This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOL_2003_150_R_0032_01
2003/440/EC: Council Decision of 8 May 2003 on the signing, on behalf of the Community, and provisional application of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Croatia concerning the system of ecopoints to be applied to Croatian transit traffic through Austria as from 1 January 2003 - Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Croatia concerning the system of ecopoints to be applied to Croatian transit traffic through Austria as from 1 January 2003
2003/440/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria, a partir de 1 de Janeiro de 2003 - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da croácia em trânsito na Áustria, a partir de 1 de Janeiro de 2003
2003/440/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria, a partir de 1 de Janeiro de 2003 - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da croácia em trânsito na Áustria, a partir de 1 de Janeiro de 2003
JO L 150 de 18.6.2003, p. 32–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da croácia em trânsito na Áustria, a partir de 1 de Janeiro de 2003
Jornal Oficial nº L 150 de 18/06/2003 p. 0033 - 0050
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da croácia em trânsito na Áustria, a partir de 1 de Janeiro de 2003 A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, no seguimento das negociações entre a delegação da República da Croácia e a delegação da Comunidade Europeia, de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 6 ao Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, foi acordado o seguinte: 1. Os ecopontos (direitos de trânsito) para os veículos pesados de mercadorias da Croácia em trânsito na Áustria respeitantes a 2003, são atribuídos do seguinte modo: 171904 ecopontos Aos utilizadores croatas da Rollende Landstraße (RoLa) são atribuídos (até um limite máximo de 40 % do número total de ecopontos para o ano de 2003): 68762 ecopontos suplementares. Os ecopontos para os utilizadores da RoLa serão atribuídos às autoridades da Croácia, à razão de um número de ecopontos correspondente a dois trajectos rodoviários por cada duas viagens de ida e volta efectuadas na RoLa. As empresas austríacas de transporte combinado fornecerão todos os meses ao Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Comunicações da República da Croácia informações sobre a utilização do transporte combinado por utilizadores croatas em trânsito na Áustria. Os trajectos de trânsito efectuados nas circunstâncias enumeradas no anexo A ou ao abrigo de autorizações CEMT não são abrangidos pelo sistema de ecopontos. 2. Os condutores dos veículos pesados de mercadorias da Croácia que circulem no território austríaco devem estar na posse de e apresentar às autoridades de controlo, a pedido destas: a) Um formulário normalizado devidamente preenchido ou um certificado austríaco que confirme o pagamento dos ecopontos para o trajecto em causa, com base no anexo B, a seguir denominado "cartão de ecopontos"; ou b) Um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor que permita o débito automático dos ecopontos, a seguir denominado "ecoidentificador"; ou c) Documentação adequada que demonstre tratar-se de um trajecto de trânsito isento de ecopontos ao abrigo do anexo A ou de uma autorização CEMT; ou d) Documentação adequada que demonstre tratar-se de um trajecto que não é de trânsito e, quando o veículo tiver instalado um ecoidentificador, que o mesmo está programado para esse fim. As autoridades competentes austríacas emitirão o cartão de ecopontos contra o pagamento dos custos de produção e distribuição dos ecopontos e dos cartões de ecopontos. 3. Os ecoidentificadores serão fabricados, programados e instalados em conformidade com as especificações técnicas gerais previstas no anexo C. O Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Comunicações da República da Croácia está autorizado a aprovar, programar e instalar os ecoidentificadores. O ecoidentificador será programado de forma a conter informações sobre o país de matrícula e o valor relativo às emissões de NOx do veículo a motor declarado no documento de conformidade da produção (COP), como definido no ponto 4. O ecoidentificador será aposto no pára-brisas do veículo de acordo com o disposto no anexo D. O ecoidentificador de um determinado veículo não pode ser utilizado noutro veículo. 4. O condutor de um veículo pesado de mercadorias da Croácia matriculado em ou após de 1 de Outubro de 1990 também deverá estar na posse de um documento COP, com base no anexo E, como prova das emissões de NOx do veículo, que deverá apresentar quando tal lhe for pedido. Presume-se que os veículos pesados de mercadorias matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990 ou relativamente aos quais não é apresentado qualquer documento têm um valor COP de 15,8 g/kWh. 5. O Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Comunicações da República da Croácia está autorizado a emitir os documentos e ecoidentificadores referidos nos pontos 2 a 4. 