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Document JOL_2005_196_R_0132_01

    2005/549/: Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, sobre a quitação ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003
    Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003

    JO L 196 de 27.7.2005, p. 132–137 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/132


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 12 de Abril de 2005

    sobre a quitação ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003

    (2005/549/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (6857/2005 — C6-0066/2005),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, assim como o Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos bens alimentícios (3), nomeadamente o artigo 44.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta os artigos 70.o e 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0074/2005),

    1.

    Dá quitação ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do seu orçamento do exercício de 2003;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

    3.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que a acompanha ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, assim como de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Josep BORRELL FONTELLES

    O Secretário-Geral

    Julian PRIESTLEY


    (1)  JO C 324 de 30.12.2004, p. 39.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (6857/2005 — C6-0066/2005),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, assim como o Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos bens alimentícios (3), nomeadamente o artigo 44.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta os artigos 70.o e 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0074/2005),

    A.

    Considerando que, no supracitado relatório específico, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declara ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 são fiáveis e de que, no seu conjunto, as operações subjacentes são legais e regulares,

    B.

    Considerando que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu exerce pela primeira vez a sua competência de quitação ao director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003,

    C.

    Considerando que, ao inaugurar este tipo de relação com a Autoridade, o Parlamento está satisfeito com o facto de a sua comissão competente ter recebido informações desse organismo, tal como solicitado, e espera que seja estabelecida uma relação de estreita cooperação entre a Autoridade e as suas comissões competentes,

    D.

    Considerando que o aumento da confiança dos consumidores na segurança dos alimentos em geral constitui um dos principais objectivos da Autoridade,

    1.   Toma nota dos seguintes valores das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) relativas aos exercícios de 2003 e 2002:

    Conta de gestão relativa ao exercício de 2003

    (milhares de euros)

     

    2003

    Receitas

    Subvenções da Comissão

    10 284

    Receitas diversas

    33

    Total das receitas (a)

    10 317

    Despesas

    Pessoal — Título I do orçamento

    Pagamentos

    3 567

    Dotações transitadas

    149

    Funcionamento — Título II do orçamento

    Pagamentos

    1 092

    Dotações transitadas

    1 189

    Actividades operacionais — Título III do orçamento

    Pagamentos

    1 278

    Dotações transitadas

    2 895

    Total das despesas (b)

    10 171

    Resultado do exercício (a – b)

    146

    Diferenças cambiais

    0

    Saldo do exercício

    146

    NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

    Fonte: Dados da Autoridade.

    2.   Toma nota das observações do TCE sobre os problemas encontrados relativamente à observância do Regulamento Financeiro (por exemplo, a falta de separação de funções entre os actores financeiros ou atrasos na validação dos sistemas para a prestação de informações contabilísticas); toma nota também das conclusões do TCE em matéria de lacunas de aplicação das normas relativas à remuneração e classificação do pessoal recrutado;

    3.   Toma nota das respostas da Autoridade, que indicam as medidas tomadas para dar seguimento às observações do Tribunal;

    4.   Considera que tais lacunas se devem amplamente ao facto de a Autoridade estar na fase de arranque de actividade; convida-a a tomar novas medidas, se necessário, para dar completo seguimento às observações do Tribunal;

    5.   Lamenta a ausência de um plano de igualdade de oportunidades e espera que a Autoridade o desenvolva rapidamente, a fim de se tornar num empregador respeitador deste princípio; espera que a Autoridade tenha em conta as questões relativas à igualdade de oportunidades, não só nas fases de recrutamento, mas também em termos de trabalho activo para a promoção da igualdade entre sexos a longo prazo;

    6.   Espera que, em matéria de partilha de resultados de experiências em animais, a AESA aplique a mesma filosofia que o programa REACH, a fim de evitar o sofrimento dos animais;

