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Document JOL_2005_288_R_0059_01

    Decisão 2005/765/PESC do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal
    Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

    JO L 288 de 29.10.2005, p. 59–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 173M de 27.6.2006, p. 102–111 (MT)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/59


    DECISÃO 2005/765/PESC DO CONSELHO

    de 3 de Outubro de 2005

    relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 9 de Setembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/643/PESC, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1).

    (2)

    O artigo 7.o da referida acção comum prevê que o estatuto do pessoal da Missão de Vigilância no Achém (Indonésia), incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento dessa missão seja definido nos termos do artigo 24.o do Tratado.

    (3)

    Na sequência da autorização concedida pelo Conselho, em 18 de Julho de 2005, à Presidência, eventualmente assistida pelo secretário-geral/alto representante, no sentido de, em caso de futuras missões da União Europeia no domínio da gestão civil de crises, encetar negociações com os Estados anfitriões tendo em vista a celebração de acordos sobre o estatuto das missões da União Europeia no domínio da gestão civil de crises com base no modelo de acordo sobre o estatuto da Missão da União Europeia no domínio da gestão civil de crises num Estado anfitrião (SOMA), a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou com o Governo da Indonésia um acordo sob a forma de troca de cartas sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal.

    (4)

    O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aprovado em nome da União Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal.

    O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção.

    Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ALEXANDER


    (1)  JO L 234 de 10.9.2005, p. 13.


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Indonésia sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) e seu pessoal

    Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral/Alto Representante,

    Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de 14 de Setembro de 2005 e respectivos anexos sobre as tarefas, o estatuto e os privilégios e imunidades da Missão de Vigilância no Achém — MVA, do seguinte teor:

    «

    Com referência à carta de Vossa Excelência datada de 9 de Setembro de 2005, tenho a honra de confirmar as tarefas e o mandato da Missão de Vigilância no Achém — MVA, que são enumeradas no n.o 2 das cartas de Vossa Excelência, que constam do anexo I.

    Gostaria também de chamar a atenção para o facto de que, a fim de facilitar o cumprimento do mandato da MVA, estabelecida nos termos do memorando de entendimento entre o Governo da República da Indonésia e o Movimento do Achém Livre (GAM), assinado em Helsínquia a 15 de Agosto de 2005, tendo em vista encontrar uma solução pacífica, abrangente e duradoura para o problema do Achém no quadro da unidade da República da Indonésia, é necessário criar um quadro jurídico que permita à MVA cumprir o seu mandato.

    Nessa conformidade, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o quadro jurídico que regerá o estatuto e os privilégios e imunidades da MVA e respectivo pessoal no cumprimento do seu mandato, e que consta do anexo II à presente carta. Para o Governo indonésio esse quadro jurídico baseia-se na lei indonésia n.o 2, de 25 de Janeiro de 1982, relativa à ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Missões Diplomáticas Especiais, Nova Iorque, 16.12.1969.

    Muito agradeceria se dignasse confirmar, em nome da União Europeia, a sua aceitação das disposições acima mencionadas, bem como o seu consentimento em que a presente carta e os seus anexos, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituam um acordo juridicamente vinculativo entre o Governo da Indonésia e a União Europeia. Este instrumento entra em vigor na data da assinatura da resposta de Vossa Excelência. Caso a resposta de Vossa Excelência nos chegue em data posterior, o Governo da Indonésia aplicará o acordo a título provisório a partir de 15 de Setembro de 2005. O acordo pode ser alterado de comum acordo e caduca em 15 de Março de 2006, salvo se for prorrogado de comum acordo por um novo período de seis meses, no máximo.

    As disposições que regem o estatuto e os privilégios e imunidades da MVA e respectivo pessoal continuam a ser aplicáveis até à partida de todos os membros do pessoal da MVA da República da Indonésia e, se for caso disso, até à resolução definitiva de todos os pedidos de indemnização pendentes em conformidade com o ponto 16 do anexo II.

    Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Yusril Ihza Mahendra

    Ministro dos Negócios Estrangeiros a.i.

    ANEXO I

    Bruxelas, 9 de Setembro de 2005

    Excelência,

    Com referência à carta de Vossa Excelência de 12 de Julho de 2005 que convida a União Europeia a participar na Missão de Vigilância no Achém (MVA) e a minha resposta de 22 de Julho de 2005, confirmando o acordo de princípio da União Europeia, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Conselho da União Europeia adoptou em 9 de Setembro de 2005 a Acção Comum que estabelece o enquadramento jurídico da participação da União Europeia na MVA.

    Com referência ao Memorando de Entendimento (MdE) assinado pelo Governo da Indonésia e pelo Movimento do Achém Livre em 15 de Agosto de 2005 e o estabelecimento da Missão de Vigilância no Achém (MVA), tenho a honra de confirmar que a MVA desempenhará as seguintes tarefas:

    A MVA acompanhará o cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes do memorando de entendimento.

    Em especial, a MVA:

    a)

    Acompanhará, por um lado, a desmobilização do GAM e, por outro lado, a desactivação das suas armas;

    b)

    Acompanhará a recolocação das forças militares e policiais não permanentes;

    c)

    Acompanhará a reintegração dos membros activos do GAM;

    d)

    Acompanhará a situação em matéria de direitos humanos e prestará assistência neste domínio;

    e)

    Acompanhará o processo de alteração da legislação;

    f)

    Decidirá sobre processos de amnistias contenciosos;

    g)

    Investigará e decidirá sobre queixas e alegadas violações do memorando de entendimento;

    h)

    Estabelecerá e manterá contactos e uma boa cooperação com as partes.

    Se necessário, sugeriria que as disposições de aplicação sejam decididas pelo chefe da Missão da MVA e pelos representantes do vosso governo.

    Consequentemente, e na sequência de consultas entre os nossos representantes, desejaria convidar Vossa Excelência a iniciar a troca de cartas sobre o estatuto, os privilégios e imunidades da MVA e respectivo pessoal.

    Espero que a nossa estreita cooperação com Vossa Excelência e o vosso governo se mantenha e fortaleça.

    Com os protestos da minha mais elevada consideração,

    Javier SOLANA

    ANEXO II

    Disposições relativas ao estatuto e privilégios e imunidades da Missão de Vigilância no Achém (MVA)

    1.   Para efeitos do quadro jurídico da MVA, entende-se por:

    a)

    “MVA” ou “missão” a Missão de Vigilância no Achém, na província de Nanggroe Achém Darussalam, estabelecida pela União Europeia e pelos países contribuintes da ASEAN nos termos do memorando de entendimento assinado em Helsínquia, em 15 de Agosto de 2005, entre o Governo da Indonésia e o Movimento do Achém Livre, incluindo as suas componentes, elementos, quartel-general, pessoal e infra-estruturas colocados no território da República da Indonésia e afectos à MVA;

    b)

    “Chefe de Missão”, o chefe de Missão da MVA;

    c)

    “Pessoal da MVA”, o chefe de Missão/chefe de Missão adjunto, o pessoal destacado pelos Estados-Membros da União Europeia, por outros Estados europeus e pelos países contribuintes da ASEAN, o pessoal internacional contratado pela MVA para efeitos de preparação, apoio e execução da missão, bem como o pessoal enviado em missão por um Estado de origem, ou por uma instituição da União Europeia, no âmbito da missão. Não inclui o pessoal das empresas contratadas nem o pessoal local;

    d)

    “Quartel-general”, o quartel-general da MVA em Banda-Achém;

    e)

    “Estado de origem”, Estado-Membro da União Europeia ou outros Estados europeus ou países contribuintes da ASEAN que tenha destacado pessoal para a MVA;

    f)

    “Infra-estruturas”, todos os edifícios, instalações e terrenos necessários à execução das actividades da MVA e ao alojamento do respectivo pessoal;

    g)

    “Pessoal local”, o pessoal que seja nacional da República da Indonésia ou que aí tenha residência permanente.

