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Document JOL_2004_330_R_NS023

    2004/729/CE: 2004/729/CE:
    Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de Abril de 2004, sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção I — Parlamento Europeu
    Resolução do Parlamento Europeu que acompanha a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção I — Parlamento Europeu

    JO L 330 de 4.11.2004, p. 158–170 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    JO L 330 de 4.11.2004, p. 23–23 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    4.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/158


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU,

    de 21 de Abril de 2004,

    sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção I — Parlamento Europeu

    (2004/729/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 – C5-0088/2004),

    Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

    Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (C5-0583/2003),

    Tendo em conta os artigos 275.o do Tratado CE, 78.oD do Tratado CECA e 179.oA do Tratado Euratom,

    Tendo em conta o artigo 77.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (2), os artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (3) e o artigo 13.o das disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (4),

    Tendo em conta o n.o 7 do artigo 89.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, nos termos do qual cada instituição comunitária deverá tomar todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações constantes nas decisões de quitação,

    Tendo em conta os artigos 93.oA e o n.o 3 184, assim como o anexo V do seu Regimento, nas suas versões aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2003 e a partir dessa data,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0218/2004),

    1.

    Concede quitação ao seu secretário-geral pela execução do orçamento de 2003;

    2.

    Salienta as observações que formula na resolução que acompanha a presente decisão;

    3.

    Autoriza a concessão de quitação ao Contabilista pelo exercício de 2002, nos termos das disposições transitórias (5) que regem o processo de quitação relativo ao período precedente à entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro;

    4.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).

    O Secretário-Geral

    Julian PRIESTLEY

    O Presidente

    Pat COX


    (1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

    (2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

    (4)  PE 265.492/BUR/FIN.

    (5)  Artigo 267.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


    RESOLUÇÃO

    do Parlamento Europeu que acompanha a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção I — Parlamento Europeu

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta a conta de gestão e balanço financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 – C5-0088/2003),

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

    Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (C5-0583/2003),

    Tendo em conta os artigos 275.o do Tratado CE, 78.oD do Tratado CECA e 179.oA do Tratado Euratom,

    Tendo em conta o artigo 77.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (2); os artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (3) e o artigo 13.o das disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (4),

    Tendo em conta o n.o 7 do artigo 89.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, nos termos do qual as instituições comunitárias deverão tomar todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações constantes nas decisões de quitação,

    Tendo em conta o artigo 93.oA e o n.o 3 do artigo 184.o, assim como o anexo V do seu Regimento, nas suas versões aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2003 e a partir dessa data,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0218/2004),

    A.

    Considerando que o Regulamento Financeiro aprovado em 25 de Junho de 2002 e o Regimento do Parlamento alterado em 23 de Outubro de 2002 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 no que diz respeito às disposições processuais que regem o processo de quitação,

    B.

    Considerando que as disposições substantivas do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e o Regimento do Parlamento aplicável em 2002 continuam a reger as responsabilidades dos actores financeiros em 2002,

    C.

    Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002 a fim de estipular que a quitação será dada ao presidente e não ao secretário-geral,

    D.

    Considerando, porém, que esta alteração não pode ser aplicada retroactivamente, na medida em que diz respeito a uma disposição substantiva que rege as competências; considerando que a quitação pelo exercício de 2002 deverá, portanto, continuar a ser dada ao secretário-geral,

    1.

    Toma nota dos seguintes montantes com que as contas do Parlamento Europeu relativas ao exercício de 2002 foram encerradas, a saber:

    (em euros)

    Utilização das dotações

    Dotações para o exercício de 2002

    Dotações transitadas do exercício de 2001

    Artigo 7.o , alínea b) do n.o 1, do Regulamento Financeiro

    Artigo 7.o , alínea a) do n.o 1, do Regulamento Financeiro (5)

    Dotações disponíveis

    992 310 000 (6)

    136 621 422

    Autorizações concedidas

    977 212 022

    Pagamentos efectuados

    876 911 049

    126 254 342

    Dotações transitadas para 2003

     

     

     

    Artigo 9.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Financeiro

    100 300 973

     

     

    Artigo 9.o, alínea a) do n.os 2 e 5 do Regulamento Financeiro

    3 302 900

    Dotações anuladas

    11 795 078

    10 367 080

    Balanço em 31 de Dezembro de 2002: 1 403 669 148

    Execução do orçamento

    2.

    Congratula o secretário-geral pela utilização eficaz das dotações orçamentais colocadas à disposição do Parlamento; agradece a todo o pessoal do Parlamento pelo apoio eficiente prestado aos Membros durante a legislatura de 1999-2004;

    3.

