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Document JOL_2010_039_R_0019_01
Council Decision 2010/88/CFSP/JHA of 30 November 2009 on the signing, on behalf of the European Union, of the Agreement between the European Union and Japan on mutual legal assistance in criminal matters#Agreement between the European Union and Japan on mutual legal assistance in criminal matters
Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal
JO L 39 de 12.2.2010, p. 19–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/19 |
DECISÃO 2010/88/PESC/JAI DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26-27 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Essas negociações foram concluídas com êxito, tendo sido elaborado um acordo. |
(2) |
Como não existem tratados bilaterais sobre auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros e o Japão, a União Europeia procura estabelecer uma cooperação mais eficaz entre os seus Estados-Membros e este país no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal. |
(3) |
O acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal, sob reserva da sua celebração.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal
A UNIÃO EUROPEIA
e o
JAPÃO,
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação mais eficaz entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal,
DESEJOSOS de que essa colaboração contribua para combater a criminalidade,
REITERANDO o seu compromisso de respeito pela justiça, pelos princípios do Estado de direito e da democracia e pela independência judicial,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido prestará auxílio judiciário mútuo (adiante designado «auxílio») no âmbito das investigações, acções e outros processos penais, incluindo acções judiciais, em conformidade com o disposto no presente acordo.
2. O presente acordo não se aplica à extradição, à transmissão de processos penais nem à execução de outras sentenças que não as de confisco previstas no artigo 25.o
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Partes Contratantes», a União Europeia e o Japão; |
b) |
«Estados-Membros», os Estados-Membros da União Europeia; |
c) |
«Estado», um dos Estados-Membros ou o Japão; |
d) |
«Elementos», documentos, registos e outras provas concretas; |
e) |
«Bens», activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos legais ou outros instrumentos comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados; |
f) |
«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma infracção penal; |
g) |
«Produtos do crime», quaisquer bens provenientes ou — directa ou indirectamente — obtidos através da prática de uma infracção penal; |
h) |
«Congelamento ou apreensão», a proibição temporária de transferir, converter, dispor de ou movimentar bens ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade competente; |
i) |
«Confisco», que inclui a perda se aplicável, uma pena ou medida, decretada por um tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem. |
Artigo 3.o
Alcance do auxílio judiciário
O auxílio judiciário abarcará:
a) |
A recolha de testemunhos ou depoimentos; |
b) |
A audição por videoconferência; |
c) |
A recolha de elementos, recorrendo, designadamente, a práticas de busca e apreensão; |
d) |
A obtenção de registos, documentos ou extractos de contas bancárias; |
e) |
A análise de pessoas, elementos ou lugares; |
f) |
A localização ou identificação de pessoas, elementos ou lugares; |
g) |
O fornecimento de elementos na posse das autoridades legislativas, administrativas ou judiciais do Estado requerido e das respectivas autoridades locais; |
h) |
A notificação de actos e a transmissão de um pedido de comparência no Estado requerente; |
i) |
A transferência temporária de pessoas detidas para deporem ou para outros efeitos de prova; |
j) |
A prestação de assistência em processos relativos ao congelamento ou apreensão e ao confisco de produtos ou instrumentos; e |
k) |
Qualquer outra forma de assistência permitida pela legislação do Estado requerido e acordada entre um Estado-Membro e o Japão. |
Artigo 4.o
Designação e responsabilidades das autoridades centrais
Cada Estado designará uma autoridade central, ou seja, a autoridade responsável pelo envio e recepção dos pedidos de auxílio e pela resposta a esses pedidos, sua execução ou transmissão às autoridades competentes para os executar em conformidade com a legislação do Estado em causa. Exercerão funções de autoridade central as autoridades enumeradas no anexo I do presente acordo.
Artigo 5.o
Comunicação entre autoridades centrais
1. Os pedidos de auxílio apresentados ao abrigo do presente acordo serão enviados pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido.
2. Para efeitos do presente acordo, as autoridades centrais dos Estados-Membros e do Japão comunicarão directamente entre si.
Artigo 6.o
Autoridades competentes para desencadear o pedido
As autoridades competentes, de acordo com a legislação dos respectivos Estados, para desencadear pedidos de auxílio nos termos do presente acordo figuram no anexo II.
Artigo 7.o
Autenticação
Os documentos transmitidos por um Estado nos termos do presente acordo em que uma autoridade competente ou a autoridade central desse Estado tenha aposto a sua assinatura ou chancela não precisarão de ser autenticados.