    2.   Disposições gerais

    a)

    A MVA e o seu pessoal respeitarão a soberania, integridade territorial, unidade nacional e independência política da República da Indonésia, nos termos da Carta das Nações Unidas.

    b)

    No exercício do seu mandato e das suas funções, a MVA e o seu pessoal devem pautar a sua conduta por rigorosa imparcialidade, objectividade e independência, e respeitar as leis e regulamentações da República da Indonésia, incluindo as leis e regulamentações locais da província de Nanggroe Achém Darussalam.

    c)

    No desempenho das suas funções, o pessoal da MVA abster-se-á de empreender actividades incompatíveis com a natureza e finalidade das mesmas. O pessoal não deve trazer armas.

    d)

    A MVA é autónoma no desempenho das suas funções. O Estado anfitrião respeitará o carácter unitário da MVA.

    e)

    O chefe de Missão notificará periodicamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o número e os nomes dos membros do pessoal considerados necessários para assegurar uma vigilância imparcial, objectiva e credível da execução integral do memorando de entendimento entre o Governo da Indonésia e o GAM.

    3.   Identificação

    a)

    O pessoal da MVA receberá um cartão de identificação da MVA, pelo qual será identificado e que deverá trazer sempre consigo. A MVA facultará às autoridades competentes do Governo da Indonésia um espécime do cartão de identificação da MVA.

    b)

    Os veículos e outros meios de transporte utilizados pelo pessoal da MVA serão identificados com o emblema da MVA e devem ser notificados à polícia local. Todos os meios de transporte serão utilizados exclusivamente pelo pessoal da MVA e pelo pessoal local contratado pela missão.

    c)

    A MVA terá o direito de hastear as bandeiras da União Europeia e dos países contribuintes da ASEAN no seu quartel-general, nas suas delegações distritais e nas suas restantes dependências, acompanhadas da bandeira da República da Indonésia. As instalações, os veículos e trajes civis da MVA podem ostentar o emblema da MVA mediante decisão do chefe de Missão.

    4.   Pontos de entrada e de saída e circulação no território do Estado anfitrião

    a)

    O pessoal, os recursos e os meios de transporte da MVA devem atravessar a fronteira da República da Indonésia nos pontos de entrada/saída oficiais, nos portos marítimos e através dos corredores aéreos internacionais. As excepções para efeito de evacuação sanitária ou de emergência serão objecto de convénios a celebrar nos termos do ponto 19.

    b)

    O Governo da Indonésia facilitará a entrada e saída do seu território à MVA e respectivo pessoal, incluindo a concessão das necessárias autorizações de residência no seu território pela duração da missão. Excepto para efeitos de controlo de passaportes à entrada e à saída do território da República da Indonésia, o pessoal da MVA munido do cartão de identificação referido na alínea a) do ponto 3 fica isento da regulamentação em matéria de passaportes, controlo aduaneiro, vistos e imigração, bem como das inspecções de imigração, no interior da República da Indonésia.

    c)

    O pessoal da MVA fica isento da regulamentação da República da Indonésia em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito a residência permanente ou a domicílio no território da República da Indonésia.

    d)

    Os bens e meios de transporte da MVA que em apoio a esta missão entrem no território da República da Indonésia, por ele transitem ou dele saiam, ficam isentos da apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções, excepto se existirem motivos sérios para supor que contêm artigos proibidos por lei ou sujeitos às regras de quarentena da República da Indonésia. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do representante autorizado da MVA.

    e)

    O pessoal da MVA poderá conduzir veículos a motor e pilotar navios e aeronaves, desde que disponha de carta de condução, de carta de capitão ou de licença de piloto nacional ou internacional, devidamente válidas. O Governo da Indonésia aceitará como válidas essas cartas ou licenças, sem impostos ou taxas.

    f)