    Toma nota de que as principais alterações das dotações inicialmente aprovadas para o orçamento de 2002 dizem respeito:

    à Convenção Europeia, cujo financiamento necessitou de um orçamento rectificativo e suplementar (n.o 1), aditando uma rubrica orçamental à secção I do orçamento (Parlamento) (artigo 372.o), e a transferência de 1 milhão de euros do capítulo 101;

    aos preparativos para o alargamento, incluindo operações de antecipação de despesas («frontloading») pelas quais, através de um orçamento rectificativo e suplementar, a Comissão pôde utilizar dotações disponíveis em 2002 para cobrir despesas inicialmente planeadas para 2003, sendo o montante correspondente aditado ao orçamento do Parlamento para este último exercício;

    4.

    Toma nota de que as receitas recebidas pelo Parlamento Europeu em 2002 foram de 67 256 006 de euros (2001: 68 415 805 de euros);

    5.

    Toma nota da nota transmitida pelo Tribunal de Contas em 17 de Novembro de 2003, nos termos do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento Financeiro, examinando as quatro recusas de visto emitidas em 2002;

    6.

    Salienta que a opinião geral manifestada na secção do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002 sobre as despesas administrativas (ponto 9.14) e que diz respeito aos resultados das auditorias realizadas no Parlamento Europeu com base numa amostragem de operações durante o exercício de 2002, segundo a qual, independentemente das conclusões específicas enunciadas no relatório anual, não foram constatados quaisquer erros materiais na amostragem de operações examinadas;

    7.

    Continua a apoiar a opinião de que o serviço de identificação de erros até agora proporcionado pelo Controlo Financeiro deverá, doravante, ser, pelo menos, complementado pelas capacidades de detecção e correcção dos próprios serviços dos gestores orçamentais;

    Apresentação e conteúdo das contas

    8.

    Congratula-se com a melhoria da legibilidade das análises sobre a gestão orçamental que acompanham as contas, como solicitado em relatórios anuais precedentes do Tribunal de Contas;

    9.

    Reitera os seus pedidos ao secretário-geral — formulados no n.o 16 da resolução de quitação pelo exercício de 2001, de 8 de Abril de 2003 (7) – de um relatório sobre a viabilidade de publicar as contas do Parlamento conjuntamente com a análise da gestão orçamental no sítio web do Parlamento;

    10.

    Toma nota da resposta do secretário-geral à pergunta 37 do questionário relativo à quitação 2000 (PE 338.137), segundo a qual, «os processos formais de gestão e controlo no Parlamento até ao fim de 2002 [Comissão Consultiva de Compras e Contratos (CCCC), Controlo Financeiro, Serviço Jurídico] e a importância atribuída à boa gestão financeira, tanto pela administração do Parlamento, como pelas suas instâncias de controlo, tornam improvável que situações análogas às detectadas no Eurostat possam ocorrer no Parlamento»;

    Governação

    11.

    Faz recordar a declaração enunciada no n.o 3 da anteriormente referida resolução de quitação pelo exercício de 2001, segundo o qual, «o processo de quitação deve abranger, não só as actividades de gestão do secretário-geral e da administração do Parlamento, mas também as decisões tomadas pelos seus órgãos superiores, isto é; o seu presidente, a mesa e a conferência dos presidentes»;

    12.

    Toma nota de que, nos termos do artigo 93.oA, primeiro travessão, do Regimento, no futuro, a quitação será dada ao presidente do Parlamento Europeu e não ao seu secretário-geral;

    13.

    Considera que, no contexto dos actuais debates sobre a governação empresarial e institucional, há argumentos convincentes no sentido de reforçar o grau de responsabilização prevalecente, não só ao nível dos gestores orçamentais, em matéria de autorização e desembolso de dotações orçamentais, mas também ao nível das autoridades políticas, em casos em que tomem decisões com incidência financeira significativa;

    14.

    Salienta que, nos termos do Regulamento Financeiro, os gestores orçamentais são passíveis de responder disciplinar e pecuniariamente pelos seus actos ou omissões nessa qualidade (artigo 65.o, n.o 2); salienta, além disso, que, de futuro, os gestores orçamentais delegados deverão prestar contas às respectivas instituições sob forma de relatórios anuais de actividades (artigo 60.o, n.o 7);

    15.

    Constata que, de acordo com as suas listas de competências (8), certos membros da mesa são agora responsáveis pela supervisão de sectores de actividade específicos da administração, com a faculdade de participarem, nessa qualidade, em negociações com partes terceiras e de tomarem iniciativas em nome da instituição (em conformidade com o mandato conferido pela mesa) susceptíveis de criar vínculos jurídicos e/ou financeiros em domínios susceptíveis de consequências orçamentais significativas;

    16.

