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Document JOL_2005_196_R_0060_01

2005/538/: Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, sobre a quitação à Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003

JO L 196 de 27.7.2005, p. 60–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/60


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 12 de Abril de 2005

sobre a quitação à Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003

(2005/538/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (6864/2005 — C6-0076/2005),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, assim como o Regulamento (CE) n.o 1646/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta os artigos 70.o e 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0074/2005),

1.

Dá quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento do exercício de 2003;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que a acompanha ao director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, assim como de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 41 de 17.2.2005, p. 35.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 16.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2003, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (6864/2005 — C6-0076/2005),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, assim como o Regulamento (CE) n.o 1646/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta os artigos 70.o e 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0074/2005),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou no supramencionado relatório que as contas da Agência Europeia de Reconstrução (a Agência) não apresentam uma imagem fiel da situação económica e patrimonial desta última,

B.

Considerando que o TCE manifestou algumas reservas quanto aos fundos confiados a organismos terceiros (tanto nacionais, como internacionais), mas também declarou que, não obstante, as operações subjacentes às contas anuais da Agência são legais e regulares,

C.

Considerando que o TCE tem algumas reservas quanto à validade de certos documentos comprovativos,

D.

Considerando que o TCE manifestou algumas reservas quanto ao procedimento de adjudicação de contratos,

E.

Considerando que, em 21 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu deu quitação (5) ao director da Agência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002, com base no relatório do TCE, e que, ao fazê-lo, na sua resolução, o Parlamento, inter alia:

convidou a Agência a dar rapidamente seguimento positivo à sugestão do Tribunal e do Parlamento de estabelecer um instrumento geral de contabilidade fiável em todos os seus centros, abandonando a prática de balanços dispersos para as suas contas gerais,

indicou esperar que a Agência respondesse prontamente ao convite do TCE de clarificar a situação dos fundos colocados à disposição de organismos especializados para o financiamento de programas de empréstimos em domínios específicos e que adoptasse soluções adequadas no que diz respeito à forma como esses fundos deveriam ser registados nos balanços da Agência,

convidou o Serviço de Auditoria Interna da Comissão a examinar esta questão, a fim de identificar eventuais deficiências sistémicas e de formular as recomendações necessárias para resolver tais problemas,

1.   Toma nota dos seguintes valores das contas da Agência Europeia de Reconstrução (AER) relativas aos exercícios de 2003 e 2002:

Contas de gestão relativas aos exercícios de 2003 e 2002

(milhares de euros)

 

2003

2002

Receitas

Subvenções da Comissão

275 280

462 804

Rendimentos financeiros

3 955

5 978

Receitas diversas

1 517

495

Fundos de contrapartida

379

497

Contribuições de terceiros

28 034

500

Total das receitas (a)

309 164

470 274

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

17 027

17 771

Dotações transitadas

306

206

Funcionamento — Título ΙΙ do orçamento

Pagamentos

5 261

6 211

Dotações transitadas

1 215

2 037

Actividades operacionais — Título ΙΙΙ do orçamento

Pagamentos

69 565

138 512

Dotações transitadas

265 352

293 106

Total das despesas (b)

358 725

457 844

Resultado do exercício (a – b) (6)

– 49 560

12 430

Saldo transitado do exercício anterior

– 112 908

– 73 127

Pagamentos por conta da Comissão

– 5 231

– 25 407

Pagamentos a executar por conta da Comissão

– 515

0

Anulação de autorizações transitadas dos exercícios anteriores

30 649

5 463

Dotações transitadas de N –1 anuladas (Títulos Ι e ΙΙ)

146

135

Transições de dotações complementares de 2001

0

– 32 423

Rendimentos financeiros a devolver

– 3 955

0

Ajustamentos dos fundos de contrapartida

400

0

Diferenças cambiais

23

22

Saldo do exercício

– 140 951

– 112 908

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Agência nas suas próprias contas.

2.   Observa que, em 2003, a AER administrou um orçamento total de 1 900 milhões de euros, que 81 % deste montante foi objecto de contratos e 67,5 % foi afectado a programas de assistência através dos seus quatro centros operacionais (Belgrado, Podgorica, Pristina e Skopje); que o orçamento total da AER para 2003 ascendia a 358,6 milhões de euros, montante que em grande parte se destinava a programas de assistência; que das novas dotações comunitárias recebidas pela AER em 2003, no valor de 327,8 milhões de euros, 62,3 milhões de euros foram atribuídos ao Kosovo, 200 milhões de euros à Sérvia, 12 milhões de euros ao Montenegro e 33,5 milhões de euros à antiga República jugoslava da Macedónia;

Execução do orçamento

3.