6. A menos que o veículo esteja equipado de um ecoidentificador, o número de ecopontos exigido deverá ser afixado ao cartão de ecopontos e inutilizado. O cartão de ecopontos será inutilizado através de um dos seguintes métodos: a) Carimbo do cartão de ecopontos numa máquina de carimbar cartões de ecopontos; b) Carimbo do cartão de ecopontos pelas autoridades austríacas de controlo aduaneiro à entrada na Áustria; c) Carimbo e aposição da data no cartão de ecopontos pelas autoridades nacionais da transportadora, antes da entrada em território austríaco; d) Carimbo do cartão de ecopontos por um serviço encarregado de proceder à inicialização de ecoidentificadores. Os postos de fronteira austríacos que estão equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos são enumerados no anexo F. Para fins estatísticos, a página 1 do cartão de ecopontos preenchido será recolhida pelas autoridades austríacas ou devolvida pelas autoridades competentes às autoridades austríacas no prazo de três meses a contar da data de conclusão do trajecto. As estatísticas assim obtidas ajudarão a Comissão na elaboração de propostas para a distribuição da reserva de ecopontos. Nos casos em que o veículo está equipado com um ecoidentificador, quando da confirmação de que vai ser efectuado um trajecto de trânsito que exige ecopontos, é deduzido um certo número de ecopontos, equivalente aos dados sobre as emissões de NOx armazenados no ecoidentificador do veículo, do total de ecopontos atribuídos à República da Croácia. Para essa operação utilizar-se-ão as infraestruturas oferecidas e exploradas pelas autoridades austríacas. Nos casos em que um veículo equipado com ecoidentificador efectua um trajecto bilateral, o ecoidentificador deve ser programado por forma a indicar que o trajecto efectuado não é um trajecto de trânsito antes da entrada do veículo em questão no território austríaco. Caso seja utilizado um cartão de ecopontos e caso uma unidade de tracção seja substituída durante um trajecto de trânsito, a prova de pagamento na entrada permanecerá válida e será conservada. Se o valor COP da nova unidade de tracção exceder o indicado no formulário, serão afixados ecopontos adicionais a um novo cartão e inutilizados à saída do país. 7. Os trajectos contínuos que impliquem uma travessia da fronteira austríaca por comboio, quer se trate de transporte ferroviário convencional ou de transporte combinado, e uma travessia da fronteira por estrada, antes ou depois da travessia de comboio, serão considerados não como trânsito de mercadorias por estrada através da Áustria, mas como trajectos bilaterais. Serão considerados trajectos bilaterais os trajectos contínuos de trânsito através da Áustria que utilizem os seguintes terminais ferroviários: Fürnitz, Villach Süd, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz. 8. Os ecopontos serão válidos entre 1 de Janeiro do ano para o qual são atribuídos e 31 de Janeiro do ano seguinte. 9. As infracções ao presente acordo cometidas por um condutor de um veículo pesado de mercadorias ou uma empresa croata serão objecto de procedimento judicial de acordo com a legislação nacional em vigor. A Comissão e as autoridades competentes da Áustria e da República da Croácia prestar-se-ão, dentro dos limites das respectivas jurisdições, assistência administrativa mútua na investigação dessas infracções e nos subsequentes procedimentos judiciais, nomeadamente garantindo que os cartões de ecopontos e os ecoidentificadores são correctamente utilizados e manipulados. Os controlos podem ser efectuados num local distinto da fronteira, ao critério do Estado-Membro da Comunidade Europeia, tendo em devida conta o princípio da não discriminação. 10. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo disponha de um ecoidentificador e se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a) O veículo ou o operador do veículo cometeram, repetidamente, infracções; b) O número de ecopontos que resta na quota atribuída à Croácia é insuficiente; c) O ecoidentificador foi manipulado abusivamente ou foi substituído por uma parte que não as autorizadas no ponto 3; d) Os ecopontos atribuídos ao veículo pela Croácia não são suficientes para efectuar um trajecto de trânsito; e) O veículo não está acompanhado da documentação adequada prevista nas alíneas c) ou d) do ponto 2 para justificar o facto de o ecoidentificador estar programado para indicar que está a ser efectuado um trajecto que não é de trânsito no território austríaco; f) O ecoidentificador especificado no anexo C não tem ecopontos suficientes para um trajecto de trânsito. