EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2005_098_R_0032_01

2005/306/: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, alterações aos anexos do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais [notificada com o número C(2005) 336]Texto relevante para efeitos do EEE
Acordo sob forma de troca de cartas com o Governo do Canadá sobre as alterações aos anexos V e VIII ao Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

JO L 98 de 16.4.2005, p. 32–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 335–349 (MT)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2005

que aprova, em nome da Comunidade Europeia, alterações aos anexos do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais

[notificada com o número C(2005) 336]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/306/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (a seguir designado «o acordo») prevê a possibilidade de reconhecer a equivalência das medidas sanitárias depois de a parte exportadora ter demonstrado objectivamente que as medidas por si tomadas atingem o nível de protecção adequado da parte importadora. Foi levada a cabo e estabelecida com as autoridades do Canadá a determinação de equivalência das medidas de sanidade animal relativamente ao sémen de bovino, e sobre medidas de saúde pública relativas à carne de suíno. A equivalência foi estabelecida em regime de reciprocidade.

(2)

No que se refere às equivalências das disposições ante e post-mortem da União Europeia relativamente às exportações canadianas de carne de suíno, a definição de porcos para comercialização «market hogs» e outros requisitos em matéria de higiene vão ser objecto de revisão quando entrarem em vigor os novos regulamentos comunitários sobre higiene alimentar. Do mesmo modo, no que toca à equivalência relativas às exportações comunitárias de carne de suíno para o Canadá, algumas disposições irão ser objecto de revisão quando for alterado o regulamento canadiano sobre inspecção da carne (Meat Inspection Regulation).

(3)

O Comité Misto de Gestão do Acordo, na sua reunião de 16 e 17 de Fevereiro de 2004, formulou uma recomendação respeitante à determinação de equivalência para o sémen de bovino e para a carne de suíno. Na mesma reunião, o Comité recomendou a actualização das referências à legislação canadiana e comunitária nos anexos ao acordo. O Comité, na sua reunião de 16 e 17 de Julho de 2003, com base nas recentes alterações à legislação canadiana, formulou uma recomendação no sentido de suprimir o n.o 2 do capítulo I da nota de rodapé B no anexo V ao acordo no que respeita aos registadores de temperatura automáticos nas zonas de armazenagem de peixe congelado de lavatórios de accionamento não manual nas zonas de transformação. Na mesma reunião, o Comité, tendo por base a experiência comunitária com a importação de determinados produtos da pesca e peixe do Canadá e considerações que se prendem com o bem-estar animal, formulou uma recomendação no sentido de reduzir a frequência dos controlos físicos e de identidade da parte da CE à importação de tais remessas.

(4)

Na sequência dessas recomendações, é oportuno alterar as partes competentes no anexo V e no anexo VIII do Acordo.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Acordo, as alterações aos anexos serão decididas por troca de cartas entre as partes.

(6)

Essas alterações devem ser aprovadas em nome da Comunidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com as recomendações emitidas pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, são aprovadas, em nome da Comunidade, as alterações do anexo V e do anexo VIII do referido acordo. O texto da Troca de Cartas que constitui um Acordo com o Governo do Canadá, incluindo as alterações aos anexos do mesmo, encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O director-geral Saúde e Defesa do Consumidor fica habilitado a assinar o acordo sob forma de Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

com o Governo do Canadá sobre as alterações aos anexos V e VIII ao Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

Bruxelas, 7 de Março de 2005

Excelentíssimo Senhor,

Reportando-me aos n.os 2 e 3 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, celebrado em Otava a 17 de Dezembro de 1998, a seguir designado por «o acordo», tenho a honra de propor as seguintes alterações ao anexo V e ao anexo VIII do acordo, em conformidade com as recomendações do Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo:

1)

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 3 relativo ao sémen é substituído pelo quadro do apêndice I.

2)

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 6 relativo à carne fresca é substituído pelo quadro do apêndice II.

3)

No anexo V do Acordo a nota de rodapé A é substituída pelo texto do apêndice III.

4)

No anexo V do Acordo, o n.o 2 do capítulo I da nota de rodapé B é suprimido.

5)

O anexo VIII do Acordo é substituído pelo texto do apêndice IV.

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se a presente carta e os respectivos apêndices forem aceitáveis para o Governo do Canadá, a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo para a alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, a entrar em vigor na data da vossa resposta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração

Pela Comunidade Europeia

Robert MADELIN

Director-Geral Saúde e Defesa do Consumidor

Image

Bruxelas, 15 de Março de 2005

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta datada de 7 de Março de 2005 com o seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Reportando-me aos n.os 2 e 3 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, celebrado em Otava a 17 de Dezembro de 1998, a seguir designado por «o acordo», tenho a honra de propor as seguintes alterações ao anexo V e ao anexo VIII do Acordo, em conformidade com as recomendações do Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo:

1)

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 3 relativo ao sémen é substituído pelo quadro do apêndice I.

