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Document JOL_2004_330_R_NS016

    2004/722/CE: 2004/722/CE:
    Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de Abril de 2004, sobre o encerramento das contas dos 6.°, 7.° e 8.° Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2002
    Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6.°, 7.° e 8.° Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002

    JO L 330 de 4.11.2004, p. 125–136 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    JO L 330 de 4.11.2004, p. 16–16 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    4.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/125


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU,

    de 21 de Abril de 2004,

    sobre o encerramento das contas dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2002

    (2004/722/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta os balanços financeiros e contas de gestão dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2002 [COM(2003) 475 – C5-0496/2003],

    Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002, acompanhado das respostas das Instituições (C5–0584/2003) (1),

    Tendo em conta a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (C5–0584/2003),

    Tendo em conta as recomendações do Conselho de 9 de Março de 2004 relativas à quitação a conceder à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (C5-0146/2004, C5-0147/2004, C5–0148/2004),

    Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e às ajudas da Comunidade no âmbito do segundo protocolo financeiro da Quarta Convenção ACP-EU (2),

    Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-EU (3),

    Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 93.oA, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5–0183/2004),

    1.

    Toma nota das seguintes demonstrações financeiras dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento em 31 de Dezembro de 2002:

    Utilização acumulada dos recursos dos FED em31 de Dezembro de 2002

    (Milhões de EUR)

     

    Situação no final de 2001

    Execução orçamental durante o exercício de 2002

    Situação no final de 2002

     

    Montante global

    Taxa de execução (4)

    6. o FED

    7.o FES

    8. o FED (5)

    Montante global

    6. o FED

    7. o FED

    8. o FED (5)

    Montante global

    Taxa de execução (4)

    A — RECURSOS  (6)

    32 797,3

     

     

     

     

    0,0

    7 829,1

    11 511,7

    13 499,6

    32 840,4

     

    B - UTILIZAÇÃO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1. Autorizações primárias

    28 152,8

    85,8

    2,8

    126,0

    1 639,6

    1 768,4

    7 484,7

    10 928,7

    11 507,8

    29 921,2

    91,1

    ajuda programável

    15 648,6

     

    1,2

    151,0

    660,2

    812,5

    4 875,5

    5 754,4

    5 831,1

    16 461,1

     

    ajuda não programável

    9 324,5

     

    - 1,1

    - 15,6

    574,4

    557,7

    2 511,2

    3 667,4

    3 703,6

    9 882,2

     

    ajustamento estrutural e apoio macroeconómico

    2 726,1

     

    0,0

    - 0,6

    405,0

    404,3

    6,0

    1 151,4

    1 973,1

    3 130,5

     

    a partir de transferências FED

    453,6

     

    2,7

    - 8,8

    0,0

    - 6,1

    92,0

    355,5

    0,0

    447,5

     

    2. Autorizações secundárias

    22 681,3

    69,2

    33,5

    328,1

    1 781,3

    2 142,9

    7 318,9

    9 985,4

    7 519,9

    24 824,2

    75,6

    ajuda programável

    11 282,7

     

    36,3

    212,6

    890,7

    1 139,7

    4 741,8

    4 973,7

    2 706,8

    12 422,4

     

    ajuda não programável

    8 716,9

     

    - 4,2

    99,2

    403,2

    498,2

    2 483,0

    3 549,4

    3 182,6

    9 215,1

     

    ajustamento estrutural e apoio macroeconómico

    2 298,7

     

    - 0,7

    - 1,0

    487,3

    485,7

    5,3

    1 148,6

    1 630,5

    2 784,4

     

    transferências entre FED

    383,0

     

    2,0

    17,3

    0,0

    19,3

    88,7

    313,6

    0,0

    402,3

     

    3. Pagamentos

    19 683,6

    60,0

    48,5

    326,1

    1 478,1

    1 852,7

    7 235,1

    9 232,4

    5 068,9

    21 536,4

    65,6

    ajuda programável

    9 739,4

     

    46,3

    239,2

    650,0

    935,5

    4 669,0

    4 488,1

    1 517,8

    10 674,9

     

    ajuda não programável

    7 512,6

     

