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Document JOL_2009_107_R_0001_01
2009/330/EC: Council Decision of 15 September 2008 on the signing of a Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Albania, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union
2009/330/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008 , relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
2009/330/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008 , relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
JO L 107 de 28.4.2009, p. 1–163
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2009/330/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociações com a República da Albânia, tendo em vista a celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. |
DECIDE:
Artigo 1.o
A assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da celebração do referido acordo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
PROTOCOLO
ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas por «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
por outro,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado por «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006; |
(2) |
A República da Bulgária e a Roménia (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007; |
(3) |
O AEA deverá ser alterado para tomar em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia; |
(4) |
Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Albânia enunciados no acordo; |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006 e adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais que figuram em anexo ao Acto Final assinado na mesma data.
ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
SECÇÃO II
PRODUTOS INDUSTRIAIS
Artigo 2.o
O anexo I do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente protocolo.
SECÇÃO III
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 3.o
Produtos agrícolas em sentido restrito
1. O anexo II (a) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente protocolo.
2. O anexo II (b) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente protocolo.
3. O anexo II (c) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente protocolo.
Artigo 4.o
Produtos da pesca
O anexo III do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente protocolo.
Artigo 5.o
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo n.o 2 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente protocolo.
SECÇÃO IV
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 6.o
O Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente protocolo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SECÇÃO V
Artigo 7.o
OMC
A República da Albânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio 1994 (GATT 1994) em relação a este alargamento da Comunidade.
Artigo 8.o
Prova de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pela República da Albânia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites reciprocamente, desde que:
a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão; |
c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Albânia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Albânia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.
2. A República da Albânia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a República da Albânia e a Comunidade; e |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo. |
Até 1 de Janeiro de 2008, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Albânia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 9.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Albânia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Albânia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Albânia ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SECÇÃO VI
Artigo 10.o
O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.
Artigo 11.o
1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Albânia, em conformidade com os respectivos procedimentos.
2. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 12.o
1. O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Acordo de Estabilização e de Associação desde que todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tenham sido depositados antes dessa data.
2. Se nem todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.
Artigo 13.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e albanesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 14.o
O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, o Acto Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto deve aprovar estes textos.
Съставено в Брюксел на деветнадесети ноември две хиляди и осма година.
Hecho en Bruselas, el diecinueve de noviembre de dos mil ocho.
V Bruselu dne devatenáctého listopadu dva tisíce osm.
Udfærdiget i Bruxelles den nittende november to tusind og otte.
Geschehen zu Brüssel am neunzehnten November zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta novembrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες оκτώ.
Done at Brussels on the nineteenth day of November in the year two thousand and eight.
Fait à Bruxelles, le dix-neuf novembre deux mille huit.
Fatto a Bruxelles, addì diciannove novembre duemilaotto.
Briselē, divtūkstoš astotā gada deviŋpadsmitajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų lapkričio devynioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év november havának tizenkilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta' Novembru tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Brussel, de negentiende november tweeduizend acht.
Sporządzono w Brukseli, dnia dziewiętnastego listopada roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Bruxelas, em dezanove de Novembro de dois mil e oito.
Încheiat la Bruxelles, la nouăsprezece noiembrie două mii opt.
V Bruseli devätnásteho novembra dvetisícosem.
V Bruslju, dne devetnajstega novembra leta dva tisoč osem.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Bryssel den nittonde november tjugohundraåtta.
Bërë në Bruksel në datë nëntëmbëdhjetë nëntor të vitit dymijë e tetë.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Për Vendet Anëtare
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstva
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Për Komunitetet Europiane
За Република Албания
Por la República de Albania
Za Albánskou republiku
På Republikken Albaniens vegne
Für die Republik Albanien
Albaania Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας
For the Republic of Albania
Pour la République d'Albanie
Per la Repubblica di Albania
Albānijas Republikas vārdā
Albanijos Respublikos vardu
Az Albán Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Albanija
Voor de Republiek Albanië
W imieniu Republiki Albanii
Pela República da Albânia
Pentru Republica Albania
Za Albánsku republiku
Za Republiko Albanijo
Albanian tasavallan puolesta
För Republiken Albanien
Për Republikën e Shqipërosë
ANEXO I
«ANEXO I
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS
(referidos no artigo 19.o)
Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:
— |
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2011, serão eliminados os direitos de importação remanescentes. |
Código NC |
Designação |
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
– Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: |
|
– – Outros |
|
– – – Outros |
|
2501 00 91 |
– – – – Sal próprio para alimentação humana |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos: |
|
2710 11 |
– – Óleos leves e preparações. |
– – – Destinados a outros uso: |
|
– – – – Essências especiais: |
|
2710 11 25 |
– – – – – Outras |
– – – – Outros: |
|
– – – – Gasolinas para motor: |
|
– – – – – – Outras, de teor de chumbo:o: |
|
– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l: |
|
2710 11 41 |
– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95 |
2710 11 70 |
– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina |
2710 19 |
– – Outros: |
– – – Óleos médios: |
|
– – – – Destinados a outros usos: |
|
– – – – – Querosene: |
|
2710 19 21 |
– – – – – – Carborreactores (jet fuel) |
2710 19 25 |
– – – – – – Outro |
2710 19 29 |
– – – – – Outros |
– – – Óleos pesados: |
|
– – – – Gasóleo: |
|
2710 19 31 |
– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido |
2710 19 35 |
– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 |
– – – – – Destinado a outros usos: |
|
2710 19 41 |
– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso |
2710 19 45 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso |
2710 19 49 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso |
– – – – Fuelóleos: |
|
– – – – – Destinados a outros usos: |
|
2710 19 69 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
– Coque de petróleo: |
|
2713 12 00 |
– – Calcinado |
2713 20 00 |
– Betume de petróleo |
2713 90 |
– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3103 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados |
3103 10 |
– Superfosfatos |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
– Outros: |
|
3304 91 00 |
– – Pós, incluindo os compactos |
3304 99 00 |
– – Outros |
3305 |
Preparações capilares: |
3305 10 00 |
– Champôs |
3305 30 00 |
– Lacas para o cabelo |
3305 90 |
– Outras |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |
3306 10 00 |
– Dentífricos (dentifrícios) |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |
3307 10 00 |
– Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307 20 00 |
– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes |
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
3401 11 00 |
– – De toucador (incluindo os de uso medicinal) |
3401 19 00 |
– – Outros |
3401 20 |
– Sabões sob outras formas |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |
3402 20 |
– Preparações acondicionadas para venda a retalho |
3402 90 |
– Outros: |
3402 90 10 |
– – Preparações tensoactivas |
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404: |
3405 20 00 |
– Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
3405 30 00 |
– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho |
3405 90 |
– Outros: |
3405 90 90 |
– – Outros |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes, de plástico: |
3923 10 00 |
– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923 21 00 |
– – De polímeros de etileno |
3923 29 |
– – De outros plásticos: |
3923 29 10 |
– – – De poli(cloreto de vinilo) |
3923 29 90 |
– – – Outros |
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3925 10 00 |
– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
– – Pneumáticos recauchutados: |
|
4012 11 00 |
– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida] |
4012 12 00 |
– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
4012 13 00 |
– – Dos tipos utilizados em veículos aéreos: |
ex 4012 13 00 |
– – – Excepto os destinados a aeronaves civis |
4012 20 00 |
– Pneumáticos usados: |
ex 4012 20 00 |
– – Excepto os destinados a aeronaves civis |
4012 90 |
– Outros: |
4012 90 20 |
– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços) |
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos: |
– Outro calçado: |
|
6402 99 |
– – Outro: |
– – – Outro: |
|
– – – – Com parte superior de plásticos: |
|
6402 99 50 |
– – – – – Pantufas e outro calçado de interior |
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis: |
– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos: |
|
6404 19 |
– – Outro: |
6404 19 90 |
– – – Outro |
6404 20 |
– Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
6405 |
Outro calçado |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
6406 10 |
– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: |
7213 10 00 |
– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
– Outros: |
|
7213 91 |
– – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
7213 99 |
– – Outros: |
7213 99 10 |
– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
7214 10 00 |
– Forjadas |
7214 20 00 |
– Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
– Outras: |
|
7214 91 |
– – De secção transversal rectangular |
7214 99 |
– – Outras |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
– Outros, soldados, de secção não circular: |
|
7306 61 |
– – De secção quadrada ou rectangular |
7306 69 |
– – De outras secções |
7306 90 00 |
– Outros |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço: |
7326 90 |
– Outras: |
– – Outras obras de ferro ou aço: |
|
7326 90 98 |
– – – Outras |
7408 |
Fios de cobre: |
– De cobre afinado: |
|
7408 11 00 |
– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 |
– – Outros |
7413 00 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos: |
7413 00 20 |
– De cobre afinado: |
ex 7413 00 20 |
– – Excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |
– Fios para bobinar: |
|
8544 11 |
– – De cobre |
8544 19 |
– – Outros |
8544 20 00 |
– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais |
– Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V: |
|
8544 49 |
– – Outros: |
– – – Outros: |
|
8544 49 91 |
– – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |
– – – – Outros: |
|
8544 49 95 |
– – – – – Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000 V |
8544 49 99 |
– – – – – Para uma tensão de 1 000 V |
8544 60 |
– Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V |
9403 |
Outros móveis e suas partes: |
9403 30 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9403 40 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
9403 60 |
– Outros móveis de madeira: |
9403 60 30 |
– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas» |
ANEXO II
«ANEXO II (a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]
Isenção de direitos sem limites quantitativos
Código NC |
Designação |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: |
0101 10 |
– Reprodutores de raça pura |
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
0102 10 |
– Reprodutores de raça pura |
0102 90 |
– Outros: |
– – Das espécies domésticas: |
|
– – – De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: |
|
0102 90 29 |
– – – – Outros |
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: |
– De peso não superior a 185 g: |
|
0105 11 |
– – Galos e galinhas: |
0105 12 00 |
– – Peruas e perus |
0105 19 |
– – Outros |
– Outros |
|
0105 94 00 |
– – Galos e galinhas |
ex 0105 94 00 |
– – – De peso não superior a 2 000 g |
0106 |
Outros animais vivos: |
– Mamíferos: |
|
0106 11 00 |
– – Primatas |
0106 19 |
– – Outros |
0106 20 00 |
– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
– Aves: |
|
0106 31 00 |
– – Aves de rapina |
0106 32 00 |
– – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)] |
0106 39 |
– – Outros |
0106 90 00 |
– Outros |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0206 10 |
– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
0206 10 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
– Da espécie bovina, congeladas: |
|
0206 29 |
– – Outras: |
0206 29 10 |
– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206 30 00 |
– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
– Da espécie suína, congeladas: |
|
0206 41 00 |
– – Fígados |
0206 80 |
– Outras, frescas ou refrigeradas: |
0206 80 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206 90 |
– Outras, congeladas: |
0206 90 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
0404 10 |
– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 02 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 04 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 06 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 12 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 14 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 16 |
– – – – – Superior a 27 % |
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
– De aves domésticas: |
|
– – Para incubação: |
|
0407 00 11 |
– – – De peruas ou de gansas |
0407 00 19 |
– – – Outros |
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
0602 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |
0602 10 |
– Estacas não enraizadas e enxertos: |
0602 10 90 |
– – Outros |
0602 20 |
– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis enxertados ou não: |
0602 20 90 |
– – Outros |
0602 30 00 |
– Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
– Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
– Outros |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
0701 10 00 |
– Batata-semente |
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
0703 20 00 |
– Alhos |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
– Chicórias: |
|
0705 21 00 |
– – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
0706 90 |
– Outros: |
0706 90 30 |
– – Rábanos (Cochlearia armoracia) |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
0708 20 00 |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
– Cogumelos e trufas: |
|
0709 51 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
0709 59 |
Outros: |
0709 59 10 |
– – – Cantarelos |
0709 59 30 |
– – – Cepes |
0709 59 90 |
– – – Outros |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
– Cogumelos e trufas: |
|
0711 51 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 10 |
– – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões |
0711 90 50 |
– – – Cebolas |
0711 90 80 |
– – – Outros |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
– Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
|
0712 31 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
0712 32 00 |
– – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0712 33 00 |
– – Tremelas (Tremella spp.) |
0712 39 00 |
– – Outros |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
0713 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum): |
0713 10 10 |
– – Destinadas a sementeira |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713 31 00 |
– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek |
0713 33 |
– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): |
0713 33 10 |
– – – Destinado a sementeira |
0713 40 00 |
– Lentilhas |
0713 50 00 |
– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
0713 90 00 |
– Outros |
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
0801 |
Cocos, castanha–do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: |
– Castanha-do-brasil: |
|
0801 22 00 |
– – Sem casca |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
– Amêndoas: |
|
0802 11 |
– – Com casca |
0802 12 |
– – Sem casca |
– Nozes: |
|
0802 31 00 |
– – Com casca |
0802 32 00 |
– – Sem casca |
0802 60 00 |
– Noz de macadamia |
0802 90 |
– Outras: |
0802 90 20 |
– – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan |
0802 90 50 |
– – Pinhões |
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: |
0803 00 90 |
– Secas |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
0804 40 00 |
– Abacates |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos: |
0805 40 00 |
– Toranjas e pomelos |
0805 90 00 |
– Outros |
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
0806 20 |
– Secas |
0810 |
Outras frutas, frescas: |
0810 40 |
– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
0810 40 10 |
– – Airelas (frutos do Vaccinium vitisidaea) |
0810 60 00 |
– Duriangos (duriões) |
0810 90 |
– Outras: |
– – Groselhas, incluído o cassis: |
|
0810 90 60 |
– – – Groselhas de cachos vermelhos |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0811 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
0811 20 11 |
– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso |
0811 20 19 |
– – – Outras |
– – Outras: |
|
0811 20 39 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
0811 90 |
– Outras: |
– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso: |
|
0811 90 11 |
– – – – Frutas e nozes, tropicais |
– – – Outras: |
|
0811 90 31 |
– – – – Frutas e nozes, tropicais |
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
0812 90 |
– Outras: |
0812 90 10 |
– – Damascos |
0812 90 30 |
– – Papaias (mamões) |
0812 90 40 |
– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0812 90 70 |
– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais |
0812 90 98 |
– – Outras: |
ex 0812 90 98 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
ex 0812 90 98 |
– – – Framboesas |
0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
0813 50 |
– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: |
|
0813 50 19 |
– – – Com ameixas |
– – Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802: |
|
0813 50 31 |
– – – De nozes tropicais |
0813 50 39 |
– – – Outras |
– – Outras misturas: |
|
0813 50 91 |
– – – Sem ameixas nem figos |
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
0901 90 |
– Outros: |
0901 90 10 |
– – Cascas e películas de café |
0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio: |
1001 90 |
– Outros: |
1001 90 10 |
– – Espelta, destinada a sementeira |
1006 |
Arroz |
1007 00 |
Sorgo de grão |
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
1102 90 |
– Outras: |
1102 90 30 |
– – De aveia |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