    Constata que, actualmente, não existe qualquer definição do significado prático preciso de responsabilidade política que vincule os órgãos superiores do Parlamento em matéria de exercício de competências e tomada de decisões com incidência financeira significativa; encarrega a sua comissão competente e a mesa a examinarem esta questão e a sobre ela formularem propostas concretas;

    17.

    Considera que, a bem de maior transparência e responsabilização, tais propostas deverão incluir:

    uma avaliação retrospectiva financeira anual, a elaborar pelo presidente, em nome da mesa (por analogia com os relatórios dos conselhos de administração das empresas aos seus accionistas), indicando e comentando os principais eventos e tendências financeiras, assim como os desenvolvimentos positivos e negativos durante o exercício em apreço;

    um exame das alterações que deverão ser necessárias para fixar mais firmemente a responsabilidade política em matéria financeira nas disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento ou no seu Regimento, incluindo, eventualmente, o requisito de os vice-presidentes com responsabilidade por funções de gestão apresentarem uma declaração anual;

    Seguimento dado às observações que acompanham a quitação 2001

    18.

    Faz recordar que, no n.o 11 da sua resolução sobre a quitação pela execução do orçamento do exercício de 2000, de 10 de Abril de 2002 (9) o Parlamento solicitou ao seu secretário-geral que apresentasse à Comissão do Controlo Orçamental a carta sectorial do Tribunal de Contas e as respostas da administração;

    19.

    Toma nota de que este pedido foi plenamente satisfeito no âmbito do processo de quitação relativo ao exercício de 2001;

    20.

    Considera que a ausência de quaisquer disposições correspondentes nas disposições internas para a execução do orçamento (10), aprovadas pela mesa em 4 de Dezembro de 2002, não pode ser avançada para justificar o não cumprimento pela administração, no contexto do actual processo de quitação, de um pedido incluído num texto precedente de nível mais elevado (resolução do Parlamento de 10 de Abril de 2002);

    21.

    Considera não haver objecções aceitáveis à transmissão de cartas sectoriais à comissão competente, ou ao seu relator, a título confidencial, uma vez publicado o relatório do Tribunal de Contas;

    22.

    Solicita ao secretário-geral que dê instruções claras para a transmissão de cartas sectoriais, ao abrigo do processo de confidencialidade, à comissão competente no âmbito do processo de quitação pelo exercício de 2003;

    Implementação do Regulamento Financeiro reformulado

    23.

    Reconhece o esforço da administração na consecução bem sucedida das medidas necessárias para pôr em prática o Regulamento Financeiro reformulado no breve espaço de tempo existente entre a data da sua aprovação (25 de Junho de 2002) e a da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2003); recorda, todavia, que convém analisar em profundidade os efeitos gerados pela aplicação das modalidades de execução do novo Regulamento Financeiro, de modo a não repetir os disfuncionamentos verificados em 2003, sendo o caso dos Info-points Europa um exemplo desta falta de antecipação;

    24.

    a)

    Nota que, nos termos do n.o 8 do artigo 13.o das disposições internas (11) para a execução do Regulamento Financeiro reformulado, aprovadas pela mesa em 4 de Dezembro de 2002, o âmbito de acção do auditor interno não abrange as condições de utilização das dotações do número 3 7 0 1, «Despesas de secretariado, despesas administrativas de funcionamento, actividades de informação e despesas relacionadas com os grupos políticos e os membros não inscritos»;

    b)

    Nota, além disso, que o texto revisto das disposições que regem a utilização das dotações inscritas no número 3 7 0 1, aprovado pela mesa em 30 de Junho de 2003, diverge, em vários aspectos, das disposições do Regulamento Financeiro; considera que quaisquer derrogações às disposições gerais do Regulamento Financeiro deverão basear-se em considerações jurídicas e práticas sólidas;

    c)

    Congratula-se com o relatório dos secretários-gerais dos grupos políticos, de 4 de Fevereiro de 2004, no qual propõem um certo número de alterações às disposições que regem a utilização das dotações inscritas no número 3 7 0 1; considera que tais alterações constituem um passo importante na direcção certa;

    d)

    Solicita à mesa que torne as disposições internas e as disposições que regem a utilização das dotações inscritas no número 3 7 0 1 mais conformes com as disposições do Regulamento Financeiro e as respectivas Normas de Execução, com base nas propostas apresentadas pelos secretários-gerais;

    e)

