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Document JOL_2010_294_R_0001_01
2010/686/CFSP: Council Decision 2010/686/CFSP of 13 September 2010 concerning the signing and conclusion of the Agreement between the European Union and the Islamic Republic of Afghanistan on the Status of the European Union Police Mission in Afghanistan (EUPOL AFGHANISTAN)#Agreement between the European Union and the Islamic Republic of Afghanistan on the Status of the European Union Police Mission in Afghanistan, EUPOL AFGHANISTAN
2010/686/PESC: Decisão 2010/686/PESC do Conselho, de 13 de Setembro de 2010 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão)
Acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão, EUPOL AFEGANISTÃO
2010/686/PESC: Decisão 2010/686/PESC do Conselho, de 13 de Setembro de 2010 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão)
Acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão, EUPOL AFEGANISTÃO
JO L 294 de 12.11.2010, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/1 |
DECISÃO 2010/686/PESC DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2010
relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 6 do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada por «Alta Representante»),
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram concluídas as negociações sob a autoridade do Alto Representante para um acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (a seguir designado «Acordo»). |
(2) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a República Islâmica do Afeganistão sobre o Estatuto da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão, EUPOL AFEGANISTÃO
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «UE»,
por um lado, e
A REPÚBLICA ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO, adiante designada por «Estado Anfitrião»,
por outro,
adiante designados por «Partes»,
TENDO EM CONTA:
A carta de Rangin Dadfar Spanta, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Islâmica do Afeganistão, datada de 16 de Maio de 2007, que convida a UE a lançar a Missão de Polícia no Afeganistão;
A adopção pelo Conselho, em 30 de Maio de 2007, da Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão);
O considerando 9 da Acção Comum que refere que a EUPOL Afeganistão deve ser entendida no contexto mais vasto do esforço desenvolvido pela comunidade internacional para ajudar o Governo do Afeganistão a assumir a responsabilidade pela consolidação do Estado de Direito e, em particular, a melhorar os seus serviços de polícia civil e a sua capacidade de aplicação da lei;
A adopção pelo Conselho, em 18 de Maio de 2010, da Decisão 2010/279/PESC do Conselho que prorroga o mandato da EUPOL Afeganistão;
O n.o 2 do artigo 3.o da referida Decisão do Conselho, que prevê que a EUPOL Afeganistão é uma Missão não executiva, que desempenha as suas funções nomeadamente através de acções de acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação;
O n.o 1 do artigo 8.o da referida Decisão do Conselho que prevê que o estatuto do pessoal da EUPOL Afeganistão, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão e estabelecido por acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia;
Que o presente Acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem Tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e definições
1. O presente Acordo aplica-se à Missão de Polícia da União Europeia na República Islâmica do Afeganistão e respectivo pessoal.
2. O presente Acordo aplica-se apenas no território do Estado Anfitrião.
3. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«EUPOL Afeganistão», a Missão de Polícia da UE no Afeganistão, estabelecida pelo Conselho da União Europeia na Acção Comum 2007/369/PESC, de 30 de Maio de 2007, incluindo as suas componentes, forças, unidades, quartel general e pessoal colocado no território do Estado Anfitrião e afecto à EUPOL Afeganistão; |
b) |
«Chefe de Missão», o Chefe de Missão da EUPOL Afeganistão, nomeado pelo Conselho da União Europeia; |
c) |
«Pessoal da EUPOL Afeganistão», o Chefe de Missão, o pessoal destacado por Estados-Membros e instituições da UE e por Estados terceiros convidados pela UE a participar na EUPOL Afeganistão, o pessoal internacional contratado pela EUPOL Afeganistão e outro pessoal internacional temporariamente adstrito à EUPOL Afeganistão que preste assistência especializada suplementar para efeitos de preparação, apoio e execução da missão, bem como o pessoal internacional enviado em missão por um Estado de Origem, ou por uma instituição da UE, no âmbito da missão. Todos os membros do pessoal da EUPOL Afeganistão, mesmo no caso de lhe terem sido emitidos passaportes comuns pelos respectivos países de origem, terão direito a todos os privilégios e imunidades enunciados no presente Acordo. O pessoal da EUPOL Afeganistão não inclui o pessoal das empresas contratadas nem o pessoal local; |
d) |
«Quartel-general», o quartel-general da EUPOL Afeganistão em Cabul; |
e) |
«Estado de Origem», qualquer Estado-Membro da UE ou qualquer Estado terceiro que tenha destacado pessoal para a EUPOL Afeganistão; |
f) |
«Infra-estruturas», todos os edifícios, prédios, instalações e terrenos necessários à execução das actividades da EUPOL Afeganistão e ao alojamento do pessoal da EUPOL Afeganistão nos termos da legislação e regulamentação do Estado Anfitrião; |
g) |
«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado Anfitrião ou que nele tenha residência permanente; |
h) |
«Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à EUPOL Afeganistão e às suas funções; |
i) |
«Princípios diplomáticos», os princípios pertinentes constantes da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961 a que deverão aderir ambas as Partes em conformidade com o disposto no presente Acordo; |
j) |
«Estado Anfitrião», a República Islâmica do Afeganistão. |
Artigo 2.o
Disposições gerais
1. A EUPOL Afeganistão e o seu pessoal respeitarão e observarão as leis e a regulamentação do Estado Anfitrião e abster-se-ão de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da missão.
