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Document JOL_2011_092_R_0003_01

2011/201/UE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011 , relativa à celebração de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

JO L 92 de 6.4.2011, p. 3–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2011

relativa à celebração de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

(2011/201/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o, e o primeiro parágrafo do n.o 4 do mesmo artigo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o n.o 7 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT): proposta de um Plano de Acção da União Europeia», no qual apelava a que fossem tomada medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a adopção de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o assunto em 11 de Julho de 2005 (2).

(2)

Em conformidade com a Decisão 2011/200/UE do Conselho (3), o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 27 de Setembro de 2010, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 31.o do Acordo, a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A União será representada por representantes da Comissão no Conselho Misto de Execução e no Comité Misto de Acompanhamento, determinados em conformidade com o artigo 19.o do Acordo.

Os Estados-Membros podem participar, como membros da delegação da União, nas reuniões do Conselho Misto de Execução e do Comité Misto de Acompanhamento.

Artigo 4.o

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo com base no seu artigo 29.o, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (4), a aprovar essas alterações em nome da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.

(3)  Ver página 1do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.


ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO

entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

E A REPÚBLICA DOS CAMARÕES, a seguir designada «Camarões»,

por outro lado,

ambas a seguir designadas «as Partes»,

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000 (1), revisto no Luxemburgo em 23 de Junho de 2005, a seguir designado «o acordo de Cotonu»;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) e, nomeadamente, a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies dos anexos I, II ou III sejam emitidas unicamente sob certas condições, nomeadamente a de que estes espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à protecção da fauna e da flora;

TENDO EM CONTA a legislação florestal em vigor nos Camarões e, nomeadamente, o código florestal e outra legislação pertinente aplicável ao sector florestal;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2015, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (2);

CONSIDERANDO que a comunicação da Comissão Europeia ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT) (3) é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;

CONSIDERANDO a Declaração Ministerial de Yaoundé de 16 de Outubro de 2003 sobre a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal em África;

CONSIDERANDO a Declaração Comum de 28 de Setembro de 2007 assinada em Yaoundé entre os Camarões e a Comissão Europeia, relativa à negociação de um acordo de parceria voluntário no âmbito da iniciativa FLEGT;

CONSIDERANDO a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, adoptada em 14 de Agosto de 1994, e a adopção em 31 de Janeiro de 2008, pela Assembleia Geral da ONU, de um instrumento juridicamente não vinculativo referente a todos os tipos de florestas (4);

CONSIDERANDO os princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento adoptada em 2 de Março de 2005, em Paris, pelo Fórum de Alto Nível da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), reforçados pelo Programa de Acção de Acra e reafirmados pelas Partes;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;

CONSCIENTES da importância dos princípios expostos na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da preservação e da gestão sustentável das florestas e, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

RESOLVIDAS a esforçar-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades locais e indígenas e para as populações pobres que poderiam decorrer directamente da aplicação do presente acordo;

REAFIRMANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais do anexo 1A do Acordo de Marraquexe de 15 de Abril de 1994 que instituiu a Organização Mundial do Comércio e à necessidade de os aplicar;

CONSIDERANDO os esforços constantes desenvolvidos pelos Camarões com vista a promover de um modo geral uma gestão sustentável das florestas e da fauna na totalidade do território nacional e, nomeadamente, a garantir a legalidade de todos os fluxos de madeira;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes à participação da sociedade civil, dos agentes do sector privado e das populações locais, incluindo as populações indígenas, para o êxito das políticas de governação florestal, nomeadamente através de consultas e da informação do público,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)   «Madeira e produtos de madeira»: os produtos enumerados no anexo I-A;

b)   «Madeira e produtos de madeira em trânsito»: a madeira e os produtos de madeira originários de um país terceiro que entram sob controlo aduaneiro no território dos Camarões e saem da mesma forma, conservando a sua origem;

c)   «Importação para a União Europeia»: a introdução em livre prática de madeira e produtos de madeira na União Europeia, na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e que não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de carácter comercial», na acepção do artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2193/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6);

d)   «Introdução em livre prática»: um regime aduaneiro da União que confere o estatuto aduaneiro de mercadoria da União a uma mercadoria que não é da União (por referência ao Regulamento (CE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário) e que implica: a cobrança dos direitos de importação devidos; a cobrança, se necessário, de outras imposições; a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições; o cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias;

e)   «Exportação»: a saída ou remoção efectiva de madeira e produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico dos Camarões, à excepção da madeira e produtos de madeira em trânsito no território dos Camarões, sob controlo das autoridades aduaneiras dos Camarões;

f)   «Código SH»: um código de quatro algarismos definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas, em conformidade com as nomenclaturas combinadas da União Europeia e da Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC);

g)   «Licença FLEGT»: uma licença referente a uma expedição de madeira ou produtos de madeira de origem legal e verificada em conformidade com os critérios estabelecidos no presente acordo;

h)   «Autoridade de licenciamento»: a autoridade designada para emitir e validar as licenças FLEGT;

i)   «Autoridades competentes»: as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para verificarem as licenças FLEGT;

j)   «Expedição»: uma quantidade de madeira ou de produtos de madeira coberta por uma licença FLEGT, enviada a partir dos Camarões por um expedidor ou por um transportador e apresentada numa estância aduaneira para introdução em livre prática na União;

k)   «Madeira produzida ou adquirida legalmente»: toda a madeira proveniente de um ou vários processos de produção ou de aquisição, incluindo a madeira importada, totalmente conformes com todas as disposições legais e regulamentares em vigor nos Camarões aplicáveis ao sector florestal e verificada/controlada em conformidade com as modalidades previstas no anexo II.

Artigo 2.o

Objecto

1.   O objecto do presente acordo (a seguir, também designado «APV») consiste em disponibilizar um enquadramento jurídico destinado a assegurar que todas as importações para a União Europeia de madeira e produtos de madeira provenientes dos Camarões e cobertos pelo presente acordo foram produzidos ou adquiridos legalmente.

2.   Neste contexto, as Partes acordam, nomeadamente, em:

a)

Promover o comércio de madeira e produtos de madeira;

b)

Estabelecer uma base de diálogo e cooperação;

c)

Promover o desenvolvimento das indústrias florestais dos Camarões e aumentar assim a competitividade do sector;

d)

Criar e promover oportunidades económicas para as comunidades e as empresas locais;

e)

Reforçar a capacidade dos agentes dos Camarões, promovendo a criação de um clima favorável ao investimento na gestão sustentável das florestas.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo aplica-se à totalidade da madeira e dos produtos de madeira submetidos ao regime de licenciamento FLEGT e enumerados no anexo I-A.

Artigo 4.o

Regime de licenciamento FLEGT

1.   É estabelecido entre as Partes no presente acordo um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, governação e comércio no sector florestal (a seguir designado «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que a madeira e os produtos de madeira expedidos para a União são produzidos ou adquiridos legalmente. A União só aceita essas expedições dos Camarões para importação para a União se estiverem cobertas pelas referidas licenças FLEGT.

2.   O regime de licenciamento FLEGT aplica-se à madeira e aos produtos de madeira enumerados no anexo I-A. A madeira e os produtos de madeira enumerados no anexo I-B não podem ser exportados a partir dos Camarões.

3.   As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar este regime de licenciamento FLEGT.

Artigo 5.o

Autoridade de licenciamento

1.   Os Camarões designam a sua autoridade de licenciamento FLEGT e notificam os dados referentes a essa autoridade à Comissão Europeia. As duas Partes divulgam publicamente estas informações.

2.   A autoridade de licenciamento verifica se a madeira e os produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente, em conformidade com a legislação que consta do anexo II. Emite, de acordo com as modalidades especificadas no anexo III-A, as licenças FLEGT que cobrem as expedições de madeira e produtos de madeira produzidos ou adquiridos legalmente nos Camarões e que se destinam à exportação para a União.

3.   Não poderão ser emitidas licenças FLEGT para a madeira e os produtos de madeira que são compostos ou incluem madeira e produtos de madeira importados para os Camarões a partir de um país terceiro, sob uma forma em que as autoridades desse país proíbem a exportação ou relativamente aos quais há provas de que essa madeira e esses produtos de madeira foram produzidos ou adquiridos infringindo a legislação do país onde as árvores foram abatidas.

4.   A autoridade de licenciamento documenta e divulga publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT.

Artigo 6.o

Autoridades competentes da União

1.   A Comissão Europeia comunica aos Camarões os dados referentes às autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro da União e os respectivos âmbitos territoriais de competência.

2.   As autoridades competentes devem verificar que cada expedição seja acompanhada por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Os procedimentos que regem a introdução em livre prática na União das expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo IV.

3.   As autoridades competentes mantêm e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

4.   Em conformidade com a legislação nacional relativa à protecção dos dados, as autoridades competentes concedem acesso aos documentos e dados pertinentes às pessoas e organismos designados pelos Camarões como auditor independente.

5.   Porém, a madeira e os produtos de madeira provenientes das espécies enumeradas nos anexos à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e cobertos por uma licença FLEGT, à entrada na União serão apenas submetidos à verificação prescrita pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7), uma vez que a licença FLEGT garante que essa madeira foi produzida ou adquirida legalmente.

Artigo 7.o

Licenças FLEGT

1.   As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que a madeira e os produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente.

2.   As licenças FLEGT são emitidas num formulário bilingue (francês e inglês) e preenchidas em francês ou em inglês.

3.   As Partes podem, de comum acordo, criar um sistema electrónico de emissão, transmissão e recepção das licenças FLEGT.

4.   As licenças FLEGT são emitidas em conformidade com os procedimentos descritos no anexo V.

Artigo 8.o

Madeira produzida ou adquirida legalmente

1.   Para efeitos do presente acordo, consta do artigo 1.o, alínea k), e do anexo II uma definição de madeira produzida ou adquirida legalmente.

2.   É igualmente apresentada no anexo II a legislação nacional dos Camarões que deve ser respeitada para que possa ser emitida uma licença FLEGT. Essa legislação compreende «grelhas de avaliação da legalidade» com critérios, indicadores e verificadores que permitem comprovar a conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 9.o

Verificação da legalidade da madeira produzida ou adquirida

1.   Os Camarões criarão um sistema para verificar que a madeira e os produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente e que só as expedições verificadas como tal são exportadas para a União. Este sistema de verificação da legalidade deve incluir controlos da conformidade, a fim de garantir que a madeira e os produtos de madeira destinados a serem exportados para a União são produzidos ou adquiridos legalmente e que não são emitidas licenças FLEGT para expedições de madeira e produtos de madeira que não foram produzidos ou adquiridos legalmente ou cuja origem é desconhecida. O sistema incluirá igualmente procedimentos destinados a assegurar que a madeira de origem ilegal ou desconhecida não entre na cadeia de abastecimento.

2.   Este sistema de verificação da legalidade da madeira e dos produtos de madeira é descrito no anexo III-A.

3.   Os Camarões verificarão a legalidade da madeira e dos produtos de madeira exportados para fora da União, vendidos nos mercados internos, bem como da madeira e dos produtos de madeira importados.

Artigo 10.o

Consultas sobre a regularidade das licenças FLEGT

1.   Em caso de suspeita de irregularidade de uma licença FLEGT, a autoridade competente em causa pode solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

2.   Se a autoridade de licenciamento não responder no prazo de 21 dias de calendário a contar da data de recepção do pedido, se as informações complementares recebidas confirmarem a irregularidade ou se as menções que constam da licença FLEGT não corresponderem à expedição, a autoridade competente não aceita a licença FLEGT e decide quanto ao seguimento a dar à questão, em aplicação da legislação nacional em vigor. A autoridade de licenciamento é informada.

3.   Se, pelo contrário, as informações complementares fornecidas pela autoridade de licenciamento permitem concluir que a licença FLEGT é válida, a licença é aceite, sendo objecto dos procedimentos descritos no anexo IV.

Artigo 11.o

Auditor independente

1.   As Partes acordam na necessidade de contratar os serviços de um auditor independente em períodos a estabelecer de comum acordo, com o objectivo de verificar o desempenho e a eficiência do regime de licenciamento FLEGT, tal como se especifica no anexo VI.

2.   Os Camarões, em consulta com a União, contratam os serviços deste auditor independente.

3.   O auditor independente comunica as suas observações às Partes através de relatórios elaborados em conformidade com o procedimento descrito no anexo VI.

4.   As Partes facilitam o trabalho do auditor independente, nomeadamente assegurando que este tenha acesso às informações necessárias ao desempenho das suas funções nos territórios respectivos das duas Partes. Contudo, as Partes, em conformidade com as respectivas legislações em matéria de protecção de dados, podem reter todas as informações que não estejam autorizadas a comunicar.

5.   Os Camarões publicarão o relatório do auditor independente de acordo com as modalidades e os mecanismos previstos nos anexos VI e VII.

Artigo 12.o

Troca de informações sobre o funcionamento do regime FLEGT

1.   Com o objectivo comum de proteger a integridade e a reputação do regime de licenciamento FLEGT instituído no âmbito do presente acordo, as Partes comprometem-se a informar-se mutuamente e sem demora de todas as suspeitas relativas a casos potenciais de fraude na utilização ou na emissão de licenças FLEGT, inclusive para madeira ou produtos de madeira que incluam madeira de origem suspeita proveniente de países terceiros, bem como de evasão abusiva ou desonesta ao regime de licenciamento FLEGT.

2.   Não constituem casos de evasão na acepção do presente artigo as exportações de madeira e produtos de madeira legais e verificados como tal para outros países importadores de madeira, além dos da União Europeia, com os quais os Camarões mantêm relações comerciais.

Artigo 13.o

Arranque do regime de licenciamento FLEGT

1.   As Partes acordarão a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT passará a ser operacional.

2.   O arranque da emissão de licenças FLEGT é precedido por uma avaliação técnica conjunta cujos objectivos e critérios são previstos no anexo VIII.

Artigo 14.o

Calendário de execução do acordo

1.   As Partes aprovam o calendário prévio de execução que consta do anexo IX.

2.   O Conselho Misto de Execução previsto no artigo 19.o, trabalhando por intermédio do Comité Misto de Acompanhamento, avalia os progressos realizados na execução, por referência ao calendário previsto no anexo IX.

Artigo 15.o

Medidas de acompanhamento

1.   As Partes identificaram os domínios referidos no anexo IX como sendo aqueles em que são necessários recursos técnicos e financeiros complementares para executar o presente acordo.

2.   A contribuição destes recursos complementares deve obedecer aos procedimentos normais de programação da ajuda da União e dos seus Estados-Membros aos Camarões, bem como aos procedimentos orçamentais dos Camarões.

3.   As Partes consideram que serão necessárias disposições comuns de coordenação do financiamento e das contribuições técnicas da Comissão Europeia e dos Estados-Membros da União destinados a apoiar estas medidas, no âmbito do Programa Sectorial Floresta Ambiente.

4.   Os Camarões assegurarão que o reforço da capacidade relacionada com a execução do presente acordo seja integrado em instrumentos nacionais de planeamento como o Programa Sectorial Floresta Ambiente e as estratégias de redução da pobreza.

5.   As Partes assegurarão que as actividades executadas em virtude do presente acordo sejam coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento pertinentes, tais como:

a)

O apoio ao desenvolvimento local;

b)

A promoção da industrialização do sector florestal;

c)

O reforço da capacidade.

6.   A contribuição de recursos complementares deve obedecer aos procedimentos que regem a ajuda da União, tal como são previstos no acordo de Cotonu, bem como aos procedimentos que regem a ajuda bilateral dos Estados-Membros da União aos Camarões, sem prejuízo dos procedimentos específicos dos doadores interessados e respeitando os princípios enunciados na Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento. A este título, os recursos complementares financiam as actividades referidas acima, no n.o 5, no âmbito e de acordo com a lógica do Programa Sectorial Floresta Ambiente.

Artigo 16.o

Participação das partes interessadas na execução do acordo

1.   Os Camarões consultarão regularmente as partes interessadas sobre a execução do presente acordo, no âmbito de um Comité Nacional de Acompanhamento ou por intermédio de outras plataformas de concertação, tendo em consideração a legislação relativa ao regime da floresta e da fauna e toda a legislação e regulamentação em vigor que rege o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça no que se refere às questões relacionadas com o ambiente.

2.   As modalidades de instituição de um Comité Nacional de Acompanhamento e as funções respectivas das diferentes partes interessadas dos Camarões na execução do acordo são descritas, nomeadamente, nos anexos III-A, III-B e X.

3.   A União consultará regularmente as partes interessadas sobre a execução do presente acordo, em virtude da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, bem como sobre a transposição do direito da União.

Artigo 17.o

Cláusulas de protecção social, económica e ambiental das comunidades locais e indígenas

1.   A fim de minimizar os potenciais efeitos negativos do regime de licenciamento FLEGT para as comunidades indígenas e locais interessadas, as Partes acordam em avaliar os efeitos do presente acordo para os seus modos de vida.

2.   As Partes vigiarão, nomeadamente, os efeitos económicos e ambientais do presente acordo para estas comunidades, tomando as medidas razoáveis adequadas, com vista a atenuar os efeitos desfavoráveis.

Artigo 18.o

Medidas de incentivo de mercado

O acesso ao mercado da União da madeira e produtos de madeira importados dos Camarões nos termos do presente acordo é acompanhado de acções de promoção dessa madeira e produtos de madeira. Estas acções incluem:

a)

Promoção de políticas de compras públicas e privadas que reconheçam os esforços envidados para assegurar um abastecimento de produtos florestais de origem legal, nomeadamente de madeira e produtos de madeira;

b)

Promoção da madeira e dos produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT no mercado da União;

c)

Promoção a nível internacional do sistema de verificação da legalidade instituído no âmbito do presente acordo.

Artigo 19.o

Dispositivo institucional de execução

1.   Após a ratificação do presente acordo, as Partes criarão uma estrutura de decisão, o «Conselho Misto de Execução», a seguir designado «o Conselho», e uma estrutura consultiva, o «Comité Misto de Acompanhamento» (CMA).

2.   O Conselho é constituído por dois representantes designados pelas Partes, à razão de um representante por parte. As Partes delegam as funções de supervisão da execução no Conselho, que toma as suas decisões por consenso. Estas decisões serão oficializadas sob a forma de resoluções assinadas pelos representantes das Partes. O Conselho é responsável pela execução do presente acordo. Além disso o Conselho:

a)

Reúne nas datas acordadas pelas Partes;

b)

Estabelece o seu próprio regimento;

c)

Publica um relatório anual cujo conteúdo pormenorizado é especificado no anexo VII;

d)

Assegura que os trabalhos do CMA sejam transparentes e que as informações e resultados relacionados com esses trabalhos sejam disponibilizados ao público;

e)

Define as modalidades de resolução dos litígios e participa na busca de soluções mutuamente satisfatórias para manter o bom funcionamento do presente acordo, em conformidade com o artigo 24.o;

f)

Analisa as alterações às disposições do presente acordo e adopta as que se relacionam com os anexos, em conformidade com o artigo 29.o.

3.   O CMA, colocado sob a autoridade do Conselho e cujos membros são designados pelas Partes, assegura o acompanhamento e a avaliação da execução do presente acordo. Facilita igualmente o diálogo e a troca de informações entre as Partes. Além disso, o CMA:

a)

Reúne pelo menos duas vezes por ano, nas datas e locais acordados pelo Conselho, e formula recomendações consensuais ao Conselho;

b)

Elabora a ordem de trabalhos e os termos de referência das acções comuns;

c)

Estabelece o seu próprio regimento, após validação pelo Conselho;

d)

É presidido nas suas reuniões de acordo com um sistema de co-presidência;

e)

Pode criar grupos de trabalho ou outros organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos.

4.   As missões do CMA são definidas no anexo XI.

Artigo 20.o

Comunicações relativas à execução do acordo

1.   Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à execução do presente acordo são os seguintes:

a)

Por parte dos Camarões: o Ministro responsável pelas Florestas;

b)

Por parte da União: o Chefe da Delegação da União Europeia nos Camarões.

2.   As Partes comunicar-se-ão mutuamente em tempo útil as informações necessárias à execução do presente acordo.

Artigo 21.o

Informações divulgadas publicamente

1.   A divulgação pública da informação é um dos elementos fundamentais destinados a reforçar a governação no âmbito da aplicação do presente acordo. Com vista à realização deste objectivo e a garantir a transparência do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT, nos Camarões e na União, as Partes acordam em recorrer aos mecanismos de comunicação mais adequados, a saber: órgãos de informação escritos e audiovisuais, internet, workshops e diversas publicações. A informação divulgada publicamente é enumerada no anexo VII.

2.   As Partes acordam igualmente que as atribuições, procedimentos e modalidades de funcionamento do Conselho e do CMA serão divulgados publicamente.

Artigo 22.o

Informações confidenciais

1.   As duas Partes comprometem-se a não divulgar, dentro dos limites prescritos pela respectiva legislação, informações confidenciais trocadas no âmbito do presente acordo. As Partes abster-se-ão de divulgar publicamente e não permitirão que as suas autoridades que participam na execução do acordo divulguem informações trocadas no âmbito do presente acordo que constituam segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as seguintes informações não serão consideradas confidenciais:

a)

O número de licenças FLEGT emitidas pelos Camarões e recebidas pela União e o volume de madeira e produtos de madeira exportados pelos Camarões e recebidos pela União;

b)

Os nomes e endereços dos titulares de licenças FLEGT e dos importadores.

Artigo 23.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado e, por outro lado, no território dos Camarões.

Artigo 24.o

Resolução de litígios

1.   As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.

2.   Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas rápidas, a Parte mais diligente pode apresentar o litígio ao Conselho, que se esforçará por propor às partes modalidades de resolução. Serão transmitidas ao Conselho todas as informações pertinentes para efectuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal o Conselho poderá submeter o dossiê à apreciação do CMA, que terá um prazo fixado pelo Conselho para transmitir a sua proposta de solução ao Conselho; este esforçar-se-á por examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.

3.   Caso o Conselho seja incapaz de resolver o litígio, as Partes podem:

a)

Solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte;

b)

Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o n.o 3, alínea a), qualquer das Partes pode recorrer à arbitragem.

4.   O Conselho estabelece as modalidades de consulta, de mediação e de arbitragem, em conformidade com as que foram acordadas no âmbito do Acordo de Parceria Económica ou, durante o período intermédio, no âmbito do acordo de etapa rumo a um Acordo de Parceria Económica entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte da África Central (Camarões), por outro.

Artigo 25.o

Suspensão

1.   Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão serão notificadas por escrito à outra Parte.

2.   As disposições do presente acordo deixam de ser aplicáveis noventa dias de calendário após essa notificação.

3.   A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias de calendário depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão já se não aplicam.

Artigo 26.o

Anexos

Os anexos são parte integrante do presente acordo.

Artigo 27.o

Duração e prorrogação

A partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo manter-se-á em vigor por um período de sete anos e será prorrogado depois, por recondução tácita pelas Partes, por períodos consecutivos com a mesma duração, a menos que uma das Partes denuncie o acordo, notificando por escrito a sua decisão à outra Parte pelo menos doze meses antes da data de expiração do período em curso.

Artigo 28.o

Denúncia do acordo

Sem prejuízo do artigo 27.o, qualquer das Partes poderá rescindir o presente acordo por notificação à outra Parte. O presente acordo deixará de ser aplicável doze (12) meses após a data dessa notificação.

Artigo 29.o

Alterações

1.   Agindo por intermédio do seu representante no Conselho, qualquer das Partes que queira alterar o acordo notificará à outra Parte a sua proposta pelo menos três (3) meses antes da reunião seguinte do CMA. O Conselho encarregará o CMA de analisar a proposta e, em caso de consenso, este último formulará uma recomendação, que submeterá à apreciação do Conselho. Cada um dos representantes das Partes examinará a recomendação e, caso esteja de acordo, informará o outro, a fim de acordar uma data de assinatura e cada uma das Partes adoptará a alteração de acordo com os seus próprios procedimentos.

2.   Qualquer alteração assim aprovada pelas duas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos necessários para o efeito.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo e sem prejuízo da análise pelo CMA, as alterações dos anexos serão adoptadas pelo Conselho.

4.   A notificação de qualquer alteração será dirigida aos depositários do presente acordo e a alteração entrará em vigor dentro dos prazos e de acordo com as modalidades definidas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 30.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em língua francesa prevalece.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os respectivos procedimentos necessários para o efeito.

2.   A notificação será enviada ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros dos Camarões, que serão os co-depositários do presente acordo.

Съставено в Брюксел на шести октомври две хиляди и десета година.

Hecho en Bruselas, el seis de octubre de dos mil diez.

V Bruselu dne šestého října dva tisíce deset.

Udfærdiget i Bruxelles den sjette oktober to tusind og ti.

Geschehen zu Brüssel am sechsten Oktober zweitausendzehn.

Kahe tuhande kümnenda aasta oktoobrikuu kuuendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δέκα.

Done at Brussels on the sixth day of October in the year two thousand and ten.

Fait à Bruxelles, le six octobre deux mille dix.

Fatto a Bruxelles, addì sei ottobre duemiladieci.

Briselē, divi tūkstoši desmitā gada sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai dešimtų metų spalio šeštą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év október hatodik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sitt jum ta’ Ottubru tas-sena elfejn u għaxra.

Gedaan te Brussel, de zesde oktober tweeduizend tien.

Sporządzono w Brukseli dnia szóstego października roku dwa tysiące dziesiątego.

Feito em Bruxelas, em seis de Outubro de dois mil e dez.

Întocmit la Bruxelles la șase octombrie două mii zece.

V Bruseli dňa šiesteho októbra dvetisícdesať.

V Bruslju, dne šestega oktobra leta dva tisoč deset.

Tehty Brysselissä kuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakymmenen.

Som skedde i Bryssel den sjätte oktober tjugohundratio.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Image

За Република Камерун

Por la República de Camerún

Za Kamerunskou republiku

For Republikken Cameroun

Für die Republik Kamerun

Kameruni Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Καμερούν

For the Republic of Cameroon

Pour la République du Cameroun

Per la Repubblica del Camerun

Kamerūnas Republikas vārdā –

Kamerūno Respublikos vardu

A Kameruni Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Kamerun

Voor de Republiek Kameroen

W imieniu Republiki Kamerunu

Pela República dos Camarões

Pentru Republica Camerun

Za Kamerunskú republiku

Za Republiko Kamerun

Kamerunin tasavallan puolesta

För republiken Kamerun


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(3)  COM(2003) 251 final de 21.5.2003.

(4)  Resolução n.o 62/98 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 31 de Janeiro de 2008.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

RESUMO DOS ANEXOS

Anexo I-A+-B

A –

Lista de produtos sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT

B –

Lista de produtos cuja exportação é proibida

Anexo II

Grelhas de avaliação de legalidade

Anexo III-A+-B

A –

Sistema de verificação da legalidade

B –

Quadro institucional do sistema de verificação da legalidade

Anexo IV

Condições que regem a introdução em livre prática na União da madeira e produtos de madeira exportados dos Camarões e acompanhados por uma licença FLEGT

Anexo V

Condições que regem a emissão de licenças FLEGT

Anexo VI

Termos de referência da auditoria independente ao sistema de verificação da legalidade

Anexo VII

Informação divulgada publicamente

Anexo VIII

Critérios de avaliação do sistema de verificação da legalidade

Anexo IX

Calendário de execução do acordo

Anexo X

Medidas de acompanhamento e mecanismos de financiamento

Anexo XI

Comité Misto de Acompanhamento

ANEXO I-A

LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

Os seguintes produtos estão sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT

PRODUTOS

Códigos SH

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4403

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4406

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4408

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4412

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4417

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 50

Outros móveis de madeira

9403 60

A título ilustrativo, os produtos e espécies em causa são descritos em pormenor abaixo, sob reserva de que a Parte camaronesa adapte a pauta aduaneira CEMAC à nomenclatura do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que classifica a madeira serrada de sapelli e de iroko sob os códigos 4407 27 e 4407 28, respectivamente. Os produtos e espécies podem ser alterados em função da evolução do mercado sem necessidade de alterar o acordo.

