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Document JOL_1994_344_R_0001_003
Agreement between the EFTA States on the establishment of a surveillance authority and a Court of Justice #Protocol 1 on the functions and powers of the EFTA Surveillance Authority which, through the application of Protocol 1 to the EEA Agreement, follow from the Acts referred to in the Annexes to that Agreement #Protocol 2 on the functions and powers of the EFTA Surveillance Authority in the field of procurement #Protocol 3 on the functions and powers of the EFTA Surveillance Authority in the field of State aid #Protocol 4 on the functions and powers of the EFTA Surveillance Authority in the field of competition #Protocol 5 on the Statute of the EFTA Court #Protocol 6 on the legal capacity, privileges and immunities of the EFTA Surveillance Authority #Protocol 7 on the legal capacity, privileges and immunities of the EFTA Court #Protocol adjusting the Agreement between the EFTA States on the establishment of a Surveillance Authority and a Court of Justice
Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça
Protocolo nº 1, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL que, em aplicação do protocolo nº 1 do Acordo EEE, decorrem dos actos referidos nos anexos desse acordo
Protocolo nº 2, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio dos contratos de direito público para aquisição de obras, materiais e serviços
Protocolo nº 3, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio dos auxílios estatais
Protocolo nº 4, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio da concorrência
Protocolo nº 5: Estatuto dos juízes do Tribunal da AECL
Protocolo nº 6, relativo à capacidade jurídica, aos privilégios e às imunidades do àrgão de Fiscalização da AECL
Protocolo nº 7, relativo à capacidade jurídica, aos privilégios e imunidades do Tribunal da AECL
Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um àrgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça
Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça
Protocolo nº 1, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL que, em aplicação do protocolo nº 1 do Acordo EEE, decorrem dos actos referidos nos anexos desse acordo
Protocolo nº 2, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio dos contratos de direito público para aquisição de obras, materiais e serviços
Protocolo nº 3, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio dos auxílios estatais
Protocolo nº 4, relativo às funções e às competências do àrgão de Fiscalização da AECL no domínio da concorrência
Protocolo nº 5: Estatuto dos juízes do Tribunal da AECL
Protocolo nº 6, relativo à capacidade jurídica, aos privilégios e às imunidades do àrgão de Fiscalização da AECL
Protocolo nº 7, relativo à capacidade jurídica, aos privilégios e imunidades do Tribunal da AECL
Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um àrgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça
JO L 344 de 31.12.1994, p. 1–83
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
PROTOCOLO que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça
Jornal Oficial nº L 344 de 31/12/1994 p. 0082 - 0083
PROTOCOLO que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, O REINO DA NORUEGA E O REINO DA SUÉCIA, CONSIDERANDO que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992; CONSIDERANDO que o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir denominado Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992; CONSIDERANDO que se verificou que um dos signatários do Acordo EEE, a Confederação Suíça, não está em condições de ratificar o Acordo EEE ou o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, e que, por conseguinte, estes acordos não se aplicam à Suíça; CONSIDERANDO que o protocolo que adapta o Acordo EEE é assinado na mesma data que o presente protocolo; CONSIDERANDO necessário fixar uma nova data para a entrada em vigor do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal; CONSIDERANDO necessário estabelecer disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal no que respeita ao Principado do Liechtenstein; CONSIDERANDO que, em consequência da não ratificação por parte da Suíça, é necessário introduzir determinadas adaptações no Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, DECIDIRAM adoptar o seguinte protocolo: Artigo 1º 1. O Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, com as adaptações introduzidas pelo presente protocolo, entrará em vigor, na data de entrada em vigor do presente protocolo, entre a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia. 2. No que diz respeito ao Principado do Liechtenstein, o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, com as adaptações introduzidas pelo presente protocolo, entrará em vigor na mesma data em que o Acordo EEE entrar em vigor para o Liechtenstein, na condição de os signatários do presente protocolo terem adoptado a decisão adequada no que se refere à aplicação ao Liechtenstein de decisões e outras medidas adoptadas nos termos do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal. Artigo 2º 1. Dado que a Confederação Suíça, na sequência da sua não ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, não é parte contratante nesse acordo, deve ser suprimida a referência à «CONFEDERAÇÃO SUÍÇA» como uma das partes contratantes que consta do preâmbulo do acordo. 2. A alínea b) do artigo 1º do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal passa a ter a seguinte redacção: «b) "Estados da AECL", a República da Áustria, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia e, em conformidade com as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 1º do protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Principado do Liechtenstein.». 3. O Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal será igualmente adaptado em conformidade com o disposto nos artigos 3º a 8º do presente protocolo. Artigo 3º O primeiro parágrafo do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «O Órgão de Fiscalização da AECL é composto por cinco membros, escolhidos pela sua competência de âmbito geral e por oferecerem todas as garantias de independência.». Artigo 4º O artigo 28º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28º O Tribunal da AECL é composto por cinco juízes.». Artigo 5º Quando o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal entrar em vigor para o Liechtenstein, será aumentado o número de membros do Órgão de Fiscalização da AECL e o número de juízes do Tribunal da AECL. Artigo 6º O artigo 29º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 29º O Tribunal da AECL reúne-se em sessão plenária. As decisões do Tribunal só serão válidas quando estiver presente um número ímpar dos seus membros. As decisões do Tribunal serão válidas se estiverem presentes três juízes. A pedido do Tribunal, os governos dos Estados da AECL poderão, de comum acordo, autorizá-lo a constituir secções.». Artigo 7º O segundo parágrafo do artigo 30º passa a ter a seguinte redacção: «De três em três anos proceder-se-á à substituição parcial dos juízes. Esta substituição incidirá alternadamente sobre dois e três juízes. Os dois juízes a substituir após o primeiro triénio serão tirados à sorte.». Artigo 8º O nº 3 do artigo 53º passa a ter a seguinte redacção: «3. O presente acordo entrará em vigor na data fixada e em conformidade com as condições estabelecidas no protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.». Artigo 9º 1. O presente protocolo é redigido num único exemplar nas línguas alemã, finlandesa, inglesa, islandesa, norueguesa e sueca, fazendo fé qualquer uma destas versões. 2. O presente protocolo será ratificado pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas regras constitucionais. O presente protocolo será depositado junto do Governo da Suécia, o qual remeterá uma cópia autenticada a todas as restantes partes contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, o qual notificará todas as restantes partes contratantes. 3. O presente protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1993 desde que o Acordo EEE entre em vigor nessa data e desde que todas as partes contratantes referidas no nº 1 do artigo 1º do presente protocolo tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e do presente protocolo antes dessa data. Depois dessa data, o presente protocolo entrará em vigor na data em que o Acordo EEE entrar em vigor ou quando todos os instrumentos de ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e do presente protocolo tiverem sido depositados por todas as partes contratantes referidas no nº 1 do artigo 1º do presente protocolo, se essa data for ulterior. 4. No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente protocolo entrará em vigor na mesma data em que o Acordo EEE entrar em vigor para o Liechtenstein, desde que este Estado tenha depositado os seus instrumentos de ratificação do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e do presente protocolo e desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 1º do presente protocolo.