2. A EUPOL Afeganistão é autónoma no desempenho das suas funções ao abrigo do presente Acordo. O Estado Anfitrião respeitará o carácter unitário e internacional da EUPOL Afeganistão.
3. O Chefe de Missão informará periodicamente o Governo do Estado Anfitrião sobre o número de membros do pessoal da EUPOL Afeganistão que se encontram estacionados em permanência no território do Estado Anfitrião.
Artigo 3.o
Identificação
1. Os membros do pessoal da EUPOL Afeganistão recebem um cartão de identificação da EUPOL Afeganistão, pelo qual serão identificados e que deverão trazer sempre consigo. Será facultado um modelo do cartão de identificação da EUPOL Afeganistão às autoridades do Estado Anfitrião competentes em matéria de segurança, tributação, imigração e alfândegas.
2. A EUPOL Afeganistão tem o direito de hastear a bandeira da UE no seu quartel-general e em qualquer outro local, eventualmente acompanhada da bandeira do Estado Anfitrião, com o consentimento deste último, em função das condições de segurança na zona em causa, por decisão do Chefe de Missão. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da EUPOL Afeganistão podem ser ostentados nas instalações, nos veículos e quaisquer outros meios de transporte e nos uniformes da EUPOL Afeganistão, por decisão do Chefe de Missão da UE.
Artigo 4.o
Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado Anfitrião
1. O pessoal, os recursos, os veículos e quaisquer outros meios de transporte civis da EUPOL Afeganistão devem atravessar a fronteira do Estado Anfitrião nos pontos de passagem oficiais e através dos corredores aéreos internacionais.
2. O Estado Anfitrião facilitará a entrada e a saída do seu território ao pessoal da EUPOL Afeganistão, bem como aos recursos e aos veículos e quaisquer outros meios de transporte civis da EUPOL Afeganistão. Excepto para efeitos de controlo de passaportes à entrada e à saída do território do Estado Anfitrião, o pessoal da EUPOL Afeganistão munido de um cartão de identificação da EUPOL Afeganistão ou de prova provisória de participação na EUPOL Afeganistão está isento dos regulamentos em matéria de passaportes, de controlo e procedimentos aduaneiros, de vistos e imigração, bem como de quaisquer inspecções de imigração no território do Estado Anfitrião.
3. Os membros do pessoal da EUPOL Afeganistão que solicitem um visto estão isentos dos regulamentos do Estado Anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que adquiram qualquer direito de residência permanente ou domicílio no território do Estado Anfitrião. Para o efeito, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Afeganistão tomará medidas em conformidade com a legislação.
4. Os recursos e os veículos e quaisquer outros meios de transporte civis da EUPOL Afeganistão que em apoio desta entrem no território do Estado Anfitrião, por ele transitem ou dele saiam, estão isentos de inspecções e da apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira. A EUPOL Afeganistão facultará às autoridades competentes do Estado Anfitrião uma lista desses recursos, veículos e quaisquer outros meios de transporte civis.