    Os veículos e aeronaves utilizados para efeitos da missão não ficam sujeitos aos requisitos locais de licenciamento e registo. Continuam a ser aplicáveis as normas e regulamentações nacionais e internacionais pertinentes em matéria de sobrevoo, aterragem e controlo do tráfego aéreo. Se for caso disso, serão celebrados convénios de execução em conformidade com o ponto 19.

    g)

    A MVA e o seu pessoal, bem como os respectivos veículos, aeronaves e outros meios de transporte, equipamento e material, gozam de plena liberdade de circulação em toda a província de Nanggroe Aceh Darussalam e nas restantes partes do território da República da Indonésia, sob reserva das leis e regulamentações da Indonésia no que respeita a zonas de acesso proibido ou condicionado por motivos de segurança nacional.

    h)

    Para efeitos da missão, o pessoal da MVA, bem como o pessoal local ao serviço desta, pode, nas deslocações de serviço, utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos, sem ficar sujeito ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos, excepto quando se trate de serviços prestados pelo sector privado. A MVA não ficará isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas condições aplicáveis ao pessoal da República da Indonésia, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

    5.   Privilégios e imunidades da MVA concedidos pelo Governo da Indonésia

    a)

    As instalações da MVA são invioláveis. Os agentes do Governo da Indonésia não poderão penetrar nessas instalações sem o consentimento do chefe de Missão.

    b)

    As instalações da MVA, o respectivo mobiliário e outros bens que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

    c)

    A MVA e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

    d)

    Os arquivos e documentos da MVA, incluindo os suportes multimédia, em formato convencional ou digital, são invioláveis em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

    e)

    A correspondência oficial da MVA é inviolável. Por «correspondência oficial» entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções.

    f)

    O Governo da Indonésia autorizará a importação e exportação isentas de direitos aduaneiros, bem como a isenção de impostos internos sobre produtos, bens, material e equipamento importados ou adquiridos no país anfitrião pela MVA ou por conta desta no âmbito das suas funções oficiais.

    g)

    O Governo da Indonésia permitirá a entrada dos artigos destinados à missão e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos de efeito equivalente, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.

    6.   Privilégios e imunidades do pessoal da MVA concedidos pelo Governo da Indonésia

    a)

    O pessoal da MVA não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

    b)

    Os documentos, correspondência e bens do pessoal da MVA são invioláveis, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do ponto 6, alínea f).

    c)

    O pessoal da MVA goza de imunidade da jurisdição penal da República da Indonésia em todas as circunstâncias. O Estado de origem ou a instituição da União Europeia em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da MVA. Tal renúncia será sempre expressa.

    d)

    O pessoal da MVA goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa da República da Indonésia no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da MVA num tribunal da República da Indonésia, o chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da União Europeia serão imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o chefe de Missão e a autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da União Europeia atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da MVA no exercício das suas funções oficiais. Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não será dado início à acção. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do chefe de Missão e da autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da União Europeia é vinculativa para o tribunal da República da Indonésia, que a não pode contestar. A instauração de uma acção judicial por parte de membros do pessoal da MVA não lhes permite invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

    e)

    O pessoal da MVA não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

    f)

    Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros do pessoal da MVA, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da MVA que o Chefe de Missão certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da MVA não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

    g)

    A imunidade de jurisdição do pessoal da MVA na República da Indonésia não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

    h)

    Em relação aos serviços prestados à MVA, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que possam vigorar na República da Indonésia.

    i)

    Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela MVA ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior da República da Indonésia, ficam isentos de todas as formas de tributação existentes na República da Indonésia.

    j)

    Nos termos das leis e regulamentos por si eventualmente aprovados, o Governo da Indonésia permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e serviços semelhantes, dos artigos destinados ao uso pessoal do pessoal da MVA. O Governo da Indonésia autorizará igualmente a exportação desses artigos. Em relação aos bens e serviços adquiridos no mercado nacional, o pessoal da MVA fica isento do pagamento do IVA e outros impostos, nos termos da legislação da República da Indonésia.

    k)

    A bagagem pessoal do pessoal da MVA não está sujeita a inspecção, excepto se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso pessoal do pessoal da MVA ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação da República da Indonésia ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. Essas inspecções só podem ser efectuadas na presença do pessoal da MVA interessado ou de um representante autorizado da MVA.