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo não disponha de um ecoidentificador e se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações: a) Não é apresentado qualquer cartão de ecopontos às autoridades de controlo, de acordo com as disposições do presente acordo; b) É apresentado um cartão de ecopontos incompleto ou incorrecto ou em que os ecopontos não estão correctamente afixados; c) O veículo não está acompanhado da documentação adequada para justificar que não são necessários ecopontos; d) O cartão de ecopontos não foi inutilizado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 6. 11. Os ecopontos impressos destinados a serem afixados aos cartões de ecopontos durante um determinado ano devem ser disponibilizados antes de 1 de Novembro do ano anterior. 12. No caso dos veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990 que tenham mudado de motor depois dessa data aplicar-se-á o valor COP do novo motor. Nessas circunstâncias, o certificado emitido pela autoridade competente deverá mencionar a mudança de motor e indicar o novo valor COP para as emissões de NOx. 13. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos, se se verificarem as seguintes três condições: a) O único objectivo do trajecto é a entrega de um veículo ou conjunto de veículos novos, directamente do construtor para um destinatário noutro Estado; b) Não são transportadas mercadorias no trajecto; c) O veículo ou o conjunto de veículos possui os documentos internacionais de matrícula adequados e as chapas de matrícula para exportação. 14. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos se se tratar da parte em vazio de um trajecto isento de ecopontos conforme previsto no anexo A e o veículo possuir a documentação adequada para o demonstrar. Por documentação adequada entende-se: a) O conhecimento de carga; ou b) Um cartão de ecopontos preenchido a que não foram afixados ecopontos; ou c) Um cartão de ecopontos preenchido com ecopontos que serão restituídos posteriormente. 15. Quaisquer eventuais problemas levantados pela gestão deste sistema de ecopontos serão submetidos à apreciação do Comité dos Transportes Comunidade/República da Croácia previsto no artigo 41.o do acordo provisório, que avaliará a situação e recomendará as acções adequadas. Qualquer medida a tomar será imediatamente implementada e deve ser proporcional e não discriminatória. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia ANEXO A Trajectos para os quais não são exigidos ecopontos 1. Transporte ocasional de mercadorias de e para aeroportos em caso de desvio do tráfego aéreo. 2. Transporte de bagagens em reboques atrelados a veículos de passageiros e transporte de bagagens para e de aeroportos por veículos de todos os tipos. 3. Transporte de remessas postais. 4. Transporte de veículos danificados ou de veículos que necessitam de reparação. 5. Transporte de resíduos sólidos e líquidos. 6. Transporte de carcaças de animais para eliminação. 7. Transporte de abelhas e posturas de peixe. 8. Transporte de cadáveres. 9. Transporte de obras de arte para exposição ou fins comerciais. 10. Transporte ocasional de mercadorias para fins publicitários ou educativos. 11. Transporte de mercadorias por empresas de mudanças que disponham de pessoal especializado e equipamento adequado. 12. Transporte de equipamentos, acessórios e animais para e de espectáculos de teatro, música, cinema, desporto ou circo, exposições ou feiras, ou para e de gravações radiofónicas, cinematográficas ou televisivas. 13. Transporte de peças sobresselentes para navios ou aeronaves. 14. Trajectos em vazio de veículos de mercadorias enviados para substituir um veículo que se avariou em trânsito e a continuação do trajecto pelo veículo de substituição que utiliza a autorização emitida para o primeiro veículo. 15. Transporte de ajuda médica de emergência (particularmente no caso de catástrofes naturais). 16. Transporte de mercadorias valiosas (como metais preciosos) em veículos especiais escoltados pela polícia ou outro serviço de segurança. ANEXO B >PIC FILE= "L_2003150PT.003702.TIF"> >PIC FILE= "L_2003150PT.003801.TIF"> >PIC FILE= "L_2003150PT.003901.TIF"> >PIC FILE= "L_2003150PT.004001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003150PT.004101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003150PT.004201.TIF"> ANEXO C Especificações técnicas gerais do ecoidentificador Instalações de curta distância receptor-veículo Normas (ou pré-normas) e relatórios técnicos (DSRC) Os seguintes requisitos estabelecidos pelo CEN/TC 278 no âmbito das comunicações de curta distância entre os veículos e a infra-estrutura rodoviária deverão ser respeitados: a) prENV278/9/n.o 62 "DSRC Physical Layer using Microware at 5,8 GHz"; b) prENV278/9/n.o 64 "DSRC Data Link Layer"; c) prENV278/9/n.o 65 "DSRC Applications Layer". Recepção O fornecedor do ecoidentificador para veículos deve apresentar certificados de recepção emitidos por organismos