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Document JOL_2011_250_R_0206_01

2011/596/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009

JO L 250 de 27.9.2011, p. 206–208 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/206


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009

(2011/596/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),

1.

Dá quitação ao Director-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009;

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0144/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas salientou também no seu relatório de 2009 a não conformidade dos Estatutos da Agência com o artigo 54.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

C.

Considerando que, nos termos da Decisão 2008/114/CE, Euratom, a Agência de Aprovisionamento da Euratom, constituída no Luxemburgo em 1958, tem novos Estatutos e se tornou numa Agência,

1.

Constata que em 2009 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas actividades e que a Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência relativos à execução do orçamento de 2009; constata que esta situação se mantém desde a criação da Agência em 2008;

2.

Constata por conseguinte que, na falta de um orçamento autónomo, a Agência está de facto integrada na Comissão;

3.

Salienta contudo que esta situação está em desacordo com os Estatutos da Agência e põe em questão a necessidade de manter a Agência na sua actual forma e organização;

4.

Toma nota, contudo, da resposta da Agência, que explica que a situação actual reflecte o equilíbrio necessário entre, por um lado, uma relação clara com a Comissão (por exemplo, a Comissão pode emitir directrizes e nomeia o Director-Geral da Agência) e, por outro lado, um dado nível de autonomia administrativa e financeira (por exemplo, a Agência é co-signatária de todos os contratos comerciais relacionados com a aquisição de materiais nucleares, o que lhe permite assegurar que a política de diversificação das fontes de aprovisionamento seja aplicada); constata, por outro lado, que este equilíbrio está de acordo com o Tratado Euratom;

5.

Regista que, nos termos do artigo 3.o dos seus Estatutos, a Agência seleccionou o seu próprio auditor interno, que tomou posse apenas em 1 de Julho de 2009;

6.

Toma nota da carta do Director-Geral de 31 de Março de 2011 que reconhece o problema acima mencionado e enumera as medidas iniciais tomadas a pedido da autoridade de quitação; convida o Director-Geral a manter a autoridade de quitação informada sobre medidas ulteriores adoptadas e os progressos realizados;

7.

Para outras observações de natureza transversal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (5) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


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