PRODUTOS

CÓDIGOS CEMAC

PRODUTOS ESPECIAIS

Ébano

44 07 29 15

Toros

44 03 49 00

Espécies de promoção de 1.a categoria

Bilinga

44 03 49 09

Framiré

44 03 49 17

Kossipo

44 03 49 21

Kotibé

44 03 49 22

Limba

44 03 49 24

Ayous/obéché

44 03 49 46

Azobé

44 03 49 47

Koto

44 03 49 75

Okoumé

44 03 49 88

Tali

44 03 49 94

Tiama

44 03 49 95

Espécies de promoção de 2.a categoria

Abura/Bahia

44 03 49 01

Ako

44 03 49 05

Andoung

44 03 49 06

Avodire

44 03 49 07

Dabéma

44 03 49 12

Niové

44 03 49 30

Olon

44 03 49 31

Ovoga/Angalé

44 03 49 32

Ozigo

44 03 49 33

Tchitola

44 03 49 36

Abalé/abing

44 03 49 39

Okan/Adoum

44 03 49 40

Amvout/ekong

44 03 49 41

Asila/omang

44 03 49 45

Bodioa

44 03 49 48

Cordia/ebe/mukumari

44 03 49 49

Dambala

44 03 49 50

Diana/celtis/odou

44 03 49 51

Ebiara/abem

44 03 49 53

Ekaba

44 03 49 54

Ekop Evene/Evene

44 03 49 56

Gombé/Ekop Gombé

44 03 49 57

Naga/Ekop Naga

44 03 49 58

Emien/ekouk

44 03 49 59

Essak

44 03 49 60

Eseng/lo

44 03 49 61

Essessang

44 03 49 62

Esson

44 03 49 63

Etimoe

44 03 49 64

Eveus/Ngon

44 03 49 65

Evoula/Vitex

44 03 49 66

Eyeck

44 03 49 67

Faro

44 03 49 68

Iatanga/Evouvous

44 03 49 69

Kanda

44 03 49 72

Kapokier/Bombax/Esodum

44 03 49 73

Kondroti/Ovonga

44 03 49 74

Kumbi/Okoa

44 03 49 76

Landa

44 03 49 77

Lati/Edjil

44 03 49 78

Limbali

44 03 49 79

Lotofa/Nkanang

44 03 49 81

Mambodé/Amouk

44 03 49 82

Moambé

44 03 49 84

Mukulungu

44 03 49 85

Mutundo

44 03 49 86

Oboto/Abodzok

44 03 49 87

Ozanbili/Angongui

44 03 49 89

Osanga/Sikon

44 03 49 90

Ouochi/Albizia/Angoyeme

44 03 49 91

Tsanya/Akela

44 03 49 97

Outras madeiras tropicais (Agba, Ekoune, Alumbi, Miama…)

44 03 49 99

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

44 06

Madeira serrada

44 07 29 00

Abura/Bahia

44 07 29 01

Acaju

44 07 29 02

Afromosia

44 07 29 03

Aiele

44 07 29 04

Ako

44 07 29 05

Andoung

44 07 29 06

Avodire

44 07 29 07

Beté

44 07 29 08

Bilinga

44 07 29 09

Bossé

44 07 29 10

Bubinga

44 07 29 11

Dabéma

44 07 29 12

Douka

44 07 29 13

Doussié

44 07 29 14

Ébano

44 07 29 15

Eyong

44 07 29 16

Framiré

44 07 29 17

Fromager

44 07 29 18

Igaganga

44 07 29 19

Izombé

44 07 29 20

Kossipo

44 07 29 21

Kotibé

44 07 29 22

Kodrodus

44 07 29 23

Limba

44 07 29 24

Moabi

44 07 29 25

Movingui

44 07 29 26

Mutényé

44 07 29 27

Niangon

44 07 29 28

Niové

44 07 29 29

Olon

44 07 29 30

Ovoga

44 07 29 31

Ozigo

44 07 29 32

Padouk

44 07 29 33

Pao rosa

44 07 29 34

Tchitola

44 07 29 35

Tola

44 07 29 36

Zingana

44 07 29 37

Abalé/abing

44 07 29 38

Akan ou adoum

44 07 29 39

Amvout ou ekong

44 07 29 40

Angueuk

44 07 29 41

Aningré

44 07 29 42

Apa/paschiloba

44 07 29 43

Asila/omang

44 07 29 44

Ayous/obéché

44 07 29 45

Azobé

44 07 29 46

Bodioa

44 07 29 47

Cordia/ebe/mukumari

44 07 29 48

Dambala

44 07 29 49

Diana/celtis/odou

44 07 29 50

Dibetou

44 07 29 12

Ebiara/abem

44 07 29 52

Ekaba

44 07 29 53

Ekone

44 07 29 54

Ekop evene

44 07 29 55

Ekop gombé mamelle

44 07 29 56

Ekop naga

44 07 29 57

Emien/ekouk

44 07 29 58

Essak

44 07 29 59

Eseng/lo

44 07 29 60

Essessang

44 07 29 61

Esson

44 07 29 62

Etimbé

44 07 29 63

Eveuss/gon

44 07 29 64

Evoula/vitex

44 07 29 65

Eyeck

44 07 29 66

Faro

44 07 29 67

Iatandza/evouvous

44 07 29 68

Alomba

44 07 29 69

Iroko

44 07 29 70

Kanda

44 07 29 71

Kapokier/bombax

44 07 29 72

Kondroti/ovonga

44 07 29 73

Koto

44 07 29 74

Kumbi/ekos

44 07 29 75

Landa

44 07 29 76

Lati/edjil

44 07 29 77

Limbali

44 07 29 78

Longhi

44 07 29 79

Lotofa/nkanang

44 07 29 80

Mambode/amouk

44 07 29 81

Mansonia

44 07 29 82

Moambé jaune

44 07 29 83

Mukulungu

44 07 29 84

Mutundo

44 07 29 85

Oboto/abodzok

44 07 29 86

Okoumé

44 07 29 87

Onzabili/angongui

44 07 29 88

Osanga/sikon

44 07 29 89

Ouochi/albizia

44 07 29 90

Ovangkol

44 07 29 91

Sapelli

44 07 29 92

Sipo

44 07 29 93

Tali

44 07 29 94

Tiama

44 07 29 95

Tsanga/akela

44 07 29 96

Wengué

44 07 29 97

Outras madeiras tropicais

44 07 29 98

Parquês

44 09 20 00

Folheados

44 08 39 00

Contraplacados

44 12 13 00

Produtos de madeira acabados

94 03 30 00

94 03 40 00

94 03 50 00

94 03 60 00

44 17 00 00

ANEXO I-B

LISTA DE PRODUTOS CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA

PRODUTOS

CÓDIGOS CEMAC

Toros

Acaju

44 03 49 02

Afromosia

44 03 49 03

Bété/Mansonia

44 03 49 08

Bossé

44 03 49 10

Bubinga

44 03 49 11

Douka

44 03 49 13

Doussié rouge

44 03 49 14

Fromager

44 03 49 18

Moabi

44 03 49 26

Movingui

44 03 49 27

Padouk

44 03 49 34

Pao rosa

44 03 49 35

Zingana

44 03 49 38

Apa ou doussié blanc

44 03 49 44

Aningré

44 03 49 43

Dibétou

44 03 49 52

Ilomba

44 03 49 70

Iroko

44 03 49 71

Longhi/abam

44 03 49 80

Ovangkol

44 03 49 92

Sapelli

44 03 49 93

Sipo

44 03 49 94

Wengué

44 03 49 98

ANEXO II

GRELHAS DE AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE

I.   Definição de legalidade

A legalidade da madeira colocada no mercado baseia-se no respeito dos textos legislativos e regulamentares nacionais e dos instrumentos jurídicos internacionais devidamente ratificados, cuja aplicação é necessária para garantir a viabilidade da gestão florestal pela empresa produtora e/ou exportadora, os seus fornecedores e os seus subcontratantes, em nome do proprietário da floresta (o Estado, a comuna, um proprietário privado ou uma comunidade).

A definição de legalidade estabelecida consensualmente neste espírito por todas as partes interessadas pode ser resumida da seguinte forma:

«É considerada madeira legal toda a madeira proveniente ou obtida por um ou vários processos de produção e aquisição totalmente conformes com todos os critérios especificados nos textos legislativos e regulamentares em vigor nos Camarões aplicáveis ao sector florestal e verificada/controlada como tal.»

A definição de legalidade da madeira comercial baseia-se no conhecimento e na aplicação da legislação e da regulamentação em vigor nos Camarões, bem como no respeito dos instrumentos jurídicos internacionais devidamente ratificados pelos Camarões em matéria florestal, comercial, ambiental, social e de direitos humanos. A legislação e regulamentação nacional tida em consideração inclui, nomeadamente, os seguintes textos:

Constituição da República dos Camarões,

Lei n.o 81-13 relativa ao regime da floresta, da fauna e da pesca de 27 de Novembro de 1981, não totalmente revogada, e os seus textos de aplicação (entre eles o Decreto de aplicação n.o 83-169 de 12 de Abril de 1983, não revogado),

a nova Lei Florestal n.o 94-01 relativa ao regime da floresta, da fauna e da pesca de 20 de Janeiro de 1994 e os seus textos de aplicação (entre eles o Decreto n.o 94-436 do PM de 23 de Agosto de 1994 (cujas disposições não foram todas revogadas), o Decreto n.o 95-531 do PM de 1995 e outras decisões e circulares em vigor),

Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente n.o 96/12 de 5 de Agosto de 1996 e os seus textos de aplicação,

Portaria n.o 222 MINEF (1) de 25 de Maio de 2001, que estabelece os procedimentos de execução dos planos de ordenamento da floresta do DFP (2),

Lei n.o 2002/003, de 19 de Abril de 2002, relativa ao código geral dos impostos,

a legislação que rege o investimento (Lei n.o 2002/004, de 19 de Abril de 2002, relativa à carta de investimentos, alterada e completada pela Lei n.o 2004/020, de 22 de Julho de 2004),

Decreto n.o 99/781/PM de 13 de Outubro de 1999 que fixa as modalidades de aplicação do artigo 71.o, n.o 1, da Lei Florestal n.o 94/01 de 20 de Janeiro de 1994 relativa ao regime da floresta, da fauna e da pesca,

Decreto n.o 2005/577 de 23 de Fevereiro de 2005 relativo aos EIA e Portaria n.o 0069 MINEP (3) de 8 de Março de 2005 relativa às categorias sujeitas a EIA (4),

as diferentes leis do orçamento anuais,

o Código do Trabalho, Lei n.o 92-007 de 14 de Agosto de 1992,

a legislação que rege a previdência social (5),

a regulamentação fitossanitária (MINADER (6)),

a convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas (exercício dos direitos sindicais, delegados do pessoal, contrato de trabalho, condições de trabalho e salários, higiene e saúde, etc.).

Os instrumentos jurídicos internacionais referidos acima incluem, entre outros, os seguintes:

Tratado relativo à Conservação e à Gestão Sustentável dos Ecossistemas Florestais da África Central e que institui a Comissão das Florestas da África Central – COMIFAC (Fevereiro de 2005),

Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em 3 de Março de 1973 e alterada em 22 de Junho de 1979,

Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), assinada em Junho de 1992.

A aplicação das disposições destes instrumentos jurídicos seguir-se-á à sua transposição para os textos jurídicos nacionais.

Todas as alterações destes textos ou a aprovação de nova legislação neste domínio conduzirão a uma alteração subsequente do presente anexo.

A elaboração desta definição de legalidade teve igualmente em conta os seguintes elementos:

as diferentes iniciativas desenvolvidas em matéria de legalidade (TFT-TTAP (7), REM (8), TRAFFIC (9), CoC (10), FSC (11), etc.),

a proposta PROFOREST (12) de 6.9.2005 relativa à rastreabilidade,

as «Notas informativas FLEGT (13)» editadas pela União Europeia,

o referencial FORCOMS relativo à conformidade regulamentar, primeira versão de 2005 e, posteriormente, versão consolidada de Fevereiro de 2007, para os Camarões,

os instrumentos OLB-BVQI (14) e TLTV-SGS (15) de Fevereiro de 2006 sobre a legalidade,

o relatório «Définition d’un bois légal selon les textes et règlements en vigueur au Cameroun» (Definição da madeira legal segundo os textos e regulamentos em vigor nos Camarões) (GTZ/PGDRN (16) – MINFOF (17)), de 15 de Fevereiro de 2006,

o relatório «Légalité des bois APV au Cameroun (approche comparée des différents systèmes)» [Legalidade da madeira do APV nos Camarões (abordagem comparada dos diferentes sistemas)], documento de Maio de 2006 da GTZ,

o relatório COMIFAC (18) (WRI (19)-UICN (20)-IFIA (21)) sobre o projecto FORCOMS – fase II, de Fevereiro de 2007,

a proposta de texto jurídico da COMIFAC sobre o controlo florestal na África Central, de Outubro de 2007,

os PCI (22) OAB/OIBT (23) e o manual de auditoria/série OIBT n.o 14 – 2003.

II.   Grelhas de avaliação da legalidade

Com base na definição de legalidade, os Camarões elaboraram um conjunto de grelhas de avaliação da legalidade a utilizar para verificar a conformidade do funcionamento (por referência às disposições legais) das entidades florestais (24) que exercem a sua actividade nos Camarões, bem como a dos produtos delas provenientes. Estas grelhas são o resultado de um trabalho participativo e reiterado que teve em conta as preocupações das diferentes partes interessadas.

A multiplicidade das grelhas de avaliação deve-se ao facto de a legislação florestal dos Camarões prever várias modalidades de abastecimento de madeira, relativamente às quais se colocam problemas de legalidade diferentes. Todas essas grelhas foram elaboradas de modo a indicar claramente as exigências legais específicas associadas às diferentes modalidades de abastecimento previstas na legislação camaronesa. Tendo em conta estas especificidades, foram já elaboradas oito grelhas de avaliação da legalidade, em função da proveniência da madeira: domínio florestal permanente (DFP), constituído por solos afectados definitivamente à floresta, domínio florestal não permanente (DFNP), constituído por solos florestais susceptíveis de serem afectados a outros usos não florestais (zona agro-florestal) e, finalmente, unidades de transformação da madeira (UTM).

No domínio florestal permanente (DFP)

—   Grelha de avaliação da legalidade 1 (GL1): convenção de exploração (CE),

—   Grelha de avaliação da legalidade 2 (GL2): floresta comunal (FCl); exploração directa.

No domínio florestal não permanente (DFNP)

—   Grelha de avaliação da legalidade 3 (GL3): licença de recuperação da madeira (ARB),

—   Grelha de avaliação da legalidade 4 (GL4): licença de remoção da madeira abatida (AEB),

—   Grelha de avaliação da legalidade 5 (GL5): venda de corte (VC) no domínio nacional,

—   Grelha de avaliação da legalidade 6 (GL6): floresta comunitária (FC); exploração directa,

—   Grelha de avaliação da legalidade 7 (GL7): licença especial (PS); exploração do ébano no domínio nacional e nas florestas comunais.

Nas unidades de transformação da madeira (UTB)

—   Grelha de avaliação da legalidade 8 (GL7): unidades de transformação da madeira (UTB).

No quadro que se segue é apresentada uma recapitulação das diferentes proveniências da madeira e das grelhas de avaliação da legalidade correspondentes.

Título

Proveniência

CE

VC

ARB

AEB

Exploração directa

PS

PBO

APC

F. dominial (FD)

GL1

 

 

GL4

 

 

 

 

F. comunal (Cle)

 

 

 

GL4

GL2

GL7

 

 

F. do domínio nacional (FDN)

 

GL5

GL3

GL4

 

GL7

 

 

F. comunitária (FC)

 

 

 

GL4

GL6

 

 

 

F. privada (FP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidade de transformação (UTB)

GL8

A fim de cobrir todas as possibilidades de acesso aos recursos em madeira proporcionadas pela legislação em vigor e referidas no quadro supra, na fase de operacionalização do sistema serão elaboradas outras grelhas de avaliação da legalidade, desde que a sua pertinência seja estabelecida.

Essas grelhas serão as seguintes:

Grelha de avaliação da legalidade para as florestas privadas (FP),

Grelha de avaliação da legalidade das licenças relativas à madeira para construção (PBO),

Grelha de avaliação da legalidade das licenças de corte pessoais (APC),

Grelha de avaliação da legalidade das florestas comunais (FCle) e das florestas comunitárias (FC), no caso de outras modalidades de exploração além da exploração directa (VC, PBO, APC).

As grelhas de avaliação da legalidade são constituídas por critérios, indicadores e verificadores e integram-se no sistema global de verificação da legalidade (SVL) cujo funcionamento é descrito em pormenor no anexo III-A.

Os critérios e indicadores de todas as grelhas foram analisados e testados posteriormente no terreno, tendo sido apenas mantidos os critérios e indicadores pertinentes para cada uma das grelhas específicas.

III.   Modo de utilização

À excepção da grelha para as UTB, as grelhas de avaliação da legalidade foram elaboradas com base em cinco (5) critérios comuns, que se referem respectivamente à regularidade:

dos aspectos administrativos e jurídicos (critério 1),

da exploração e do ordenamento florestal (critério 2),

do transporte (critério 3),

dos aspectos sociais (critério 4);

dos aspectos ambientais (critério 5).

De acordo com as grelhas, estes critérios são especificados num número variável de indicadores que reflectem as diferentes obrigações legais associadas às diferentes fontes de abastecimento de madeira.

A avaliação da conformidade dos indicadores é efectuada com base em verificadores. Para que um indicador seja «conforme», todos os verificadores que lhe estão associados devem ter sido previamente considerados conformes.

A conformidade do verificador é determinada com base nos documentos técnicos disponíveis emitidos pelas diferentes administrações e previstos nos textos regulamentares, a maior parte dos quais podem ser consultados na base de dados central do Ministério responsável pelas Florestas (Sistema informático de gestão da informação florestal de segunda geração – SIGIF II).

A emissão de um «certificado de legalidade», que constitui uma das condições prévias da emissão de uma licença FLEGT (ver anexo III-A), só será possível se todos os indicadores forem conformes.

GRELHA 1:   CONVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO

Critério 1:   A entidade florestal de exploração/transformação tem competência jurídica

Indicador 1.1:   A entidade florestal tem existência jurídica, detém uma autorização de exercício da actividade de exploração florestal e está registada na qualidade de entidade de transformação de madeira.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 41.o da Lei 94/01 de 20 de Janeiro de 1994.

Artigos 35.o, n.o 1; 36.o; 114.o e 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 9.11.1999 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Portaria n.o 013/MINEE/DMG/SL de 19.4.1977 que revoga e substitui a Portaria n.o 154 de 28 de Março de 1957 relativa à nomenclatura dos estabelecimentos perigosos, insalubres ou incómodos.

Verificadores

1.1.1

Atestado de residência (pessoa singular).

1.1.2

Inscrição na repartição de registo comercial competente.

1.1.3

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente.

1.1.4

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na secretaria do tribunal competente.

1.1.5

Autorização de implantação e exploração de um estabelecimento de primeira classe concedida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.1.6

Certificado de registo na qualidade de entidade transformadora de madeira emitido pelo Ministério responsável pelas Florestas.

Indicador 1.2:   A entidade florestal é titular de uma concessão florestal e detém uma convenção de exploração concluída com a administração responsável pelas florestas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 46.o; 47.o, nos 1, 2, 3, e 50.o, n.o 1, da Lei 94/01.

Artigos 61.o; 75.o, n.o 1; 76.o, n.o 4, e 77.o do Decreto 95/531.

Artigos 68.o, 69.o e 70.o do Decreto 95/53.

Verificadores

A –   Em caso de convenção de exploração provisória ou definitiva

1.2.1

Anúncio de concurso público.

1.2.2

Recibo de depósito de um dossiê completo de atribuição da concessão florestal.

1.2.3

Notificação pelo Ministro responsável pelas Florestas dos resultados da comissão interministerial que seleccionou a entidade florestal como o proponente que apresentou a melhor proposta.

1.2.4

Prova de constituição de uma caução junto do Tesouro Público nos prazos prescritos.

1.2.5

Convenção provisória de exploração assinada pelo Ministro responsável pelas Florestas

1.2.6

Recibos/pedidos de transferência dirigidos ao Ministro responsável pelas Florestas pelo concessionário e pelo candidato.

1.2.7

Notificação da transferência da concessão pela autoridade competente.

1.2.8

Recibos de pagamento da taxa de transferência prevista na lei.

B –   Em caso de convenção de exploração definitiva

1.2.9.

Comprovação da conformidade com as cláusulas da convenção de exploração provisória.

1.2.10

Portaria de aprovação do plano de ordenamento emitida pelo Ministro responsável pelas Florestas.

1.2.11

Plano quinquenal de gestão e plano de operações para o ano em curso.

1.2.12

Caderno de encargos assinado pela autoridade competente e pela entidade florestal.

1.2.13

Acto de classificação.

1.2.14

Autorização de implantação e de exploração de um estabelecimento de primeira classe, concedida pelo Ministério responsável pela Indústria ou recibo de declaração (2.a classe).

1.2.15

Certificado de registo na qualidade de entidade transformadora de madeira pelo Ministério responsável pelas Florestas.

Indicador 1.3:   Em caso de subcontratação da actividade de exploração/transformação, a entidade florestal subcontratante dispõe de documentos que comprovam a regularidade dessa situação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1; 36.o; 114.o e 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.3.1

Contrato de subcontratação/parceria.

1.3.2

Carta de aprovação do contrato de subcontratação, emitida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.3

Recibo de depósito do contrato aprovado junto das autoridades locais do Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.4

Inscrição na conservatória de registo comercial competente.

1.3.5

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente (exploração).

1.3.6

Autorização de implantação e exploração de um estabelecimento de primeira classe, concedida pelo Ministério responsável pela Indústria (transformação).

1.3.7

Certificado de registo na qualidade de entidade transformadora de madeira do Ministério responsável pelas Florestas (transformação).

1.3.8

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na repartição competente.

Indicador 1.4:   A entidade florestal não foi objecto de nenhuma medida de suspensão ou de retirada da autorização ou do título pela administração.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 146.o, 150.o e 152.o da Lei 94/01.

Capítulo 3.o da Lei 94/01.

Artigos 130.o; 131.o; 132.o; 135.o, n.o 2; 136.o e 137.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.4.1

Registos/ficheiros de infracções publicados pelas administrações competentes.

1.4.2

Registo do contencioso dos serviços locais competentes.

1.4.3

Decisão de suspensão do Ministro responsável pelas Florestas, justificada e notificada ou contestada, se for caso disso.

Indicador 1.5:   A entidade florestal tem a sua situação fiscal regularizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 66.o e 69.o da Lei 94/01.

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

1.5.1

Título de patente.

1.5.2

Certidão da repartição fiscal competente atestando que a entidade não tem dívidas ao fisco.

Critério 2:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de exploração e ordenamento florestal.

Indicador 2.1:   A entidade florestal dispõe de recursos profissionais competentes e suficientes para a execução dos trabalhos de ordenamento, quer a nível interno, quer por intermédio de outra pessoa singular ou colectiva.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 23.o; 40.o, n.o 3; 63.o e 64.o da Lei 94/01.

Artigo 35.o do Decreto 95-531.

Verificadores

2.1.1

Autorização da empresa ou dos diferentes subcontratantes que participaram nas actividades de ordenamento (inventários, silvicultura).

2.1.2

Contratos de prestação de serviços com uma estrutura ou uma das estruturas autorizadas ou com um organismo público.

Indicador 2.2:   A entidade florestal dispõe de uma licença de corte legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 44.o e 46.o da Lei 94/01.

Modelo-tipo de convenção provisória ou definitiva, bem como cadernos de encargos associados, Ficha 2 e Ficha 3 (PROC).

Artigo 17.o da Lei 96/12 de 15.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

Artigo 20.o do Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Verificadores

2.2.1

Carta de aprovação dos termos de referência da auditoria/estudo de impacto ambiental.

2.2.2

Certificado de conformidade ambiental.

2.2.3

Certificado anual de área de corte (CAAC) ou licença anual de operações (PAO).

2.2.4

Notificação de início das actividades.

Indicador 2.3:   A entidade florestal respeita as normas de exploração em vigor nas superfícies atribuídas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 51.o, n.o 1; 73.o, n.os 1, 2, do Decreto 95-531.

Artigos 4.o, n.os 1, 2, 3, 4; 6.o; 12.o, n.os 1, 2; 13.o, n.os 1, 2, da Portaria n.o 222.

Fichas 6, 14 e 17 PROC.

Normas de inventário de exploração.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Verificadores

2.3.1

Certificado de verificação ou de comprovação do respeito das normas de exploração florestal.

Indicador 2.4:   A entidade florestal respeita as quantidades de madeira atribuídas (número de troncos/volume), em conformidade com as prescrições do certificado/licença anual.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 46.o, n.o 3; 72.o, n.o 1, e 125.o, n.os 2, 3, do Decreto 95-531.

Artigo 6.o da Portaria n.o 222.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Ficha 6 do PROC.

Verificadores

2.4.1

Registos de estaleiro (DF10) ou declaração SIGIF.

2.4.2

Certificado de verificação.

Indicador 2.5:   A entidade florestal tem a sua situação regularizada no que se refere às suas obrigações fiscais e de pagamento das taxas florestais relacionadas com a(s) sua(s) actividade(s).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 66.o, 67.o e 69.o da Lei 94.

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

2.5.1

Comprovativo de depósito da caução bancária, caso o estatuto da entidade o exija.

2.5.2

Recibos de pagamento (RFA (taxa florestal anual), TA, TEU, taxas de desenvolvimento local ou outras taxas florestais, quando previstas no caderno de encargos) relativos ao ano em curso e ao ano anterior ao da verificação.

Critério 3:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de transporte da madeira.

Indicador 3.1:   A entidade florestal certifica-se de que os toros produzidos ou comprados para transformação nas suas instalações são acompanhados por todos os documentos necessários e apresentam todas as marcas regulamentares necessárias para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 115.o, n.os 1, 2, 3; 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.1.1

Guias de transporte seguras, rubricadas pela autoridade competente.

3.1.2

Certificado de legalidade do(s) fornecedor(es).

Indicador 3.2:   A entidade florestal certifica-se de que os toros importados para transformação nas suas instalações são acompanhados pelos documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.2.1

Licenças de importação emitidas pelas autoridades competentes das administrações responsáveis pelas florestas e pela área financeira.

3.2.2

Guias de transporte internacionais visadas ao longo do percurso.

3.2.3

Certificados de origem e fitossanitários do país exportador.

3.2.4

Licenças FLEGT do país de origem ou qualquer outro certificado privado de legalidade/gestão sustentável reconhecido pelos Camarões (o referencial do sistema de certificação privado deve incluir os principais elementos das grelhas de avaliação da legalidade dos Camarões).

Indicador 3.3:   A entidade florestal certifica-se de que os produtos de madeira provenientes das suas instalações são transportados legalmente e acompanhados por todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.os 2, 3, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.3.1

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário dos toros e da madeira serrada.

3.3.2

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

3.3.3

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

Critério 4:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 4.1:   A entidade florestal respeita as suas obrigações em matéria de direito do trabalho e de direito da segurança social, bem como as convenções colectivas do sector madeireiro.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 61.o, n.o 2, e 62.o, n.o 2, da Lei n.o 92/007 de 14 de Agosto de 1992 relativa ao Código do Trabalho.

Decreto n.o 2008/2115/PM de 24 de Janeiro de 2008 relativo à actualização do salário mínimo interprofissional garantido (SMIG).

Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da previdência social.

Decreto 74-26 de 11 de Janeiro de 1974 que estabelece as modalidades de aplicação de certas disposições da Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da Caixa Nacional de Previdência Social.

Decreto n.o 74-723 de 12 de Agosto de 1974 que estabelece as taxas das quotizações devidas à CNPS relativas às prestações familiares e às pensões de velhice, de invalidez e por morte.

Lei n.o 69-LF-18 de 10 de Novembro de 1969 que institui um regime de pensões de velhice, de invalidez e por morte, alterada pela Lei n.o 84/007 de 4 de Julho de 1984.

Portaria n.o 039/MTPS/IMT que estabelece as medidas gerais de higiene e segurança nos locais de trabalho.

Portaria n.o 019/MTPS/SG/CJ de 26 de Maio de 1993 que estabelece as modalidades de eleição e as condições de exercício das funções de delegado do pessoal.

Convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos de madeira e actividades anexas.

Portaria n.o 11/DEC/DT de 25 de Maio de 1978 que estabelece as modalidades de convocação e de comparecimento das partes perante o inspector do trabalho em matéria de resolução de litígios laborais.

Directivas práticas do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT).

Lei 64/LF/23 de 13.11.1964 relativa à protecção da saúde pública.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 9.11.1999 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Grelha salarial em vigor para as empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas.

Verificadores

4.1.1

Comprovativo de inscrição na segurança social emitido pela CNPS.

4.1.2

Registos de entidades empregadoras em triplicado, conferidos e rubricados pelo tribunal competente ou pelo inspector do trabalho competente.

4.1.3

Regulamento interno visado pelo inspector do trabalho competente.

4.1.4

Actas de eleição dos delegados do pessoal.

4.1.5

Convenção de visitas e de prestação de cuidados de saúde estabelecida com um médico assistente.

4.1.6

Acto de criação de um comité de higiene e de segurança no trabalho, assinado pelo responsável da empresa.

4.1.7

Relatórios de inspecção do Ministério da Saúde.

4.1.8

Declaração relativa à constituição da entidade, dirigida ao inspector do trabalho competente.

Indicador 4.2:   A entidade florestal respeita as obrigações sociais prescritas pelo Código Florestal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 36.o e 61.o, n.os 1, 3, da Lei 94/01.

Artigo 85.o do Decreto n.o 95/531

Artigos 5.o et 6.o da Portaria n.o 222 que estabelece os procedimentos de elaboração e aprovação dos PA (planos de ordenamento).

Artigo 14.o do modelo de caderno de encargos da convenção definitiva.

Decisão n.o 135/B/MINEF/CAB de 26 de Novembro de 1999 que estabelece os procedimentos de classificação das florestas do DFP.

Decisão n.o 0108/D/MINEF/CAB de 9 de Fevereiro de 1998 relativa à aplicação das NIMF.

Capítulo II das NIMF.

Verificadores

4.2.1

Cadernos de encargos.

4.2.2

Actas de realização das obras sociais previstas nos cadernos de encargos.

4.2.3

Acta da reunião de informação relativa à exploração do título florestal, assinada por todas as partes interessadas.

4.2.4

Carta de uso dos solos.

4.2.5

Relatório de estudos socioeconómicos.

4.2.6

Acta da reunião de análise do estudo socioeconómico.

4.2.7

Registo/ficheiro de infracções/acta.

Critério 5:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de protecção da biodiversidade e do ambiente.

Indicador 5.1:   A entidade florestal tomou as disposições necessárias para proibir a participação dos seus trabalhadores em actividades como a caça clandestina, a caça comercial e o transporte ou o comércio de produtos e meios de caça. Incentiva, apoia e/ou põe em prática medidas destinadas a promover a aplicação da regulamentação em matéria de caça e de protecção da fauna nos seus estaleiros.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 95.o e 101.o, n.o 1, da Lei 94/01.

Artigo 11.o, n.os 1, 3, da Portaria n.o 222.

Decisão n.o 0108/D/MINEF/CAB de 9 de Fevereiro de 1998 relativa à aplicação das NIMF.

Caderno de encargos da convenção definitiva.

Capítulo VI das NIMF (artigos 28.o, 29.o e 30.o).

Verificadores

5.1.1

Regulamento interno.

5.1.2

Notas de serviço especificando a proibição da prática da caça clandestina e do transporte de carne de animais selvagens.

5.1.3

Notas de serviço anunciando as sanções eventuais.

5.1.4

Plano de abastecimento alimentar.

5.1.5

Registo de infracções.

Indicador 5.2:   A entidade florestal respeita a legislação ambiental e aplica as medidas de atenuação identificadas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 18.o, n.os 1, 2, 3, da Lei 94/01.

Artigos 3.o e 4.o da Portaria 0069/MINEP de 08 de Março de 2005.

Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Artigo 11.o, n.os 1, 2, da Portaria n.o 222 de 25 de Maio de 2001.

Artigo 16.o do caderno de encargos da CDE que define as observações específicas relativas à exploração na periferia de zonas protegidas (zona tampão) (Unidade florestal de ordenamento-UFA).

Decisão n.o 0108/D/MINEF/CAB de 9 de Fevereiro de 1998 relativa à aplicação das NIMF.

Artigos 17.o, 79.o, 82.o da Lei 96/12 de 5.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

Guia de medidas ambientais em matéria de exploração florestal.

Verificadores

5.2.1

Relatório de inspecção ambiental.

5.2.2

Comprovação do respeito pelas cláusulas ambientais.

5.2.3

Registo de infracções ambientais.

GRELHA 2:   EXPLORAÇÃO DIRECTA DE UMA FLORESTA COMUNAL

Critério 1:   A entidade florestal de exploração tem competência jurídica

Indicador 1.1:   A entidade florestal tem existência jurídica e é detentora de uma floresta classificada em seu nome ou plantada por ela.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 30.o e 35.o da Lei 94/01.

