Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_1994_344_R_0001_003

    Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça
    Protocolo nº 1, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL que, em aplicação do protocolo nº 1 do Acordo EEE, decorrem dos actos referidos nos anexos desse acordo
    Protocolo nº 2, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio dos contratos de direito público para aquisição de obras, materiais e serviços
    Protocolo nº 3, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio dos auxílios estatais
    Protocolo nº 4, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio da concorrência
    Protocolo nº 5: Estatuto dos juízes do Tribunal da AECL
    Protocolo nº 6, relativo à capacidade jurídica, aos privilégios e às imunidades do àrgão de Fiscalização da AECL
    Protocolo nº 7, relativo à capacidade jurídica, aos privilégios e imunidades do Tribunal da AECL
    Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um àrgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

    JO L 344 de 31.12.1994, p. 1–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    E1994A1231(10)

    PROTOCOLO que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

    Jornal Oficial nº L 344 de 31/12/1994 p. 0082 - 0083


    PROTOCOLO que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

    O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

    O REINO DA NORUEGA

    E O REINO DA SUÉCIA,

    CONSIDERANDO que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;

    CONSIDERANDO que o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir denominado Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;

    CONSIDERANDO que se verificou que um dos signatários do Acordo EEE, a Confederação Suíça, não está em condições de ratificar o Acordo EEE ou o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, e que, por conseguinte, estes acordos não se aplicam à Suíça;

    CONSIDERANDO que o protocolo que adapta o Acordo EEE é assinado na mesma data que o presente protocolo;

    CONSIDERANDO necessário fixar uma nova data para a entrada em vigor do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal;

    CONSIDERANDO necessário estabelecer disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal no que respeita ao Principado do Liechtenstein;

    CONSIDERANDO que, em consequência da não ratificação por parte da Suíça, é necessário introduzir determinadas adaptações no Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal,

    DECIDIRAM adoptar o seguinte protocolo:

    Artigo 1º

    1. O Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, com as adaptações introduzidas pelo presente protocolo, entrará em vigor, na data de entrada em vigor do presente protocolo, entre a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

    2. No que diz respeito ao Principado do Liechtenstein, o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, com as adaptações introduzidas pelo presente protocolo, entrará em vigor na mesma data em que o Acordo EEE entrar em vigor para o Liechtenstein, na condição de os signatários do presente protocolo terem adoptado a decisão adequada no que se refere à aplicação ao Liechtenstein de decisões e outras medidas adoptadas nos termos do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal.

    Artigo 2º

    1. Dado que a Confederação Suíça, na sequência da sua não ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, não é parte contratante nesse acordo, deve ser suprimida a referência à «CONFEDERAÇÃO SUÍÇA» como uma das partes contratantes que consta do preâmbulo do acordo.

    2. A alínea b) do artigo 1º do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal passa a ter a seguinte redacção:

    «b) "Estados da AECL", a República da Áustria, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia e, em conformidade com as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 1º do protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Principado do Liechtenstein.».

    3. O Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal será igualmente adaptado em conformidade com o disposto nos artigos 3º a 8º do presente protocolo.

    Artigo 3º

    O primeiro parágrafo do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    «O Órgão de Fiscalização da AECL é composto por cinco membros, escolhidos pela sua competência de âmbito geral e por oferecerem todas as garantias de independência.».

    Artigo 4º

    O artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 28º

    O Tribunal da AECL é composto por cinco juízes.».

    Artigo 5º

    Quando o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal entrar em vigor para o Liechtenstein, será aumentado o número de membros do Órgão de Fiscalização da AECL e o número de juízes do Tribunal da AECL.

    Artigo 6º

    O artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 29º

    O Tribunal da AECL reúne-se em sessão plenária. As decisões do Tribunal só serão válidas quando estiver presente um número ímpar dos seus membros. As decisões do Tribunal serão válidas se estiverem presentes três juízes. A pedido do Tribunal, os governos dos Estados da AECL poderão, de comum acordo, autorizá-lo a constituir secções.».

    Artigo 7º

    O segundo parágrafo do artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

    «De três em três anos proceder-se-á à substituição parcial dos juízes. Esta substituição incidirá alternadamente sobre dois e três juízes. Os dois juízes a substituir após o primeiro triénio serão tirados à sorte.».

    Artigo 8º

    O nº 3 do artigo 53º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. O presente acordo entrará em vigor na data fixada e em conformidade com as condições estabelecidas no protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

    Artigo 9º

    1. O presente protocolo é redigido num único exemplar nas línguas alemã, finlandesa, inglesa, islandesa, norueguesa e sueca, fazendo fé qualquer uma destas versões.

    2. O presente protocolo será ratificado pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas regras constitucionais.

    O presente protocolo será depositado junto do Governo da Suécia, o qual remeterá uma cópia autenticada a todas as restantes partes contratantes.

    Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, o qual notificará todas as restantes partes contratantes.

    3. O presente protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1993 desde que o Acordo EEE entre em vigor nessa data e desde que todas as partes contratantes referidas no nº 1 do artigo 1º do presente protocolo tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e do presente protocolo antes dessa data. Depois dessa data, o presente protocolo entrará em vigor na data em que o Acordo EEE entrar em vigor ou quando todos os instrumentos de ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e do presente protocolo tiverem sido depositados por todas as partes contratantes referidas no nº 1 do artigo 1º do presente protocolo, se essa data for ulterior.

    4. No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente protocolo entrará em vigor na mesma data em que o Acordo EEE entrar em vigor para o Liechtenstein, desde que este Estado tenha depositado os seus instrumentos de ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e do presente protocolo e desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 1º do presente protocolo.

    Top