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Document JOL_2001_090_R_0045_01

    2001/248/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro - Acordo-quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro - Declarações Comuns - Declaração Comum interpretativa relativa ao artigo 23.° - Informação relativa à data de entrada em vigor do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    JO L 90 de 30.3.2001, p. 45–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32001D0248

    2001/248/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0045 - 0045


    Decisão do Conselho

    de 19 de Março de 2001

    relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    (2001/248/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o, o seu artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, o seu artigo 133.o e o seu artigo 308.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Após consulta do Comité Económico e Social,

    Considerando o seguinte:

    O acordo-quadro a que se refere a presente decisão deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. A Comunidade é representada no comité previsto no n.o 3 do artigo 19.o do acordo-quadro por um representante da Comissão assistido por representantes dos Estados-Membros.

    2. A posição a tomar pela Comunidade no Comité Misto quando este faz recomendações é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos das respectivas disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 21.o do acordo-quadro.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Lindh

    (1) JO C 188 de 28.6.1996, p. 11.

    (2) JO C 104 de 14.4.1999, p. 59.

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