    7.   Pessoal local

    O pessoal local que seja nacional ou residente a título permanente no Estado Anfitrião apenas goza de privilégios e imunidades na medida do permitido pela República da Indonésia. No entanto, a República da Indonésia exercerá a sua jurisdição sobre essas pessoas de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da missão.

    8.   Jurisdição penal

    As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado Anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de origem em relação ao seu pessoal, nos termos da lei aplicável do Estado de origem.

    9.   Segurança

    a)

    O Governo da Indonésia, recorrendo às suas próprias capacidades, assumirá plena responsabilidade pela segurança do pessoal da MVA.

    b)

    O Governo da Indonésia tomará, para o efeito, todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da MVA e do seu pessoal. As disposições específicas eventualmente propostas pelo Governo da Indonésia serão acordadas com o chefe de Missão antes de serem aplicadas.

    c)

    A evacuação sanitária do pessoal da MVA pode ser confiada a empresas privadas dos principais aeródromos; todavia, as forças de segurança do Governo da Indonésia serão responsáveis pela evacuação sanitária de locais situados no interior da província de Nanggroe Achém Darussalam para os principais aeródromos. Em situações de emergência, a empresa contratada pela MVA pode efectuar as suas tarefas de evacuação sanitária de locais situados no interior para os principais aeródromos mediante notificação prévia das autoridades do Governo da Indonésia. O pessoal médico do Governo da Indonésia pode acompanhar o processo de evacuação.

    10.   Traje

    O pessoal da MVA usará traje civil com uma identificação distintiva da MVA, sob reserva das regras estabelecidas pelo chefe de Missão.

    11.   Cooperação e acesso à informação e aos meios de comunicação social

    a)

    O Governo da Indonésia prestará toda a cooperação e apoio à MVA e ao seu pessoal.

    b)

    Se lhe for pedido, e se revelar necessário ao desempenho da missão e relevante para o cumprimento do mandato da MVA, o Estado anfitrião facultará o acesso efectivo do pessoal da MVA a

    edifícios, instalações, locais e veículos oficiais sob controlo do Estado anfitrião,

    documentos, materiais e informação que se encontrem sob o seu controlo.

    Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o ponto 19.

    c)

    O chefe de Missão e o Governo da Indonésia consultar-se-ão regularmente e tomarão as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. O Governo da Indonésia pode nomear um oficial de ligação junto da MVA.

    d)

    O chefe de Missão terá livre acesso a representantes dos meios de comunicação social locais, nacionais e internacionais para exprimir livremente o seu ponto de vista sobre as actividades da MVA e o cumprimento da missão. Do mesmo modo, os meios de comunicação social beneficiarão de acesso não condicionado ao chefe de Missão ou seu porta-voz.

    e)

    O chefe de Missão terá o direito de utilizar e aceder aos sistemas e organizações de radiodifusão disponíveis e/ou de produzir e divulgar a sua mensagem, pelos seus próprios meios, para informar o público-alvo da província de Nanggroe Achém Darussalam dentro dos limites da sua missão, sob reserva de acordos com os operadores de radiodifusão e meios de comunicação social pertinentes.

    f)

    A MVA terá capacidade jurídica, à luz das leis e regulamentações da Indonésia, para o cumprimento efectivo do seu mandato, podendo designadamente abrir contas bancárias e adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

    12.   Apoio do Governo da Indonésia e celebração de contratos

    a)

    O Governo da Indonésia aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à MVA na procura de instalações adequadas.

    b)

    O Governo da Indonésia cederá a título gracioso, se tal lhe for solicitado, instalações disponíveis de que seja proprietário, desde que necessárias para a realização das actividades administrativas e operacionais da MVA.

    c)

    Na medida dos seus meios e capacidades, o Governo da Indonésia contribuirá para a preparação, o estabelecimento e a execução da missão, bem como para a assistência à mesma, o que incluirá a partilha de instalações e o fornecimento de equipamento aos peritos da MVA.

    d)

    O Governo da Indonésia prestará apoio e assistência à missão nas mesmas condições que as previstas para o seu próprio pessoal.

    e)

    A lei aplicável aos contratos celebrados pela MVA na República da Indonésia será determinada em cada contrato.

