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Document JOL_2003_102_R_0060_01

    2003/286/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas - Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas

    JO L 102 de 24.4.2003, p. 60–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32003D0286

    2003/286/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas

    Jornal Oficial nº L 102 de 24/04/2003 p. 0060 - 0064


    Decisão do Conselho

    de 8 de Abril de 2003

    relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas

    (2003/286/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e,, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro(1), prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas.

    (2) O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a Bulgária examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    (3) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do "Uruguay Round" no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/278/CE do Conselho(2), introduziu as primeiras melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a Bulgária.

    (4) Foram igualmente previstas melhorias do regime preferencial, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. No respeitante à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(3). Esta segunda adaptação do regime preferencial ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo adicional.

    (5) Em 18 de Outubro de 2002, foram concluídas negociações com vista a novas melhorias do regime preferencial do Acordo Europeu com a Bulgária.

    (6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo protocolo adicional ao Acordo Europeu que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (em seguida designado "Protocolo").

    (7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos na presente decisão devem ser geridos em conformidade com essas regras.

    (8) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

    (9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 ficou esvaziado de conteúdo, pelo que deve ser revogado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas, e que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade, e proceder à notificação da aprovação prevista no artigo 3.o do protocolo.

    Artigo 3.o

    1. A partir da data de produção de efeitos da presente decisão, as disposições previstas nos anexos do protocolo que acompanha a presente decisão substituirão as previstas nos anexos X e XI a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.o do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.

    2. As regras de execução do protocolo serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

    Artigo 4.o

    1. Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no Anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 5.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do Regulamento (CE) n.o 2290/2000 serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo que acompanha a presente decisão, excepto no respeitante às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002.

    Artigo 5.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(6) do Conselho, ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O comité aprovará o seu regulamento interno.

    3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 6.o

    O Regulamento (CE) n.o 2290/2000 é revogado na data de entrada em vigor do protocolo.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Drys

    (1) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.

    (2) JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.

    (3) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

    (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

    (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

    ANEXO

    Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da Bulgária

    (referidos no artigo 4.o)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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