– Grumos e sêmolas: |
|
1103 19 |
– – De outros cereais: |
1103 19 10 |
– – – De centeio |
1103 19 30 |
– – – De cevada |
1103 19 40 |
– – – De aveia |
1103 19 50 |
– – – De arroz |
1103 20 |
– Pellets |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
– Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104 12 |
– – De aveia: |
1104 12 10 |
– – – Grãos esmagados |
1104 19 |
– – De outros cereais: |
1104 19 30 |
– – – De centeio |
– – – De cevada: |
|
1104 19 61 |
– – – – Grãos esmagados |
1104 19 69 |
– – – – Flocos |
– – – Outros: |
|
1104 19 91 |
– – – – Flocos de arroz |
– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104 22 |
– – De aveia |
1104 23 |
– – De milho: |
1104 23 30 |
– – – Em pérolas |
1104 23 90 |
– – – Apenas partidos |
1104 29 |
– – De outros cereais: |
– – – De cevada: |
|
1104 29 01 |
– – – – Descascados (em película ou pelados) |
1104 29 03 |
– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |
1104 29 05 |
– – – – Em pérolas |
1104 29 07 |
– – – – Apenas partidos |
1104 29 09 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos: |
|
1104 29 11 |
– – – – – De trigo |
1104 29 18 |
– – – – – Outros |
1104 29 30 |
– – – – Em pérolas: |
ex 1104 29 30 |
– – – – – De trigo |
ex 1104 29 30 |
– – – – – De centeio |
– – – – Apenas partidos: |
|
1104 29 51 |
– – – – – De trigo |
1104 29 55 |
– – – – – De centeio |
1104 29 59 |
– – – – – Outros |
|
– – – – Outros: |
1104 29 81 |
– – – – – De trigo |
1104 29 85 |
– – – – – De centeio |
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
1104 30 10 |
– – De trigo |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
– Amidos e féculas: |
|
1108 19 |
– – Outros amidos e féculas: |
1108 19 10 |
– – – Amido de arroz |
1108 20 00 |
– Inulina |
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1201 00 |
Soja, mesmo triturada |
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: |
1202 10 |
– Com casca: |
1202 10 10 |
– – Destinados a sementeira |
1203 00 00 |
Copra |
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda |
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
1211 90 |
– Outros: |
1211 90 85 |
– – Outros: |
ex 1211 90 85 |
– – – Outros, excepto raízes de alcaçuz |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
– Outros: |
|
1212 91 |
– – Beterraba sacarina |
1212 99 |
– – Outros |
1213 00 00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 11 00 |
– – Ópio |
1302 19 |
– – Outros |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
1302 32 90 |
– – – De sementes de guaré |
1302 39 00 |
– – Outros |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
– Gorduras de porco (incluindo a banha): |
|
1501 00 11 |
– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1501 00 90 |
– Gorduras de aves domésticas |
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1508 10 |
– Óleo em bruto: |
1508 10 10 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1508 90 |
– Outros: |
1508 90 10 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1511 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
– Óleo de linhaça e respectivas fracções: |
|
1515 11 00 |
– – Óleo em bruto |
1515 19 |
– – Outros |
– Óleo de milho e respectivas fracções: |
|
1515 21 |
– – Óleo em bruto |
1515 29 |
– – Outros |
1515 30 |
– Óleo de rícino e respectivas fracções |
1515 50 |
– Óleo de gergelim e respectivas fracções |
1515 90 |
– Outros: |
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
ex 1515 90 11 |
– – – Óleo de tungue e respectivas fracções |
– – Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções: |
|
– – – Óleo em bruto: |
|
1515 90 21 |
– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 29 |
– – – – Outro |
– – – Outros: |
|
1515 90 31 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 39 |
– – – – Outros |
– – Outros óleos e respectivas fracções: |
|
– – – Óleos em bruto: |
|
1515 90 40 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
– – – – Outros: |
|
1515 90 51 |
– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 59 |
– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
– – – Outros: |
|
1515 90 60 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
– – – – Outros: |
|
1515 90 91 |
– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 99 |
– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 10 |
– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
– – Outros: |
|
1516 20 91 |
– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
– – – Outros: |
|
1516 20 95 |
– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
– – – – Outros: |
|
1516 20 96 |
– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |
1516 20 98 |
– – – – – Outros |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 90 |
– – Outra |
1517 90 |
– Outros: |
– – Outros: |
|
1517 90 91 |
– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados |
1517 90 99 |
– – – Outros |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana: |
|
1518 00 31 |
– – Em bruto |
1518 00 39 |
– – Outros |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |
|
1522 00 31 |
– – – Pastas de neutralização (soapstocks) |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: |
– Da espécie suína: |
|
1602 49 |
– – Outras, incluindo as misturas: |
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: |
|
1602 49 11 |
– – – – – Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas |
1602 49 15 |
– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços |
1602 49 50 |
– – – – Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
1602 50 |
– Da espécie bovina: |
1602 50 10 |
– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
1602 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
1602 90 10 |
– – Preparações de sangue de quaisquer animais |
1603 00 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701 11 |
– – De cana |
1701 12 |
– – De beterraba |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
1702 20 |
– Açúcar e xarope, de bordo (ácer): |
1702 20 10 |
– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
1702 30 |
– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
1702 40 |
– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % com excepção do açúcar invertido |
1702 60 |
– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % com ecepção do açúcar invertido |
1702 90 |
– Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702 90 30 |
– – Isoglicose |
1702 90 50 |
– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina |
1702 90 80 |
– – Xarope de inulina |
1702 90 99 |
– – Outros |
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
1802 00 00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
1902 20 30 |
– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 99 |
– – Outros |
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
2006 00 10 |
– Gengibre |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 19 |
– – Outros, incluindo as misturas: |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 19 91 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
2008 20 |
– Ananases (abacaxis): |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 11 |
– – – – De teor de açúcares superior a 17 % em peso |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 20 31 |
– – – – De teor de açúcares superior a 19 % em peso |
2008 20 39 |
– – – – Outros |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 59 |
– – – – Outros |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 20 79 |
– – – – Outros |
2008 20 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
2008 40 |
– Peras: |
– – Sem adição de álcool: |
|
2008 40 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
2008 70 |
– Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 70 98 |
– – – – De menos de 5 kg |
2008 80 |
– Morangos: |
– – Com adição de álcool: |
|
2008 80 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
|
2008 92 |
– – Misturas: |
– – – Com adição de álcool: |
|
– – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso: |
|
– – – – – Outras: |
|
2008 92 16 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – – Outras: |
|
|
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
2008 92 32 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 34 |
– – – – – – Outras |
– – – – – Outras: |
|
2008 92 36 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Com adição de açúcar: |
|
– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 92 51 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – – – Outras: |
|
– – – – – – Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % em peso, da totalidade das frutas: |
|
2008 92 72 |
– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – – – – Outras: |
|
2008 92 76 |
– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 78 |
– – – – – – – Outras |
– – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
– – – – – De 5 kg ou mais: |
|
2008 92 92 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 93 |
– – – – – – Outras |
– – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: |
|
2008 92 94 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 96 |
– – – – – – Outras |
– – – – – De menos de 4,5 kg: |
|
2008 92 97 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Com adição de álcool: |
|
– – – – Gengibre: |
|
2008 99 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – – Outro: |
|
– – – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso: |
|
– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
2008 99 24 |
– – – – – – – Frutas tropicais: |
ex 2008 99 24 |
– – – – – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
– – – – – – Outras: |
|
2008 99 31 |
– – – – – – – Frutas tropicais |
2008 99 34 |
– – – – – – – Outras |
– – – – – Outras: |
|
– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
2008 99 37 |
– – – – – – – Outras |
– – – – – – Outras: |
|
2008 99 38 |
– – – – – – – Frutas tropicais |
2008 99 40 |
– – – – – – – Outras |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 99 41 |
– – – – – Gengibre |
2008 99 46 |
– – – – – Maracujás, goiabas e tamarindos |
2008 99 47 |
– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 99 51 |
– – – – – Gengibre |
2008 99 61 |
– – – – – Maracujás e goiabas |
2008 99 62 |
– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
2008 99 67 |
– – – – – Outras |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– Sumo (suco) de toranja: |
|
2009 29 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
2009 29 91 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
– Sumo (suco) de qualquer outro citrino: |
|
2009 31 |
