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Document JOL_2002_349_R_0043_01

    2002/999/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa - Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa

    JO L 349 de 24.12.2002, p. 43–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32002D0999

    2002/999/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa

    Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0043 - 0044


    Decisão do Conselho

    de 11 de Dezembro de 2002

    respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa

    (2002/999/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa(1), a Comunidade e a República do Senegal negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo.

    (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 25 de Junho de 2002, um novo protocolo.

    (3) Nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República do Senegal no período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006.

    (4) Para assegurar a rápida continuação das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado no mais curto prazo. Por esse motivo, as duas partes rubricadas um acordo sob forma de Troca de Cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado com efeitos desde 1 de Julho de 2002. Por conseguinte, é necessário celebrar o Acordo sob forma de Trocas de Cartas, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37.o do Tratado.

    (5) Há que definir a chave de repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca, as suas obrigações de notificação das capturas, assim como a obrigação de desembarcar atum no Senegal a cargo dos armadores comunitários, prevista no ponto C do anexo do protocolo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa.

    Os textos do Acordo sob forma de Troca de Cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    A obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores enunciada na alínea c) do ponto C do anexo do protocolo deve ser cumprida pelos armadores comunitários de acordo com a chave de repartição seguinte:

    - atuneiros arvorando pavilhão francês:

    - atuneiros arvorando pavilhão espanhol:

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo da presente decisão devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca senegalesa, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(2).

    Artigo 5.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. Pedersen

    (1) JO L 226 de 29.8.1980, p. 17.

    (2) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

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