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Document JOL_2006_187_R_0042_01

    Decisão 2006/475/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2006 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa
    Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa

    JO L 187 de 8.7.2006, p. 42–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/42


    DECISÃO 2006/475/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Junho de 2006

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1671 (2006) que autoriza o envio temporário de uma força da União Europeia (EUFOR RD Congo) para apoiar a MONUC durante o período em que decorrem as eleições na República Democrática do Congo. O Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou ainda a todos os Estados membros da ONU, em especial àqueles que se situam na vizinhança da República Democrática do Congo, que fornecessem todo o apoio necessário para facilitar uma implantação sem atritos da EUFOR RD Congo, e em especial que assegurassem que a movimentação do respectivo pessoal, bem como de equipamento, provisões, abastecimentos e outros bens, incluindo veículos e peças sobressalentes, destinados ao seu uso exclusivo e oficial, se possa fazer de forma livre e expedita e sem entraves.

    (2)

    Em 27 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/319/PESC relativa à operação militar da União Europeia de apoio à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (1) (Operação EUFOR RD Congo).

    (3)

    Na sequência de um pedido do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/HR) apresentado em 27 de Abril de 2006, o Governo da República Gabonesa, por carta de 18 de Maio de 2006, deu o seu acordo ao estacionamento de forças lideradas pela União Europeia no território da República Gabonesa para os fins da operação.

    (4)

    Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 23 de Maio de 2005, nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a Presidência, assistida pelo SG/HR, negociou um acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa.

    (5)

    O acordo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa

    A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada «UE»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA GABONESA, adiante designada «Estado anfitrião»,

    por outro,

    adiante designadas «Partes»,

    CONSIDERANDO O SEGUINTE:

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e definições

    1.   O presente Acordo aplica-se às forças lideradas pela União Europeia e ao seu pessoal.

    2.   O presente Acordo aplica-se apenas no território do Estado anfitrião.

    3.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)

    «Forças lideradas pela União Europeia» (EUFOR), os quartéis-generais militares da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação, seus equipamentos e meios de transporte;

    b)

    «Operação», a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar na sequência do mandato resultante da Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Abril de 2006;

    c)

    «Comandante da Força da UE», o comandante no teatro de operações ou no Estado anfitrião;

    d)

    «Quartel-general militar da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, nos aquartelamentos colocados sob a autoridade dos comandantes militares da UE que exercem o comando ou o controlo militar da operação;

    e)

    «Contingentes nacionais», as unidades e os elementos que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação;

    f)

    «Pessoal da EUFOR», o pessoal civil e militar destacado para a EUFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação e o pessoal enviado em missão por um Estado de origem ou uma instituição da UE no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário do presente Acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com excepção do pessoal local e do pessoal contratado por empresas comerciais internacionais;

    g)

    «Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou nele tenha residência permanente;

    h)

    «Instalações», todas as instalações, locais de alojamento e terrenos necessários à EUFOR e ao seu pessoal;

    i)

    «Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUFOR.

    Artigo 2.o

    Disposições gerais

    1.   A EUFOR e o seu pessoal respeitam as leis e os regulamentos do Estado anfitrião e abstêm-se de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

    2.   A EUFOR comunica periodicamente ao Governo do Estado anfitrião o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no território desse Estado.

    Artigo 3.o

    Identificação

    1.   Os membros do pessoal da EUFOR devem trazer sempre consigo o seu passaporte ou cartão de identificação militar.

    2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUFOR ostentam um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula da EUFOR, que são comunicados às autoridades competentes do Estado anfitrião.

    3.   A EUFOR tem o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUFOR ostenta nas suas fardas o emblema distintivo da EUFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que participam na operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nas fardas da EUFOR, por decisão do Comandante da Força da UE.

    Artigo 4.o

    Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

    1.   O pessoal da EUFOR só entra no território do Estado anfitrião mediante apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o ou, tratando-se da primeira entrada, de uma ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUFOR. Seguidamente, o pessoal da EUFOR está isento dos regulamentos em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros à entrada ou saída do território do Estado anfitrião ou no seu interior.

    2.   O pessoal da EUFOR está isento dos regulamentos do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia lhe seja conferido qualquer direito de residência ou domicílio permanente no território do Estado anfitrião.