– – Com valor Brix não superior a 20: |
– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
2009 31 11 |
– – – – Com açúcares de adição |
2009 39 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 39 11 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
2009 39 31 |
– – – – – Com açúcares de adição |
2009 39 39 |
– – – – – Sem açúcares de adição |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – Sumo (suco) de ananás: |
|
2009 39 51 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
2009 39 55 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
2009 39 59 |
– – – – – – Sem açúcares de adição |
– – – – – De outros citrinos: |
|
2009 39 91 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
2009 39 95 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
– Sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
2009 41 |
– – Com valor Brix não superior a 20: |
2009 41 10 |
– – – De valor superior a 30 EUR por 100 Kg de peso líquido, com açúcares de adição |
– – – Outro: |
|
2009 41 91 |
– – – – Com açúcares de adição |
2009 49 |
– – Outro: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 49 11 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
2009 49 30 |
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição |
– – – – Outro: |
|
2009 49 91 |
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
2009 49 93 |
– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 90 |
– Outras: |
– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: |
|
2106 90 30 |
– – – De soglicose |
– – – Outros: |
|
2106 90 51 |
– – – – De lactose |
2106 90 55 |
– – – – De glicose ou de maltodextrina |
2106 90 59 |
– – – – Outros |
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2206 00 10 |
– Água-pé |
– Outras: |
|
– – Espumantes ou espumosas: |
|
2206 00 31 |
– – – Sidra e perada |
– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
– – – Não superior a 2 l: |
|
2206 00 51 |
– – – – Sidra e perada |
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: |
2301 10 00 |
– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
2304 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305 |
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
2308 00 40 |
– Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
2309 10 |
– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: |
– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: |
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
2309 10 13 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 10 19 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % |
|
2309 10 33 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 10 39 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: |
|
2309 10 53 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 10 70 |
– – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos |
2309 90 |
– Outras: |
2309 90 10 |
– – Produtos denominados «solúveis»de peixe ou de mamíferos marinhos |
2309 90 20 |
– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo |
– – Outras, incluídas as pré-misturas: |
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: |
|
– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
2309 90 31 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
2309 90 33 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: |
|
2309 90 43 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 90 49 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
– – – Outras: |
|
– – – – Outras: |
|
2309 90 99 |
– – – – – Outras |
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: |
2401 10 |
– Tabaco não destalado: |
– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: |
|
2401 10 10 |
– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia |
2401 10 20 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley |
2401 10 30 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland |
– – – Tabaco fire cured: |
|
2401 10 41 |
– – – – Do tipo Kentucky |
2401 10 49 |
– – – – Outro |
– – Outro: |
|
2401 10 50 |
– – – Tabaco light air cured |
2401 10 70 |
– – – Tabaco dark air cured |
2401 10 80 |
– – – Tabaco flue cured |
2401 10 90 |
– – – Outro tabaco |
2401 20 |
– Tabaco total ou parcialmente destalado: |
– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: |
|
2401 20 10 |
– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia |
2401 20 20 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley |
2401 20 30 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland |
– – – Tabaco fire cured: |
|
2401 20 41 |
– – – – Do tipo Kentucky |
2401 20 49 |
– – – – Outro |
– – Outro: |
|
2401 20 50 |
– – – Tabaco light air cured |
2401 20 70 |
– – – Tabaco dark air cured |
2401 20 80 |
– – – Tabaco flue cured |
2401 20 90 |
– – – Outro tabaco |
2401 30 00 |
– Desperdícios de tabaco |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
– Óleos essenciais de citrinos: |
|
3301 12 |
– – De laranja |
3301 13 |
– – De limão |
3301 19 |
– – Outros |
– Óleos essenciais, excepto de citrinos: |
|
3301 24 |
– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
3301 25 |
– – De outras mentas |
3301 29 |
– – Outros |
3301 30 00 |
– Resinóides |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
3302 10 40 |
– – – Outras |
3302 10 90 |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 10 |
– – Colas de caseína |
3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 50 |
– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos |
4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo |
4103 |
Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo |
4301 |
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
5001 00 00 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
5002 00 00 |
Seda crua (não fiada) |
5003 00 00 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) |
5101 |
Lã não cardada nem penteada |
5102 |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
5103 |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
5201 00 |
Algodão não cardado nem penteado |
5202 |
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
5203 00 00 |
Algodão cardado ou penteado |
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)» |
ANEXO III
«ANEXO II (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
— |
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base. |
Código NC |
Designação |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: |
0101 90 |
– Outros |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0206 10 |
– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
– – Outras: |
|
0206 10 91 |
– – – Fígados |
0206 10 95 |
– – – Pilares do diafragma e diafragmas |
0206 10 99 |
– – – Outras |
– Da espécie bovina, congeladas: |
|
0206 21 00 |
– – Línguas |
0206 22 00 |
– – Fígados |
0206 29 |
– – Outras: |
– – – Outras: |
|
0206 29 91 |
– – – – Pilares do diafragma e diafragmas |
0206 29 99 |
– – – – Outras |
– Da espécie suína, congeladas: |
|
0206 49 |
– – Outras |
0206 80 |
– Outras, frescas ou refrigeradas: |
– – Outras: |
|
0206 80 91 |
– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
0206 80 99 |
– – – Das espécies ovina ou caprina |
0206 90 |
– Outras, congeladas: |
– – Outras: |
|
0206 90 91 |
– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
0206 90 99 |
– – – Das espécies ovina ou caprina |
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0208 10 |
– De coelhos ou de lebres |
0208 40 |
– De baleias, golfinhos e botos (marsuínos, mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
0208 40 10 |
– – Carnes de baleias |
0208 90 |
– Outras |
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 90 |
– Outros: |
– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 11 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 13 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 19 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 31 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 33 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 39 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – Outros: |
|
– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 51 |
– – – – – Não superior a 3 % |
0403 90 53 |
– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 59 |
– – – – – Superior a 6 % |
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 61 |
– – – – – Não superior a 3 % |
0403 90 63 |
– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 69 |
– – – – – Superior a 6 % |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
0404 10 |
– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 26 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 28 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 32 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 34 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 36 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 38 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – Outros: |
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 48 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 52 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 54 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 56 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 58 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 62 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 72 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 74 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 76 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 78 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 82 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 84 |
– – – – – Superior a 27 % |
0404 90 |
– Outros |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 90 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 % |
0405 90 |
– Outras |
0406 |
Queijos e requeijão: |
0406 10 |
– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão |
0406 20 |
– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0406 30 |
– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
0406 40 |
– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
0406 90 |
– Outros queijos: |
0406 90 01 |
– – Destinados à transformação |
– – Outros: |
|
0406 90 13 |
– – – Emmental |
0406 90 15 |
– – – Gruyère, sbrinz |
0406 90 17 |
– – – Bergkäse, appenzell |
0406 90 18 |
– – – Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine |
0406 90 19 |
– – – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas |
0406 90 21 |
– – – Cheddar |
0406 90 23 |
– – – Edam |
0406 90 25 |
– – – Tilsit |
0406 90 27 |
– – – Butterkäse |
0406 90 29 |
– – – Kashkaval |