    1,3

    56,5

    467,7

    525,5

    2 475,1

    3 315,9

    2 247,1

    8 038,1

     

    ajustamento estrutural e apoio macroeconómico

    2 088,5

     

    - 0,1

    8,5

    360,4

    368,8

    5,3

    1 148,0

    1 304,0

    2 457,4

     

    transferências entre FED

    343,1

     

    1,0

    21,9

    0,0

    22,9

    85,7

    280,4

    0,0

    366,0

     

    C - Por liquidar (B1-B3)

    8 469,2

    25,8

     

     

     

     

    249,6

    1 696,3

    6 438,9

    8 384,8

    25,5

    D - Saldo disponível (A-B1)

    4 644,5

    14,2

     

     

     

     

    344,4

    583,0

    1 991,8

    2 919,2

    8,9

    2.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, assim como de a fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Secretário-Geral

    Julian PRIESTLEY

    O Presidente

    Pat COX


    (1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 325.

    (2)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

    (3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

    (4)  Em percentagem dos recursos.

    (5)  Dos quais 732,9 milhões de autorizações primárias, 347,4 milhões de autorizações secundárias, 97,7 milhões de pagamentos, no âmbito da execução antecipada do Acordo de Cotonou.

    (6)  Dotação inicial dos 6.o, 7.o e 8.o FED (dos quais 60 milhões de contribuição especial do BEI), juros, recursos diversos, transferências dos FED anteriores.


    RESOLUÇÃO

    do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta os balanços financeiros e contas de gestão dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2002 [COM(2003) 475 – C5-0496/2003],

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, de 7 de Agosto de 2003, sobre as informações financeiras relativas aos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2003) 491 – C5-0619/2003),

    Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002, acompanhado das respostas das Instituições (C5-0584/2003) (1),

    Tendo em conta a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (C5-0584/2003),

    Tendo em conta o Relatório Anual 2003 da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da CE e a implementação da assistência externa em 2002 [COM(2003) 527],

    Tendo em conta a sua resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da Comunidade (2),

    Tendo em conta o Relatório Anual de actividades 2002 do Serviço de Cooperação EuropAid,

    Tendo em conta as recomendações do Conselho de 9 de Março de 2004 sobre a quitação a conceder à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (C5-0146/2004 – C5-0147/2004 – C5-0148/2004),

    Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do segundo protocolo financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (3),

    Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-EU (4),

    Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 93.oA, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0183/2004),

    A.

    Considerando que, nos termos do artigo 74.o do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, a Comissão tomará as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação e, a pedido do Parlamento Europeu, prestará informações sobre as medidas tomadas para dar seguimento a essas observações,

    B.

    Considerando que a actual Comissão tomou posse em Setembro de 1999, lançou a reforma da gestão da assistência externa da CE em Maio de 2000 (5) e a reforma da política de desenvolvimento da CE em Novembro de 2000 (6),

    C.

    Considerando que o Acordo de parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonou) (7), em vigor desde 1 de Abril de 2003, reformou a ajuda aos Estados ACP e intensificou a focalização sobre a redução da pobreza,

    D.

    Considerando que, devido ao longo processo de ratificação do Acordo de Cotonou, o 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que cobre o período de 2000-2005, ainda não tinha entrado em vigor no fim de 2000, a Comissão utilizou fundos do 8.o FED a fim de tomar decisões de financiamento baseadas na programação do 9.o FED,

    E.

    Considerando que a Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE, na sua reunião de 11 a 15 de Outubro de 2003, em Roma (Itália), aprovou uma resolução para a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento (8), instando a Comissão a acelerar a execução das dotações,

    Declaração de fiabilidade

    1.

    Toma nota de que o Tribunal de Contas considera que as receitas inscritas nas contas, os montantes atribuídos aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FEDs), as autorizações e os pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares;

    2.

    Toma nota de que o Tribunal de Contas formou a sua opinião com base numa análise e teste dos sistemas de supervisão e controlo da Comissão, assim como em controlos realizados sobre um certo número de operações subjacentes em Bruxelas e in loco, em seis Estados ACP;

    3.

    Apoia a análise do Tribunal de Contas no sentido de se dar elevada prioridade à análise dos sistemas de supervisão e controlo;

    4.

