Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_1993_348_R_0001_005

    Decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro
    Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro

    JO L 348 de 31.12.1993, p. 1–183 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    31993D0743

    93/743/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 13 de Dezembro de 1993 relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro

    Jornal Oficial nº L 348 de 31/12/1993 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 26 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 26 p. 0003


    DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 1993

    relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro

    (93/743/Euratom, CECA, CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, em conjugação com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que é conveniente aprovar o Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, os protocolos anexos e as declarações e trocas de cartas anexas à acta final.

    Os textos do acordo, dos protocolos anexos e da acta final acompanham a presente decisão.

    Artigo 2º

    1. A posição a tomar pela Comunidade no conselho de associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    2. O Presidente do Conselho presidirá ao conselho de associação e apresentará a posição da Comunidade, nos termos do artigo 103º do acordo europeu. Um representante da Comissão presidirá ao comité de associação, nos termos do seu regulamento interno, e apresentará a posição da Comunidade.

    Artigo 3º

    O Presidente do Conselho depositará o acto de notificação previsto no artigo 121º do acordo, pela Comunidade Europeia. O Presidente da Comissão depositará os actos de notificação pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ph. MAYSTADT

    Pela Comissão

    O Presidente

    J. DELORS

    (1) JO nº C 284 de 2. 11. 1992, p. 38.

    Top