    7.   Espera que a Autoridade interprete a expressão «interesse público superior» formulada no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (5), relativo ao acesso do público aos documentos, de forma tão ampla quanto possível ao tratar pedidos de informação, a fim de assegurar que os consumidores disponham de toda a informação possível para fazerem as suas escolhas enquanto tais;

    8.   Congratula-se com o compromisso da Autoridade de comunicar com grupos-alvo essenciais, mas espera que sejam tomadas novas medidas para desenvolver e reforçar as suas estratégias, nomeadamente as que dizem respeito à comunicação e informação aos cidadãos;

    9.   Espera que a Autoridade preste informações completas sobre os progressos feitos aquando do seu relatório de actividades anual 2004;

    Observações gerais à Comissão e às Agências

    10.

    Recorda que, apesar de ter apoiado os esforços da Comissão para estabelecer um número limitado de modelos, pelo menos para futuras agências «regulamentares», considerou que a estrutura das actuais e futuras agências deverá ser objecto de um exame em profundidade a nível interinstitucional; salienta igualmente que, antes de a Comissão definir o quadro de condições para a utilização de agências regulamentares, deverá ser concluído um acordo interinstitucional a enunciar as orientações comuns; considera que tal deverá ocorrer antes do estabelecimento de um quadro harmonizado para a estrutura das agências;

    11.

    Toma nota da posição da Comissão (6) no que diz respeito à delegação de competências de execução a organismos, incluindo as agências, diferentes da administração principal da Comissão; considera que isto não responde ao pedido do Parlamento de um exame em profundidade, a nível interinstitucional, da estrutura das agências existentes; convida consequentemente a Comissão a prestar esclarecimentos sobre este ponto e sobre o futuro acordo interinstitucional global sobre as novas disposições a estabelecer no âmbito das perspectivas financeiras ou paralelamente a estas últimas (7);

    12.

    Convida a Comissão a organizar e a realizar a médio prazo, e.g. com um ciclo normal de três anos, uma análise cruzada das avaliações efectuadas sobre agências individuais, a fim de:

    a)

    Chegar a conclusões sobre a coerência da actividade de cada agência com as políticas comunitárias em geral e sobre as sinergias existentes ou a desenvolver entre as agências e os serviços da Comissão, com vista também a evitar as sobreposições entre os mesmos;

    b)

    Fazer uma avaliação do valor acrescentado europeu mais amplo do contributo da actividade das agências nas respectivas áreas, assim como da relevância, eficácia e eficiência do modelo da agência na implementação ou contribuição para as políticas comunitárias;

    c)

    Determinar e reforçar o impacto da acção das agências em termos da proximidade, acessibilidade e visibilidade da União Europeia pelos seus cidadãos; acção das agências em termos da proximidade e visibilidade da União Europeia pelos seus cidadãos;

    13.

    Espera que a referida análise global seja concluída até ao fim de 2005, de forma a abranger o período de três anos entre a introdução do novo Regulamento Financeiro e o novo quadro resultante para o sistema das agências;

    14.

    Convida as agências a participarem activamente neste processo e a cooperarem com a Comissão, prestando o contributo necessário sobre matérias que considerem pertencer à substância do seu funcionamento, papel, competência e necessidades, assim como sobre quaisquer outras matérias susceptíveis de ajudarem a melhorar o processo de quitação no seu conjunto, a fim de contribuir para o sucesso deste último e de aumentar a responsabilidade e a transparência das agências; convida as agências a apresentarem tal contributo igualmente às comissões parlamentares competentes;

    15.

    Solicita à Comissão que, paralelamente a este exercício, apresente até ao fim de 2005 propostas de alterações a fazer aos actos constitutivos das agências existentes, a fim de, entre outros, optimizar a sua relação com as agências; tais propostas deverão ir no sentido de:

    a)

    Aumentar a comunicação entre a Comissão e as agências;

    b)

    Estabelecer ou alargar a cooperação na definição das necessidades a satisfazer e dos objectivos dos resultados a produzir e da estratégia para os alcançar, assim como no estabelecimento de normas de controlo e avaliação;

    c)

    Reforçar a complementaridade da acção, organizar melhor os recursos necessários e a sua afectação eficiente para a produção de resultados e conceber uma estratégia de comunicação para a divulgação destes últimos;

    16.