Artigo 8.o
Pedidos de auxílio
1. O Estado requerente deverá apresentar o pedido por escrito.
2. Em casos urgentes, o Estado requerente poderá, depois de contactado o Estado requerido, apresentar um pedido através de quaisquer outros meios de comunicação fiáveis, incluindo fax ou correio electrónico. Nesses casos, se o Estado requerido assim o exigir, o Estado requerente apresentará imediatamente — por escrito — confirmação suplementar do pedido.
3. Do pedido deverão constar:
a) |
O nome da autoridade competente que conduz a investigação, acção ou outro processo, incluindo acções judiciais; |
b) |
Os factos respeitantes ao objecto da investigação, acção ou outro processo, incluindo acções judiciais; |
c) |
A natureza e a fase da investigação, acção ou outro processo, incluindo acções judiciais; |
d) |
O texto ou uma indicação da legislação aplicável no Estado requerente, incluindo as sanções nela previstas; |
e) |
Uma descrição do auxílio requerido; e |
f) |
Uma descrição da finalidade do auxílio requerido. |
4. Na medida do possível e pertinente para o auxílio solicitado, o pedido deverá também incluir:
a) |
Informações sobre a identidade e o paradeiro de qualquer pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretenda ou de quem se procurem obter elementos; |
b) |
Uma lista das questões a colocar à pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretenda obter; |
c) |
Uma descrição precisa das pessoas ou lugares a investigar e dos elementos a procurar; |
d) |
Uma descrição das razões pelas quais o Estado requerente considera que os registos, documentos ou extractos de contas bancárias solicitados são pertinentes e necessários para efeitos da investigação da infracção, bem como outras informações que possam facilitar a execução do pedido; |
e) |
Informações sobre pessoas, elementos ou lugares a analisar; |
f) |
Informações sobre pessoas, elementos ou lugares a localizar ou a identificar; |
g) |
Informações sobre a identidade e o paradeiro de uma pessoa a notificar de um acto ou de um pedido de comparência, sua relação com o processo e forma como a notificação deverá ser feita; |
h) |
Informações sobre os subsídios a que terá direito uma pessoa cuja comparência perante a autoridade competente do Estado requerente seja exigida e sobre as despesas cobertas; e |
i) |
Uma descrição precisa dos produtos ou instrumentos da infracção, seu paradeiro e identidade de quem os detém. |
5. Na medida do necessário, o pedido deverá também incluir:
a) |
Uma descrição de eventuais procedimentos ou diligências especiais a efectuar ao executar o pedido; |
b) |
Uma descrição das razões por que o pedido é confidencial; e |
c) |
Quaisquer outras informações que devam ser do conhecimento do Estado requerido de modo a facilitar a execução do pedido. |
6. Se o Estado requerido considerar que as informações contidas no pedido de auxílio não são suficientes para preencher os requisitos estabelecidos no presente acordo de modo a permitir a execução do pedido, poderá solicitar que sejam fornecidas informações adicionais.
Artigo 9.o
Língua
Os pedidos e todos os documentos a eles anexos deverão ser acompanhados de uma tradução numa língua oficial do Estado requerido ou, em todos os casos, ou nos casos urgentes, numa língua especificada no anexo III do presente acordo.
Artigo 10.o
Execução dos pedidos
1. O Estado requerido deverá executar imediatamente o pedido em conformidade com as disposições relevantes do presente acordo. As autoridades competentes do Estado requerido tomarão todas as medidas ao seu alcance para garantir a execução do pedido.
2. O pedido será executado recorrendo a medidas que estejam de acordo com a legislação do Estado requerido. Adoptar-se-á a forma ou seguir-se-á o procedimento específico descritos no pedido a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, alínea g) ou o n.o 5, alínea a), desde que, para além de não contrário à legislação do Estado requerido, tal seja exequível na prática. Caso a execução do pedido na forma ou mediante o procedimento nele descritos coloque um problema prático ao Estado requerido, este deverá consultar o Estado requerente para o resolverem.
3. Se se entender que a execução do pedido interfere com uma investigação, acção ou outro processo, incluindo uma acção judicial, em curso no Estado requerido, este poderá adiá-la. O Estado requerido informará o Estado requerente das razões do adiamento e consultá-lo-á sobre o procedimento a seguir. Em vez de adiar a execução, o Estado requerido poderá fazê-la depender de condições consideradas necessárias depois de consultado o Estado requerente. Caso aceite essas condições, o Estado requerente deverá cumpri-las.
4. O Estado requerido envidará todos os esforços para manter a confidencialidade do pedido e do seu conteúdo, bem como do resultado da execução e de outras informações relevantes sobre a execução do pedido, se essa confidencialidade for solicitada pelo Estado requerente. Se o pedido não puder ser executado sem que tais informações sejam divulgadas, o Estado requerido informará do facto o Estado requerente, que determinará então se o pedido deverá mesmo assim ser executado.
