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Document JOL_2006_340_R_0033_01

2006/812/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV — Tribunal de Justiça
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV — Tribunal de Justiça

JO L 340 de 6.12.2006, p. 33–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/33


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV — Tribunal de Justiça

(2006/812/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0360/2005),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006),

Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Τendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0112/2006),

1.

Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento para o exercício de 2004;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO L 53 de 23.2.2004.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0360/2005),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006),

Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Τendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0112/2006),

1.

Regista que, em 2004, o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) administrou um orçamento de EUR 235 041 565, com uma taxa de utilização de 94 %;

2.

Regista que, na sequência do alargamento, o número de funcionários do TJE aumentou cerca de 40 % em 2004 (6);

3.

Regista com desaprovação que, em 2004, o TJE não aplicou, mais uma vez, várias normas de controlo interno;

4.

Refere a constatação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 9.13 do seu Relatório anual, de que o auditor interno do TJE exerce as funções de chefe da «unidade de verificação» que executa os controlos ex-ante das operações do gestor orçamental; concorda com o Tribunal de Contas que essa participação na execução de operações financeiras não é compatível com as tarefas de um auditor interno independente; manifesta a sua desaprovação pelo facto de, desde a sua nomeação em 2003, o auditor interno não ter completado nenhuma das auditorias previstas no seu programa de trabalho; insta o TJE a recorrer a apoio externo para garantir uma conclusão atempada das tarefas pendentes do programa de trabalho;

5.

Lamenta que o relatório anual de actividades do TJE não tenha podido ser tomado em consideração na preparação do Relatório anual do Tribunal de Contas, visto não estar concluído antes de terminada a auditoria do Tribunal de Contas; depreende que esta questão ficou resolvida no que se refere ao relatório anual de actividades de 2005;

6.

Observa que, ao contrário da maioria das instituições, o TJE não junta ao seu relatório anual de actividades uma declaração de fiabilidade assinada pelo seu gestor orçamental delegado; observa, no entanto, que o Escrivão elaborou e assinou um memorando datado de 21 de Junho de 2005 garantindo ao Presidente do TJE a regularidade das suas contas de 2004; solicita que o TJE elabore a referida declaração nos próximos anos, e espera que esta questão seja regulamentada na actual revisão do Regulamento Financeiro;

7.

Felicita o TJE pela concepção, conteúdo e facilidade de leitura do seu relatório anual de actividades e, em particular, pela análise que faz, no final de cada capítulo, do tipo e grau de risco que atribui às operações nele descritas; crê que, se todas as instituições seguissem este exemplo, poderia ser acrescida a utilidade dos relatórios anuais de actividades;

8.

Congratula-se com a redução da duração média dos processos junto do TJE, de 25 meses em 2003 para 20 meses em 2004, no contexto de uma afluência regularmente crescente do número de processos; considera que uma duração de 20 meses por processo ainda é demasiado longa; solicita ao TJE que reduza ainda mais a duração média dos processos;

9.

Observa que, em 2004, não foi executada nenhuma verificação ex post, devido à necessidade de o serviço de verificação ex-ante se concentrar na implantação do novo circuito financeiro;

10.

Observa que o TJE está a gerir actualmente um importante projecto para a construção de novos edifícios, incluindo duas torres e um «anel» para instalar o pessoal necessário na sequência de futuros alargamentos, incluindo um número até 40 juízes e seus secretariados, num custo estimado em EUR 296 924 590 (a preços de 2000); solicita ao TJE uma exposição por escrito das disposições relativas à verificação de facturas e à auditoria dos projectos, assim como uma explicação sobre as partes envolvidas que serão responsáveis por eventuais custos excedentários; solicita ao TJE que crie órgãos de controlo apropriados aos quais seja confiada a responsabilidade permanente por este importante projecto de construção, garantindo o cumprimento dos prazos, controlando os custos e efectuando os ajustamentos necessários;

11.

Refere que, de acordo com uma comparação de custos entre as instituições em matéria de edifícios, elaborada pelos serviços da Comissão em Junho de 2005, o TJE tem o custo mais elevado por ocupante (EUR 250/m2, o que é contudo explicado pelo período de reembolso escolhido pelo TJE (15 anos), que é mais curto que a média;

12.

Considera que, por uma questão de transparência, deve ser dada uma publicidade mais ampla ao Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos Membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do Presidente, dos Membros e do Escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (7), que estabelece os emolumentos dos juízes do TJE, eventualmente mediante a sua publicação no website do TJE; Sorteio dos juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia

13.

Nota que, presentemente, o TJE não impõe aos juízes nenhuma obrigação de declararem interesses financeiros, tais como acções e participações, funções de direcção e contratos de consultoria; indica que tanto os membros da Comissão como os deputados do PE são obrigados a declarar tais interesses num registo público, e que os membros do Tribunal de Contas apresentam uma declaração dos seus interesses financeiros ao Presidente do Tribunal; recomenda que, no interesse da transparência, mesmo na actual ausência de uma exigência legal, o TJE exija a elaboração de uma regulamentação vinculativa desta natureza;

14.

Recorda, no respeitante às viaturas oficiais para uso dos membros do TJE, que a sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 (8) apela ao TJE para que altere até 1 de Novembro de 2005 a sua decisão administrativa de 31 de Março de 2004, por forma a proibir a utilização privada de viaturas oficiais.


(1)  JO L 53 de 23.2.2004.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(6)  Fonte: Relatório de Actividade anual.

(7)  JO 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0410.


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