    13.   Alterações feitas às instalações

    a)

    A MVA fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais, em consulta com as autoridades indonésias competentes. Quaisquer objecções por parte das autoridades indonésias competentes serão notificadas sem demora à MVA.

    b)

    O Governo da Indonésia não poderá pedir à MVA qualquer indemnização por essas construções, alterações ou modificações

    14.   Morte de membros do pessoal da MVA

    a)

    O chefe de Missão fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da MVA, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

    b)

    Os corpos de membros do pessoal da MVA apenas poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da MVA e/ou do referido Estado.

    c)

    O Governo da Indonésia e a MVA cooperarão em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da MVA.

    15.   Comunicações

    a)

    A MVA tem o direito de utilizar o equipamento necessário ao cumprimento do seu mandato, como mapas e instrumentos de navegação e observação, câmaras, gravadores vídeo e outros equipamentos afins, conforme o caso.

    b)

    A MVA pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Governo da Indonésia por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Governo da Indonésia.

    c)

    A MVA tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios, bem como de instalar o equipamento necessário para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres, para efeitos de execução da operação, em consulta com as autoridades indonésias.

    d)

    No interior das suas instalações, a MVA pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência de que a MVA e/ou o seu pessoal sejam remetentes ou destinatários.

    16.   Pedidos de indemnização por morte, ferimento, danos ou perdas

    a)

    O Governo da Indonésia, os Estados de origem, a MVA e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de necessidades operacionais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da MVA.

    b)

    A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pela alínea a), bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos pessoais e por danos ou perdas de bens da MVA, serão encaminhados para a MVA através das autoridades competentes do Governo da Indonésia, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas da República da Indonésia, ou para as autoridades competentes da República da Indonésia, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela MVA e respectivo pessoal. Os pedidos de indemnização podem estar relacionados com obrigações contratuais ou extracontratuais.

    c)

    Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da MVA e do Governo da Indonésia. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada por comum acordo.

    17.   Ligação e litígios

    a)

    Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão debatidas conjuntamente por representantes da MVA e das autoridades competentes do Governo da Indonésia.

    b)

    Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática.

    18.   Outras disposições

    a)

    Nos casos em que nas presentes disposições seja feita referência às imunidades, aos privilégios e aos direitos da MVA e respectivo pessoal, o Governo da Indonésia será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Governo da Indonésia.

    b)

    Nenhuma das presentes disposições pretende ou será interpretada no sentido de derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados a qualquer Estado de origem.

    19.   Convénios de execução

    Para efeitos da aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de convénios separados a celebrar entre o chefe de Missão e as autoridades administrativas do Governo da Indonésia.

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    Tenho a honra de confirmar, em nome da União Europeia, que o conteúdo da carta de Vossa Excelência e respectivos anexos é aceitável para a União Europeia, e que a carta de Vossa Excelência e respectivos anexos, assim como a presente carta, constituem um instrumento juridicamente vinculativo, em conformidade com a proposta de Vossa Excelência. Como referido na carta de Vossa Excelência, este instrumento entra em vigor na data da assinatura da presente carta. Gostaria também de aproveitar esta oportunidade para agradecer ao Governo da Indonésia por ter aceite aplicar o presente instrumento a título provisório a partir de 15 de Setembro de 2005.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Javier SOLANA

    c.c: Dr. N. Hassan Wirajuda

    Ministro dos Negócios Estrangeiros


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