5. O Estado requerido deverá responder a todas as perguntas razoáveis feitas pelo Estado requerente acerca da fase em que se encontra a execução do pedido.
6. O Estado requerido deverá informar imediatamente o Estado requerente do resultado da execução do pedido, fornecendo-lhe os testemunhos, depoimentos ou elementos obtidos, incluindo as eventuais reivindicações de imunidade, incapacidade ou privilégio, ao abrigo da legislação do Estado requerente, de pessoas de quem se pretenda obter testemunhos, depoimentos ou elementos. Competirá ao Estado requerido fornecer os originais ou, em casos devidamente justificados, cópias autenticadas dos registos ou documentos. Se o pedido não puder — total ou parcialmente — ser executado, o Estado requerido informará o Estado requerente das razões que o justificam.
Artigo 11.o
Motivos de recusa de auxílio
1. O auxílio poderá ser recusado se o Estado requerido considerar que:
a) |
O pedido diz respeito a uma infracção política ou a uma infracção relacionada com uma infracção política; |
b) |
A execução do pedido poderá prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais. Para efeitos da presente alínea, o Estado requerido poderá considerar que a execução de um pedido que diga respeito a uma infracção punível com pena de morte nos termos da legislação do Estado requerente ou, nas relações entre um Estado-Membro constante do anexo IV do presente acordo e o Japão, a uma infracção punível com pena de prisão perpétua nos termos da legislação do Estado requerente, poderá prejudicar interesses essenciais do Estado requerido, a não ser que este e o Estado requerente estabeleçam de comum acordo as condições em que o pedido pode ser executado; |
c) |
Há razões fundadas para crer que o pedido de auxílio foi feito no intuito de punir ou intentar uma acção contra uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas ou sexo, ou que a posição dessa pessoa poderá ser prejudicada por qualquer desses motivos; |
d) |
A pessoa objecto das investigações, acções ou outros processos penais, incluindo acções judiciais, relativamente aos quais o Estado requerente apresenta o pedido de auxílio foi já, pelos mesmos factos, absolvida ou condenada por sentença transitada em julgado num Estado-Membro ou no Japão; ou |
e) |
O pedido não preenche os requisitos estabelecidos no presente acordo. |
2. O Estado requerido pode recusar o auxílio, caso, nos termos da sua legislação, este exija a adopção de medidas coercivas e a conduta objecto da investigação, acção ou outro processo, incluindo acção judicial, no Estado requerente não constitua infracção penal nos termos da legislação do Estado requerido. Nas relações entre o Japão e dois Estados-Membros constantes do anexo IV do presente acordo, poderá ser recusado o auxílio se o Estado requerido considerar que a conduta objecto da investigação, acção ou outro processo, incluindo acção judicial, no Estado requerente não constituiria infracção penal nos termos da legislação do Estado requerido.
3. O auxílio não deverá ser recusado com base no sigilo bancário.
4. Antes de se recusar a prestar assistência ao abrigo do presente artigo, o Estado requerido consultará o Estado requerente caso considere que o auxílio poderá ser prestado mediante determinadas condições. Caso aceite essas condições, o Estado requerente deverá cumpri-las.
5. Se o auxílio for recusado, o Estado requerido informará o Estado requerente dos motivos da recusa.
Artigo 12.o
Despesas
1. Salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido, o Estado requerido suportará todas as despesas relacionadas com a execução do pedido.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o Estado requerente suportará:
a) |
As taxas cobradas por testemunhas especializadas; |
b) |
Os custos de tradução, interpretação e transcrição; |
c) |
Os subsídios e despesas relacionados com a deslocação de pessoas por força do disposto nos artigos 22.o e 24.o; |
d) |
Os custos de uma ligação vídeo e as despesas relacionadas com a sua manutenção no Estado requerido; e |
e) |
As despesas extraordinárias, |
salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido.
3. Se a execução do pedido impuser custos extraordinários, o Estado requerente e o Estado requerido consultar-se-ão a fim de estabelecerem as condições em que o pedido será executado.
Artigo 13.o
Limitações impostas ao recurso a testemunhos, depoimentos, elementos ou informações
1. Sem consentimento prévio do Estado requerido, o Estado requerente não se servirá de quaisquer testemunhos, depoimentos, elementos ou informações, incluindo dados pessoais, que tenham sido fornecidos ou obtidos de qualquer outro modo ao abrigo do presente acordo, senão no âmbito da investigação, acção ou outro processo, incluindo acção judicial, descrito no pedido. Ao dar o seu consentimento prévio, o Estado requerido poderá impor as condições que considerar adequadas.