5. Os veículos e outros meios de transporte civis utilizados em apoio à EUPOL Afeganistão não estão sujeitos às exigências locais de licenciamento e registo. Continuam a ser aplicáveis as normas e regulamentações internacionais pertinentes. A pedido do Chefe de Missão da EUPOL Afeganistão, o Estado Anfitrião facultará, a título gracioso, matrículas diplomáticas para todos os veículos da EUPOL Afeganistão. Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 19.o.
6. Os membros do pessoal da EUPOL Afeganistão podem conduzir veículos e pilotar navios, barcos, ferries e aeronaves e quaisquer outros meios de transporte civis no território do Estado Anfitrião, desde que disponham de documentos válidos, nomeadamente, consoante o caso, carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto, nacional ou internacional. O Estado Anfitrião aceitará como válidas, sem impostos nem taxas, as cartas ou licenças de condução de que sejam portadores os membros do pessoal da EUPOL Afeganistão.
7. A EUPOL Afeganistão e o seu pessoal, bem como os respectivos veículos, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte civis, equipamento e material, gozam de plena liberdade de circulação no território do Estado Anfitrião, incluindo o espaço aéreo, em função das condições de segurança, avaliadas conjuntamente pelo Chefe de Missão e pelas autoridades competentes do Estado Anfitrião. Os convénios adicionais que se revelem necessários poderão ser celebrados em conformidade com o artigo 19.o do presente Acordo.
8. Para efeitos de deslocação em serviço, o pessoal da EUPOL Afeganistão e o pessoal local têm o direito de utilizar estradas, pontes, navios, barcos, ferries e aeroportos, sem ficar sujeitos ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. Nas deslocações ao exterior, serão observadas as leis internacionais. A EUPOL Afeganistão, incluindo o respectivo pessoal, não está isenta do pagamento de encargos razoáveis, nas condições aplicáveis aos nacionais do Estado Anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.
Artigo 5.o
Privilégios e imunidades da EUPOL Afeganistão, concedidos pelo Estado Anfitrião
1. As instalações da EUPOL Afeganistão são invioláveis. Os agentes do Estado Anfitrião apenas poderão penetrar nessas instalações com o consentimento do Chefe de Missão.
2. As instalações da EUPOL Afeganistão, o mobiliário e outros objectos que nelas se encontrem, assim como os seus meios de transporte autorizados, estão isentos de busca, requisição, embargo ou medida de execução, de acordo com os princípios diplomáticos.
3. A EUPOL Afeganistão e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.
4. Os arquivos e os documentos da EUPOL Afeganistão são sempre invioláveis, onde quer que se encontrem, de acordo com os princípios diplomáticos. EUPOL Afeganistão comunicará oficialmente às autoridades do Estado Anfitrião a localização dos referidos arquivos e documentos.
5. A correspondência oficial da EUPOL Afeganistão é inviolável.
6. A EUPOL Afeganistão e os seus fornecedores ou prestadores estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante relativamente a bens adquiridos e importados, serviços prestados e infra-estruturas utilizadas pela EUPOL Afeganistão para os seus efeitos. De acordo com os princípios diplomáticos, a EUPOL Afeganistão não está isenta de impostos, taxas ou encargos que representem o pagamento por serviços que lhe sejam prestados.
7. De acordo com os princípios diplomáticos, o Estado Anfitrião permite a entrada de todos os artigos lícitos necessários para os fins da EUPOL Afeganistão e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, de transporte e por outros serviços prestados.
Artigo 6.o
Privilégios e imunidades do pessoal da EUPOL Afeganistão, concedidos pelo Estado Anfitrião
1. O pessoal da EUPOL Afeganistão não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção, de acordo com os princípios diplomáticos.
2. Os documentos, a correspondência e haveres do pessoal da EUPOL Afeganistão são invioláveis, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 7 infra.
3. Em conformidade com a sua legislação e regulamentação, o Estado Anfitrião facultará, a título gracioso, bilhetes de identidade diplomáticos aos membros do pessoal da EUPOL Afeganistão.
4. O pessoal da EUPOL Afeganistão goza de imunidade da jurisdição penal do Estado Anfitrião em todas as circunstâncias. O Estado de Origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUPOL Afeganistão. Tal renúncia deve ser sempre uma renúncia expressa.
