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Document JOL_2011_250_R_0232_01

2011/606/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009

JO L 250 de 27.9.2011, p. 232–235 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/232


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009

(2011/606/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado da CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1321/2004, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o seu artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0103/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência do GNSS Europeu (antiga Autoridade Europeia Supervisora do GNSS), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 114.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1321/2004, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o seu artigo 12.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0103/2011),

A.

Considerando que a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS se tornou financeiramente autónoma em 2006,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou não poder formar opinião sobre as contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2007 e observou que toda a arquitectura do projecto Galileo tinha sido sujeita a revisão em 2007, acrescentando que as contas da Autoridade tinham sido preparadas neste frágil enquadramento jurídico,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas formulou uma reserva na sua declaração sobre a fiabilidade das contas anuais do exercício de 2008 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

D.

Considerando que em 5 de Maio de 2010 o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS pela execução do orçamento para o exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

lamentou que o Tribunal de Contas tenha formulado reservas na sua declaração sobre a fiabilidade das contas anuais do exercício de 2008 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

manifestou a sua apreensão por, apesar de, por força do Regulamento (CE) n.o 683/2008 (6), a Comissão se ter tornado, a partir de 1 de Janeiro de 2009, responsável pela gestão dos fundos e pela aplicação dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo), no final de 2008 ainda não terem sido transferidos para a Comissão quaisquer actividades ou activos e a nova repartição de competências entre a Comissão e a Autoridade não se reflectir nas respectivas contas anuais,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais para o exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

F.

Considerando que o orçamento da Autoridade para o exercício de 2009 foi de 44 400 000 EUR, o que representa um decréscimo de 64 % relativamente ao exercício de 2008,

Gestão orçamental e financeira

1.

Congratula-se com o facto de que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a maioria das actividades e activos relacionados com os programas EGNOS e Galileo foram transferidos para a Comissão em Dezembro de 2009; observa que as actividades e activos remanescentes tinham de ser transferidos em 2010;

2.

Regista a constatação do Tribunal de Contas de que, no que respeita ao procedimento para a concessão de subvenções relativas ao «7.o Programa Quadro/Galileo/1.o convite» (17 500 000 EUR), os critérios de exclusão não foram publicados nem verificados e de que, em relação aos critérios de elegibilidade, a Autoridade não documentou sistematicamente com provas a sua verificação dos critérios aplicáveis às pequenas e médias empresas para os beneficiários potenciais participantes num dos temas;

3.

Constata também que o orçamento final publicado pela Autoridade em 31 de Março de 2010 não reflectia o orçamento final de 2009 aprovado pelo Conselho de Administração nem incluía as suas receitas; insta portanto a Autoridade a corrigir esta situação e a informar a autoridade de quitação sobre a alteração;

Recursos humanos

4.

Lamenta as deficiências nos procedimentos de selecção do pessoal, que põem em risco a transparência destes procedimentos; regista que de facto o Tribunal de Contas constatou que, no que se refere aos quatro procedimentos de selecção do pessoal auditados, não foram encontradas provas de que a ponderação dos critérios de selecção e os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para os testes escritos e para as entrevistas tenham sido determinados antes do início do processo de avaliação e que nenhuma prova indicava que as questões colocadas nos testes escritos ou nas entrevistas tenham sido definidas antes da elaboração de uma lista restrita de candidatos; convida por conseguinte a Autoridade a corrigir esta situação melhorando os seus procedimentos de selecção;

5.

Salienta também a necessidade de corrigir as deficiências que infringem o princípio da igualdade de tratamento na aplicação dos critérios de elegibilidade no âmbito de procedimentos de recrutamento abertos tanto a candidatos internos como externos; regista que de facto o Tribunal de Contas constatou que, num procedimento de selecção auditado, um candidato interno foi considerado elegível apesar de ser claro, desde o início do procedimento, que não satisfazia os critérios de selecção;

Auditoria interna

6.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou a sua auditoria interna em Novembro de 2007 e as suas auditorias de acompanhamento em Outubro de 2008 e Dezembro de 2009; constata que as duas recomendações importantes remanescentes do SAI ainda por aplicar dizem respeito a lugares sensíveis e descrições de funções;

7.

Remete, no que se refere às demais observações que acompanham a decisão de quitação, que são de natureza transversal, para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 114.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 218.

(6)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


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