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Document JOL_2000_283_R_0036_01

    2000/684/CE,CECA,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 12 de Outubro de 2000, relativa à conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro - Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro - Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    JO L 283 de 9.11.2000, p. 36–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32000D0684

    2000/684/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 12 de Outubro de 2000, relativa à conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    Jornal Oficial nº L 283 de 09/11/2000 p. 0036 - 0036


    Decisão do Conselho e da Comissão

    de 12 de Outubro de 2000

    relativa à conclusão do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    (2000/684/CE, CECA, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 44.o, a última frase do n.o 2 do seu artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do seu artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 308.o, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 101.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1),

    Tendo em conta a aprovação do Conselho em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Após consulta ao Comité Consultivo da CECA e com o parecer favorável do Conselho,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro(2), em vigor desde 1 de Julho de 1998, contribui para a realização dos objectivos das Comunidades Europeias, na medida em que constitui um elemento fundamental da estratégia das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros em relação à Moldávia.

    (2) Uma vez que o Acordo de Parceria e de Cooperação foi assinado antes do alargamento da União Europeia à Áustria, à Finlândia e à Suécia, procedeu-se, em 15 de Maio de 1997, à assinatura de um protocolo a fim de introduzir os três novos Estados-Membros no Acordo de Parceria e de Cooperação.

    (3) Existe acordo entre as partes quanto à aplicação provisória do protocolo pelas Comunidades Europeias, a República da Moldávia e todos os Estados-Membros, à excepção da Áustria, da Suécia, da Finlândia, da Dinamarca e de Portugal.

    (4) Todos os signatários do protocolo já procederam à sua ratificação,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. Védrine

    Pela Comissão

    O Presidente

    R. Prodi

    (1) JO C 286 de 22.9.1997, p. 82.

    (2) JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.

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