Artigo 17.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.1.1

Acto de criação da comuna.

1.1.2

Carta de aprovação do plano de ordenamento pela administração responsável pelas florestas.

1.1.3

Acto de classificação da floresta comunal.

1.1.4

Título de propriedade, em caso de plantação.

Indicador 1.2:   Em caso de subcontratação da actividade de exploração, a entidade florestal subcontratante dispõe de documentos que comprovam a regularidade dessa situação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1; 36.o e 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.2.1

Contrato de subcontratação/parceria.

1.2.2

Carta de aprovação do contrato de subcontratação, emitida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.2.3

Inscrição na conservatória de registo comercial competente.

1.2.4

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente (exploração).

1.2.5

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na repartição competente.

Indicador 1.3:   A entidade florestal não foi objecto de suspensão pela administração florestal em consequência de actos contrários às indicações do plano de ordenamento aprovado.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 32.o, n.os 1, 2, da Lei 94/01.

Artigo 80.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.3.1

Registo de infracções publicado pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.2

Incumprimento devidamente notificado, na sequência da constatação de actividades contrárias às prescrições do plano de ordenamento.

1.3.3

Decisão de suspensão do Ministro responsável pelas Florestas, se for caso disso.

Indicador 1.4:   A entidade florestal tem a sua situação fiscal regularizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 66.o e 69.o da Lei 94/01.

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

1.4.1

Certidão da repartição fiscal competente atestando que a entidade não tem dívidas ao fisco.

1.4.2

Comprovativos de pagamento (IVA, IR).

Critério 2:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de exploração e ordenamento florestal.

Indicador 2.1:   A entidade florestal dispõe de recursos profissionais competentes e suficientes para a execução dos trabalhos de ordenamento, quer a nível interno, quer por intermédio de uma pessoa singular ou colectiva.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 23.o; 40.o, n.o 3; 63.o e 64.o da Lei 94/01.

Artigo 35.o do Decreto 95-531.

Verificadores

2.1.1

Autorização da empresa ou dos diferentes subcontratantes que participaram nas actividades de ordenamento (inventários, silvicultura).

2.1.2

Contratos de prestação de serviços com uma estrutura ou uma das estruturas autorizadas ou com um organismo público.

Indicador 2.2:   A entidade florestal dispõe de uma licença de corte legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 44.o e 46.o da Lei 94/01.

Artigo 17.o da Lei 96/12 de l5.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

Artigo 20.o do Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Verificadores

2.2.1

Carta de aprovação dos termos de referência da auditoria/estudo de impacto ambiental.

2.2.2

Comprovação da conformidade do estudo de impacto/auditoria ambiental.

2.2.3

Licença anual de operações.

2.2.4

Notificação de início das actividades.

Indicador 2.3:   A entidade florestal respeita as normas de exploração em vigor nas superfícies atribuídas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 51.o, n.o 1; 73.o, n.os 1, 2, do Decreto 95-531.

Artigos 4.o, n.os 1, 2, 3, 4; 6.o; 12.o, n.os 1, 2; 13.o, n.os 1, 2, da Portaria n.o 222.

Fichas 6, 14 e 17 do PROC.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Normas de inventário de exploração.

Verificadores

2.3.1

Certificado de verificação ou de comprovação do respeito das normas de exploração florestal

Indicador 2.4:   A entidade florestal respeita as quantidades de madeira atribuídas (número de troncos/volume), em conformidade com as prescrições da licença anual.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 46.o, n.o 3; 72.o, n.o 1, e 125.o, n.os 2, 3, do Decreto 95-531.

Artigo 6.o da Portaria n.o 222.

Ficha 6 PROC.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Verificadores

2.4.1

Registos de estaleiro (DF10) ou declaração SIGIF.

2.4.2

Certificado de verificação.

Indicador 2.5:   A entidade florestal tem a sua situação regularizada no que se refere às suas obrigações fiscais e de pagamento das taxas florestais relacionadas com a(s) sua(s) actividade(s).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 66.o, 67.o e 69.o da Lei 94.

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

2.5.1

Comprovativos de pagamento das taxas florestais, quando previstas no caderno de encargos, relativos ao ano em curso e ao ano anterior ao da verificação.

Critério 3:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de transporte da madeira.

Indicador 3.1:   A entidade florestal certifica-se de que os produtos de madeira são acompanhados por todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.1.1

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário dos toros e da madeira serrada.

3.1.2

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

3.1.3

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

Critério 4:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 4.1:   A entidade florestal respeita as suas obrigações em matéria de direito do trabalho e de direito da segurança social, bem como as convenções colectivas do sector madeireiro.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 61.o, n.o 2, e 62.o, n.o 2, da Lei n.o 92/007 de 14 de Agosto de 1992 relativa ao Código do Trabalho.

Decreto n.o 2008/2115/PM de 24 de Janeiro de 2008 relativo à actualização do salário mínimo interprofissional garantido (SMIG).

Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da previdência social.

Decreto 74-26 de 11 de Janeiro de 1974 que estabelece as modalidades de aplicação de certas disposições da Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da Caixa Nacional de Previdência Social.

Decreto n.o 74-723 de 12 de Agosto de 1974 que estabelece as taxas das quotizações devidas à CNPS relativas às prestações familiares e às pensões de velhice, de invalidez e por morte.

Lei n.o 69-LF-18 de 10 de Novembro de 1969 que institui um regime de pensões de velhice, de invalidez e por morte, alterada pela Lei n.o 84/007 de 4 de Julho de 1984.

Portaria n.o 039/MTPS/IMT que estabelece as medidas gerais de higiene e segurança nos locais de trabalho.

Portaria n.o 019/MTPS/SG/CJ de 26 de Maio de 1993 que estabelece as modalidades de eleição e as condições de exercício das funções de delegado do pessoal.

Convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos de madeira e actividades anexas.

Portaria n.o 11/DEC/DT de 25 de Maio de 1978 que estabelece as modalidades de convocação e de comparecimento das partes perante o inspector do trabalho em matéria de resolução de litígios laborais.

Directivas práticas do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT).

Lei 64/LF/23 de 13.11.1964 relativa à protecção da saúde pública.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 9.11.1999 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Grelha salarial em vigor para as empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas.

Verificadores

4.1.1

Comprovativo de inscrição na segurança social emitido pela CNPS.

4.1.2

Registos de entidades empregadoras em triplicado, conferidos e rubricados pelo tribunal competente ou pelo inspector do trabalho competente.

4.1.3

Regulamento interno visado pelo inspector do trabalho competente.

4.1.4

Actas de eleição dos delegados do pessoal.

4.1.5

Convenção de visitas e de prestação de cuidados de saúde estabelecida com um médico assistente.

4.1.6

Acto de criação de um comité de higiene e de segurança no trabalho, assinado pelo responsável da empresa.

4.1.7

Relatórios de inspecção do Ministério da Saúde.

4.1.8

Declaração relativa à constituição da entidade, dirigida ao inspector do trabalho competente.

Indicador 4.2:   A entidade florestal respeita as disposições do(s) seu(s) caderno(s) de encargos relativas às comunidades locais da(s) sua(s) zona(s) de intervenção.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 36.o da Lei 94.

Capítulo II das NIMF, artigos 4.o e 5.o.

Verificadores

4.2.1

Caderno de encargos.

4.2.2

Actas de realização das obras sociais previstas no caderno de encargos.

4.2.3

Acta da reunião de informação relativa ao título florestal, assinada pela administração ou pelo prefeito.

Critério 5:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de protecção da biodiversidade e do ambiente.

Indicador 5.1:   A entidade florestal tomou as disposições necessárias para proibir a participação dos seus trabalhadores em actividades como a caça clandestina, a caça comercial e o transporte ou o comércio de produtos e meios de caça. Incentiva, apoia e/ou põe em prática medidas destinadas a promover a aplicação da regulamentação em matéria de caça e de protecção da fauna nos seus estaleiros.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 11.o, n.os 1, 3, da Portaria n.o 222.

Capítulo VI das NIMF, artigos 28.o, 29.o e 30.o.

Verificadores

5.1.1

Regulamento interno.

5.1.2

Notas de serviço especificando a proibição da prática da caça clandestina e do transporte de carne de animais selvagens.

5.1.3

Notas de serviço anunciando as sanções eventuais.

5.1.4

Registo de infracções.

5.1.5

Plano de abastecimento alimentar.

Indicador 5.2:   A entidade florestal respeita a legislação ambiental e aplica ou promove a aplicação das medidas de atenuação identificadas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Artigo 11.o, n.os 1, 2, da Portaria n.o 222 de 25 de Maio de 2001.

Artigos 3.o et 4.o da Portaria 0069/MINEP de 8 de Março de 2005.

Artigo 16.o do caderno de encargos da CDE.

NIMF (em geral).

Artigos 17.o, 79.o, 82.o da Lei 96/12 de 5.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

Guia de medidas ambientais em matéria de exploração florestal.

Verificadores

5.2.1

Relatório de inspecção ambiental.

5.2.2

Comprovação do respeito pelas cláusulas ambientais.

5.2.3

Registo de infracções ambientais.

GRELHA 3:   LICENÇA DE RECUPERAÇÃO DE ÁRVORES EM PÉ (ARB)

Critério 1:   A entidade florestal de exploração tem competência jurídica.

Indicador 1.1:   A entidade florestal tem existência jurídica e detém uma autorização de exercício da actividade de exploração florestal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1.o, e 36.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.1.1

Atestado de residência (pessoa singular).

1.1.2

Inscrição na repartição de registo comercial competente (pessoa colectiva).

1.1.3

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente.

1.1.4

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na secretaria do tribunal competente.

Indicador 1.2:   A entidade florestal é titular de uma licença de recuperação da madeira emitida pela administração responsável pelas florestas, em conformidade com a legislação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 73.o da Lei 94/01.

Artigo 110.o, n.os 1, 2, do Decreto 95/531.

Circular n.o 0354/LC/MINFOF/SG/DF/SDAFF/SN.

Verificadores

1.2.1

Documento de projecto.

1.2.2

Certificado de conformidade ambiental emitido pelo Ministro responsável pela área do ambiente em nome do promotor do projecto.

1.2.3

Carta do Ministro competente especificando a necessidade de recuperação da madeira antes da execução do projecto.

1.2.4

Resultados do inventário da madeira em causa.

1.2.5

Anúncio de concurso público.

1.2.6

Acto da comissão interministerial que selecciona a entidade florestal como o proponente que apresentou a melhor proposta.

1.2.7

Recibos de pagamento do preço de venda.

1.2.8

Licença de recuperação da madeira emitida pelo responsável competente da administração florestal.

1.2.9

Notificação de início dos trabalhos.

Indicador 1.3:   Em caso de subcontratação da actividade de recuperação da madeira, a entidade florestal subcontratante deve dispor de documentos que atestem a regularidade dessa situação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1; 36.o; 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.3.1

1 Contrato de subcontratação/parceria.

1.3.2

Recibo de depósito do contrato aprovado junto das autoridades locais do Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.3

Carta de aprovação do contrato de subcontratação, emitida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.4

Inscrição na conservatória de registo comercial competente.

1.3.5

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente (exploração).

1.3.6

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na repartição competente.

Indicador 1.4:   A entidade florestal não foi objecto de nenhuma medida de suspensão ou de retirada da autorização ou do título pela administração.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 130.o; 131.o; 132.o; e 146.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.4.1

Registos/ficheiros de infracções publicados pelas administrações competentes.

1.4.2

Registo do contencioso dos serviços locais competentes.

1.4.3

Decisão de suspensão do Ministro responsável pelas Florestas, justificada e notificada ou contestada, se for caso disso.

Indicador 1.5:   A entidade florestal tem a sua situação fiscal regularizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3),

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

1.5.1

Título de patente

1.5.2

Certidão da repartição fiscal competente atestando que a entidade não tem dívidas ao fisco.

Critério 2:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de exploração florestal.

Indicador 2.1:   A entidade florestal respeita a localização do projecto.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 4.o, n.os 1, 2, 3, 4; 6.o; 12.o, n.os 1, 2, e 13.o, n.os 1, 2, da Portaria n.o 222.

Fichas 6, 14 e 17 do PROC.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Verificadores

2.1.1

Documentos de projecto especificando a localização exacta do projecto, aprovados pelos responsáveis competentes do Ministério da tutela (Agricultura, Obras Públicas).

2.1.2

Certificado de verificação ou relatórios de controlo da missão de controlo.

Indicador 2.2:   A entidade florestal respeita as quantidades autorizadas (número de troncos/volume estimado), em conformidade com as prescrições da licença.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 6.o da Portaria n.o 222.

Verificadores

2.2.1

Certificado de verificação ou relatórios de controlo da administração florestal.

Indicador 2.3:   A entidade florestal tem a sua situação regularizada no que se refere às suas obrigações fiscais e de pagamento das taxas florestais relacionadas com a(s) sua(s) actividade(s).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 73.o, n.o 2, da Lei 94/01.

Artigos 122.o e 110.o, n.o 1, do Decreto 95-531.

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

2.3.1

Comprovativos de pagamento do preço de venda (preço de adjudicação + 13 %).

2.3.2

Comprovativos de pagamento de todas as outras taxas previstas no caderno de encargos.

Critério 3:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de transporte da madeira.

Indicador 3.1:   A entidade florestal certifica-se de que a madeira objecto da recuperação é transportada legalmente e acompanhada de todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.1.1

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário dos toros e da madeira serrada.

3.1.2

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

3.1.3

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

Critério 4:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 4.1:   A entidade florestal respeita as suas obrigações em matéria de direito do trabalho e de direito da segurança social, bem como as convenções colectivas do sector madeireiro.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 61.o, n.o 2, e 62.o, n.o 2, da Lei n.o 92/007 de 14 de Agosto de 1992 relativa ao Código do Trabalho.

Decreto n.o 2008/2115/PM de 24 de Janeiro de 2008 relativo à actualização do salário mínimo interprofissional garantido (SMIG).

Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da previdência social.

Decreto 74-26 de 11 de Janeiro de 1974 que estabelece as modalidades de aplicação de certas disposições da Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da Caixa Nacional de Previdência Social.

Decreto n.o 74-723 de 12 de Agosto de 1974 que estabelece as taxas das quotizações devidas à CNPS relativas às prestações familiares e às pensões de velhice, de invalidez e por morte.

Lei n.o 69-LF-18 de 10 de Novembro de 1969 que institui um regime de pensões de velhice, de invalidez e por morte, alterada pela Lei n.o 84/007 de 4 de Julho de 1984.

Portaria n.o 039/MTPS/IMT que estabelece as medidas gerais de higiene e segurança nos locais de trabalho.

Portaria n.o 019/MTPS/SG/CJ de 26 de Maio de 1993 que estabelece as modalidades de eleição e as condições de exercício das funções de delegado do pessoal.

Convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos de madeira e actividades anexas.

Portaria n.o 11/DEC/DT de 25 de Maio de 1978 que estabelece as modalidades de convocação e de comparecimento das partes perante o inspector do trabalho em matéria de resolução de litígios laborais.

Directivas práticas do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT).

Lei 64/LF/23 de 13.11.1964 relativa à protecção da saúde pública.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 9.11.1999 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Grelha salarial em vigor para as empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas.

Verificadores

4.1.1

Comprovativo de inscrição na segurança social emitido pela CNPS.

4.1.2

Registos de entidades empregadoras em triplicado, conferidos e rubricados pelo tribunal competente ou pelo inspector do trabalho competente.

4.1.3

Regulamento interno visado pelo inspector do trabalho competente.

4.1.4

Actas de eleição dos delegados do pessoal.

4.1.5

Convenção de visitas e de prestação de cuidados de saúde estabelecida com um médico assistente.

4.1.6

Acto de criação de um comité de higiene e de segurança no trabalho, assinado pelo responsável da empresa.

4.1.7

Relatórios de inspecção do Ministério da Saúde.

4.1.8

Declaração relativa à constituição da entidade, dirigida ao inspector do trabalho competente.

Indicador 4.2:   A entidade florestal respeita as disposições do(s) seu(s) caderno(s) de encargos relativas às comunidades locais da(s) sua(s) zona(s) de intervenção.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 36.o da Lei 94.

Capítulo II das NIMF, artigos 4.o e 5.o.

Verificadores

4.2.1

Caderno de encargos.

4.2.2

Actas de realização das obras sociais previstas no caderno de encargos.

4.2.3

Acta da reunião de informação relativa ao título florestal, assinada pela administração ou pelo prefeito.

Critério 5:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de protecção da biodiversidade e do ambiente.

Indicador 5.1:   A entidade florestal tomou as disposições necessárias para proibir a participação dos seus trabalhadores em actividades como a caça clandestina, a caça comercial e o transporte ou o comércio de produtos e meios de caça. Incentiva, apoia e/ou põe em prática medidas destinadas a promover a aplicação da regulamentação em matéria de caça e de protecção da fauna nos seus estaleiros.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 11.o, n.os 1, 3, da Portaria n.o 222.

Caderno de encargos

Capítulo VI das NIMF, artigos 28.o, 29.o e 30.o.

Verificadores

5.1.1

Regulamento interno.

5.1.2

Notas de serviço especificando a proibição da prática da caça clandestina e do transporte de carne de animais selvagens.

5.1.3

Notas de serviço anunciando as sanções eventuais.

5.1.4

Registo de infracções.

GRELHA 4:   LICENÇA DE REMOÇÃO DA MADEIRA (AEB)

(ABATIDA, CAÍDA, ABANDONADA OU APREENDIDA)

Critério 1:   A entidade florestal de exploração tem competência jurídica.

Indicador 1.1:   A entidade florestal tem existência jurídica e detém uma autorização de exercício da actividade de exploração florestal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1.o, e 36.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.1.1

Atestado de residência (pessoa singular).

1.1.2

Inscrição na repartição de registo comercial competente (pessoa colectiva).

1.1.3

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente.

1.1.4

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na secretaria do tribunal competente.

Indicador 1.2:   A entidade florestal é titular de uma licença de remoção da madeira emitida pela administração responsável pelas florestas, em conformidade com a legislação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 56.o, 111.o e 112.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.2.1.

Auto de infracção e de apreensão da madeira explorada fraudulentamente (madeira apreendida).

1.2.2.

Auto relativo aos toros abandonados, elaborado pelo responsável local da administração responsável pelas florestas, e carta de intimação notificada aos proprietários (toros abandonados na floresta ou caídos).

1.2.3.

Anúncio de concurso público (madeira apreendida, abandonada ou caída).

1.2.4.

Acto da comissão interministerial que selecciona a entidade florestal como o proponente que apresentou a melhor proposta.

1.2.5.

Auto de venda em leilão e recibos relacionados (montante da venda acrescido de 13 %).

1.2.6.

Auto de verificação das existências (madeira abatida legalmente e não removida à data de expiração do título).

1.2.7.

Licença de remoção da madeira, emitida pelo responsável competente da administração florestal.

1.2.8.

Notificação de início dos trabalhos.

Indicador 1.3:   A entidade florestal não foi objecto de nenhuma medida de suspensão ou de retirada da autorização ou do título pela administração e não está implicada no cometimento da infracção devido à qual a madeira foi apreendida.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Capítulo 3 da Lei 94/01.

Artigos 146.o, 150.o e 152.o da Lei 94/01.

Artigos 130.o; 131.o; 132.o; 135.o e 146.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.3.1.

Registos/ficheiros de infracções publicados pelas administrações competentes.

1.3.2.

Decisão de suspensão do Ministro responsável pelas Florestas, justificada e notificada ou contestada, se for caso disso.

1.3.3.

Auto de notícia de infracção encerrado e registado no registo do contencioso dos serviços locais competentes.

Indicador 1.4:   A entidade florestal tem a sua situação fiscal regularizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 122.o da Lei 94/01.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2; capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

1.4.1

Título de patente

1.4.2

Certidão da repartição fiscal competente atestando que a entidade não tem dívidas ao fisco.

Critério 2:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de exploração florestal.

Indicador 2.1:   A entidade florestal respeita as quantidades autorizadas (volume), em conformidade com as prescrições da licença.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 144.o e 148.o da Lei 94/01 de 20 de Janeiro de 1994.

Verificadores

2.1.1

Auto de venda em hasta pública.

2.1.2

Talão da guia de transporte ou declaração SIGIF.

2.1.3

Certificado de verificação.

Indicador 2.2:   A entidade florestal tem a sua situação regularizada no que se refere às suas obrigações fiscais e de pagamento das taxas florestais relacionadas com a(s) sua(s) actividade(s).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 111.o, n.o 2; 112.o, n.o 3; 113.o, n.o 2, e 122.o do Decreto 95-531.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

2.2.1

Comprovativos de pagamento do preço de venda.

2.2.2

Comprovativos de pagamento do acréscimo de 13 % sobre o preço de venda.

Critério 3:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de transporte da madeira.

Indicador 3.1:   A entidade florestal certifica-se de que a madeira retirada é transportada legalmente e acompanhada de todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.1.1.

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário dos toros e da madeira serrada.

3.1.2.

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

3.1.3.

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

Critério 4:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 4.1:   A entidade florestal respeita as suas obrigações em matéria de direito do trabalho e de direito da segurança social, bem como as convenções colectivas do sector madeireiro.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 61.o, n.o 2, e 62.o, n.o 2, da Lei n.o 92/007 de 14 de Agosto de 1992 relativa ao Código do Trabalho.

Decreto n.o 2008/2115/PM de 24 de Janeiro de 2008 relativo à actualização do salário mínimo interprofissional garantido (SMIG).

Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da previdência social.

Decreto 74-26 de 11 de Janeiro de 1974 que estabelece as modalidades de aplicação de certas disposições da Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da Caixa Nacional de Previdência Social.

Decreto n.o 74-723 de 12 de Agosto de 1974 que estabelece as taxas das quotizações devidas à CNPS relativas às prestações familiares e às pensões de velhice, de invalidez e por morte.

Lei n.o 69-LF-18 de 10 de Novembro de 1969 que institui um regime de pensões de velhice, de invalidez e por morte, alterada pela Lei n.o 84/007 de 4 de Julho de 1984.

Portaria n.o 039/MTPS/IMT que estabelece as medidas gerais de higiene e segurança nos locais de trabalho.

Portaria n.o 019/MTPS/SG/CJ de 26 de Maio de 1993 que estabelece as modalidades de eleição e as condições de exercício das funções de delegado do pessoal.

Convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos de madeira e actividades anexas.

Portaria n.o 11/DEC/DT de 25 de Maio de 1978 que estabelece as modalidades de convocação e de comparecimento das partes perante o inspector do trabalho em matéria de resolução de litígios laborais.

Directivas práticas do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT).

Lei 64/LF/23 de 13.11.1964 relativa à protecção da saúde pública.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 9.11.1999 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Grelha salarial em vigor para as empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas.

Verificadores

4.1.1.

Comprovativo de inscrição na segurança social emitido pela CNPS.

4.1.2.

Registos de entidades empregadoras em triplicado, conferidos e rubricados pelo tribunal competente ou pelo inspector do trabalho competente.

4.1.3.

Regulamento interno visado pelo inspector do trabalho competente.

4.1.4.

Actas de eleição dos delegados do pessoal.

4.1.5.

Convenção de visitas e de prestação de cuidados de saúde estabelecida com um médico assistente.

4.1.6.

Acto de criação de um comité de higiene e de segurança no trabalho, assinado pelo responsável da empresa.

4.1.7.

Relatórios de inspecção do Ministério da Saúde.

4.1.8.

Declaração relativa à constituição da entidade, dirigida ao inspector do trabalho competente.

GRELHA 5:   VENDA DE CORTE (VC) NO DOMÍNIO FLORESTAL NACIONAL

Critério 1:   A entidade florestal de exploração tem competência jurídica.

Indicador 1.1:   A entidade florestal tem existência jurídica e detém uma autorização de exercício da actividade de exploração florestal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 41.o da Lei 94.

Artigos 35.o, n.o 1.o e 36.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.1.1

Atestado de residência (pessoa singular).

1.1.2

Inscrição na repartição de registo comercial competente.

1.1.3

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente.

1.1.4

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na secretaria do tribunal competente.

Indicador 1.2:   A entidade florestal é beneficiária de uma venda de corte legalmente atribuída pela administração responsável pelas florestas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 57.o da Lei 94/01.

Artigos 51.o, n.os 1, 2; 58.o, n.os 2, 3, 4; 60.o; 81.o; 82.o e 83.o do Decreto 95– 531.

Verificadores

1.2.1.

Anúncio de concurso público, com base no respeito do direito de preferência.

1.2.2.

Acto da comissão interministerial que selecciona a entidade florestal como o proponente que apresentou a proposta de pagamento da taxa florestal de montante mais elevado.

1.2.3.

Recibo de depósito de um dossiê completo de atribuição da venda de corte.

1.2.4.

Prova de constituição de uma caução junto do Tesouro Público.

1.2.5.

Portaria de adjudicação da venda de corte, assinada pelo Ministro responsável pelas Florestas com base nas informações provenientes dos anúncios de concurso.

1.2.6.

Acta da reunião de informação, assinada pelo prefeito.

Indicador 1.3:   Em caso de subcontratação da actividade de exploração, a entidade florestal subcontratante dispõe de documentos que comprovam a regularidade dessa situação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1; 36.o e 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.3.1.

Contrato de subcontratação/parceria.

1.3.2.

Carta de aprovação do contrato de subcontratação, emitida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.3.

Recibo de depósito do contrato aprovado junto das autoridades locais do Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.4.

Inscrição na conservatória de registo comercial competente.

1.3.4.

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente (exploração).

1.3.6.

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na repartição competente.

Indicador 1.4:   A entidade florestal não foi objecto de nenhuma medida de suspensão ou de retirada da autorização ou do título pela administração.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Capítulo 3 da Lei 94/01.

Artigos 130.o; 131.o e 132.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.4.1.

Registos/ficheiros de infracções publicados pelas administrações competentes.

1.4.2.

Registo do contencioso dos serviços locais competentes.

1.4.3.

Decisão de suspensão do Ministro responsável pelas Florestas, justificada e notificada ou contestada, se for caso disso.

Indicador 1.5:   A entidade florestal tem a sua situação fiscal regularizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

1.5.1

Título de patente

1.5.2

Certidão da repartição fiscal competente atestando que a entidade não tem dívidas ao fisco.

Critério 2:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de exploração florestal.

Indicador 2.1:   A entidade florestal dispõe de recursos profissionais competentes e suficientes para a execução do inventário de exploração, quer a nível interno, quer por intermédio de outra pessoa singular ou colectiva.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 40.o, n.o 3, e 64.o da Lei 94/01.

Artigo 35.o do Decreto 95-531.

Verificadores

2.1.1.

Autorização da empresa ou dos diferentes subcontratantes que participaram nas actividades de ordenamento (inventários, silvicultura).

2.1.2.

Contratos de prestação de serviços com uma estrutura ou uma das estruturas autorizadas ou com um organismo público.

Indicador 2.2:   A entidade florestal respeita as normas de exploração florestal nas superfícies atribuídas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 45.o da Lei 94/01.

Artigo 4.o, n.os 1, 2, 3, 4, da Portaria 222.

Fichas 14 e 17 do PROC.

Normas de inventário de exploração.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Verificadores

2.2.1

Certificado de verificação ou de comprovação do respeito das NIMF.

Indicador 2.3:   A entidade florestal dispõe de uma licença de corte legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 45.o, n.o 1 da Lei 94/01.

Artigo 17.o da Lei 96/12 de 15.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

Artigo 20.o do Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Verificadores

2.3.1

Carta de aprovação dos termos de referência da auditoria/estudo de impacto ambiental.

2.3.2

Certificado de conformidade ambiental.

2.3.3

Certificado de corte anual.

2.3.4

Notificação de início das actividades.

Indicador 2.4:   A entidade florestal respeita as quantidades autorizadas (número de troncos/volume), em conformidade com as prescrições do certificado anual.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 72.o, n.o 1, e 125.o, n.os 2, 3, do Decreto 95-531.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Ficha 6 do PROC.

Verificadores

2.4.1

Registos de estaleiro (DF10) ou declaração SIGIF.

2.4.2

Certificado de verificação.

Indicador 2.5:   A entidade florestal tem a sua situação regularizada no que se refere às suas obrigações fiscais e de pagamento das taxas florestais relacionadas com a(s) sua(s) actividade(s).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 66.o, 67.o e 69.o da Lei 94.

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

2.5.1.

Comprovativo de depósito da caução bancária.

2.5.2.

Comprovativos de pagamento (RFA, TA, taxa anual, todas as taxas florestais previstas no caderno de encargos) relativos ao ano em curso e ao ano anterior ao da verificação.

Critério 3:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de transporte da madeira.

Indicador 3.1:   A entidade florestal certifica-se de que todos os toros produzidos são acompanhados por todos os documentos necessários e apresentam todas as marcas regulamentares necessárias para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.1.1.

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário dos toros e da madeira serrada.

3.1.2.

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

3.3.3.

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

Critério 4:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 4.1:   A entidade florestal respeita as suas obrigações em matéria de direito do trabalho e de direito da segurança social, bem como as convenções colectivas do sector madeireiro.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 61.o, n.o 2, e 62.o, n.o 2, da Lei n.o 92/007 de 14 de Agosto de 1992 relativa ao Código do Trabalho.

Decreto n.o 2008/2115/PM de 24 de Janeiro de 2008 relativo à actualização do salário mínimo interprofissional garantido (SMIG).

Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da previdência social.

Decreto 74-26 de 11 de Janeiro de 1974 que estabelece as modalidades de aplicação de certas disposições da Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da Caixa Nacional de Previdência Social.

Decreto n.o 74-723 de 12 de Agosto de 1974 que estabelece as taxas das quotizações devidas à CNPS relativas às prestações familiares e às pensões de velhice, de invalidez e por morte.

Lei n.o 69-LF-18 de 10 de Novembro de 1969 que institui um regime de pensões de velhice, de invalidez e por morte, alterada pela Lei n.o 84/007 de 4 de Julho de 1984.

Portaria n.o 039/MTPS/IMT que estabelece as medidas gerais de higiene e segurança nos locais de trabalho.

Portaria n.o 019/MTPS/SG/CJ de 26 de Maio de 1993 que estabelece as modalidades de eleição e as condições de exercício das funções de delegado do pessoal.

Convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos de madeira e actividades anexas.

Portaria n.o 11/DEC/DT de 25 de Maio de 1978 que estabelece as modalidades de convocação e de comparecimento das partes perante o inspector do trabalho em matéria de resolução de litígios laborais.

Directivas práticas do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT).

Lei 64/LF/23 de 13.11.1964 relativa à protecção da saúde pública.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 9.11.1999 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Grelha salarial em vigor para as empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas.