de controlo acreditados, que confirmem o respeito de todos os valores-limite previstos na I-ETS 300674 actualmente em vigor. Condições de funcionamento O ecoidentificador destinado ao sistema automático de ecopontos deve assegurar a funcionalidade requerida sob as seguintes condições de funcionamento: - temperatura do ar: - 25 °C a + 70 °C - condições climáticas: todos os tipos previsíveis, - tráfego: várias vias, tráfego fluido, - velocidade: de "stop and go" até 120 km/h. As condições acima referidas são requisitos mínimos até à adopção de (pré) normas relevantes para DSRC. O ecoidentificador deve reagir apenas aos sinais emitidos em micro-ondas que caracterizam as aplicações para as quais está previsto. Ecoidentificador Identificação Os ecoidentificadores devem ostentar um número de identificação único. Além dos vários dígitos necessários para a identificação propriamente dita, o referido número deve representar igualmente um total para controlo da respectiva integridade. Instalação O ecoidentificador deve ser concebido de modo a poder ser instalado por detrás do pára-brisas do camião ou do veículo tractor. Deve ser instalado de modo a formar um todo com o veículo. Declaração de trânsito O ecoidentificador deve incluir um dispositivo para a introdução de dados que identifiquem percursos isentos de ecopontos. Este dispositivo deverá ser claramente identificável no ecoidentificador para efeitos de controle ou deverá existir a possibilidade de posicionar o ecoidentificador num determinado ponto de partida. Em todo o caso, importa assegurar que o cálculo dos ecopontos se baseie exclusivamente no estatuto existente no momento da entrada no país. Marcação exterior Os ecoidentificadores devem poder ser claramente identificáveis por controlo visual. Para esse efeito, o número de identificação supramencionado deve ser aplicado de forma indelével no exterior do aparelho. Uma etiqueta autocolante indelével e inamovível será aposta na superfície do ecoidentificador. Esta etiqueta deve apresentar o número de ecopontos dos respectivos veículos ("5", "6",... "16"). Estas etiquetas devem ser à prova de falsificação e apresentar estabilidade e resistência à luz e à temperatura. Terão ainda de apresentar um grau de adesividade suficiente, de modo que a sua remoção dê lugar à sua destruição. Segurança contra as manipulações A caixa deve ser concebida de modo a excluir qualquer manipulação no interior da mesma e a tornar detectável qualquer tentativa de manipulação. Memória A memória do ecoidentificador deverá apresentar capacidade suficiente para os seguintes dados: - número de identificação, - dados sobre o veículo: - valor COP, - dados sobre o trânsito: - identificação do posto fronteiriço, - data e hora, - estatuto da declaração de trânsito, - informações confidenciais, - dados sobre o estatuto do ecoidentificador: - manipulações, - bateria, - última comunicação. Deve prever-se uma reserva de memória de, pelo menos, 30 %. ANEXO D Requisitos de instalação para o ecoidentificador >PIC FILE= "L_2003150PT.004502.TIF"> O ecoidentificador deverá ser colocado na parte de dentro do pára-brisas, dentro da área marcada (ilustração acima), com as seguintes dimensões: x= 100 cm y= 80 cm. ANEXO E >PIC FILE= "L_2003150PT.004602.TIF"> ANEXO F Postos de fronteira austríacos equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos Achenkirch Arnoldstein Braunau Brennerpaß Ehrwald Hangendenstein Hörbranz Kiefersfelden Musau Nauders Neuhaus Pinswang Reit im Winkl Saalbrücke Scharnitz Schleching Sillian Springen Suben Steinpaß Walserberg Wegscheid B. Carta da República da Croácia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de..., do seguinte teor: "Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, no seguimento das negociações entre a delegação da República da Croácia e a delegação da Comunidade Europeia, de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 6 ao Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, foi acordado o seguinte: 1. Os ecopontos (direitos de trânsito) para os veículos pesados de mercadorias da Croácia em trânsito na Áustria, respeitantes a 2003, são atribuídos do seguinte modo: 171904 ecopontos Aos utilizadores croatas da Rollende Landstraße (RoLa) são atribuídos (até um limite máximo de 40 % do número total de ecopontos para o ano de 2003): 68762 ecopontos suplementares. Os ecopontos para os utilizadores da RoLa serão atribuídos às autoridades da Croácia, à razão de um número de ecopontos correspondente a dois trajectos rodoviários por cada duas viagens de ida e volta efectuadas na RoLa. As empresas austríacas de transporte combinado fornecerão todos os meses ao Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Comunicações da República da Croácia informações sobre a utilização do transporte combinado por utilizadores croatas em trânsito na Áustria. Os trajectos de trânsito efectuados nas circunstâncias enumeradas no anexo A ou ao abrigo de autorizações CEMT não são abrangidos pelo sistema de ecopontos. 