2. O Estado requerido poderá solicitar que os testemunhos, depoimentos, elementos ou informações, incluindo dados pessoais, fornecidos ou obtidos no âmbito do presente acordo se mantenham confidenciais ou só sejam utilizados mediante outras condições que ele possa especificar. Caso concorde com a confidencialidade ou aceite as condições estabelecidas, o Estado requerente deverá honrar o compromisso assim assumido.
3. Em circunstâncias excepcionais, ao fornecer testemunhos, depoimentos, elementos ou informações, incluindo dados pessoais, um Estado poderá solicitar que o Estado que os recebe informe sobre a utilização que deles for feita.
Artigo 14.o
Transporte, conservação e devolução de elementos
1. O Estado requerido poderá solicitar que o Estado requerente transporte e conserve os elementos fornecidos no âmbito do presente acordo em conformidade com as condições especificadas pelo Estado requerido, designadamente as condições tidas como necessárias para proteger os interesses de terceiros nos elementos a transferir.
2. O Estado requerido poderá solicitar que, uma vez utilizados para a finalidade descrita no pedido, o Estado requerente devolva todos os elementos fornecidos ao abrigo do presente acordo em conformidade com as condições por si estabelecidas.
3. O Estado requerente satisfará o pedido feito nos termos dos n.os 1 ou 2. Se for apresentado um pedido dessa natureza, o Estado requerente não analisará os elementos sem consentimento prévio do Estado requerido caso essa análise afecte — ou possa afectar — de forma negativa o elemento em causa.
Artigo 15.o
Recolha de testemunhos ou depoimentos
1. O Estado requerido procederá à recolha de testemunhos ou depoimentos. Para tal, adoptará medidas coercivas caso estas se revelem necessárias e o Estado requerente lhe forneça informações que, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o justifiquem.
2. O Estado requerido envidará esforços para possibilitar a presença das pessoas que, segundo especificado no pedido, deverão recolher testemunhos ou depoimentos durante a fase de execução, e permitir que questionem a pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretende obter. Caso este processo de interpelação directa não seja possível, deverá permitir-se que essas pessoas apresentem questões a colocar à pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretende obter.
3. Mesmo que uma pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretenda obter nos termos do presente artigo reivindique imunidade, uma incapacidade ou privilégio ao abrigo da legislação do Estado requerente, pode recolher-se o seu testemunho ou depoimento, a não ser que o pedido inclua uma declaração do Estado requerente no sentido de não poderem ser recolhidos testemunhos ou depoimentos quando houver uma reivindicação de imunidade, incapacidade ou privilégio.
Artigo 16.o
Audição por videoconferência
1. Se uma pessoa que se encontre no território do Estado requerido tiver de ser ouvida, na qualidade de testemunha ou perito, pelas autoridades competentes do Estado requerente, o Estado requerido poderá permitir que essas autoridades procedam à recolha do testemunho ou depoimento por videoconferência, se a audição for necessária para os processos do Estado requerente. Se for necessário, os Estados requerente e requerido consultar-se-ão para facilitar a resolução de questões de natureza jurídica, técnica ou logística que possam surgir durante a execução do pedido.
2. No que respeita à audição por videoconferência, salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido, aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) |
A autoridade do Estado requerido identificará a pessoa a ouvir especificada no pedido e convidá-la-á a facilitar a sua comparência; |
b) |
A audição será conduzida directamente pela autoridade competente do Estado requerente ou sob a sua orientação, em conformidade com a sua legislação e com os princípios fundamentais de direito do Estado requerido; |
c) |
Durante a audição, estará presente a autoridade do Estado requerido — acompanhada, se necessário, por um intérprete —, à qual competirá observar a audição. Se a autoridade competente do Estado requerido considerar que os princípios fundamentais de direito desse Estado estão a ser infringidos, tomará de imediato as medidas necessárias para que a audição prossiga de acordo com esses princípios; |
d) |
A pedido do Estado requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado requerido assegurará que esta última seja, se necessário, assistida por um intérprete; e |
e) |
A pessoa a ouvir poderá invocar o direito, que eventualmente lhe assista nos termos da legislação quer do Estado requerido, quer do Estado requerente, de se recusar a depor. Serão igualmente tomadas outras medidas necessárias à sua protecção que tenham sido acordadas entre as autoridades competentes do Estado requerente e do Estado requerido. |
Artigo 17.o
Recolha de elementos
1. O Estado requerido deverá proceder à recolha de elementos. Para tal, adoptará medidas coercivas, recorrendo, designadamente, a práticas de busca e apreensão, caso estas se revelem necessárias e o Estado requerente lhe forneça informações que, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o justifiquem.