    Realça que, antes da tomada de qualquer decisão relativa à proposta de criação de uma nova agência, a Comissão deve proceder a uma avaliação rigorosa da necessidade e do valor acrescentado das funções que essa agência será chamada a desempenhar, tendo em conta as estruturas existentes e os princípios da subsidiariedade, da disciplina orçamental e da simplificação de procedimentos;

    17.

    Espera que a Comissão apresente rapidamente as orientações em matéria de política de pessoal das agências que o Parlamento lhe tinha solicitado que apresentasse até ao final do processo orçamental 2005;

    Observações gerais às Agências

    18.

    Espera receber doravante, de cada uma das agências, relatórios de síntese sobre as auditorias realizadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e as medidas tomadas para lhes dar seguimento, em conformidade com o n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002;

    19.

    Insta as agências a intensificarem os esforços no sentido de aplicarem correctamente o Estatuto dos funcionários e o regulamento aplicável aos outros agentes no que diz respeito ao seu pessoal (processo de recrutamento e decisões relevantes tomadas, dossiers pessoais, cálculo de remunerações e outros direitos, política de promoções, percentagem de lugares a prover, quotas para o respeito da igualdade de género, etc.);

    20.

    Toma nota de que, em geral, a percentagem respectiva de homens e mulheres na composição global do pessoal das agências mostra a existência de um desequilíbrio; lamenta que os homens, constituindo quase um terço do pessoal, estejam desproporcionadamente mais representados nas posições de grau elevado, ao passo que as mulheres estão geralmente mais presentes nas posições de grau mais baixo; espera que as agências tomem medidas imediatas e eficazes para corrigir esta situação;

    21.

    Solicita às agências que velem pela integração nas respectivas políticas de pessoal de todas as disposições aplicáveis da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (8);

    22.

    Espera que as agências, em resposta às observações relevantes do TCE, cumpram plenamente os princípios orçamentais estabelecidos no Regulamento Financeiro, nomeadamente os que dizem respeito à unicidade e à exactidão da imputação orçamental; solicita às agências que ainda não o tenham feito, que cumpram os requisitos do Regulamento Financeiro em matéria de contabilidade e que reforcem os seus procedimentos no que diz respeito à gestão e controlo internos com vista a aumentar a responsabilidade, a transparência e o valor acrescentado europeu;

    23.

    Incentiva as agências, nomeadamente aquelas cujas actividades têm pontos em comum com as actividades ou missões de outras agências, a reforçarem a cooperação entre si, criando assim oportunidades para o desenvolvimento de sinergias; convida-as, se conveniente, a formalizarem essa cooperação através de acordos específicos (declarações comuns, memorandos de acordo/programas que apresentem características complementares), a fim de assegurar que não haja duplicação do trabalho, que o produto da actividade de cada agência seja claramente identificado e que o resultado do esforço comum maximize o valor acrescentado e o impacto do seu trabalho; espera ser informado regularmente sobre esta questão;

    24.

    Solicita às agências que prestem particular atenção aos procedimentos de adjudicação e gestão de contratos; convida as agências a tomarem todas as medidas adequadas no que diz respeito às suas estruturas administrativas, a fim de reforçar os seus procedimentos de controlo interno, canais e gestão; considera que tais medidas podem incluir, se necessário ou exequível, o estabelecimento de unidades especializadas encarregadas da função de aconselhamento, com base na análise de risco, sobre a melhor forma de preparar procedimentos de adjudicação de contratos, a fim de assegurar o controlo e de assegurar o acompanhamento, como referido; solicita à Comissão e ao TCE que, para este efeito, reforcem a cooperação com as agências;

    25.

