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Document JOL_2011_250_R_0162_01

2011/580/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009

JO L 250 de 27.9.2011, p. 162–165 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/162


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009

(2011/580/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0146/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 108.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011)

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0146/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 5 de Maio de 2010, o Parlamento Europeu deu quitação ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2008 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

observou que, pelo terceiro ano consecutivo, o Tribunal de Contas chamou a atenção para a transição de dotações para o exercício seguinte (23 % das dotações do orçamento de 2008 transitaram para o exercício de 2009, 16 % das dotações do orçamento de 2007 transitaram para o exercício de 2008, 20 % das dotações do orçamento de 2006 transitaram para o exercício de 2007),

notou que 20 das 25 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) foram aplicadas (80 %),

tomou nota de que foi lançado em Outubro de 2008 um segundo inquérito ao pessoal, a fim de avaliar o ambiente de trabalho na Autoridade,

C.

Considerando que o orçamento da Autoridade para o exercício de 2009 foi de 71 400 000 EUR, o que representa um aumento de 7,5 % em relação ao exercício de 2008,

Desempenho

1.

Regista que, em 2009, o orçamento da Autoridade se elevou a 71 400 000 EUR, comparativamente aos 66 400 000 EUR do ano anterior;

2.

Sublinha que, no decurso do processo orçamental de 2009, a autoridade orçamental introduziu uma reserva global de 4 546 000 EUR no orçamento da Autoridade; regista com agrado o facto de terem sido libertados, em Novembro de 2009, 2 000 000 EUR da reserva para executar os projectos de desenvolvimento e infra-estruturas de TI da Autoridade, visto que esta facultou à respectiva comissão os resultados do inquérito ao pessoal, que era a condição para libertar a reserva;

3.

Observa, ainda, que a outra parte da reserva foi atribuída ao mesmo domínio de intervenção, a fim de contribuir para medidas de resposta eficazes contra a pandemia de H1N1; está ciente de que a Autoridade não solicitou esses recursos para os procedimentos de recrutamento, dado que estes foram adiados para 2010;

4.

Felicita a Autoridade por ter apresentado, no quadro anexado ao Relatório do Tribunal de Contas de 2009, uma comparação entre as operações levadas a cabo durante 2008 e 2009, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do respectivo desempenho de ano para ano; regista com agrado o facto de a Autoridade ter aumentado o número de documentos temáticos e sessões de informação;

5.

Observa que a Autoridade introduziu dotações diferenciadas para as subvenções no domínio da ciência e os projectos de cooperação científica em 2009, o que levou ao cancelamento de 6 000 000 EUR em dotações de pagamento; aconselha a Autoridade a melhorar o planeamento e o acompanhamento dos processos orçamentais relacionados com dotações diferenciadas;

6.

Sublinha a necessidade de a Autoridade assegurar que o seu aconselhamento seja de elevada qualidade e independente, a fim de garantir o cumprimento das normas de segurança da UE e assegurar a excelência científica e a independência em todas as questões com impacto directo ou indirecto na segurança alimentar humana e animal e na protecção das plantas; recomenda, sobretudo a bem da transparência, a adopção de medidas destinadas a continuar a promover e a acompanhar as regras internas sobre as declarações de interesses do pessoal da Autoridade e dos peritos que trabalham para a Autoridade;

7.

Solicita ao Tribunal de Contas que realize auditorias de desempenho à Autoridade;

Gestão orçamental e financeira

8.

Solicita à Autoridade que reforce os seus procedimentos orçamentais relativos às dotações diferenciadas e ao planeamento e acompanhamento da sua execução plurianual; salienta, com efeito, que o Tribunal de Contas referiu que 6 000 000 EUR (75 %) das dotações diferenciadas para subvenções no domínio da ciência e projectos de cooperação científica tiveram de ser anulados; destas verbas, 3 100 000 EUR foram fundos atribuídos para além das necessidades identificadas pela Autoridade; congratula-se, não obstante, com a intenção da Autoridade de tomar medidas baseadas na sua experiência do exercício de 2009, o primeiro ano em que o conceito de dotações diferenciadas para projectos de cooperação científica foi introduzido;

9.

Insta, além disso, a Autoridade a melhorar a sua gestão orçamental de modo a não fazer transitar verbas tão volumosas; salienta, com efeito, que pelo quarto ano consecutivo o Tribunal de Contas chamou a atenção para a transição de dotações para o exercício seguinte (13 % do orçamento de 2009 transitaram para 2010, 23 % do orçamento de 2008 transitaram para 2009, 16 % do orçamento de 2007 transitaram para 2008 e 20 % do orçamento de 2006 transitaram para 2007); nota, em especial, que esta situação denota deficiências na gestão de contratos e no acompanhamento da apresentação de relatórios e declarações de custos da Autoridade;

10.

Lamenta que, pelo terceiro ano consecutivo, o Tribunal de Contas tenha assinalado que tiveram de ser anuladas dotações para actividades operacionais transitadas do exercício anterior (19 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2008, 37 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2007 e 26 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2006); exorta a Autoridade a alterar esta situação e a notificar ao Tribunal de Contas as medidas tomadas;

11.

Observa ainda que o Tribunal de Contas assinalou dificuldades na execução do programa de trabalho de 2009; solicita, por esse motivo, à Autoridade que tome as medidas necessárias para colmatar estas deficiências;

Auditoria interna

12.

Reconhece que o Autoridade transmitiu à autoridade competente para a decisão de quitação um relatório elaborado pelo respectivo Director Executivo, resumindo o conteúdo das recomendações do SAI, nos termos do n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro; preocupa-se especialmente, porém, com o facto de uma das 48 recomendações (sobre a gestão de subvenções) ser considerada «crítica», 27 «muito importantes» e 20 «importantes», mas não terem sido prestadas quaisquer informações à autoridade de quitação sobre o conteúdo dessas recomendações; insta, por conseguinte, o Director Executivo da Autoridade a prestar estas informações;

13.

Toma nota, através da Autoridade, de que o SAI realizou uma avaliação aprofundada dos riscos de auditoria no último trimestre de 2009, para determinar as prioridades de auditoria e o plano de auditoria do SAI para os próximos três anos, uma auditoria às declarações de interesses e uma auditoria ao recrutamento em 2009;

14.

Considera que o comité de auditoria criado pela Autoridade em 2006 desempenha um papel importante na assistência ao Conselho de Administração, assegurando que o trabalho do SAI e da EAI é realizado devidamente e tido na devida consideração pelo Conselho de Administração e pelo Director Executivo; entende, por isso, que este comité de auditoria da Autoridade pode servir de exemplo para outras agências;

15.

Reiterada o seu pedido à Autoridade no sentido de tomar as medidas apropriadas em caso de conflitos de interesses; solicita à Autoridade que faça um inquérito aos eventuais conflitos de interesses dos seus principais cientistas e membros do Conselho de Administração e de grupos de trabalho, para que possam ser detectadas e corrigidas tempestivamente eventuais omissões das declarações de interesses;

16.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 10 de Maio de 2011 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 108.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 155.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0163 (ver página 269 do presente Jornal Oficial).


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