5. O pessoal da EUPOL Afeganistão goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado Anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUPOL Afeganistão num tribunal do Estado Anfitrião, o Chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de Origem ou instituição da UE serão imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o Chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi praticado por membros do pessoal da EUPOL Afeganistão no exercício das suas funções oficiais. Se o acto tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, não é dado início à acção, sendo aplicável o disposto no artigo 16.o. Se o acto não tiver sido praticado no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do Chefe de Missão e da autoridade competente do Estado de Origem ou da instituição da UE é vinculativa para o tribunal do Estado Anfitrião, que a não pode contestar. O início de uma acção judicial por parte de membros do pessoal da EUPOL Afeganistão não lhes permite invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.
6. Os membros do pessoal da EUPOL Afeganistão não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.
7. Não podem ser tomadas quaisquer medidas executórias em relação a membros do pessoal da EUPOL Afeganistão, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUPOL Afeganistão que o Chefe de Missão certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUPOL Afeganistão não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade individual, nem a quaisquer outras medidas de coacção.
8. A imunidade de jurisdição do pessoal da EUPOL Afeganistão no Estado Anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de Origem.
9. Em relação aos serviços prestados à EUPOL Afeganistão, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que vigorem no Estado Anfitrião, de acordo com os princípios diplomáticos.
10. Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de Origem ou pela EUPOL Afeganistão ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado Anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação aplicáveis no Estado Anfitrião. O pessoal local não fica isento da legislação em vigor.
11. Nos termos das leis e regulamentos que aprove, o Estado Anfitrião permite a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e outras relativas a serviços semelhantes, de objectos destinados ao uso particular do pessoal da EUPOL Afeganistão. O Estado Anfitrião autorizará igualmente a exportação desses artigos. A aquisição de bens e serviços no mercado nacional pelo pessoal da EUPOL Afeganistão está isenta do pagamento do IVA e outros impostos, nos termos da legislação do Estado Anfitrião.
12. A bagagem individual do pessoal da EUPOL Afeganistão não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém objectos não destinados ao uso particular do pessoal da EUPOL Afeganistão ou objectos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Estado Anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. A bagagem individual só pode ser inspeccionada na presença de representantes dos órgãos competentes do Estado Anfitrião e do membro do pessoal internacional da EUPOL Afeganistão, ou, em nome dele, de um representante autorizado da EUPOL Afeganistão.
Artigo 7.o
Pessoal local
O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades, de acordo com as categorias internacionais, na medida em que o Estado Anfitrião lhos confira. Todavia, o Estado Anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da EUPOL Afeganistão.
Artigo 8.o
Competência penal
As autoridades competentes de um Estado de Origem têm o direito de exercer no território do Estado Anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de Origem em relação ao pessoal da EUPOL Afeganistão.
Artigo 9.o
Segurança
1. O Estado Anfitrião, pelos seus próprios meios, e tendo em conta a sua capacidade, assume plena responsabilidade pela segurança do pessoal da EUPOL Afeganistão.
2. Para efeitos do n.o 1 supra, o Estado Anfitrião toma todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da EUPOL Afeganistão e do respectivo pessoal. As disposições específicas eventualmente propostas pelo Estado Anfitrião serão acordadas com o Chefe de Missão antes de serem aplicadas. O Estado Anfitrião autoriza, e apoia a título gracioso, quaisquer actividades relacionadas com a evacuação de pessoal da EUPOL Afeganistão por razões médicas.
Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 19.o.
3. Sob reserva de decisão do Chefe de Missão, e na observância da legislação do Estado Anfitrião sobre explosivos e armas de pequeno calibre, o pessoal da EUPOL Afeganistão pode ser portador de armas pessoais e munições exclusivamente para fins de auto-defesa. Para o efeito, a EUPOL Afeganistão facultará regularmente às autoridades afegãs competentes uma lista das armas de fogo de que é portador o seu pessoal.
Artigo 10.o
Farda
1. O pessoal da EUPOL Afeganistão usará farda nacional ou traje civil com uma identificação distintiva da EUPOL Afeganistão.
