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Document JOL_2010_242_R_0025_01
2010/487/Euratom: Council Decision of 9 October 2009 on the conclusion, by the Commission, of the Agreement for cooperation between the European Atomic Energy Community and the Government of the Republic of India in the field of fusion energy research#Agreement for cooperation between the European Atomic Energy Community and the Government of the Republic of India in the field of fusion energy research
2010/487/Euratom: Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009 , relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão
2010/487/Euratom: Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009 , relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão
JO L 242 de 15.9.2010, p. 25–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de Outubro de 2009
relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão
(2010/487/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com as directrizes do Conselho de 22 de Julho de 2008, a Comissão conduziu as negociações relativas a um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão. |
(2) |
A celebração do acordo pela Comissão deverá ser aprovada, |
DECIDE:
Artigo único
É aprovada a celebração pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
Å. TORSTENSSON
ACORDO
de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (Euratom)
e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
(a seguir designados colectivamente «Partes»);
CONSIDERANDO que, no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, celebrado em 20 de Dezembro de 1993, as Partes se comprometeram a promover a cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;
DESEJANDO continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável para o ambiente, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo I
Objectivo
O objectivo do presente acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica subjacentes a um sistema baseado na energia de fusão.
Artigo II
Áreas de cooperação
As áreas de cooperação no âmbito do presente acordo podem incluir:
a) |
Tokamaks, incluindo os grandes projectos da presente geração e actividades ligadas aos projectos da próxima geração; |
b) |
Alternativas aos tokamaks; |
c) |
Tecnologia da energia de fusão magnética; |
d) |
Teoria dos plasmas e física aplicada aos plasmas; |
e) |
Políticas e planos de programas e |
f) |
Outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas. |
Artigo III
Formas de cooperação
1. A cooperação ao abrigo do presente acordo pode incluir as seguintes formas, sem contudo lhes ficar limitada:
a) |
Intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre as actividades científicas e técnicas, os desenvolvimentos, práticas e resultados e sobre as políticas e planos em matéria de programas, incluindo o intercâmbio de informações reservadas de acordo com as disposições e condições previstas nos artigos VI e VII; |
b) |
Intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, durante períodos a estabelecer, para participação em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento em conformidade com o artigo VIII; |
c) |
Organização de seminários e outras reuniões para debate e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no artigo II e para a identificação de acções de cooperação que possam ser realizadas utilmente em conformidade com o artigo V; |
d) |
Intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, ensaios e avaliações em conformidade com os artigos IX e X; |
e) |
Execução de estudos, projectos ou experiências comuns, incluindo a sua concepção, construção e realização conjuntas; |
f) |
Estabelecimento de ligações de dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise de dados à distância; e |
g) |
Outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito entre as Partes. |
2. As Partes coordenam, da forma que considerem adequada, as actividades realizadas no âmbito do presente acordo com outras actividades internacionais de investigação e desenvolvimento da fusão, de modo a reduzir ao mínimo a duplicação de esforços. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada em termos que possam prejudicar actuais ou futuros acordos de cooperação entre as Partes.
Artigo IV
Comité coordenador e secretários executivos
1. As Partes instituem um comité coordenador encarregado de coordenar e fiscalizar a realização das actividades no âmbito do presente acordo. Cada Parte designa um número igual de membros para o comité coordenador e nomeia um dos seus membros designados como chefe de delegação. O comité coordenador reúne anualmente, alternadamente na República da Índia e na União Europeia, ou com outra frequência ou noutros locais a estabelecer. O chefe de delegação da Parte visitada preside à reunião.
2. O comité coordenador elabora o plano das actividades de cooperação e aprova e analisa os progressos das actividades de cooperação em curso no âmbito do presente acordo. Além disso, coordena, propo e aprova as futuras actividades de cooperação a realizar ao abrigo do presente acordo, tendo em conta o seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar o respeito do princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral inerente ao acordo.
3. Todas as decisões do comité coordenador são tomadas por consenso.
4. Cada Parte nomeia um secretário executivo encarregado de tratar em seu nome, durante os períodos entre as reuniões do comité coordenador, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente acordo. Os secretários executivos são responsáveis pela gestão corrente da referida cooperação.
Artigo V
Execução
1. Cada Parte designa entidades adequadas para a execução das actividades ao abrigo do presente acordo.
2. Quando o comité coordenador aprovar uma actividade de cooperação, aprova, se necessário, um plano de projecto no âmbito do presente acordo e sujeito às suas condições.
3. Cada plano de projecto indica a lista das entidades designadas para executar o projecto e inclui disposições pormenorizadas para a execução da actividade de cooperação, incluindo, entre outras, o respectivo âmbito técnico e gestão, a responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, o intercâmbio de informações reservadas, o intercâmbio de equipamento, o regime de propriedade intelectual, os custos totais, a partilha de custos e o calendário, conforme adequado.
Artigo VI
Acesso às informações e sua divulgação
1. Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares e do disposto no presente acordo, cada Parte e os seus representantes comprometem-se a colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução das actividades de colaboração no âmbito do presente acordo.