    Apoia a intenção do Tribunal de Contas de proceder a controlos in loco em Estados ACP; convida o Tribunal de Contas a assegurar que todas as delegações da Comissão sejam visitadas e controladas dentro de um número limitado de anos;

    5.

    Toma nota de que o Tribunal de Contas faz observações críticas como as seguintes:

    a)

    A Comissão não tratou suficientemente das insuficiências relativas aos termos de referência, informação e seguimento dos relatórios de auditoria realizados sobre as operações dos FED;

    b)

    Os controlos essenciais nem sempre são realizados de forma fiável pelos gestores orçamentais nacionais e/ou chefes das delegações;

    c)

    Não existem informações sobre o acompanhamento ou indicadores de performance sobre a evolução da qualidade da gestão das finanças públicas nos Estados ACP, impedindo o Tribunal de Contas de se pronunciar sobre a utilização do apoio orçamental directo;

    d)

    O Director-Geral do Serviço de Cooperação EuropAid (Aidco) não dispunha de informações suficientes quando declarou sem reservas no Relatório Anual de actividades do Serviço Aidco relativo a 2002 que os processos de controlo existentes davam as garantias necessárias em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes;

    Declaração do director-geral do Serviço de Cooperação AIDCO

    6.

    Constata com satisfação que o Relatório anual de actividades e a declaração do director-geral do Aidco relativos ao exercício de 2002 abrangem também o FED, apesar de a Carta dos gestores orçamentais delegados não abranger, na altura, as operações do FED; constata igualmente, porém, que o Tribunal de Contas considera — do ponto de vista metodológico — que o director-geral do Aidco ainda não dispunha de toda a informação necessária sobre a realidade, legalidade e regularidade das operações in loco, a saber:

    a)

    A gestão dos fundos pelos países ACP ainda não tinha sido submetida a análises de risco e avaliações formalizadas, nomeadamente no contexto da utilização do apoio orçamental. O Aidco ainda não era capaz de determinar até que ponto a Norma de controlo interno n.o 17, relativa à supervisão, havia sido efectivamente implementada no que diz respeito a operações que eram geridas pelas delegações e os gestores orçamentais nacionais;

    b)

    A cobertura e as conclusões das auditorias externas não haviam sido quantificadas, nem analisadas; as referidas auditorias ainda não estavam incluídas no âmbito da norma de controlo interno n.o 21, relativa aos relatórios de auditoria;

    c)

    Os montantes a recuperar não estavam inscritos nas contas e nem sempre eram identificados; consequentemente, não havia garantias de que os adiantamentos fossem correctamente regularizados;

    Insta o director-geral do serviço Aidco a corrigir as insuficiências anteriormente referidas e assinaladas pelo Tribunal de Contas;

    7.

    Constata que o comissário para o Desenvolvimento e a Ajuda Humanitária considera não ser da sua competência assegurar que o director-geral do Aidco inclua declarações fiáveis no Relatório Anual de actividades do serviço;

    8.

    Não considera que a opinião do comissário para o Desenvolvimento e a Ajuda Humanitária sobre esta questão seja conforme com o Código de Conduta dos Comissários e Serviços, nos termos do qual, «os directores-gerais responderão perante os respectivos comissários pela boa execução das orientações políticas estabelecidas pela Comissão ou o comissário»;

    9.

    Interroga-se sobre o valor de tal disposição, quando não tem quaisquer consequências para um director-geral ao serem feitas severas críticas contra a abordagem adoptada ao formular a declaração;

    Apoio orçamental

    10.

    Constata que a proporção do apoio orçamental nas autorizações primárias implementadas aumentou de 14 % em 2001 para 23 % em 2002; toma nota de que a Comissão tenciona aumentar ainda mais esta proporção nos próximos anos;

    11.

    Reconhece que o apoio orçamental pode ser eficaz na consecução dos objectivos de redução da pobreza e de melhor gestão das finanças públicas nos países beneficiários, inter alia, através do aumento da participação destes últimos;

    12.

    Toma nota de que, nos termos do Acordo de Cotonou, a assistência orçamental directa em apoio de reformas macroeconómicas ou sectoriais será concedida quando (9):

    a)

    A gestão das finanças públicas for suficientemente transparente, responsabilizada e eficiente;

    b)

    Estiverem estabelecidas políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas por parte do país beneficiário propriamente dito e acordadas com os seus principais doadores;

    c)

    Os processos de aquisição pública forem abertos e transparentes;

    13.