2. O Estado requerido envidará esforços para possibilitar a presença das pessoas que, segundo especificado no pedido, deverão proceder à recolha de elementos durante a fase de execução.
Artigo 18.o
Contas bancárias
1. O Estado requerido deverá confirmar se uma pessoa singular ou colectiva objecto de uma investigação penal detém ou controla uma ou mais contas nos bancos especificados no pedido.
2. O Estado requerido fornecerá os registos, documentos ou extractos das contas especificadas, os registos das operações bancárias efectuadas durante um determinado período através das contas especificadas no pedido ou identificadas de acordo com o n.o 1 e os registos, documentos ou extractos específicos das contas que tenham sido debitadas ou creditadas.
3. As obrigações estipuladas no presente artigo só se aplicam na medida em que o banco onde a conta está aberta esteja na posse de informações.
4. O Estado requerido poderá sujeitar a execução do pedido previsto nos n.os 1 e 2 às condições que aplicar aos pedidos de recolha de elementos.
Artigo 19.o
Análise de pessoas, elementos ou lugares
1. Competirá ao Estado requerido analisar as pessoas, elementos e lugares. Para tal, adoptará medidas coercivas caso estas se revelem necessárias e o Estado requerente lhe forneça informações que, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o justifiquem.
2. O Estado requerido envidará esforços para possibilitar a presença das pessoas que, segundo especificado no pedido, deverão proceder à análise das pessoas, elementos ou lugares durante a fase de execução.
Artigo 20.o
Localização ou identificação de pessoas, elementos ou lugares
O Estado requerido envidará esforços para localizar ou identificar pessoas, elementos ou lugares.
Artigo 21.o
Fornecimento de elementos na posse das autoridades legislativas, administrativas, judiciais ou locais
1. O Estado requerido fornecerá ao Estado requerente os elementos na posse das suas autoridades legislativas, administrativas ou judiciais e respectivas autoridades locais a que o público em geral tenha acesso.
2. O Estado requerido envidará esforços para fornecer ao Estado requerente elementos, incluindo registos criminais, na posse das suas autoridades legislativas, administrativas ou judiciais e respectivas autoridades locais a que o público em geral não tenha acesso, na medida e nas condições em que tais elementos seriam fornecidos às suas autoridades competentes em matéria de investigação e exercício da acção penal.
Artigo 22.o
Notificação de documentos e pedidos de comparência
1. O Estado requerido notificará as pessoas que se encontrem no seu território dos documentos, incluindo citações ou outros documentos, que exijam a comparência de uma pessoa perante a autoridade competente do Estado requerente, e informá-los-á caso tenham sido convidadas a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente.
2. Caso o pedido de auxílio diga respeito a uma notificação que exija a comparência de uma pessoa perante a autoridade competente do Estado requerente, o pedido deverá ser recebido pela autoridade central do Estado requerido o mais tardar cinquenta (50) dias antes da data de comparência prevista. Em casos urgentes, o Estado requerido poderá estabelecer uma derrogação deste requisito.
3. Caso o Estado requerente tenha conhecimento de que o destinatário não compreende a língua em que foi redigido ou traduzido o documento notificado ou enviado em conformidade com o n.o 1, deverá diligenciar no sentido de mandar traduzir o documento ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes, numa língua que o destinatário entenda.
4. Os documentos notificados nos termos do n.o 1 deverão ser acompanhados de um aviso que indique que o destinatário poderá obter, junto da autoridade competente que os emitiu ou de outras autoridades do Estado requerente, informações sobre os seus eventuais direitos e obrigações essenciais relativamente a esses documentos.
5. Ao informar do resultado da notificação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 6, o Estado requerido fornecerá prova da notificação por meio de um recibo datado e assinado pela pessoa notificada ou de uma declaração que ateste que a notificação foi efectuada, indicando a respectiva data e local e o modo como foi feita. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido informá-lo-á prontamente da resposta da pessoa convidada ou citada a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente nos termos do n.o 1.
6. Uma pessoa que tenha sido convidada ou citada a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente nos termos do n.o 1, mas que o não tenha feito, não deverá, por essa razão, ser sujeita a qualquer sanção ou medida de coacção nesse Estado, mesmo que o pedido ou um documento relativo à sua comparência afirme o contrário.
