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Document JOL_2009_255_R_0085_01

    2009/638/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Seccção VII — Comité das Regiões
    Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VII — Comité das Regiões

    JO L 255 de 26.9.2009, p. 85–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/85


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Seccção VII — Comité das Regiões

    (2009/638/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0421/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0153/2009),

    1.

    Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2007;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 23 de Abril de 2009

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção VII — Comité das Regiões

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

    Atendendo às contas anuais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 – Volume I (C6-0421/2008) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2007,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0153/2009),

    1.

    Regista que, em 2007, o Comité das Regiões (CdR) dispôs de dotações de autorização num montante total de 68,6 milhões EUR (74,4 milhões EUR em 2006), tendo a respectiva taxa de execução sido de 96,22 %;

    2.

    Regista que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao CdR;

    3.

    Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o CdR para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu; saúda ainda o lançamento, pelo CdR, do seu sistema de certificação EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria);

    4.

    Congratula-se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar o seu ambiente e as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, assim como todos os restantes procedimentos financeiros referentes aos serviços conjuntos;

    5.

    Observa que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, tecnologias da informação e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, os serviços médico-sociais, a biblioteca e a pré-impressão;

    6.

    Insiste, contudo, em que esta dissociação não deve ter incidências orçamentais, e solicita, por conseguinte, aos dois comités que, no âmbito da avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento sobre a avaliação, no início de 2009, dos miniacordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;

    7.

    Congratula-se com o acordo de nível de serviço concluído entre o CdR e a Direcção-Geral do Orçamento da Comissão Europeia relativo à adopção da aplicação ABAC (nova aplicação financeira e contabilística), introduzida em Janeiro de 2007;

    8.

    Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades operacionais dos serviços conjuntos no domínio dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos serviços conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;

    9.

    Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores sejam devidamente rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;

    10.

    Regista com satisfação que o serviço responsável pelo orçamento do CdR desenvolveu uma nova ferramenta de controlo analítico («Budget Watch») que fornece informação exaustiva sobre todas as rubricas e sub-rubricas do orçamento do CdR, incluindo as dotações disponíveis, a evolução mensal dos compromissos e os pagamentos reais efectuados durante o ano;

    11.

    Congratula-se por o CdR ter estabelecido uma lista de funções sensíveis e com a intenção do CdR de criar na unidade de pessoal uma célula específica para a mobilidade que deverá contribuir para desenvolver uma abordagem prospectiva ao planeamento dos recursos humanos;

    12.

    Constata que o Serviço de Auditoria Interna realizou três auditorias em 2007 (sobre as despesas de missão, os estudos externos e a adequação dos circuitos financeiros), assim como duas auditorias de acompanhamento (sobre transferências de vencimento com aplicação de um coeficiente de correcção e normas de controlo interno);

    13.

    Recorda que a auditoria interna sobre as transferências de salários efectuada em 2006, no âmbito da qual todas as transferências existentes foram sujeitas a exame exaustivo, revelou insuficiências no tocante ao princípio de separação de funções neste domínio (funções de iniciação e de verificação interna) e que, tendo em conta os riscos inerentes, deveria ter sido dada uma maior prioridade ao ambiente de controlo; observa, além disso, que foi realizado um acompanhamento das recomendações do Auditor Interno em Fevereiro de 2007 e que se realizou uma segunda acção de acompanhamento em 2008, tendo-se concluído que 16 das 20 recomendações foram cabalmente aplicadas; insta a administração do CdR a garantir a plena aplicação de todas as recomendações formuladas pelas auditorias;

    14.

    Recorda que o OLAF apurou, na sequência de um inquérito, que oito transferências não estavam em conformidade com as condições estatutárias e recomendou a recuperação dos montantes pagos em excesso junto dos funcionários em causa; observa com satisfação que todas as recuperações foram concluídas no início do ano de 2007; recorda além disso que, no que diz respeito a seis membros do pessoal, o OLAF recomendou a instauração de processos disciplinares e em cinco destes casos transmitiu igualmente os processos às autoridades belgas;

    15.

    Constata que, na sequência de um pedido formulado pelas autoridades belgas, a entidade competente para proceder a nomeações do CdR levantou, em 6 de Julho de 2007, a imunidade dos funcionários em causa, os quais foram depois ouvidos pelas autoridades; constata ainda que, em 17 de Novembro de 2008, em resposta ao pedido do Ministério Público, a entidade competente para proceder a nomeações do CdR levantou a imunidade de mais um funcionário;

    16.

    Observa com satisfação que foi aberto um inquérito administrativo pelo Secretário-Geral do CdR, inquérito este que foi conduzido por um antigo Director-Geral adjunto da Comissão; sublinha que a entidade competente para proceder a nomeações do CdR decidiu, em 17 de Janeiro de 2008, instaurar processos disciplinares junto do Conselho de Disciplina relativamente a dois dos cinco casos cujos processos foram submetidos às autoridades; regista que, em conformidade com as disposições estatutárias, só poderá ser tomada uma decisão final nos casos em questão após um acórdão definitivo do tribunal belga;

    17.

    Observa que, no que diz respeito aos outros três casos, a entidade competente para proceder a nomeações tomará a sua decisão sobre a eventual instauração de um processo disciplinar logo que receba as informações indispensáveis sobre o seguimento que as autoridades belgas tencionam dar a estes processos; observa além disso que, num outro caso cujo processo não foi transmitido às autoridades belgas pelo OLAF, a entidade competente para proceder a nomeações decidiu, em conformidade com as recomendações do inquérito administrativo, proceder a uma advertência ao funcionário em causa; reitera o seu pedido de que todos os casos em que seja possível provar um comportamento fraudulento sejam rigorosamente punidos;

    18.

    Solicita ao CdR que considere a aplicação de medidas disciplinares proporcionadas caso a conclusão dos processos pendentes assim o exija;

    19.

    Observa que os Membros do CdR ou são titulares de um mandato eleitoral de uma autoridade regional ou local ou respondem politicamente perante uma assembleia eleita; observa ainda que, nessa qualidade, os Membros declararam os seus interesses financeiros, revelando informação pertinente sobre aspectos como as actividades profissionais sujeitas a declaração e os cargos ou actividades remunerados, em conformidade com as disposições vigentes nos respectivos órgãos regionais e locais; sugere que o CdR introduza esta obrigação para todos os seus Membros; propõe ainda a nomeação de um supervisor independente cuja função consistirá em elaborar um relatório anual e público sobre as declarações recebidas a fim de garantir um acompanhamento e um controlo credíveis;

    20.

    Solicita ao CdR que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2008) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento que naquele exercício foi dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, incluindo eventuais explicações para o facto de não ter seguido as recomendações, e não apenas uma referência às decisões de quitação;

    21.

    Constata que, apesar das alterações ao Regulamento Financeiro, as respectivas disposições em matéria de contratos públicos ainda são excessivamente pesadas para as instituições mais pequenas como o Comité das Regiões, nomeadamente em relação aos concursos para contratos de montantes relativamente reduzidos; convida a Comissão, aquando dos trabalhos preliminares à elaboração de futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro, a consultar amplamente o Secretário-Geral do Comité das Regiões e a sua administração, a fim de garantir que as suas preocupações também sejam plenamente tidas em conta no projecto final.


    (1)  JO L 77 de 16.3.2007.

    (2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

    (3)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

    (4)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


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