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Document JOL_2006_185_R_0001_01

    2006/452/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
    Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    JO L 185 de 6.7.2006, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2004

    relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    (2006/452/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o‐A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, com a República do Azerbaijão um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia.

    (2)

    Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros.

    (3)

    Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, assinar o protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

    Artigo 2.o

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data de adesão.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. McDOWELL


    (1)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


    PROTOCOLO

    do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados «Estados‐Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

    A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

    por um lado,

    E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO,

    por outro,

    TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, a seguir designado «acordo», e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo e dos respectivos anexos, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.

    Artigo 2.o

    Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Artigo 3.o

    O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

    Artigo 4.o

    1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Azerbaijão, segundo as formalidades respectivas.

    2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado‐Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 5.o

    1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

    2.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.

    3.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.

    Artigo 6.o

    O acordo, a acta final e todos os documentos anexos são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.

    Os referidos textos acompanham o presente protocolo (1) e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da acta final e respectivos documentos anexos redigidos nas outras línguas.

    Artigo 7.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e azeri, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

    Hecho en Bruselas, el dieciocho de mayo de dos mil cuatro.

    V Bruselu dne osmnáctého května dva tisíce čtyři

    Udfærdiget i Bruxelles den attende maj to tusind og fire.

    Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Mai zweitausendundvier.

    Kahe tuhande neljanda aasta maikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis

    'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαΐου δύο χιλιάδες τέσσερα.

    Done at Brussels on the eighteenth day of May in the year two thousand and four.

    Fait à Bruxelles, le dix‐huit mai deux mille quatre.

    Fatto a Bruxelles, addì diciotto maggio duemilaquattro.

    Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada astoņpadsmitajā maijā.

    Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gegužės aštuonioliktą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kettőezer-negyedik év május havának tizennyolcadik napján.

    Maghmul fi Brussel, nhar it-tmintax ta' Mejju, 2004

    Gedaan te Brussel, de achttiende mei tweeduizend vier.

    Sporządzono w Brukseli, dnia osiemnastego maja roku dwa tysiące czwartego

    Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de dois mil e quatro.

    V Bruseli dňa osemnásteho mája dvetisícštyri

    V Bruslju, dne osemnajstega maja leta dva tisoč štiri.

    Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaneljä.

    Som skedde i Bryssel den artonde maj tjugohundrafyra.

    Brüsseldә iki min dördüncü ilin mayın on sәkkizindә imzalanmışdır.

    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu Państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    På medlemsstaternas vägnar

    Üzv dövlәtlәr adından

    Image

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På Europeiska gemenskapernas vägnar

    Avropa Birliyi adından

    Image

    Por la República de Azerbaiyán

    Za Ázerbájdžánskou republiku

    For Republikken Aserbajdsjan

    Für die Republik Aserbaidschan

    Aserbaidžaani Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία του Αζερμπαϊτζάν

    For the Republic of Azerbaijan

    Pour la République d'Azerbaïdjan

    Per la Repubblica dell'Azerbaigian

    Azerbaidžānas Republikas vārdā

    AzerbaidÞano Respublikos vardu

    Azerbajdzsán részéről

    Għar-Repubblika ta' l-Ażerbajġan

    Voor de Republiek Azerbeidzjan

    W imieniu Republiki Azerbejdżanskiej

    Pela República do Azerbaijão

    Za Azerbajdžanskú republiku

    Za Azerbajdžansko republiko

    Azerbaidžanin tasavallan puolesta

    På Republiken Azerbajdzjans vägnar

    Azәrbaycan Respublikası adından

    Image


    (1)  As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


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