2. O uso de farda fica sujeito às regras estabelecidas pelo Chefe de Missão.
Artigo 11.o
Cooperação e acesso à informação
1. O Estado Anfitrião presta toda a cooperação e apoio à EUPOL Afeganistão e ao pessoal da EUPOL Afeganistão.
2. Se lhe for pedido e se revelar necessário ao cumprimento do mandato da EUPOL Afeganistão, o Estado Anfitrião faculta o acesso efectivo do pessoal da EUPOL Afeganistão a:
— |
infra-estruturas, locais e veículos oficiais sob controlo do Estado Anfitrião que sejam pertinentes para o cumprimento do mandato da EUPOL Afeganistão; |
— |
documentos, materiais e informações, com o consentimento das autoridades nacionais de segurança e sob controlo do Estado Anfitrião, na medida em que sejam necessários ao cumprimento do mandato da EUPOL Afeganistão. |
Se necessário para efeitos do primeiro travessão, são celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 19.o.
3. O Chefe de Missão e o Estado Anfitrião consultar-se-ão regularmente e tomarão as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. O Estado Anfitrião pode nomear um oficial de ligação junto da EUPOL Afeganistão.
Artigo 12.o
Apoio do Estado Anfitrião e celebração de contratos
1. O Estado Anfitrião presta, se tal lhe for solicitado, assistência à EUPOL Afeganistão na procura de infra-estruturas adequadas.
2. O Estado Anfitrião cederá gratuitamente à EUPOL Afeganistão as instalações pertencentes ao seu Governo que lhe forem solicitadas e se encontrem disponíveis, desde que necessárias para as actividades administrativas e operacionais da EUPOL Afeganistão. As instalações pertencentes a entidades de direito privado só podem ser utilizadas pela EUPOL Afeganistão com o consentimento do seu proprietário e na plena observância do respectivo contrato de arrendamento ou outro.
3. Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado Anfitrião contribuirá para a preparação, estabelecimento, execução e assistência à EUPOL Afeganistão, o que incluirá a partilha de instalações e o fornecimento de equipamento aos peritos da EUPOL Afeganistão.
4. O Estado Anfitrião presta assistência e dá apoio à EUPOL Afeganistão pelo menos nas mesmas condições em que os presta e dá aos seus próprios nacionais.
5. A EUPOL Afeganistão tem a capacidade jurídica necessária para desempenhar a sua missão, nos termos das leis e dos regulamentos do Estado Anfitrião, e em especial para abrir contas bancárias e para adquirir ou alienar haveres e estar em juízo.
6. A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUPOL Afeganistão no Estado Anfitrião é determinada pelas disposições aplicáveis desses contratos.
7. Os contratos celebrados pela EUPOL Afeganistão podem estipular que o procedimento de resolução de diferendos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 16.o, seja aplicável aos diferendos decorrentes da execução do contrato.
8. O Estado Anfitrião facilitará a execução dos contratos celebrados pela EUPOL Afeganistão com entidades comerciais para efeitos da missão.
Artigo 13.o
Modificações nas instalações
1. A EUPOL Afeganistão fica autorizada a construir, alterar ou modificar de qualquer outra forma as instalações pertencentes ao Governo do Estado Anfitrião que se encontrem na sua posse ou à sua disposição, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.
2. O Estado Anfitrião não poderá pedir à EUPOL Afeganistão qualquer compensação pelas construções, alterações ou modificações efectuadas nas referidas instalações pertencentes ao Governo do Estado Anfitrião.
Artigo 14.o
Morte de membros do pessoal da EUPOL Afeganistão
1. Em caso de morte de um membro do pessoal da EUPOL Afeganistão, o Chefe de Missão pode encarregar-se do repatriamento do corpo e dos haveres pessoais, e efectuar as diligências necessárias para o efeito.
2. Os corpos de membros do pessoal da EUPOL Afeganistão só podem ser autopsiados com o consentimento do Estado em causa e na presença de um representante da EUPOL Afeganistão e/ou do referido Estado.
3. O Estado Anfitrião e a EUPOL Afeganistão cooperam em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento dos corpos de membros do pessoal da EUPOL Afeganistão.
Artigo 15.o
Comunicações
1. A EUPOL Afeganistão, em articulação com o Ministério da Tecnologia da Informação e Telecomunicações do Estado Anfitrião, pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas por satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Estado Anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Estado Anfitrião.