Verificadores

4.1.1.

Comprovativo de inscrição na segurança social emitido pela CNPS.

4.1.2.

Registos de entidades empregadoras em triplicado, conferidos e rubricados pelo tribunal competente ou pelo inspector do trabalho competente.

4.1.3.

Regulamento interno visado pelo inspector do trabalho competente.

4.1.4.

Actas de eleição dos delegados do pessoal.

4.1.5.

Convenção de visitas e de prestação de cuidados de saúde estabelecida com um médico assistente.

4.1.6.

Acto de criação de um comité de higiene e de segurança no trabalho, assinado pelo responsável da empresa.

4.1.7.

Relatórios de inspecção do Ministério da Saúde.

4.1.8.

Declaração relativa à constituição da entidade, dirigida ao inspector do trabalho competente.

Indicador 4.2:   A entidade florestal respeita as obrigações sociais prescritas pelo Código Florestal

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 36.o e 61.o, n.os 1, 3, da Lei 94/01.

Artigo 85.o do Decreto n.o 95/531.

Decisão n.o 0108/D/MINEF/CAB de 9 de Fevereiro de 1998 relativa à aplicação das NIMF.

Capítulo II das NIMF.

Verificadores

4.2.1.

Cadernos de encargos.

4.2.2.

Actas de realização das obras sociais previstas nos cadernos de encargos.

4.2.3.

Acta da reunião de informação relativa à exploração do título florestal, assinada por todas as partes interessadas.

4.2.4.

Registo/ficheiro de infracções/acta.

Critério 5:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de protecção da biodiversidade e do ambiente.

Indicador 5.1:   A entidade florestal tomou as disposições necessárias para proibir a participação dos seus trabalhadores em actividades como a caça clandestina, a caça comercial e o transporte ou o comércio de produtos e meios de caça. Incentiva, apoia e/ou põe em prática medidas destinadas a promover a aplicação da regulamentação em matéria de caça e de protecção da fauna nos seus estaleiros.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 11.o, n.os 1, 3, da Portaria n.o 222.

Capítulo VI das NIMF (artigos 28.o, 29.o e 30.o).

Verificadores

5.1.1.

Regulamento interno.

5.1.2.

Notas de serviço especificando a proibição da prática da caça clandestina e do transporte de carne de animais selvagens.

5.1.3.

Notas de serviço anunciando as sanções eventuais.

5.1.4.

Registo de infracções.

Indicador 5.2:   A entidade florestal respeita a legislação relativa aos estudos de impacto ambiental e aplica as medidas de atenuação identificadas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Artigo 11.o, n.os 1, 2, da Portaria n.o 222 de 25 de Maio de 2001.

Artigos 3.o et 4.o da Portaria 0069/MINEP de 8 de Março de 2005.

Artigo 16.o do caderno de encargos da CDE.

NIMF (em geral).

Lei 96/12 de 5.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente (artigos 17.o, 79.o, 82.o).

Guia de medidas ambientais em matéria de exploração florestal.

Verificadores

5.2.1

Relatório de inspecção ambiental.

5.2.2

Comprovação do respeito pelas cláusulas ambientais.

5.2.3

Registo de infracções ambientais.

GRELHA 6:   EXPLORAÇÃO DIRECTA DE UMA FLORESTA COMUNITÁRIA

Critério 1:   A entidade florestal de exploração tem competência jurídica.

Indicador 1.1:   A Comunidade está organizada sob a forma de uma entidade jurídica legalmente reconhecida.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 28.o, n.o 3, do Decreto 95-531.

Decisão n.o 0098/D/MINFOF/SG/DF/SDFC relativa à adopção do documento intitulado «Manual de procedimentos de atribuição e de normas de gestão das florestas comunitárias – Versão de 2009». Pontos 3.1, 3.2, 3.5 do Manual de Procedimentos.

Lei 90 relativa às associações.

Lei 92 relativa às cooperativas e aos GIC.

Acto uniforme OHADA sobre sociedades comerciais e agrupamento de interesse económico.

Verificadores

1.1.1

Recibo de declaração (associações).

1.1.2

Certidão de registo (grupos de iniciativas comuns e cooperativas).

1.1.3

Certidão de registo (agrupamentos de interesse económico: GIE).

Indicador 1.2:   A Comunidade é beneficiária de uma floresta legalmente atribuída e de uma convenção de gestão assinada com a administração.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 37.o e 38.o, n.o 1, da Lei 94/01.

Artigos 27.o, n.os 2, 3; 28.o, n.os 1, 2; 29.o, n.os 1, 2, do Decreto 95-531.

Decisão n.o 0098/D/MINFOF/SG/DF/SDFC relativa à adopção do documento intitulado «Manual de procedimentos de atribuição e de normas de gestão das florestas comunitárias – Versão de 2009». Pontos 3.1, 3.2, 3.5 do Manual de Procedimentos, versão de 2009.

Verificadores

A –   Convenção provisória de gestão

1.2.1.

Recibo de depósito de um dossiê completo de pedido de atribuição de uma floresta comunitária.

1.2.2.

Convenção provisória de gestão assinada entre a comunidade e a autoridade administrativa competente.

B –   Convenção definitiva de gestão

1.2.3.

Recibo de depósito de um dossiê completo de apresentação do PSG (plano simples de gestão) da convenção definitiva.

1.2.4.

Acto de aprovação do PSG assinado pelo Ministro das Florestas e da Fauna.

1.2.5.

Convenção definitiva de gestão assinada pela autoridade administrativa competente.

Indicador 1.3:   Em caso de subcontratação da actividade de exploração, a entidade florestal subcontratante deve dispor de documentos que atestem a regularidade dessa situação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1; 36.o; 114.o t 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.3.1

Contrato de subcontratação/parceria.

1.3.2

Carta de aprovação do contrato de subcontratação, emitida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.3

Inscrição na conservatória de registo comercial competente.

1.3.4

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente.

1.3.5

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na secretaria do tribunal competente.

Indicador 1.4:   A comunidade não foi objecto de nenhuma medida de retirada ou de suspensão da convenção de gestão em curso pela administração responsável pelas florestas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 38.o, n.o 2, e 65.o da Lei 94/01.

Artigos 31.o, n.o 1, e 32.o, n.o 3, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.4.1.

Registo de infracções publicados pelo Ministério responsável pelas Florestas ou auto de notícia de infracção/infracções levantado pelo agente ajuramentado do Ministério responsável pelas Florestas.

1.4.2

Decisão de suspensão do Ministro responsável pelas Florestas, se for caso disso.

1.4.3

Registo do contencioso dos serviços locais competentes.

Critério 2:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de exploração e ordenamento florestal.

Indicador 2.1:   A entidade florestal dispõe de recursos profissionais competentes e suficientes para a execução dos trabalhos de inventário previstos no PSG, quer a nível interno, quer por intermédio de outra pessoa singular ou colectiva.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 40.o, n.o 3, e 64.o da Lei 94/01.

Artigo 35.o do Decreto 95-531.

Verificadores

2.1.1.

Autorização dos diferentes subcontratantes que participaram em certas actividades de ordenamento (inventários).

2.1.2.

Contratos de prestação de serviços com uma estrutura ou uma das estruturas autorizadas ou com um organismo público.

2.1.3.

Comprovação da conformidade dos trabalhos de inventário.

Indicador 2.2:   A entidade florestal dispõe de uma licença de corte legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 17.o da Lei 96/12 de 5/08/96 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

Artigo 20.o do Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Artigo 96.o, n.o 2, do Decreto de 23 de Agosto de 1995.

Decisão n.o 0098/D/MINFOF/SG/DF/SDFC relativa à adopção do documento intitulado «Manual de procedimentos de atribuição e de normas de gestão das florestas comunitárias – Versão de 2009». Ponto 8.2.2.1 do Manual de Procedimentos, versão de 2009.

Verificadores

2.2.1

Carta de aprovação dos termos de referência da auditoria/estudo de impacto ambiental.

2.2.2

Comprovação da conformidade ambiental.

2.2.3

Certificado anual de exploração.

2.2.4

Notificação de início das actividades.

Indicador 2.3:   A entidade florestal respeita as normas de exploração em vigor nas parcelas onde a exploração foi autorizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Normas de inventário de exploração.

Circular 0048/LC/MINFOF/SG/DF/SDFC de 16 de Janeiro de 2009.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Verificadores

2.3.1

Certificado de verificação ou de comprovação do respeito das NIMF.

2.3.2

Relatório anual de actividades.

Indicador 2.4:   A entidade florestal respeita as quantidades autorizadas (número de troncos/volume), em conformidade com as prescrições do certificado anual de exploração.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 125.o do Decreto 95-531.

Normas de intervenção em meio florestal (NIMF).

Verificadores

2.4.1

Registos de estaleiro (DF10) ou declaração SIGIF.

2.4.2

Certificado de verificação.

2.4.3

Relatório anual de actividades.

Critério 3:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de transporte da madeira.

Indicador 3.1:   A entidade florestal certifica-se de que os produtos de madeira são acompanhados por todos os documentos necessários e apresentam todas as marcas regulamentares necessárias para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 2, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.1.1.

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário dos toros e da madeira serrada.

3.1.2.

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

3.1.3.

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

Critério 4:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 4.1:   A entidade florestal respeita as disposições do PSG relativas às comunidades locais da(s) sua(s) zona(s) de intervenção.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 36.o da Lei 9401; artigo 26.o, n.os 1, 2, do Decreto relacionado.

Capítulo II das NIMF, artigos 4.o e 5.o

Verificadores

4.1.1

Plano simples de gestão.

Critério 5:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de protecção da biodiversidade e do ambiente.

Indicador 5.1:   A entidade florestal tomou as disposições necessárias para proibir a participação dos seus trabalhadores em actividades como a caça clandestina, a caça comercial e o transporte ou o comércio de produtos e meios de caça. Incentiva, apoia e/ou põe em prática medidas destinadas a promover a aplicação da regulamentação em matéria de caça e de protecção da fauna nos seus estaleiros na floresta comunitária.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

NIMF (em geral).

Decisão n.o 0098/D/MINFOF/SG/DF/SDFC relativa à adopção do documento intitulado «Manual de procedimentos de atribuição e de normas de gestão das florestas comunitárias – Versão de 2009». Ponto 8.1 do manual.

Artigo 32.o, n.o 2, do Decreto.

Artigos 78.o e seguintes da Lei.

Verificadores

5.1.1.

Meios de comunicação e de sensibilização (cartazes, relatórios, vídeos, cassetes, etc.) e/ou regulamento interno.

5.1.2.

Plano simples de gestão.

Indicador 5.2:   A entidade florestal respeita a legislação ambiental e aplica as medidas de atenuação identificadas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Artigos 3.o e 4.o da Portaria 0069/MINEP de 8 de Março de 2005.

NIMF (em geral).

Artigos 17.o, 79.o, 82.o, da Lei 96/12 de 5.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

Guia de medidas ambientais em matéria de exploração florestal.

Verificadores

5.2.1

Plano simples de gestão.

5.2.2

Comprovação do respeito pelas cláusulas ambientais.

5.2.3

Registo de infracções ambientais.

GRELHA 7:   LICENÇAS ESPECIAIS (exploração de madeira de ébano)

Critério 1:   A entidade florestal de exploração tem competência jurídica.

Indicador 1.1:   A entidade florestal tem existência jurídica e detém uma autorização de exercício da actividade de exploração florestal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 9.o, 41.o e 42 da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1.o; 36.o; 114.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.1.1

Atestado de residência (pessoa singular).

1.1.2

Inscrição na repartição de registo comercial competente (pessoa colectiva).

1.1.3

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente.

Indicador 1.2:   A entidade florestal detém uma licença especial legalmente atribuída pela administração responsável pelas florestas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 86.o, n.o 2; 87.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.2.1

Anúncio público.

1.2.2

Recibo de depósito de um dossiê completo de atribuição de uma licença especial.

1.2.3

Decisão de atribuição da licença especial, assinada pelo Ministro responsável pelas Florestas.

Indicador 1.3:   Em caso de subcontratação da actividade de exploração/transformação, a entidade florestal subcontratante dispõe de documentos que comprovam a regularidade dessa situação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 41.o e 42.o da Lei 94/01.

Artigos 35.o, n.o 1; 36.o; 114.o e 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.3.1.

Contrato de subcontratação/parceria.

1.3.2.

Carta de aprovação do contrato de subcontratação, emitida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.3.3.

Inscrição na conservatória de registo comercial competente.

1.3.4.

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente (exploração).

1.3.5.

Autorização de implantação e exploração de um estabelecimento classificado, concedida pelo Ministério responsável pela Indústria (transformação).

1.3.6.

Certificado de registo na qualidade de entidade transformadora de madeira do Ministério responsável pelas Florestas (transformação).

Indicador 1.4:   A entidade florestal não foi objecto de nenhuma medida de suspensão ou de retirada da autorização ou do título pela administração.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 150.o e 152.o da Lei 94/01.

Artigos 130.o; 131.o e 132.o do Decreto 95-531.

Verificadores

1.4.1.

Registos/ficheiros de infracções publicados pelas administrações competentes.

1.4.2.

Registo do contencioso dos serviços locais competentes.

1.4.3.

Decisão de suspensão do Ministro responsável pelas Florestas, justificada e notificada ou contestada, se for caso disso.

Indicador 1.5:   A entidade florestal tem a sua situação fiscal regularizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1, título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes,

Verificadores

1.5.1

Título de patente

1.5.2

Certidão da repartição fiscal competente atestando que a entidade não tem dívidas ao fisco.

Critério 2:   A entidade florestal de exploração/transformação respeita as suas obrigações em matéria de exploração florestal.

Indicador 2.1:   A entidade florestal dispõe de uma licença de corte legal.

Referências legilativas, regulamentares e normativas

Fichas 2 e 3 (PROC).

Artigo 88.o, n.os 1 e 2, do Decreto 95-531.

Verificadores

2.1.1

Licença especial.

Indicador 2.2:   A entidade florestal respeita as quantidades atribuídas (tonelagem/volume), em conformidade com as prescrições da licença especial.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 125.o do Decreto 95-531.

Verificadores

2.2.1

Talões das guias de transporte ou declaração SIGIF.

2.2.2

Certificado de verificação.

Indicador 2.3:   A entidade florestal tem a sua situação regularizada no que se refere às suas obrigações fiscais e de pagamento das taxas florestais relacionadas com a(s) sua(s) actividade(s).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Artigo 86.o, n.o 6, da Lei 94/01,

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

2.3.1.

Comprovativos de pagamento da taxa de regeneração relativos ao ano em curso e ao ano anterior ao da verificação.

2.3.2.

Caderno de encargos.

Critério 3:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de transporte dos produtos especiais.

Indicador 3.1:   A entidade florestal certifica-se de que os produtos especiais extraídos ou comprados no mercado local para transformação nas suas instalações são acompanhados de todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 115.o, n.os 1, 2, 3; 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.1.1

Guias de transporte rubricadas pela autoridade competente.

3.1.2

Certificado de legalidade/licença válidos do(s) fornecedor(es).

Indicador 3.2:   A entidade florestal certifica-se de que os produtos especiais importados para transformação nas suas instalações são transportados legalmente e são acompanhados por todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

3.2.1.

Licenças de importação emitidas pelas autoridades competentes das administrações responsáveis pelas florestas e pela área financeira.

3.2.2.

Guias de transporte internacionais visadas ao longo do percurso.

3.2.3.

Certificados de origem e fitossanitários do país exportador.

3.2.4.

Licenças FLEGT do país de origem ou outros certificados privados de legalidade/gestão sustentável reconhecidos pelos Camarões.

Indicador 3.3:   A entidade florestal certifica-se de que os produtos especiais provenientes das suas instalações são transportados legalmente e são acompanhados de todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.os 2, 3, e 128.o do Decreto 95-531.

Artigo 86.o, n.o 6, da Lei 94/01.

Verificadores

3.3.1.

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário dos toros e da madeira serrada.

3.3.2.

Boletins de especificações.

3.3.3.

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

3.3.4.

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

3.3.5.

Caderno de encargos, para os produtos abrangidos pela CITES.

Critério 4:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 4.1:   A entidade florestal respeita as suas obrigações em matéria de código do trabalho (actividades de transformação e industriais).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Lei n.o 92/007 de 14 de Agosto de 1992 relativa ao código do trabalho.

Código de previdência social.

Convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas (exercício dos direitos sindicais, delegados do pessoal, contrato de trabalho, condições de trabalho e salários, higiene e saúde e segurança no trabalho, etc.).

Artigo 49.o da convenção colectiva nacional.

Directivas práticas do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT).

Verificadores

4.1.1.

Comprovativo de não utilização de pessoal assalariado (ANUPS), emitido pela CNPS.

4.1.2.

Comprovativo de inscrição na segurança social emitido pela CNPS.

4.1.3.

Registos de entidades empregadoras em triplicado, conferidos e rubricados pelo tribunal competente ou pelo inspector do trabalho competente.

4.1.4.

Regulamento interno visado pelo inspector do trabalho competente.

4.1.5.

Actas de eleição dos delegados do pessoal.

4.1.6.

Convenção de visitas e de prestação de cuidados de saúde estabelecida com um médico assistente.

4.1.7.

Acto de criação de um comité de higiene e de segurança no trabalho, assinado pelo responsável da empresa.

4.1.8.

Relatórios de inspecção do Ministério da Saúde.

4.1.9.

Declaração relativa à constituição da entidade, dirigida ao inspector do trabalho competente.

Critério 5:   A entidade florestal de exploração respeita as suas obrigações em matéria de protecção do ambiente (actividades industriais e de transformação)

Indicador 5.1:   A entidade florestal respeita a legislação relativa aos estudos de impacto ambiental e aplica as medidas de atenuação identificadas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Guia de medidas ambientais em matéria de exploração florestal nos Camarões.

Verificadores

5.2.1

Comprovação do respeito pelas cláusulas ambientais.

5.2.2

Registo de infracções ambientais.

GRELHA 8:   UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DA MADEIRA (UTB)

Critério 1:   A entidade de transformação tem competência jurídica.

Indicador 1.1:   A entidade de transformação tem existência jurídica e está registada na qualidade de entidade de transformação de madeira.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 114.o do Decreto 95-531.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 09/11/99 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Portaria n.o 013/MINEE/DMG/SL de 19.4.1977 que revoga e substitui a Portaria n.o 154 de 28 de Março de 1957 relativa à nomenclatura dos estabelecimentos perigosos, insalubres ou incómodos.

Verificadores

1.1.1.

Atestado de residência (pessoa singular).

1.1.2.

Inscrição na repartição de registo comercial competente (pessoa colectiva).

1.1.3.

Autorização de implantação e exploração de um estabelecimento de primeira classe, concedida pelo Ministério responsável pelas Florestas, ou recibo da declaração (2.a classe).

1.1.4.

Certificado de registo na qualidade de entidade transformadora de madeira, emitido pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.1.5.

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na secretaria do tribunal competente.

Indicador 1.2:   Quando a entidade de transformação subcontrata a actividade de transformação a um titular de um título florestal, dispõe, além dos documentos descritos no ponto 1.1, de documentos que comprovam a regularidade dessa situação.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 42.o da Lei 94/01.

Artigos 114.o e 140.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, do Decreto 95-531.

Verificadores

1.2.1.

Contrato de subcontratação/parceria.

1.2.2.

Carta de aprovação do contrato de subcontratação, emitida pelo Ministério responsável pelas Florestas.

1.2.3.

Atestado de residência.

1.2.4.

Inscrição na conservatória de registo comercial competente (exploração).

1.2.5.

Autorização de exercício da actividade florestal, concedida pela autoridade competente (exploração).

1.2.6.

Extracto de depósito da marca do martelo florestal na secretaria do tribunal competente (exploração).

Indicador 1.3:   A entidade de transformação tem a sua situação fiscal regularizada.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

1.3.1.

Certidão da repartição fiscal competente atestando que a entidade não tem dívidas ao fisco ou comprovativo de moratória (se for caso disso).

1.3.2.

Título de patente.

Critério 2:   A entidade de transformação abastece-se de madeira de origem legal e respeita as suas obrigações em matéria de transporte da madeira.

Indicador 2.1:   A entidade de transformação certifica-se de que a madeira comprada no mercado local para transformação nas suas instalações é acompanhada de todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 115.o, n.os 1, 2, 3; 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

2.1.1.

Guias de transporte seguras, rubricadas pela autoridade competente.

2.1.2.

Certificado de legalidade do(s) fornecedor(es).

Indicador 2.2:   A entidade de transformação certifica-se de que a madeira importada para transformação nas suas instalações é acompanhada de todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.os 2 e 3, e 128.o do Decreto 95-531

Verificadores

2.2.1.

Licenças de importação emitidas pelas autoridades competentes das administrações responsáveis pelas florestas e pela área financeira.

2.2.2.

Guias de transporte internacionais visadas ao longo do percurso.

2.2.3.

Certificados de origem e fitossanitários do país exportador.

2.2.4.

Licenças FLEGT do país de origem ou outros certificados privados de legalidade/gestão sustentável reconhecidos pelos Camarões.

Indicador 2.3:   A entidade florestal certifica-se de que os produtos de madeira provenientes das suas instalações são transportados legalmente e são acompanhados de todos os documentos necessários para atestar a sua origem legal.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 127.o, n.o 1, e 128.o do Decreto 95-531.

Verificadores

2.3.1.

Guia de transporte segura, rubricada pela autoridade competente do Ministério responsável pelas Florestas, para o transporte rodoviário da madeira serrada.

2.3.2.

Declaração de expedição visada pelo responsável competente, para o transporte ferroviário.

2.3.3.

Certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço aduaneiro competente (transporte em contentor), acompanhado pelo certificado de carregamento do contentor emitido pelo serviço florestal do local de carregamento.

Indicador 2.4:   A entidade de transformação tem a sua situação regularizada no que se refere às suas obrigações fiscais e de pagamento das taxas florestais relacionadas com a(s) sua(s) actividade(s).

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigo 122.o do Decreto 95-531.

Código geral dos impostos actualizado (título 1, capítulo 1; título 2, capítulo 1; título 5, capítulo 3).

Lei do orçamento de 2002/003 e seguintes.

Verificadores

2.4.1.

Comprovativos de pagamento da TEU (taxa de entrada na fábrica) e de outras taxas florestais previstas no caderno de encargos, relativos ao ano em curso e ao ano anterior ao da verificação.

Critério 3:   A entidade de transformação de exploração respeita as suas obrigações em matéria social.

Indicador 3.1:   A entidade florestal respeita as suas obrigações em matéria de direito do trabalho e de direito da segurança social, bem como as convenções colectivas do sector madeireiro.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Artigos 61.o, n.o 2, e 62.o, n.o 2, da Lei n.o 92/007 de 14 de Agosto de 1992 relativa ao Código do Trabalho.

Decreto n.o 2008/2115/PM de 24 de Janeiro de 2008 relativo à actualização do salário mínimo interprofissional garantido (SMIG).

Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da previdência social.

Decreto 74-26 de 11 de Janeiro de 1974 que estabelece as modalidades de aplicação de certas disposições da Portaria n.o 73-17 de 22 de Maio de 1973 relativa à organização da Caixa Nacional de Previdência Social.

Decreto n.o 74-723 de 12 de Agosto de 1974 que estabelece as taxas das quotizações devidas à CNPS relativas às prestações familiares e às pensões de velhice, de invalidez e por morte.

Lei n.o 69-LF-18 de 10 de Novembro de 1969 que institui um regime de pensões de velhice, de invalidez e por morte, alterada pela Lei n.o 84/007 de 4 de Julho de 1984.

Portaria n.o 039/MTPS/IMT que estabelece as medidas gerais de higiene e segurança nos locais de trabalho.

Portaria n.o 019/MTPS/SG/CJ de 26 de Maio de 1993 que estabelece as modalidades de eleição e as condições de exercício das funções de delegado do pessoal.

Convenção colectiva nacional (Abril de 2002) das empresas de exploração, transformação dos produtos de madeira e actividades anexas.

Portaria n.o 11/DEC/DT de 25 de Maio de 1978 que estabelece as modalidades de convocação e de comparecimento das partes perante o inspector do trabalho em matéria de resolução de litígios laborais.

Directivas práticas do Secretariado Internacional do Trabalho (SIT).

Lei 64/LF/23 de 13.11.1964 relativa à protecção da saúde pública.

Lei 98/015 de 14.7.1998 relativa aos estabelecimentos classificados como sendo perigosos, insalubres ou incómodos.

Decreto 99/818/PM de 9.11.1999 que estabelece as modalidades de implantação e de exploração [dos referidos estabelecimentos].

Grelha salarial em vigor para as empresas de exploração, transformação dos produtos florestais e actividades anexas.

Verificadores

3.1.1.

Comprovativo de inscrição na segurança social emitido pela CNPS.

3.1.2.

Registos de entidades empregadoras em triplicado, conferidos e rubricados pelo tribunal competente ou pelo inspector do trabalho competente.

3.1.3.

Regulamento interno, rubricado pelo inspector do trabalho competente.

3.1.4.

Actas de eleição dos delegados do pessoal.

3.1.5.

Convenção de visitas e de prestação de cuidados de saúde estabelecida com um médico assistente.

3.1.6.

Acto de criação de um comité de higiene e de segurança no trabalho, assinado pelo responsável da empresa.

3.1.7.

Relatórios de inspecção do Ministério da Saúde.

3.1.8.

Declaração relativa à constituição da entidade, dirigida ao inspector do trabalho competente.

Critério 4:   A entidade de transformação respeita as suas obrigações em matéria de protecção do ambiente.

Indicador 4.1:   A entidade de transformação respeita a legislação relativa aos estudos de impacto ambiental e aplica as medidas de atenuação identificadas.

Referências legislativas, regulamentares e normativas

Decreto 0577 de 23 de Fevereiro de 2005.

Artigo 11.o, n.os 1, 2, da Portaria n.o 222 de 25 de Maio de 2001.

Artigos 3.o et 4.o da Portaria 0069/MINEP de 8 de Março de 2005.

Artigo 16.o do caderno de encargos da CDE.

NIMF (em geral).

Lei 96/12 de 5.8.1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente (artigos 17.o, 79.o, 82.o).

Guia de medidas ambientais em matéria de exploração florestal.

Verificadores

4.1.1

Carta de aprovação dos termos de referência da auditoria/estudo de impacto ambiental.

4.1.2

Comprovação da conformidade do estudo de impacto/auditoria ambiental.

4.1.3

Relatório de inspecção ambiental.

4.1.4

Comprovação do respeito pelas cláusulas ambientais.

4.1.5

Registo de infracções ambientais.

Referências legislativas, regulamentares e normativas em vigor

1.

Lei n.o 94-01 de 20 de Janeiro de 1994 que institui o código florestal.

2.

Lei n.o 96-12 de 5 de Agosto de 1996 que institui a Lei-Quadro relativa à gestão do ambiente.

3.

Portaria n.o 222 MINEF de 25 de Maio de 2001 que estabelece os procedimentos de elaboração, aprovação, acompanhamento e controlo da execução dos planos de ordenamento das florestas de produção do domínio florestal permanente.

4.

Decreto n.o 2005/577 de 23 de Fevereiro de 2005 que estabelece as modalidades de execução dos estudos de impacto ambiental.

5.

Portaria n.o 0069 MINEP de 8 de Março de 2005 que estabelece as diferentes categorias de operações cuja execução está sujeita a um estudo de impacto ambiental.

6.

Lei do orçamento de 2002/003 de 19 de Abril de 2002 relativa ao código geral dos impostos.

7.

Código do Trabalho dos Camarões de 14 de Agosto de 1992.

8.

Convenção colectiva de trabalho do sector da exploração florestal:

a)

Exercício do direito sindical (título 2);

b)

Delegado do pessoal (título 3);

c)

Contrato de trabalho (título 4);

d)

Condições de trabalho e salários (título 4);

e)

Higiene, saúde e segurança no trabalho (título 5).

Documentos normativos e outros

1.

Procedimento (PROC) de elaboração, aprovação, acompanhamento e controlo dos planos de ordenamento das florestas de produção do domínio florestal permanente dos Camarões. Definição das FICHAS TÉCNICAS (versão de Julho de 2001):

Ficha 1: Lista das normas e documentos de gestão florestal.

Ficha 2: Modelo de convenção provisória e caderno de encargos.

Ficha 3: Modelo de convenção definitiva e caderno de encargos.

Ficha 4: Léxico.

Ficha 5: Estrutura do plano de ordenamento florestal.

Ficha 6: Lista de essências, código, DME (diâmetro mínimo de explorabilidade) e crescimento.

Ficha 7: Modelo de relatório de inventário de ordenamento.

Ficha 8: Uso dos solos nas florestas de produção e actividades anexas.

Ficha 9: Estrutura do plano de gestão quinquenal.

Ficha 10: Protocolo de aprovação do inventário de ordenamento.

Ficha 11: Protocolo de verificação e aprovação do plano de ordenamento.

Ficha 12: Protocolo de avaliação quinquenal, fim de convenção e fim de rotação.

Ficha 13: Formulários de procedimentos anuais de exploração florestal.

Ficha 14: Certificado de delimitação da área de corte.

Ficha 15: Comprovativo de verificação do inventário de exploração.

Ficha 16: Protocolo de controlo da exploração industrial.

Ficha 17: Certificado de verificação da exploração industrial.

Ficha 18: Protocolo de recepção dos trabalhos de ordenamento.

2.

Normas de inventário de ordenamento e de pré-investimento. ONADEF, Junho de 1991.

3.

Normas de inventário de exploração. ONADEF, Maio de 1995.

4.

Guia de medidas ambientais em matéria de exploração florestal nos Camarões (Ministério do Ambiente e da Protecção da Natureza – Versão de Março de 2005):

a)

Considerações gerais, definições dos termos;

b)

Protecção dos interesses das populações;

c)

Protecção de locais específicos;

d)

Protecção dos recursos hídricos:

i.

Protecção das margens dos rios e das massas de água;

ii.

Protecção da qualidade da água;

e)

Protecção da biodiversidade:

i.

Protecção da fauna;

ii.

Protecção da flora;

f)

Protecção dos solos:

i.

Planeamento da rede rodoviária;

ii.

Construção e beneficiação de estradas;

iii.

Obras de acesso;

g)

Implantação de parques de toros;

h)

Acampamentos e instalações industriais na floresta;

i)

Disposições finais.

5.

