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Document JOL_2011_250_R_0246_01

    2011/612/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009
    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009

    JO L 250 de 27.9.2011, p. 246–248 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/246


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 10 de Maio de 2011

    sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009

    (2011/612/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009,

    tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

    tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

    tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (2) Europeias, nomeadamente o artigo 185.o,

    tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

    tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

    tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0128/2011),

    1.

    Dá quitação ao Director Executivo da Empresa Comum Clean Sky pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Empresa Comum Clean Sky, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Jerzy BUZEK

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 7.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 10 de Maio de 2011

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2009

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2009,

    tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

    tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

    tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (2) Europeias, nomeadamente o artigo 185.o,

    tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

    tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Clean Sky arovado por decisão do seu Conselho de Administração em 7 de Novembro de 2008,

    tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

    tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

    tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0128/2011),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

    B.

    Considerando que a Empresa Comum Clean Sky foi criada em Dezembro de 2007 para acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na UE com vista a uma aplicação tão rápida quanto possível,

    C.

    Considerando que a Empresa Comum se encontra em fase de arranque e que, no final de 2009, ainda não tinha instalado completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira,

    Execução do orçamento

    1.

    Nota que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2009 incluía 91 000 000 EUR em dotações de autorização e 60 000 000 EUR em dotações de pagamento; toma ainda nota de que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 98 % e de menos de 1 %;

    2.

    Reconhece que a Empresa Comum ainda está em fase de arranque; está no entanto preocupado com o facto de as actividades de investigação pré-financiadas pela Comissão em 2008 por conta da Empresa Comum não terem sido integralmente realizadas no decurso de 2009 e de, devido a atrasos dos projectos, apenas terem sido utilizados 8 700 000 EUR, ou seja, 65 % dos 13 600 000 EUR de pré-financiamento;

    3.

    Declara-se particularmente preocupado com o facto de a adopção, estrutura e apresentação do orçamento aprovado pela Empresa Comum para 2009 não estarem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 71/2008, relativo à sua constituição, nem com o seu regulamento financeiro; insta, por isso, a Empresa Comum a rapidamente sanar esta grave irregularidade;

    Contribuições dos membros

    4.

    Solicita à Empresa Comum que harmonize a apresentação das contribuições dos membros nas contas, sob a orientação da Comissão;

    5.

    Solicita à Empresa Comum que continue a desenvolver disposições relativas à qualidade de membro e ao co-financiamento, nomeadamente:

    disposições relativas à adesão de novos membros,

    contribuições em espécie dos membros,

    os termos e as condições ao abrigo dos quais a Empresa Comum poderá auditar as contribuições dos membros,

    as condições ao abrigo das quais o Conselho de Administração poderá aprovar o co-financiamento;

    Sistemas de controlo interno

    6.

    Insta a Empresa Comum a concluir a instalação do seu sistema de controlos internos e informação financeira;

    7.

    Solicita, além disso, que a Empresa Comum inclua no seu regulamento financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários;

    8.

    Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deve consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações;

    9.

    Considera que a Empresa Comum, face à envergadura do seu orçamento e à complexidade das suas funções, deveria criar um comité de auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

    Falta de acordo de sede

    10.

    Insta a Empresa Comum a celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, nos termos do Regulamento (CE) n.o 71/2008.


    (1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 7.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


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