    3.   Os bens e os meios de transporte da EUFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado anfitrião, por ele transitem ou dele saiam, estão isentos da obrigação de apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

    4.   O pessoal da EUFOR pode conduzir veículos a motor e pilotar navios e aeronaves no território do Estado anfitrião, desde que detenha uma carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto nacional, internacional ou militar, válida.

    5.   Para efeitos da operação, o Estado anfitrião garante à EUFOR e ao seu pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo as suas águas territoriais e o seu espaço aéreo. A liberdade de circulação nas águas territoriais do Estado anfitrião inclui, nomeadamente, a paragem e ancoragem em quaisquer circunstâncias.

    6.   Para efeitos da operação, a EUFOR pode realizar no território do Estado anfitrião, incluindo as suas águas territoriais e o seu espaço aéreo, qualquer exercício ou treino com armas, bem como o lançamento, embarque ou desembarque de qualquer aeronave ou aparelho militar.

    7.   Para efeitos da operação, não é exigido que os submarinos da EUFOR naveguem à superfície nem que e arvorem o seu pavilhão nas águas territoriais do Estado anfitrião.

    8.   Para efeitos da operação, a EUFOR pode utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos públicos, sem ficar sujeita ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não está isenta do pagamento de taxas razoáveis por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

    Artigo 5.o

    Privilégios e imunidades da EUFOR concedidos pelo Estado anfitrião

    1.   As instalações da EUFOR são invioláveis. Os agentes do Estado anfitrião não podem nelas penetrar sem o consentimento do Comandante da Força da UE.

    2.   As instalações da EUFOR, o respectivo mobiliário e demais bens nelas situados, assim como os seus meios de transporte, não podem ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

    3.   A EUFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

    4.   Os arquivos e documentos da EUFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

    5.   A correspondência oficial da EUFOR é inviolável. Por «correspondência oficial» entende-se toda a correspondência relativa à operação e suas funções.

    6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas para a operação, a EUFOR está isenta de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não está isenta de impostos, taxas ou outros encargos cobrados como forma de pagamento por serviços prestados.

    7.   O Estado anfitrião permite a entrada dos artigos destinados à operação e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.

    Artigo 6.o

    Privilégios e imunidades concedidos ao pessoal da EUFOR pelo Estado anfitrião

    1.   O pessoal da EUFOR não pode ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

    2.   Os documentos, a correspondência e os bens do pessoal da EUFOR gozam de inviolabilidade, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.

    3.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição penal do Estado anfitrião em todas as circunstâncias.

    O Estado de origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUFOR. A renúncia deve ser sempre expressa.

    4.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUFOR num tribunal do Estado anfitrião, o Comandante da Força da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE devem ser imediatamente informados. Antes da propositura da acção no tribunal competente, o Comandante da Força da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou a instituição da UE em questão atestam se o acto em questão foi ou não cometido por membros do pessoal da EUFOR no exercício das suas funções oficiais.

    Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção judicial não é iniciada e é aplicável o artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção judicial pode continuar. A atestação do Comandante da Força da UE e da autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE em questão é vinculativa para o tribunal do Estado anfitrião, que a não pode contestar.

    Se membros do pessoal da EUFOR iniciarem uma acção judicial, não lhes é permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

    5.   O pessoal da EUFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

    6.   O pessoal da EUFOR não está sujeito a nenhuma medida de execução, salvo se se tratar de uma acção cível contra aquele não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUFOR que o Comandante da Força da UE certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUFOR não está sujeito a quaisquer restrições à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

    7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUFOR no Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

    8.   No tocante aos serviços prestados à EUFOR, o seu pessoal está isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado anfitrião.

    9.   Os salários e emolumentos pagos pelo Estado de origem ou pela EUFOR ao pessoal desta, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião, estão isentos de toda e qualquer forma de tributação existente no Estado anfitrião.

    10.   Nos termos das leis e dos regulamentos que aprove, o Estado anfitrião permite a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outros serviços análogos, dos objectos destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR.

    A bagagem pessoal do pessoal da EUFOR não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não são destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR ou objectos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Estado anfitrião ou sujeitos nos seus regulamentos a quarentena. Nesse caso, a inspecção só pode ser feita na presença do membro interessado do pessoal da EUFOR ou de um representante autorizado da EUFOR.

    Artigo 7.o

    Pessoal local

    O pessoal local só goza de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo Estado anfitrião. Todavia, o Estado anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da operação.

