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Document JOL_2006_185_R_0001_01
2006/452/EC: Council Decision of 29 April 2004 on the signing and provisional application of a Protocol to the Partnership and Cooperation Agreement establishing a partnership between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Azerbaijan, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic to the European Union#Protocol to the Partnership and Cooperation Agreement establishing a partnership between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Azerbaijan, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, and the Slovak Republic to the European Union
2006/452/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
2006/452/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
JO L 185 de 6.7.2006, p. 1–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
6.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2006/452/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o‐A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, com a República do Azerbaijão um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia. |
(2) |
Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros. |
(3) |
Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, assinar o protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).
Artigo 2.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data de adesão.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
PROTOCOLO
do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados‐Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado,
E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, a seguir designado «acordo», e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo e dos respectivos anexos, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.
Artigo 2.o
Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 3.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
Artigo 4.o
1. O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Azerbaijão, segundo as formalidades respectivas.
2. As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado‐Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.o
1. O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.
2. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.
3. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.
Artigo 6.o
O acordo, a acta final e todos os documentos anexos são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.
Os referidos textos acompanham o presente protocolo (1) e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da acta final e respectivos documentos anexos redigidos nas outras línguas.
Artigo 7.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e azeri, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el dieciocho de mayo de dos mil cuatro.
V Bruselu dne osmnáctého května dva tisíce čtyři
Udfærdiget i Bruxelles den attende maj to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Mai zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta maikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαΐου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the eighteenth day of May in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le dix‐huit mai deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì diciotto maggio duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada astoņpadsmitajā maijā.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gegužės aštuonioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer-negyedik év május havának tizennyolcadik napján.
Maghmul fi Brussel, nhar it-tmintax ta' Mejju, 2004
Gedaan te Brussel, de achttiende mei tweeduizend vier.
Sporządzono w Brukseli, dnia osiemnastego maja roku dwa tysiące czwartego
Feito em Bruxelas, em dezoito de Maio de dois mil e quatro.
V Bruseli dňa osemnásteho mája dvetisícštyri
V Bruslju, dne osemnajstega maja leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den artonde maj tjugohundrafyra.
Brüsseldә iki min dördüncü ilin mayın on sәkkizindә imzalanmışdır.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Üzv dövlәtlәr adından
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Avropa Birliyi adından
Por la República de Azerbaiyán
Za Ázerbájdžánskou republiku
For Republikken Aserbajdsjan
Für die Republik Aserbaidschan
Aserbaidžaani Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Αζερμπαϊτζάν
For the Republic of Azerbaijan
Pour la République d'Azerbaïdjan
Per la Repubblica dell'Azerbaigian
Azerbaidžānas Republikas vārdā
AzerbaidÞano Respublikos vardu
Azerbajdzsán részéről
Għar-Repubblika ta' l-Ażerbajġan
Voor de Republiek Azerbeidzjan
W imieniu Republiki Azerbejdżanskiej
Pela República do Azerbaijão
Za Azerbajdžanskú republiku
Za Azerbajdžansko republiko
Azerbaidžanin tasavallan puolesta
På Republiken Azerbajdzjans vägnar
Azәrbaycan Respublikası adından
(1) As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.