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Document JOL_2002_202_R_0019_01

2002/609/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) - Protocolo ao Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) - Declaração da Comunidade sobre a participação de representantes da Lituânia nas reuniões dos comités

JO L 202 de 31.7.2002, p. 19–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32002D0609

2002/609/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/2002 p. 0019 - 0020


Decisão do Conselho

de 25 de Junho de 2002

relativa à celebração de um protocolo complementar do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

(2002/609/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro(1), entrou em vigor em 20 de Fevereiro de 1998.

(2) O n.o 2 do artigo 76.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo.

(3) O n.o 2 do artigo 115.o do Acordo Europeu estabelece que o Conselho de Associação pode delegar todos os seus poderes no Comité de Associação.

(4) O artigo 2.o da Decisão 98/150/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997, relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro(2), estabelece os processos deliberativos da Comunidade e a apresentação da posição da Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação.

(5) O artigo 14.o da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, de 23 de Fevereiro de 1998, que estabelece o seu regulamento interno(3), estabelece que o Comité de Associação pode criar mais subcomités ou grupos para o assistirem na execução das suas obrigações.

(6) O Protocolo do Acordo Europeu sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais foi assinado em nome da Comunidade em Bruxelas em 21 de Maio de 2002 e deve ser aprovado.

(7) Foram atribuídas ao Conselho de Associação determinadas tarefas de execução, em particular o poder de alterar certos aspectos dos anexos.

(8) Devem ser estabelecidos os procedimentos internos adequados para assegurar o funcionamento adequado do protocolo.

(9) É necessário conferir à Comissão o poder de introduzir determinadas alterações técnicas ao protocolo e de aprovar algumas decisões relativas à sua execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o protocolo Complementar do Acordo Europeu, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (a seguir designado "Protocolo"), bem como a declaração apensa à sua acta final.

O texto do protocolo e a declaração apensa à acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho transmite, em nome da Comunidade, a nota diplomática prevista no artigo 17.o do protocolo(4).

Artigo 3.o

1. A Comissão, após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho:

a) Procede às notificações, reconhecimentos, suspensões e revogações de organismos, bem como à nomeação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o e com a alínea c) do artigo 14.o do protocolo;

b) Efectua as consultas, procede ao intercâmbio de informações, apresenta os pedidos de verificações e de participação nas mesmas, em conformidade com os artigos 3.o e 12.o e com as alíneas d) e e) do artigo 14.o e com as secções III e IV dos anexos do protocolo relativos às máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples;

c) Se necessário, responde aos pedidos em conformidade com o artigo 11.o, das secções III e IV dos anexos do protocolo relativos às máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples.

2. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, é determinada pela Comissão, após consulta do comité especial referido no n.o 1 do presente artigo, relativamente aos seguintes aspectos:

a) Alterações dos anexos em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 14.o do protocolo;

b) Alterações dos anexos em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 14.o do protocolo;

c) Todas as decisões relativas a discordâncias quanto aos resultados das verificações e à suspensão, parcial ou total, de qualquer organismo notificado, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do protocolo;

d) Às medidas adoptadas tendo em vista a aplicação das cláusulas de salvaguardas previstas na secção IV dos anexos do protocolo relativos às máquinas, ascensores, equipamento de protecção individual, segurança eléctrica, compatibilidade electromagnética e recipientes sob pressão simples;

e) Quaisquer medidas relativas à verificação, suspensão ou retirada dos produtos industriais como tendo obtido aceitação mútua nos termos do artigo 4.o do protocolo.

3. Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, relativamente ao presente protocolo é determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Matas I Palou

(1) JO L 51 de 20.2.1998, p. 3.

(2) JO L 51 de 20.2.1998, p. 1.

(3) JO L 73 de 12.3.1998, p. 31.

(4) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado Geral do Conselho.

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