    Constata que, quando os fundos de apoio orçamental são atribuídos a um Estado ACP, tais fundos são gastos e controlados de acordo com os processos de controlo nacionais, e não do FED; está consciente de que tal situação tem que ser alterada, no âmbito dos processos de acompanhamento da Comissão, para além dos controlos e verificações tradicionais das operações e no sentido de uma avaliação da gestão das finanças públicas baseada em informações sobre o acompanhamento e indicadores de performance; constata, porém, que o Tribunal de Contas conclui que os critérios utilizados para a colocação à disposição de fundos de apoio orçamental consistem essencialmente em indicadores macroeconómicos, mas que apenas dão uma informação parcial sobre a gestão das finanças públicas, não sendo apresentada qualquer análise e avaliação separada e clara sobre a qualidade da gestão das finanças públicas;

    14.

    Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de a Comissão estar a aumentar o recurso ao apoio orçamental quando, entretanto, o Tribunal de Contas — na ausência de informações sobre o acompanhamento e de indicadores de performance sobre a evolução da qualidade da gestão das finanças públicas nos Estados ACP — não é capaz de dar parecer sobre a utilização da assistência orçamental directa por estes últimos;

    15.

    Foi informado de que também outros doadores estão a aumentar a utilização do apoio orçamental e de que a Comissão está a cooperar com esses doadores, nomeadamente o Banco Mundial, no desenvolvimento de indicadores de performance;

    16.

    Convida a Comissão a continuar a cooperar com os outros doadores a fim de assegurar uma abordagem harmonizada entre os doadores dos Estados ACP — não apenas em matéria de indicadores de performance, mas também de requisitos colocados aos estados ACP em termos, por exemplo, de controlo e prestação de informação;

    17.

    Apoia veementemente a intenção do Tribunal de Contas de elaborar, em 2004, um relatório especial sobre a utilização do apoio orçamental;

    18.

    Solicita à Comissão que, na sua comunicação sobre as informações financeiras sobre os FED relativas ao exercício de 2003, inclua uma lista dos países aos quais é prestado apoio orçamental, incluindo informações sobre se fracções de apoio orçamental foram retiradas; solicita à Comissão que, na sua comunicação informe igualmente — relativamente a cada país beneficiário de ajuda orçamental directa — se estão a ser cumpridas as três condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonou para beneficiar de tal ajuda;

    19.

    Solicita à Comissão que indique, até 1 de Setembro de 2004, qual é o ponto da situação dos trabalhos no âmbito do Programa de Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira (PEFA), incluindo informações sobre o prazo previsto para acordo sobre uma lista final de indiciadores de performance da gestão de finanças públicas;

    20.

    Insta a Comissão — em articulação com as próximas negociações sobre possíveis alterações do Acordo de Cotonou — a encetar o diálogo com os estados ACP sobre a possibilidade de condicionar o apoio orçamental ao acordo por parte dos países beneficiários de gastarem o equivalente a 5-10 % de qualquer montante recebido a título de apoio orçamental em medidas de apoio institucional;

    Instituições superiores de auditoria

    21.

    Evoca a sua opinião sobre a importância de associar as instituições superiores de auditoria dos Estados ACP ao controlo FED (10);

    22.

    Toma nota de que o Tribunal de Contas lamenta a ausência de uma abordagem clara e estruturada ao reforço do controlo nacional e das instituições de auditoria por parte da Comissão;

    23.

    Solicita à Comissão que inclua informações sobre os fundos gastos em projectos que envolvam as instituições superiores de auditoria na sua comunicação sobre as informações financeiras sobre os FEDs relativas ao exercício de 2003;

    24.

    Convida a Comissão a examinar a possibilidade de estabelecer uma condição de que os Estados ACP aceitem lançar programas plurianuais para a criação e/ou reforço de instituições superiores de auditoria antes de poder ser concedido apoio orçamental;

    Descentralização da gestão da ajuda e do apoio

    25.