2)

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 6 relativo à carne fresca é substituído pelo quadro do apêndice II.

3)

No anexo V do Acordo a nota de rodapé A é substituída pelo texto do apêndice III.

4)

No anexo V do Acordo, o n.o 2 do capítulo I da nota de rodapé B é suprimido.

5)

O anexo VIII do Acordo é substituído pelo texto do apêndice IV.

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se a presente carta e os respectivos apêndices forem aceitáveis para o Governo do Canadá, a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo para a alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, a entrar em vigor na data da vossa resposta.»

Tenho a honra de confirmar que a proposta supra é aceitável para o Governo do Canadá e que a vossa carta, juntamente com a presente carta e os apêndices, que fazem fé tanto em inglês como em francês, constituirão um acordo para a alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, em conformidade com a vossa proposta, a entrar em vigor na data da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá

Jeremy KINSMAN

Embaixador da Missão Canadiana na União Europeia

Image

APÊNDICE I

«3.   Sémen

Produto

Exportações da CE para o Canadá

Exportações do Canadá para a CE

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Acção

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Acção

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

Bovinos

88/407/CEE

H of A Act and Regs.

Sim 1

Centro de recolha de sémen clinicamente indemne de paratuberculose

A CE solicita ao Canadá que reveja a condição especial de que o centro de recolha de sémen seja clinicamente indemne de paratuberculose.

H of A Act and Regs.

88/407/CEE

94/577/CE

Sim 1

Subsecções (1.5.6) relativas à LBE e (3.6.6) relativa à RIB da secção 15.4.1 do Programa de inseminação artificial, versão de Março de 2004

O Canadá solicita à CE que:

I)

Justifique a exigência de que todos os touros presentes num centro aprovado sejam seronegativos no que respeita à RIB/IPV

Condições de autorização

DC Manual of Procedures, Sec. 15

Ovinos/caprinos

92/65/CEE

H of A Actand Regs.

E

 

O Canadá tenciona estabelecer condições genéricas.

H of A Act and Regs.

92/65/CEE

Sim 3

 

O Canadá solicita à CE que:

I)

Harmonize as condições zoosanitárias para as importações

II)

Suprima a exigência de testes relativos a micoplasmas (como já foi feito para os bovinos)

III)

Aceite a regionalização da febre catarral e da EHD (doença hemorrágica epizoótica) e suprima a exigência de teste

IV)

Actualize a exigência de testes relativos a MV/CAE prescrevendo o teste ELISA

V)

Suprima a exigência de testes de MV/CAE pós-recolha.

Condições de autorização

DC Manual of Procedures, Sec. 15

Suínos

90/429/CEE

H of A Act and Regs.

E

 

A CE solicita ao Canadá que:

I)

Reveja a exigência de seronegatividade à leptospirose

II)

Estabeleça condições genéricas.

H of A Act and Regs.

90/429/CEE

2002/613/CE

E

Nota de rodapé E

O Canadá solicita à CE que:

I)

Reveja a exigência de seronegatividade à leptospirose

II)

Estabeleça condições genéricas.

Condições de licenciamento

DC Manual of Procedures, Sec.15

Cães

92/65/CEE

H of A Act and Regs.

E

 

A CE solicita ao Canadá que estabeleça condições genéricas.

H of A Act and Regs.

92/65/EEC

Sim 3

 

O Canadá solicita à CE que apresente um certificado.

Felinos

92/65/CEE

 

(Nenhum comércio)

 

 

 

92/65/CEE»

 

 

 

APÊNDICE II

«6.   Carne fresca

Produto

Exportações da CE para o Canadá

Exportações do Canadá para a CE

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Acção

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Acção

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

Ruminantes

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

H of A Act and Regs.

Sec 40, 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim 3

 

 

Equídeos

2002/99/CE

H of A Act and Regs.

Sec 40, 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE

Sim 3

 

 

Suínos

2002/99/CE

H of A Act and Regs.

Sec 40, 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE

Sim 3

 

 

Saúde pública

64/433/CEE

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging & Labelling Act & Regs. (se acondicionado para a venda a retalho)

Canada Agricultural Products Act & Livestock and Poultry Carcass Grading Regs. (para a carne de bovino)

Sim 1

 

Determinadas disposições devem ser revistas quando se proceder à alteração do Meat Inspection Regulation.

