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Document JOL_1988_179_R_0048_055

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativo à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988

JO L 179 de 9.7.1988, p. 48–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31988D0365

88/365/CEE: Decisão do Conselho de 13 de Junho de 1988 relativa à celebração dos acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belisa, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malavi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Surinão, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tabago, a República do Uganda e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana, para o período de entrega de 1987/1988

Jornal Oficial nº L 179 de 09/07/1988 p. 0048


*****

DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 1988

relativo à celebração dos Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988

(88/365/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a execução do Protocolo nº 7 sobre o açúcar ACP anexo à Terceira Convenção ACP-CEE (1) é assegurada, nos termos do nº 2 do seu artigo 1º, no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar;

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados referidos no citado Protocolo sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, a República Popular do Congo, a República da Costa do Marfim, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República Democrática de Madagáscar, a República do Malawi, a ilha Maurícia, a República do Quénia, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República da Trinidade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988.

O texto do Acordo vem junto à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo referido no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO nº L 86 de 31. 3. 1986, p. 164.

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