NIMF: Normas de intervenção em meio florestal (Decisão n.o 0108/D/MINEF/CAB de 9 de Fevereiro de 1998)

a)

Disposições gerais;

b)

Relações com as populações locais;

c)

Actividades de ordenamento florestal em função de certas unidades territoriais ou locais a proteger;

d)

Protecção das margens dos rios e das massas de água;

e)

Protecção da fauna;

f)

Traçado, construção e beneficiação de estradas florestais;

g)

Acampamentos e instalações industriais na floresta;

h)

Implantação de parques de toros;

i)

Exploração florestal;

j)

Extracção;

k)

Disposições finais.

6.

Decisão n.o 0098/D/MINFOF/SG/DF/SDFC relativa à adopção do documento intitulado «Manual de procedimentos de atribuição e de normas de gestão das florestas comunitárias – Versão de 2009».


(1)  Ministério do Ambiente e das Florestas.

(2)  Domínio florestal permanente.

(3)  Ministério do Ambiente e da Protecção da Natureza.

(4)  Estudo de impacto ambiental.

(5)  Ver Caixa Nacional de Previdência Social, Recueil des textes de base (1979).

(6)  Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(7)  A Tropical Forest Trust é uma associação do sector privado que gere um projecto de apoio ao sector privado no domínio da verificação da legalidade (ref. Timber Trade Action Programme).

(8)  Ressources Extraction Monitoring.

(9)  Projecto de rastreabilidade e legalidade do WWF.

(10)  Chain of Custody, sistema de rastreabilidade.

(11)  Forest Stewardship Council.

(12)  Projecto financiado pela União Europeia.

(13)  Nota informativa sobre o plano de acção da União Europeia para a aplicação da regulamentação florestal, a governação e o comércio, em inglês: Forest Law Enforcement, Governance and Trade.

(14)  Certificado de legalidade do Bureau Véritas.

(15)  Certificado de rastreabilidade/legalidade da Société Générale de Surveillance.

(16)  Gesellschaft für Technishe Zusammenarbeit (Cooperação técnica alemã)/Programa de gestão sustentável dos recursos naturais.

(17)  Ministério das Florestas e da Fauna.

(18)  Comissão das Florestas da África Central.

(19)  World Ressource Institute.

(20)  União Internacional de Conservação da Natureza.

(21)  International Forest Industry Association.

(22)  Princípios, critérios, indicadores.

(23)  Organização Africana da Madeira/Organização Internacional das Madeiras Tropicais.

(24)  «Entidade florestal»: pessoa singular ou colectiva, comunidade, Comuna, detentora de uma fonte legal de produção, aquisição ou transformação de madeira e produtos de madeira.

ANEXO III-A

SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE

I.   Introdução

O sistema de verificação da legalidade (SVL) é um instrumento fiável que permite estabelecer a distinção entre os produtos florestais de origem lícita e os de origem ilícita, em conformidade com a definição de madeira legal consagrada no presente Acordo de Parceria Voluntária (APV). Permite assegurar em todos os momentos e em todos os locais que só a madeira produzida ou adquirida legalmente circula no território dos Camarões e é susceptível de receber uma licença FLEGT, se necessário. O funcionamento do sistema baseia-se nos seguintes elementos:

1.

Verificação da legalidade da entidade florestal (1).

2.

Acompanhamento nacional da actividade florestal.

3.

Controlo nacional da actividade florestal.

4.

Verificação da conformidade da cadeia de abastecimento.

5.

Emissão das licenças FLEGT.

6.

Auditoria independente.

II.   Cobertura

O SVL aplica-se a todas as fontes de produção ou de aquisição da madeira e dos produtos de madeira que circulam no território nacional.

A madeira importada (2) pelas entidades florestais instaladas nos Camarões continuará a sê-lo nas condições definidas na legislação e na regulamentação dos Camarões. Só poderá ser objecto de emissão de uma licença FLEGT pelas autoridades emissoras dos Camarões se respeitar as regras de origem (definidas nos acordos de parceria económica) e preencher pelo menos uma das seguintes condições:

se dispuser de uma licença FLEGT do país de origem,

se dispuser de um certificado privado reconhecido pelo Governo dos Camarões como sendo conforme com um referencial de gestão sustentável comportando pelo menos os critérios exigidos nas grelhas de avaliação da legalidade dos Camarões.

Seja como for, a legalidade da madeira importada pelas entidades florestais instaladas nos Camarões é verificada na fronteira antes da entrada no território dos Camarões e posteriormente, à entrada nas unidades de transformação onde essa madeira será registada nos registos especiais «entrada na fábrica CEMAC». Uma cooperação estreita com os outros países da CEMAC permitirá evitar a importação de produtos florestais ilegais para os Camarões.

A madeira em trânsito no território dos Camarões deve ser captada pelo sistema de rastreabilidade (numa base de dados criada a nível do sistema informático de gestão da informação florestal – SIGIF II) e circular num corredor aduaneiro definido para o efeito. Os procedimentos de acompanhamento da madeira em trânsito serão especificados posteriormente, no período de aplicação, bem como as informações necessárias para confirmar o carácter de madeira em trânsito desses produtos, em conformidade com os procedimentos CEMAC em vigor.

III.   Verificação da legalidade da entidade florestal

A definição de legalidade, bem como os instrumentos utilizados para verificar a legalidade das entidades florestais, constam do anexo II do presente acordo. Este anexo inclui oito grelhas de avaliação da legalidade elaboradas de modo a cobrirem as diferentes origens da madeira proveniente do domínio florestal permanente (DFP), domínio florestal não permanente (DFNP) ou ainda das unidades de transformação da madeira (UTB):

Domínio florestal permanente

—   Grelha de avaliação da legalidade 1: convenção de exploração (CE),

—   Grelha de avaliação da legalidade 2: floresta comunal (FCle); exploração directa.

Domínio florestal não permanente

—   Grelha de avaliação da legalidade 3: licença de recuperação da madeira (ARB),

—   Grelha de avaliação da legalidade 4: licença de remoção da madeira abatida (AEB),

—   Grelha de avaliação da legalidade 5: venda de corte (VC) no domínio nacional,

—   Grelha de avaliação da legalidade 6: floresta comunitária (FC); exploração directa,

—   Grelha de avaliação da legalidade 7: licença especial (PS); exploração do ébano no domínio nacional e nas florestas comunais.

Unidades de transformação de madeira

—   Grelha de avaliação da legalidade 8: unidades de transformação de madeira (UTB).

À excepção da grelha para as UTB, que se caracteriza por algumas especificidades, as restantes grelhas de avaliação da legalidade são elaboradas com base em cinco (5) critérios comuns, relacionados com os aspectos administrativos (critério 1), a exploração e o ordenamento (critério 2), o transporte (critério 3), os aspectos sociais (critério 4) e o ambiente (critério 5). Em função das grelhas, estes critérios estão associados a um número variável de indicadores, associados por seu turno a verificadores.

A verificação da conformidade da situação de uma entidade florestal com estes verificadores baseia-se nos documentos técnicos previstos nos textos regulamentares publicados pelas diferentes administrações, que podem ser consultados na sua maior parte na base de dados central do Ministério responsável pelas Florestas (SIGIF II). Este trabalho de verificação da legalidade da entidade florestal é efectuado por uma estrutura formal do Ministério responsável pelas Florestas, em Yaoundé (ver anexo III-B), de acordo com um procedimento operacional flexível e rigoroso que permite emitir um «certificado de legalidade» à entidade florestal de exploração/transformação para cada título que lhe foi atribuído e/ou para cada unidade de transformação de madeira que possui. As modalidades de emissão do «certificado de legalidade» (identificação das peças do processo administrativo, funcionamento do sistema de conciliação dos dados provenientes dos diferentes ministérios implicados, processo de renovação do certificado de legalidade, etc.) são definidos por uma disposição regulamentar específica do Ministro responsável pelas Florestas (3).

O «certificado de legalidade» é emitido para um dado exercício, com a validade de:

1 ano, no máximo, para os títulos do domínio florestal permanente (convenção de gestão e florestas comunais),

6 meses, no máximo, para os títulos do domínio florestal não permanente,

1 ano, no máximo, para as unidades de transformação.

O certificado de legalidade pode ser suspenso a todo o momento, na sequência de um contencioso semelhante ao que é descrito na secção V.

Os serviços centrais responsáveis pela verificação da legalidade podem efectuar visitas no terreno para verificar a autenticidade dos verificadores previstos na grelha de avaliação da legalidade correspondente, que nem sempre poderá ser plenamente comprovada só com base na análise documental. Estas verificações abrangem igualmente os elementos fornecidos pelas administrações parceiras (Ministérios responsáveis pela Saúde, Trabalho, Assuntos Sociais, Ambiente e Protecção da Natureza, etc.), que emitem os documentos exigidos nas grelhas de avaliação da legalidade.

O procedimento detalhado de verificação da legalidade da entidade florestal e, nomeadamente, a metodologia que será utilizada pelos serviços centrais responsáveis pela verificação da legalidade, serão definidos no decurso da fase preparatória.

No caso específico das entidades florestais que são titulares de um certificado privado de legalidade e/ou de gestão florestal sustentável i) reconhecido e aprovado pelo Ministro responsável pelas Florestas, que definirá as condições de emissão da autorização de exercício de actividade de certificador ou auditor privado, ii) com uma auditoria credível e independente e iii) utilizando um referencial que inclua obrigatoriamente todas as exigências das grelhas de avaliação da legalidade dos Camarões, será reconhecido que essas entidades se encontram em situação de conformidade com a legalidade camaronesa. Essas entidades florestais obterão assim o «certificado de legalidade» emitido pelos serviços centrais responsáveis pela verificação da legalidade, sob a forma de um certificado válido, a renovar todos os anos, que será exigido por ocasião da auditoria de controlo.

O reconhecimento pelo MINFOF dos certificados privados de legalidade e/ou de gestão sustentável terá lugar na sequência de uma análise dos referenciais utilizados pelos organismos autorizados, destinada a verificar se estes integram efectivamente todos os critérios, indicadores et verificadores das grelhas de avaliação da legalidade dos Camarões (aspectos administrativos, de exploração e ordenamento, de transporte, sociais e ambientais). Será efectuada pelo MINFOF, na fase preparatória, uma avaliação formal das normas de certificação privada das concessões florestais dos Camarões do ponto de vista da grelha de avaliação da legalidade. Esta avaliação dará origem a um relatório que será publicado e acessível ao público. Caso a avaliação seja positiva, o sistema de certificação privada será aprovado pelo Ministro responsável pelas Florestas, através de uma disposição regulamentar. Essa aprovação, que será divulgada publicamente, permitirá que seja emitido um certificado de legalidade a favor das empresas que tenham sido certificadas por esse sistema, sem necessidade de uma missão específica, a fim de evitar uma dupla verificação da legalidade dessas concessões florestais certificadas. Contudo, a empresa florestal a que se refere essa certificação aprovada deverá transmitir aos serviços centrais responsáveis pela verificação da legalidade todos os relatórios de auditoria de certificação do sistema de certificação privada, a fim de permitir que esses serviços acompanhem o respeito pela legalidade ao longo desse processo e possam assim emitir o certificado de legalidade da empresa e o título em causa.

IV.   Acompanhamento nacional da actividade florestal

O acompanhamento nacional da actividade florestal é efectuado sob a coordenação do Ministério responsável pelas Florestas, através dos seus serviços especializados e com a participação de todas as outras administrações que intervêm no processo de ordenamento do território nacional. O instrumento de acompanhamento é o Sistema Informático de Gestão da Informação Florestal de segunda geração (SIGIF II), cuja memória central está alojada no Ministério responsável pelas Florestas, com interligação (ligações electrónicas que permitem carregar a informação e consultá-la em tempo real) aos sistemas «MESURE» do fisco e «SYDONIA» da administração aduaneira do Ministério responsável pelas Finanças. O sistema está, pois, dependente do bom funcionamento destes serviços em todo o território nacional, mas também da colaboração de todos os agentes do sector florestal.

O SIGIF II é uma ferramenta informática com uma memória central situada na Direcção das Florestas onde são armazenados todos os dados sobre o sector florestal provenientes dos postos de controlo florestais e da caça, check-points (pontos de controlo), delegações departamentais, delegações regionais, entidades florestais, administração fiscal e aduaneira, etc. Permite consultar a todo o momento a situação de uma entidade florestal e tomar todas as decisões que se impõem em matéria da legalidade das suas actividades. Constitui, portanto, a principal fonte de informação que permite bloquear o processo de emissão da licença FLEGT, caso uma entidade florestal em situação irregular solicite esse documento, sendo designado por essa razão por «sistema de bloqueamento».

MESURE (Melhor acompanhamento das receitas fiscais) é uma aplicação de tipo cliente/servidor operacional na Divisão de Grandes Empresas (DGE), no programa de segurança das receitas florestais (PSRF) e nos centros fiscais das médias empresas (CIME) da Direcção-Geral dos Impostos. A principal função do sistema consiste no acompanhamento e na gestão dos impostos e taxas. No caso da fiscalidade florestal, constitui uma plataforma de captação, tratamento e análise dos dados das declarações. Após a interligação com o SIGIF II, produzirá os seguintes dados:

dados fiscais gerais (patentes, CNPS, impostos do regime normal);

quadro de acompanhamento do pagamento da taxa de abate,

quadro de acompanhamento do pagamento da taxa de entrada na fábrica,

quadro de cobrança das vendas em hasta pública e das transacções,

quadro de acompanhamento da cobrança e da repartição da taxa florestal anual (RFA),

quadro de pagamento dos pequenos títulos,

despesas de autorização, aprovação dos títulos, etc.

Todas estas informações contribuem para o controlo da coerência e participam no sistema de bloqueamento, em caso de irregularidade.

SYDONIA: o sistema informático aduaneiro (SYDONIA) é uma aplicação de âmbito mundial, instalada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) em vários países membros da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). É uma aplicação de tipo servidor/utilizador utilizada actualmente pela administração aduaneira dos Camarões. Através da interligação com o SIGIF II, comunica em tempo real as seguintes informações:

dados estatísticos sobre as quantidades exportadas:

exportações de toros nacionais,

exportações de toros em trânsito (CEMAC),

exportações de madeira serrada nacional,

exportações de madeira serrada em trânsito (CEMAC),

exportações de parquês,

exportações de contraplacados,

exportações de folheados,

exportações de produtos especiais,

exportações de produtos de madeira acabados,

dados estatísticos sobre os valores tributáveis globais das quantidades exportadas,

dados estatísticos sobre as receitas orçamentais geradas pelas exportações de madeira,

dados relativos às entidades florestais que foram objecto de suspensão da actividade aduaneira e razões dessa suspensão,

dados relativos ao apuramento dos «quitus» (documentos indicando as quantidades de madeira que uma entidade está autorizada a exportar) e dos volumes autorizados quer pela Direcção-Geral dos Impostos (DGI), quer pelo MINFOF,

dados relativos aos volumes de toros exportados por certas entidades florestais que são titulares de autorizações especiais (exportação de toros de essências de promoção de primeira categoria),

dos relativos ao número de licenças FLEGT que acompanham as expedições que embarcaram efectivamente,

dos sobre as quantidades de madeira CEMAC em trânsito ou importadas.

Tal como as do sistema MESURE, todas as informações do sistema SYDONIA contribuem para o controlo da coerência e participam no sistema de bloqueamento, em caso de irregularidade.

V.   Controlo nacional da actividade florestal

O controlo nacional da actividade florestal é exercido quotidianamente em toda a cadeia de abastecimento. Todas as informações assim obtidas são introduzidas no sistema de rastreabilidade e alimentam a base de dados central SIGIF II. Este controlo é aplicado pelos serviços especializados do Ministério responsável pelas Florestas, apoiados pelas forças de manutenção da ordem e pelo Ministério responsável pela Justiça. É efectuado em conformidade com a «estratégia nacional de controlo florestal e da fauna» aplicável nas diferentes etapas da cadeia de abastecimento e apoiado, nomeadamente, pelo sistema de rastreabilidade descrito no presente Anexo. Na fase preparatória, serão elaborados procedimentos de controlo alterados destinados a ter em conta as exigências do sistema de verificação da legalidade.

As actividades de controlo florestal podem estar na origem de contenciosos que serão geridos pelo programa de «Acompanhamento das infracções e da gestão informática do contencioso florestal» (SIGICOF), que é um módulo ligado ao SIGIF II. As conclusões do contencioso florestal participam no sistema de bloqueamento das entidades florestais que cometem infracções, quando são consideradas culpadas pelas instâncias competentes. Essas conclusões são introduzidas no registo de infracções da base de dados do SIGIF II e continuam a bloquear (ou seja, a suspender o certificado de legalidade) da entidade florestal em causa enquanto não tenham sido produzidos todos os efeitos jurídicos previstos na regulamentação em vigor.

VI.   Verificação da conformidade da cadeia de abastecimento

Trata-se do sistema de rastreabilidade da madeira e dos produtos de madeira dos Camarões.

VI a.   Objectivo

O sistema de rastreabilidade permitirá acompanhar o percurso da madeira e dos produtos de madeira desde a floresta até ao ponto de exportação, integrando todos os pontos de ruptura. Este sistema de rastreabilidade captará assim os resultados do inventário de exploração, todos os volumes abatidos, transportados, entrados na fábrica e transformados, bem como todos os produtos CEMAC importados ou em trânsito.

VI b.   Cobertura

A verificação da conformidade da cadeia de abastecimento abrange todo o território nacional, todos os modos de produção ou aquisição de madeira (concessão florestal, venda de corte, florestas comunitárias, florestas comunais, licenças de recuperação da madeira e vendas em hasta pública) e todos os produtos florestais exportados, importados, em trânsito e comercializados no interior do país.

VI c.   Princípios

O sistema foi concebido de acordo com os seguintes princípios:

trata-se de uma base de dados central (SIGIF II) acessível através da Internet a todos os agentes interessados do sector da madeira,

o sistema está interligado às bases de dados de outras administrações ou serviços, de modo a interligar e consolidar as informações [SIGIF II, SIGICOF, SYDONIA, MESURE] em tempo real,

funciona no modo cliente/servidor, com acesso regulamentado ao servidor (grupo, direitos, etc.). O carregamento dos dados é efectuado em tempo real por todos os agentes do sistema (entidades de exploração florestal, industriais, exportadores, importadores, administração fiscal, administração aduaneira e administração florestal),

interfere transparência ao sector, disponibilizando em linha informações fiáveis e pertinentes, em benefício dos agentes ligados à problemática florestal,

começa pelo inventário de exploração: todas as árvores inventariadas ao abrigo da legislação são associadas a um número de identificação de referência (código de barras),

concomitantemente electrónico (rápido e fiável), e documental (guias de transporte, registos de estaleiro, etc.),

declarativo e responsabilizante (a nível fiscal e a nível da floresta). A entidade florestal é responsabilizada pelos bloqueios e atrasos: se não enviar atempadamente as suas declarações de abate (e outras), autopenaliza-se no que se refere às operações a jusante (exportação);

compatível com os sistemas implantados nos países vizinhos, bem como com os que são instalados pelas entidades florestais,

um sistema de bloqueio, em função dos grupos a que pertencem, dos direitos afectados a cada um dos grupos e da codificação dos dados nas bases de dados seguras a nível central. O sistema de rastreabilidade deve apresentar uma validação dos dados introduzidos em cada etapa (por exemplo: para a emissão da licença pelos serviços centrais do MINFOF é necessário introduzir os dados do inventário de exploração),

um sistema destinado a simplificar os procedimentos de controlo, nomeadamente através da redução dos pontos de controlo (identificação dos pontos de passagem obrigatórios), através da ligação electrónica, que facilita a troca de informações, etc.

VI d.   Agentes e respectivas funções

Tal como já foi dito mais atrás, os agentes situados aos diferentes níveis da cadeia de rastreabilidade podem codificar, transmitir ou consultar os dados no SIGIF II. No diagrama que se segue são indicados os fluxos de transmissão/consulta de dados entre os agentes:

Diagrama do fluxo de transmissão/consulta de dados

Image

Definição das funções dos agentes:

—   NFOF – Serviços centrais:

gestão do sistema e regulamentação dos procedimentos,

codificação das informações de base,

supervisão do controlo,

interligação com as outras administrações,

validação dos dados a nível central,

auditoria independente.

—   Entidades florestais:

carregamento dos dados relativos às suas actividades (inventários, abates, transporte, transformação, importação e exportação) ou transmissão aos serviços competentes para carregamento na base de dados,

carregamento das informações relativas à taxa de abate (TA), à taxa de entrada na fábrica (TEU), à taxa florestal anual (RFA) e aos impostos do regime comum, para controlo da coerência, ou transmissão aos serviços competentes para carregamento na base de dados.

—   Brigadas mistas fronteiriças:

carregamento dos dados relativos à madeira de países vizinhos,

controlo e verificação dos documentos,

disponibilização de códigos de barras específicos para a madeira em trânsito, se necessário.

—   Delegações regionais e departamentais responsáveis pelas florestas:

carregamento dos dados dos boletins de especificações da madeira para exportação (BSE),

carregamento dos dados do controlo e da verificação documental efectuados no posto de controlo florestal e da caça (PCFC),

carregamento dos dados relativos à venda em leilão dos produtos apreendidos (VEB).

—   Check-points:

carregamento dos dados do controlo físico,

leitura dos códigos de barras.

—   Entidade responsável pela emissão das licenças FLEGT:

carregamento dos dados que constam das licenças FLEGT emitidas,

controlo físico documental,

emissão das licenças FLEGT.

—   Fisco:

carregamento das informações relativas à taxa de abate, à taxa de entrada na fábrica, à taxa florestal anual e aos impostos do regime comum, para controlo da coerência.

—   Administração aduaneira:

carregamento das informações relativas às quantidades embarcadas, importadas, em trânsito,

verificação física e documental,

carregamento das receitas aduaneiras.

—   Outros países:

consulta através da interligação dos sistemas de rastreabilidade.

—   Outros agentes:

leitura, observação, denúncia e sugestões.

As modalidades de organização dos agentes institucionais que desempenham funções essenciais na aplicação do SVL são especificadas no anexo III-B.

VI e.   Gestão da informação

No quadro que se segue é apresentado em linhas gerais o sistema de rastreabilidade a criar. Os procedimentos específicos de cada uma das etapas da cadeia de abastecimento serão definidos na fase preparatória durante um período limitado, com o apoio de assistência técnica externa, após terem sido testados no terreno. Estes procedimentos específicos de definição da periodicidade dos controlos/verificações, dos métodos de amostragem, dos procedimentos de controlo no terreno, do levantamento de autos de infracção, do tratamento da madeira CEMAC, etc., serão descritos num manual de procedimentos a elaborar e a divulgar junto de todos os agentes interessados. Serão disponibilizados equipamentos e meios específicos aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da rastreabilidade.

Etapas

Operações

Responsabilidades da operação

Dados a codificar

Responsabilidades da codificação

Verificação (controlo físico e documental)

Conciliação dos dados

1.

Florestas (4)

Inventários de exploração

Operadores, através de gabinetes de estudo autorizados para a realização de inventários.

MINFOF (inventários prévios nas ARB).

Marcação de cada uma das árvores inventariadas com uma etiqueta de código de barras.

Código de barras

Entidade de exploração

Exercício

Código da essência

DAP (1,3 m)

Coordenadas GPS

N.o Título/UFA/Bloco/AAC (área de corte anual)

Introdução dos dados pelos operadores e registo no SIGIF II.

Mapa de inventário registado na UCECAF.

Controlo no terreno pelo MINFOF da qualidade/fiabilidade do inventário (serviços centrais e descentralizados) com base numa amostragem (normas de verificação).

Teste de coerência com os inventários de ordenamento (nomeadamente no que se refere às essências inventariadas).

Abate

Operadores

Marcação do cepo e dos toros abatidos com novas etiquetas de código de barras (com o mesmo código de barras da árvore em pé).

Código de barras

N.o DF10

Entidade de exploração

Subcontratante

N.o AAC

Zona

Código da essência

Comprimento

Extremidade mais grossa

Extremidade mais fina

Data

Introdução dos dados pelos operadores nos registos de estaleiro DF10 e registo no SIGIF II.

Controlo no terreno pelo MINFOF (serviços descentralizados, BNC e OI).

Teste de coerência automático no SIGIF II entre os volumes/o número de árvores em pé abatidas e autorizadas.

Interface com a base de dados MESURE do MINFI (taxa de abate).

2.

Transporte dos toros:

 

floresta – exportação

 

floresta – fábrica

 

floresta – parque de carregamento intermédio

 

parque de carregamento intermédio – exportação

 

parque de carregamento intermédio – fábrica

Preparação e carregamento no parque de madeira da floresta (para a fábrica, para exportação ou para o parque de carregamento intermédio).

Operadores

Marcação dos toros preparados com novas etiquetas de código de barras (ligação com o código de barras do toro de origem).

Código de barras

N.o LVG

N.o DF10 (+ linha e posição)

N.o AAC

Partida (n.o parque de madeira)

Destino

Transportador

Código da essência

Comprimento

Extremidade mais grossa

Extremidade mais fina

Data

Agente (+ n.o martelo florestal)

N.o de matrícula do veículo

Introdução pelos operadores nas guias de transporte dos toros (LVG) e registo no SIGIF II.

Controlo no terreno pelo MINFOF (Serviços descentralizados, BNC, OI) com verificação sistemática e a nível dos check-points da validade/fiabilidade dos documentos, registo dos códigos de barras e verificação física dos volumes por referência às declarações da LVG.

Teste de coerência automático no SIGIF II (nomeadamente entre os volumes carregados e os volumes abatidos, destino, etc.).

Preparação e carregamento no parque de carregamento intermédio ou na gare.

Operadores

Código de barras

N.o LVG (Parque de carregamento intermédio)/declaração de expedição por via férrea

N.o DF10 (+ linha e posição)

N.o AAC

Partida (designação do parque)

Destino

Transportador

Código da essência

Comprimento

Extremidade mais grossa

Extremidade mais fina

Data

Agente (+ n.o martelo florestal)

N.o de matrícula do veículo

Introdução pelos operadores nas guias de transporte (LV) «Parque de carregamento intermédio» e registo no SIGIF II.

Controlo no terreno pelo MINFOF (Serviços descentralizados, BNC, OI e check-points) com verificação sistemática da validade/fiabilidade dos documentos, registo dos códigos de barras e verificação física dos volumes por referência às declarações da LVG e da LV «Parque de carregamento intermédio».

Teste de coerência automático no SIGIF II entre as informações da LVG e da LV «Parque de carregamento intermédio».

3.

Fábrica

Recepção à entrada na fábrica.

Operadores

Código de barras

Transformador

Código da essência

Título de proveniência

N.o DF10

N.o LVG ou LV «Parque de carregamento intermédio»

Comprimento

Extremidade mais grossa

Extremidade mais fina

Data

Agente

Introdução pelos operadores e registo no SIGIF II.

Controlo sistemático conjunto pelo MINFOF e pelo MINFI.

Verificação física dos toros et comparação das informações por referência às LV→ Leitura dos códigos de barras e introdução dos dados LVG e LV «Parque de carregamento intermédio» pelos agentes do MINFOF.

Teste de coerência automático no SIGIF II entre os volumes carregados e os volumes à entrada da fábrica.

Ligação com a base de dados MESURE de MINFI (taxa de entrada na fábrica).

Entrada na cadeia de transformação (serração)

Operadores

Marcação com código de barras dos toros preparados (ligação com o código de barras do toro de origem).

Código de barras

N.o CEU

Código da essência

Proveniência

N.o DF10 – linha – posição

N.o LV

Comprimento

Extremidade mais grossa

Extremidade mais fina

Data (entrada na serração)

Introdução pelos operadores nos registos de entrada da madeira na unidade de transformação (CEU) e registo no SIGIF II.

Controlo sistemático conjunto pelo MINFOF e pelo MINFI.

Verificação física dos toros e comparação das informações por referência aos CEU.

Teste de coerência automático no SIGIF II entre os volumes à entrada na fábrica e os volumes à entrada da cadeia de produção (serração).

Saída da cadeia de transformação

Operadores

Marcação dos produtos transformados com um novo código de barras (ligação com os toros à entrada).

Código de barras

N.o CEU

N.o Contrato

Transformador

Exercício

Código da essência

Comprimento

Largura

Espessura

Número de peças

Data (saída)

Introdução pelos operadores nos registos de saída da fábrica e no SIGIF II.

Controlo sistemático conjunto pelo MINFOF e pelo MINFI.

Comparação entre os volumes à entrada e à saída da cadeia de produção e teste de coerência por referência ao rendimento material médio por essência.

Relação entre os produtos transformados (à saída da fábrica) e os toros registados no CEU para conciliação quotidiana, se possível.

4.

Transporte dos produtos transformados:

 

fábrica – porto

 

fábrica – fábrica

 

fábrica – parque de carregamento intermédio

 

parque de carregamento intermédio – porto

 

Operador

Código de barras

N.o LVD/Declaração de expedição por via férrea

N.o contrato

N.o remessa

Transformador

Transportador

Partida

Destino

Exercício

Código da essência

Comprimento

Largura

Espessura

Número de peças

Data

Introdução pelos operadores nas guias de transporte da madeira serrada (LVD) e registo no SIGIF II.

Controlo no terreno pelo MINFOF (Serviços descentralizados, BNC, OI e check-points) com verificação sistemática da validade/fiabilidade dos documentos, registo dos códigos de barras e verificação física dos volumes por referência às declarações da LVG e da LV «Parque de carregamento intermédio».

Conciliação automática no SIGIF II.

5.

Porto

Exportação de toros

Operador

Código de barras

País de destino

Entidade de exploração

Exercício

N.o título

N.o AAC

Código da essência

Comprimento

Extremidade mais grossa

Extremidade mais fina

Data

Agente

N.o contrato

N.o LVG

Codificação pelos operadores dos dados contidos nos boletins de especificações da madeira de exportação (BSE) e registo no SIGIF II.

Confirmação pela célula periférica de legalidade

Análise documental do dossiê.

Verificação física de cada lote por referência ao BSE.

Verificação física pelos serviços aduaneiros (com o apoio da SGS) por amostragem.

Teste de coerência automático no SIGIF II (posto florestal do Porto de Douala) incidindo na identidade, na origem, nos antecedentes dos produtos, nos intervenientes anteriores na cadeia de controlo, etc.

Teste de coerência automático na base de dados do MINFI (MESURE).

Teste de coerência automático na base de dados da administração aduaneira (SIDONIA).

Licença FLEGT

Exportação de toros

Operador

Código de barras

País de destino

Entidade de exploração

Exercício

N.o título

N.o AAC

Código da essência

Comprimento

Extremidade mais grossa

Extremidade mais fina

Data

Agente

N.o contrato

N.o LVG

Codificação pelos operadores dos dados contidos nos boletins de especificações da madeira de exportação (BSE) e registo no SIGIF II.

