sobre a participação das partes interessadas e sobre o seu papel no âmbito da execução do presente acordo, |
— |
Legislação que prevê a tomada em consideração no SVL da observação independente realizada pela sociedade civil. |
II. O REFORÇO DAS CAPACIDADES HUMANAS DAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES
a) ICEF, autoridade de licenciamento e outras estruturas
O acordo FLEGT é um novo processo cuja aplicação será muito exigente. Será necessário, por conseguinte, reforçar as capacidades da administração.
A parte centro-africana decidiu verificar todo o SVL pela Inspeção central das águas e florestas (ICEF). Todas as bases de dados associadas à exploração deverão ser centralizadas num sistema de gestão de bases de dados (SGBD) que será centralizado pelo Centro de dados florestais (CDF). Além disso, muito antes da assinatura do acordo de parceria voluntário (APV), o governo decidiu criar uma Brigada mista de intervenção e de verificação (BMIV).
Contudo, o diploma orgânico do Ministério das águas, florestas, caça e pesca (MEFCP), embora tenha previsto atribuições para os seus serviços centrais e descentralizados, apresenta por vezes, a nível do atual sistema de controlo, sobreposições entre estes serviços, bem como um mau funcionamento dos diferentes serviços descentralizados.
Tendo em conta o sistema de verificação da legalidade descrito no presente acordo, é necessário precisar, completar e alterar no diploma orgânico do MEFCP os papéis dos diferentes intervenientes e redefinir as interações entre os diversos serviços descentralizados, o fluxo de informação entre estes serviços e o SGBD que será centralizado no Ministério das florestas.
Para esse efeito, a ICEF, encarregada da centralização desses dados, deverá reforçar as suas capacidades através de uma formação específica no domínio da gestão da informação. Esta formação deverá também ser alargada aos outros serviços centrais e descentralizados implicados na gestão florestal. Trata-se especificamente do CDF, da autoridade de licenciamento FLEGT e das diretores regionais, dos inspetores municipais e das fronteiras.
Estes serviços deverão receber formação sobre o software de recolha de dados e os procedimentos de intercâmbio e de transmissão de informações a nível central.
b) ONG e a sociedade civil
As ONG e a sociedade civil estão envolvidas neste processo. A observação independente da sociedade civil é o mecanismo que lhe permite contribuir eficazmente para a execução do presente acordo. A observação independente da sociedade civil tem por objetivo melhorar os sistemas de aplicação da legislação florestal pelo Estado para uma boa governação. Deve documentar e colocar à disposição da autoridade de licenciamento FLEGT e do comité misto de execução, a informação recolhida.
Para este efeito, a fim de assegurar uma boa participação das ONG na aplicação do acordo, a sua capacidade deverá ser também reforçada. Deverão seguir formações sobre a observação independente da sociedade civil, nomeadamente a recolha de informações e a produção de relatórios.
c) Formação junto das empresas privadas (por exemplo, para compreender e utilizar o melhor possível o SVL)
d) Comissão de conciliação e peritagem aduaneira (CCED)
e) Formação dos intervenientes no SNT
A fim de assegurar uma boa participação de todas as partes envolvidas na utilização do sistema nacional de rastreabilidade, será assegurada uma formação de base e contínua.
III. REFORÇO DAS CAPACIDADES MATERIAIS
A fragmentação das diferentes estruturas que intervêm no âmbito do controlo de verificação da legalidade dificulta o trabalho de verificação e a longo prazo poderá provocar atrasos na concessão de licenças.
As estruturas que deverão intervir no âmbito da aplicação do acordo são tão importantes que a eficácia do seu funcionamento é suscetível de constituir um problema no caso de não existirem instalações adequadas. Será, por conseguinte, essencial disponibilizar escritórios suplementares (STP, ICEF, DGEF, DIAF, DEIF, DR/IP, CDF BMIV, autoridade de licenciamento FLEGT) para se poder agrupar todos os serviços a fim de melhorar a coordenação. Serão analisadas várias opções possíveis (construção, renovação, aluguer).