Artigo 23.o
Salvo-conduto
1. Uma pessoa que, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, seja convidada ou citada a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente não deverá:
a) |
Ser detida ou sujeita a qualquer medida de restrição da sua liberdade pessoal no território desse Estado com base em qualquer conduta ou condenação que preceda a sua saída do Estado requerido; ou |
b) |
Ser obrigada a apresentar provas ou a prestar assistência no âmbito de qualquer investigação, processo penal ou outro processo, incluindo acção judicial, que não o especificado no pedido. |
2. Caso não lhe seja possível conceder o salvo-conduto previsto no n.o 1, o Estado requerente especificá-lo-á no pedido ou na notificação, para que a pessoa seja devidamente informada e possa decidir se comparecerá ou não perante a autoridade competente desse Estado.
3. O salvo-conduto previsto no n.o 1 deixará de ser válido caso:
a) |
Decorrido um período de quinze (15) dias consecutivos a partir da data em que a autoridade competente deixou de requerer a sua presença, ou a partir do dia marcado em que não compareceu perante essa autoridade, a pessoa, tendo tido oportunidade de partir, permaneça de livre vontade no território do Estado requerente; ou |
b) |
Tendo deixado o território do Estado requerente, a pessoa a ele regresse de sua livre vontade. |
4. Caso o Estado requerente tenha conhecimento de que a validade do salvo-conduto previsto no n.o 1 cessou por força do disposto no n.o 3, alíneas a) e b), deverá informar de imediato o Estado requerido, se essa informação tiver sido solicitada por este e considerada necessária pelo Estado requerente.
Artigo 24.o
Transferência temporária de pessoas detidas
1. Uma pessoa detida no Estado requerido cuja presença no território do Estado requerente seja necessária para prestar declarações ou apresentar outras provas deverá para o efeito ser temporariamente transferida para o Estado requerente, caso dê o seu consentimento e ambos os Estados — requerido e requerente — o acordem entre si, se a legislação do Estado requerido o permitir.
2. O Estado requerente manterá em detenção a pessoa transferida nos termos do n.o 1, a não ser que a legislação do Estado requerido permita agir de outra forma.
3. Se previamente acordado, o Estado requerente repatriará imediatamente a pessoa transferida para o Estado requerido, procedendo do modo que tenha sido determinado entre ambos os Estados.
4. À pessoa transferida será deduzido da duração da pena a cumprir por força da sentença imposta no Estado requerido o tempo já cumprido no Estado requerente.
5. À pessoa transferida para o Estado requerente nos termos do presente artigo será concedido o salvo-conduto previsto no artigo 23.o, n.o 1, até que regresse ao Estado requerido, a não ser que consinta em apresentar provas ou prestar assistência no âmbito de qualquer investigação, processo penal ou outro processo, incluindo acção judicial, que não o especificado no pedido e ambos os Estados — requerido e requerente — estejam de acordo.
6. A pessoa que não consentir em ser transferida nos termos do presente artigo não deverá, por essa razão, ficar sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerente, mesmo que o pedido afirme o contrário.
Artigo 25.o
Congelamento ou apreensão e confisco de bens ou instrumentos
1. Na medida em que a sua legislação o permita, o Estado requerido prestará auxílio em processos relacionados com o congelamento ou apreensão e confisco de produtos ou instrumentos.
2. Os pedidos de confisco descritos no n.o 1 deverão ser acompanhados da decisão, proferida por um tribunal ou por outra autoridade judicial, que impõe o confisco.
3. O Estado requerido que tenha à sua guarda produtos ou instrumentos poderá, na medida em que a sua legislação o permita e em condições que entenda serem adequadas, transferi-los, no todo ou em parte, para o Estado requerente.
4. Ao aplicar o presente artigo, haverá que respeitar, de acordo com a legislação do Estado requerido, os legítimos direitos e interesses de terceiros de boa-fé.
Artigo 26.o
Troca espontânea de informações
1. Os Estados-Membros e o Japão poderão, sem que tal seja previamente solicitado, trocar entre si informações respeitantes a infracções penais, na medida em que a legislação do Estado que as fornece o permita.
2. O Estado que fornece as informações poderá sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pelo Estado que as recebe. Nesse caso, o Estado que as fornece comunicará previamente ao Estado que as recebe a natureza das informações a prestar e as condições que serão impostas. O Estado que recebe as informações ficará obrigado a observar essas condições, caso as tenha aceite.
Artigo 27.o
Relação com outros actos
1. Nenhuma disposição do presente acordo impede qualquer Estado de pedir ou prestar auxílio em conformidade com outros acordos internacionais aplicáveis ou nos termos da sua própria legislação que eventualmente se aplique.
2. Nada no presente acordo impede os Estados-Membros e o Japão de celebrarem acordos internacionais que confirmem, complementem, alarguem ou ampliem o âmbito de aplicação das suas disposições.