Confirmação pela célula periférica de legalidade.

Análise documental do dossiê.

Verificação física de cada lote por referência ao BSE.

Verificação física pelos serviços aduaneiros (com o apoio da SGS) por amostragem.

Teste de coerência automático no SIGIF II (posto florestal do Porto de Douala) incidindo na identidade, na origem, nos antecedentes dos produtos, nos intervenientes anteriores na cadeia de controlo, etc.

Teste de coerência automático na base de dados do MINFI (MESURE).

Teste de coerência automático na base de dados da administração aduaneira (SIDONIA).

Licença FLEGT

 

Exportação de toros e de madeira serrada em contentor (carregamento em contentor).

Operador e MINFOF/MINFI

Código de barras

País de destino

Transformador

Exercício

Comprimento

Largura (madeira serrada)

Espessura (madeira serrada)

Número de peças (madeira serrada)

Extremidade mais grossa (toros)

Extremidade mais fina (toros)

Código da essência

Volume

Data

Agente

N.o Contrato

N.o LV

Codificação pelos operadores dos dados contidos no boletim de especificações da madeira de exportação (BSE) e no SIGIF II.

Controlo físico do carregamento dos contentores pelo MINFOF e pela administração aduaneira.

Aposição do visto no certificado de carregamento dos contentores.

Teste de conciliação na base de dados SIGIF II entre a madeira serrada (DIT) e o BSE.

Madeira em trânsito

Entrada da madeira em trânsito

MINFOF

Documentos de transporte (LV, boletins de especificações, certificado de origem e documentos aduaneiros). Dados codificados no SIGIF II.

Código de barras específico

País de origem

Extremidade mais grossa (toros)

Extremidade mais fina (toros)

Largura (madeira serrada)

Espessura (madeira serrada)

Número de peças (madeira serrada)

Código da essência

Empresa

Destino

Data de entrada

Check-point

Agente

Posto fronteiriço

Verificação pelo check-point dos documentos de transporte e de outros documentos do país de origem.

Conciliação entre os dados dos portos de saída e dos pontos de entrada, a partir dos dados do SIGIF II.

Entrada da madeira importada

Operador (importador)

Documentos de transporte (LV, boletins de especificações, certificado de origem e documentos aduaneiros).

Documentos de importação legais

Certificados de comprovação da legalidade ou da sustentabilidade (enquanto se espera a licença FLEGT desses países) codificados no SIGIF II.

Código de barras específico

País de origem

Extremidade mais grossa (toros)

Extremidade mais fina (toros)

Largura (madeira serrada)

Espessura (madeira serrada)

Número de peças (madeira serrada)

Código da essência

Empresa

Destino

Data de entrada

Check-point

Agente

Posto fronteiriço e operador à entrada da fábrica.

Verificação pelo check-point da licença de importação, dos documentos de transporte e de outros documentos do país de origem.

A madeira entra no circuito normal de acompanhamento da cadeia de abastecimento.

Conciliação com a entrada no parque da fábrica por país de proveniência. A partir dos dados codificados no SIGIF II.

VII.   Emissão das licenças FLEGT

O sistema de concessão de licenças FLEGT valida os resultados da verificação da legalidade das entidades florestais, da conformidade da cadeia de abastecimento, do acompanhamento e do controlo nacional da actividade florestal no que se refere às expedições de madeira que são objecto de um pedido de licença FLEGT. A licença FLEGT constitui assim, tal como o certificado de legalidade, um dos resultados do SVL.

A verificação da situação de uma dada expedição de madeira é efectuada através da consulta dos documentos seguros trocados entre «os serviços centrais responsáveis pela legalidade» (de Yaoundé) e «os serviços descentralizados responsáveis pela legalidade» (nos pontos de exportação), através da Internet, com um sistema de numeração de utilização única e um registo automático na base de dados central, ou através de documentos seguros emitidos em suporte de papel, em caso de falha do sistema electrónico.

A licença FLEGT é emitida pelos responsáveis designados para o efeito dos serviços descentralizados responsáveis pela legalidade do Ministério responsável pelas Florestas (delegações regionais ou departamentais, postos de controlo florestais e da caça), com base num relatório definitivo fornecido pelo SIGIF II que comprova a conformidade regulamentar da madeira a exportar. Este relatório resulta da verificação de três sinais fundamentais que participam no sistema de bloqueio:

—   sinal 1: que indica a regularidade por referência ao certificado de legalidade,

—   sinal 2: que indica a regularidade por referência ao contencioso (SIGICOF),

—   sinal 3: que indica a regularidade por referência ao acompanhamento nacional (cadeia de abastecimento, MESURE e SYDONIA).

A licença FLEGT, quando é exigida, acompanha o boletim de especificações (BSE) emitido pelo serviço local competente do Ministério responsável pelas Florestas, permitindo obter o visto de embarque emitido pela administração aduaneira no fim das operações de embarque de cada expedição de madeira para exportação. Seja como for, os agentes do Ministério responsável pelas Florestas verificam pela última vez a conformidade das expedições com as licenças FLEGT que lhes dizem respeito, antes da partida dessas expedições. As assinaturas apostas na licença FLEGT são reconhecidas oficialmente.

O processo de emissão das licenças FLEGT é definido num texto do Ministro responsável pelas Florestas. As assinaturas autorizadas são comunicadas regularmente às autoridades competentes da União, que transmitem essa informação aos serviços aduaneiros da União. São disponibilizados aos controladores do porto de embarque equipamentos e meios específicos de controlo e registo das licenças FLEGT antes do embarque.

As licenças FLEGT, bem como os procedimentos de emissão das mesmas, são descritos no anexo V e serão especificados no decurso da fase preparatória.

A madeira e os produtos de madeira em trânsito sob controlo das autoridades aduaneiras dos Camarões não estarão sujeitos à emissão de uma licença FLEGT dos Camarões para exportação para a União.

VIII.   Auditoria independente

Será efectuada periodicamente uma auditoria independente à totalidade do SVL, de modo o garantir a sua credibilidade e transparência, desde a produção até à exportação: essa auditoria será alargada inclusive a nível do funcionamento das autoridades competentes da União.

As funções, competências e condições de recrutamento do auditor independente são descritos no anexo VI do presente acordo.

IX.   Conclusão

O SVL é em última análise o fruto de uma cooperação destinada a promover sinergias funcionais entre um sistema de acompanhamento da actividade florestal, o controlo nacional ao longo da cadeia de abastecimento e a prestação de serviços no sector florestal que, no seu conjunto, são objecto de uma auditoria independente que garante a sua credibilidade.

Efectivamente, o acompanhamento nacional da actividade florestal alimenta e gere uma base de dados centralizada na Direcção das Florestas, com interligações às administrações parceiras. O controlo nacional da actividade florestal, por seu turno, é efectuado ao longo de toda a cadeia de abastecimento de madeira e do circuito de tratamento dos dossiês inerentes ao sector florestal, permitindo assegurar, a todo o momento e em toda a extensão do território nacional, a regularidade das situações e dos actos praticados por todos os utentes do sector florestal. Permite igualmente detectar e reprimir as infracções, que são introduzidas na base de dados através do SIGICOF.

A aplicação do SVL tem lugar num quadro institucional bem definido.

QUADRO INSTITUCIONAL

O SVL integra-se no quadro institucional existente no Ministério responsável pelas Florestas. A estrutura institucional assim criada baseia-se num ordenamento que tem em conta os novos dados produzidos pelo APV, sem necessidade de criação de novas estruturas. O quadro institucional dá indicações sobre todas as estruturas e recursos humanos, materiais e financeiros a mobilizar para aplicar o SVL, que permitirá emitir certificados de legalidade e licenças FLEGT.

O quadro institucional é descrito no anexo III-B, ao passo que as condições necessárias de aplicação do sistema constam do anexo X.


(1)  «Entidade florestal»: pessoa singular ou colectiva, comunidade, Comuna detentora de uma fonte legal de produção, aquisição ou transformação de madeira e produtos de madeira.

(2)  Actualmente só é abrangida a madeira CEMAC (originária de outro país da Comunidade Económica e Monetária da África Central além dos Camarões) importada ou em trânsito, mas a cobertura do sistema poderá ser alargada à madeira de outras origens além da dos países da CEMAC.

(3)  Esta disposição será adoptada na fase de operacionalização do sistema.

(4)  A madeira apreendida e vendida em leilão em qualquer etapa entra na cadeia de rastreabilidade a este nível e passa por todas as etapas seguintes desta cadeia.

ANEXO III-B

QUADRO INSTITUCIONAL DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE

I.   Estruturas de aplicação do sistema de verificação da legalidade

A aplicação do sistema de verificação da legalidade (SVL) dos Camarões tem lugar no âmbito do funcionamento das estruturas próprias do Ministério responsável pelas Florestas (MINFOF). Estas estruturas intervêm a diferentes níveis (serviços centrais e serviços descentralizados) e em graus diferentes, para conferirem operacionalidade aos diferentes elementos em que se baseia o SVL (ver anexo III-A), a saber:

verificação da legalidade da entidade florestal de exploração/transformação,

acompanhamento nacional da actividade florestal,

controlo nacional da actividade florestal,

verificação da conformidade da cadeia de abastecimento,

emissão das licenças FLEGT,

auditoria independente.

As diferentes entidades responsáveis pela aplicação do SVL e as respectivas funções são descritas infra, focando de modo especial os novos aspectos que intervêm na emissão do certificado de legalidade e/ou da licença FLEGT, que são os dois novos documentos resultantes do APV.

I a.   Serviços centrais responsáveis pelo controlo da legalidade

Estes serviços estão alojados na Direcção das Florestas (DF). Os serviços em causa são os seguintes: Serviço das Normas de Intervenção em Meio Florestal (SN) e Serviço de Gestão da Informação Florestal (SEGIF). Funcionam sob a autoridade da Subdirecção das Autorizações e da Fiscalidade Florestal (SDAFF), tutelada pela Direcção das Florestas. Esta última está dependente, por seu turno, do Secretariado-Geral (SG) do MINFOF, sob a autoridade do Ministro responsável pelas Florestas e pela Fauna.

O Serviço das Normas de Intervenção em Meio Florestal (SN) desempenha, entre as outras tarefas que lhe competem de acordo com o organigrama, as funções de análise dos dossiês de pedido de «certificados de legalidade» e efectua a verificação da conformidade das actividades das entidades florestais com as disposições das grelhas de avaliação da legalidade (ver anexo II). A este título, trabalha em ligação (consulta e requerimentos documentais ou electrónicos) com todos serviços internos de MINFOF (DF, DPT, DFAP, BNC, etc.) e com os serviços competentes das outras administrações que participam na emissão dos documentos exigidos nas grelhas de avaliação da legalidade (Ministérios responsáveis pelo Ambiente, Finanças, Alfândegas, Minas, Trabalho, Assuntos Sociais e Agricultura). Será criado um Comité Interministerial de Acompanhamento da Interligação, além de um Comité Nacional de Acompanhamento do Acordo.

O SN valida, após as verificações, os dossiês de pedido do certificado de legalidade e transmite-os ao Serviço de Gestão da Informação Florestal, para elaboração dos projectos de certificado de legalidade e codificação dos dados relativos aos mesmos na base de dados.

O Serviço de Gestão da Informação Florestal (SEGIF), como o seu nome o indica, é responsável pela gestão de todas as informações sobre o sector florestal disponíveis na base de dados designada por «Sistema informático de gestão da informação florestal – segunda geração» (SIGIF II), que utiliza para dar resposta a todos os pedidos de informação e/ou para emitir os certificados de legalidade, tal como outras licenças e certificados anuais de operações florestais. É neste serviço que está alojada a memória central do SIGIF II, que é o instrumento de centralização e tratamento de todas as informações sobre o sector florestal, juntamente com a que é fornecida através das interligações com as outras administrações. É o ponto de emissão dos pareceres e sinais necessários para possibilitar a emissão da licença FLEGT, se for caso disso (ver anexo III-A), bem como dos projectos de certificado de legalidade. Os projectos de certificado de legalidade emitidos pelo SEGIF são submetidos à apreciação do subdirector da SDAFF, o seu superior hierárquico directo, que os encaminha através do circuito normal de tratamento dos dossiês, até à assinatura dos certificados pelo Ministro responsável pelas Florestas e pela Fauna, através do Secretário-Geral (SG).

Em suma, intervêm na emissão dos certificados de legalidade os seguintes serviços, por esta ordem: SN-SEGIF-SDAFF-DF-SG-MINFOF.

I b.   Serviços descentralizados responsáveis pela legalidade

Todas as estruturas descentralizadas do MINFOF participam na aplicação do SVL. Algumas delas, devido à sua posição em relação à circulação ou ao embarque da madeira, desempenham funções essenciais, nomeadamente as seguintes: postos fronteiriços, postos de controlo florestal e da caça (PCFC) dos locais de produção/aquisição de madeira, check-points, delegações regionais, delegações departamentais, postos de controlo florestal e da caça dos pontos de embarque da madeira e dos aeroportos.

Estes serviços são responsáveis pela aplicação das prescrições legislativas e regulamentares em matéria de acompanhamento nacional da actividade florestal, de controlo e de rastreabilidade da madeira, com especial responsabilidade a nível dos pontos de embarque de madeira e produtos de madeira para exportação onde serão emitidas as licenças FLEGT.

Os PCFC (postos de controlo florestal e da caça) fronteiriços dos pontos de entrada de madeira desempenham as seguintes funções:

verificação da legalidade da madeira importada (verificação da conformidade dos documentos apresentados com os produtos transportados),

aplicação das modalidades de entrada no corredor aduaneiro da madeira em trânsito, em conjunto com os serviços aduaneiros,

codificação dos dados no SIGIF II,

leitura e verificação dos códigos de barras da madeira importada e do visto dos documentos de transporte,

colocação dos códigos de barras na madeira em trânsito e na madeira importada.

Os PCFC (postos de controlo florestal e da caça) dos locais de produção ou de aquisição de madeira desempenham as seguintes funções:

controlo das operações de exploração florestal (controlo físico e documental),

marcação dos toros,

leitura e verificação dos códigos de barras,

registo dos dados,

visto das guias de transporte à partida do estaleiro.

Os check-points: deve ser estabelecida uma distinção entre os check-points situados à entrada da fábrica e os check-points da rede rodoviária, alguns dos quais são pontos de passagem obrigatórios: estes postos de controlo desempenham as seguintes funções, conforme os casos:

controlo das entradas/saídas da fábrica,

controlo físico das cargas,

controlo das guias de transporte,

codificação dos dados no SIGIF II,

leitura e verificação dos códigos de barras,

registo dos dados nos PDA (1) e nos livros de registos.

Os PCFC (postos de controlo florestal e da caça) situados nos pontos de embarque da madeira exportada (portos de Douala, Kribi, Limbé, Idenau, Campo e aeroportos) desempenham as seguintes funções:

controlo dos elementos de rastreabilidade da madeira (controlo físico e documental),

registo dos dados,

recepção e análise dos dossiês de pedido das licenças FLEGT e depois transmissão dos mesmos à delegação departamental competente, para elaboração das referidas licenças, sob reserva da conformidade dos dossiês com as condições especificadas no anexo III-A do presente acordo, no caso de não constituirem eles próprios as autoridades que entregam as licenças FLEGT,

emissão de autorizações FLEGT depois de todos os requerimentos elaborados para este efeito ao nível da memória central do SIGIF II, no caso de não constituirem eles próprios as autoridades que entregam as licenças FLEGT.

As delegações departamentais desempenham as seguintes funções:

supervisão das actividades dos PCFC situados no território da sua competência,

controlo físico das cargas (secção das florestas),

controlo das guias de transporte (secção das florestas),

codificação dos dados no SIGIF II,

acompanhamento e controlo da coerência dos dados de exploração,

leitura e verificação dos códigos de barras,

rubrica das guias de transporte (LV) e/ou os boletins de especificações e transmiti-los à delegação regional competente,

recolha das cópias dos formulários DF10 e LV devidamente preenchidos,

registo dos dados,

no caso das delegações departamentais dos pontos de embarque, emissão das licenças FLEGT, com base num dossiê completo e conforme transmitido pelos postos de controlo florestal e da caça do ponto de embarque para exportação. Estas delegações dispõem para o efeito de uma ligação à base de dados SIGIF II, que lhes fornece as informações sobre a legalidade da entidade florestal de exploração/transformação e as expedições de madeira à exportar, em conformidade com o anexo III-A. As licenças FLEGT emitidas são devolvidas aos postos de controlo florestal e da caça dos locais de embarque, onde serão cumpridas as formalidades de embarque, conjuntamente com os serviços aduaneiros.

As delegações regionais desempenham as seguintes funções:

supervisão das actividades das delegações departamentais,

controlo físico das cargas (brigadas regionais),

controlo das guias de transporte (brigadas regionais),

acompanhamento e controlo de coerência dos dados de exploração,

codificação dos dados no SIGIF II,

leitura e verificação dos códigos de barras,

colocação dos códigos de barras na madeira vendida em hasta pública,

assinatura dos boletins de especificações e transmissão ao PCFC do ponto de embarque para exportação competente, para cumprimento das formalidades de exportação, conjuntamente com os serviços aduaneiros,

recolha das cópias dos formulários DF10 e LV,

registo dos dados,

entrega das licenças FLEGT com base num dossiê completo e conforme transmitido pelos postos de controlo florestal e da caça do ponto de embarque para a exportação.

Em suma, quase todos os serviços descentralizados do MINFOF e os serviços das direcções técnicas especializadas em matéria de florestas, a nível central do MINFOF, são elos da cadeia de aplicação do SVL, com algumas especificidades a nível da Direcção das Florestas, onde são iniciados os certificados de legalidade, e de certas delegações regionais, departamentais ou PCFC designados onde são emitidas as licenças FLEGT.

Como é evidente, as actividades de acompanhamento e de controlo dos circuitos de produção/aquisição e circulação de madeira são efectuadas normalmente e em permanência pelos controladores da Brigada Nacional de Controlo (BNC), pelas delegações regionais e pelo pessoal das delegações departamentais e dos postos de controlo florestal e da caça de todo o território nacional.

Quando o sistema de verificação da legalidade entrar em funcionamento, as estruturas responsáveis pela respectiva aplicação beneficiarão durante um certo tempo de assistência técnica de acompanhamento, prestada pelo gabinete de estudos que criará o arsenal técnico e tecnológico do sistema de rastreabilidade.

No diagrama que se segue é apresentado o plano director do sistema institucional:

ESQUEMATIZAÇÃO DO QUADRO INSTITUCIONAL

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II.   Órgão de acompanhamento a nível nacional

A fim de permitir a realização de consultas regulares entre as partes interessadas dos Camarões e de garantir a sua participação no acompanhamento e na execução do acordo, em conformidade com o artigo 16.o do acordo é criado um «Comité Nacional de Acompanhamento» em que têm assento todas as partes interessadas, nomeadamente:

representantes das administrações competentes,

deputados ao Parlamento,

representantes das comunas florestais (detentoras de um domínio próprio, atribuído pelo Estado, ou beneficiárias da taxa florestal),

representantes das organizações da sociedade civil,

representantes do sector privado da floresta e da madeira,

sindicatos do sector.

A composição e as modalidades de organização e funcionamento do Comité são definidas por via regulamentar pelo Ministro responsável pelas Florestas, a partir da assinatura do acordo.


(1)  PDA: Personal Data Assistance.

ANEXO IV

CONDIÇÕES QUE REGEM A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE MADEIRA E PRODUTOS DE MADEIRA EXPORTADOS DOS CAMARÕES E ACOMPANHADOS POR UMA LICENÇA FLEGT

I.   Princípios

A fim de garantir a eficácia do regime de licenciamento FLEGT dos Camarões, os Estados-Membros da União devem verificar que a madeira e os produtos de madeira enviados a partir dos Camarões e que são objecto de uma declaração com vista à sua introdução em livre prática na União sejam acompanhados por uma licença FLEGT em regra (ver artigos 6.o e 10.o).

A existência e a regularidade da licença FLEGT são constatadas após uma verificação documental efectuada pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros.

A madeira e os produtos de madeira de uma expedição só são introduzidos em livre prática depois de as autoridades aduaneiras terem sido informadas da existência e da regularidade da licença FLEGT correspondente à expedição. Antes da entrada em vigor do regime de licenciamento FLEGT, a Parte europeia notificará à Parte camaronesa a lista das autoridades competentes designadas por cada um dos Estados-Membros, bem como o procedimento operacional que será utilizado por essas autoridades competentes.

II.   Prazos

O regime de licenciamento FLEGT instaura um conjunto de exigências e de procedimentos destinados a verificar que a madeira e os produtos de madeira expedidos para a União foram produzidos legalmente. A instauração deste regime não deve prejudicar a competitividade da madeira e dos produtos de madeira originários dos Camarões.

Nomeadamente, será conveniente ter em conta os respectivos prazos de introdução em livre prática na União, a fim de evitar possíveis distorções por referência à madeira e aos produtos de madeira originários de um país que não tenha instaurado o regime de licenciamento FLEGT.

Esta preocupação será tida em conta pelo Comité Misto de Acompanhamento (CMA) e foi introduzida explicitamente:

nos «Termos de referência da auditoria independente ao sistema (AIS)» (Anexo VI, secção II.4),

nos «Critérios de avaliação do sistema aplicados na União para receber as licenças FLEGT» (Anexo VIII, secção VI).

III.   Procedimento

A licença que acompanha uma expedição é transmitida pelo importador às autoridades competentes do Estado-Membro onde é efectuada a declaração aduaneira com vista à introdução em livre prática dessa expedição.

O importador é aconselhado insistentemente a comunicar a licença antes da chegada da expedição ao território da União, a fim de permitir um tratamento antecipado pelas autoridades da União.

As autoridades competentes efectuam um exame da licença que incide em cinco aspectos (controlo documental):

conformidade com o modelo ou as especificações técnicas da licença para os Camarões, transmitidos previamente às autoridades competentes pela Comissão Europeia,

presença de um original ou de um documento de substituição com a menção «duplicado» emitido pela autoridade de licenciamento,

anterioridade da data de análise por referência à data de caducidade que consta da licença,

ausência de rasuras e emendas, a menos que sejam autenticadas pela autoridade de licenciamento,

ausência de prorrogação da validade da licença, a menos que essa prorrogação tenha sido concedida pela autoridade de licenciamento.

Após este exame, as autoridades competentes informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, da existência, da regularidade e do número da licença. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras responsáveis pelo procedimento de declaração aduaneira possam autorizar a introdução em livre prática. O número da licença é indicado nesta declaração pelo importador.

No âmbito do exame da licença, as autoridades competentes podem pedir informações suplementares às autoridades de licenciamento dos Camarões, para confirmar a existência e a regularidade da licença.

Além disso, podem ser determinados controlos para decidir se a expedição é efectivamente conforme com as informações que constam da licença (controlo designado aqui por «visita física»).

Caso seja decidido efectuar uma visita física, as autoridades do Estado-Membro esforçar-se-ão por efectuar os seus controlos na mesma data e no mesmo local, para que seja efectuada uma única visita à expedição.

Em caso de visita física, o volume e o peso líquido da expedição serão considerados conformes com as informações que constam da licença quando o volume ou o peso líquido da madeira ou dos produtos de madeira da expedição não varia mais do que 10 % por referência ao volume ou ao peso líquido indicados na licença correspondente.

IV.   Síntese esquemática

No diagrama que se segue é apresentada uma descrição do procedimento de introdução em livre prática na União da madeira e dos produtos de madeira exportados dos Camarões e acompanhados por uma licença FLEGT.

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ANEXO V

CONDIÇÕES QUE REGEM A EMISSÃO DAS LICENÇAS FLEGT

CAPÍTULO 1

FORMALIDADES DE EMISSÃO DAS LICENÇAS

Artigo 1.o

1.   A licença FLEGT é o documento emitido pelos serviços descentralizados do Ministério responsável pelas Florestas nos pontos de saída dos Camarões identificados para o efeito.

2.   As licenças FLEGT são assinadas pelas autoridades de licenciamento FLEGT designadas para o efeito.

3.   As autoridades de licenciamento FLEGT são os responsáveis pelas estruturas identificadas, que podem ser:

os delegados regionais,

os delegados departamentais,

os chefes dos postos de controlo e da caça.

Artigo 2.o

A licença FLEGT é emitida com base num dossiê que inclui as seguintes peças:

um pedido carimbado indicando:

o apelido, nome próprio, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente, no caso de uma pessoa singular,

a razão social, a sede social, o nome do director, no caso de uma pessoa colectiva,

uma cópia do certificado de legalidade válido relativo ao título de proveniência da madeira,

um boletim de especificações da madeira ou dos produtos de madeira a exportar.

Artigo 3.o

1.   A emissão da licença FLEGT no ponto de embarque atesta a legalidade da madeira e dos produtos de madeira (por referência à grelha de avaliação da legalidade, à rastreabilidade e ao sistema nacional de controlo florestal e da fauna), permitindo a respectiva exportação para o mercado da União.

2.   O processo funciona através:

da transmissão permanente das informações, por via electrónica ou em documentos seguros, entre as entidades florestais e os serviços florestais competentes (rastreabilidade documental),

da troca de informações entre o serviço central responsável pela legalidade de Yaoundé et os serviços descentralizados do Ministério responsável pelas Florestas, através da Internet, com um sistema de numeração de utilização única e um registo automático na base de dados central (Sistema informático de gestão da informação florestal – SIGIF II e rastreabilidade electrónica).

CAPÍTULO 2

TAXAS

Artigo 4.o

A emissão de uma licença FLEGT está sujeita ao pagamento de um imposto de selo FLEGT cujo montante e modalidades de utilização serão fixados por um texto específico do Ministro responsável pelas Florestas.

CAPÍTULO 3

EXIGÊNCIAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT

Artigo 5.o

1.   A licença FLEGT pode ser emitida em suporte de papel ou electrónico.

2.   Os dois tipos de suporte, de papel ou electrónico, devem conter as informações previstas no anexo 1, em conformidade com as instruções do anexo 2.

Artigo 6.o

1.   A licença FLEGT é válida para uma única expedição, a contar da respectiva data de emissão.

2.   O prazo de validade da licença FLEGT é de seis meses. A data de caducidade é indicada na licença.

3.   Uma licença é considerada nula após a sua data de caducidade. A autoridade de licenciamento pode decidir prorrogar o prazo de validade por três meses. Para tal efectuará uma rectificação e validará a nova data de caducidade.

4.   Em caso de deterioração da madeira e produtos de madeira em causa antes do embarque, a licença FLEGT caduca e é devolvida à autoridade de licenciamento.

Artigo 7.o

As licenças em suporte de papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no anexo 1.

Artigo 8.o

1.   A licença FLEGT é emitida num formulário adoptado pelas Partes e descrito nos anexos 1 e 2.

2.   O papel a utilizar será de formato A4 normalizado, com quatro cópias.

3.   A cor do papel a utilizar para cada uma das cópias do formulário será a seguinte:

a)

Branco, para o «original destinado ao requerente»;

b)

Cor-de-laranja, para a cópia n.o 2, «destinada aos serviços aduaneiros dos Camarões»;

c)

Amarelo, para a cópia n.o 3, «destinada aos serviços aduaneiros da UE»;

d)

Verde, para a cópia n.o 4, «destinada aos arquivos do serviço emissor».

Artigo 9.o

1.   As licenças devem ser preenchidas electronicamente ou dactilografadas. Podem também ser preenchidas manualmente, desde que os formulários sejam autocopiantes.

2.   O carimbo da autoridade de licenciamento deve ser aposto por meio de um carimbo metálico, de preferência de aço. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco, combinado com letras e algarismos obtidos por perfuração. A autoridade de licenciamento registará as quantidades atribuídas em letras e algarismos, através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

3.   As licenças são impressas e preenchidas em francês ou em inglês.

Artigo 10.o

1.   A licença é emitida em quatro exemplares.

2.   O primeiro exemplar (branco), com a menção «Original», depois de ter sido preenchido, assinado e autenticado pela autoridade de licenciamento, é entregue ao requerente, para ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática.

3.   O segundo exemplar (cor-de-laranja), com a menção «Cópia destinada às autoridades aduaneiras dos Camarões», é entregue ao requerente, para ser apresentado às autoridades aduaneiras dos Camarões.

4.   O terceiro exemplar (amarelo), com a menção «Cópia destinada às autoridades aduaneiras da UE», é entregue ao requerente, para ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro da União onde a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática.

5.   O quarto exemplar (verde), «Cópia destinada aos arquivos do serviço emissor», é arquivado a nível do serviço de licenciamento.

CAPÍTULO 4

LICENÇA FLEGT EXTRAVIADA, ROUBADA OU DESTRUÍDA

Artigo 11.o

1.   Em caso de extravio, roubo ou destruição do «Original» ou das «cópias destinadas às autoridades aduaneiras», o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar à autoridade de licenciamento que emita um documento de substituição, com base no documento que mantém na sua posse.

2.   Em caso de extravio, roubo ou destruição do «Original» ou das «cópias destinadas às autoridades aduaneiras», o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar à autoridade de licenciamento que emita documentos de substituição de ambos.

3.   A autoridade de licenciamento emitirá o(s) documento(s) de substituição no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido do titular.

4.   Os documentos de substituição contêm as informações e indicações que constavam da licença primitiva, incluindo o respectivo número.

5.   O documento de substituição deve conter a menção «DUPLICADO».

6.   A licença extraviada ou roubada, caso seja recuperada, não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.

PROCEDIMENTOS EM CASO DE RESERVAS QUANTO À AUTENTICIDADE DE UMA LICENÇA

Artigo 12.o

1.   Em caso de reservas quanto à regularidade de uma licença FLEGT ou de um documento de substituição, a autoridade competente da União solicitará uma verificação à autoridade de licenciamento. A resposta da autoridade de licenciamento é a única que faz fé.

2.   Caso o considere necessário, a autoridade de licenciamento pode solicitar às autoridades competentes que lhe enviem uma cópia da licença ou do documento de substituição posto em causa.

3.   Caso o considere necessário, a autoridade de licenciamento retirará a licença e emitirá um exemplar corrigido, com as referências do documento anulado, que transmitirá à autoridade competente da União.

4.   Se a validade da licença for confirmada, a autoridade de licenciamento informará as autoridades competentes, de preferência por via electrónica, e devolverá as cópias da licença.

5.   As cópias devolvidas conterão a menção, validada/autenticada pelo carimbo, «Validado em …».

6.   Se a licença posta em causa não é válida, a autoridade de licenciamento informará a autoridade competente da União, de preferência por via electrónica.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS A UMA LICENÇA FLEGT INFORMÁTICA

Artigo 13.o

1.   A licença FLEGT pode ser emitida e utilizada com o apoio de sistemas informáticos.

2.   Será fornecida uma licença em suporte de papel aos Estados-Membros da União que não estão ligados ao sistema informático.