Por outro lado, a ICEF, DGEF, DIAF, DEIF, CDF e os serviços descentralizados devem ser dotados de meios logísticos adequados (material circulante, computadores, equipamentos de comunicação, Internet, material de escritório, etc.), para realizarem esta missão; um estudo permitirá determinar quais são as necessidades reais.
O sistema atual de rastreabilidade não permite captar todas as informações relacionadas com a cadeia de abastecimento da madeira. Uma das opções consideradas pela parte centro-africana é o desenvolvimento de um projeto de SNT, em conformidade com o Anexo V do acordo. Este projeto, cujos custos estão ainda por determinar, deve prever recursos logísticos suficientes (material circulante, computadores, equipamentos de comunicação, Internet, material de escritório, etc.), a fim de permitir ao CDF captar e centralizar todas as informações sobre a madeira.
IV. COMUNICAÇÃO
A comunicação é um instrumento essencial para a execução do presente acordo. Para o efeito, será necessário comunicar o suficiente para garantir que as comunidades de base, bem como os intervenientes implicados no SVL, possam ser informados. Para tal, é necessário:
— |
elaborar um plano de comunicação para os diferentes intervenientes do APV-FLEGT, |
— |
desenvolver os procedimentos de comunicação/participação das empresas para as populações locais e indígenas, |
— |
desenvolver e atualizar o sítio Internet do Ministério das florestas, |
— |
informar os deputados: o Parlamento é uma instituição de tomada de decisão que intervém na adoção de textos legislativos em matéria de gestão florestal. Tendo em conta a posição no seu círculo eleitoral e o seu papel junto dos eleitores, os deputados devem ser informados sobre a importância do presente acordo, |
— |
informar as empresas florestais: as empresas serão regularmente informadas sobre a evolução da execução do acordo e dos processos e métodos que deverão aplicar na prática. |
V. ACOMPANHAMENTO ESTATÍSTICO DO MERCADO LOCAL DA MADEIRA
O mercado local centro-africano de madeira deverá respeitar os requisitos do FLEGT. A fim de captar as informações relativas ao mercado local da madeira e de estabelecer uma articulação com a gestão florestal de modo geral, deve prever-se a instituição de um Comité interministerial responsável pelo acompanhamento e atualização das estatísticas ligadas ao mercado local da madeira.
VI. MEDIDAS RELATIVAS À PROMOÇÃO, À INDUSTRIALIZAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA E PRODUTOS DE MADEIRA
A madeira e os produtos de madeira centro-africanos abrangidos pelo presente acordo podem também ser constituídos por espécies de árvores denominadas secundárias que ainda não dispõem de mercados de escoamento. A parte centro-africana deve, nos termos do presente acordo, incitar o setor privado a uma transformação mais avançada e diversificada, pertinente para o mercado da União.
Para o efeito, a parte centro-africana tomará uma medida restritiva sobre a exportação de toros em aplicação do artigo 44.o do código florestal da RCA.
Em contrapartida, esta promoção implica uma total abertura dos operadores europeus e o seu interesse pela madeira e produtos de madeira da RCA de qualquer espécie.
Entre as medidas previstas, podem ser consideradas várias ações.