    Solicita aos secretários-gerais dos grupos políticos que apresentem um novo relatório, até 1 de Julho de 2004, indicando como podem ser resolvidas as divergências subsistentes entre o Regulamento Financeiro e disposições internas do Parlamento, incluindo, se necessário, uma recomendação sobre as alterações que poderiam ser introduzidas no Regulamento Financeiro e/ou nas Normas de Execução, de modo a ter em conta o estatuto específico dos grupos políticos;

    f)

    Sublinha, em particular, a necessidade de que, em conformidade com as indicações do Tribunal de Justiça, as disposições pertinentes que regem o número 3 7 0 1 sejam aplicadas de um modo estritamente análogo aos deputados não inscritos, a fim de evitar qualquer discriminação na utilização destes fundos;

    25.

    Toma nota de que o programa de trabalho do auditor financeiro para 2003 inclui uma auditoria sobre o quadro de controlo interno do Parlamento, cujo principal objectivo é reavaliar o nível de observância geral das normas mínimas de controlo interno da Instituição; toma nota de que a sua comissão competente será informada sobre os resultados dessa auditoria quando o relatório anual do auditor interno for publicado;

    26.

    Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna está a realizar uma auditoria sobre os processos de adjudicação de contratos públicos segundo o novo Regulamento Financeiro, uma auditoria cujas conclusões se esperam para o primeiro semestre de 2004; insiste em que o secretário-geral informe a sua comissão competente sobre essas conclusões e as medidas subsequentes que decidir tomar a este respeito, logo que os processos previstos nas disposições internas estejam concluídos;

    27.

    Congratula-se com o compromisso do secretário-geral (12) de, no futuro, apresentar à Comissão do Controlo Orçamental, a pedido desta última, cópias dos relatórios anuais de actividades elaborados pelos gestores orçamentais delegados nos termos do n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro;

    Pessoal e Administração

    28.

    Solicita à mesa que assegure que todas as nomeações para lugares de níveis A 1 e A 2 ocorram de forma plenamente aberta, transparente e competitiva, com a presença de representantes do Comité do Pessoal nos comités de selecção, com o estatuto de observadores;

    29.

    Faz recordar que, no n.o 28 da resolução sobre a quitação pelo exercício de 2001 foi pedida a apresentação, até 1 de Julho de 2003, de propostas para resolver a situação de antigos funcionários LA que ganharam um concurso interno e passaram para lugares da categoria A antes da introdução da prática do «décloisonnement», pelo que foram colocados no grau de base da categoria A (A 7), independentemente da sua antiguidade na categoria LA; salienta que, na sua resposta de 18 de Fevereiro de 2004, o secretário-geral reconheceu que estes funcionários LA haviam sido«prejudicados em comparação com outros funcionários LA que beneficiaram do décloisonnement»; solicita, consequentemente, ao secretário-geral que, a fim de respeitar o princípio da não discriminação entre funcionários, apresente propostas concretas no sentido de compensar o «pequeno número» de funcionários LA cuja iniciativa e energia os colocaram paradoxalmente em posição desfavorável;

    30.

    Congratula-se com o modelo adoptado por um certo número de divisões da direcção de tradução segundo o qual estas são divididas em equipas especializadas de forma a reflectir os termos de referência das comissões parlamentares; nota que este sistema conduziu a um aumento da produtividade; solicita à administração do Parlamento que examine se este sistema pode ser alargado a todas as divisões dos serviços de tradução;

    31.

    Recorda que, na sequência dos ataques de 11 de Setembro de 2001, foram tomadas medidas de segurança reforçadas; solicita ao secretário-geral que, à luz dos acontecimentos recentes e do actual clima internacional de segurança, reveja e actualize todas as disposições de segurança, antecipando potenciais ameaças e elaborando planos de emergência, solicitando o conselho de peritos e assegurando que o pessoal de segurança que trabalha nas instalações do Parlamento tenha seguido uma formação apropriada;

    Contas dos grupos políticos

    32.

    Observa que os grupos políticos só responderam parcialmente ao questionário que lhes foi apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental no quadro do processo de quitação de 2002;

    33.

    Congratula-se com o facto de as contas dos grupos políticos serem agora publicadas no sítio web do Parlamento; lamenta, porém, que não tenham sido tomadas medidas em resposta ao pedido constante no n.o 80, alínea d), da sua resolução de 8 de Abril de 2003 de que sejam publicadas também no sítio web do Parlamento as disposições financeiras internas dos grupos para a utilização das dotações da rubrica 3 7 0 1;

    34.