0406 90 35 |
– – – Kefalo-tyri |
0406 90 37 |
– – – Finlandia |
0406 90 39 |
– – – Jarlsberg |
– – – Outros: |
|
0406 90 50 |
– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
– – – – Outros: |
|
– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: |
|
– – – – – – Não superior a 47 %: |
|
0406 90 61 |
– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano |
0406 90 69 |
– – – – – – – Outros |
– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %: |
|
0406 90 73 |
– – – – – – – Provolone |
0406 90 75 |
– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano |
0406 90 76 |
– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø |
0406 90 78 |
– – – – – – – Gouda |
0406 90 79 |
– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio |
0406 90 81 |
– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey |
0406 90 82 |
– – – – – – – Camembert |
0406 90 84 |
– – – – – – – Brie |
0406 90 85 |
– – – – – – – Kefalograviera, kasseri |
– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: |
|
0406 90 86 |
– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 % |
0406 90 87 |
– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 % |
0406 90 88 |
– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 % |
0406 90 93 |
– – – – – – Superior a 72 % |
0406 90 99 |
– – – – – Outros |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
0511 10 00 |
– Sémen de bovino |
– Outros: |
|
0511 99 |
– – Outros: |
0511 99 10 |
– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |
0511 99 85 |
– – – Outros: |
ex 0511 99 85 |
– – – – Excepto crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0603 |
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
0604 10 |
– Musgos e líquenes: |
0604 10 10 |
– – Líquenes das renas |
– Outros: |
|
0604 91 |
– – Frescos: |
0604 91 40 |
– – – Ramos de coníferas: |
ex 0604 91 40 |
– – – – De abetos de Nordmann [Abies nordmanniana (Stev.) Spach] e de abetos nobre (Abies procera Rehd.) |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
0701 90 |
– Outras: |
0701 90 10 |
– – Destinadas à fabricação de fécula |
– – Outras: |
|
0701 90 90 |
– – – Outras |
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
0703 10 |
– Cebolas e chalotas: |
0703 10 90 |
– – Chalotas |
0703 90 00 |
– Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
– Alfaces: |
|
0705 11 00 |
– – Repolhudas |
0705 19 00 |
– – Outras |
– Chicórias: |
|
0705 29 00 |
– – Outras |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
0706 90 |
– Outros: |
0706 90 10 |
– – Aipo-rábano |
0706 90 90 |
– – Outros |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: |
0707 00 90 |
– Pepininhos (cornichons) |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
0708 10 00 |
– Ervilhas (Pisum sativum) |
0708 90 00 |
– Outros legumes de vagem |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
0709 20 00 |
– Espargos (aspargos) |
0709 30 00 |
– Beringelas |
0709 40 00 |
– Aipo, excepto aipo-rábano |
– Cogumelos e trufas: |
|
0709 59 |
– – Outros: |
0709 59 50 |
– – – Trufas |
0709 60 |
– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |
0709 70 00 |
– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0709 90 |
– Outros |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 10 00 |
– Batatas |
– Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710 21 00 |
– – Ervilhas (Pisum sativum) |
0710 22 00 |
– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0710 29 00 |
– – Outros |
0710 30 00 |
– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0710 80 |
– Outros produtos hortícolas |
0710 90 00 |
– Misturas de produtos hortícolas |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 20 |
– Azeitonas |
0711 40 00 |
– Pepinos e pepininhos (cornichons) |
– Cogumelos e trufas: |
|
0711 59 00 |
– – Outros |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 70 |
– – – Alcaparras |
0711 90 90 |
– – Misturas de produtos hortícolas |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
0712 20 00 |
– Cebolas |
0712 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos: |
0713 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum): |
0713 10 90 |
– – Outras |
0713 20 00 |
– Grão-de-bico |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713 32 00 |
– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
0713 33 |
– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): |
0713 33 90 |
– – – Outro |
0713 39 00 |
– – Outros |
0801 |
Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: |
– Cocos: |
|
0801 11 00 |
– – Secos |
0801 19 00 |
– – Outros |
– Castanhas-do-brasil |
|
0801 21 00 |
– – Com casca |
– Castanhas de caju: |
|
0801 31 00 |
– – Com casca |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
– Avelãs (Corylus spp.): |
|
0802 21 00 |
– – Com casca |
0802 22 00 |
– – Sem casca |
0802 40 00 |
– Castanhas (Castanea spp.) |
0802 50 00 |
– Pistácios |
0802 90 |
– Outras: |
0802 90 85 |
– – Outras |
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: |
– Frescas: |
|
0803 00 11 |
– – Plátanos |
0803 00 19 |
– – Outras |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
0804 20 |
– Figos: |
0804 20 10 |
– – Frescos |
0804 30 00 |
– Ananases (abacaxis) |
0804 50 00 |
– Goiabas, mangas e mangostões |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
0805 10 |
– Laranjas |
0805 20 |
– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
0805 50 |
– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0806 |
Uvas frescas ou secas: |
0806 10 |
– Frescas: |
0806 10 10 |
– – De mesa |
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
0807 20 00 |
– Papaias (mamões) |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
0810 |
Outras frutas, frescas |
0810 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
0810 40 |
– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
0810 40 30 |
– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0810 40 50 |
– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |
0810 40 90 |
– – Outras |
0810 50 00 |
– Quivis |
0810 90 |
– Outras: |
0810 90 30 |
– – Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas |
0810 90 40 |
– – Maracujás, carambolas e pitaiaiás |
– – Groselhas, incluído o cassis: |
|
0810 90 50 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
0810 90 70 |
– – – Outras |
0810 90 95 |
– – Outras |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0811 10 |
– Morangos |
0811 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
– – Outras: |
|
0811 20 31 |
– – – Framboesas |
0811 20 51 |
– – – Groselhas de cachos vermelhos |
0811 20 59 |
– – – Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |
0811 20 90 |
– – – Outras |
0811 90 |
– Outras: |
– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
0811 90 19 |
– – – – Outras |
– – – Outras: |
|
0811 90 39 |
– – – – Outras |
– – Outras: |
|
0811 90 50 |
– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0811 90 70 |
– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium |
– – – Cerejas: |
|
0811 90 75 |
– – – – Ginjas (Prunus cerasus) |
0811 90 80 |
– – – – Outras |
0811 90 85 |
– – – Frutas e nozes, tropicais |
0811 90 95 |
– – – Outras |
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
0812 10 00 |
– Cerejas |
0812 90 |
– Outras: |
0812 90 20 |
– – Laranjas |
0812 90 98 |
– – Outras |
0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo: |
0813 10 00 |
– Damascos |
0813 20 00 |
– Ameixas |
0813 30 00 |
– Maçãs |
0813 40 |
– Outras frutas |
0813 50 |
– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: |
|
– – – Sem ameixas: |
|
0813 50 12 |
– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás |
0813 50 15 |
– – – – Outras |
– – Outras misturas: |
|
0813 50 99 |
– – – Outras |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
– Café não torrado: |
|
0901 11 00 |
– – Não descafeinado |
0901 12 00 |
– – Descafeinado |
– Café torrado: |
|
0901 21 00 |
– – Não descafeinado |
0901 22 00 |
– – Descafeinado |
0901 90 |
– Outros: |
0901 90 90 |
– – Sucedâneos do café contendo café |
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
0904 20 |
– Pimentos secos ou triturados ou em pó: |
– – Não triturado nem em pó: |
|
0904 20 30 |
– – – Outros |
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
1102 10 00 |
– Farinha de centeio |
1102 20 |
– Farinha de milho |
1102 90 |
– Outras: |
1102 90 10 |
– – De cevada |
1102 90 50 |
– – De arroz |
1102 90 90 |
– – Outras |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
– Grumos e sêmolas: |
|
1103 11 |
– – De trigo |
1103 13 |
– – De milho |
1103 19 |
– – De outros cereais: |
1103 19 90 |
– – – Outros |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
– Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104 12 |
– – De aveia: |
1104 12 90 |
– – – Flocos |
1104 19 |
– – De outros cereais: |
1104 19 10 |
– – – De trigo |
1104 19 50 |
– – – De milho |
– – – Outros: |
|
1104 19 99 |
– – – – Outros |
– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104 23 |
– – De milho: |
1104 23 10 |
– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
1104 23 99 |
– – – Outros |
1104 29 |
– – De outros cereais: |
– – – Outros: |
|
1104 29 30 |
– – – – Em pérolas: |
ex 1104 29 30 |
– – – – – Excepto de trigo ou de centeio |
– – – – Outros: |
|
1104 29 89 |
– – – – – Outros |
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
1104 30 90 |
– – De outros cereais |
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
– Amidos e féculas: |
|
1108 11 00 |
– – Amido de trigo |
1108 12 00 |
– – Amido de milho |
1108 13 00 |
– – Fécula de batata |
1108 14 00 |
– – Fécula de mandioca |
1108 19 |
– – Outros amidos e féculas: |
1108 19 90 |
– – – Outros |
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: |
1202 10 |
– Com casca: |
1202 10 90 |
– – Outros |
1202 20 00 |
– Descascados, mesmo triturados |
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
1211 20 00 |
– Raízes de ginseng |
1211 30 00 |
– Coca (folha de) |
1211 40 00 |
– Palha de papoula-dormideira |
1211 90 |
– Outros: |
1211 90 85 |
– – Outros: |
ex 1211 90 85 |
– – – Raízes de alcaçuz |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
– Gorduras de porco (incluindo a banha): |
|
1501 00 19 |
– – Outras |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1508 10 |
– Óleo em bruto: |
1508 10 90 |
– – Outro |
1508 90 |
– Outros: |
1508 90 90 |
– – Outros |
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |
|
1522 00 39 |
– – – Outros |
– – Outros: |
|
1522 00 91 |
– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) |
1522 00 99 |
