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Document JOL_2002_317_R_0029_01

2002/913/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002 - Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002

JO L 317 de 21.11.2002, p. 29–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32002D0913

2002/913/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002

Jornal Oficial nº L 317 de 21/11/2002 p. 0029 - 0030


Decisão do Conselho

de 11 de Novembro de 2002

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002

(2002/913/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia e a República de Angola negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola(2), no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

(2) Nessas negociações, as duas partes decidiram prorrogar o actual protocolo por um período de três meses, sob forma de trocas de cartas rubricadas em 26 de Abril de 2002, enquanto se aguarda conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo.

(3) Essa troca de cartas atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Angola para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002.

(4) Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. O Acordo sob forma de troca de cartas deve, portanto, ser assinado sob reserva de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 37.o do Tratado.

(5) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que caduca,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002, é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à sua celebração.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O acordo mencionado no artigo 1.o é aplicável provisoriamente pela Comunidade a partir de 3 de Maio de 2002.

Artigo 3.o

As possibilidades de pesca fixadas pro rata temporis no artigo 1.o são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de trocas de cartas, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Mikkelsen

(1) Proposta de 10 de Julho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO L 341 de 3.12.1987, p. 2.

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