This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOL_2001_326_R_0022_01
2001/877/EC: Council Decision of 24 September 2001 on the signing and conclusion on behalf of the European Community of the International Coffee Agreement 2001 - International Coffee Agreement 2001
2001/877/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2001, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o Café de 2001 - Convénio internacional do café de 2001
2001/877/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2001, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o Café de 2001 - Convénio internacional do café de 2001
JO L 326 de 11.12.2001, p. 22–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2001/877/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2001, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o Café de 2001
Jornal Oficial nº L 326 de 11/12/2001 p. 0022 - 0022
Decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2001 relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o Café de 2001 (2001/877/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, em conjugação com o n.o 1 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Pela Resolução n.o 393 de 28 de Setembro de 2000, o Conselho do Acordo Internacional sobre o Café aprovou o Acordo Internacional sobre o Café de 2001. (2) O novo acordo foi negociado para substituir o Acordo Internacional sobre o Café de 1994 prorrogado até 30 de Setembro de 2001. (3) O Acordo Internacional sobre o Café de 2001 está aberto à assinatura e ao depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação até 25 de Setembro de 2001. (4) Uma vez que a Comunidade é membro do Acordo Internacional sobre o Café de 1994, tal como prorrogado, é do seu interesse aprovar o novo acordo que o substitui. (5) Sem prejuízo da competência exclusiva da Comunidade nesta matéria e a fim de evitar certas dificuldades operacionais temporárias, é conveniente autorizar os Estados-Membros a celebrar o acordo ao mesmo tempo que a Comunidade e a participar numa base temporária no novo convénio. (6) Os Estados-Membros devem assegurar que a participação da Comunidade no acordo seja regularizada nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado o Acordo Internacional sobre o Café de 2001 em nome da Comunidade. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo e depositar o instrumento de aprovação em nome da Comunidade até 25 de Setembro de 2001. Artigo 3.o A Comunidade e os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, sejam alteradas as disposições do Acordo Internacional sobre o Café que criem dificuldades operacionais exclusivas à participação da Comunidade. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente L. Michel