Toma nota da observação do TCE de que, na prática, o orçamento da Agência adoptado pelo Conselho de Direcção não respeita o princípio das dotações diferenciadas, o que leva esta última a apresentar um resultado contabilístico do exercício que reflecte a realidade económica, assim como um défice acumulado em 31 de Dezembro de 2003 que é amplamente artificial, i.e. 140,95 milhões de euros;

4.

Constata, nas respostas da Agência, que esta está agora a tomar medidas para clarificar a apresentação financeira das suas operações, das quais resultará uma conta de gestão consolidada para o conjunto do período de 2004; espera, consequentemente, que o problema seja resolvido em tempo útil para o processo de quitação relativo a 2004;

5.

Incentiva a Comissão e o TCE a reforçarem a cooperação com a AER neste domínio, a fim de garantir a eficiência da sua execução orçamental;

Balanço financeiro

6.

Toma nota das repetidas observações do TCE sobre a insuficiência do sistema de contabilidade da Agência, nomeadamente a realização da contabilidade geral por partidas simples;

7.

Congratula-se com a resposta da Agência de que está agora plenamente ultrapassada a insuficiência referida pelo Tribunal e de que está agora a utilizar o sistema de contabilidade geral de partidas dobradas conjuntamente com o instrumento orçamental SI2;

8.

Convida a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para permitir que todas as Agências partilhem o mais rapidamente possível o novo sistema de contabilidade da Comissão, introduzido em 1 de Janeiro de 2005;

9.

Manifesta-se surpreendido pelo facto de o TCE ainda não ter recebido esclarecimento sobre a situação dos fundos colocados à disposição de organismos especializados para programas de empréstimo em domínios específicos e convida a Agência a adoptar as soluções adequadas no que diz respeito à forma como esses fundos são registados nos seus balanços financeiros;

10.

Toma nota de que, segundo a Agência, apenas um saldo menor destes fundos persiste, tendo sido quase inteiramente gasto até ao fim de 2004; convida o director da AER a apresentar à comissão parlamentar competente um relatório completo sobre a implementação e a eficiência dos referidos programas de empréstimo o mais rapidamente possível;

11.

Toma nota de que a Agência reforçou entretanto o seu pessoal e instrumentos de contabilidade e espera que as melhorias realizadas em 2004 permitirão pôr termo às repetidas observações negativas do TCE sobre esta matéria;

12.

Verifica com agrado que a média de tempo despendido pela AER para a execução de pagamentos no âmbito dos programas de assistência, em 2003, foi de nove dias;

13.

Toma nota das condições específicas em que a Agência está a funcionar e manifesta o seu reconhecimento pelas realizações da Agência no desempenho do seu mandato; solicita à Comissão que preste o apoio necessário à AER, a fim de assegurar a sua plena adaptação aos procedimentos e requisitos da nova posição da Agência na Comissão (na sequência do alargamento);

14.

Constata que, desde 2003, têm sido realizadas importantes alterações ao sistema de adjudicação de contratos, as quais deverão garantir um tratamento transparente de todos os candidatos;

15.

Congratula-se, neste contexto, com as medidas imediatamente tomadas pelo director da Agência ao descobrir irregularidades na conclusão de um dos principais contratos de infra-estruturas, incluindo a suspensão automática da pessoa responsável e a transmissão do dossier ao OLAF; incentiva, tanto o director, como a Comissão e o TCE a fazerem avançar este processo de tomada imediata de medidas e a reforçarem a análise de risco requerida, nomeadamente no caso de sectores com perfil de risco elevado;

16.

Observa que o OLAF encontrou fortes indícios de que, na preparação dos documentos relativos à proposta (7), a empresa que ganhou o concurso recebeu ajuda do empregado da Agência que foi suspenso no contexto do contrato de infra-estruturas em questão; assinala que, por força da regulamentação aplicável no domínio dos concursos, a simples tentativa de obtenção de informações confidenciais por parte de um proponente durante um processo de concurso implica a sua imediata exclusão;

17.