    Considera necessário que, a fim de evitar eventuais conflitos de interesses, os mesmos gabinetes de auditoria não prestem serviços co-relativos;

    35.

    Solicita ao secretário-geral que estude a possibilidade de uma proposta de rotação quinquenal dos gabinetes de auditoria dos grupos (ou, pelo menos, das pessoas dos gabinetes de auditoria responsáveis pela auditoria dos grupos);

    36.

    Faz recordar o n.o 85 da sua resolução de 8 de Abril de 2003, pelo qual encarrega a sua comissão competente de continuar a dedicar uma secção do seu relatório anual de quitação às contas dos grupos políticos e dos membros não inscritos, dando particular atenção a quaisquer observações específicas do Tribunal de Contas no contexto da quitação pelo exercício de 2002;

    37.

    Salienta que, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2002, o Tribunal de Contas inclui uma secção em que examina o seguimento dado ao seu Relatório Especial n.o 13/2000 (13) sobre as despesas dos grupos políticos do Parlamento Europeu;

    38.

    Toma nota de que, em 2002, as dotações inscritas no número 3 7 0 1 foram atribuídas, nos termos da decisão da mesa de 4 de Fevereiro de 2002, da forma seguinte:

    Total disponível: 34 988 000 Euros

    Membros não inscritos (33): 1 154 604 Euros

    Montante disponível para os grupos: 33 833 396 Euros

    Grupo

    Número de membros

    Total atribuído 1 de janeiro de 2002

    Transitado de 2001 (14)

    Despesas em 2002 (14)

    Taxa de utilização %

    Transitado para 2003 (14)

    PPE

    232

    12 922 519

    7 234 352

    15 870 767

    122,82

    4 775 841

    PSE

    179

    10 067 849

    7 592 863

    13 575 568

    134,84

    4 573 736

    ELDR

    53

    3 042 382

    1 292 952

    3 334 600

    110,44

    1 079 435

    VERTS

    45

    2 656 812

    2 313 851

    4 105 303

    155,20

    952 607

    GUE/NGL

    44

    2 684 778

    1 923 255

    3 650 792

    135,37

    1 081 653

    UEN

    22

    1 328 517

    1 034 056

    2 009 402

    151,25

    383 067

    EDD

    18

    1 130 539

    717 208

    1 456 489

    128,83

    465 517

    TOTAL

    593

    33 833 396

    22 108 537

    44 002 921

    130,06

    13 311 856

    39.

    Faz recordar que o ponto 6 do n.o 1 do artigo 2.o das disposições (15) que regem a rubrica orçamental 3 7 0 1 permite aos grupos e aos membros não-inscritos transitar um máximo de 50 % das dotações anuais recebidas do orçamento do Parlamento Europeu; constata que nenhum grupo político ultrapassou o limite de 50 % das dotações a transitar de 2002 para 2003 (16);

    40.

    Toma nota das seguintes observações do Tribunal de Contas relativas às contas dos grupos políticos de 2002 (Relatório Anual, ponto 9.29 e seguintes):

    tanto se utiliza a contabilidade de caixa, como a contabilidade de exercício (ou, por vezes, uma combinação de ambas), consoante o próprio grupo político em questão, o que torna a comparação difícil;

    as demonstrações financeiras não prestam informações detalhadas sobre as despesas descentralizadas, como requerido pelo plano da contabilidade;

    foram feitos grandes progressos no que diz respeito à inclusão das imobilizações, tanto nos registos contabilísticos dos grupos, como no próprio sistema de inventário do Parlamento;

    no que diz respeito à auditoria externa das contas dos grupos, o conteúdo das declarações de auditoria divergiu entre as sete séries de contas certificadas (por cinco gabinetes diferentes);

    41.

    Partilha a opinião de que o valor dos relatórios anuais dos grupos sobre a utilização das dotações continua a ser limitado, na medida em que as regras não requerem, além das demonstrações financeiras, a prestação de informação sobre os objectivos, o tipo e o custo das principais actividades financiadas;

    42.

    Encarrega o seu secretário-geral de o informar sobre a exequibilidade do estabelecimento de um sistema standard que indique as questões a serem abrangidas, tanto i) pela análise da gestão orçamental que acompanha as contas dos grupos, como ii) pelos pareceres elaborados pelos auditores externos;

    43.

    Encarrega os seus órgãos competentes a resolverem, em qualquer revisão futura das disposições que regem a utilização das dotações da rubrica 3 7 0 1, o problema da ausência de prestação de informação global sobre a utilização das dotações;

    44.