APÊNDICES

1.

Formulário da licença

2.

Instruções

Nota:

Os formulários devem apresentar o escudo e o selo dos Camarões.

Apêndice 1

FORMATO DA LICENÇA FLEGT

Image

Image

Apêndice 2

INSTRUÇÕES

GENERALIDADES

Preencher em maiúsculas.

Quando são referidos, os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.

Casa 1

Autoridade emissora

Indicar o nome e o endereço da autoridade de licenciamento.

Casa 2

Referência do certificado de legalidade

Espaço reservado ao país emissor.

Casa 3

Número da licença FLEGT

Indicar o número de emissão.

Casa 4

Data de caducidade

Prazo de validade da licença.

Casa 5

País de exportação

País parceiro a partir do qual os produtos de madeira foram exportados para a União.

Casa 6

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país parceiro referido na casa 5.

Casa 7

Meio de transporte

Indicar o meio de transporte no ponto de exportação.

Casa 8

Detentor da licença

Indicar o nome e o endereço do exportador.

Casa 9

Designação comercial

Indicar a designação comercial da madeira e do(s) produto(s) de madeira.

Casa 10

Posição e designação SH

Indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

Casa 11

Nomes comuns ou científicos

Indicar o nome comum ou científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida.

Casa 12

Países de abate

Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida.

Casa 13

Códigos ISO

Indicar os códigos ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida.

Casa 14

Volume (m3)

Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 15

Peso líquido

Indicar o peso global em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, excepto suportes, separadores, etiquetas, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 14 não o tiver sido.

Casa 16

Número de unidades

Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufacturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 17

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 18

Assinatura e carimbo da autoridade emissora

A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o local e a data.

ANEXO VI

TERMOS DE REFERÊNCIA DA AUDITORIA INDEPENDENTE AO SISTEMA

I.   Introdução

No âmbito da execução do Acordo de Parceria Voluntária (APV), a União e os Camarões acordam na necessidade de realização de uma auditoria independente, para verificar o desempenho e a eficiência do processo de emissão das licenças FLEGT.

II.   Tarefas principais

A auditoria independente ao sistema (AIS) será responsável pelas seguintes operações:

1.

Auditar o sistema de verificação da legalidade (SVL)

Verificação da conformidade do processo de atribuição dos diferentes tipos de títulos

Recursos humanos e capacidades.

Procedimento de atribuição dos diferentes tipos de títulos.

Verificação (com base numa amostragem) das atribuições dos diferentes tipos de títulos.

Sistema de registo dos títulos.

Integração dos títulos no Sistema informático de gestão da informação florestal (SIGIF II).

Se adequado, verificação da inscrição da caução no Tesouro Público.

Publicação das atribuições.

Avaliação do sistema de emissão dos certificados de legalidade

Recursos humanos e capacidades.

Procedimento de emissão dos certificados de legalidade (aplicação da grelha de avaliação da legalidade).

Verificação (com base numa amostragem) dos certificados de legalidade emitidos.

Sistema de registo dos certificados emitidos.

Utilização e funções do SIGIF II.

Procedimentos de verificação no terreno (na floresta, na estrada e nas unidades de transformação).

Registo dos relatórios relativos às verificações no terreno.

Mecanismo de reconhecimento dos certificados privados reconhecidos de acordo com os princípios, critérios e indicadores aplicáveis nos Camarões e verificação da respectiva conformidade com as exigências da grelha de avaliação da legalidade.

Avaliação do sistema de rastreabilidade

Recursos humanos e capacidades.

Procedimentos de controlo no terreno (aplicação da estratégia nacional de controlo florestal e da fauna).

Avaliação das actividades de controlo (incluindo eventuais verificações no terreno).

Registo nas diferentes etapas da cadeia de rastreabilidade.

Avaliação das interacções entre os diferentes sistemas: Sistema informático de gestão da informação florestal (SIGIF II), Acompanhamento das infracções e da gestão informática do contencioso florestal (SIGICOF), Sistema informático aduaneiro (SYDONIA) e Melhor acompanhamento das receitas fiscais (MESURE).

Avaliação da verificação da conformidade/conciliação das informações ao longo da cadeia de abastecimento.

Avaliação do sistema de emissão das licenças FLEGT

Recursos humanos e capacidades.

Procedimentos de emissão das licenças.

Utilização e funções dos sistemas SIGIF II, SIGICOF, SYDONIA e MESURE.

Verificação (com base numa amostragem) das licenças FLEGT emitidas.

Sistema de registo das licenças FLEGT emitidas

Produção de estatísticas ou de outras informações consolidadas.

2.

Identificar as deficiências do SVL e dar parte dessas constatações ao Conselho.

3.

Avaliar a eficácia das medidas correctivas que foram tomadas na sequência das insuficiências detectadas nos relatórios de auditoria.

4.

Avaliar a eficácia do processo instituído pela União para a introdução em livre prática dos produtos cobertos pelo regime FLEGT no mercado da União, nomeadamente:

prazo de verificação,

problemas institucionais entre as autoridades competentes e a autoridade de licenciamento.

5.

Avaliar o sistema de acompanhamento da madeira em trânsito.

6.

Examinar, a pedido conjunto das duas Partes, qualquer outra questão que se coloque no âmbito da aplicação do SVL.

III.   Qualificações exigidas

A AIS será confiada a uma organização independente com competências comprovadas em matéria de auditoria e que dê provas de conhecimentos aprofundados do sector florestal dos Camarões e/ou da bacia do Congo. Essa entidade deverá ainda apresentar as seguintes características:

não estar directamente implicada na gestão (exploração, transformação e comércio de madeira ou de produtos de madeira ou controlo) das actividades do sector florestal dos Camarões. Os prestadores de serviços sob contrato com o Governo dos Camarões no domínio do controlo florestal não são elegíveis para efectuar a AIS,

não ter interesses directos ou indirectos relacionados com qualquer dos agentes do sector florestal dos Camarões e/ou da União,

possuir um sistema interno de qualidade conforme com o sistema ISO 17021 ou equivalente,

provar a presença nas suas equipas de peritos nos domínios de auditoria relacionados com a gestão florestal, a indústria transformadora, os sistemas de rastreabilidade, a exportação da madeira e o conhecimento do mercado da União,

provar a presença nas suas equipas de peritos com experiência suficiente dos Camarões e da bacia do Congo,

deve ser incentivada a participação de peritos da sub-região, juntamente com a mobilização de peritos internacionais.

IV.   Metodologia

A AIS deverá ser efectuada através de procedimentos documentados.

a AIS deverá agir em conformidade com uma estrutura de gestão documentada, políticas e procedimentos que respeitem as condições prescritas pelo manual de boas práticas aceite a nível internacional, disponibilizados publicamente,

a AIS elaborará um calendário de auditoria com a seguinte frequência: a primeira auditoria será efectuada ao fim de seis meses após a instituição efectiva do sistema de verificação; realizar-se-ão depois auditorias anuais de confirmação do funcionamento efectivo do sistema,

a AIS será efectuada na medida do possível no primeiro trimestre do ano,

as verificações pontuais (por amostragem) dos documentos, dos registos e das operações serão executadas de acordo com os procedimentos documentados,

todas as observações efectuadas no decurso das missões de auditoria devem ser documentadas,

com base nas observações da auditoria serão definidos os problemas sistémicos detectados,

o relatório de auditoria contém todas as informações úteis sobre o programa e as constatações efectuadas. Deverá constar dos procedimentos documentados um modelo de relatório de auditoria e de síntese do mesmo,

a AIS criará um sistema de recepção e tratamento das queixas contra si.

V.   Fontes de informação

A AIS será efectuada utilizando todas as fontes de informação disponíveis, nomeadamente:

1.

Relatórios das missões de controlo florestal permanente assegurado no âmbito da estratégia nacional de controlo florestal e da fauna (SNCFF).

2.

Informações provenientes do sistema de verificação da legalidade (SVL) e das suas quatro componentes:

verificação da conformidade do processo de atribuição dos títulos,

verificação do sistema de emissão dos certificados de legalidade,

verificação do sistema de rastreabilidade,

verificação do sistema de emissão das licenças.

3.

Informações provenientes de outras administrações:

administração aduaneira,

administração fiscal (programa de securitização das receitas florestais – PSRF).

4.

Informações provenientes dos mecanismos de controlo externo:

observação independente (OI), para o controlo e o acompanhamento das infracções –florestais, que se destina a reforçar a capacidade de controlo do Ministério responsável pelas Florestas e que disponibiliza fontes independentes de informações sobre o sector florestal,

Société Générale de Surveillance (SGS), responsável pela inspecção física da madeira –em toros, com vista à securitização das receitas aduaneiras,

sistemas privados de certificação voluntária da legalidade e da rastreabilidade, reconhecidos de acordo com os PCI aplicáveis nos Camarões, bem como os certificados de gestão sustentável reconhecidos (tais como o rótulo «Forest Stewardship Council» – FSC),

outros mecanismos de acompanhamento da exploração florestal nos Camarões que fornecem informações importantes sobre as actividades ilegais.

5.

Visitas no terreno de uma terceira parte.

6.

Informações recolhidas junto de outras organizações (ONG especializadas, etc.).

7.

Relatório das autoridades competentes da União.

8.

Qualquer outra fonte de informação considerada útil para a AIS.

9.

Auditorias publicadas de outros países que instituíram um regime de licenciamento FLEGT.

VI.   Relatórios

O relatório de AIS incluirá:

i)

um relatório completo, dirigido às Partes, contendo todas as informações pertinentes sobre o programa de auditoria e sobre o funcionamento do sistema de verificação da legalidade e de emissão das licenças FLEGT;

ii)

uma síntese do relatório, a divulgar publicamente, baseada no relatório completo e resumindo as principais conclusões e as deficiências do sistema, tal como foram identificadas.

O auditor independente do sistema apresentará um relatório preliminar ao Conselho Misto de Execução, através do Comité Misto de Acompanhamento do Acordo. Os comentários a esse relatório serão transmitidos ao auditor, para finalização do relatório. O auditor independente deverá fornecer todas as informações necessárias e as respostas aos esclarecimentos solicitados. O relatório final basear-se-á no relatório preliminar, a que serão acrescentados todos os esclarecimentos fornecidos pelas duas Partes e as reacções eventuais do auditor independente a esses esclarecimentos. O auditor independente apresentará o seu relatório final ao Conselho. Os Camarões, na sequência de um parecer favorável do Conselho, publicarão este relatório. Os relatórios de AIS e todas as medidas correctivas necessárias serão debatidos no Conselho. Estas medidas correctivas serão comunicadas ao auditor independente do sistema.

VII.   Modalidades de recrutamento

O auditor independente do sistema será seleccionado em conformidade com a regulamentação em vigor nos Camarões. O Governo dos Camarões celebrará um contrato com o auditor independente do sistema, após consulta com a União e com base em procedimentos de selecção documentados e transparentes.

ANEXO VII

INFORMAÇÃO DIVULGADA PUBLICAMENTE

1.

As Partes assegurarão que o APV e o regime de licenciamento FLEGT sejam bem compreendidos por todos os intervenientes. O acesso à informação sobre os objectivos, a aplicação, o acompanhamento e o controlo contribuirá para garantir uma boa compreensão dos processos e a participação de todos os agentes com vista à realização dos objectivos do acordo. Esta transparência reforçará a imagem dos produtos florestais dos Camarões no mercado da União e melhorará o clima de investimento europeu nas empresas exportadoras de madeira na União.

2.

As informações sobre as operações relacionadas com o regime de licenciamento FLEGT serão consignadas num relatório anual publicado pelo Conselho Misto de Execução (Conselho). Para tal o Comité Misto de Acompanhamento (CMA) realizará regularmente missões conjuntas de avaliação da eficácia do acordo, bem como do seu impacto. Com base nas informações das duas Partes, o relatório anual do regime de licenciamento FLEGT deverá incluir, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Quantidades de madeira e produtos de madeira exportadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas apropriadas dos códigos SH/CEMAC e segundo o Estado-Membro da União destinatário;

b)

Número de licenças FLEGT emitidas pelos Camarões; progressos alcançados na realização dos objectivos do acordo e das acções a executar dentro de um prazo determinado no âmbito do acordo e informações sobre todos os assuntos relacionados com a execução do acordo;

c)

Medidas tendentes a impedir possíveis exportações de madeira e produtos de madeira de origem ilegal para mercados fora da União ou a sua comercialização no mercado nacional;

d)

Quantidades de madeira e produtos de madeira importadas para os Camarões ou que transitaram através dos Camarões;

e)

Medidas tomadas para impedir as importações de madeira e produtos de madeira de origem ilegal, a fim de manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

f)

Casos de não conformidade com o regime de licenciamento FLEGT nos Camarões e medidas tomadas para resolver esses casos;

g)

Quantidades de madeira e produtos de madeira importadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH/CEMAC pertinentes e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efectuada a importação;

h)

Quantidades de madeira e produtos de madeira importadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, segundo os países de origem (informações a fornecer pela União);

i)

Informações sobre os preços praticados no mercado internacional;

j)

Número de licenças FLEGT recebidas pela União;

k)

Número de casos – e quantidades de madeira e produtos de madeira em causa – em que foi aplicado o artigo 10.o, n.os 1 e 2 (1).

3.

Serão publicados outros dados e relatórios, a fim de que agentes tenham acesso a informações úteis para o acompanhamento da execução do acordo. Este acesso à informação contribuirá igualmente para reforçar a governação do sector florestal. Estas informações, que serão divulgadas publicamente através dos sítios Internet das duas Partes, incluirão especificamente os seguintes elementos:

 

Informações legais

grelhas de avaliação da legalidade,

todas as referências legislativas ou regulamentares em vigor e documentos normativos referidos no anexo II,

todos os textos legislativos e respectivas alterações que se aplicam ao sector florestal,

Código florestal (textos legislativos e regulamentares),

textos de aplicação,

lista de convenções e acordos internacionais assinados/ratificados,

texto do APV, anexos e alterações subsequentes,

Código do trabalho e principais textos regulamentares nesta matéria que se aplicam ao sector florestal,

Código geral dos impostos e leis do orçamento,

lista de sistemas privados de certificação da legalidade/sustentabilidade que são reconhecidos pelo Ministério responsável pelas Florestas.

 

Informações sobre a produção

produção total anual de toros,

volumes anuais de exploração autorizados, por essência, por título e por empresa,

volumes anuais transformados, por tipo de produto, por essência e por empresa,

volumes anuais de toros exportados, por essência (exportações totais e para a União),

volumes anuais de madeira e produtos de madeira importados para os Camarões, por país,

volumes anuais de madeira vendidos em hasta pública.

 

Informações sobre a atribuição

lista de títulos válidos, com os nomes das sociedades titulares;

lista de licenças anuais de operações/certificados anuais de exploração emitidos;

carta de localização dos títulos de exploração válidos;

carta de localização das superfícies anuais abertas à exploração;

superfícies oficiais dos títulos de exploração válidos e preço de atribuição (taxa florestal anual – RFA);

anúncios de diversos concursos (venda de corte, recuperação da madeira, licença de corte de madeira para construção, etc.);

informações sobre o direito de preferência;

lista de retiradas anuais de documentos seguros (registos de estaleiro DF10 e guias de transporte);

resultados da Comissão Interministerial de Atribuição de Títulos;

lista das empresas autorizadas para o exercício de actividades florestais (exploração, transformação, inventários, ordenamento);

notificação de início das actividades, para as licenças de recuperação da madeira (ARB).

 

Informações sobre o ordenamento

mandato, funções e competências dos departamentos ministeriais responsáveis pelo ordenamento;

lista de concessões sob ordenamento,

lista de florestas comunais e respectivas superfícies,

superfície das concessões florestais atribuídas,

superfície das concessões florestais incluídas no ordenamento (incluindo os planos anuais de operações e os planos quinquenais de gestão),

superfície das concessões florestais com um plano de ordenamento aprovado,

superfície das concessões florestais com certificação,

documentos dos planos de ordenamento aprovados,

cadernos de encargos,

estudos de impacto ambiental.

 

Informações sobre a transformação

lista de empresas de transformação autorizadas,

localização das unidades de transformação (endereços físicos e/ou coordenadas geográficas das unidades de transformação),

capacidade de transformação por unidade de transformação (% de capacidade efectivamente utilizada),

volume de entrada na fábrica/empresa,

volume de saída da fábrica/empresa,

existências no fim do exercício.

 

Informação sobre as exportações

dados sobre a madeira em trânsito,

dados sobre as exportações por essência, por país e por empresa.

 

Informações sobre o sistema de verificação da legalidade e de controlo

descrição final do sistema de verificação da legalidade,

procedimento de emissão do certificado de legalidade e das licenças FLEGT,

estratégia nacional e modalidades de controlo,

relatórios do observador independente da atribuição dos títulos,

relatório do observador independente do controlo florestal,

relatórios das brigadas de controlo,

lista de certificados de legalidade emitidos,

lista de licenças FLEGT emitidas,

pedidos de certificado recusados,

pedidos de licença FLEGT recusados.

 

Informações sobre as auditorias

termos de referência das auditorias,

procedimentos de recrutamento do auditor,

resultados da auditoria,

queixas relativas à auditoria e respectivo tratamento,

execução de medidas correctivas.

 

Informações sobre as transacções financeiras

lista do contencioso florestal (registo de infracções),

relatório anual sobre as receitas florestais,

pagamentos anuais da taxa florestal anual (RFA) por título,

lista de pagamentos de taxas locais e nacionais,

lista de coimas por infracções,

lista de contenciosos resolvidos.

 

Informações sobre a estrutura institucional

estrutura e funcionamento do Comité Misto de Acompanhamento;

relatório do Comité Misto de Acompanhamento,

estrutura e funcionamento do Comité Nacional de Acompanhamento,

relatório do Comité Nacional de Acompanhamento,

estrutura e funcionamento do Comité Interministerial de Acompanhamento da Interligação,

relatório do Comité Interministerial de Acompanhamento da Interligação,

lista de autoridades de licenciamento,

lista de autoridades competentes,

relatórios das autoridades competentes.

4.

As Partes comprometem-se a assegurar a transparência das acções empreendidas no âmbito do APV. É neste espírito que darão acesso a todas as informações consideradas úteis, em caso de pedido específico formulado por outro agente do sector.

5.

Os meios e canais de divulgação pública da informação incluirão, nomeadamente, os seguintes:

relatórios oficiais,

sítios internet [MINFOF, UE, GLIN (2)],

plataforma multiagentes de execução,

sessões públicas,

conferências de imprensa,

filmes,

rádio e televisão.


(1)  Artigo 10.o, n.os 1 e 2: Consultas sobre a regularidade das licenças FLEGT: Em caso de suspeita de irregularidade de uma licença, a autoridade competente em causa pode solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

Se a autoridade de licenciamento não responder no prazo de 21 dias de calendário, se as informações complementares recebidas confirmarem a irregularidade ou se as menções que constam da licença FLEGT não corresponderem à expedição, a autoridade competente não aceita a licença e decide quanto ao seguimento a dar à questão, em aplicação da legislação nacional em vigor. A autoridade de licenciamento é informada.

(2)  Global Legal Information Network.

ANEXO VIII

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE (SVL)

O presente acordo prevê a aplicação de um sistema de verificação da legalidade (SVL) destinado a garantir que toda a madeira e produtos de madeira especificados no acordo e exportados dos Camarões para a União tenham sido legalmente produzidos. O SVL deve basear-se nos seguintes elementos:

uma definição da madeira de origem legal que refira a legislação a respeitar para que seja emitida uma licença,

o controlo da cadeia de abastecimento, para acompanhar o percurso da madeira desde a floresta até ao ponto de exportação,

a verificação da conformidade com todos os elementos de definição da legalidade e de controlo da cadeia de abastecimento,

os procedimentos de emissão dos certificados de legalidade e a emissão das licenças FLEGT, e finalmente

a auditoria independente, a fim de garantir que o sistema funciona de acordo com o previsto.

O SVL será submetido a uma avaliação técnica independente antes de o regime de licenciamento se tornar plenamente operacional; os termos de referência serão aprovados conjuntamente pelas Partes e pelo Comité Misto de Acompanhamento do Acordo (CMA). Estes critérios de avaliação determinam os resultados que o SVL deverá produzir e estarão na base dos termos de referência da avaliação. A avaliação destinar-se-á, nomeadamente, a:

rever a descrição do sistema, atribuindo especial atenção a possíveis revisões, a efectuar após a assinatura do APV-FLEGT, e

estudar o funcionamento do sistema na prática.

I.   Definição da legalidade

A madeira de origem legal deve ser definida com base na legislação em vigor nos Camarões. A definição utilizada deve ser inequívoca, objectivamente verificável e aplicável no plano operacional; além disso, deve integrar pelo menos a legislação que rege os seguintes domínios:

Direitos de abate: atribuição de direitos legais de abate da madeira nas zonas legalmente declaradas para o efeito.

Operações florestais: observância das exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral.

Direitos e taxas: observância das exigências legais relativas aos impostos, taxas e direitos directamente relacionados com o abate da madeira e os direitos de abate.

Outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes susceptíveis de serem afectadas pelos direitos de abate da madeira.

Comércio e alfândegas: observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

É possível identificar claramente o instrumento jurídico que está na base de cada um dos elementos da definição?

São especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada um dos elementos da definição?

Os critérios/indicadores são claros, objectivos e aplicáveis no plano operacional?

Os indicadores e critérios permitem identificar claramente as funções e responsabilidades dos diferentes intervenientes e a verificação permite avaliar os desempenhos de todos os intervenientes em causa?

A definição da legalidade abrange os principais domínios da legislação em vigor atrás referidos? Caso contrário, porque é que certos domínios foram ignorados?

As partes interessadas tiveram em consideração na elaboração da definição todos os principais domínios da legislação aplicável?

O sistema de controlo da legalidade inclui as principais disposições jurídicas identificadas no decurso de conversações prévias entre as diferentes partes interessadas?

A definição da legalidade e da matriz/grelha de controlo da legalidade foi alterada após a celebração do APV-FLEGT? Foram definidos indicadores e critérios de verificação dessas alterações?

II.   Controlo da cadeia de abastecimento

Os sistemas destinados a controlar a cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de uma remessa de toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a floresta e o primeiro ponto onde são efectuadas as misturas (ex.: terminal de madeira ou unidade de transformação).

II a.   Direitos de exploração

As zonas onde foram atribuídos direitos de exploração dos recursos florestais e os detentores desses direitos devem ser claramente identificados.

O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento a madeira proveniente de uma zona florestal dotada de direitos de exploração válidos e aceitáveis?

O sistema de controlo garante que as empresas que efectuam as operações de abate detêm efectivamente direitos de exploração adequados nas zonas de floresta em causa?

Os procedimentos de atribuição de direitos de exploração e as informações sobre os direitos de exploração atribuídos e os respectivos detentores são divulgados publicamente?

II b.   Sistemas de controlo da cadeia de abastecimento

Existem mecanismos eficazes de rastreabilidade da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de exportação.

A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de rótulos para identificação de artigos individuais até à consulta da documentação que acompanha uma remessa ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira ilegal ou não verificada.

Todas as cadeias de abastecimento possíveis são identificadas e descritas no sistema de controlo?

Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo?

Os métodos são definidos e documentados, de modo a identificar a origem do produto, por um lado, e a evitar, por outro lado, a mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento:

madeira na floresta,

transporte,

armazenamento provisório,

chegada à unidade de primeira transformação,

unidades de transformação,

armazenamento provisório,

transporte,

chegada ao ponto de exportação?

Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros adequados para executarem eficazmente as actividades de controlo?

Existe um protocolo de verificação dos resultados dos procedimentos de controlo elaborados e aplicados?

Os procedimentos de aplicação são claramente definidos e comunicados a todas as partes interessadas?

II c.   Quantidades

Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente no que se refere a efectuar, antes do início do abate, estimativas fiáveis e exactas do volume de madeira em pé em cada uma das áreas de corte.

O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e saídas de madeira, nas seguintes etapas da cadeia de abastecimento:

madeira em pé,

toros na floresta,

madeira transportada e armazenada,

chegada à unidade de primeira transformação,

controlo nas unidades de transformação,

chegada ao ponto de exportação?

Quais são as organizações responsáveis pela introdução dos dados quantitativos no sistema de controlo? Como é que essas organizações estão interligadas? O pessoal dessas organizações recebeu uma formação uniforme em matéria de gestão dos dados?

Qual é a qualidade dos dados controlados?

Caso sejam responsáveis diferentes organizações, como é que se assegura que o processo de controlo e a gestão dos dados sejam efectuados da mesma forma?

II d.   Verificação dos dados

Todos os dados são registados de modo a poderem ser verificados imediatamente em função dos elos anteriores e seguintes da cadeia. É efectuada uma verificação fiável em toda a cadeia de abastecimento.

Os dados quantitativos são registados de modo a poderem ser verificados imediatamente em função dos elos anteriores e seguintes da cadeia?

Existem métodos de avaliação da coerência entre as entradas de madeira em tosco e as saídas de produtos transformados, nas serrações e noutras instalações?

É possível efectuar uma verificação fiável por artigo individual ou por lote de produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento?

Que sistemas e técnicas de informação são utilizados para armazenar e verificar os dados, bem como para os registar? Existem sistemas eficazes de garantia da segurança dos dados?

Como é evitado o acesso não autorizado aos sistemas (segurança do sistema)?

Como é garantida a fiabilidade dos sistemas de armazenamento dos dados?

Qual é a organização responsável pela verificação dos dados? Essa organização dispõe de recursos humanos e outros adequados para executar eficazmente as actividades de gestão dos dados?

Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente?

Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

II e.   Mistura de madeira legal verificada com madeira aprovada de outras formas

Se é autorizada a mistura de toros ou de madeira proveniente de fontes legais verificadas com toros ou madeira de outras origens, é efectuado um número suficiente de controlos para excluir a madeira de origens desconhecidas ou abatida sem direitos de exploração legais.

O sistema de controlo autoriza a mistura de madeira verificada com outra madeira aprovada (por exemplo: com madeira importada ou madeira proveniente de uma zona florestal onde foram concedidos direitos de abate legais, mas que não está ainda coberta por um processo de verificação integral)?

Que medidas de controlo são aplicadas nesses casos? Por exemplo, os controlos garantem que os volumes declarados das saídas verificadas não ultrapassam a soma dos volumes entrados, tal como foram verificados em cada etapa?

Quais são as condições de introdução na cadeia de abastecimento de madeira apreendida e vendida em hasta pública e está prevista uma verificação fiável?

II f.   Produtos de madeira importados

São efectuados controlos adequados para verificar que a madeira e os produtos de madeira foram importados legalmente.

Como é provada a legalidade das importações de madeira e produtos de madeira?

Que elementos permitem provar que os produtos importados provêm de árvores abatidas legalmente num país terceiro?

O SVL identifica a madeira e os produtos de madeira importados em toda a cadeia de abastecimento?

Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de origem, bem com o país de origem das componentes dos produtos compostos?

A colocação de códigos de barras na madeira importada garante que só os produtos florestais explorados e transformados legalmente serão exportados ao abrigo de uma licença FLEGT (por exemplo, tratamento da madeira importada após a primeira etapa de transformação, como é marcada, como será alterada essa marcação após as etapas seguintes de transformação)?

III.   Verificação

A verificação consiste em efectuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para que seja possível detectar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar oportunamente medidas correctivas.

III a.   Organização

A verificação é executada por um governo, uma organização terceira ou uma associação entre ambos que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos sólidos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.

O governo designou um ou vários organismos para assumirem as tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?

As responsabilidades estão claramente atribuídas e as competências exigidas, associadas a essas responsabilidades, são especificadas? Como é que são postas em prática?

Como é que os serviços responsáveis pela verificação de legalidade se asseguram de que existe entre as administrações que participam no controlo do sector florestal (MINEP – MINFI – etc.) o mais elevado grau de colaboração e de gestão racionalizada dos dados?

O organismo responsável pela verificação dispõe de recursos adequados para efectuar a verificação da legalidade por referência à definição de legalidade, bem como de sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira?

O organismo responsável pela verificação dispõe de um sistema de gestão bem documentado:

que garanta que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias,

que recorra ao controlo/à vigilância interna,

que inclua mecanismos de controlo dos conflitos de interesses,

que garanta a transparência do sistema,

que defina e utilize uma metodologia de verificação,

que utilize um mecanismo de gestão das queixas de acesso público?

III b.   Verificação por referência à definição da legalidade

Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efectuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na definição.

A metodologia de verificação abrange todos os elementos da definição da legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores especificados?

A verificação inclui:

controlos dos documentos, dos registos de exploração e das operações no terreno (inclusive sem aviso prévio),

a recolha de informações junto das partes interessadas externas

o registo das actividades de verificação, que permita a realização de controlos por auditores internos e pelo controlador independente?

As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e assumidas?

Os resultados da verificação por referência à definição da legalidade são divulgados publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

III c.   Verificação dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento

O âmbito de aplicação do sistema é claro, especificando o que deve ser verificado e abrangendo a totalidade da cadeia de abastecimento, desde o abate da madeira até à exportação. A metodologia de verificação está documentada; destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efectuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído no âmbito de aplicação e prevê cruzamentos regulares e imediatos dos dados em todas as etapas da cadeia.

A metodologia de verificação abrange todas as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento?

Esse aspecto está bem especificado na metodologia de verificação?

Como é que se prova que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efectuada?

As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e assumidas?

Os resultados da verificação no que se refere ao controlo da cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

III d.   Não conformidade

Existe um mecanismo operacional e eficaz de definição e aplicação de medidas correctivas adequadas, quando são detectadas infracções.

O sistema de verificação define a exigência referida acima?

Foram criados mecanismos de correcção da não conformidade? São aplicados na prática?

As infracções e as medidas correctivas tomadas são registadas adequadamente? É avaliada a eficácia das medidas correctivas?

Que informações sobre as infracções detectadas são divulgadas publicamente?

IV.   Licença

Os Camarões delegaram numa autoridade de licenciamento a responsabilidade total pela emissão das licenças FLEGT. As licenças FLEGT são atribuídas com base nas expedições ou nas entidades florestais.

IV a.   Organização

Qual é o organismo responsável pela emissão das licenças FLEGT?

As funções da autoridade responsável pela emissão das licenças e do seu pessoal em matéria de atribuição das licenças FLEGT foram claramente definidas e divulgadas publicamente?

As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade responsável pela emissão das licenças?