    Apoia a delegação de competências por parte da Comissão às suas delegações em matéria de recursos e de tomada de decisões; espera que tal contribua para níveis de execução de autorizações e pagamentos ainda superiores aos conseguidos pela Comissão em 2002; está consciente de que o exercício de desconcentração está em curso e espera que seja plenamente implementado em 2004;

    26.

    Salienta que a estratégia de auditoria e avaliação da Comissão deverá reflectir a alteração da gestão da ajuda e apoio e ser suplementada por uma avaliação de risco; salienta que as auditorias e avaliações devem ser independentes e de elevada qualidade; solicita à Comissão que transmita o seu documento de trabalho sobre a avaliação de risco logo que o tiver concluído e, até 1 de Julho de 2004, o mais tardar;

    27.

    Salienta que os chefes de delegação devem assegurar que os controlos fundamentais sejam realizados e tomem medidas caso os gestores orçamentais nacionais não cumpram a sua obrigação de realizarem tais controlos; manifesta-se preocupado com o facto de as delegações poderem não ter suficiente pessoal qualificado disponível para cumprir as novas obrigações em matéria de controlo financeiro;

    28.

    Manifesta-se preocupado com o facto de a supervisão das actividades de auditoria e de avaliação nas delegações ser inadequada; toma nota de que as actividades do FED deverão vir a ser integradas no sistema CRIS durante o primeiro semestre de 2004; constata a preocupação do Tribunal de Contas de que, a curto prazo, o sistema CRIS possa não vir a resolver as insuficiências em matéria de termos de referência, relatórios de auditoria e seguimento dado a estes últimos; solicita à Comissão que, até 1 de Setembro de 2004, informe se: 1. o processo de ligação do sistema contabilístico OLAS ao sistema CRIS foi bem sucedido e se 2. as auditorias relativas aos fundos FED foram incluídas no sistema CRIS;

    29.

    Lamenta que a Comissão não tenha coligido sistematicamente auditorias e avaliações das delegações e que, consequentemente, não tenha podido reagir atempadamente ao pedido do relator de receber um certo número de relatórios de auditoria e de avaliação; constata que, em certos casos, as listas de auditorias recebidas pelo relator continham informações erradas sobre os preços das referidas auditorias, a dimensão dos projectos subjacentes, etc.; considera que tal constitui mais uma confirmação da falta de supervisão das actividades de auditoria por parte dos serviços centrais;

    30.

    Solicita à Comissão que apresente, até 1 de Julho de 2004, um plano estruturado sobre a forma como os serviços centrais devem exercer a supervisão sobre os controlos executados pelas delegações no âmbito de um sistema de gestão desconcentrada; salienta que as auditorias e avaliações financeiras devem ser coordenadas, controladas e acompanhadas pelos serviços centrais; manifesta-se particularmente preocupado com a visível falta de acompanhamento sistemático das auditorias e avaliações;

    31.

    Solicita à Comissão que apresente, até 1 de Julho de 2004, uma lista das auditorias e avaliações realizadas em 2003 pelas delegações e os serviços centrais, assim como informações sobre a forma como as referidas auditorias e avaliações foram acompanhadas; salienta que a lista pedida deverá incluir apenas as auditorias e avaliações efectivamente realizadas — e não as simplesmente planeadas;

    32.

    Constata que a Comissão não tem a certeza de dispor de informações completas sobre as avaliações realizadas pelas delegações (11); solicita à Comissão que inclua informações sobre a forma como esta situação tem sido resolvida ao transmitir a sua lista sobre as auditorias realizadas em 2003;

    Execução, RAL e integração do FED no orçamento

    33.

    Considera que o nível de recursos por utilizar do FED, que se situam actualmente em 11,3 mil milhões de euros (12), é lamentável num fundo que se destina a apoiar muitos dos países mais pobres do mundo; reconhece que há factores que dificultam a resolução deste problema pela Comissão, como o facto de o gestor orçamental nacional (GON) ser responsável pelo processamento das facturas, a necessidade de obter o acordo do gestor orçamental nacional para as anulações, as circunstâncias que impedem a execução de programas em certos países em crise e a ausência de qualquer limite de tempo à utilização dos fundos; reconhece o valor das modificações ao Regulamento Financeiro e dos novos acordos de financiamento destinados a manter os RAL sob controlo no 9.o FED; sublinha que muitos destes problemas se poderiam resolver se o FED fosse integrado no orçamento comunitário;

    34.

