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Document JOL_2003_338_R_0030_01

2003/882/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, a assinar, no interesse da Comunidade Europeia, o protocolo de alteração da referida convenção - Protocolo de alteração da Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo protocolo de 16 de Novembro de 1982

JO L 338 de 23.12.2003, p. 30–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32003D0882

2003/882/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, a assinar, no interesse da Comunidade Europeia, o protocolo de alteração da referida convenção

Jornal Oficial nº L 338 de 23/12/2003 p. 0030 - 0031


Decisão do Conselho

de 27 de Novembro de 2003

que autoriza os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, a assinar, no interesse da Comunidade Europeia, o protocolo de alteração da referida convenção

(2003/882/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 5 do seu artigo 67.o, conjugados com o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo de alteração da Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear de 29 de Julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo protocolo de 16 de Novembro de 1982 (a seguir denominada "Convenção de Paris"), foi negociado com o objectivo de melhorar a indemnização das vítimas de danos causados por acidentes nucleares. O protocolo prevê um reforço dos montantes de responsabilidade e o alargamento do regime de responsabilidade civil nuclear aos danos ambientais.

(2) A Comissão negociou o protocolo de alteração da Convenção de Paris, em nome da Comunidade, para as matérias da competência da Comunidade Europeia, em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho de 13 de Setembro de 2002. No entanto, as directrizes de negociação não previam a negociação de uma cláusula que permitisse a adesão da Comunidade ao protocolo.

(3) O protocolo acabou por ser definitivamente aprovado pelas partes contratantes na Convenção de Paris. O texto do protocolo está conforme com as directrizes de negociação do Conselho.

(4) A Comunidade tem competência exclusiva no que diz respeito à alteração do artigo 13.o da Convenção de Paris dado essa modificação afectar as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(1). Os Estados-Membros mantêm as suas competências nas matérias abrangidas pelo protocolo que não afectam o direito comunitário. Atendendo, quer ao âmbito quer ao objectivo do protocolo de alteração, a aprovação das disposições do protocolo que são da competência comunitária não pode ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros.

(5) O protocolo de alteração da Convenção de Paris reveste-se de especial importância do ponto de vista dos interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros dado permitir a melhoria da indemnização de danos causados por acidentes nucleares.

(6) A Convenção de Paris e o seu protocolo de alteração não estão abertos à participação das organizações regionais. Assim, a Comunidade não pode assinar e ratificar o protocolo, nem a ele aderir. Nestas circunstâncias, justifica-se que, a título excepcional, sejam os Estados-Membros a assinar o protocolo no interesse da Comunidade.

(7) No entanto, três Estados-Membros (Áustria, Irlanda e Luxemburgo) não são partes na Convenção de Paris. Atendendo a que o protocolo altera a Convenção de Paris, que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 autoriza os Estados-Membros vinculados pela convenção a continuarem a aplicar as regras de competência nela previstas e que o protocolo não altera substancialmente as regras de competência dessa convenção, é objectivamente justificado que só os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris sejam os destinatários da presente decisão. Por conseguinte, a Áustria, a Irlanda e o Luxemburgo continuarão a basear-se nas regras comunitárias constantes do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e a aplicá-las no domínio abrangido pela Convenção de Paris e pelo protocolo de alteração da referida convenção.

(8) É, por conseguinte, conveniente que os Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Paris assinem, no interesse da Comunidade Europeia e nas condições definidas na presente decisão, o protocolo de alteração da Convenção de Paris, sob reserva da sua eventual celebração numa data ulterior. A assinatura não prejudica a posição da Áustria, da Irlanda e do Luxemburgo.

(9) A aplicação das disposições do protocolo, no que diz respeito à Comunidade Europeia, será, assim, limitada aos Estados-Membros que actualmente são partes contratantes na Convenção de Paris e não prejudica a posição da Áustria, da Irlanda e do Luxemburgo.

(10) O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001, pelo que também participam na adopção da presente decisão.

(11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das competências da Comunidade, os Estados-Membros que são actualmente partes contratantes na Convenção de Paris assinam, sob reserva de uma eventual celebração numa data ulterior e no interesse da Comunidade, o protocolo de alteração da Convenção de Paris. A assinatura não prejudica a posição da Áustria, da Irlanda e do Luxemburgo.

2. O texto do protocolo de alteração da Convenção de Paris acompanha a presente decisão.

3. Para os efeitos da presente decisão, por "Estado-Membro" entende-se todos os Estados-Membros, com excepção da Áustria, da Dinamarca, da Irlanda e do Luxemburgo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros envidam esforços para assinar o protocolo antes de 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 3.o

Aquando da assinatura do protocolo de alteração da Convenção de Paris, os Estados-Membros informarão por escrito o secretário-geral da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos de que a assinatura teve lugar em conformidade com a presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

R. Castelli

(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

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