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Document JOL_2006_340_R_0103_01

    2006/835/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004
    Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004

    JO L 340 de 6.12.2006, p. 103–106 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/103


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 27 de Abril de 2006

    sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004

    (2006/835/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro (2),

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) N.o 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006),

    1.

    Toma nota dos seguintes valores para as contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

    Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003

    (milhares de euros)

     

    2004

    2003

    Receitas de exploração

    Facturação do exercício

    23 423

    22 075

    Receitas diversas

    150

    223

    Total (a)

    23 573

    22 298

    Despesas de exploração

    Despesas correntes

    11 929

    10 347

    Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento

    2 734

    2 095

    Despesas operacionais

    5 919

    3 618

    Dotação para provisões

    1 410

    2 195

    Total (b)

    21 992

    18 255

    Resultado de exploração (c = a-b)

    1 581

    4 043

    Proveitos financeiros

    Juros bancários

    387

    387

    Benefícios cambiais

    1

    1

    Total (d)

    388

    388

    Custos financeiros

    Despesas bancárias

    7

    10

    Total (e)

    7

    10

    Resultado financeiro (f = d–e)

    381

    378

    Resultado das actividades ordinárias (g = c+f)

    1 962

    4 421

    Proveitos extraordinários (h)

    2 230

    19

    Custos extraordinários (i)

    0

    9

    Resultado extraordinário (j = h–i)

    2 230

    10

    Resultado do exercício (g+j)

    4 192

    4 431

    2.

    Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Cento de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Josep BORRELL FONTELLES

    O Secretário-Geral

    Julian PRIESTLEY


    (1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 25.

    (2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 53.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    que contém as observações que acompanham a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro (2),

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) N.o 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e de que, excepção feita a algumas irregularidades detectadas na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

    B.

    Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

    C.

    Considerando que, em 12 de Abril de 2005, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2003 (6) e que, na sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de quitação (7), o Parlamento exortava inter alia o Centro a envidar mais esforços para solucionar os problemas relativos às contribuições de pensão,

    1.

    Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

    2.

    Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

    3.

    Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

    4.

    Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

    5.

    Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

    6.

    Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

    7.

    Verifica o elevado nível de dotações canceladas pelo Centro em 2004; insiste em que o Centro proceda à melhoria das suas previsões de receitas e despesas, por forma a que o orçamento executado seja mais consentâneo com o orçamento aprovado pela Autoridade Orçamental;

    8.

    Regista com decepção que o conflito existente quanto ao pagamento das contribuições de pensão do empregador ainda não foi solucionado; exorta o Centro a incrementar os seus esforços para resolver esta questão;

    9.

    Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

    10.

    Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.


    (1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 25.

    (2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 53.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

    (6)  JO L 196 de 27.7.2005, p. 100.

    (7)  JO L 196 de 27.7.2005, p. 101.


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