Artigo 28.o
Consultas
1. As autoridades centrais dos Estados-Membros e do Japão procederão, se necessário, a consultas no intuito de resolver quaisquer dificuldades que digam respeito à execução de um pedido e de contribuir para a celeridade e eficácia do auxílio prestado nos termos do presente acordo, podendo decidir que se adoptem para tal as medidas necessárias.
2. As Partes Contratantes procederão, se necessário, a consultas sobre quaisquer questões que possam surgir no âmbito da interpretação ou aplicação do presente acordo.
Artigo 29.o
Aplicação territorial
1. O presente acordo é aplicável ao território do Japão e, no que respeita à União Europeia:
a) |
Ao território dos Estados-Membros; e |
b) |
Aos territórios cujas relações externas sejam da responsabilidade de um Estado-Membro ou aos países relativamente aos quais, não sendo embora Estados-Membros, incumbam a um Estado-Membro outros deveres no quadro das relações externas, desde que acordado por troca de notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e devidamente confirmado pelo Estado-Membro interessado. |
2. Qualquer das Partes Contratantes pode pôr termo à aplicação do presente acordo a qualquer território ou país relativamente ao qual se tenha tornado extensivo, nos termos do n.o 1, alínea b), mediante notificação escrita da outra Parte com seis meses de antecedência e através dos canais diplomáticos, depois de devidamente confirmada pelo Estado-Membro interessado e pelo Japão.
Artigo 30.o
Estatuto dos anexos
Os anexos fazem parte integrado presente acordo. Os anexos I, II e III podem ser alterados por consentimento mútuo das Partes Contratantes reduzido a escrito, sem alteração do presente acordo.
Artigo 31.o
Entrada em vigor e denúncia
1. O presente acordo entrará em vigor no trigésimo dia subsequente à data em que as Partes Contratantes tenham procedido à troca das notas diplomáticas em que se informam mutuamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.
2. O presente acordo é aplicável a todos os pedidos de auxílio apresentados na ou após a data da sua entrada em vigor, quer os actos relevantes para efeitos do pedido tenham sido praticados nessa data, antes ou depois dela.
3. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação dirigida por escrito à outra Parte; a denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
FEITO em duplo exemplar, nas línguas inglesa e japonesa, que farão igualmente fé, e assinado em Bruxelas ao trigésimo dia de Novembro de 2009, e em Tóquio ao décimo quinto dia de Dezembro de 2009. O acordo será igualmente redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo as Partes aprovar essas versões linguísticas mediante troca de notas diplomáticas.
Pela União Europeia
Pelo Japão
ANEXO I
AUTORIDADES CENTRAIS
As autoridades centrais das Partes Contratantes são as seguintes:
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Reino da Bélgica: Serviço Público Federal de Justiça, Departamento Internacional de Cooperação Penal; |
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República da Bulgária: Ministério da Justiça; |
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República Checa:
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Reino da Dinamarca: Ministério da Justiça; |
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República Federal da Alemanha: Gabinete Federal de Justiça; |
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República da Estónia: Ministério da Justiça; |
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Irlanda: Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa ou pessoa por ele designada; |
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República Helénica: Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos; |
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Reino de Espanha: Ministério da Justiça, Subdirecção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional; |
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República Francesa: Ministério da Justiça, Gabinete de Auxílio Mútuo Internacional em Matéria Penal, Direcção dos Assuntos Penais e Amnistias; |
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República Italiana: Ministério da Justiça, Departamento de Assuntos Judiciais – Direcção-Geral dos Assuntos Penais; |
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República de Chipre: Ministério da Justiça e da Ordem Pública; |
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República da Letónia:
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República da Lituânia:
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Grão-Ducado do Luxemburgo: Procurador-Geral; |
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República da Hungria:
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República de Malta: Procuradoria-Geral; |
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Reino dos Países Baixos: Ministério da Justiça na Haia; |
|
República da Áustria: Ministério da Justiça; |
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República da Polónia:
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República Portuguesa: Procuradoria-Geral da República; |
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Roménia: Ministério da Justiça e das Liberdades dos Cidadãos, Direcção-Geral da Cooperação, Direcção do Direito Internacional e dos Tratados, Divisão de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; |
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República da Eslovénia: Ministério da Justiça, Direcção da Cooperação Internacional e do Auxílio Judiciário Internacional; |
|
República Eslovaca:
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República da Finlândia: Ministério da Justiça; |
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Reino da Suécia: Ministério da Justiça; |
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Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Ministério do Interior (Autoridade Central do Reino Unido), Serviços Administrativos da Coroa, Administração Fiscal e Aduaneira; |
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Japão: Ministério da Justiça e Comissão Nacional de Segurança Pública, ou pessoas por eles designadas. |
ANEXO II
No que respeita ao artigo 6.o, as autoridades competentes, de acordo com a legislação dos respectivos Estados, para desencadear pedidos de auxílio nos termos do presente acordo são as seguintes:
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Reino da Bélgica: autoridades judiciais, ou seja, membros do aparelho judicial responsáveis pela aplicação da lei, juízes de instrução e membros do Ministério Público; |