    Toma nota das dificuldades que alguns directores, em particular das agências «recentemente criadas», referiram no que diz respeito ao cumprimento pelas agências dos calendários e prazos de prestação de contas previstos no Regulamento Financeiro; convida os directores das agências, na perspectiva da próxima revisão do Regulamento Financeiro, em 2005, a informarem a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental sobre as dificuldades encontradas até agora, de forma a que estas possam ser tidas em conta no âmbito da referida revisão; espera que os directores apresentem propostas específicas de disposições alternativas sobre os calendários que melhor se adequam aos seus requisitos de funcionamento, respeitando entretanto as obrigações das agências de prestação da informação previstas no Regulamento Financeiro;

    26.

    Toma nota da resposta positiva dos directores das agências ao pedido da comissão competente do Parlamento, no âmbito da preparação da quitação, de que fosse estabelecido um sistema de comunicação mais preciso, nomeadamente no que diz respeito à transmissão pelas agências à referida comissão dos documentos relativos à sua obrigação de prestação de informação; considera que a existência de uma melhor organização de tal comunicação reforçará a sua cooperação com as agências e, assim, o controlo democrático;

    27.

    Convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios de actividades anuais, que são apresentadas conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

    28.

    Convida as agências a desenvolverem uma estratégia abrangente de comunicação que responda à necessidade de colocar à disposição do público em geral, de forma adequada, os resultados do seu trabalho, para além da apresentação de tais resultados às Instituições, aos serviços competentes dos Estados-Membros, especialistas, parceiros ou beneficiários específicos; solicita às agências que, na perspectiva de tal estratégia, intensifiquem a cooperação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas, a fim de realizar este objectivo; espera que as suas comissões competentes sejam devidamente informadas pelas agências, antes do próximo exercício de quitação, sobre os progressos feitos na concepção da referida estratégia, a fim de permitir um acompanhamento eficaz e atempado das suas actividades;

    Observações gerais ao TCE e às Agências

    29.

    Congratula-se com a iniciativa do TCE de aditar aos seus relatórios específicos sobre as agências um quadro se síntese informativa sobre as competências, governação, recursos disponíveis e produtos/ serviços de cada uma delas; considera que esta iniciativa aumenta a clareza e a transparência do trabalho destes organismos comunitários e proporciona entretanto uma base útil de comparação, quando necessário, na perspectiva de contribuir para o estabelecimento do quadro harmonizado para as agências pedido pelo Parlamento;

    30.

    Convida o TCE e as agências a reforçarem a cooperação entre si, a fim de aperfeiçoar os procedimentos e instrumentos técnicos para melhorar a boa gestão financeira em todos os domínios orçamentais e financeiros, na perspectiva de estabelecer uma metodologia que prepare o terreno para decisão de quitação positivas desde o início do processo; espera ser informado regularmente sobre os progressos feitos na implementação das melhores práticas;

    31.

    Solicita ao TCE e às agências que aumentem a transparência do processo contraditório antes do relatório final do TCE sobre a quitação, de forma a evitar quaisquer contradições ou ambiguidades susceptíveis de prejudicar a credibilidade do exercício no seu conjunto; convida, neste contexto, o TCE e a Comissão a proporem uma forma viável de actualizar a informação sobre as melhorias feitas e/ou os problemas encontrados, desde a altura em que o relatório do TCE é inicialmente debatido até à altura da decisão sobre a concessão ou não de quitação, a fim de oferecer a imagem mais fiel possível da situação das agências.


    (1)  JO C 324 de 30.12.2004, p. 39.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, alínea a) do artigo 1.o e n.os 2 e 3 do artigo 4.o

    (6)  Enunciada no anexo 1 da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» [COM(2004) 0101, p. 38].

    (7)  Ver o anexo ao relatório da Comissão sobre o seguimento dado às quitações de 2002 [COM(2004) 0648, p. 108].

    (8)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.


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