    Concorda em que, a menos que os grupos políticos adquiram personalidade jurídica separada, os montantes transitados por estes últimos sejam apresentados na parte do activo do balanço do Parlamento Europeu;

    45.

    Constata que as despesas feitas pelas delegações nacionais representam metade das despesas totais e que o cumprimento das disposições específicas exige verificações in loco para além das auditorias realizadas nas instalações centrais dos grupos políticos; sugere que as normas de auditoria das disposições relevantes sejam alteradas em conformidade;

    46.

    Constata que, nos termos do ponto 2 do n.o 6 do artigo 1.o das disposições (17) que regem a rubrica orçamental 3 7 0 1, os grupos políticos podem actualmente atribuir até 5 % da sua subvenção anual a partidos políticos; faz recordar que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (18) relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos, os partidos políticos a nível europeu não devem aceitar donativos dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu; encarrega os seus órgãos competentes de tomarem nota desta disposição para a próxima revisão das disposições relevantes;

    Deputados não-inscritos

    47.

    Nota que nem todos os deputados não-inscritos apresentaram à administração a documentação necessária, relativa ao exercício de 2002;

    48.

    Indica que, nos termos do artigo 2.9.6. da regulamentação em vigor para os deputados não-inscritos (19), a administração deve elaborar um mapa de receitas e despesas e um balanço financeiro para cada deputado, que demonstre a regularidade das contas e o seu cumprimento da regulamentação;

    49.

    Faz recordar que, até à aprovação desta regulamentação, cada deputado não-inscrito era responsável pela apresentação dos relatórios e contas exigidos pela regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica 3 7 0 1;

    50.

    Lamenta que a administração não tenha podido transmitir os relatórios e contas relativos a 2002 à comissão competente, porque nem todos os deputados não-inscritos apresentaram ainda contas satisfatórias da utilização das dotações pertinentes em 2002;

    51.

    Nota que, contrariamente aos grupos políticos, as contas dos deputados não-inscritos não são sujeitas a auditoria externa;

    52.

    Considera que a utilização das dotações da rubrica orçamental 37 0 1 pelos deputados não-inscritos está sob a alçada do auditor interno do Parlamento e que o n.o 8 do artigo 13.o das disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu deve ser interpretado em conformidade;

    Subsídios dos deputados

    53.

    Lamenta a não aprovação do Estatuto dos Deputados pelo Conselho, estatuto que tinha o apoio do Parlamento e teria sido um sistema equitativo para todos os deputados;

    54.

    Entende que a introdução do estatuto dos Deputados, acompanhado da reforma do regime de despesas, tal como apoiado pelo Parlamento, teria sido a melhor maneira de garantir um tratamento justo e igual a todos os deputados; considera, contudo, que a não aprovação do estatuto pelo Conselho não exonera o Parlamento da responsabilidade de garantir o dispêndio honesto e transparente dos fundos da União Europeia;

    55.

    Relembra o ponto 104 da citada resolução do Parlamento Europeu relativa à quitação 2001 e as recomendações do Tribunal de Contas, de que não deverá existir diferença entre as despesas de viagem pagas pelo Parlamento e as despesas efectivas suportadas por um deputado, uma questão que está a ser tratada pela mesa do Parlamento enquanto única entidade competente para realizar as modificações adequadas;

    56.

    Solicita à mesa e aos questores que revejam todo o sistema de subsídios dos deputados e o modo como é aplicado e controlado, a fim de assegurar a afectação de recursos justos e adequados para a legítima actividade parlamentar, com base num sistema transparente e responsável segundo um procedimento de reembolso eficaz e não burocrático;

    57.

    Solicita à mesa que, na ausência de um acordo sobre um Estatuto dos Deputados comum, adopte, sem demora, a nova regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados, utilizando como base a decisão da mesa de 28 de Maio de 2003; considera que esta nova regulamentação deve entrar em vigor no início da próxima legislatura e prever, designadamente, o reembolso das despesas de viagem com base nas despesas efectivamente suportadas;

    Subsídio de secretariado

    58.