– – – Outros |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: |
1602 10 00 |
– Preparações homogeneizadas |
– De aves da posição 0105: |
|
1602 31 |
– – De peruas e de perus: |
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
1602 31 11 |
– – – – Contendo exclusivamente carne de peru não cozida |
1602 31 19 |
– – – – Outras |
1602 31 90 |
– – – Outras |
1602 32 |
– – De galos e de galinhas: |
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
1602 32 11 |
– – – – Não cozidas |
1602 32 19 |
– – – – Outras |
1602 32 90 |
– – – Outras |
1602 39 |
– – Outras: |
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
1602 39 21 |
– – – – Não cozidas |
1602 39 29 |
– – – – Outras |
1602 39 80 |
– – – Outras |
– Da espécie suína: |
|
1602 41 |
– – Pernas e respectivos pedaços |
1602 42 |
– – Pás e respectivos pedaços |
1602 49 |
– – Outras, incluindo as misturas: |
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: |
|
1602 49 13 |
– – – – – Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás |
1602 49 19 |
– – – – – Outros |
1602 49 90 |
– – – Outras |
1602 50 |
– Da espécie bovina: |
– – Outras: |
|
– – – Em recipientes hermeticamente fechados: |
|
1602 50 31 |
– – – – Conservas de carne (corned beef) |
1602 50 39 |
– – – – Outras |
1602 50 80 |
– – – Outras |
1602 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
– – Outras: |
|
1602 90 31 |
– – – De caça ou de coelho |
1602 90 41 |
– – – De renas |
– – – Outras: |
|
1602 90 51 |
– – – – Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
– – – – Outras: |
|
– – – – – Contendo carne ou miudezas da espécie bovina: |
|
1602 90 61 |
– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
– – – – – Outras: |
|
– – – – – – Das espécies ovina e caprina: |
|
– – – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas: |
|
1602 90 72 |
– – – – – – – – De ovinos |
1602 90 74 |
– – – – – – – – De caprinos |
– – – – – – – Outras: |
|
1602 90 76 |
– – – – – – – – De ovinos |
1602 90 78 |
– – – – – – – – De caprinos |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
– Outros: |
|
1701 91 00 |
– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1701 99 |
– – Outros |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
– Lactose e xarope de lactose: |
|
1702 11 00 |
– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702 19 00 |
– – Outros |
1702 20 |
– Açúcar e xarope, de bordo (ácer): |
1702 20 90 |
– – Outros |
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702 90 60 |
– – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
– – Açúcares e melaços, caramelizados: |
|
1702 90 71 |
– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
– – – Outros: |
|
1702 90 75 |
– – – – Em pó, mesmo aglomerado |
1702 90 79 |
– – – – Outros |
1801 00 00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
– Batatas: |
2004 10 10 |
– – Simplesmente cozidas |
– – Outras: |
|
2004 10 99 |
– – – Outras |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 |
– Batatas: |
– – Outras: |
|
2005 20 20 |
– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
2005 20 80 |
– – – Outras |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
– – – – Superior a 1 kg: |
|
2008 11 92 |
– – – – – Torrados |
2008 11 94 |
– – – – – Outros |
– – – – Não superior a 1 kg: |
|
2008 11 96 |
– – – – – Torrados |
2008 11 98 |
– – – – – Outros |
2008 19 |
– – Outros, incluindo as misturas: |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 19 11 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
– – – – Outros: |
|
2008 19 13 |
– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados |
2008 19 19 |
– – – – – Outros |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 19 91 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
ex 2008 19 91 |
– – – – – Excepto nozes tropicais torradas |
– – – – Outros: |
|
– – – – – Nozes torradas: |
|
2008 19 93 |
– – – – – – Amêndoas e pistácios |
2008 19 95 |
– – – – – – Outras |
2008 19 99 |
– – – – – Outros |
2008 20 |
– Ananases (abacaxis): |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 19 |
– – – – Outros |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 51 |
– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 20 71 |
– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso |
2008 30 |
– Citrinos: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
2008 30 11 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 30 51 |
– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit) |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 30 71 |
– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit) |
2008 30 75 |
– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
2008 30 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
2008 40 |
– Peras: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2008 40 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – – Outras: |
|
2008 40 21 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 40 31 |
– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 40 51 |
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 40 71 |
– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
2008 40 79 |
– – – – Outras |
2008 50 |
– Damascos: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2008 50 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – – Outros: |
|
2008 50 31 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 50 39 |
– – – – – Outros |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 50 69 |
– – – – Outros |
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 50 94 |
– – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg |
2008 50 99 |
– – – – De menos de 4,5 kg |
2008 60 |
– Cerejas: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Outras: |
|
2008 60 31 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 60 50 |
– – – – Superior a 1 kg |
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 60 70 |
– – – – De 4,5 kg ou mais |
2008 60 90 |
– – – – De menos de 4,5 kg |
ex 2008 60 90 |
– – – – – Ginjas (Prunus cerasus) |
2008 80 |
– Morangos: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
2008 80 11 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 80 19 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
2008 80 31 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – Sem adição de álcool: |
|
2008 80 50 |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
|
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 99 45 |
– – – – – Ameixas |
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 99 72 |
– – – – – – De 5 kg ou mais |
2008 99 78 |
– – – – – – De menos de 5 kg |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– Sumo (suco) de laranja: |
|
2009 11 |
– – Congelado |
2009 19 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
2009 19 98 |
– – – – Outros |
– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva): |
|
2009 69 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 69 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: |
|
– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
2009 69 51 |
– – – – – Concentrado |
– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
2009 69 71 |
– – – – – – Concentrado |
2009 69 79 |
– – – – – – Outros |
– Sumo (suco) de maçã: |
|
2009 79 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 79 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
– – – – Outro: |
|
2009 79 91 |
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
2009 79 99 |
– – – – – Sem açúcares de adição |
2009 90 |
– Misturas de sumos (sucos): |
– – Com valor Brix superior a 67: |
|
– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
2009 90 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
2009 90 19 |
– – – – Outras |
– – Com valor Brix não superior a 67: |
|
– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
2009 90 31 |
– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
– – – Outras: |
|
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
2009 90 41 |
– – – – – – Com açúcares de adição |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
2009 90 79 |
– – – – – – Sem açúcares de adição |
2305 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |
2307 00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
– Bagaço de uvas: |
|
2308 00 11 |
– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso |
2308 00 19 |
– – Outros |
2308 00 90 |
– Outros |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
2309 90 |
– Outras: |
– – Outras, incluídas as pré-misturas: |
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: |
|
– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
2309 90 35 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % |
2309 90 39 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % mas não superior a 30 %: |
|
2309 90 41 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %: |
|
2309 90 51 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
2309 90 53 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 90 59 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
2309 90 70 |
– – – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos |
– – – Outras: |
|
2309 90 91 |
– – – – Polpas de beterraba, melaçadas |
– – – – Outras: |
|
2309 90 95 |
– – – – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico» |
ANEXO IV
«ANEXO II (c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]
Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo
Código NC |
Designação |
Contingente (toneladas) |
1001 90 91 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio e espelta, excepto para sementeira |
20 000» |
1001 90 99 |
ANEXO V
«ANEXO III
CONCESSÕES DA COMUNIDADE PARA PEIXE E PARA PRODUTOS DE PESCA DA ALBÂNIA
Os produtos apresentados seguidamente, originários da Albânia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação |
A partir de 1 de Janeiro de 2007 |
A partir de 1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 70 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 30 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 30 % do direito NMF |
Código NC |
Designação |
Volume inicial do contingente |
Taxas dos direitos |
1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas |
100 toneladas |
6 % (1) |
1604 16 00 1604 20 40 |
Preparações e conservas de anchovas |
1 000 toneladas (2) |
0 % (1) |
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
Ano |
1 de Dezembro de 2006 |
1 de Janeiro de 2007 |
1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes |
Direitos |
80 % NMF |
65 % NMF |
50 % NMF» |
(1) Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.