1. |
Realização de uma análise da situação do setor da madeira na RCA. |
2. |
Análise das dinâmicas e das necessidades. |
3. |
Elaboração de um plano de valorização, desenvolvimento industrial e transformação mais avançada dos recursos de madeira. |
4. |
Elaboração de normas de transformação. |
5. |
Elaboração de medidas de incentivo à utilização da madeira (normas de qualidade, promoção de novos produtos). |
6. |
Caracterização e promoção de espécies pouco conhecidas. |
7. |
Incentivo à transferência de tecnologias, em matéria de industrialização. |
VII. MEDIDAS TRANSVERSAIS
A realização das atividades no âmbito do acordo de parceria voluntário FLEGT/RCA baseia-se, nomeadamente, em dois tipos de medidas transversais:
1. |
Em matéria de organização, é necessário desenvolver uma planificação detalhada e atualizada das tarefas relacionadas com a execução do presente acordo, com o objetivo de concretizar as onze atividades previstas no calendário da sua execução. |
2. |
Em matéria de financiamento, tratar-se-á de mobilizar os recursos financeiros adequados, com base, nomeadamente, no planeamento das tarefas. Os impostos especiais de desenvolvimento florestal (CAS-DF) podem ser utilizados para financiar estas atividades e poderão provir dos fundos resultantes do processo RED. |
ANEXO X
FUNÇÕES DO COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO
O comité misto de execução do Acordo é responsável pela gestão do presente Acordo de Parceria voluntário (APV) e por assegurar o acompanhamento e a avaliação da respetiva execução. Desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:
Relativamente à gestão do Acordo
— |
Pedir uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT em conformidade com o artigo 12.o do presente Acordo e recomendar uma data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT deve entrar plenamente em vigor. |
— |
Facilitar o diálogo e o intercâmbio de informações entre as duas partes, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo e examinar qualquer assunto suscitado por uma das partes, bem como identificar o seguimento a dar. |
— |
Desempenhar o papel de mediador e procurar uma resolução em caso de diferendo ou litígio, em conformidade com o artigo 24.o do presente Acordo. |
— |
Adotar as alterações relativas aos anexos do Acordo, em conformidade com o artigo 26.o. |
— |
Acompanhar as consequências sociais, económicas e ambientais da aplicação do presente Acordo sobre as populações potencialmente afetadas. |
Relativamente ao acompanhamento e à avaliação da execução do presente Acordo
— |
Assegurar o acompanhamento da situação geral de execução do Acordo e avaliar os progressos registados na sua aplicação relativamente ao calendário estabelecido no respetivo anexo e em conformidade com o artigo 14.o do Acordo. |
— |
Identificar e analisar quaisquer dificuldades encontradas na sequência da aplicação do Acordo. |
— |
Publicar anualmente um relatório sobre a execução do Acordo, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo. |
— |
Receber e examinar as queixas relacionadas com a aplicação do Acordo e o regime de licenciamento FLEGT. |
— |
Identificar, examinar, propor e, se for caso disso, tomar medidas para melhorar a boa execução do Acordo, designadamente com base nas constatações do auditor independente. |
— |
Examinar e seguir as queixas transmitidas pela AIS. |
Relativamente à auditoria independente do sistema (AIS) e nos termos do Anexo VI
— |
Aprovar o manual de procedimentos desenvolvido e submetido pela AIS e aprovar o modelo do relatório de auditoria, tal como proposto pela AIS, no âmbito dos procedimentos documentados. |
— |
Estabelecer o calendário de trabalho do auditor e recomendar as auditorias suplementares, se for caso disso. |
— |
Transmitir ao auditor eventuais queixas recebidas e relativas ao regime de licenciamento FLEGT. |
— |
Examinar todos os relatórios elaborados pelo auditor. |
— |
Examinar os relatórios provisórios do auditor independente e apresentar-lhe os seus comentários, se for caso disso. |
— |
Exigir um relatório específico complementar ao auditor, em caso de necessidade. |
— |
Analisar as queixas relacionadas com o trabalho do auditor independente, em conformidade com o artigo 10.o do presente Acordo. |
— |
Aprovar a recondução do contrato da AIS, se for caso disso. |
Relativamente ao envolvimento dos intervenientes na aplicação do presente Acordo
— |
Assegurar o acompanhamento em matéria de sensibilização e de formação dos intervenientes das estruturas implicadas no sistema de verificação da legalidade (SVL) descrito no Anexo V. |
— |
Assegurar o acompanhamento dos processos de não conformidade com o SVL no que se refere aos intervenientes das estruturas implicadas no SVL. |
— |
Acompanhar e definir as medidas adequadas para assegurar a participação de todas as partes envolvidas na execução do presente Acordo. |
ANEXO XI
INFORMAÇÃO DIVULGADA PUBLICAMENTE
A informação divulgada publicamente favorece a transparência e garante uma boa compreensão do regime de licenciamento FLEGT por todos os intervenientes, a fim de garantir o respeito da boa governação no domínio florestal.