2. As Partes apoiam a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar e que sejam desenvolvidas conjuntamente ou destinadas a ser fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente acordo.
3. As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente acordo devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção da Parte que as fornece, mas esta não garante a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte que as recebe ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garante a exactidão das informações desenvolvidas conjuntamente nem a sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros.
Artigo VII
Propriedade intelectual
A protecção e concessão de direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos no decurso de actividades de colaboração no âmbito do presente acordo são regidas pelo disposto no anexo A, que faz parte integrante do presente acordo e se aplica a todas as actividades realizadas no âmbito do mesmo.
Artigo VIII
Intercâmbio de pessoal
Aplicam-se as seguintes disposições ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou os seus representantes no âmbito do presente acordo:
a) |
Cada Parte assegura a selecção de pessoal qualificado, com a preparação e competência necessárias à execução das actividades planeadas no âmbito do presente acordo. Todo o intercâmbio de pessoal deve ser previamente objecto de acordo mútuo sob a forma de troca de cartas entre as Partes, fazendo referência ao presente acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à actividade de cooperação em causa; |
b) |
Cada Parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal durante o intercâmbio; |
c) |
A Parte de origem paga as despesas de viagem e estadia do seu pessoal enquanto este estiver destacado no estabelecimento de acolhimento, salvo acordo em contrário; |
d) |
A Parte anfitriã providencia alojamento adequado para o pessoal destacado (e os membros do seu agregado familiar) da outra Parte numa base recíproca, acordada mutuamente; |
e) |
A Parte anfitriã presta toda a assistência necessária no âmbito das suas disposições legislativas e regulamentares ao pessoal destacado da outra Parte no que respeita às formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos); |
f) |
Cada Parte assegura que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento de acolhimento; e |
g) |
Cada Parte pode, a expensas suas, observar actividades específicas de ensaio e trabalhos de análise da outra Parte nas áreas de cooperação definidas no artigo II. Essa observação pode assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas caso a caso ao acordo prévio da Parte anfitriã. |
Artigo IX
Intercâmbio de equipamento, amostras, etc.
Em caso de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais e peças sobressalentes necessárias (a seguir denominados «equipamento, etc.») por uma Parte ou pelos seus representantes à outra Parte ou aos seus representantes, são aplicadas as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento, etc.:
a) |
A Parte expedidora fornece, logo que possível, uma lista pormenorizada do equipamento, etc. a enviar, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa; |
b) |
O equipamento, etc. fornecido pela Parte expedidora continua a ser propriedade sua, sendo-lhe devolvido em data a estabelecer pelo comité coordenador, salvo acordo em contrário no plano de projecto referido no artigo V; |
c) |
O equipamento, etc. só entra em funcionamento no estabelecimento de acolhimento após acordo mútuo entre as Partes; e |
d) |
A Parte receptora providencia as instalações necessárias ao equipamento, etc. e fornece energia eléctrica, água, gás, etc., de acordo com requisitos técnicos a acordar mutuamente entre as Partes. |
Artigo X
Disposições gerais
1. Cada Parte realiza as actividades previstas no presente acordo no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares em vigor e faculta recursos em função das dotações adequadas disponíveis.
2. Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente acordo são assumidos pela Parte que neles incorre.
3. Todas as questões relativas à interpretação ou execução do presente acordo surgidas durante a sua vigência são resolvidas de comum acordo entre as Partes.
4. O presente acordo aplica-se, no que respeita à Euratom, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos territórios dos países participantes no programa de fusão da Euratom na qualidade de países terceiros plenamente associados.
Artigo XI
Vigência, alteração e cessação
1. O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente e por escrito do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor e mantém-se em vigor durante cinco (5) anos. É automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco (5) anos a não ser que, pelo menos seis (6) meses antes do seu termo, uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente acordo.
2. O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.
3. Todos os esforços e experiências comuns não completados na data de denúncia ou termo do presente acordo podem ser prosseguidos até estarem concluídos nos termos do presente acordo.
4. Qualquer das Partes pode fazer cessar a todo o momento o presente acordo e qualquer plano de projecto dele decorrente mediante pré-aviso de seis (6) meses notificado por escrito pela Parte que deseja fazer cessar o acordo ou o plano de projecto. Tal cessação não prejudica os direitos que, ao abrigo do presente acordo, qualquer das Partes possa ter adquirido até à data da referida cessação.
5. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Nova Deli, aos seis de Novembro do ano de dois mil e nove.
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
BENITA FERRERO-WALDNER
Pelo Governo da República da Índia
ANIL KAKODKAR
ANEXO A
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos nos termos do presente acordo são atribuídos em conformidade com as seguintes disposições:
I. Aplicação
Salvo acordo específico em contrário, o presente anexo aplica-se a todas as actividades de cooperação efectuadas ao abrigo do presente acordo.
II. Propriedade, concessão e exercício de direitos
A. Para efeitos do presente acordo, «propriedade intelectual» tem a acepção dada no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.