    Toma nota de que os recursos ainda não autorizados ao abrigo dos 6.o, 7.o e 8.o FEDs ascendiam, no total, a 2,9 mil milhões de euros (ou seja, 8,9 % dos recursos totais) no fim de 2002, mesmo apesar de terem passado, respectivamente, 17, 12 e 5 anos desde que os FEDs entraram em vigor;

    35.

    Toma nota de que as autorizações secundárias (contratos) e os pagamentos ascenderam, respectivamente, a 2,1 mil milhões de euros e 1,9 mil milhões de euros, mantendo assim um nível relativamente elevado em comparação com os anos precedentes; está igualmente consciente, porém, que o aumento da utilização do apoio orçamental é a principal razão para que se tenham atingido níveis de execução mais elevados;

    36.

    Toma nota de que as autorizações de liquidação pendente — ou RAL (Autorizações a liquidar) a 8,4 mil milhões de euros o final de 2002, sendo 1,2 mil milhões de euros dos quais considerados como RAL anormal (13);

    37.

    Solicita à Comissão que inclua na sua comunicação sobre as informações financeiras sobre os FEDs relativas ao exercício de 2003 um quadro que apresente o RAL por sectores e por ano das autorizações, assim como informações sobre o nível de RAL anormal e as medidas tomadas em 2003 para o reduzir;

    38.

    Congratula-se com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Para uma plena integração da cooperação com os países ACP no orçamento da UE», de 8 de Outubro de 2003 [COM(2003) 590];

    39.

    Considera que o FED deverá ser «orçamentado», isto é, integrado no orçamento geral da União Europeia, a fim de lhe garantir o mesmo estatuto que o das outras partes do «acervo comunitário» e de eliminar o actual défice democrático;

    40.

    Considera que — além do seu significado político — podem ser obtidas, com a integração do FED no orçamento geral da União Europeia, consideráveis vantagens em matéria de gestão orçamental, por exemplo, uma execução mais eficiente, devido à possibilidade de harmonizar os processos existentes, um maior grau de flexibilidade na execução, um maior grau de transparência relativamente ao conjunto da ajuda comunitária e a supressão da actual complexidade das medidas de transição entre FEDs;

    41.

    Toma nota de que o novo protocolo financeiro subsequente no 9.o FED terá que ser determinado ao mesmo tempo que forem encetadas as negociações sobre, respectivamente, as novas Perspectivas Financeiras da União Europeia e possíveis alterações ao Acordo de Cotonou, proporcionando uma excelente oportunidade para inscrever o FED no orçamento;

    42.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que decidam e procedam à integração do FED no orçamento o mais rapidamente possível;

    43.

    Considera essencial que a Comissão continue a acelerar a execução das autorizações e pagamentos do FED, a fim de que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros possam cumprir os seus compromissos políticos perante os Estados ACP e igualmente, minimizar possíveis complicações ligadas à integração do FED no orçamento;

    44.

    Convida a Comissão a inscrever no diálogo com os estados ACP a forma como eliminar o RAL, tendo em conta os problemas específicos que possam ser encontrados relativamente à integração do FED no orçamento;

    45.

    Salienta que a integração orçamental do FED não deverá conduzir a uma redução do total de fundos disponíveis para os Estados ACP; solicita à Comissão que assegure a transparência de forma a que a autoridade competente para a decisão de quitação continue a poder avaliar o nível dos fundos gastos para cumprir os objectivos estabelecidos no Acordo de Cotonou;

    Redução da pobreza

    46.

    Chama a atenção para o principal objectivo da política de desenvolvimento da Comunidade que é reduzir a pobreza tendo em vista a sua eliminação a prazo (14) e salienta o apoio manifestado pela Comissão e pelos Estados-Membros aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como meio de atingir esse objectivo; reconhece, além disso, que tem que haver um acompanhamento cuidadoso no sentido de saber se estão a ser consagrados à saúde e à educação recursos adequados ao nível de cada país;

    47.

