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Document JOL_2010_221_R_0001_01

    2010/464/PESC: Decisão 2010/464/PESC do Conselho, de 6 de Agosto de 2010 , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Uganda sobre o Estatuto da Missão liderada pela União Europeia no Uganda
    Acordo entre a União Europeia e a República do Uganda sobre o Estatuto da Missão liderada pela União Europeia no Uganda

    JO L 221 de 24.8.2010, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/1


    DECISÃO 2010/464/PESC DO CONSELHO

    de 6 de Agosto de 2010

    relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Uganda sobre o Estatuto da Missão liderada pela União Europeia no Uganda

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia (a seguir designado «TUE»), nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 6 do mesmo artigo,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada «AR»),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de Fevereiro de 2010, foi adoptada a Decisão 2010/96/PESC do Conselho relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1) (EUTM Somália).

    (2)

    O artigo 9.o da referida decisão determina que o estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, pode ser objecto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o processo enunciado no n.o 3 do artigo 218.o do TFUE.

    (3)

    Na sequência da autorização dada pelo Conselho a 11 de Março de 2010, a AR, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, negociou um Acordo entre a União Europeia e a República do Uganda sobre o Estatuto da Missão liderada pela União Europeia no Uganda (a seguir designado «Acordo»).

    (4)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República do Uganda sobre o Estatuto da Missão liderada pela União Europeia no Uganda.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. VANACKERE


    (1)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a União Europeia e a República do Uganda sobre o Estatuto da Missão liderada pela União Europeia no Uganda

    A UNIÃO EUROPEIA,

    a seguir designada «União»,

    por um lado, e

    A República do Uganda,

    adiante designada por «Estado Anfitrião»,

    por outro,

    adiante designados conjuntamente por «Partes»,

    TENDO EM CONTA:

    que na sua Resolução 1897 (2009) sobre a situação na Somália, adoptada em 30 de Novembro de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) recordou as suas anteriores resoluções de apoio à Somália e reafirmou o seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,

    que o CSNU salientou uma vez mais que a instauração de uma segurança duradoura na Somália depende da criação efectiva, pelo Governo Federal de Transição, da Força de Segurança Nacional e da Força de Polícia da Somália, no quadro do Acordo de Jibuti e de uma estratégia nacional de segurança,

    a carta datada de 5 de Janeiro de 2010, pela qual o Ministro da Defesa do Estado Anfitrião saudou a perspectiva do envio pela UE de uma missão de apoio ao sector da segurança da Somália, tendo convidado a UE a participar por um período mínimo de um ano na formação, em território do Estado Anfitrião, das Forças Nacionais de Segurança da Somália,

    a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1),

    que esta missão é de carácter não-executivo, não conferindo o direito a tomar medidas coercivas independentemente do consentimento da República do Estado Anfitrião,

    que o presente Acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem Tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e definições

    1.   O presente Acordo aplica-se à Missão liderada pela União Europeia no Uganda (a seguir designada «EUTM Somália») e respectivo pessoal.

    2.   O presente Acordo aplica-se apenas no território do Estado Anfitrião.

    3.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)

    «EUTM Somália», os quartéis-generais da missão da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a missão, os respectivos equipamentos e meios de transporte;

    b)

    «Missão», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da EUTM Somália;

    c)

    «Comandante da Missão da UE», o Comandante no teatro;

    d)

    «Quartel-General da missão da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos Comandantes Militares da UE que exercem o comando ou controlo militar da missão;

    e)

    «Contingentes nacionais», as unidades e os elementos pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na missão;

    f)

    «Pessoal da EUTM Somália», o pessoal civil e militar destacado para a EUTM Somália, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da missão e o pessoal enviado em missão por um Estado de Origem ou uma instituição da União no âmbito da missão, que, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, se encontre no território do Estado Anfitrião, com excepção do pessoal local e do pessoal das empresas internacionais contratadas;

    g)

    «Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado Anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

    h)

    «Instalações», todas as instalações, alojamento e terrenos necessários à EUTM Somália, bem como ao seu pessoal;

    i)

    «Estado de Origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUTM Somália, incluindo os Estados-Membros da União e os Estados terceiros participantes na missão;

    j)

    «Estado Anfitrião», a República do Uganda;

    k)

    «Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à missão e às suas funções.