Manifesta-se surpreendido pelo facto de, segundo informações fornecidas pela Comissão («Questions for written answers to commissioners Michel and Ferrero-Waldner» de 3 de Dezembro de 2004), o relatório final do OLAF não ter podido ser apresentado aos membros do Conselho de Administração da Agência; espera que esta situação seja rapidamente remediada por forma a que o mais alto órgão de decisão da Agência possa dispor de um quadro completo dos acontecimentos;

18.

Insta o director da AER a, no futuro, aplicar o artigo 103.o do Regulamento Financeiro de uma forma coerente e a suspender a execução de contratos quando se tiverem verificado erros, irregularidades ou fraude no procedimento de adjudicação;

19.

Solicita ao director da AER, ao comissário competente, ao TCE e ao director do OLAF que informem o mais rapidamente possível o Parlamento Europeu sobre ocorrências deste tipo e as respectivas conclusões;

20.

Toma nota do Relatório do Serviço de Auditoria Interna da Comissão sobre as actividades da AER, tal como pedido pelo Parlamento Europeu no âmbito da quitação à Agência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

21.

Toma nota do pedido do TCE no sentido de uma redução do número de gestores orçamentais (56 no fim de 2003) e reconhece os esforços da Agência, que, em Fevereiro de 2004, reduziu este número para apenas 20 actos de delegação e subdelegação de competências, o que deverá permitir uma execução financeira adequada, assegurando entretanto uma implementação eficiente das acções planeadas a nível local;

22.

Congratula-se com a participação do director da Agência na audição realizada no âmbito do processo de quitação 2003, a qual permitiu um certo número de clarificações sobre o nível das suas realizações no desempenho do mandato; espera que a Agência tome todas as medidas necessárias para satisfazer plenamente os princípios da boa gestão financeira;

23.

Reconhece que o facto de o director da AER se ter reunido com a Comissão do Controlo Orçamental e, numa ocasião posterior, com a Comissão dos Assuntos Externos foi útil para clarificar certas questões e explicar determinadas situações que haviam suscitado sérias preocupações ao Parlamento Europeu, nomeadamente a questão da atribuição de competências entre as delegações «desconcentradas» da Comissão na região e nos centros operacionais da AER;

Observações gerais à Comissão e às Agências

24.

Recorda que, apesar de ter apoiado os esforços da Comissão para estabelecer um número limitado de modelos, pelo menos para futuras agências «regulamentares», considerou que a estrutura das actuais e futuras agências deverá ser objecto de um exame em profundidade a nível interinstitucional; salienta igualmente que, antes de a Comissão definir o quadro de condições para a utilização de agências regulamentares, deverá ser concluído um acordo interinstitucional a enunciar as orientações comuns; considera que tal deverá ocorrer antes do estabelecimento de um quadro harmonizado para a estrutura das agências;

25.

Toma nota da posição da Comissão (8) no que diz respeito à delegação de competências de execução a organismos, incluindo as agências, diferentes da administração principal da Comissão; considera que isto não responde ao pedido do Parlamento de um exame em profundidade, a nível interinstitucional, da estrutura das agências existentes; convida consequentemente a Comissão a prestar esclarecimentos sobre este ponto e sobre o futuro acordo interinstitucional global sobre as novas disposições a estabelecer no âmbito das perspectivas financeiras ou paralelamente a estas últimas (9);

26.

Convida a Comissão a organizar e a realizar a médio prazo, e.g. com um ciclo normal de três anos, uma análise cruzada das avaliações efectuadas sobre agências individuais, a fim de:

a)

Chegar a conclusões sobre a coerência da actividade de cada agência com as políticas comunitárias em geral e sobre as sinergias existentes ou a desenvolver entre as agências e os serviços da Comissão, com vista também a evitar as sobreposições entre os mesmos;

b)

Fazer uma avaliação do valor acrescentado europeu mais amplo do contributo da actividade das agências nas respectivas áreas, assim como da relevância, eficácia e eficiência do modelo da agência na implementação ou contribuição para as políticas comunitárias;

c)

Determinar e reforçar o impacto da acção das agências em termos da proximidade, acessibilidade e visibilidade da União Europeia pelos seus cidadãos;

27.

Espera que a referida análise global seja concluída até ao fim de 2005, de forma a abranger o período de três anos entre a introdução do novo Regulamento Financeiro e o novo quadro resultante para o sistema das agências;

28.

