Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_1995_247_R_0001_005

    Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 1995, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro
    Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro
    Protocolo nº 1, relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço
    Protocolo nº 2, relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira

    JO L 247 de 13.10.1995, p. 1–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    31995D0414

    95/414/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 1995, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro

    Jornal Oficial nº L 247 de 13/10/1995 p. 0001 - 0001


    DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Julho de 1995 relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro (95/414/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, é necessário aprovar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, rubricado em 29 de Dezembro de 1994,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, bem como os dois protocolos e as respectivas declarações.

    O texto do acordo provisório consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo provisório (1).

    Artigo 3º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 36º do acordo provisório.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SOLANA

    (1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao cuidado do Secretariado-Geral do Conselho.

    Top