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Document JOL_2001_326_R_0022_01

    2001/877/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2001, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o Café de 2001 - Convénio internacional do café de 2001

    JO L 326 de 11.12.2001, p. 22–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32001D0877

    2001/877/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2001, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o Café de 2001

    Jornal Oficial nº L 326 de 11/12/2001 p. 0022 - 0022


    Decisão do Conselho

    de 24 de Setembro de 2001

    relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o Café de 2001

    (2001/877/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, em conjugação com o n.o 1 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pela Resolução n.o 393 de 28 de Setembro de 2000, o Conselho do Acordo Internacional sobre o Café aprovou o Acordo Internacional sobre o Café de 2001.

    (2) O novo acordo foi negociado para substituir o Acordo Internacional sobre o Café de 1994 prorrogado até 30 de Setembro de 2001.

    (3) O Acordo Internacional sobre o Café de 2001 está aberto à assinatura e ao depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação até 25 de Setembro de 2001.

    (4) Uma vez que a Comunidade é membro do Acordo Internacional sobre o Café de 1994, tal como prorrogado, é do seu interesse aprovar o novo acordo que o substitui.

    (5) Sem prejuízo da competência exclusiva da Comunidade nesta matéria e a fim de evitar certas dificuldades operacionais temporárias, é conveniente autorizar os Estados-Membros a celebrar o acordo ao mesmo tempo que a Comunidade e a participar numa base temporária no novo convénio.

    (6) Os Estados-Membros devem assegurar que a participação da Comunidade no acordo seja regularizada nos termos das disposições aplicáveis do Tratado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado o Acordo Internacional sobre o Café de 2001 em nome da Comunidade.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo e depositar o instrumento de aprovação em nome da Comunidade até 25 de Setembro de 2001.

    Artigo 3.o

    A Comunidade e os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, sejam alteradas as disposições do Acordo Internacional sobre o Café que criem dificuldades operacionais exclusivas à participação da Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Michel

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