    Toma nota de que, de acordo com a Associação de Assistentes do Parlamento Europeu, o Tribunal de Contas, o auditor financeiro do próprio Parlamento e o vice-presidente responsável pelo Estatuto dos Assistentes, Sr. Onesta, a nova regulamentação aplicável ao pagamento do subsídio de secretariado, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, ainda põe diversos problemas, quer quanto a garantir o cumprimento do Regulamento Financeiro e da legislação nacional pertinente (imposto, segurança social, etc.), quer quanto à sua dificuldade para os utilizadores; congratula-se, consequentemente com a alteração das disposições que regem o pagamento de subsídios de secretariado, aprovada pela mesa em 9 de Fevereiro de 2004; solicita ao seu secretário-geral que faça por que as novas disposições sejam rigorosamente aplicadas; considera, porém, que o novo requisito de que, no caso de contratos de serviços, as facturas ou declarações de despesas devam ser acompanhadas por uma declaração que certifique que o pessoal em questão está devidamente filiado num regime de segurança social e que os impostos e contribuições para a segurança social sejam devidamente pagos, não deverá limitar-se a contratos de duração superior a seis meses;

    59.

    Entende que logo que isso seja viável no plano prático, todos os pagamentos aos assistentes parlamentares devem ser efectuados pela administração do Parlamento, quer directamente, quer através de um agente pagador nacional; assinala que, com um sistema deste tipo, o deputado continuaria a ser responsável pelas decisões de recrutamento, despedimento, licenças e nível de remuneração, mas a administração do Parlamento seria responsável por garantir, em todos os pagamentos, o cumprimento do Regulamento Financeiro e da legislação nacional aplicável; nota que, de acordo com a administração do Parlamento (20), o custo deste sistema não seria superior a 120 euros por deputado e por mês;

    60.

    Considera, além disso, que, a fim de garantir a máxima transparência na utilização do subsídio de secretariado, todos os assistentes remunerados pelo subsídio de secretariado devem ser acreditados junto do Parlamento, e que, se necessário para este efeito, deve ser criada uma nova categoria intitulada «acreditação a partir do círculo eleitoral»; nota que, consequentemente, todos os assistentes devem figurar no registo público de assistentes;

    61.

    Convida o secretário-geral a indicar ao Tribunal de Contas, no prazo de duas semanas a contar da aprovação do presente relatório em sessão do plenária do Parlamento Europeu, quais os assistentes acreditados que, em 2002, não foram financiados nem pelo subsídio de secretariado, nem por qualquer outra das fontes de financiamento mencionadas na declaração de interesses financeiros; encarrega o Tribunal de Contas de verificar, com base nos casos notificados pelo secretário-geral, a partir de que fundos os assistentes em questão foram remunerados e se, a este respeito, houve infracções ao regimento do Parlamento Europeu ou a disposições nacionais;

    62.

    Insta o secretário-geral a assegurar que as restrições impostas pelos actuais Estados-Membros da União Europeia à livre circulação de trabalhadores dos novos Estados-Membros não impedirão os membros do Parlamento Europeu oriundos destes últimos de contratar assistentes dos respectivos países de origem, nem a liberdade de circulação desses assistentes no território da União Europeia;

    Subsídio de estadia

    63.

    Considera que as listas de presenças postas à disposição para assinatura pelos deputados devem ser controladas em permanência por um funcionário do Parlamento; nota que foram tomadas medidas para assegurar que assim aconteça actualmente;

    64.

    Considera que o subsídio de estadia é um montante fixo destinado a cobrir todas as despesas pessoais incorridas por um deputado para comparecer no Parlamento, incluindo despesas de táxi; considera, por conseguinte, que o subsídio separado para despesas de táxi (que requer a apresentação de recibos), introduzido em Setembro de 2003 e prolongado em Janeiro de 2004, é supérfluo e deve ser abolido;

    Seguro de saúde

    65.

    Assinala que os deputados têm direito a um seguro de saúde grátis ao abrigo da regulamentação do Parlamento, mesmo que tenham acesso aos regimes de assistência na doença nacionais; considera que o seguro de saúde garantido pelo Parlamento aos deputados deve ser complementar de qualquer regime nacional, quer público, quer privado, e basear-se nas condições do mercado; considera, além disso, que os deputados que optem pelo regime do Parlamento devem pagar um prémio de seguro de saúde; entende que a regulamentação deve ser alterada nestes termos com efeitos a partir do início da próxima legislatura;

    Sistema de adiantamentos

    66.

    Considera que o sistema de adiantamentos em vigor, pelo qual as despesas declaradas pelos deputados são reembolsadas pela administração do Parlamento antes da verificação da prova documental subjacente à declaração, deve ser substituído por um sistema de contas individuais, nas quais todos os montantes devidos e a haver dos deputados seriam consolidados, e com base nas quais seria efectuado, uma vez por mês, um único pagamento aos deputados;

    67.

    Considera, além disso, que até à introdução de um sistema deste tipo, e a fim de responder às observações do Tribunal de Contas, as contribuições dos deputados para o regime voluntário de pensão complementar de aposentação devem ser deduzidas no subsídio de estadia diário em vez do subsídio para despesas gerais;

    Lugares de trabalho do Parlamento

    68.