    Artigo 2.o

    Disposições gerais

    1.   A EUTM Somália e o seu pessoal respeitarão as leis e a regulamentação do Estado Anfitrião e abster-se-ão de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da missão.

    2.   A EUTM Somália informará periodicamente o Governo do Estado Anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no seu território.

    Artigo 3.o

    Identificação

    1.   Os membros do pessoal da EUTM Somália devem trazer sempre consigo o passaporte ou o cartão de identificação militar.

    2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUTM Somália ostentarão um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula da EUTM Somália, que serão notificados às autoridades competentes do Estado Anfitrião.

    3.   A EUTM Somália terá o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUTM Somália ostentará nos seus uniformes um emblema distintivo da EUTM Somália. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da missão podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nos uniformes da EUTM Somália, por decisão do Comandante da Missão da UE.

    Artigo 4.o

    Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado Anfitrião

    1.   O pessoal da EUTM Somália entrará no território do Estado Anfitrião unicamente com base na apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o ou, tratando-se da primeira entrada, numa ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUTM Somália. O pessoal da EUTM Somália ficará isento da regulamentação em matéria de vistos, e o Estado Anfitrião simplificará, relativamente ao pessoal da Missão, os requisitos em matéria de inspecções de imigração e controlos aduaneiros tanto à entrada ou saída do seu território como no interior do mesmo.

    2.   O pessoal da EUTM Somália ficará isento da regulamentação do Estado Anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem todavia adquirir qualquer direito a residência ou domicílio permanente no território do Estado Anfitrião.

    3.   É fornecida ao Estado Anfitrião, a título de informação, uma lista geral do equipamento da EUTM Somália que entrem no seu território. Este equipamento deve ostentar um distintivo de identificação da EUTM Somália. Este procedimento será suficiente para cumprir todos os requisitos em matéria de inspecções e de controlos aduaneiros.

    4.   O pessoal da EUTM Somália poderá conduzir veículos a motor e pilotar aeronaves no território do Estado Anfitrião, desde que disponha de carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto nacionais, internacionais ou militares válidas.

    5.   Para efeitos da missão, o Estado Anfitrião garantirá à EUTM Somália e respectivo pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo o seu espaço aéreo.

    6.   Para efeitos da missão, a EUTM Somália e os meios de transporte por ela fretados poderão utilizar estradas, pontes, ferries e aeroportos, sem ficarem sujeitos ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos. A EUTM Somália não ficará isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para as forças armadas do Estado Anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

    Artigo 5.o

    Privilégios e imunidades da EUTM Somália concedidos pelo Estado Anfitrião

    1.   As instalações da EUTM Somália são invioláveis. Os agentes do Estado Anfitrião apenas poderão penetrar nessas instalações com o consentimento do Comandante da Missão da UE.

    2.   As instalações da EUTM Somália, o mobiliário e outros objectos que nelas se encontrem, assim como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

    3.   A EUTM Somália e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, desde que devidamente autorizado pela EUTM Somália, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

    4.   Os arquivos e documentos da EUTM Somália são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

    5.   A correspondência oficial da EUTM Somália é inviolável.

    6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas pela EUTM Somália para a missão, a EUTM Somália ficará isenta de todos os impostos e outros encargos de natureza semelhante no Estado anfitrião. Os fornecedores ou contratantes da EUTM Somália ficarão igualmente isentos desses impostos e encargos de natureza semelhante sobre os bens, serviços e instalações que forneçam à EUTM Somália. A EUTM Somália não ficará isenta de impostos e taxas que representem o pagamento por serviços que tenha solicitado e que lhe tenham sido prestados.

    7.   O Estado Anfitrião permitirá a entrada dos artigos destinados à missão e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

    Artigo 6.o

    Privilégios e imunidades do pessoal da EUTM Somália concedidos pelo Estado Anfitrião

    1.   O pessoal da EUTM Somália não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

    2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUTM Somália são invioláveis, excepto no caso de medidas executórias autorizadas nos termos do n.o 6.

