EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOL_1988_179_R_0048_055
Council Decision of 13 June 1988 on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and Barbados, Belize, the People's Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of Côte d'Ivoire, Jamaica, the Republic of Kenya, the Democratic Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, Mauritius, St Christopher and Nevis, the Republic of Suriname, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda and the Republic of Zimbabwe on the guaranteed prices for cane sugar for the 1987/88 delivery period #Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and Barbados, Belize, the People's Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of Côte d'Ivoire, Jamaica, the Republic of Kenya, the Democratic Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, Mauritius, St Christopher and Nevis, the Republic of Suriname, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda and the Republic of Zimbabwe on the guaranteed prices for cane sugar for the 1987/88 delivery period
Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativo à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988
Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativo à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988
JO L 179 de 9.7.1988, p. 48–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
88/365/CEE: Decisão do Conselho de 13 de Junho de 1988 relativa à celebração dos acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belisa, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malavi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Surinão, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tabago, a República do Uganda e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana, para o período de entrega de 1987/1988
Jornal Oficial nº L 179 de 09/07/1988 p. 0048
***** DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Junho de 1988 relativo à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988 (88/365/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a execução do Protocolo nº 7 sobre o açúcar ACP anexo à Terceira Convenção ACP-CEE (1) é assegurada, nos termos do nº 2 do seu artigo 1º, no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar; Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados referidos no citado Protocolo sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988, DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988. O texto do Acordo vem junto à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo referido no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE (1) JO nº L 86 de 31. 3. 1986, p. 164.