    Solicita à administração do Parlamento que prossiga e intensifique o diálogo com os moradores da área do bairro Léopold, contígua aos edifícios do Parlamento em Bruxelas, tendo em conta as obras de construção em curso dos novos edifícios D4 e D5; considera que a administração do Parlamento deve garantir que as condições vida não desçam além de um mínimo aceitável devido às obras, e que devem ser feitos todos os esforços para acolher os desejos dos moradores quanto à configuração e ao acesso futuro à área contígua aos edifícios do Parlamento;

    Ambiente

    69.

    Solicita que a análise exaustiva da política de ambiente interna do Parlamento, feita pelo consultor especializado em gestão ambiental, com prazo de disponibilidade previsto para o final de 2003 (21) seja transmitida à Comissão do Controlo Orçamental;

    70.

    Lembra que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, a exposição ao fumo de tabaco provoca mortes, doenças e incapacidades;

    71.

    Toma nota da decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 23 de Janeiro de 2004, relativa à queixa 0260/2003 contra o Parlamento Europeu, que identifica uma situação de má administração e conclui que o Parlamento Europeu não tomou as medidas adequadas para promover o cumprimento das suas disposições internas relativas ao consumo de tabaco nas instalações do Parlamento Europeu;

    72.

    Entende que a não aplicação persistente pelo Parlamento Europeu das medidas anti-tabágicas constitui um sério risco para a saúde de todos os utilizadores dos edifícios do Parlamento e pode acarretar pedidos de indemnização importantes;

    73.

    Toma nota da decisão da Comissão que proíbe o consumo de tabaco nos seus edifícios (incluindo os bares e restaurantes) a partir de 1 de Maio de 2004; solicita à administração do Parlamento e ao Colégio dos questores que proíbam o consumo de tabaco em espaços públicos, nos edifícios do Parlamento, nos três lugares de trabalho, a partir de 1 de Maio de 2004; considera, neste sentido, que deverão ser previstas salas especiais para as pessoas que pretendam fumar;

    74.

    Nota que muitos documentos oficiais ainda são distribuídos em papel aos deputados, apesar de estarem disponíveis em linha; lembra que, em muitos casos, os destinatários descartam estes documentos sem sequer os utilizar, com grande desperdício de dinheiro e de papel; solicita ao Colégio dos questores que dê instruções à administração para a cessação da distribuição geral e automática dos seguintes tipos de documentos, sempre que os mesmos estejam disponíveis em linha e/ou possam ser transmitidos electronicamente:

    Documentos da Comissão,

    Documentos do Conselho,

    Documentos de trabalho e estudos da DG 2 e DG 3,

    Documentos de sessão,

    Comunicações dos Questores, da Mesa e outras comunicações oficiais;

    75.

    Solicita que esteja antes disponível uma quantidade suficiente, mas limitada destes documentos, em papel, no serviço de documentos;

    76.

    Solicita a introdução de um sistema de assinatura electrónica, que permita que os documentos, como as alterações e as perguntas parlamentares, possam ser assinados pelos deputados sem a necessidade da transmissão dos documentos em papel.


    (1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

    (2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  PE 265.492/BUR/FIN.

    (5)  Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

    (6)  Incluindo os orçamentos rectificativos e suplementares n.os 1/2002 e 6/2002.

    (7)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 62.

    (8)  PE 315.557/BUR/DEF – ver sítio web do Parlamento Europeu: governing bodies/mesa/composição.

    (9)  JO L 158 de 17.6.2002, p. 43.

    (10)  PE 324.692/BUR/FIN, ver sítio web da DG8.

    (11)  PE 324.692/BUR/FIN, ver sítio web da DG8.

    (12)  Fonte: Resposta do secretário-geral ao n.o 5 da resolução do Parlamento Europeu de 8 de abril de 2003.

    (13)  JO C 181 de 28.6.2000, p. 1.

    (14)  Incluindo os recursos próprios do grupo, ajustamentos e recuperação de montantes durante o ano (Fonte: DG 8).

    (15)  Acta da Mesa de 1 de Fevreiro de 2001.

    (16)  Parlamento Europeu, DG 8.

    (17)  Actas da Mesa de 1 de Fevreiro de 2001 e 30 de junho de 2003.

    (18)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

    (19)  Acta da Mesa de 30 de junho de 2003.

    (20)  Pergunta 5, questionário da quitação 2002 (PE 338.137).

    (21)  Resposta do secretário-geral ao ponto 112 da resolução do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003.


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