    3.   O pessoal da EUTM Somália goza de imunidade da jurisdição penal do Estado Anfitrião em todas as circunstâncias.

    O Estado de Origem ou a instituição da União em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUTM Somália. Tal renúncia será sempre efectuada por escrito.

    A imunidade de que goza o pessoal da EUTM Somália relativamente à jurisdição do Estado Anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de Origem. Se houver alegação de ofensa criminal cometida por pessoal da EUTM Somália, o Estado de Origem informa o estado Anfitrião do resultado desse processo judicial enquanto ele prossiga em conexão com a ofensa criminal que se alega.

    4.   O pessoal da EUTM Somália goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado Anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das funções oficiais. Caso seja instaurada uma acção cível ou uma acção administrativa contra membros do pessoal da EUTM Somália num tribunal do Estado Anfitrião, o Comandante da Missão da UE e a autoridade competente do Estado de Origem ou instituição da União serão imediatamente notificados. Antes do início da acção civil ou administrativa no tribunal, o Comandante da Missão da UE e a autoridade competente do Estado de Origem ou instituição da União atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUTM Somália no exercício das suas funções oficiais.

    Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não será dado início à acção civil ou administrativa e aplicar-se-á o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção civil ou administrativa pode continuar. A atestação do Comandante da Missão da UE e da autoridade competente do Estado de Origem ou instituição da União é vinculativa para o tribunal do Estado Anfitrião, que a não pode contestar.

    Caso proponham uma acção civil ou administrativa, os membros do pessoal da EUTM Somália ficam inibidos de invocar a imunidade de jurisdição no tocante a qualquer reconvenção directamente ligada à acção principal.

    5.   O pessoal da EUTM Somália não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

    A EUTM Somália e o Estado de Origem podem apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de elementos do pessoal da EUTM Somália acerca de actos criminosos que tenham presenciado no contexto da formação das Forças de Segurança da Somália no Uganda.

    6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas executórias em relação a membros do pessoal da EUTM Somália, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUTM Somália que o Comandante da Missão da UE certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUTM Somália não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

    7.   Em relação aos serviços prestados à EUTM Somália, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que vigorem no Estado Anfitrião.

    8.   Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de Origem ou pela EUTM Somália ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado Anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação aplicáveis no Estado Anfitrião.

    9.   Nos termos das leis e regulamentação por ele eventualmente aprovadas, o Estado Anfitrião permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, impostos indirectos e directos, impostos especiais de consumo e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e serviços análogos, dos artigos destinados ao uso pessoal do pessoal da EUTM Somália.

    A bagagem pessoal do pessoal da EUTM Somália só pode ser inspeccionada na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUTM Somália.

    Artigo 7.o

    Pessoal local

    O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida em que o Estado Anfitrião lhos reconheça. No entanto, o Estado Anfitrião exercerá a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não perturbar indevidamente o desempenho das funções da operação.

    Artigo 8.o

    Competência penal

    As autoridades competentes do Estado de Origem têm o direito de exercer no território do Estado Anfitrião todas as competências penais e disciplinares que lhes são conferidas pela legislação do Estado de Origem em relação a todo o pessoal da EUTM Somália sujeito à lei aplicável do Estado de Origem.

    Artigo 9.o

    Uniformes e porte de armas

    1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Comandante da Missão da UE.

    2.   O pessoal militar da EUTM Somália pode ser portador de armas e munições, se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas, que serão comunicadas ao Estado Anfitrião.

    Artigo 10.o

    Apoio do Estado Anfitrião e celebração de contratos

    1.   O Estado Anfitrião aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUTM Somália na procura de instalações adequadas.

    2.   O Estado Anfitrião cederá, a título gracioso, instalações disponíveis de que seja proprietário, desde que necessárias para as actividades administrativas e operacionais da EUTM Somália.

    3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado Anfitrião apoiará a preparação, o estabelecimento e a execução da missão, bem como a assistência à mesma. O Estado Anfitrião prestará apoio e assistência à missão nas mesmas condições que as previstas para as suas próprias forças armadas.

    4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUTM Somália no Estado Anfitrião será determinada no contrato.

    5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da execução do contrato.

    6.   O Estado Anfitrião facilitará a execução dos contratos celebrados pela EUTM Somália com entidades comerciais para efeitos da missão.