Convida as agências a participarem activamente neste processo e a cooperarem com a Comissão, prestando o contributo necessário sobre matérias que considerem pertencer à substância do seu funcionamento, papel, competência e necessidades, assim como sobre quaisquer outras matérias susceptíveis de ajudarem a melhorar o processo de quitação no seu conjunto, a fim de contribuir para o sucesso deste último e de aumentar a responsabilidade e a transparência das agências; convida as agências a apresentarem tal contributo igualmente às comissões parlamentares competentes;

29.

Solicita à Comissão que, paralelamente a este exercício, apresente até ao fim de 2005 propostas de alterações a fazer aos actos constitutivos das agências existentes, a fim de, entre outros, optimizar a sua relação com as agências; tais propostas deverão ir no sentido de:

a)

Aumentar a comunicação entre a Comissão e as agências;

b)

Estabelecer ou alargar a cooperação na definição das necessidades a satisfazer e dos objectivos dos resultados a produzir e da estratégia para os alcançar, assim como no estabelecimento de normas de controlo e avaliação;

c)

Reforçar a complementaridade da acção, organizar melhor os recursos necessários e a sua afectação eficiente para a produção de resultados e conceber uma estratégia de comunicação para a divulgação destes últimos;

30.

Realça que, antes da tomada de qualquer decisão relativa à proposta de criação de uma nova agência, a Comissão deve proceder a uma avaliação rigorosa da necessidade e do valor acrescentado das funções que essa agência será chamada a desempenhar, tendo em conta as estruturas existentes e os princípios da subsidiariedade, da disciplina orçamental e da simplificação de procedimentos;

31.

Espera que a Comissão apresente rapidamente as orientações em matéria de política de pessoal das agências que o Parlamento lhe tinha solicitado que apresentasse até ao final do processo orçamental 2005;

Observações gerais às Agências

32.

Espera receber doravante, de cada uma das agências, relatórios de síntese sobre as auditorias realizadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e as medidas tomadas para lhes dar seguimento, em conformidade com o n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002;

33.

Insta as agências a intensificarem os esforços no sentido de aplicarem correctamente o Estatuto dos funcionários e o regulamento aplicável aos outros agentes no que diz respeito ao seu pessoal (processo de recrutamento e decisões relevantes tomadas, dossiers pessoais, cálculo de remunerações e outros direitos, política de promoções, percentagem de lugares a prover, quotas para o respeito da igualdade de género, etc.);

34.

Toma nota de que, em geral, a percentagem respectiva de homens e mulheres na composição global do pessoal das agências mostra a existência de um desequilíbrio; lamenta que os homens, constituindo quase um terço do pessoal, estejam desproporcionadamente mais representados nas posições de grau elevado, ao passo que as mulheres estão geralmente mais presentes nas posições de grau mais baixo; espera que as agências tomem medidas imediatas e eficazes para corrigir esta situação;

35.

Solicita às agências que assegurem a integração nas respectivas políticas de pessoal de todas as disposições aplicáveis da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (10);

36.

Espera que as agências, em resposta às observações relevantes do TCE, cumpram plenamente os princípios orçamentais estabelecidos no Regulamento Financeiro, nomeadamente os que dizem respeito à unicidade e à exactidão da imputação orçamental; solicita às agências que ainda não o tenham feito, que cumpram os requisitos do Regulamento Financeiro em matéria de contabilidade e que reforcem os seus procedimentos no que diz respeito à gestão e controlo internos com vista a aumentar a responsabilidade, a transparência e o valor acrescentado europeu;

37.

Incentiva as agências, nomeadamente aquelas cujas actividades têm pontos em comum com as actividades ou missões de outras agências, a reforçarem a cooperação entre si, criando assim oportunidades para o desenvolvimento de sinergias; convida-as, se conveniente, a formalizarem essa cooperação através de acordos específicos (declarações comuns, memorandos de acordos/programas que apresentem características complementares), a fim de assegurar que não haja duplicação do trabalho, que o produto da actividade de cada agência seja claramente identificado e que o resultado do esforço comum maximize o valor acrescentado e o impacto do seu trabalho; espera ser informado regularmente sobre esta questão;

38.

