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Document JOL_1995_247_R_0001_005
Council Decision of 17 July 1995 on the conclusion by the European Community of the Interim Agreement on trade and trade-related matters between the European Community, the European Coal and Steel Community and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the Russian Federation, of the other part #Interim Agreement on trade and trade-related matters between the European Community, the European Coal and Steel Community and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the Russian Federation, of the other part #Protocol 1 on the establishment of a coal and steel Contact Group #Protocol 2 on mutual administrative assistance for the correct application of customs legislation
Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 1995, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro
Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro
Protocolo nº 1, relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço
Protocolo nº 2, relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira
Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 1995, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro
Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro
Protocolo nº 1, relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço
Protocolo nº 2, relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira
JO L 247 de 13.10.1995, p. 1–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
95/414/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 1995, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro
Jornal Oficial nº L 247 de 13/10/1995 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Julho de 1995 relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro (95/414/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, é necessário aprovar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, rubricado em 29 de Dezembro de 1994, DECIDE: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, bem como os dois protocolos e as respectivas declarações. O texto do acordo provisório consta do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo provisório (1). Artigo 3º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 36º do acordo provisório. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA (1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao cuidado do Secretariado-Geral do Conselho.