Permite aos diferentes intervenientes compreender todo o desenrolar do processo, até à emissão da licença FLEGT. De quanto mais informação dispuserem os diferentes intervenientes sobre os objetivos fundamentais do FLEGT, a sua aplicação, o seu acompanhamento e a sua verificação, mais a compreensão do processo será partilhada, internalizada e suficientemente adequada, de modo a facilitar a aplicação do presente acordo por todas as partes interessadas. O método de produção das informações deverá ser a divulgação ativa ou a acessibilidade. As informações devem ser publicadas o mais rapidamente possível, por forma a manter toda a pertinência da sua difusão.
1. CONTEÚDO DO RELATÓRIO DO COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO
O relatório anual do comité misto de execução do presente acordo inclui, em especial:
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as quantidades de madeira e produtos de madeira exportadas para a União Europeia no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com os códigos aduaneiros e segundo o Estado-Membro da União destinatário, |
— |
o número de licenças FLEGT emitidas pela RCA, |
— |
os progressos alcançados na realização dos objetivos do acordo e das ações a executar dentro de um prazo determinado no âmbito do acordo e, de um modo geral, sobre todos os assuntos relacionados com a execução do presente acordo, |
— |
as medidas tendentes a impedir possíveis exportações de madeira e produtos de madeira de origem ilegal para mercados que não o da União Europeia ou a sua comercialização no mercado nacional, |
— |
as quantidades de madeira e produtos de madeira importadas para a República Centro-Africana ou que transitaram através da RCA, |
— |
medidas tomadas para impedir as importações de madeira e produtos de madeira de origem ilegal, a fim de manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT, |
— |
casos de não conformidade com o regime de licenciamento FLEGT na RCA e medidas tomadas para resolver esses casos, |
— |
quantidades de madeira e produtos de madeira importadas para a União Europeia no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com os códigos aduaneiros e segundo o Estado-Membro da UE para o qual foi efetuada a importação, |
— |
número de licenças FLEGT recebidas da RCA pela União, |
— |
o número de casos em que a madeira proveniente da RCA tenha chegado às alfândegas da União sem autorização – as quantidades de madeira e produtos de madeira envolvidos, |
— |
estrutura e funcionamento do comité misto. |
2. INFORMAÇÕES SOBRE OS MEIOS E CANAIS DE PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
A informação será tornada pública pelo comité misto de execução do Acordo e cada uma das partes no que se refere às informações que lhes dizem respeito. As informações relacionadas com a exploração e com o transporte de madeira, estarão disponíveis no Centro de dados florestais (CDF) do Ministério das águas, florestas, caça e pesca (MEFCP); um dispositivo de interligação permitirá ligar os serviços relacionados com a exploração florestal (MEFCP, finanças, emprego, agricultura, comércio e justiça) à base de dados do CDF, enquanto a Direção-Geral do Jornal Oficial publicará em linha todas as leis e textos regulamentares.
Em função da população-alvo e de esta se situar em meio urbano ou rural e de ser predominantemente alfabetizada ou analfabeta, a informação será divulgada através dos meios e canais modernos que se seguem.
— |
Canal ativo
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— |
Canal passivo
|
Com base nas informações ativas e passivas, a publicação das informações deve ter em conta os dados relativos aos domínios a seguir referidos.