2. A EUPOL Afeganistão tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para assegurar essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres, para efeitos da execução da EUPOL Afeganistão.
3. No interior das suas instalações, a EUPOL Afeganistão pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência de que a EUPOL Afeganistão e/ou o seu pessoal sejam remetentes ou destinatários.
Artigo 16.o
Pedidos de indemnização por morte, ferimento, perdas ou danos
1. Nem a EUPOL Afeganistão nem o seu pessoal são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUPOL Afeganistão. Em caso de incidente ligado a tais perdas ou danos, as Partes procedem a um inquérito conjunto a fim de lhe dar solução.
2. A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens privados ou públicos não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou por ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUPOL Afeganistão, são encaminhados para a EUPOL Afeganistão (através das autoridades competentes do Estado Anfitrião), se tiverem sido apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado Anfitrião, e para as autoridades competentes do Estado Anfitrião, se tiverem sido apresentados pela EUPOL Afeganistão.
3. Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão de indemnização composta paritariamente por representantes da EUPOL Afeganistão e do Estado Anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada de comum acordo.
4. Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o diferendo é resolvido por via diplomática entre o Estado Anfitrião e os representantes da UE no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive. Para pedidos de indemnização acima desse valor, o litígio será submetido a um tribunal arbitral, cujas decisões são vinculativas.
5. O tribunal arbitral referido no n.o 4 é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado Anfitrião, outro pela EUPOL Afeganistão e o terceiro conjuntamente pelo Estado Anfitrião e pela EUPOL Afeganistão. Se uma das Partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado Anfitrião e a EUPOL Afeganistão sobre a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Chefe da Missão das Nações Unidas no Afeganistão.
6. A EUPOL Afeganistão e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião celebrarão um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.
Artigo 17.o
Ligação e litígios
1. Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo serão examinadas conjuntamente por representantes da EUPOL Afeganistão e das autoridades competentes do Estado Anfitrião.
2. Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.
Artigo 18.o
Outras disposições
1. Em conformidade com a legislação aplicável, o Governo do Estado Anfitrião é responsável pela aplicação e observância, por parte das autoridades locais competentes do Estado Anfitrião, dos privilégios, imunidades e direitos da EUPOL Afeganistão e do pessoal da EUPOL Afeganistão previstos no presente acordo.
2. Nenhuma disposição do presente acordo pretende derrogar, ou pode ser interpretada no sentido de derrogar, a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUPOL Afeganistão.
Artigo 19.o
Convénios de execução
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de convénios distintos a celebrar entre o Chefe de Missão e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião.
Artigo 20.o
Entrada em vigor e cessação de vigência
1. O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, em conformidade com as disposições legislativas e processuais aplicáveis do Estado Anfitrião. O presente Acordo produz efeitos durante três anos a contar da data de assinatura, se entretanto não tiver expirado devido à partida, notificada pela EUPOL Afeganistão, dos últimos membros do seu pessoal do território do Estado Anfitrião.
2. Três anos a contar da data de assinatura inicial, e se entretanto não tiver expirado devido à partida, notificada pela EUPOL Afeganistão, dos últimos membros do seu pessoal do território do Estado Anfitrião, o acordo será automaticamente prorrogado por mais três anos, a menos que seja denunciado por uma das Partes mediante pré-aviso escrito de seis meses.
3. Não obstante o n.o 1, as disposições constantes do n.o 8 do artigo 4.o, n.os 1 a 3 e n.os 6 e 7 do artigo 5.o, n.os 1, 3, 4, 6 e 8 a 10 do artigo 6.o e dos artigos 13.o e 16.o, consideram-se em vigor desde a data de posicionamento dos primeiros membros do pessoal da EUPOL Afeganistão, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
4. O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.
5. A cessação de vigência do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação.
Feito em Kabul, em 14 de Outubro de 2010, em duplo exemplar em inglês e dari. Em caso de divergência de interpretação entre as duas versões linguísticas, prevalece a versão inglesa.
Pela União Europeia,
Vygandas UŠACKAS
Pela República Islâmica do Afeganistão,
Eklil Ahmad HAKIMI