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Document JOL_2008_181_R_0057_01

    Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 2005 , sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas
    Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    JO L 181 de 10.7.2008, p. 57–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/57


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 2005

    sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    (2008/568/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo SG/AR, a iniciar negociações com certos países terceiros, nos termos dos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    (2)

    Depois de autorizada a iniciar as negociações, a Presidência, assistida pelo SG/AR, negociou um acordo com a Confederação Suíça sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    (3)

    Esse acordo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LUX


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, e

    A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

    adiante denominadas «Partes»,

    CONSIDERANDO que a Confederação Suíça e a União Europeia partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

    CONSIDERANDO que a Confederação Suíça e a União Europeia concordam em desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

    CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a Confederação Suíça e a União Europeia;

    RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da Confederação Suíça e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a Confederação Suíça e a União Europeia;

    CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A fim de cumprir o objectivo de reforço da segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e ao material classificados sob qualquer forma, fornecidos ou trocados entre as Partes.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por «informações classificadas» quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados mediante uma classificação de segurança.

    Artigo 3.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por «União Europeia» o Conselho da União Europeia (adiante designado por «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por «Comissão Europeia».

    Artigo 4.o

    Cada Parte deve:

    a)

    Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra Parte ou trocadas entre as Partes;

    b)

    Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela Parte fornecedora. A Parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das suas próprias regras de segurança para as informações ou o material com uma classificação de segurança equivalente, segundo as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

    c)

    Abster-se de utilizar informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou daqueles para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

    d)

    Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo a terceiros ou a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

    Artigo 5.o

    1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, segundo o princípio do controlo pela entidade de origem, por uma das Partes, a «Parte fornecedora», à outra Parte, a «Parte receptora».

    2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das Partes no presente acordo, é tomada pela Parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da Parte fornecedora, segundo o princípio do controlo pela entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

    3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, só é possível uma transmissão genérica se tiverem sido estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes em relação a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

    Artigo 6.o

    Cada uma das Partes, e respectivas entidades definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser aplicados nos sistemas de segurança das Partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

    Artigo 7.o

    1.   As partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam esse acesso, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

    2.   Os inquéritos de segurança são concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta as suas lealdade, idoneidade e fiabilidade.

    Artigo 8.o

    As Partes devem prestar assistência mútua em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como em questões de segurança de interesse comum. As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem proceder a consultas e inspecções em matéria de segurança recíprocas e mutuamente acordadas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

    Artigo 9.o

    1.   Para efeitos do presente Acordo:

    a)

    No que diz respeito à União Europeia:

    toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Chefe do Registo

    Rue de la Loi/Wetstraat, 175

    B 1048 Bruxelas;

    toda a correspondência deve ser transmitida pelo Chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2;

    b)

    No que diz respeito à Confederação Suíça:

    toda a correspondência deve ser dirigida ao Chefe do Registo do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Suíça e enviada, sempre que oportuno, através da Missão da Confederação Suíça junto da União Europeia, para o seguinte endereço:

    Mission of Switzerland to the European Union

    Registry Officer

    Place du Luxembourg, 1

    B-1050 Brussels.

    2.   Se necessário, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência é transmitida através do Chefe do Registo do Conselho. No caso da Confederação Suíça, esta correspondência poderá ser transmitida através da Missão da Suíça junto da União Europeia.

    Artigo 10.o

    O Secretário de Estado do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e os Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisionam a aplicação do presente acordo.

    Artigo 11.o

    Para efeitos de aplicação do presente acordo:

    1.

    As Autoridades Nacionais de Segurança da Confederação Suíça (Departamento Federal da Justiça e Polícia, Serviço Federal da Polícia e Departamento Federal da Defesa, Protecção Civil e Desportos, Defesa — Estado Maior do Comandante das Forças Armadas, Divisão de Segurança da Informação e Protecção das Infra-Estruturas), agindo em nome do Governo da Confederação Suíça e sob a sua autoridade, são responsáveis pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e a salvaguarda das informações classificadas fornecidas à Confederação Suíça ao abrigo do presente acordo.

    2.

    O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado «Gabinete de Segurança do SGC»), sob a direcção e em nome do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo.

    3.

    A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome desta instituição e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

    Artigo 12.o

    As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre os quatro serviços em questão devem definir as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. Quanto à União Europeia, essas normas são sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

    Artigo 13.o

    As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de risco efectivo ou suspeito das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

    Artigo 14.o

    Antes de se proceder ao fornecimento entre as Partes de quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a Parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma coerente com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

    Artigo 15.o

    O presente acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não entrem em conflito com o disposto no presente acordo.

    Artigo 16.o

    Todas as divergências entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo são tratadas por negociação entre as Partes.

    Artigo 17.o

    1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas Partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

    2.   O presente acordo pode ser revisto, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

    3.   Qualquer alteração ao presente acordo deve ser feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1.

    Artigo 18.o

    O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra Parte, sem, no entanto, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2008, em dois exemplares, em língua inglesa.

    Pela Confederação Suíça

    Pela União Europeia


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