A autoridade responsável pela emissão das licenças foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções?

IV b.   Emissão das licenças FLEGT

A autoridade responsável pelas licenças aplica procedimentos documentados de emissão das licenças?

Esses procedimentos são divulgados publicamente, incluindo os eventuais direitos a pagar?

Como é que se prova que esses procedimentos são correctamente aplicados na prática?

As licenças emitidas e as licenças recusadas são registadas adequadamente?

Os registos indicam claramente os elementos justificativos com base nos quais são emitidas as licenças?

IV c.   Licenças baseadas nas expedições

A concessão da licença baseia-se numa única expedição?

A legalidade de uma expedição para exportação é provada através de sistemas de verificação e de rastreabilidade do governo?

As condições que regulam a emissão das licenças são claramente definidas e comunicadas ao exportador?

Os exportadores conhecem bem os critérios de emissão das licenças FLEGT?

Que informações sobre as licenças atribuídas são divulgadas publicamente?

V.   Directivas relativas à auditoria independente ao sistema

A Auditoria Independente ao Sistema (AIS) é uma função independente em relação aos organismos de regulamentação do sector florestal dos Camarões. Destina-se a manter a credibilidade do regime de licenciamento FLEGT, verificando se todos os aspectos do SVL funcionam de acordo com o previsto.

V a.   Disposições institucionais

Designação da autoridade: os Camarões autorizaram oficialmente a função de AIS e permitem que funcione de forma eficaz e transparente.

Independência em relação aos outros elementos do SVL: é estabelecida uma distinção clara entre as organizações e as pessoas que participam na gestão ou na regulamentação dos recursos florestais e as que intervêm na auditoria independente.

o governo tem exigências documentadas em matéria de independência do auditor independente?

está previsto que as organizações ou as pessoas que detêm um interesse comercial ou funções institucionais no sector florestal congolês não sejam autorizadas a exercer as funções de auditor independente?

Designação do auditor independente: o auditor independente foi designado através de um mecanismo transparente e a sua actuação está sujeita a regras claras e públicas.

o governo divulgou publicamente os termos de referência do auditor independente

o governo documentou os procedimentos de designação do auditor independente e divulgou-os publicamente?

Criação de um mecanismo de gestão das queixas: existe um mecanismo de gestão das queixas e conflitos detectados no âmbito da auditoria independente. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

existe um mecanismo de tratamento das queixas documentado, que é disponibilizado a todas as partes interessadas?

sabe-se claramente como é que as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

V b.   O auditor independente

Exigências organizacionais e técnicas: o auditor independente exerce uma função independente em relação aos outros elementos do sistema de garantia da legalidade, desempenhando-a em conformidade com uma estrutura de gestão documentada, com uma actuação e com procedimentos que obedecem às boas práticas aprovadas a nível internacional.

o auditor independente exerce as suas funções em conformidade com um sistema de gestão documentado que satisfaz as exigências das normas ISO 17021 ou de normas semelhantes?

Metodologia de auditoria: A metodologia da auditoria independente baseia-se no fornecimento de elementos de prova e as verificações são efectuadas a intervalos específicos.

a metodologia da auditoria independente especifica que todos os resultados se baseiam em elementos de prova objectivos, no que se refere ao funcionamento do SVL?

a metodologia especifica os intervalos máximos a que serão verificados todos os elementos do SVL?

Âmbito de aplicação da auditoria: o auditor independente exerce as suas funções de acordo com termos de referência que especificam claramente o que deve ser auditado e que incluem todas as exigências aprovadas em matéria de emissão das licenças FLEGT.

a metodologia da auditoria independente abrange todos os elementos do SVL e indica os principais testes de eficácia?

Exigências em matéria de relatórios: o auditor independente transmitirá um relatório preliminar ao Conselho Misto de Execução (Conselho), através do Comité Misto de Acompanhamento (CMA) do Acordo. Os relatórios do auditor independente e todas as medidas correctivas serão debatidos no CMA.

os termos de referência do auditor independente especificam as exigências em matéria de apresentação de relatórios e de frequência desses relatórios?

os termos de referência do auditor independente e os procedimentos do CMA especificam o processo de publicação dos resultados das auditorias?

VI.   Critérios de avaliação do sistema aplicados na União Europeia para receber as licenças FLEGT

O regulamento FLEGT e as respectivas medidas de aplicação prevêem procedimentos de instituição do sistema de licenciamento FLEGT, que incluem procedimentos que permitem verificar se os produtos de madeira dos Camarões destinados a serem introduzidos em livre prática no território da União estão efectivamente cobertos por uma licença FLEGT. Estes procedimentos exigem, por outro lado, que os Estados-Membros designem uma autoridade competente que deterá essa responsabilidade.

Tratando-se de novas medidas introduzidas especificamente com vista à aplicação do sistema FLEGT, será examinado no âmbito da avaliação o estado de preparação da União no que respeita à verificação das licenças FLEGT.

Foram efectivamente identificadas autoridades competentes em todos os Estados-Membros? Essas informações foram divulgadas publicamente?

Foram estabelecidos em todos os Estados-Membros procedimentos de tratamento das licenças FLEGT? Esses procedimentos foram divulgados publicamente?

Foi promulgada legislação e regulamentação adequadas, quando os Estados-Membros o consideraram necessário?

Foram estabelecidos métodos de comunicação entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras?

Foram estabelecidos procedimentos que permitam que a União, ou uma pessoa ou organismo designado pela União, tenha acesso aos documentos e dados pertinentes, e que permitam evitar todos os problemas susceptíveis de obstar ao bom funcionamento do sistema de licenciamento FLEGT?

Foram estabelecidos procedimentos que permitam que o auditor independente tenha acesso a todos os documentos e dados pertinentes?

Foram negociados métodos de apresentação de relatórios entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia? Foram elaborados e aprovados procedimentos de publicação desses relatórios?

Existem procedimentos que prevejam o caso de não aceitação de mercadorias cobertas por uma licença FLEGT? Foram previstos procedimentos de notificação das contradições existentes nas licenças e destinados a fazer face a situações delituosas?

Foram publicadas informações sobre as coimas previstas nos diferentes casos de infracção?

ANEXO IX

CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO DO ACORDO

Actividades

Subactividades

Ano 1 (1)

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6

Ano 7

Ano 8

 

Fase preparatória

Fase operacional 1

1.

Sensibilização e informação dos agentes e do público

1.1

Elaboração de um plano de comunicação

x

 

 

 

 

 

 

 

1.2

Avaliação e reajustamento do plano de comunicação

 

x

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1.3

Execução do plano de comunicação.

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x

1.4

Criação de uma plataforma de intercâmbio entre os países da COMIFAC

x

x

x

 

 

 

 

 

1.5

Realização de actividades de comunicação, para fins de informação da opinião internacional

x

x

x

 

 

 

 

 

1.6

Realização de acções de promoção.

x

x

x

x

x

x

x

x

1.7

Sensibilização dos agentes para os elementos do APV.

x

x

x

x

x

x

x

x

2.

Promoção dos produtos «FLEGT-Camarões» no mercado da União

2.1

Elaboração de um plano de promoção/estudo de viabilidade de um rótulo «FLEGT-Camarões».

 

x

x

 

 

 

 

 

2.2

Rotulagem dos produtos «FLEGT-Camarões».

 

 

 

x

 

 

 

 

2.3

Protecção e gestão do rótulo

 

 

 

x

x

x

x

x

2.4

Promoção dos produtos «FLEGT-Camarões» nos mercados alvo

x

x

x

x

x

x

x

x

2.5

Sensibilização da opinião pública europeia.

x

x

x

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x

x

x

x

2.6

Promoção do SVL nos outros mercados internacionais (EUA, China, etc.).

 

 

x

x

x

x

x

x

3.

Disposições institucionais

3.1

Organização da estrutura central.

 

x

x

 

 

 

 

 

3.2

Organização das estruturas periféricas (Douala, Kribi…).

 

x

x

 

 

 

 

 

3.3

Instituição e funcionamento do Conselho e do Comité Misto de Acompanhamento (CMA) do Acordo.

x

x

x

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x

3.4

Instituição e funcionamento do Comité Nacional de Acompanhamento do Acordo.

x

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x

x

4.

Reforço da capacidade

4.1

Elaboração de um plano de formação (identificação dos agentes em causa e concepção de uma matriz que permita determinar os objectivos da formação e as acções a executar, com uma estimativa de custos).

x

 

 

 

 

 

 

 

4.2

Execução do plano de formação.

x

x

x

 

 

 

 

 

4.3

Definição das necessidades em equipamentos e meios logísticos.

x

x

 

 

 

 

 

 

4.4

Aquisição dos equipamentos e meios logísticos.

 

x

x

 

 

 

 

 

4.5

Entrada em funcionamento dos equipamentos, da logística e da manutenção

 

x

x

 

 

 

 

 

5.

Reforma do quadro jurídico

5.1

Revisão da legislação florestal e dos textos de aplicação.

x

x

 

 

 

 

 

 

5.2

Melhoria do quadro jurídico relativo ao mercado interno da madeira.

x

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x

 

 

 

 

 

5.3

Melhoria do quadro jurídico relativo às florestas (Florestas Comunitárias, Comunais e Privadas).

x

x

x

 

 

 

 

 

5.4

Melhoria do quadro jurídico relativo aos aspectos sociais e ambientais.

x

x

x

 

 

 

 

 

5.5

Integração das disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais devidamente ratificados pelos Camarões.

x

x

x

 

 

 

 

 

5.6

Reajustamento eventual da grelha de avaliação da legalidade

 

 

x

 

 

 

 

 

5.7

Melhoria do quadro jurídico relativo à industrialização do sector florestal e à transformação avançada.

x

x

x

 

 

 

 

 

6.

Melhoria do sistema nacional de controlo

6.1

Criação de um sistema de planeamento das acções de controlo

x

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x

x

6.2

Elaboração de procedimentos para as operações de controlo, em coerência com os procedimentos de verificação da legalidade.

x

x

x

 

 

 

 

 

6.3

Concepção de medidas de melhoria da governação.

x

x

x

 

 

 

 

 

6.4

Funcionamento do sistema nacional de controlo que alimenta o SIGIF II.

 

 

x

x

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x

x

x

7.

Criação do sistema de rastreabilidade

7.1

Concepção do sistema de rastreabilidade.

x

x

 

 

 

 

 

 

7.2

Estabelecimento da interligação entre as bases de dados dos diferentes ministérios competentes e criação de mecanismos de troca de dados com os países da CEMAC.

x

x

 

 

 

 

 

 

7.3

Actualização das normas de inventário.

x

x

 

 

 

 

 

 

7.4

Teste do sistema a uma escala piloto (operacionalização).

 

x

x

 

 

 

 

 

7.5

Aquisição de materiais e equipamentos (identificadores, leitores de identificadores, computadores), com vista a alargar o sistema à escala nacional.

 

x

x

 

 

 

 

 

7.6

Consolidação e alargamento do sistema à escala nacional: criação e equipamento de postos de controlo ao longo das cadeias de abastecimento, incluindo os postos fronteiriços (infra-estruturas, computadores, ligações Internet, etc.).

 

 

x

x

 

 

 

 

7.7

Reforço da capacidade dos agentes (MINFOF e outras administrações competentes, sector privado e sociedade civil) em matéria de inventários georreferenciados, utilização das bases de dados, etc.

 

x

x

x

 

 

 

 

7.8

Formação do pessoal em causa (célula de legalidade e postos de controlo), do sector privado e da sociedade civil.

 

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x

x

 

 

 

 

7.9

Funcionamento do sistema de rastreabilidade.

 

 

 

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x

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x

x

7.10

Recolha e tratamento dos dados.

 

 

 

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x

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x

x

7.11

Manutenção dos equipamentos.

 

 

 

x

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x

x

x

8.

Criação do sistema de verificação da legalidade da entidade florestal

8.1

Continuação da elaboração e dos testes no terreno das grelhas de avaliação da legalidade.

x

x

x

 

 

 

 

 

8.2

Concepção dos procedimentos detalhados do sistema de verificação da legalidade da entidade florestal.

x

x

x

 

 

 

 

 

8.3

Formação e divulgação dos procedimentos de verificação da legalidade da entidade florestal.

 

 

x

x

 

 

 

 

8.4

Reconhecimento e publicação dos sistemas de certificação privados aprovados.

x

x

x

 

 

 

 

 

8.5

Teste do sistema de emissão dos certificados de legalidade.

 

 

x

 

 

 

 

 

8.6

Avaliação do funcionamento da verificação da legalidade da entidade florestal após a introdução de eventuais medidas correctivas.

 

 

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8.7

Emissão dos certificados de legalidade.

 

 

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9.

Criação do sistema de emissão de licenças FLEGT

9.1

Concepção dos procedimentos detalhados de emissão de licenças FLEGT.

x

x

 

 

 

 

 

 

9.2

Vulgarização dos procedimentos de emissão de licenças FLEGT junto do sector privado.

x

x

 

 

 

 

 

 

9.3

Estabelecimento de contactos com as autoridades competentes da União.

x

x

x

 

 

 

 

 

9.4

Estudo de viabilidade da emissão de licenças FLEGT electrónicas.

 

 

x

x

 

 

 

 

9.5

Teste do sistema de emissão de licenças FLEGT.

 

 

x

x

 

 

 

 

9.6

Emissão das licenças FLEGT

 

 

 

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x

x

x

10.

Auditorias independentes ao sistema

10.1

Recrutamento do auditor independente e concepção da metodologia detalhada.

 

 

x

 

 

 

 

 

10.2

Primeira auditoria independente (seis meses após o arranque do sistema).

 

 

 

x

 

 

 

 

10.3

Segunda auditoria independente (doze meses após o arranque do sistema).

 

 

 

x

 

 

 

 

10.4

Terceira auditoria independente (2 anos após o arranque do sistema).

 

 

 

 

x

 

 

 

10.5

Quarta auditoria independente.

 

 

 

 

 

x

 

 

10.6

Quinta auditoria independente

 

 

 

 

 

 

x

 

10.7

Sexta auditoria independente

 

 

 

 

 

 

 

x

11.

Acompanhamento do mercado interno da madeira (MIB)

11.1

Organização do mercado interno da madeira (MIB).

x

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x

 

 

 

 

 

11.2

Criação de um sistema de recolha de dados estatísticos

x

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12.

Industrialização e comercialização

12.1

Realização de um levantamento do sector da madeira dos Camarões e do consumo de produtos à base de madeira no mercado dos Camarões.

x

 

 

 

 

 

 

 

12.2

Consulta de profissionais (informais ou não).

x

 

 

 

 

 

 

 

12.3

Análise das dinâmicas e das necessidades.

x

x

 

 

 

 

 

 

12.4

Elaboração de um plano de valorização, desenvolvimento industrial e transformação mais avançada dos recursos em madeira.

 

x

x

 

 

 

 

 

12.5

Elaboração de normas de transformação

 

 

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12.6

Elaboração de medidas de incentivo à utilização de madeira (normas de qualidade, promoção de novos produtos).

 

 

x

x

 

 

 

 

12.7

Caracterização e promoção de essências pouco conhecidas.

 

 

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x

12.8

Incentivo à transferência de tecnologia.

 

 

x

x

x

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13.

Acompanhamento dos impactos do APV

13.1

Definir e acompanhar indicadores sociais.

 

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x

x

13.2

Criação de um sistema de acompanhamento dos volumes de madeira apreendida.

 

x

 

 

 

 

 

 

13.3

Criação do sistema de acompanhamento do impacto socioeconómico e ambiental.

 

 

x

 

 

 

 

 

13.4

Avaliação intermédia do impacto socioeconómico da aplicação do APV.

 

 

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x

x

 

 

 

13.5

Acompanhamento da evolução das receitas do sector florestal.

 

 

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x

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x

13.6

Reforço do mecanismo de acompanhamento permanente do coberto vegetal (acompanhamento das parcelas permanentes, imagens de satélite, etc.).

 

 

 

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x

13.7

Estudos de impacto sobre: a exploração ilegal, o acesso ao mercado, a evolução das receitas, as quantidades de madeira apreendidas.

 

 

 

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x

 

13.8

Acompanhamento da evolução das infracções e dos processos em tribunal

 

 

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x

14.

Procura de financiamentos suplementares

14.1

Concepção de uma estratégia de mobilização de fundos

x

x

 

 

 

 

 

 

14.2

Criação de programas de financiamento e procura de entidades financiadoras.

 

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x

 

 


(1)  O ano 1 tem início na assinatura do acordo.

ANEXO X

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO E MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

I.   Mecanismos de financiamento

Uma parte importante das actividades necessárias à execução do APV foi já tida em conta em grande medida no âmbito das reformas sectoriais aplicadas pelo Governo dos Camarões, pois foram identificadas como algumas das actividades prioritárias que devem ser executadas no âmbito do Programa Sectorial Floresta Ambiente (PSFE). Como tal, o respectivo financiamento é assegurado pelos instrumentos identificados no âmbito deste programa, nomeadamente:

a)

Fundos próprios dos Camarões:

Orçamento do Estado,

Fundo Especial de Desenvolvimento Florestal (FSDF);

b)

Contribuições dos parceiros:

Fundo Comum,

apoio orçamental.

Contudo, serão necessários recursos financeiros complementares para certas acções mais específicas do APV, e daí a necessidade de recorrer a outros recursos:

a nível dos parceiros para o desenvolvimento: apoio da União Europeia, através do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de outros mecanismos a identificar,

a nível interno: instituição de uma taxa.

A mobilização destes fundos suplementares será efectuada em coerência com o PSFE.

II.   Medidas de acompanhamento

A execução das acções mais específicas do APV exigirá medidas de acompanhamento nos seguintes domínios:

a)

Reforço da capacidade;

b)

Comunicação;

c)

Promoção dos produtos FLEGT no mercado da União;

d)

Acompanhamento do mercado interno da madeira;

e)

Industrialização;

f)

Acompanhamento dos impactos do APV;

g)

Acompanhamento participativo na execução do sistema de verificação da legalidade (SVL);

h)

Modernização do sistema de rastreabilidade;

i)

Reforço do sistema nacional de controlo;

j)

Sistema de verificação da legalidade;

k)

Sistema de emissão das licenças FLEGT;

l)

Organização da auditoria independente;

m)

Reformas do quadro jurídico;

n)

Procura de financiamentos suplementares.

Para tal as Partes devem assegurar que seja previsto apoio técnico e financeiro suficiente para permitir que o Governo dos Camarões execute as acções referidas.

II a.   Reforço da capacidade

Justificação

actualização técnica, através da formação de todos os agentes interessados (administrações, sector privado, sociedade civil, etc.)

reforço dos equipamentos,

reforço logístico.

Acções previstas

elaboração de um plano de formação (identificação dos agentes interessados e concepção de uma matriz que permita determinar os objectivos da formação e as acções a executar, com uma estimativa de custos),

execução do plano de formação,

definir as necessidades em equipamentos e meios logísticos,

adquirir os equipamentos e os meios logísticos,

assegurar o funcionamento dos equipamentos e da logística.

Natureza do acompanhamento

assistência técnica,

apoio financeiro às acções de formação,

apoio financeiro à aquisição dos equipamentos e meios logísticos.

II b.   Comunicação

Justificação

A comunicação é uma vertente muito importante do processo de execução do APV/FLEGT, pois permitirá:

suscitar a adesão e garantir a coerência das contribuições dos diferentes agentes,

contribuir para a criação de sinergias entre os países da Comissão das Florestas da África Central (COMIFAC),

promover a imagem da madeira camaronesa no mercado internacional,

garantir o apoio da opinião pública às medidas tomadas pelo Governo dos Camarões a favor da gestão sustentável dos recursos florestais e do desenvolvimento das comunidades que dependem desses recursos,

promover os benefícios do APV junto dos agentes interessados e do público em geral.

Acções previstas

elaboração e execução de um plano de comunicação, para as acções de sensibilização pública interna e externa do MINFOF,

criação de uma plataforma de intercâmbio entre os países da COMIFAC,

realização de actividades de comunicação destinadas a informar a opinião internacional (ver anexo VII),

sensibilização dos agentes para os elementos do APV que lhes dirão respeito e prestação de assistência à adaptação desses agentes aos novos elementos em causa,

sensibilização da opinião pública europeia para os esforços de boa governação do sector florestal desenvolvidos pelo Governo dos Camarões.

Natureza do acompanhamento necessário

meios financeiros,

assistência técnica e reforço da capacidade.

II c.   Promoção dos produtos FLEGT no mercado da União

Justificação:

reforçar a confiança, graças à credibilidade do SVL,

promover o acesso da madeira camaronesa aos mercados da União,

proporcionar um valor acrescentado significativo à madeira e aos produtos de madeira camaroneses.

Acções previstas

estudo de viabilidade e, se adequado, criação de um rótulo «FLEGT-Camarões»,

protecção e gestão do rótulo,

promoção do rótulo,

sensibilização dos diferentes mercados da União para a garantia de legalidade disponibilizada ela licença FLEGT.

Natureza do acompanhamento

apoio financeiro,

assistência técnica e reforço da capacidade,

execução de acções de promoção a nível do mercado da União.

II d.   Acompanhamento do mercado interno da madeira

Justificação

controlo dos fluxos de madeira no território nacional,

possibilidade de avaliar a contribuição do mercado interno da madeira (MIB) para a economia nacional.

Acções previstas

organização do MIB,

melhoria do quadro jurídico relativo ao MIB,

criação de um sistema de recolha de dados estatísticos,

criação de um sistema de rastreabilidade adequado.

Natureza do acompanhamento

assistência técnica e reforço da capacidade.

II e.   Industrialização

Justificação

modernização do tecido industrial,

diversificação da produção (segunda e terceira transformação),

desenvolvimento do mercado nacional e regional e incentivo ao consumo local de madeira legal,

melhoria dos processos de transformação e de recuperação dos subprodutos,

aumento do valor acrescentado da madeira vendida para exportação,

criação de emprego, formação de profissionais e participação na luta contra a pobreza.

Acções previstas

levantamento do sector da madeira e do consumo de produtos à base de madeira no mercado camaronês. Nomeadamente, análise da madeira no sector da construção: estado dos conhecimentos e situação de mercado, situação em termos de utilização da madeira no habitat, nomeadamente nas zonas urbanas, necessidades em termos de formação, promoção, desenvolvimento de um habitat bioclimático da madeira nos Camarões,

consulta de profissionais (informais ou não),

análise das dinâmicas e das necessidades,

elaboração de um plano de valorização, desenvolvimento industrial e transformação mais avançada dos recursos em madeira, em coerência com o PSFE,

elaboração de normas de transformação,

elaboração de medidas de incentivo à utilização de madeira (normas de qualidade), promoção de novos produtos, em coerência com o PSFE,

promoção de essências pouco conhecidas, em coerência com o PSFE,

melhoria do quadro jurídico relativo à industrialização do sector florestal,

incentivo à transferência de tecnologia; melhoria da eficiência e do rendimento; análise da situação, propostas por subsector,

Natureza do acompanhamento

assistência técnica et reforço da capacidade.

II f.   Acompanhamento dos impactos do APV

Justificação

avaliação do impacto do APV no meio social,

avaliação do impacto económico do APV,

avaliação dos efeitos do APV na evolução do coberto vegetal.

Acções previstas

definir e acompanhar indicadores sociais,

criação de um sistema de acompanhamento dos volumes de madeira apreendidos,

criação do sistema de acompanhamento do impacto socioeconómico e ambiental,

avaliação intermédia do impacto socioeconómico da aplicação do APV,

acompanhamento da evolução das receitas do sector florestal,

reforço do mecanismo de acompanhamento permanente do coberto vegetal, (acompanhamento das parcelas permanentes, imagens de satélite, etc.),

estudos de impacto sobre: a exploração ilegal, o acesso ao mercado, a evolução das receitas, as quantidades de madeira apreendidas,

acompanhamento da evolução das infracções e dos processos em tribunal.

Natureza do acompanhamento

assistência técnica e reforço da capacidade.

II g.   Acompanhamento participativo na execução do SVL

Justificação

assegurar uma condução eficiente do processo APV no território dos Camarões,

garantir a participação de todas as partes interessadas.

Acções previstas

apoio ao funcionamento do Comité Nacional de Acompanhamento multiagentes, em que participam todas as partes interessadas,

apoio ao funcionamento do Comité Misto de Acompanhamento (CMA) do Acordo,

criação de mecanismos de divulgação da informação.

Natureza do acompanhamento

assistência técnica e reforço da capacidade,

apoio financeiro à participação da sociedade civil.

II h.   Modernização do sistema de rastreabilidade

Justificação

captar todos os fluxos de madeira,

especificar a origem de todos os produtos,

dispor em tempo real de todas as informações relativas à produção, à fiscalidade, às exportações e ao contencioso.

Acções previstas

finalizar a descrição do sistema de rastreabilidade,

alargar o Sistema informático de gestão da informação florestal – segunda geração (SIGIF),

instalar os equipamentos necessários e as infra-estruturas,

assegurar o funcionamento do sistema de rastreabilidade,

assegurar a recolha e o tratamento dos dados,

Natureza do acompanhamento

assistência técnica e reforço da capacidade,

apoio financeiro para aquisição de equipamentos,

II i.   Reforço do sistema nacional de controlo

Justificação

aumentar a eficácia de funcionamento do sistema nacional de controlo.

Acções previstas

criar um sistema de planeamento das acções de controlo,

elaborar procedimentos para as operações de controlo,

conceber medidas de melhoria da governação,

Natureza do acompanhamento

assistência técnica e reforço da capacidade,

renovação do mecanismo de observação independente.

II j.   Sistema de verificação da legalidade

Justificação

criar o sistema de verificação da legalidade.

Acções previstas

continuação da elaboração e dos testes no terreno das grelhas de avaliação da legalidade,

concepção dos procedimentos detalhados de emissão de licenças FLEGT (SVL),

formação e vulgarização dos procedimentos do SVL,

reconhecimento e publicação dos sistemas de certificação privados aprovados,

teste do sistema de emissão dos certificados de legalidade,

avaliação do funcionamento do SVL após a introdução de eventuais medidas correctivas.

Natureza do acompanhamento

assistência técnica e reforço da capacidade,

apoio financeiro para aquisição de equipamentos.

II k.   Sistema de emissão de licenças FLEGT

Justificação

criar o sistema de emissão de licenças FLEGT.

Acções previstas

concepção dos procedimentos detalhados de emissão de licenças FLEGT,

vulgarização dos procedimentos de emissão de licenças FLEGT junto do sector privado,

estabelecimento de contactos com as autoridades competentes da União,

estudo de viabilidade da emissão de licenças FLEGT electrónicas,

teste do sistema de emissão de licenças FLEGT.

Natureza do acompanhamento

assistência técnica e reforço da capacidade,

apoio financeiro para aquisição de equipamentos.

II l.   Organização da auditoria independente

Justificação

garantir a eficácia e a credibilidade do regime de emissão de licenças FLEGT concedidas no âmbito do APV,

Acções previstas

realização regular de auditorias independentes,

acompanhamento das medidas correctivas introduzidas para melhorar o sistema.

Natureza do acompanhamento

apoio financeiro para realização das auditorias.

II m.   Reformas do quadro jurídico

Justificação

melhorar a coerência do quadro jurídico aplicável ao sector florestal,

completar os aspectos existentes e insuficientemente estruturados ou regulamentados.

Acções previstas

revisão da legislação florestal e dos textos de aplicação,

melhoria do quadro jurídico relativo ao mercado interno da madeira,

melhoria do quadro jurídico relativo às florestas comunitárias, às florestas comunais e às florestas privadas,

melhoria do quadro jurídico relativo aos aspectos sociais e ambientais,

integração das disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais devidamente ratificados pelos Camarões,

reajustamento eventual da grelha de avaliação da legalidade,

melhoria do quadro jurídico relativo à industrialização do sector florestal e à transformação avançada.

Natureza do acompanhamento

Reforço da capacidade.

II n.   Procura de financiamentos suplementares

Justificação

mobilizar recursos financeiros para a execução de acções específicas do APV consideradas prioritárias e para as quais não estão ainda disponíveis os necessários meios.

Acções previstas

iniciar operações de procura de entidades financiadoras.

Natureza do acompanhamento

assistência técnica.

ANEXO XI

COMITÉ MISTO DE ACOMPANHAMENTO

Em aplicação do artigo 19.o, as Partes criam uma estrutura de decisão designada «Conselho Misto de Execução», a seguir designada «o Conselho», bem como um Comité Misto destinado a assegurar e facilitar o acompanhamento e a avaliação da execução do acordo, designado «Comité Misto de Acompanhamento» (CMA). O CMA facilita o diálogo e a troca de informações entre as Partes. Nomeadamente, o CMA:

a)

Realiza regularmente missões comuns, para verificar a eficácia do acordo, bem como o seu impacto, com base nas informações recebidas;

b)

Propõe a data em que o regime de licenciamento FLEGT deverá entrar em funcionamento operacional;

c)

Examina os relatórios do auditor independente e todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento FLEGT no território de qualquer das Partes, bem como as contestações de terceiros relativas ao trabalho do auditor independente, e propõe as medidas a tomar para resolver as questões identificadas nos relatórios de auditoria independente ao sistema (AIS);

d)

Assegura o acompanhamento, se for caso disso, das medidas tomadas pelas Partes para resolver os problemas identificados pelo auditor independente;

e)

Assegura a avaliação dos impactos económicos, sociais e ambientais do presente acordo, em conformidade com as boas práticas e com critérios a acordar entre as Partes, e propõe soluções úteis para todos os problemas identificados no âmbito dessa avaliação;

f)

Assegura a realização de avaliações regulares da execução do acordo, bem como de controlos circunstanciados, se for caso disso;

g)

Formula recomendações destinadas a promover a realização dos objectivos do presente acordo, tais como o reforço da capacidade e a participação do sector privado e da sociedade civil;

h)

Elabora, com base nas informações facultadas pelas Partes, um relatório anual que apresenta ao Conselho;

i)

Assegura o acompanhamento e apresenta relatórios sobre a situação dos mercados, a intervalos regulares; propõe a realização de estudos, se necessário, e recomenda as medidas a tomar, em função dos relatórios de análise dos mercados;

j)

Examina as propostas de alteração apresentadas por qualquer das Partes relativamente ao presente acordo ou aos seus anexos, em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 29.o e formula uma recomendação de alteração, para apreciação pelo Conselho;

k)

Analisa, por proposta de qualquer das Partes, qualquer outra questão relacionada com a execução do presente acordo;

l)

A pedido do Conselho, tenta encontrar uma solução aceitável, em caso de litígio entre as Partes relativo à aplicação e/ou à interpretação do presente acordo, tal como referido no artigo 24.o.


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