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República da Bulgária: Procuradoria do Supremo Tribunal de Cassação da República da Bulgária para a instrução dos processos penais e tribunais da República da Bulgária para os processos pendentes em fase de julgamento; |
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República Checa: delegados do Ministério Público e tribunais da República Checa; |
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Reino da Dinamarca:
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República Federal da Alemanha:
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República da Estónia: juízes e magistrados do Ministério Público; |
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Irlanda: Procurador-Geral; |
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República Helénica: Procuradoria do Tribunal de Segunda Instância; |
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Reino de Espanha: juízes e magistrados dos tribunais penais e delegados do Ministério Público; |
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República Francesa:
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República Italiana:
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República de Chipre:
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|
República da Letónia: investigadores, magistrados do Ministério Público e juízes; |
|
República da Lituânia: juízes e magistrados do Ministério Público; |
|
Grão-Ducado do Luxemburgo: autoridades judiciais, ou seja, membros do aparelho judicial responsáveis pela aplicação da lei, juízes de instrução e membros do Ministério Público; |
|
República da Hungria: Ministério Público e tribunais; |
|
República de Malta:
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|
Reino dos Países Baixos: membros do aparelho judicial responsáveis pela aplicação da lei, juízes de instrução e membros do Ministério Público; |
|
República da Áustria: tribunais e delegados do Ministério Público; |
|
República da Polónia: delegados do Ministério Público e tribunais; |
|
República Portuguesa: Ministério Público na fase de inquérito, juízes de instrução e juízes de julgamento; |
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Roménia: tribunais e procuradorias dos tribunais; |
|
República da Eslovénia:
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República Eslovaca: juízes e magistrados do Ministério Público; |
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República da Finlândia:
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Reino da Suécia: tribunais e magistrados do Ministério Público; |
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Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: tribunais e magistrados do Ministério Público; |
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Japão:
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ANEXO III
No que respeita ao artigo 9.o do presente acordo, os Estados-Membros e o Japão aceitam as seguintes línguas:
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Reino da Bélgica: neerlandês, francês e alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
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República da Bulgária: búlgaro em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
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República Checa: checo em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
|
Reino da Dinamarca: dinamarquês em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
|
República Federal da Alemanha: alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
|
República da Estónia: estónio e inglês em todos os casos. |
|
Irlanda: inglês e irlandês em todos os casos. |
|
República Helénica: grego em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
|
Reino de Espanha: espanhol em todos os casos. |
|
República Francesa: francês em todos os casos. |
|
Republica Italiana: italiano em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
|
República de Chipre: grego e inglês em todos os casos. |
|
República da Letónia: letão em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
|
República da Lituânia: lituano em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
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Grão-Ducado do Luxemburgo: francês e alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
|
República da Hungria: húngaro em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
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República de Malta: maltês em todos os casos. |
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Reino dos Países Baixos: neerlandês em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
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República da Áustria: alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes. |
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República da Polónia: polaco em todos os casos. |
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República Portuguesa: português em todos os casos e inglês ou francês em casos urgentes. |
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Roménia: romeno, inglês ou francês em todos os casos. No que respeita aos documentos mais extensos, a Roménia reserva-se o direito de, em quaisquer casos específicos, requerer a sua tradução para romeno ou mandá-los traduzir a expensas do Estado requerente. |
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República da Eslovénia: esloveno e inglês em todos os casos. |
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República Eslovaca: eslovaco em todos os casos. |
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República da Finlândia: finlandês, sueco e inglês em todos os casos. |
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Reino da Suécia: sueco, dinamarquês ou norueguês em todos os casos, a não ser que, em casos específicos, a autoridade que se ocupa do pedido disponha em contrário. |
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Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: inglês em todos os casos. |
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Japão: japonês em todos os casos e inglês em casos urgentes. Contudo, o Japão reserva-se o direito de, em quaisquer casos específicos urgentes, requerer a sua tradução para japonês no que toca ao pedido do Estado requerente que não aceite a tradução para inglês ao abrigo do presente anexo. |
ANEXO IV
No artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do presente acordo, a referência a «um Estado-Membro» remete para a República Portuguesa.
No artigo 11.o, n.o 2, do presente acordo, a referência a «dois Estados-Membros» remete para a República da Áustria e a República da Hungria.