EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_1988_358_R_0019_020

Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9º do Protocolo nº 1 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel
Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9º do Protocolo nº 1 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel

JO L 358 de 27.12.1988, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31988D0648

88/648/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9º do Protocolo nº 1 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel

Jornal Oficial nº L 358 de 27/12/1988 p. 0019 - 0021


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9 do Protocolo n° 1 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel (88/648/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel(1) foi assinado em 11 de Maio de 1975 ;

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9 do Protocolo n° 1 ao referido Acordo e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel,

DECIDE :

Artigo 1

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo ao artigo 9 do Proto- colo n° 1 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel e respeitante à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias de Israel.

O texto do Acordo vem junto à presente decisão.

Artigo 2

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo ConselhoO PresidenteV. PAPANDREOU

(1)JO n° L 136 de 28. 5. 1975, p. 3.

Top