    Nota que a fórmula de referência requer que 35 % sejam afectados «principalmente aos sectores da educação e da saúde», que são os dois sectores mais importantes dos ODM; observa ainda que os valores apresentados ao CAD referentes às autorizações nestes dois sectores em 2002 (15) continuam muito aquém do objectivo e que as condições ligadas ao domínio social previstas nos programas de ajustamento estrutural não poderão certamente compensar uma diferença tão grande; manifesta-se preocupado com os valores fornecidos relativos às autorizações (16) do FED nestes sectores; solicita à Comissão que melhore o seu desempenho neste domínio nos próximos anos;

    48.

    Lamenta que a Comissão não tenha fornecido uma análise da sua contribuição para a consecução dos ODM e tenha limitado o seu estudo (17) à avaliação dos progressos realizados pelos países em desenvolvimento rumo a estes objectivos; considera que a avaliação da eficácia dos programas da Comissão é prejudicada pela ausência dessa análise; solicita que uma análise da eficiência da ajuda seja incluída na avaliação intercalar do Acordo de Cotonou;

    Programação

    49.

    Felicita a Comissão pelos resultados da sua avaliação da participação de actores não governamentais (ANG) no processo de programação do 9.o FED, que mostrou que foram realizadas consultas em 62 de um total de 68 países; nota, no entanto, que as alterações ao projecto de documento estratégico por país só resultaram em 36 países, o que levanta dúvidas acerca do impacto das consultas nos restantes casos; apela, em particular, à consulta regular e formal dos parlamentos ACP e da Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE.

    Contratos CESD

    50.

    Constata que diversos contratos financeiros pelo FED foram assinados com uma das empresas no centro do escândalo Eurostat, no âmbito do Comesa (Mercado Comum da África Oriental e Austral); toma nota de que, no relatório final do SAI, de Outubro de 2003, foram levantadas questões graves relativamente a estes contratos;

    51.

    Lamenta que o persistente aconselhamento do Eurostat a favor da utilização do CESD não tenha suscitado preocupações no Aidco, apesar do que era internamente conhecido sobre a empresa; constata este facto como mais um exemplo de falta de transparência e de comunicação entre os serviços da Comissão;

    52.

    Considera profundamente lamentável que o Aidco não tenha emitido uma ordem de recuperação de 200 000 de euros, pendentes desde 1999, enquanto o escândalo do Eurostat não veio à luz do dia, em Julho de 2003; espera que a Comissão informe o Parlamento Europeu, o mais rapidamente possível, sobre se a ordem de recuperação de 324 088 de euros (juros de mora) emitida ao CESD foi executada;

    53.

    Congratula-se, não obstante, com o facto de o Aidco ter suspendido as suas relações contratuais com a empresa em questão;

    Secretariado ACP

    54.

    Faz recordar que, no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2000, o Tribunal de Contas formulou sérias críticas sobre o Secretariado ACP, assim como sobre o acordo de financiamento de 18 milhões de euros para 2000-2004 a seu favor, assinado pela Comissão em 9 de Março de 2000;

    55.

    Evoca a resolução do Parlamento Europeu sobre a execução do orçamento do exercício de 2000 (18), na qual se pede à Comissão que informe o Secretariado ACP de que este deve, em todas as circunstâncias, respeitar as decisões finais dos tribunais belgas sobre matérias ainda pendentes;

    56.

    Tem conhecimento de que o Secretariado ACP ainda não cumpriu a decisão dos tribunais belgas de pagar compensações a um antigo elemento do pessoal, evocando a imunidade diplomática; toma nota de que o Secretariado ACP apresentou recurso junto do Supremo Tribunal belga; discorda de que a imunidade diplomática possa permitir ao Secretariado ACP não honrar as suas responsabilidades enquanto empregador;

    57.

    Toma nota de que o acordo de financiamento de que beneficia o Secretariado ACP expirará no fim de 2004; solicita à Comissão que introduza no próximo acordo de financiamento um mecanismo que assegure a sua suspensão automática se o referido Secretariado tiver, por exemplo, questões pendentes da natureza da anteriormente mencionada;

    58.