B. O presente anexo trata da concessão de direitos, interesses e royalties entre as Partes. Cada Parte deve assegurar que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual a ela atribuídos em conformidade com o presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de tais direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus nacionais, que será determinada pela legislação e pelas práticas dessa Parte.
C. A denúncia ou termo do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes do presente anexo.
1. |
No caso de actividades de cooperação entre as Partes, a propriedade intelectual resultante de investigação conjunta, isto é, investigação financiada por ambas as Partes, deve ser tratada num Plano de Gestão Tecnológica (PGT) em conformidade com os seguintes princípios:
|
2. |
No caso de actividades de cooperação que não constituam investigação conjunta nos termos do disposto no ponto II.D.1., e na medida em que o exijam as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte deve exigir que todos os seus participantes celebrem acordos específicos relativos à execução das actividades de investigação conjunta e aos direitos e obrigações específicos dos participantes. No que respeita à propriedade intelectual, os acordos devem abranger, em princípio, entre outras questões, a propriedade, a protecção, os direitos de utilização para fins de investigação, a exploração e a divulgação, incluindo os acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores visitantes e os procedimentos de resolução de litígios. Podem também abranger outras questões como os conhecimentos pré-existentes e novos conhecimentos, a concessão de licenças e as prestações concretas. |
E. Cada Parte, mantendo as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente acordo, deve desenvolver esforços para que os direitos adquiridos ao abrigo do presente acordo e das disposições adoptadas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente, i) a utilização das informações criadas, ou tornadas disponíveis de outro modo, ao abrigo do presente acordo e a sua divulgação na medida em que tal seja conforme com as condições estabelecidas no presente acordo, o disposto na secção IV do presente anexo e toda a regulamentação que possa estar em vigor ao abrigo da legislação aplicável das Partes que rege o tratamento de informações sensíveis ou confidenciais no domínio nuclear, e ii) a adopção e aplicação de normas internacionais.
III. Obras protegidas por direitos de autor
Nos termos do presente acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes são alvo de um tratamento coerente com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual, gerido pela Organização Mundial do Comércio.
IV. Obras literárias de carácter científico
Sem prejuízo do tratamento previsto na secção V para as informações reservadas, aplicam-se os seguintes procedimentos:
A. |
Cada Parte tem direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties em todos os países, para a tradução, reprodução e distribuição ao público de informações contidas em revistas científicas e técnicas, artigos, relatórios, livros ou outros meios de comunicação, directamente resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente acordo pelas Partes ou em seu nome. |
B. |
Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado. Devem também conter uma menção claramente visível do apoio em cooperação das Partes. |
V. Informações reservadas
A. Informações reservadas documentais
1. |
Cada Parte identifica o mais cedo possível as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:
|
2. |
Cada Parte assegura que as informações reservadas ao abrigo do presente acordo e o respectivo carácter privilegiado sejam facilmente identificáveis como tais pela outra Parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. A Parte ou participante que recebe informações reservadas ao abrigo do presente acordo respeita o seu carácter privilegiado. Todas estas limitações cessam automaticamente quando as informações forem divulgadas sem restrições pelo respectivo proprietário. |
3. |
As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente acordo podem ser divulgadas pela Parte receptora às pessoas por ela empregadas, incluindo os seus contratantes e outros departamentos interessados da Parte, autorizados para os fins específicos da investigação conjunta em curso, com base no princípio da «necessidade de saber» e desde que as informações reservadas assim divulgadas estejam protegidas em conformidade com o presente anexo e na medida do previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, e sejam facilmente identificáveis como tais, nos termos acima definidos. |
B. Informações reservadas não documentais
As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, são tratadas pelas Partes ou pelos seus representantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no presente acordo, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado por escrito do carácter confidencial das informações comunicadas, o mais tardar, até ao momento em que a comunicação é feita.
C. Controlo
Cada Parte desenvolve esforços para assegurar que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam controladas tal como nele se estabelece. Se uma das Partes tiver conhecimento de que não é ou pode não ser capaz de observar o disposto nos pontos A e B no que respeita à não divulgação, deverá informar imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultam-se depois para definir uma conduta adequada.
VI. Resolução de litígios, novos tipos de propriedade intelectual e propriedade intelectual imprevista
A. Todos os litígios entre as Partes em matéria de propriedade intelectual devem ser resolvidos nos termos do n.o 3 do artigo X do acordo. Contudo, por acordo mútuo entre as Partes, tais litígios podem ser remetidos para um tribunal arbitral internacional para a arbitragem vinculativa em conformidade com as regras aplicáveis de direito internacional. Salvo acordo em contrário, aplicam-se as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Cnudci).
B. Caso uma das Partes considere que de uma actividade de cooperação efectuada ao abrigo do presente acordo pode resultar um novo tipo de propriedade intelectual não abrangido por um PGT ou por um acordo entre as entidades designadas, ou caso surjam outros problemas imprevistos, as Partes devem discutir imediatamente a questão, por forma a assegurar a protecção, exploração e divulgação adequadas de tal propriedade intelectual nos respectivos territórios.