    Artigo 11.o

    Modificações nas instalações

    1.   A EUTM Somália fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.

    2.   O Estado Anfitrião não poderá pedir à EUTM Somália qualquer compensação por essas construções, alterações ou modificações.

    3.   Antes da retirada da EUTM Somália, se pertinente, o Comandante da Missão da UE encetará negociações para a celebração de um convénio em aplicação do artigo 18.o tendo em vista a atribuição de um valor residual adequado às instalações fixas e/ou móveis fornecidas ou valorizadas com fundos da EUTM Somália e que permanecerão depois da retirada da EUTM Somália. Se a EUTM Somália for rendida por uma nova missão, o Estado Anfitrião colocará as instalações à disposição da nova missão a título gracioso.

    Artigo 12.o

    Morte de membros do pessoal da EUTM Somália

    1.   O Comandante da Missão da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUTM Somália, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

    2.   Os corpos de membros do pessoal da EUTM Somália apenas poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de nacionalidade do falecido e na presença de um representante da EUTM Somália e/ou do referido Estado.

    3.   O Estado Anfitrião e a EUTM Somália cooperarão em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUTM Somália.

    Artigo 13.o

    Segurança da EUTM Somália e polícia militar

    1.   O Estado Anfitrião tomará todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUTM Somália e do seu pessoal, incluindo as medidas necessárias para garantir a protecção das suas instalações contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos.

    2.   O Comandante da Missão da UE poderá criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUTM Somália.

    3.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado Anfitrião, a unidade de polícia militar poderá também actuar fora das instalações da EUTM Somália para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUTM Somália.

    Artigo 14.o

    Comunicações

    1.   A EUTM Somália pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas por satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Estado Anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Estado Anfitrião.

    2.   A EUTM Somália tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da missão.

    3.   No interior das suas instalações, a EUTM Somália pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUTM Somália e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

    Artigo 15.o

    Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas

    1.   A EUTM Somália e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUTM Somália.

    2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte, ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUTM Somália, serão encaminhados para a EUTM Somália através das autoridades competentes do Estado Anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado Anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado Anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUTM Somália.

    3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUTM Somália e do Estado Anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada por comum acordo.

    4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio será:

    a)

    resolvido por via diplomática entre representantes do Estado Anfitrião da UE, no caso dos pedidos de indemnização até EUR 40 000, inclusive;

    b)

    submetido a um tribunal arbitral, cuja decisão será vinculativa, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a).

    5.   O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado Anfitrião, outro pela EUTM Somália e o terceiro de comum acordo pelo Estado Anfitrião e pela EUTM Somália. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado Anfitrião e a EUTM Somália sobre a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    6.   A EUTM Somália e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião celebrarão um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

    Artigo 16.o

    Ligação e litígios

    1.   Todas as questões decorrentes da aplicação do presente Acordo ou com ela relacionadas serão debatidas conjuntamente por representantes da EUTM Somália e das autoridades competentes do Estado Anfitrião.

    2.   Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre representantes do Estado Anfitrião e da UE.

    Artigo 17.o

    Outras disposições

    1.   Nos casos em que no presente Acordo seja feita referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUTM Somália e respectivo pessoal, o Governo do Estado Anfitrião será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado Anfitrião.

    2.   Nenhuma disposição do presente Acordo visa derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros Acordos, a um Estado-Membro da União ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUTM Somália, ou pode ser interpretada nesse sentido.

    Artigo 18.o

    Modalidades de execução

    Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de convénios distintos a celebrar entre o Comandante da Missão da UE e as autoridades administrativas do Estado Anfitrião.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor e cessação de vigência

    1.   O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUTM Somália, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUTM Somália.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 6 do artigo 4.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.o, nos n.os 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 7 a 9 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o, no artigo 11.o e no artigo 15.o consideram-se em vigor desde a data de posicionamento dos primeiros membros do pessoal da EUTM Somália, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

    3.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

    4.   A cessação de vigência do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação.

    Feito em Campala, em duplo exemplar, na língua inglesa, ao décimo segundo dia do mês de Agosto do ano 2010.

    Pela União Europeia

    Vincent DE VISSCHER

    Pela República do Uganda

    Crispus KIYONGA


    (1)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.


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