Solicita às agências que prestem particular atenção aos procedimentos de adjudicação e gestão de contratos; convida as agências a tomarem todas as medidas adequadas no que diz respeito às suas estruturas administrativas, a fim de reforçar os seus procedimentos de controlo interno, canais e gestão; considera que tais medidas podem incluir, se necessário ou exequível, o estabelecimento de unidades especializadas encarregadas da função de aconselhamento, com base na análise de risco, sobre a melhor forma de preparar procedimentos de adjudicação de contratos, a fim de assegurar o controlo e de assegurar o acompanhamento, como referido; solicita à Comissão e ao TCE que, para este efeito, reforcem a cooperação com as agências;

39.

Toma nota das dificuldades que alguns directores, em particular das agências «recentemente criadas», referiram no que diz respeito ao cumprimento pelas agências dos calendários e prazos de prestação de contas previstos no Regulamento Financeiro; convida os directores das agências, na perspectiva da próxima revisão do Regulamento Financeiro, em 2005, a informarem a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental sobre as dificuldades encontradas até agora, de forma a que estas possam ser tidas em conta no âmbito da referida revisão; espera que os directores apresentem propostas específicas de disposições alternativas sobre os calendários que melhor se adequam aos seus requisitos de funcionamento, respeitando entretanto as obrigações das agências de prestação da informação previstas no Regulamento Financeiro;

40.

Toma nota da resposta positiva dos directores das agências ao pedido da comissão competente do Parlamento, no âmbito da preparação da quitação, de que fosse estabelecido um sistema de comunicação mais preciso, nomeadamente no que diz respeito à transmissão pelas agências à referida comissão dos documentos relativos à sua obrigação de prestação de informação; considera que a existência de uma melhor organização de tal comunicação reforçará a sua cooperação com as agências e, assim, o controlo democrático;

41.

Convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios de actividades anuais, que são apresentadas conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

42.

Convida as agências a desenvolverem uma estratégia abrangente de comunicação que responda à necessidade de colocar à disposição do público em geral, de forma adequada, os resultados do seu trabalho, para além da apresentação de tais resultados às instituições, aos serviços competentes dos Estados-Membros, especialistas, parceiros ou beneficiários específicos; solicita às agências que, na perspectiva de tal estratégia, intensifiquem a cooperação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas, a fim de realizar este objectivo; espera que as suas comissões competentes sejam devidamente informadas pelas agências, antes do próximo exercício de quitação, sobre os progressos feitos na concepção da referida estratégia, a fim de permitir um acompanhamento eficaz e atempado das suas actividades;

Observações gerais ao TCE e às Agências

43.

Congratula-se com a iniciativa do TCE de aditar aos seus relatórios específicos sobre as agências um quadro de síntese informativa sobre as competências, governação, recursos disponíveis e produtos/serviços de cada uma delas; considera que esta iniciativa aumenta a clareza e a transparência do trabalho destes organismos comunitários e proporciona entretanto uma base útil de comparação, quando necessário, na perspectiva de contribuir para o estabelecimento do quadro harmonizado para as agências pedido pelo Parlamento;

44.

Convida o TCE e as agências a reforçarem a cooperação entre si, a fim de aperfeiçoar os procedimentos e instrumentos técnicos para melhorar a boa gestão financeira em todos os domínios orçamentais e financeiros, na perspectiva de estabelecer uma metodologia que prepare o terreno para decisão de quitação positivas desde o início do processo; espera ser informado regularmente sobre os progressos feitos na implementação das melhores práticas;

45.

Solicita ao TCE e às agências que aumentem a transparência do processo contraditório antes do relatório final do TCE sobre a quitação, de forma a evitar quaisquer contradições ou ambiguidades susceptíveis de prejudicar a credibilidade do exercício no seu conjunto; convida, neste contexto, o TCE e a Comissão a proporem uma forma viável de actualizar a informação sobre as melhorias feitas e/ou os problemas encontrados, desde a altura em que o relatório do TCE é inicialmente debatido até à altura da decisão sobre a concessão ou não de quitação, a fim de oferecer a imagem mais fiel possível da situação das agências.


(1)  JO C 41 de 17.2.2005, p. 35.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 16.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 330 de 4.11.2004, p. 1.

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Agência nas suas próprias contas.

(7)  Quinto relatório de actividades do OLAF relativo ao exercício que terminou em Junho de 2004 (case study, p. 34).

(8)  Enunciada no anexo 1 da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» [COM(2004) 0101, p. 38].

(9)  Ver o anexo ao relatório da Comissão sobre o seguimento dado às quitações de 2002 [COM(2004) 0648, p. 108].

(10)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.


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