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging & Labelling Act & Regs. (se acondicionado para a venda a retalho)

Canada Agricultural Products Act & Livestock and Poultry Carcass Grading Regs. (para a carne de bovino)

2002/477/EC

Sim 1

Subsecções (2) e (3) da secção 11.7.3 relativa à União Europeia do capítulo 11 do Meat Hygiene Manual em conformidade com a directiva canadiana relativa à higiene das carnes (n.o 2005-3) (1)

Disposições ante e post mortem, definição de market hogs (porcos para comercialização) e de outras exigências em matéria de higiene deverão ser revistas quando entrar em vigor a nova regulamentação da UE relativa à higiene dos géneros alimentícios.»


(1)  http://www.inspection.gc.ca/francais/anima/meavia/mmopmmhv/chap11/eu-uef.shtml para a versão francesa e http://www.inspection.gc.ca/english/anima/meavia/mmopmmhv/chap11/eu-uee.shtml para a versão inglesa.

APÊNDICE III

«NOTAS DE RODAPÉ

Nota de rodapé A

Carne fresca, produtos à base de carne, carne de aves de capoeira, carne de caça

I.   EXPORTAÇÕES DO CANADÁ PARA A CE:

1.

As peles devem ser separadas da carne dos bovinos.

2.

As coberturas tipo shroud não são autorizadas para cobrir carcaças.

3.

Cumprimento das normas CE relativas a refrigeração em contra-corrente (Directiva 71/118/CEE).

4.

Cumprimento das normas CE relativas a descontaminação.

II.   EXPORTAÇÕES DA CE PARA O CANADÁ:

1.

Cumprimento das normas canadianas relativas à inspecção post-mortem das aves de capoeira.»

APÊNDICE IV

«ANEXO VIII

CONTROLOS FRONTEIRIÇOS

Frequência dos controlos fronteiriços das remessas de animais vivos e produtos animais

No âmbito das respectivas competências, as partes podem alterar oportunamente qualquer das frequências especificadas, tendo em conta a natureza dos controlos efectuados pela parte exportadora antes da exportação, a experiência anterior da parte importadora no referente a produtos importados da parte exportadora e eventuais progressos com vista ao reconhecimento de equivalências ou na sequência de outras acções ou consultas previstas no presente acordo.

Tipo de controlo fronteiriço

Frequência normal prevista no n.o 2 do artigo 11.o

1.   

Controlos documentais e controlos de identidade

Ambas as partes procederão a um controlo documental e de identidade de todas as remessas, à excepção de crustáceos vivos e peixe fresco descabeçado e eviscerado não submetidos a nenhuma outra transformação manual, cujos controlos de identidade serão feitos com a mesma frequência que os controlos físicos.

 

2.   

Controlos físicos

Animais vivos

100 %

Sémen/embriões/óvulos

10 %

Produtos animais destinadas ao consumo humano

Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Directiva 92/5/CEE do Conselho

Ovos inteiros

Banha de porco e gorduras fundidas

Casulos

Gelatina

Carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira

Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos

Leite e dos produtos lácteos

Ovoprodutos

Mel

Ossos e seus produtos

Preparações à base de carne e carne picada

Pernas de rãs e caracóis

10 %

Produtos animais não destinados ao consumo humano

Banha de porco e gorduras fundidas

Casulos

Leite e dos produtos lácteos

Gelatina

Ossos e seus produtos

Couros e peles de ungulados

Troféus de caça

Alimentos transformados para animais de companhia

Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia

Matérias-primas, sangue, produtos de sangue, glândulas e órgãos para uso técnico/farmacêutico

Proteínas animais transformadas (embaladas)

Cerdas, lã, pelos e penas

Chifres, produtos de chifres, cascos e produtos de cascos

Produtos apícolas

Ovos para incubação

Estrume

Feno e palha

10 %

Proteínas animais transformados não destinadas ao consumo humano (a granel)

100 % em seis remessas consecutivas (em conformidade com o Regulamento CE n.o 1774/2002); se estes testes consecutivos derem resultados negativos, a amostragem aleatória será reduzida para 20 % das remessas a granel subsequentes da mesma proveniência. Se uma destas amostragens aleatórias der resultados positivos, a autoridade competente deve recolher amostras de cada remessa da mesma proveniência até que de novo seis testes consecutivos dêem resultados negativos.

Moluscos bivalves vivos (crustáceos)

15 %

Peixe e produtos da pesca destinados ao consumo humano

Produtos de peixe em recipientes hermeticamente selados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados. Outros produtos da pesca

15 %

Crustáceos vivos ou peixe fresco descabeçado e eviscerado sem qualquer outra transformação manual

2 %

Para efeitos do presente acordo, entende-se por “remessa” uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma parte exportadora ou parte dessa parte.»


Top