2. Os condutores dos veículos pesados de mercadorias da Croácia que circulem no território austríaco devem estar na posse de e apresentar às autoridades de controlo, a pedido destas: a) Um formulário normalizado devidamente preenchido ou um certificado austríaco que confirme o pagamento dos ecopontos para o trajecto em causa, com base no anexo B, a seguir denominado 'cartão de ecopontos'; ou b) Um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor que permita o débito automático dos ecopontos, a seguir denominado 'ecoidentificador'; ou c) Documentação adequada que demonstre tratar-se de um trajecto de trânsito isento de ecopontos ao abrigo do anexo A ou de uma autorização CEMT; ou d) Documentação adequada que demonstre tratar-se de um trajecto que não é de trânsito e, quando o veículo tiver instalado um ecoidentificador, que o mesmo está programado para esse fim. As autoridades competentes austríacas emitirão o cartão de ecopontos contra o pagamento dos custos de produção e distribuição dos ecopontos e dos cartões de ecopontos. 3. Os ecoidentificadores serão fabricados, programados e instalados em conformidade com as especificações técnicas gerais previstas no anexo C. O Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Comunicações da República da Croácia está autorizado a aprovar, programar e instalar os ecoidentificadores. O ecoidentificador será programado de forma a conter informações sobre o país de matrícula e o valor relativo às emissões de NOx do veículo a motor declarado no documento de conformidade da produção (COP), como definido no ponto 4. O ecoidentificador será aposto no pára-brisas do veículo de acordo com o disposto no anexo D. O ecoidentificador de um determinado veículo não pode ser utilizado noutro veículo. 4. O condutor de um veículo pesado de mercadorias da República da Croácia matriculado em ou após de 1 de Outubro de 1990 também deverá estar na posse de um documento COP, com base no anexo E, como prova das emissões de NOx do veículo, que deverá apresentar quando tal lhe for pedido. Presume-se que os veículos pesados de mercadorias matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990 ou relativamente aos quais não é apresentado qualquer documento têm um valor COP de 15,8 g/kWh. 5. O Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Comunicações da República da Croácia está autorizado a emitir os documentos e ecoidentificadores referidos nos pontos 2 a 4. 6. A menos que o veículo esteja equipado de um ecoidentificador, o número de ecopontos exigido deverá ser afixado ao cartão de ecopontos e inutilizado. O cartão de ecopontos será inutilizado através de um dos seguintes métodos: a) carimbo do cartão de ecopontos numa máquina de carimbar cartões de ecopontos; b) Carimbo do cartão de ecopontos pelas autoridades austríacas de controlo aduaneiro à entrada na Áustria; c) Carimbo e aposição da data no cartão de ecopontos pelas autoridades nacionais da transportadora, antes da entrada em território austríaco; d) Carimbo do cartão de ecopontos por um serviço encarregado de proceder à inicialização de ecoidentificadores. Os postos de fronteira austríacos que estão equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos são enumerados no anexo F. Para fins estatísticos, a página 1 do cartão de ecopontos preenchido será recolhida pelas autoridades austríacas ou devolvida pelas autoridades competentes às autoridades austríacas no prazo de três meses a contar da data de conclusão do trajecto. As estatísticas assim obtidas ajudarão a Comissão na elaboração de propostas para a distribuição da reserva de ecopontos. Nos casos em que o veículo está equipado com um ecoidentificador, quando da confirmação de que vai ser efectuado um trajecto de trânsito que exige ecopontos, é deduzido um certo número de ecopontos, equivalente aos dados sobre as emissões de NOx armazenados no ecoidentificador do veículo, do total de ecopontos atribuídos à República da Croácia. Para essa operação utilizar-se-ão as infra-estruturas oferecidas e exploradas pelas autoridades austríacas. Nos casos em que um veículo equipado com ecoidentificador efectua um trajecto bilateral, o ecoidentificador deve ser programado por forma a indicar que o trajecto efectuado não é um trajecto de trânsito antes da entrada do veículo em questão no território austríaco. Caso seja utilizado um cartão de ecopontos e caso uma unidade de tracção seja substituída durante um trajecto de trânsito, a prova de pagamento na entrada permanecerá válida e será conservada. Se o valor COP da nova unidade de tracção exceder o indicado no formulário, serão afixados ecopontos adicionais a um novo cartão e inutilizados à saída do país. 7. Os trajectos contínuos que impliquem uma travessia da fronteira austríaca por comboio, quer se trate de transporte ferroviário convencional ou de transporte combinado, e uma travessia da fronteira por estrada, antes ou depois da travessia de comboio, serão considerados não como trânsito de mercadorias por estrada através da Áustria, mas como trajectos bilaterais. Serão considerados trajectos bilaterais os trajectos contínuos de trânsito através da Áustria que utilizem os seguintes terminais ferroviários: Fürnitz, Villach Süd, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz. 8. Os ecopontos serão válidos entre 1 de Janeiro do ano para o qual são atribuídos e 31 de Janeiro do ano seguinte. 