(2) A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.
ANEXO VI
PROTOCOLO N.o 2
RELATIVO AO COMÉRCIO ENTRE A ALBÂNIA E A COMUNIDADENO SECTOR DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS
(Protocolo n.o 2 do aea)
Artigo 1.o
1. A Comunidade e a Albânia aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que constam, respectivamente, do anexo I e dos anexos II (a), II (b), II (c) e II (d), de acordo com as condições neles enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:
— |
os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo, |
— |
a alteração dos direitos referidos no anexo I e nos anexos II (b), II (c) e II (d), |
— |
o aumento ou a eliminação de contingentes pautais. |
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
— |
se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Albânia, ou |
— |
em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. |
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A Comunidade e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
Anexo I
Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
– Iogurte: |
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0403 90 |
– Outros: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gorda provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
– Outros: |
|
0511 99 |
– – Outros: |
– – – Esponjas naturais de origem animal: |
|
0511 99 31 |
– – – – Em bruto |
0511 99 39 |
– – – – Outras |
0511 99 85 |
– – – Outros: |
ex 0511 99 85 |
– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
– Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
0903 00 00 |
Mate |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1212 20 00 |
– Algas |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
1302 13 00 |
– – De lúpulo |
1302 19 |
– – Outros: |
1302 19 80 |
– – – Outros |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
1302 32 10 |
– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515 90 |
– Outros: |
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
ex 1515 90 11 |
– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax” |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 |
– Outras: |
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
– – Outros: |
|
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1518 00 10 |
– Linoxina |
– Outros: |
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; |
– – Outros: |
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
1518 00 99 |
– – – Outros |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
1522 00 10 |
– Dégras |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo: |
|
1902 11 00 |
– – Que contenham ovos |
1902 19 |
– – Outras |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
|
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
1902 20 99 |
– – – Outras |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
1902 40 |
– Cuscuz |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, “corn flakes”); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2001 90 60 |
– – Palmitos |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
– Batatas: |
– – Outras |
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 |
– Batatas: |
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: |
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
2008 99 85 |
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
– – Outras: |
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 98 |
– – – Outras |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2203 00 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
– Outros poliálcoois: |
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
2905 45 00 |
– – Glicerol |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301 90 |
– Outros |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
– – – – Outros: |
|
3302 10 21 |
– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
– Caseínas |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 90 |
– – Outros |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 10 |
– – Dextrina |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
3505 20 |
– Colas |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
Anexo II (a)
Direitos aplicáveis às importações para a Albânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
– Outros: |
|
0511 99 |
– – Outros: |
– – – Esponjas naturais de origem animal: |
|
0511 99 31 |
– – – – Em bruto |
0511 99 39 |
– – – – Outras |
0511 99 85 |
– – – Outros: |
ex 0511 99 85 |
– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0903 00 00 |
Mate |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
1302 13 00 |
– – De lúpulo |
1302 19 |
– – Outros: |
1302 19 80 |
– – – Outros |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
1302 32 10 |
– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515 90 |
– Outros: |
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
ex 1515 90 11 |
– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 |
– Outras: |
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
– – Outros: |
|
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1518 00 10 |
– Linoxina |
– Outros: |
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
– – Outros: |
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
1518 00 99 |
– – – Outros |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
1522 00 10 |
– Dégras |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
1702 50 00 |
– Frutose (levulose) quimicamente pura |
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702 90 10 |
– – Maltose quimicamente pura |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
– – Preparações: |
|
2101 20 92 |
– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 30 10 |
– – Farinha de mostarda |
2103 30 90 |
– – Mostarda preparada |
2103 90 |
– Outros: |
2103 90 10 |
– – Chutney de manga, líquido |
2103 90 30 |
– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
– – Outros: |
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: |
2106 90 98 |
– – – Outras |
2203 00 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
2403 10 90 |
– – Outro |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
– Outros poliálcoois: |
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
2905 45 00 |
– – Glicerol |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301 90 |
– Outros |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
– – – – Outros: |
|
3302 10 21 |
– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
– Caseínas |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 90 |
– – Outros |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
3505 10 10 |
– – Dextrina |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
3505 20 |
– Colas |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
Anexo II (b)
Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
— |
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2010, serão suprimidos os direitos remanescentes. |
Código NC |
Designação |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
– Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902 11 00 |
– – Contendo ovos |
1902 19 |
– – Outras |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
|
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
1902 20 99 |
– – – Outras |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
1902 40 |
– Cuscuz |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2001 90 60 |
– – Palmitos |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
– Batatas: |
– – Outras: |
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 |
– Batatas: |
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: |
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
2008 99 85 |
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101 11 |
– – Extractos, essências e concentrados: |
2101 12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101 20 20 |
– – Extractos, essências e concentrados |
– – Preparações: |
|
2101 20 98 |
– – – Outros |
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 10 00 |
– Molho de soja |
2103 90 |
– Outros: |
2103 90 90 |
– – Outros |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
2403 10 10 |
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
– Outro: |
|
2403 91 00 |
– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
2403 99 |
– – Outros |
Anexo II (c)
Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo
Código NC |
Designação |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
– Iogurtes |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0403 90 |
– Outros: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 20 00 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
Anexo II (d)
Contingentes pautais anuais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia
As importações para a Albânia dos produtos que se seguem e que são originários da Comunidade beneficiarão de direito aduaneiro nulo no âmbito dos contingentes estabelecidos infra. No que diz respeito às quantidades que excedem estes contingentes, são aplicáveis as condições enumeradas no anexo II (a), no anexo II (b) e no anexo II (c).
Código NC |
Designação |
Contingente anual isento de direitos |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
150 toneladas |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»), cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
100 toneladas |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
60 toneladas |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
100 toneladas |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
3 700 hl |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
ANEXO VII
PROTOCOLO N.o 4
RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Albânia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em EUR |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 37.o |
Aplicação do Protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
LISTA DOS ANEXOS
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III: |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IV: |
Texto da declaração na factura |
Anexo V: |
Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Na acepção do presente protocolo, entende-se por:
a) |
“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
“Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
h) |
“Valor das matérias originárias”, o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
j) |
“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”; |
k) |
“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
“Territórios”, também as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o. |
2. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o. |
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Comunidade os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Albânia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Comunidade comunica à Albânia, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.
Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.o
Acumulação na Albânia
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Albânia os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Albânia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Albânia sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Albânia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Albânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Albânia.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Albânia conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação |
A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Albânia comunica à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados nos n.o 1.
Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Albânia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica”, referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia; e |
e) |
Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; |
n) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente. |
2. Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Albânia para outro país forem reimportadas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes da respectiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total” todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
ou |
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia, beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não são objecto, nem na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Albânia, e os produtos originários da Albânia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação:
a) |
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.o 1.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: “ISSUED RETROSPECTIVELY”.
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: “DUPLICATE”.
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método “separação de contas” para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresenta um comprovativo relativo ao modo de gerir as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo. |
e) |
Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o.
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 31.o
Montantes expressos em EUR
1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em EUR, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Albânia e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em EUR serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficia do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em EUR no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes são comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicam-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em EUR. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em EUR se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em EUR são revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em EUR.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência recíproca
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicam à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia prestam assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura e também no controlo da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos são submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
São aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Albânia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo “Comunidade” referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia concede às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:
1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2) |
Produtos originários da Albânia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado apõem as menções “Albânia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Anexo I
Notas introdutórias à lista do anexo II
A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4. |
2.4. |
Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3. |
3.1. |
Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes. Por exemplo:
|
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição… ” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo:
Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
4.1. |
A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas ao fabrico de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802, fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não”, a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham, quer não matérias têxteis. Exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
7.1. |
Na acepção das posições ex ex2707, 2713 a 2715, ex ex2901, ex ex2902 e ex ex3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
|
7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
|
7.3. |
Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 and ex ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
Anexo II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
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|
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ex Capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas; |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação no qual:
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ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
|
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ex ex 1106 |
Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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– Outros |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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– Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera-do-japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabrico no qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabrico no qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
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– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 |
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– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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– Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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– Outros |
Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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– Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2007 |
Doces, geleias, “marmeladas”, purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex 2008 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool |
Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto sem água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; óleos usados |
Operations of refining and/or one or more specific process(es) (6) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) (6) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2805 |
“Mischmettall” |
Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2852 |
Compostos de mercúrio, de ácidos monacerboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2932 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: |
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– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
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– – Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação:
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ex ex 3006 |
– Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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– Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
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– de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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– de tecidos |
Fabricação a partir de (7):
não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Equipamentos identificáveis para ostomia |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (7) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (8) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas a base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:
Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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– Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702 desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3801 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall-oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3821 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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– Os seguintes produtos desta posição: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais |
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– – Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
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– – Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905 |
||||||||||||||||||||||||||
– – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais |
||||||||||||||||||||||||||
– – Permutadores de iões |
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– – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos |
||||||||||||||||||||||||||
– – Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases |
||||||||||||||||||||||||||
– – Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação |
||||||||||||||||||||||||||
– – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
||||||||||||||||||||||||||
– – Óleos de fusel e óleo de Dippel |
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– – Misturas de sais com diferentes aniões |
||||||||||||||||||||||||||
– – Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil |
||||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 to 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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– Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3907 |
– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Poliéster |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros: |
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– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3920 |
– Folha ou película de ionomero |
Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (10) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex ex 4017 |
Artigos de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4102 |
Peles de caprinos ou de ovinos depiladas |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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4107, 4112 a 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; obras de tripa (excepto pêlo de Messina) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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– Outros |
Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
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– Polida ou unida por malhetes |
Polimento ou união pelas extremidades |
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– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex ex 4410 e ex ex 4413 |
Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
– Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) |
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– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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4503 |
Manufacturas de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricacão a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricacão:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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4909 |
Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
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– Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação:
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 e ex ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de: (11):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (11):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (11):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (11):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Manufacture from (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (11):
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5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabricação a partir de (11):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de (11):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (11):
Contudo:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (11):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
Fabricação a partir de (11):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (11):
Contudo:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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– De outros feltros |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
Fabricação a partir de fio |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fio |
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– Outros |
Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabrico a partir de fio ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: |
Fabricação a partir de fios (11) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabrico a partir de fio |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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||||||||||||||||||||||||
5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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– Tecidos de malha ou croché |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação a partir de fio |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos |
Fabricação a partir de fio ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
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– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha ou croché |
Fabricação a partir de (11):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples (11) (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios simples (11) (13) ou Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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– Entretelas para colarinhos e golas, cortadas |
Fabrico:
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– Outros |
Fabricação a partir de fios (13) |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros: |
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– – Bordados |
Fabricação a partir de fios simples (13) (14), ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Outros |
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6305 |
Sacos, para embalagem |
Fabricação a partir de (11):
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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– De não tecidos |
Fabricação a partir de (11) (13),:
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– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 65 |
Freios e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13) |
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ex ex 6506 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com camada não reflectora |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII (15) |
Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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– Em formas semimanufacturadas ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 |
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ex ex 7218, 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |
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ex ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISSO n.o X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pre-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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– Cátodos e seus elementos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Resíduos, desperdícios e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802 |
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7802 |
Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outros artigos de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras |
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– Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (16) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de vapor sobreaquecido” |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladoras, raspo-transportadoras (“scrapers”), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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– Cilindros para pavimentar estradas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a “road rollers” |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8443 |
Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg sem motor, ou 17 kg com motor |
Fabricação na qual:
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8486 |
– Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais |
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– Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
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– Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8456, 8462 e 8464 |
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– Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos, partes e acessórios |
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– Moldes, por injecção ou por compressão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão, como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; partes e acessórios |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8517 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes” com dois ou mais circuitos electrónicos integrados |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– “Cartões inteligentes” com um circuito electrónico integrado |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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||||||||||||||||||||||||
– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8536 |
– Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V |
Fabrico no qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
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– – De plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – De cerâmica, ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– – De cobre |
Fabrico:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
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– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país ou território que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||||
– Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias- -férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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– Com motor de pistão alternativo de cilindrada: |
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– – Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8804 |
Giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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– Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor, excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
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– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; excepto os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
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– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções prefabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 9503 [9501,9502] |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabrico:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe. |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto. |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9614 |
Cachimbos incluindo os fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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Anexo III
Modelo do certificado de circulação eur. 1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
Anexo IV
Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (17)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (18) преференциален произход
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (17)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (18).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (17)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (18).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (17)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (18).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (17)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (18) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliamenti kinnitus nr … (17)) deklareerib, et need tooted on … (18) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (17)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (18).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (17)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (18) preferential origin.
Versão francesa
L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (17)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (18).
Versão italiana
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (17)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (18).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (17)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (18).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (17)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (18) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (17)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (18) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (17)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (18).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (17)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (18).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (17)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (18) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (17)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (18).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (17)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (18).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (17)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (18).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (17)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (18) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (17)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (18).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (17)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (18).
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (17)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale (18).
… (19)
(Local e data)
… (20)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
Anexo V
Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o
Código NC |
Designação |
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau |
1806 10 30 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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1806 10 90 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
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1806 20 95 |
– Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
– – Outros |
|
– – – Outros |
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1901 90 99 |
Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Outros |
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– – Outros (excepto extracto de malte) |
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– – – Outro |
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2101 12 98 |
Outras preparações à base de café |
2101 20 98 |
Outras preparações à base de chá ou de mate |
2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Outras |
|
– – Outros |
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2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) |
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– – Outras |
|
– – – Outras |
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3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
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– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
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– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
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– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
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– – – – Outras: |
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– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
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– – – – – Outras |
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(4) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
(5) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(6) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(7) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(8) A “group” is regarded as any part of the heading separated from the rest by a semicolon.
(9) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(10) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.
(11) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(12) The use of this material is restricted to the manufacture of woven fabrics of a kind used in paper-making machinery.
(13) Ver nota introdutória n.o 6.
(14) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.
(15) SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(16) Regra aplicável até 31.12.2005.
(17) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(18) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”.
(19) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(20) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.