    Artigo 8.o

    Jurisdição penal

    As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela lei do Estado de origem em relação a qualquer membro do pessoal da EUFOR sujeito a essa lei.

    Artigo 9.o

    Uniformes e porte de armas

    1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Comandante da Força da UE.

    2.   O pessoal militar da EUFOR pode ser portador de armas e munições, se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas.

    Artigo 10.o

    Apoio do Estado anfitrião e celebração de contratos

    1.   O Estado anfitrião aceita, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUFOR na procura de instalações adequadas.

    2.   O Estado anfitrião cede, a título gracioso e dentro das suas possibilidades, instalações de que seja proprietário, desde que necessárias para a realização de actividades administrativas e operacionais da EUFOR.

    3.   Consoante os seus meios e capacidades, o Estado anfitrião contribui para a preparação, estabelecimento, execução e apoio da operação.

    4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUFOR no Estado anfitrião é determinada nesses contratos.

    5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da aplicação do contrato.

    Artigo 11.o

    Modificações feitas nas instalações

    1.   A EUFOR fica autorizada a construir ou modificar instalações, em função das suas necessidades operacionais.

    2.   O Estado anfitrião não pode pedir à EUFOR qualquer compensação por essas construções ou modificações.

    Artigo 12.o

    Morte de membros do pessoal da EUFOR

    1.   O Comandante da Força da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUFOR, bem como dos seus bens pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

    2.   Os corpos de membros do pessoal da EUFOR só podem ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da EUFOR e/ou do referido Estado.

    3.   O Estado anfitrião e a EUFOR cooperam em toda a medida do possível para assegurar o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUFOR.

    Artigo 13.o

    Segurança da EUFOR e polícia militar

    1.   A EUFOR fica autorizada a tomar as medidas necessárias para garantir a protecção das suas instalações, inclusive das que são utilizadas nos treinos, contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos.

    2.   O Comandante da Força da UE pode criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUFOR.

    3.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado anfitrião, a unidade de polícia militar pode também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUFOR.

    Artigo 14.o

    Comunicações

    1.   A EUFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Coopera com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências é concedido gratuitamente pelo Estado anfitrião.

    2.   A EUFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.

    3.   No interior das suas instalações, a EUFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

    Artigo 15.o

    Pedidos de indemnização por morte, ferimento, danos ou perdas

    1.   A EUFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de actividades ligadas à protecção da EUFOR.

    2.   A fim de chegar a uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos pessoais e por danos ou perdas de bens da EUFOR, são encaminhados para a EUFOR através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUFOR.

    3.   Se não for possível chegar a uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão de indemnização composta paritariamente por representantes da EUFOR e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada por comum acordo.

    4.   Se não for possível chegar a uma resolução na comissão de indemnização, o litígio é:

    a)

    Resolvido por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização em montante igual ou inferior a 40 000 EUR;

    b)

    Submetido a um tribunal arbitral, cuja decisão é vinculativa, no caso de pedidos de indemnização em montante superior ao referido na alínea a).

    5.   O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUFOR e o terceiro de comum acordo entre o Estado anfitrião e a EUFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    6.   A EUFOR e as autoridades administrativas do Estado anfitrião devem celebrar um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

    Artigo 16.o

    Ligação e litígios

    1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo devem ser debatidas conjuntamente por representantes da EUFOR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

    2.   Na falta de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.

    Artigo 17.o

    Outras disposições

    1.   Nos casos em que o presente Acordo faça referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUFOR e do seu pessoal, o Governo do Estado anfitrião é responsável pela sua aplicação e observância pelas autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

    2.   Nenhuma disposição do presente Acordo pretende ou pode ser interpretada no sentido de derrogar quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUFOR.

    Artigo 18.o

    Regras de execução

    Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objecto de instrumentos separados a celebrar entre o Comandante da Força da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor e cessação da vigência

    1.   O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUFOR.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 8 do artigo 4.o, nos n.os 1 a 3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8 a 10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o e nos artigos 11.o e 15.o consideram-se em vigor desde a data de projecção do primeiro membro do pessoal da EUFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

    3.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as Partes.

    4.   A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes de cessada a sua vigência.

    Feito em Libreville, em 16 de Junho de 2006, em quatro exemplares originais redigidos em francês.

    Pela União Europeia

    Pelo Estado anfitrião


    (1)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.


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