9. As infracções ao presente acordo cometidas por um condutor de um veículo pesado de mercadorias ou uma empresa croata serão objecto de procedimento judicial de acordo com a legislação nacional em vigor. A Comissão e as autoridades competentes da Áustria e da República da Croácia prestar-se-ão, dentro dos limites das respectivas jurisdições, assistência administrativa mútua na investigação dessas infracções e nos subsequentes procedimentos judiciais, nomeadamente garantindo que os cartões de ecopontos e os ecoidentificadores são correctamente utilizados e manipulados. Os controlos podem ser efectuados num local distinto da fronteira, ao critério do Estado-Membro da Comunidade Europeia, tendo em devida conta o princípio da não discriminação. 10. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo disponha de um ecoidentificador e se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a) O veículo ou o operador do veículo cometeram, repetidamente, infracções; b) O número de ecopontos que resta na quota atribuída à Croácia é insuficiente; c) O ecoidentificador foi manipulado abusivamente ou foi substituído por uma parte que não as autorizadas no ponto 3; d) Os ecopontos atribuídos ao veículo pela Croácia não são suficientes para efectuar um trajecto de trânsito; e) O veículo não está acompanhado da documentação adequada prevista nas alíneas c) ou d) do ponto 2 para justificar o facto de o ecoidentificador estar programado para indicar que está a ser efectuado um trajecto que não é de trânsito no território austríaco; f) O ecoidentificador especificado no anexo C não tem ecopontos suficientes para um trajecto de trânsito. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo não disponha de um ecoidentificador e se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações: a) Não é apresentado qualquer cartão de ecopontos às autoridades de controlo, de acordo com as disposições do presente acordo; b) É apresentado um cartão de ecopontos incompleto ou incorrecto ou em que os ecopontos não estão correctamente afixados; c) O veículo não está acompanhado da documentação adequada para justificar que não são necessários ecopontos; d) O cartão de ecopontos não foi inutilizado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 6. 11. Os ecopontos impressos destinados a serem afixados aos cartões de ecopontos durante um determinado ano devem ser disponibilizados antes de 1 de Novembro do ano anterior. 12. No caso dos veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990 que tenham mudado de motor depois dessa data aplicar-se-á o valor COP do novo motor. Nessas circunstâncias, o certificado emitido pela autoridade competente deverá mencionar a mudança de motor e indicar o novo valor COP para as emissões de NOx. 13. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos, se se verificarem as seguintes três condições: a) O único objectivo do trajecto é a entrega de um veículo ou conjunto de veículos novos, directamente do construtor para um destinatário noutro Estado; b) Não são transportadas mercadorias no trajecto; c) O veículo ou o conjunto de veículos possui os documentos internacionais de matrícula adequados e as chapas de matrícula para exportação. 14. Um trajecto de trânsito estará isento do pagamento de ecopontos se se tratar da parte em vazio de um trajecto isento de ecopontos conforme previsto no anexo A e o veículo possuir a documentação adequada para o demonstrar. Por documentação adequada entende-se: a) O conhecimento de carga; ou b) Um cartão de ecopontos preenchido a que não foram afixados ecopontos; ou c) Um cartão de ecopontos preenchido com ecopontos que serão restituídos posteriormente. 15. Quaisquer eventuais problemas levantados pela gestão deste sistema de ecopontos serão submetidos à apreciação do Comité dos Transportes Comunidade/República da Croácia previsto no artigo 41.o do acordo provisório, que avaliará a situação e recomendará as acções adequadas. Qualquer medida a tomar será imediatamente implementada e deve ser proporcional e não discriminatória. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de vossa Excelência sobre o que precede.". Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome da República da Croácia