    Solicita à Comissão que informe a autoridade competente para a decisão de quitação, até 1 de Julho de 2004, sobre os resultados dos contactos feitos junto do Secretariado ACP, como anteriormente pedido, assim como sobre o conteúdo previsto de uma proposta de futuro acordo de financiamento a favor do referido Secretariado;

    59.

    Convida o Tribunal de Contas a acompanhar as observações sobre o Secretariado ACP que formulou no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2000; convida simultaneamente o Tribunal de Contas a examinar se as Assembleias Parlamentares Mistas ACP-UE são organizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

    Mecanismo de apoio à paz em África

    60.

    Toma nota da Decisão do Conselho de Ministros ACP-UE, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à utilização de 250 milhões de euros da dotação global consignada ao desenvolvimento a longo prazo no âmbito do 9.o FED para a criação de um Mecanismo de apoio à paz em África;

    61.

    Congratula-se com a criação do Mecanismo de apoio à paz em África, mas manifesta a sua preocupação relativamente ao risco de que os respectivos fundos sejam utilizados para outros fins, por exemplo, despesas militares; convida a Comissão a encetar um diálogo com o Parlamento sobre a utilização do referido mecanismo no quadro da política de desenvolvimento em geral;

    62.

    Solicita à Comissão que especifique, nas suas contas anuais, os montantes consagrados ao mecanismo de apoio à paz em África e que informe a autoridade competente para a decisão de quitação — anualmente e em tempo útil para que os dados sejam tidos em conta durante o processo de quitação — sobre a gestão de tais fundos, incluindo informações sobre as actividades específicas por eles financiadas.

    CDE

    63.

    Toma nota de que 90 milhões de euros do Protocolo Financeiro do Acordo de Cotonou foram reservados para o CDE (Centro para o Desenvolvimento de Empresas, antigo Centro para o Desenvolvimento da Indústria); constata que o estatuto jurídico do CDE não é claro e que os seus objectivos não estão bem definidos; lamenta que ainda haja deficiências de gestão e insuficiências ao nível do controlo interno e externo, não obstante as repetidas críticas formuladas em diferentes auditorias durante os últimos anos; solicita à Comissão que reaja em conformidade com as críticas formuladas nas suas próprias auditorias e no Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002.


    (1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 325.

    (2)  JO C 277 de 1.10.2001, p. 130.

    (3)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

    (4)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

    (5)  Ver comunicação da Comissão sobre a reforma da gestão da assistência externa, aprovada pela Comissão em 16 de Maio de 2000.

    (6)  Ver declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, aprovada pelo Conselho «Assuntos Gerais» (Desenvolvimento) em 10 de Novembro de 2000.

    (7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (8)  JO C 26 de 29.1.2004, p. 17.

    (9)  Ver n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonou.

    (10)  Ver n.os 21 a 24 da sua resolução que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6.o, 7.o e 8.o FEDs no exercício de 2001 (JO L 148 de 16.6.2003, p. 3).

    (11)  Resposta da Comissão à pergunta n.o 75 do questionário à Comissão relativo à quitação 2002 — parte II (PE 328.732/def.2): «Não é possível afirmar com qualquer grau de certeza até que ponto a lista anexa, baseada nas informações transmitidas pelas Delegações da CE nos países ACP, é completa».

    (12)  2,9 mil milhões de euros por autorizar e 8,4 mil milhões de euros de pagamentos a efectuar.

    (13)  O RAL anormal é definido como o conjunto de autorizações por conta das quais nenhum contrato ou pagamento foi feito durante os últimos dois anos, assim como de autorizações concedidas antes de 1997 e ainda não pagas. Ver a supramencionada comunicação da Comissão sobre as informações financeiras sobre os 6.o, 7.o e 8.o FEDs relativas ao exercício de 2002, secção 3.1.

    (14)  A política de desenvolvimento da União Europeia, conclusões da 2304.a reunião do Conselho de Desenvolvimento de 10 de Novembro de 2000.

    (15)  4,1 % para a educação e 3 % para a saúde. Estes valores incluem apoio orçamental a sectores específicos.

    (16)  1 % para a educação e 4 % para a saúde.

    (17)  Descrito no Relatório Anual sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e o relatório da Comissão sobre a ajuda externa em 2002, capítulo 3.

    (18)  JO L 158 de 17.6.2002, p. 28.


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