3. INFORMAÇÕES LEGAIS
— |
Convenções e acordos internacionais assinados e ratificados pela RCA em matéria de proteção das espécies da fauna e da flora protegidas (CITES, etc.), de proteção dos direitos humanos e direitos dos povos (Declaração 61/295 das Nações Unidas sobre os povos indígenas e a carta africana dos direitos humanos e dos povos, etc.), de trabalho e de emprego, etc.; |
— |
O acordo de parceria voluntário FLEGT (corpo do texto e anexos); |
— |
Decreto de atribuição das licenças; |
— |
Decreto de anulação das licenças; |
— |
Código florestal e conjunto dos textos regulamentares que lhe digam respeito; |
— |
Código do ambiente e conjunto dos textos regulamentares que lhe digam respeito; |
— |
Código da água e conjunto dos textos regulamentares que lhe digam respeito; |
— |
Código do trabalho e textos de aplicação relacionados com o setor florestal; |
— |
Lei das finanças de cada ano; |
— |
Código geral dos impostos; |
— |
Cartas de investimento; |
— |
Plano nacional de convergência da COMIFAC; |
— |
Documento de estratégia para a redução da pobreza; |
— |
Despacho relativo à criação da Comissão de validação dos documentos de gestão dos ordenamentos florestais (PG e PAO). |
Os textos regulamentares que serão adotados durante a fase de aplicação devem ser igualmente colocados à disposição do público.
4. INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE TÍTULOS
— |
Licenças de Exploração e Ordenamento (PEA)
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— |
Florestas de plantações
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5. INFORMAÇÕES SOBRE O ORDENAMENTO FLORESTAL
— |
Plano de exploração e de ordenamento florestal (PEA)
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— |
Plantação
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6. INFORMAÇÕES SOBRE A PRODUÇÃO
— |
Produção total anual de madeira e produtos de madeira, em todas as PEA em exploração; |
— |
Produção total anual de madeira e produtos de madeira, em todas as plantações em exploração; |
— |
Volume anual de madeira e produtos de madeira para transformação, a nível nacional, por espécie, por título e por empresa; |
— |
Lista dos países destinatários e volumes exportados, por espécie, por título e por empresa; |
— |
Volume anual de madeira apreendido; |
— |
Volume anual de madeira que tenha transitado pela RCA e sua proveniência; |
— |
Volume no mercado centro-africano. |
7. INFORMAÇÕES SOBRE A TRANSFORMAÇÃO
— |
Lista de empresas operacionais de transformação autorizadas; |
— |
Localização das unidades de transformação. |
8. INFORMAÇÕES SOBRE O SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE
— |
Dispositivo da autoridade de licenciamento FLEGT; |
— |
Relatório de observação independente da sociedade civil; |
— |
Informações relativas à atividade florestal e às cláusulas sociais nos planos de gestão (informação e mapas); |
— |
Informações e mapas relativos à atividade florestal e às cláusulas sociais nos planos anuais de operações; |
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Auto em caso de destruição de bens que sejam propriedade das populações locais e indígenas pela empresa; |
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Provas de indemnização pela empresa responsável; |
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Relatórios das missões de controlo da administração florestal; |
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Casos de não conformidade com o regime de licenciamento FLEGT na RCA e medidas tomadas para resolver esses casos. |
9. INFORMAÇÕES SOBRE A AUDITORIA INDEPENDENTE
— |
Relatórios periódicos de síntese da auditoria; |
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Procedimento de contestação da auditoria. |
10. INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E TAXAS FLORESTAIS
— |
Renda anual |
— |
Imposto de abate |
— |
Imposto de repovoamento florestal |
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Direitos de saída. |
11. INFORMAÇÕES SOBRE O DISPOSITIVO INSTITUCIONAL
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Estrutura e funcionamento do comité misto de execução do Acordo |
— |
Estrutura e funcionamento do comité nacional de acompanhamento e de execução do acordo |
— |
Secretariado técnico permanente. |